Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRESTO PROCEDIMENTOS CAUTELARES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Não tendo sido ouvidos os requeridos em arresto, o prazo para ser proposta a acção da qual esta providência depende, é de 10 dias, contados da notificação aos requerentes de que foi efectuada aos requeridos a notificação da decisão que a ordenou (art. 389º nº 2 do C. P. Civil), sob pena de o procedimento cautelar se extinguir e, se a providência já tiver sido decretada, a mesma caduca (art. 389º nº 1 do C. P. Civil). 2. O arresto tem em vista manter a situação patrimonial do devedor/requerido em ordem ao pagamento da dívida que alegadamente tem para com o credor/requerente, sendo o direito de crédito correspondente que deve ser afirmado através da acção de que o referido procedimento é dependência e não a garantia do mesmo. 3. A acção dirigida contra a eficácia do contra-promessa de compra e venda do prédio arrestado e ao registo provisório dessa alienação, proposta no prazo de 10 dias, não impede a caducidade do arresto decretado. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa M e outros, requereram e fizeram seguir contra S e mulher, providência cautelar tendo em vista o arresto de um prédio misto pertencente aos segundos, sito em Loures, descrito no Registo Predial sob o nº …, com fundamento em terem um crédito sobre os requeridos no montante de 118.902,54 €, sucedendo que os mesmos pretendem alienar o referido prédio e não têm quaisquer outros bens, pelo que há receio fundado de perda da garantia patrimonial do mencionado crédito. Alegam, em resumo, que como trabalhadores da sociedade K, L.dª, celebraram com o representante dos aqui requeridos e da referida sociedade um acordo pelo qual cessaram os contratos de trabalho respectivos, assumindo os agora requeridos a dívida da aludida sociedade pelas indemnizações devidas aos aqui requerentes, para o que se obrigaram a vender o prédio atrás referido, outorgando entretanto em escritura pública de constituição de hipoteca sobre o mesmo para garantir o aludido crédito. Que, porém, os aqui requeridos, sem que tal hipoteca esteja constituída, celebraram um contrato-promessa de compra e venda do mesmo prédio, receando os requerentes a perda da garantia patrimonial correspondente, não tendo aqueles outros bens. Produzidas as provas indiciárias indicadas, sem audiência dos requeridos, foi decretado o arresto pretendido, vindo os requeridos, após serem disso notificados, a deduzir oposição. Observados os termos próprios, foi proferida decisão em que se manteve a providência, posto o que foi interposto pelos requeridos. Nesta Relação, entendeu-se que, tendo os recorrentes levantado no recurso a questão da caducidade do arresto com fundamento em divergência do fim da acção entretanto proposta, relativamente ao direito objecto do procedimento cautelar, existe uma questão sobre a qual a 1ª instância ainda não se tinha pronunciado, que é prejudicial em relação à apreciação do agravo da decisão que decretou o arresto. Devolvidos os autos ao Tribunal a quo, foi aí julgada improcedente a invocada caducidade, do que os requeridos também recorreram. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: A . Por despacho de que os agravantes ora recorrem, foi decidido pelo Tribunal a quo julgar improcedente o pedido formulado por aqueles de extinção, por caducidade, do procedimento cautelar de arresto, em virtude de a acção declarativa interposta pelos ora agravados não ter como fundamento ou objecto o alegado direito de crédito dos mesmos, acautelado pelo referido procedimento cautelar de arresto, e de não ter sido interposta, dentro do prazo exigido, qualquer acção declarativa ou executiva da qual a providência cautelar realmente dependesse. B . O Tribunal a quo sustentou a sua decisão, fundamentalmente, no entendimento de que um juízo de adequação da acção declarativa relativamente ao direito acautelado em sede de procedimento cautelar de arresto se afiguraria demasiado precoce, dado assistir, alegadamente, ainda, aos agravados, e nos termos do disposto no artigo 273º do Código de Processo Civil, a possibilidade de requerer a ampliação do pedido da acção declarativa de forma a abranger o alegado direito de crédito. C . O Tribunal a quo acrescentou, igualmente, não terem os agravados contemplado no pedido inicial a satisfação do seu alegado direito de crédito apenas por lapso manifesto. D . A fundamentação do despacho recorrido sustenta-se, essencialmente no n.