Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29860/22.2T8LSB.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: MÉDICA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. O DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto, é aplicável aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
II. O citado diploma sofreu as alterações nele introduzidas pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, cujo escopo foi o de regular a organização do tempo de trabalho médico, introduzindo-se, assim, no regime da carreira médica dos médicos vinculados por contrato individual de trabalho, normativo que expressamente regulou os seus tempos de trabalho, estabelecendo o regime de 40 horas semanais e 8 horas diárias, organizadas de segunda a sexta feira.
III. Prestando a autora ao serviço da ré, entidade pública empresarial integrada no Serviço Nacional de Saúde, as funções de médica em regime de tempo parcial, a retribuição que lhe é devida é-o em função da sua categoria profissional e em função do tempo de trabalho que preste, conforme estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva aplicável por força da dupla filiação das partes nos entes que o outorgaram.
IV. À autora, médica vinculada por contrato individual de trabalho, é inaplicável o regime contido no DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, o qual regula a carreira especial médica constituída por vínculo jurídico de emprego público, sendo-lhe também por isso inaplicável a alteração que naquele foi introduzida pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, em particular a constante do seu art. 5.º, n.º 2, relativo à transição para o regime de trabalho correspondente a 40 horas semanais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

1. SF intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra o “Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE” peticionando que seja reconhecida a sua integração na categoria de Assistente Graduado da carreira médica da área de Reumatologia desde 14 de setembro de 2018 e que, em consequência, o réu seja condenado no pagamento: (i) das diferenças remuneratórias entre os montantes que auferiu a título de remuneração base, remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e os correspondentes montantes calculados de acordo com a primeira posição remuneratória da categoria de Assistente Graduado na carreira médica, entre Outubro de 2018 e Janeiro de 2022, no montante global de 18.459,09 €; (ii) das diferenças remuneratórias entre o vencimento base contratado e o vencimento previsto na tabela remuneratória da categoria de médico Assistente, em virtude da sua sindicalização, de 1 de Janeiro de 2014 a até 1 de outubro de 2018, no valor de 6.714,48 €; e, (iii) no hipotético indeferimento do pedido de letra “b” supra, ser o réu condenado, em acréscimo ao valor do pedido de letra “c”, no montante de 4.560,78 € correspondente às diferenças remuneratórias entre o vencimento base contratado e o vencimento previsto na tabela remuneratória da categoria de médico Assistente entre 1 de outubro de 2018 e 10 de janeiro de 2022.
Peticiona, ainda, a condenação do réu nos juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: (i) é médica, tendo celebrado um contrato de trabalho com o réu em 1 de Junho de 2009 para o exercício das funções de médica assistente na especialidade de Reumatologia mediante a remuneração mensal de 2.752,50€; (ii) a partir de 1 de Setembro de 2009 passou a prestar trabalho em 25 horas semanais, passando a auferir uma retribuição base de 1.607,81€; (iii) na sequência da candidatura ao procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial de médica, obteve o grau de Consultor da carreira médica, solicitando à ré a actualização da categoria profissional para a de médico de assistente graduado e que fosse reconhecido com todas as consequências legais o grau de consultor da carreira médica, com efeitos a 14 de Setembro de 2018, o que reiterou em Novembro de 2021; (iv) denunciou o seu contrato de trabalho em 11 de Novembro de 2021, com efeitos a 10 de Janeiro de 2022, nunca tendo o réu reconhecido o seu pedido.
2. Foi designada e realizada a audiência de partes na qual as partes não se conciliaram.
3. O réu contestou a acção, alegando, em síntese, que: (i) não reconhece o direito ao acréscimo remuneratório da categoria de assistente graduada uma vez que o contrato celebrado com a autora implicava o cumprimento de quarenta horas semanais; (ii) a partir de 1 de Setembro de 2009, a autora contratou vinte e cinco horas semanais, não tendo optado pela passagem ao novo regime de quarenta horas semanais, constituindo essa não opção uma renúncia ao novo regime remuneratório.
Conclui o réu pela improcedência da acção com todas as consequências daí advindas.
4. A autora, a convite do tribunal, ofereceu articulado de resposta à contestação da ré, pugnando pela improcedência da matéria exceptiva ali alegada.
