Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
816/08.0TBMFR.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ADMOESTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REGEITADO O RECURSO
Sumário: Não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão que, em processo contra-ordenacional, aplica uma pena de admoestação.
Decisão Texto Integral: Nos temos das disposições conjugadas do artigo 417.º n.º 6 alínea a) do CPP, passa-se a proferir decisão sumária.
I.
No processo de contra-ordenação nuipc .../... do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de M..., em que é arguido “M… SA”, o Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida no dia 04 de Março de 2009, na qual foi o arguido condenado numa admoestação escrita.
O arguido respondeu.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II.
Cumpre agora apreciar e decidir.
Ao arguido foi aplicada a medida de Admoestação em processo de contra-ordenação.
No processo de contra-ordenação a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o Tribunal da Relação das decisões judiciais naquele proferidas. A regra é a da irrecorribilidade das decisões.
A lei (artigos 63.º, n.º 2, e 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1.ª instância, tiverem conhecido a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 73.º e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma.
Nos termos do artigo 73.º Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
Artigo 73.º - Decisões judiciais que admitem recurso.
1. Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40;
Alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º alterada pelo artigo 1.º, e pelo artigo 9.º do seu anexo, do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça (DR 17 Dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2002
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
Alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo) (DR 14 Setembro).
Vigência: 1 Outubro 1995
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
Alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º alterada pelo artigo 1.º, e pelo artigo 9.º do seu anexo, do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça (DR 17 Dezembro).
Vigência: 1 Janeiro 2002
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3. Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

Pelo que não é admissível recurso da sentença que em recurso da decisão da autoridade administrativa, haja aplicado, em processo de contra-ordenação, uma medida de admoestação, por não ser caso previsto no art. 73.º, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10.
(No mesmo sentido, ac.s da Relação de Lisboa, de 08.10.1997, relator Des. Adelino Salvado, recurso n.º 40.083; de 23.03.2004, relatora Des.ª Filomena Clemente Lima; recurso n.º 10030/2003-5; de 18.01.2007, relator Des. Ribeiro Cardoso, recurso n.º 95/2007-9, todos em www.dgsi.pt).
Assim, o recurso interposto pelo Ministério Público não deveria ter sido admitido (artigo 414.º n.º 2) e, tendo-o sido, uma vez que tal decisão não vincula este tribunal (artigo 414.º n.º 3), deve o mesmo agora ser rejeitado.

III.
Pelo exposto, decido rejeitar o recurso, por se verificar causa que deveria ter determinado a sua não admissão.
Sem tributação.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2010

Trigo Mesquita