º 2 do artigo 273º do CPC, que admite a ampliação do pedido em qualquer altura até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, E . Os agravados não ampliaram o pedido em sede de réplica. F . Assim, de acordo com a sentença, assistiria aos agravados, por imposição legal, a possibilidade de fazer corresponder o pedido formulado em sede de petição inicial da acção declarativa ao seu alegado direito de crédito acautelado pela providência cautelar de arresto, ampliando o primeiro até ao encerramento da discussão em primeira instância. G . Uma vez que, de acordo com o que se subsume ser o entendimento sufragado pelo despacho recorrido, a ampliação consubstanciaria o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. H . Em sede de procedimento cautelar, pretende-se acautelar o alegado direito de crédito de €118.902,54 dos agravados contra os agravantes; I . Os pedidos constantes da petição inicial da acção declarativa dos agravados são os de impugnação do contrato de promessa de compra e venda do prédio arrestado entre os agravantes e terceiros e, consequentemente, a ineficácia do mesmo em relação àqueles, bem como, o cancelamento do registo provisório de aquisição do prédio dos agravantes (Ap.4 de 19/6/2006) na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures. J . Do despacho ora recorrido, e considerando o exposto anteriormente, decorre, necessariamente, que o Tribunal entende que a reclamação do alegado direito de crédito por parte dos agravados consubstancia o desenvolvimento ou a consequência dos pedidos existentes na petição inicial de acção declarativa. K . É forte convicção dos agravantes que a reclamação do alegado direito de crédito acautelado pela providência cautelar de arresto, não poderá, de alguma forma, constituir o desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos, já formulados pelos agravados em sede de acção declarativa. L . Com efeito, nos termos da lei, a ampliação deve decorrer directamente do pedido primitivo, surgindo como corolário lógico e natural do pedido inicial, intrinsecamente ligado ao mesmo – o que manifestamente não é o caso. M . O possível desenvolvimento ou consequência lógica dos pedidos formulados na petição inicial de acção declarativa dos agravados - Anulação do contrato promessa de compra e venda do imóvel e cancelamento do registo de hipoteca provisório – não poderá, em qualquer circunstância, traduzir-se no reconhecimento do alegado crédito dos agravados ou no pagamento do mesmo àqueles, mas antes e tão-só, no máximo, a extinção da relação jurídica existente entre os promitentes-compradores e promitentes-vendedores daquele contrato promessa, retroagindo, desta forma, por completo os efeitos do mesmo, voltando a uma situação de inexistência total de relação jurídica entre aquelas partes – o que não determina qualquer reconhecimento de crédito aos agravados. N . Desenvolvimento ou consequência lógica da anulação do referido contrato-promessa seria, quanto muito, o cancelamento do registo provisório de aquisição – o qual, porém, já se encontra contemplado no próprio “pedido primitivo” – mas nunca a condenação dos agravantes no alegado direito de crédito dos agravados, muito menos encontrando-se tal direito de crédito controvertido! O . A reclamação ou o reconhecimento do alegado direito de crédito dos agravados teria, necessariamente, que constar expressamente do pedido da acção declarativa interposta para ser demandável aos agravantes. P . Tão-pouco o Tribunal poderá corrigir, ex-oficio, o pedido dos agravados. Q . Entre a acção declarativa e a providência cautelar que dela depende, impõe-se, naturalmente, como exigência lógica, a existência de um nexo de correspondência quanto ao objecto dos mesmos, pois senão, da primeira não seria a segunda dependente! R . Dificilmente se entende a manutenção de um arresto com o objectivo de salvaguarda de um crédito que em sede de acção declarativa não se encontra reclamado, configurando, tal situação, na verdade, e salvo o devido respeito, que é muito, uma subversão da razão de existência de tal medida cautelar, pois na verdade, a mesma existe, essencialmente, para acautelar direitos créditos indiciariamente provados, cuja reclamação ou reconhecimento terá de fazer em sede acção declarativa ou executiva. S . A manutenção de um arresto para salvaguarda de um alegado crédito