Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010177 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199305180070861 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6789/913 | ||
| Data: | 09/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N3. CCIV66 ART1311 - 1314. | ||
| Sumário: | Não é inepta a petição, por ininteligibilidade do pedido se a outra parte, ao opor-se-lhe, mostrar ter- -se apercebido da pretensão do autor. É suficiente, na acção de reivindicação a singela invocação do registo predial e a consequente presunção daí derivada. | ||