5. Foi proferido despacho saneador, nele tendo sido dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.
7. Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença da 1.ª instância, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«a. A Recorrente é médica reumatologista, contratada em 01.06.2009 mediante contrato individual de trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176/2009, encontrando-se desde 12.11.2013 sindicalizada no Sindicato Independente dos Médicos.
b. Em 14.09.2018, obteve o grau de Consultor, passando à categoria de Assistente Graduada, sem que tivesse sido atualizada a sua remuneração base, o que motivou a presente ação.
c. Está assente que a Autora tem CIT (carreira médica do DL 176/2009) e passou à categoria de Assistente Graduada em 14.09.2018.
d. O Tribunal aplicou-lhe o art. 5.º do DL 266-D/2012 como se estivesse na carreira especial médica (CTFP), o que é juridicamente errado.
e. A “opção” para 40h só existe para médicos providos na carreira especial médica (CTFP), não para CIT.
f. A Recorrente, no regime da carreira médica (DL 176/2009), estava sujeita ao regime de 40 horas, prestando, no entanto, trabalho a tempo parcial de 25h/semanais, situação legalmente admissível e que não afasta o direito às correspondentes progressões remuneratórias.
g. A Recorrente está vinculada ao ACT aplicável, cujas cláusulas estruturam a carreira e impõem que a obtenção do grau de consultor determine a integração na categoria de Assistente Graduada com efeitos remuneratórios correspondentes, pro rata às 25h.
h. Nos termos da cláusula 7.ª, n.º 3 do ACT, a integração é automática e não depende de qualquer formalidade adicional, sendo indissociável da remuneração correspondente.
i. Ao reconhecer a categoria e negar a remuneração, a sentença desvirtua o ACT e o paralelismo categoria–remuneração, conduzindo a uma integração meramente simbólica, contrária ao artigo 59.º da Constituição e ao princípio da boa-fé.
j. O n.º 9 do art. 5.º do DL 266-D/2012 não impede o pagamento pro rata a quem está legitimamente a 25h; apenas trata da situação de quem já tem 40h no regime do DL 176/2009.
k. A tese de renúncia é incompatível com a indisponibilidade de créditos salariais e com a vinculação às retribuições mínimas convencionais.
l. A decisão recorrida viola os princípios constitucionais da retribuição pelo trabalho prestado (art. 59.º, n.º 1, al. a) CRP), da boa-fé contratual e da eficácia útil das normas convencionais.
m. Há, pois, erro de julgamento na aplicação do Direito, impondo-se a revogação da sentença e a condenação da Ré nos termos peticionados, com juros.
n. Face às conclusões, deve ser proferida decisão diversa da recorrida condenação da Ré nos termos peticionados, com juros».
Entende, assim, a autora, que «deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra, e em consequência determinar os pagamentos das diferenças salariais reclamadas».
8. O réu contra-alegou e concluiu as suas alegações com a seguinte síntese:
«I - A Recorrente é médica com a categoria de Assistente Graduada e, por sua livre vontade, passou de 40 horas para 25 horas semanais.
II - Não se compreende como pretende a Recorrente fazer tábua rasa da alteração legal efectuada pelo Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31 de Dezembro, designadamente, o artigo 5º, nºs 2, al. b), 3, 6 e 9, pretendendo impor à lei o Acordo Colectivo de Trabalho.
III - Decidir de forma diferente do que foi decidido é pura e simplesmente violar o já aludido nos nºs 3 e 9 do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31 de Dezembro.
IV - Na verdade, a lei exigia que a Recorrente apresentasse uma declaração escrita a pedir a transição do regime de trabalho, e não o fez.
V - À luz dos mais elementares princípios de direito, mormente, o comando constitucional do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, que impõe como princípio fundamental atentar ao tempo de trabalho prestado.
VI - A A. esquece esses princípios basilares porque pretende o melhor de dois mundos.
VII - Por todo o exposto, se conclui que a douta Sentença proferida não merece qualquer reparo e deve ser confirmada, porque fez uma adequada aplicação da legislação em vigor e ponderou adequadamente os princípios e os valores que devem orientar o Direito Laboral».
9. O recurso foi admitido por despacho de 26 de Novembro de 2025.
10. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.
11. Ouvidas as partes, apenas o recorrido se pronunciou sobre o Parecer do Ministério Público, aderindo aos fundamentos nele exarados e mantendo o já por si alegado nas contra-alegações.                     
12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, temos que constitui apenas seu objecto saber se são ou não devidas à apelante as diferenças remuneratórias que reclama desde 2014 com arrimo no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 41/2009, publicado no BTE de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2013, publicado no BTE de 8 de Janeiro, cujo Anexo II (posições remuneratórias) foi rectificado no BTE n.º 23/2013, de 22 de Junho, alterado e republicado no BTE n.º 43/2015, de 22 de Novembro, no BTE n.º 30/2016, de 15 de Agosto, e no BTE n.º 15/2019, de 22 de Abril.
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III. Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos dados como provados e que se não mostram sindicados no recurso interposto:
1. A autora é médica da carreira médica e é sindicalizada no Sindicato Independente dos Médicos desde 12 de Novembro de 2013.
2. Com início em 1 de Junho de 2009, ré e autora, subscreveram o escrito designado por “contrato individual de trabalho por tempo indeterminado”, junto a fls. 9 a 12, para o exercício pela autora das funções de médica Assistente na especialidade de reumatologia, com remuneração base de 2.572,50€.
3. A partir de 1 de Setembro de 2009, passou a prestar trabalho por apenas 25 horas semanais, como acordado no n.º 4 da cláusula 7.ª do acordo acima referido, tendo o vencimento ilíquido de 1.607,81€ até Maio de 2020 e 1.612,64€ a partir daquela data.
4. Na sequência da candidatura ao procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, a autora obteve o grau de Consultor da Carreira Médica a que se refere o Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, na área profissional de Reumatologia, publicado a 14 de Setembro de 2018, com o Aviso n.° 13138/2018.[1]
5. Em 14 de Outubro de 2018, a autora apresentou à ré o requerimento junto a fls. 13 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pedindo, “que seja actualizado o seu registo com a menção da sua promoção à categoria de Assistente Graduado, bem como sejam feitos os necessários e devidos acertos remuneratórios a partir da data indicada em 5, proporcionais ao período normal de trabalho de 25 horas que a trabalhadora se encontra a prestar, em regime de tempo parcial previamente acordado com esse Conselho de Administração” .
6. A autora renovou o pedido no mês de Novembro de 2021, por requerimento junto a fls. 14 e verso.
7. Por escrito de 13 de Novembro de 2021, junto a fls. 15 e verso e, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a autora comunicou à ré a denúncia do contrato com efeitos a 10 de Janeiro de 2022.
8. A autora associou-se ao Sindicato Independente dos Médicos no mês de Novembro de 2013.
9. A autora auferiu da ré as quantias que constam dos recibos juntos a fls. 15 verso a fls. 69 verso, nos respectivos meses nos mesmos indicados.
10. A partir de 14 de Setembro de 2018, a autora passou a ser Assistente Graduada.
11. A autora não optou pela passagem ao novo regime de 40 horas semanais.
12. Em 2009/2010, os Conselhos de Administração tinham liberdade para celebrar contratos de trabalho à margem do regime da função pública e remuneração superior como foi o caso da autora.
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IV. Fundamentação de direito
A questão que, essencialmente, nos é trazida nesta sede recursória consiste em saber se à apelante são devidas as diferenças remuneratórias que peticiona com base na sua categoria de médica assistente (na especialidade de reumatologia) e, depois, na de consultora da carreira médica desde 14 de Setembro de 2018.
1. As partes celebraram, sem que nisso haja dissenso, um contrato individual de trabalho, obrigando-se a apelante a, ao serviço da apelada, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de médica assistente na especialidade de reumatologia (facto provado sob o ponto 2.).
Aquando do início do vínculo – a 1 de Junho de 2009 –, a apelante obrigou-se a prestar 40 horas de trabalho semanais (cláusula 7.ª, n.º 1, do contrato celebrado entre as partes, para cujo teor remete o ponto 2., dos factos provados), sendo que, a partir de 1 de Setembro do mesmo ano, esse horário foi reduzido para 25 horas semanais.
A carreira médica dos profissionais que se encontrassem ao serviço nas entidades públicas empresariais com base na citada tipologia de vínculo passou a ser também, escassos meses após a admissão da apelante ao serviço da apelada, regulada pelo DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto, posteriormente alterado pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro.
A apelante é sindicalizada no Sindicato Independente dos Médicos desde 12 de Novembro de 2013 (ponto provado 1.), tendo este Sindicato, e outros, outorgado com a apelada, e outros, o ACT publicado no BTE n.º 41, de 8 de Novembro de 2009.
É, pois, neste quadro, que o diferendo objecto da acção terá que ser enquadrado e decidido, tendo, ainda, em mente que à apelante foi, desde 14 de Setembro de 2018, atribuído o grau de Consultor da Carreira Médica na área profissional de Reumatologia, a que, de acordo do o citado ACT, corresponde a categoria de Assistente Graduada (cfr., cláusulas 5.ª, al. b), e 7.ª, n.º 3, do identificado ACT).
2. O DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto, aplica-se, nos termos do disposto no seu art. 2.º, n.º 1, «[a]os médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
Em matéria retributiva, diz-se nesse diploma, no seu art. 16.º, que «[a]s posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira médica são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
O DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto, foi, depois, alterado pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, assentando o seu propósito na regulação da organização do tempo de trabalho médico (inclusive o tempo de trabalho da carreira especial médica constituída por vínculo jurídico de emprego público, regulada no DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto).
Introduziu-se, assim, no regime da carreira médica dos médicos vinculados por contrato individual de trabalho, normativo que expressamente regulou os seus tempos de trabalho, estabelecendo o regime de 40 horas semanais e 8 horas diárias, organizadas de segunda a sexta feira (art. 15.º-A, n.º 1).
O tempo de trabalho da carreira especial médica constituída por vínculo jurídico de emprego público passou, por força da alteração introduzida pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, a 40 horas semanais, ao invés das 35 previstas na redacção inicial do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto. Estabeleceu-se, ainda, quanto aos médicos providos na carreira especial médica à
data da entrada em vigor daquele DL n.º 266-D/2012, que as respectivas relações se regeriam «pelo disposto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do presente diploma, exceto no que respeita[sse] às seguintes matérias:
a) Duração do período normal de trabalho semanal, incluindo as até 12 horas semanais a afetar à prestação de cuidados de saúde de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, no exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas e ou de recurso;
b) Remuneração correspondente ao regime de trabalho;
(…)» - art. 5.º, n.º 2, do DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro.
De todo o modo e uma vez alterado o regime do tempo de trabalho, preveniu-se, ainda, a possibilidade de os trabalhadores médicos referidos no n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, isto é, os médicos aos quais era aplicável o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, poderem, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 e a todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que correspondessem 40 horas semanais, mediante declaração escrita dirigida ao dirigente máximo do serviço (art. 5.º, n.º 3, do DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro).
3. No ACT a que fizemos alusão, a estrutura da carreira mostra-se regulada na cláusula 5.ª, já acima citada, aí se dispondo que:
«A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior».
Na cláusula 7.ª, n.º 3, estatui-se, por seu turno, que:
«Os trabalhadores médicos integrados na categoria de assistente da carreira médica que obtenham o grau de consultor, na sequência de aprovação no procedimento concursal a que se refere o número anterior, são integrados na categoria de assistente graduado».
No mesmo ACT, o tempo de trabalho foi regulado, com respeito aos seus limites mínimos e máximos, em termos idênticos ao Código do Trabalho, no seu art. 203.º, n.º 1, isto é, o período normal de trabalho correspondia a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, organizadas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo das especificidades inerentes à actividade médica (cláusula 34.ª, n.º 1, do ACT).
O trabalho a tempo parcial foi também ali previsto, correspondendo a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo (cláusula 41.ª, n.º 1, do ACT).
O mencionado ACT foi alterado pelo ACT publicado no BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 2013, rectificado no BTE n.º 23, de 22 de Junho de 2013, introduzindo, no que ora releva, alterações na tabela retributiva.
Foi novamente alterado e republicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2015, mantendo em tudo idênticas as cláusulas 5.ª, 7.ª, 34.ª e 41.ª.
Mereceu nova alteração publicada no BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 2016, e uma outra no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2019, mas sem que alguma delas revele impacto para o diferendo objecto dos autos.
4. A apelante peticionou a condenação da apelada no pagamento de diferenças retributivas desde 2014 até ao termo do seu vínculo jus-laboral. Fê-lo, desde logo, com fundamento de, a partir da data da sua filiação no sindicato outorgante dos citados ACT’s, não ter sido adequada a sua retribuição, ainda que a tempo parcial, à sua categoria de médica assistente na especialidade de reumatologia. Fê-lo, também, com fundamento nessa mesma omissão de adequação após obter o grau de Consultor da Carreira Médica na área profissional de Reumatologia, a que corresponde a categoria de assistente graduada, nos termos do ACT a que supra aludimos.
Não vemos, com todo o respeito por interpretação diversa, como não acolher a pretensão da apelante.
Na verdade, conforme decorre dos factos provados (nos pontos 2. e 3.), a apelante foi admitida para prestar trabalho à apelada em 1 de Setembro de 2009, obrigando-se a prestar 40 horas de trabalho semanal. A retribuição então acordada ascendeu a € 2.572,50 mensais. A partir de Setembro do mesmo ano, a apelante passou a prestar 25 horas de trabalho semanal, tendo a sua retribuição sido proporcionalmente reduzida para o valor mensal de € 1.607,81, retribuição essa mantida até Maio de 2020. Só a partir desta data a sua retribuição foi incrementada para € 1.612,64.
A apelante sindicalizou-se no Sindicato que outorgou os mencionados ACT’s – também outorgados pela apelada – em 12 de Novembro de 2013. Detinha, ao tempo, a categoria de Médica assistente na especialidade de reumatologia.
De acordo com a tabela remuneratória anexa ao ACT, com as alterações nele introduzidas pelo ACT publicado no BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 2013, rectificado no BTE n.º 23, de 22 de Junho de 2013, à categoria de médico assistente cabia a retribuição de € 2.746,24, para 40 horas de trabalho semanal. Proporcionalmente caberia ao horário da apelante, de 25 horas semanais, a retribuição de € 1.716,40.
Ainda de acordo com a mesma tabela, à categoria de assistente graduada, a que a apelante ascendeu em 14 de Setembro de 2018, cabia a retribuição de € 3.209,67, para 40 horas de trabalho semanal. Proporcionalmente caberia ao horário da apelante, de 25 horas semanais, a retribuição de € 2.006,04.
Ao longo da execução do contrato, a apelante auferiu sempre, como vimos, retribuição significativamente inferior àquela que, de acordo com a regulamentação colectiva aplicável, lhe era devida.
Na sentença recorrida e na senda da defesa da apelada – retomada nas suas contra-alegações – entendeu-se que à apelante não eram devidas quaisquer diferenças retributivas por virtude de não ter feito o pedido de transição para o horário das 40 horas, tal como previsto no art. 5.º, n.º 3, do DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro.
Com todo o respeito que nos merece a tese assim sustentada, entende-se que o caso dos autos não é subsumível no regime jurídico que ali se institui. Na verdade, o pedido de transição a que alude o citado preceito apenas se aplica à carreira especial médica constituída por vínculo jurídico de emprego público, compreendendo-se a razão da solução eleita: associava-se ela ao facto de, até aí, o horário dos vínculos assim estabelecidos estar sujeito ao limite das 35 horas semanais, instituído pela redacção inicial do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que não tinha paralelo com o regime previsto no DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto, aplicável à carreira médica com vínculo privado, que, também na sua redacção inicial, não continha normativo que regulasse os tempos de trabalho. Apenas o viria a ter com a alteração introduzida pelo DL n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro, prevendo-se, então, o horário semanal de 40 horas. À apelante, diversamente, nunca foi aplicado o regime de 35 horas de trabalho semanal, já que contratualizou com a apelada a prestação de 40 horas semanais, embora depois reduzidas para 25. Mais, o seu vínculo foi sujeito ao regime do Código do Trabalho, sendo que, neste, os limites do trabalho semanal e diário sempre se mantiveram, respectivamente, em 40 horas e 8 horas. Do mesmo passo, também o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho absorveu este regime ao invés do acolhido no citado DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto. Assim sendo, e para além da inaplicabilidade do regime legal que se prevalece a apelada, não se antevê como poderia a apelante pedir a transição para o horário das 40 horas semanais se, em boa verdade, foi sempre esse o critério subjacente à organização do seu tempo de trabalho na execução do vínculo.
Procede, pelo exposto e neste conspecto, a apelação.
5. Importa, pois, por força da solução alcançada em 4. proceder ao cálculo dos diferenciais retributivos devidos à apelante, sendo estes peticionados desde 1 de Janeiro de 2014 até 30 de Setembro de 2018, com respeito à categoria de assistente, e desde 1 de Outubro de 2018 até 10 Janeiro de 2022, com respeito à categoria de assistente graduada, posto que, nesta última data, a apelante fez cessar o contrato de trabalho que a unia à apelada (ponto provado 7.).
Desde 1 de Janeiro de 2014 até Setembro de 2018, inclusive, a apelante auferiu € 1.607,81 mensais quando deveria ter auferido € 1.716,40 mensais, apurando-se o diferencial mensal de € 108,59.
Assim, no mencionado período apura-se a quantia de € 7.166,94 [(€ 108,59 x 56 meses[2]) + (€ 108,59 x 10 meses[3])].
De Outubro de 2018 até Maio de 2020, a apelada auferiu € 1.607,81 mensais ao invés de ter auferido € 2.006,04 mensais, apurando-se o diferencial mensal de € 398,23.
No mencionado período apura-se a quantia global de € 9.667,52 [(€ 398,23 x 4 meses[4]) + (€ 398,23 x 14 meses[5]) + (€ 398,23 x 6 meses[6])].
De Junho de 2020 a 10 de Janeiro de 2022, a apelada auferiu mensalmente € 1.612,64, devendo ter auferido mensalmente € 2.006,04. A diferença situa-se em € 393,40.
Neste último período contabiliza-se, assim, a quantia de € 9.594,59 [(€ 393,40 x 8 meses[7]) + (€ 393,40 x 14 meses[8]) + (€ 393,40 : 30 x 10 dias[9]) + (€ 393,40 x 2[10]) + (€ 393,40 : 12 : 30 x 10 dias x 2[11])].
No total, os diferenciais retributivos ascendem a € 26.429,05. Sem embargo, a apelante apenas peticionou € 25.173,57, não podendo, pois, a condenação ir além do pedido visto o vínculo estar já cessado.
É, assim, devida à apelante a quantia de € 25.173,57, acrescida de juros de mora que, não sendo devidos desde a data prevista na al. a) do n.º 2 do art. 805.º do Código Civil, por assim não ter sido peticionado, são devidos desde a data da propositura da causa e que constitui momento posterior àquele.
6. Por ter decaído na apelação as respectivas custas são a cargo da apelada (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, e concedendo-se provimento à apelação, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a apelada a pagar à apelante a quantia de € 25.173,57 (vinte e cinco mil cento e setenta e três euros e cinquenta e sete euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da propositura da causa até efectivo e integral pagamento.
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Custas a cargo da apelada.

Lisboa, 15 de Abril de 2026
Susana Silveira
Paula Santos
Manuela Fialho
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[1] O facto em apreço, que continha manifesto lapso, corresponde ao alegado pela autora no artigo 4.º, da petição inicial, sendo que as partes acordaram em dar como provada a matéria ali constante (cfr., desde logo, o artigo 1.º, da contestação, e, também, a acta da audiência de discussão e julgamento de 20 de Janeiro de 2025).
[2] Anos de 2014 a 2017, incluindo as retribuições de férias e de subsídio de férias.
[3] Ano de 2018, até Setembro, inclusive, aqui se incluindo a retribuição de subsídio de férias vencida em 1 de Janeiro de 2018.
[4] Ano de 2018, desde Outubro até Dezembro, incluindo o subsídio de Natal.
[5] Ano de 2019.
[6] Ano de 2020, até Maio inclusive, computando-se, ainda, o subsídio de férias vencido em Janeiro de 2020.
[7] Ano de 2020, de Junho a Dezembro, incluindo o subsídio de Natal.
[8] Ano de 2021.
[9] Mês de Janeiro de 2022, proporcional de 10 dias.
[10] Subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos em 1 de Janeiro de 2022.
[11] Proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal até 10 de Janeiro de 2022.