não peticionado tempestivamente, significa uma restrição do direito de disposição dos agravantes relativamente ao seu legítimo direito de propriedade sobre o prédio arrestado. T . Por não ter sido tempestivamente interposta a acção da qual é dependente e não podendo o pedido da que foi apresentada ser ampliado, nos termos expostos, a providência decretada caducou, devendo, por isso ser extinta. U . Para não fazer caducar a providência, a causa de que o procedimento cautelar é dependência teria de ter por fundamento directo e necessário o alegado crédito dos agravados perante os agravantes e, consequentemente, como pedido, o reconhecimento da existência desse crédito ou a condenação destes no pagamento (ou execução para pagamento, directo, caso se tratasse de acção executiva) desse montante. V . A acção da qual a providência cautelar de arresto é dependente tem, necessariamente, de consubstanciar uma acção de condenação no pagamento ou reconhecimento de um crédito ou uma execução desse mesmo crédito, e não outra, com um pedido diverso. W . Contudo, a acção declarativa que foi interposta pelos agravados dentro do prazo estatuído no n.º 2 do artigo 389.º do CPC, não tem como fundamento ou causa de pedir o alegado crédito dos mesmos, nem pede a condenação dos agravantes no pagamento de qualquer montante àqueles, ou, sequer, subsidiariamente, o reconhecimento desse mesmo crédito. X . Mesmo que a acção à qual os autos donde foi proferida a decisão recorrida se encontram apensos, fosse julgada procedente, no máximo, determinaria que fosse anulado o contrato de promessa de compra e venda do imóvel e o cancelamento do registo provisório de aquisição a favor dos promitentes-compradores – não determinando que fosse reconhecido o crédito dos agravados, ou os agravantes condenados no respectivo pagamento, pois tal pedido não é formulado pelos ora agravados nessa acção e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a sentença não poderia condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, nem o pedido pode agora ser ampliado nesse sentido. Y . A acção declarativa interposta pelos agravados não salvaguarda, nem tem por fundamento o direito acautelado pela providência cautelar de arresto. Z . Os agravados não interpuseram a acção da qual a providência depende dentro do prazo a que se encontravam obrigados por força do disposto no n.º 2 do art. 389.º do CPC. AA . Nos termos do n.º 1 desse mesmo preceito, a providência cautelar decretada caduca, uma vez que requerentes, ora agravados, não propuserem tempestivamente a acção da qual ela depende. BB . Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser ordenada extinta, por caducidade, a providência cautelar de arresto decretada ao abrigo dos autos constantes do apenso A da acção declarativa do processo 1000/07.5TCLRS, aos quais, os autos em que o despacho recorrido foi proferido, se encontram igualmente apensos (apenso C). Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz a quo sustentou o seu mencionado despacho. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Como decorre do decidido por nesta Relação, a fls. 49 e ss, que se firmou, a questão da caducidade da providência invocadamente resultante da diversidade do direito objecto da acção declarativa entretanto instaurada pelos aqui requerentes, e do acautelado pelo arresto, é prévia e prejudicial relativamente à apreciação do recurso da decisão que decretou a referida providência, integrada pela que, julgando improcedente a oposição depois deduzida, a manteve. Assim, há que conhecer, desde já, da aludida questão. Nesse âmbito, nos termos do disposto no artº 406º nº 1 do C. P. Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Esta providência, que se acomoda à noção de arresto preventivo do Código de Processo Civil de 1939, integra-se no quadro resultante do estabelecido nos arts. 392º nº 1 e 381º nº 1 do C. P. Civil em vigor, segundo o qual, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. No caso, sendo de recear que o crédito se frustre por falta de bens no património do devedor que garantam a respectiva satisfação, o credor pode obter a apreensão desses bens até valor bastante para assegurar o pagamento daquele. Assim, essa apreensão visa manter uma situação patrimonial do devedor que possibilite a satisfação do crédito, constituindo, pois, uma providência cautelar. Deste modo, é seu requisito configurar-se a existência do direito e