Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090312
Nº Convencional: JTRL00016878
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO
Nº do Documento: RL199406230090312
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 373/93-2
Data: 11/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART805 ART806 ART931 ART933 N1 ART934.
CCIV66 ART804 ART828.
Sumário: Só depois da citação ou notificação do executado, como couber ao caso, e esgotado o prazo para o executado deduzir a sua oposição, é pertinente o exequente fazer a liquidação da quantia que considera ser-lhe devida, como indemnização pela falta de prestação do facto devido e, como tal, só nessa fase tem o exequente de indicar os prejuízos sofridos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: