Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-O Tribunal Arbitral tem relativamente à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que possam dirimir litígios que submetam à decisão daqueles. 2- A Lei 31/86, de 29 de Agosto, ou seja, a lei da arbitragem voluntária, prevê no seu artigo 1º, as condições genéricas a que pode ser submetido a um tribunal arbitral voluntário a solução de um litígio, excluindo, desde logo, a solução de litígios referentes a direitos indisponíveis ou a outros que por lei devam ser necessariamente submetidos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. 3- A função jurisdicional existe precisamente para analisar e ponderar as situações em que há litígio, com vista a saná-los e a encontrar o justo equilíbrio entre as partes envolvidas. 4- A realidade em discussão na acção será da competência do tribunal onde foi instaurada, por não ser atribuída a qualquer ordem jurisdicional específica. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, F, Ldª, intentou acção declarativa, com processo ordinário contra as rés, Hipermercados, S.A. e S, S.A., pedindo a sua condenação na restituição definitiva da posse da loja nº 2 do Centro Comercial a reconhecerem o direito da A. a manter-se na mesma posse em virtude do contrato celebrado entre as partes, bem como, no pagamento da quantia de € 81.280,60 correspondente ao valor que alegadamente deixou de auferir pela sua actividade de Outubro de 2006 a Maio de 2007, acrescida das quantias vincendas até à decisão final, o pagamento de € 50.000,00 a título de reparação dos danos causados com a actuação das RR., nomeadamente pelas flores e verdura estragadas, pelo impedimento de acesso ao terminal TPA e pela perda de clientela, bem como ao pagamento de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude de se ver privada do local onde exercia a sua actividade, e ainda por danos da sua imagem e bom nome perante clientes, fornecedores e demais lojistas, quantias acrescidas de juros, alegando a existência de um contrato de utilização de espaço em centro comercial, o qual foi denunciado. Excepcionou a R. a preterição do tribunal arbitral voluntário, atenta a existência de cláusula compromissória consubstanciada no artigo 23º do contrato. Foram apresentadas réplica e tréplica. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão a julgar verificada a excepção de violação da convenção de arbitragem, absolvendo as rés da instância. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações em síntese: - Não pode a autora conformar-se com a douta decisão proferida pela Mª. Juiz do Tribunal a quo, que põe termo ao processo, porquanto os autos não contêm ainda os elementos suficientes que permitam decidir, com justiça, do mérito da causa. - Não se trata, como as rés pretendem fazer valer, de uma mera "impugnação da denúncia da contrato pelas rés", pelo que não está em causa a mera interpretação ou aplicação das regras contratuais mas uma actuação ilícita das rés, que impediu a autora de utilizar o seu estabelecimento. - Em face da complexidade da causa de pedir, que não se subsume exclusivamente à interpretação ou aplicação das regras contratuais, é entendimento da autora que não houve preterição do Tribunal Arbitral pois este não seria competente para dirimir a totalidade das situações controvertidas na presente acção. - O conhecimento da excepção deveria ter sido relegado para a decisão final, por depender do apuramento da matéria de facto controvertida. - Só em Fevereiro de 2000 é que a autora assinou o contrato com a ré, contrato que não foi analisado ou negociado previamente, contrato que a recorrente que nunca antes viu nem analisou. - Com as obras na Loja já efectuadas e pagas, vinculada por uma garantia bancária, com o estabelecimento a laborar normalmente, a autora acabou por aceitar assinar o contrato, dado que constava a inclusão na cláusula 4ª da menção ao contrato com a P, S.A.- Confiada que estava apenas a formalizar com a nova proprietária um contrato que mais não era do que a sucessão do anterior, a autora não verificou as restantes cláusulas. - Veio a recorrente invocar a sua falta de consciência da declaração por não lhe ter sido dado conhecimento, comunicado ou sequer informado pelas rés o teor do contrato, tendo as recorridas violado o dever de informação a que legalmente estavam vinculadas. - Na prática, ao presente contrato é aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais porquanto é elaborado igualmente para todos os lojistas e, caso estes pretendam alterá-lo, tal não é permitido pelas rés. - A convenção arbitral pressupõe o acordo das partes e a recorrente só teve acesso ao contrato, já elaborado e pronto a assinar, sem possibilidade de alteração, segundo declaração da ré, três meses após ter feito as obras na loja e estar a trabalhar. - Tal significa que a cláusula da arbitragem prevista na cláusula 23ª do contrato em causa não foi acordada entre as partes no exercício legítimo da sua autonomia contratual. - Desconhecendo a ora recorrente o teor do contrato, desconhecia igualmente o conteúdo da cláusula 23ª, pelo que não se pode considerar que, só pelo facto de assinar – sem ler, emitisse uma declaração negocial, "com a consciência de que estava a fazê-lo". - Não foi feita prova de que a recorrida tenha feito a comunicação adequada e efectiva daquela cláusula à recorrente.- A relação material controvertida que opõe as partes em litígio extravasa claramente o âmbito da cláusula compromissória da arbitragem prevista na cláusula 23ª do contrato, a qual determina que se aplica "aos litígios emergentes da interpretação, aplicação ou execução do presente contrato". - Tratando-se de julgar as recorridas, essencialmente pela sua actuação lesiva dos interesses da recorrente, ao impedirem o acesso à loja e a consequente perda de clientela e prejuízos vários, é convicção da recorrente que só a final será possível conhecer da excepção dilatória invocada pelas recorridas de violação da convenção de arbitragem. - Deve ser atendida a razão invocada pela autora, ora recorrente, da falta de consciência na declaração por não ter tido conhecimento prévio nem ter negociado tal cláusula, havendo violação do dever de informação por parte das rés. Contra-alegaram as rés, concluindo em síntese: - Tendo as partes estipulado, expressamente, que todos os litígios emergentes da interpretação, aplicação ou execução do presente contrato serão dirimidos por recurso à arbitragem do Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados, encontra-se, pois, a matéria relativa à eventual violação do contrato subtraída à competência dos tribunais comuns na medida em que se integra no âmbito da convenção arbitral. - No caso vertente, a cláusula compromissória afigura-se válida e eficaz, não sendo admissível que, com o pretexto de ter assinado o contrato sem que antes o cuidasse de ler, pudesse a agravante obstar à sua vinculação. - Ao assinar o contrato, a agravante emitiu uma declaração negocial, como expressamente o reconhece ao prevalecer-se do mesmo contrato para instaurar uma acção pedindo a condenação das agravadas à restituição da loja objecto do contrato e a sua condenação solidária à reparação dos danos decorrentes da violação daquele mesmo contrato. - Mesmo a admitir-se, o que não sucedeu, que a agravante não haja lido qualquer cláusula contratual - à excepção da cláusula 4ª., a mesma não deixou, por tal facto, de aderir ao seu conteúdo, ficando vinculada perante a Hipermercados SA, declaratária de boa fé daquela declaração negocial. - Por último, importa deixar assente que o contrato em causa não configura contrato de adesão, tendo, em concreto, nascido de um acordo de vontades entre as partes reflectido de forma singular no seu clausulado, contribuindo, decisivamente, cada uma delas para a sua redacção final, admitindo a agravante haver imposto à agravada Feira Nova Hipermercados SA a redacção da cláusula 4ª. - Não se encontra, assim, este contrato sujeito ao regime traçado para os contratos de adesão. - Porém, ainda que assim não fosse, a redacção da cláusula compromissória, pela sua clareza, dispensaria a aplicação ao caso de dever de informação. - Tem a concretização necessária a cláusula compromissória estipulada segundo a qual " Todos os litígios emergentes da interpretação, aplicação ou execução do presente contrato serão dirimidos por recurso à arbitragem do Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados". - Integrando esta cláusula compromisória o contrato assinado pelas partes, no qual aparece inserta como cláusula 23ª, não pode alegar a agravante que da mesma não lhe foi dado conhecimento. - Face à existência de cláusula compromissória, da qual se conclui, claramente, que as partes quiseram cometer ao tribunal arbitral as questões inerentes à execução do contrato entre elas celebrado e havendo sido invocada pelas rés a postergação da cláusula compromissória e consequente verificação da excepção dilatória nominada de preterição do tribunal arbitral, prevista na alínea j) do n°. 1 do artigo 494° do C.P.C., julgou correctamente a sentença ao absolver as Rés da instância. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º, 690º,ex vi do artigo 749º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se se verifica a excepção de violação da convenção de arbitragem. A matéria de facto aludida no despacho recorrido é a seguinte: - A 1ª R. e a A. subscreveram o escrito de que existe cópia a fls. 61 e ss., intitulado «contrato de utilização de espaço em centro comercial», através do qual a 1ª cedeu à 2ª o gozo da loja nº 2 integrada no Centro Comercial, mediante a remuneração mensal de Esc. 79.266$00, acrescida de IVA. - Consta da cláusula 4ª, por expressa exigência da A., que «O presente contrato, que tem o seu início em 01 de Dezembro de 1999, sucede ao contrato que vigorou desde Setembro de 1989, entre a Segunda contraente no presente contrato e a Distribuição Alimentar, S.A., e é celebrado pelo prazo de 1 ano, automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se qualquer das contraentes, até 60 dias do termo do prazo inicial, ou da sua renovação em curso, notificar a outra por carta registada com aviso de recepção, de que não deseja a renovação». - É o seguinte o teor da cláusula 23ª, epigrafada «Arbitragem»: Todos os litígios emergentes da interpretação, aplicação ou execução do presente contrato serão dirimidos por recurso à arbitragem do Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados. - O Tribunal arbitral funcionará na Comarca de Lisboa e decidirá segundo a equidade, sem recurso. - O Tribunal será constituído por três árbitros, dois a indicar pelas partes envolvidas e o terceiro designado pelo Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados. - As regras do processo e o funcionamento do Tribunal serão decididos pelos árbitros. - No omisso aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a arbitragem. - O Tribunal Arbitral julgará segundo a equidade e as partes renunciam, desde já, aos recursos da decisão proferida pelo mesmo, que será definitiva e com valor executório». Vejamos: Insurge-se a agravante relativamente ao desfecho da decisão, uma vez que do seu ponto de vista, os autos não contêm ainda os elementos suficientes para permitir decidir, com justiça, do mérito da causa. Para fundamentar tal desígnio entende a recorrente, por um lado que, a relação material controvertida extravasa o âmbito da cláusula compromissória da arbitragem prevista no contrato e, por outro que, houve uma falta de consciência na declaração por não ter tido conhecimento prévio nem ter negociado tal cláusula, havendo violação do dever de informação. Com efeito, a decisão recorrida colocou o cerne, na validade e eficácia da cláusula 23º do documento junto aos autos e apelidado de «Contrato de Utilização de Espaço em Centro Comercial». De acordo com aquela, todos os litígios emergentes da interpretação, aplicação ou execução do presente contrato serão dirimidos por recurso à arbitragem do Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados. O Tribunal Arbitral tem relativamente à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que possam dirimir litígios que submetam à decisão daqueles. A Lei 31/86, de 29 de Agosto, ou seja, a lei da arbitragem voluntária, prevê no seu artigo 1º, as condições genéricas a que pode ser submetido a um tribunal arbitral voluntário a solução de um litígio. Tal preceito exclui, desde logo, a solução de litígios referentes a direitos indisponíveis ou a outros que por lei devam ser necessariamente submetidos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. No caso vertente, aplicando-se a cláusula 23º às questões objectivas relacionadas com a interpretação, aplicação ou execução do contrato, nada obstaria à partida que se recorresse a um tribunal arbitral. Porém, a questão não é tão linear, nem poderia ser desde logo conhecida a excepção dilatória. O que importa aquilatar, desde logo, é o que está em causa na acção, ou seja, qual o pedido e a causa de pedir formulados. A autora formula um pedido de restituição definitiva da posse da loja, com o reconhecimento do seu direito a manter-se na mesma, em virtude de um contrato celebrado, bem como, no pagamento de valores deixados de auferir e indemnização por danos, atenta uma conduta que reputa ilícita das rés. Ora, compulsados os articulados por si apresentados constatamos que a recorrente vai mais longe na sua pretensão, do que de uma mera interpretação, aplicação ou execução do contrato em que se plasma a cláusula compromissória. A recorrente põe em causa este próprio contrato apelidado de «Utilização de Espaço em Centro Comercial». Com efeito, diz a tal respeito na sua petição inicial: «A autora foi confrontada com a exigência, por parte da ré, de ter de celebrar novo contrato. Sempre discordou do teor do contrato, por um lado porque tinha um contrato de arrendamento validamente celebrado, por outro porque não podia aceitar a expressão, espaço em centro comercial. A gerente da autora manifestou claramente a sua discordância mas acabou por celebrar o contrato, tal foi a pressão pela ré, F, junto da autora e os demais lojistas». E mais à frente, no seu articulado de réplica reitera tal posição, dizendo: «Sempre a autora afirmou que o contrato celebrado com a 1ª ré mais não era do que a continuidade do arrendamento que vigorava entre a autora e a sociedade, P SA. Não reúne o espaço as características para que seja considerado um centro comercial, não faz sentido denominar os contratos como de, utilização de espaços em centro comercial». Perante o contexto aludido, verificamos, antes de mais, que a existência e a qualificação do «contrato» não é pacífica nem está juridicamente definida. Incumbia aquilatar sobre a real vontade negocial das partes, não se podendo sem mais concluir, que com a mera assinatura, a autora tivesse plena consciência do que estava a fazer. A declaração negocial tem que ser livre e inequívoca, não podendo inferir-se da mesma, apenas pela aparência do direito, sem uma cuidada apreciação dos factos carreados para os autos. A função jurisdicional existe precisamente para analisar e ponderar as situações em que há litígio, com vista a saná-los e a encontrar o justo equilíbrio entre as partes envolvidas. Antes de se chegar à apreciação da aplicabilidade ou não aos autos, da convenção de arbitragem, há ainda um caminho a percorrer. A pretensão da recorrente vem na sequência da existência de uma providência cautelar de restituição de posse que lhe foi favorável, sendo de apreciar qual a natureza da sua posse e se lhe assiste ou não razão nos pedidos que formula nesta acção. Porém, tal não implica que se não possa vir a apurar da possibilidade de se recorrer ou não a arbitragem, mas tal resultará das vicissitudes futuras que resultarem do desenvolvimento dos autos. A realidade em discussão na acção é para já da competência do tribunal onde foi instaurada, por não ser atribuída a qualquer ordem jurisdicional específica. Assim sendo, não estando determinado qual o contrato que vincula as partes, não será possível com segurança afirmar que foi preterida a convenção de arbitragem, o que só resultará depois de se seguirem os ulteriores termos processuais. Destarte, assiste razão à recorrente, razão pela qual se revoga o despacho recorrido, determinando-se que se relegue o conhecimento da excepção arguida para final, após o prosseguimento dos autos, com a elaboração da pertinente tramitação processual. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho proferido e ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Custas a cargo das agravadas. Lisboa, 11 de Novembro de 2008 Maria do Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Aveiro Pereira |