o perigo de insatisfação desse direito. Esse direito, é o direito de crédito. Este procedimento é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva, como dispõe o artº 383º nº 1 do C. P. Civil. No caso que aqui se pondera, foi instaurado como preliminar. A acção a propor, como se viu, deve ter por fundamento o direito acautelado que, também como atrás se alcançou, é, no caso, o direito de crédito que os aqui requerentes alegam ter sobre os requeridos. Se existisse já título bastante, seria de propor execução, antes cabendo acção declarativa se o requerente pretender obter decisão que depois possa executar, sendo esta última a situação que se configura nestes autos. Nestes termos, o que os aqui requerentes devem visar com essa acção, é obter o reconhecimento e condenação dos requeridos na satisfação do direito de crédito que se vem referindo. Como os aqui requeridos não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, o prazo para ser proposta a acção da qual esta providência depende, era de 10 dias, contados da notificação aos requerentes de que foi efectuada aos requeridos a notificação da decisão que a ordenou.- artº 389º nº 2 do C. P. Civil. Não sendo isso observado, o procedimento cautelar extingue-se e, se a providência já tiver sido decretada, como aqui sucede, a mesma caduca, como estabelece o citado artº 389º nº 1 do C. P. Civil. Nestes autos, os requerentes, no aludido prazo de 10 dias, instauraram contra os aqui requeridos uma acção declarativa em que impugnam o contrato-promessa de compra e venda do prédio arrestado, celebrado pelos requeridos, como atrás referido, pedindo que o mesmo seja tido como ineficaz em relação aos aí autores, e que seja determinado o cancelamento do registo provisório de aquisição do mesmo prédio, no Registo Predial. Na decisão recorrida, entendeu-se que tal não dá lugar à caducidade do arresto quer porque os aí autores, aqui requerentes, podem ampliar o pedido de modo a obterem o reconhecimento do crédito, quer porque sempre a acção declarativa já interposta acautela o direito dos requerentes, pois a procedência da mesma impedirá a eficácia do negócio jurídico que os requeridos pretendem celebrar, negócio esse que, a realizar-se, impediria os requerentes de verem os seus créditos pagos. Apreciando esta decisão à luz do exposto atrás, logo se vê que não é acertada. Na verdade, nem a acção que os aqui requerentes dirigem contra a eficácia do aludido contra-promessa de compra e venda do prédio arrestado e ao registo provisório dessa alienação, tem por objecto o direito cuja satisfação pretenderam acautelar através do arresto, que é o crédito que alegadamente têm sobre os requeridos, nem é admissível que venham a preencher a exigência legal de propor tal acção, ampliando o pedido, para mais depois de ultrapassado o prazo de 10 dias, atrás referido. Efectivamente, como se explicou, o arresto tem em vista manter a situação patrimonial dos requeridos em ordem ao pagamento da dívida que alegadamente têm para com os requerentes, sendo o direito de crédito correspondente que deve ser afirmado através da acção de que o referido procedimento é dependência e não a garantia do mesmo. Por outro lado, é inadmissível o entendimento de que será consentido ao requerente propor uma acção que não obedeça a tal requisito, desde que venha a modificar o pedido no sentido legalmente exigido, com limitação só ao estabelecido sobre a referida modificação ao longo da acção, quer dizer, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nos termos consentidos pelo artº 273º do C. P. Civil. Na verdade, o procedimento cautelar seria «preliminar» ou «incidente» de uma acção com a qual não teria a relação de que essa sua própria natureza depende. Conclui-se, pois, que em 10 dias contados sobre a mencionada notificação, tem de pender acção que tenha por fundamento o direito acautelado. Pelo exposto, não sendo esse o fundamento da acção proposta pelos aqui requerentes, o arresto caduca, nos termos do artº 389º do C. P. Civil. Consequentemente, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido para que seja substituído por outro que, tendo em conta a caducidade da providência decretada nestes autos, determine o levantamento da mesma, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto contra a decisão que a decretou. Custas pelos recorridos. Lisboa, 10.2.2009 António Luís Caldas de Antas de Barros Alexandrina Branquinho Eurico Reis |