Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6804/07-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ARMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. Um pedregulho desde que possa ser manuseado pelo agressor é uma arma, porque é algo que potencia, em grau significativo, a capacidade de agressão de quem se propõe usar a força e agredir. Aliás, para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou possa ser utilizado para tal fim.
2. Exigir que a definição de arma se centre numa avaliação do agredido, na capacidade que o objecto que possa ser usado tenha para lhe incutir medo ou justo receio é um critério que se crê não ser elegível como essencial. Se um qualquer instrumento tem potencialidade para exponenciar a capacidade de agressão do ofensor (o que não sucede com as mãos, por exemplo) e este se propõe utilizá-lo (e o utiliza) tem a condição essencial para ser tido como arma
3. De resto, há quem defenda, diversamente, que o conhecimento pela vítima da arma transportada pelo agente é irrelevante pois a razão de ser da agravação funda-se no encorajamento que a arma incute no agente e não só no receio que induz na vítima.
Decisão Texto Integral:
1. – No processo 47/03.5PBPVC do Tribunal da comarca de Povoação foi proferido acórdão que decidiu condenar os arguidos pela prática em concurso real dos seguintes crimes previstos e punidos no Código Penal:

1º O arguido V.:
a) como co-autor material de um crime de roubo qualificado do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), na pena especialmente atenuada (4º, do DL 401/82) de 4 anos de prisão (ofendido M.);
b) como co-autor material de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), na pena especialmente atenuada (4º, do DL 401/82) na pena de 2 anos de prisão (ofendido G.).

2º Os arguidos R. e F.:
a) como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (ofendido M.);
b) como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), na pena de 2 anos de prisão (ofendido G. ).
Em cúmulo jurídico foi decidido condenar cada um dos arguidos V. e F., na pena única de 5 anos de prisão.

Interpuseram recurso o arguido V. e o magistrado do Ministério Público.
V. concluiu, em síntese na sua motivação que:
- Não deveria ter sido considerada para a qualificação dos factos a aliena f) do art. 204º C. Penal (arma aparente ou oculta) porque apenas se deu como provado que o recorrente se muniu de um instrumento contundente com cerca de 50 centímetros;
- Só poderá falar-se da existência de uma arma quando o objecto utilizado tem capacidade de provocar no ofendido ou circunstantes medo ou receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego;
- Não se sabe como e em que zonas do corpo foi utilizado o objecto em causa e se tinha capacidade de causar as lesões que são referidas.
- Havendo dúvidas quanto à utilização da arma essa dúvida deveria ser valorada a favor do arguido;
- Pela consideração indevida da circunstância qualificativa mencionada o acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vícios a que se referem as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º, nº 2 CPP;
- E na violação da lei substantiva por má interpretação e aplicação dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) C. Penal;
- O que levou a que fosse fixada indevidamente uma pena de quatro anos de prisão.
- O arguido foi indevidamente condenado como co-autor material de um crime de roubo qualificado tentado (ofendido G.) porque se deu como provado que os arguidos nada subtraíram ao ofendido;
- Se o valor da coisa subtraída é essencial para proceder ou não à qualificação por maioria de razão não havendo bens que pudessem ser subtraídos isso deveria ser ponderado levando a que considerasse existir apenas roubo simples tentado por aplicação do nº 4 do art. 204º;
- Não procedendo assim o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vícios a que se referem as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º, nº 2 CPP;
- O que levou a que fosse fixada ao arguido uma pena (de 2 anos de prisão) por um crime mais grave (roubo qualificado tentado) do que aquele que deveria ter sido considerado como praticado (roubo simples tentado);
- Sempre, porém, haveria de ser considerada excessiva esta pena de 2 anos pelo crime de roubo qualificado tentado que é desproporcionada em relação à culpa do agente, ao grau de ilicitude do facto e ao modo de execução se comparada com a outra pena parcelar imposta.
- Os factos respeitantes ao ofendido G. devem ser qualificados como de roubo simples tentado e a pena deve ser a de 4 meses de prisão (conclusão 16ª embora se refira adiante a pena de 3 meses de prisão).

O magistrado do Ministério Público concluiu, em síntese, que:
- O tribunal não fundamentou devidamente as razões que levaram a considerar aplicável ao arguido V. o art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e, por conseguinte a condená-lo em penas parcelares especialmente atenuadas;
- Concretamente não especificou quais seriam as razões sérias para concluir que da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do arguido;
- A gravidade da conduta do arguido, a repulsa e insegurança que provocaram na comunidade e a persistência na não assunção da culpa pelos factos provados ao longo de três julgamentos são reveladores de que não há vantagens na atenuação especial das penas impostas ao arguido;
- A decisão recorrida deve ser alterada de modo a que se condene o arguido em penas que não sejam especialmente atenuadas ao abrigo do citado art. 4º do Dec. Lei nº 401/02.
O magistrado do Ministério Público respondeu ainda ao recurso do arguido V. defendendo a correcta qualificação jurídica dos factos imputados e a justeza da condenação.
O arguido V. respondeu ao recurso do magistrado do Ministério Público considerando correcta a aplicação do regime de atenuação que o tribunal entendeu aplicar.
Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto apôs o seu visto.

*

2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados e quanto à respectiva fundamentação foi o seguinte:

2.1 – Factos provados (transcrição):

1 — No dia 25 de Março de 2003, entre as 21 e as 2.145, os arguidos, previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram apoderar-se do dinheiro que os ofendidos traziam consigo, M. e G., que se encontravam no interior da sua residência, sita na Rua da Louzão, n° …, Faial da Terra,
2 — Para conseguirem os seus intentos, dirigiram-se àquela residência na mencionada hora.
3 — Do lado de fora, através das janelas, puderam os arguidos verificar que o ofendido M. se encontrava sozinho na sala e o ofendido G. estava já no seu quarto, preparando-se para se deitar.
4 — Acordaram então os arguidos as tarefas de cada um deles, que ficaram assim determinadas: o arguido V. batia à porta e logo agarrava o ofendido M.; o arguido F. logo de seguida entrava na residência, dirigindo-se ao quarto do ofendido G., para o agarrar; finalmente, o arguido R., aproveitando a circunstância dos ofendidos se encontrarem manietados pelos outros co-arguidos, tinha a tarefa de os revistar e retirar o dinheiro que encontrasse nos bolsos dos ofendidos.
5 — Os arguidos combinaram que, sendo os ofendidos idosos, não se justificava qualquer agressão, bastando agarrá-los e assim seriam impossibilitados de resistir.
6 – Não obstante, o arguido V. muniu-se de um instrumento contundente com cerca de 50 centímetros de comprimento, não concretamente apurado.
7 – Para não serem reconhecidos, por forma a se subtraírem à acção da Justiça, os arguidos encarapuçaram-se com meias de senhora.
8 – O arguido V., acompanhado pelos restantes co-arguidos, bateu à porta da residência dos ofendidos.
9 – O ofendido M. abriu a porta e foi de imediato agarrado e atirado para o chão pelo arguido V..
10 – Em acto contínuo, o arguido F. entrou na residência e dirigiu-se ao quarto do ofendido G..
11 – Por sofrer de importante deficiência auditiva, o ofendido G. não se tinha apercebido de nada, sendo então surpreendido pela presença do arguido F. no seu quarto, altura em que este lhe deu um empurrão, caindo aquele ofendido em cima da sua cama.
12 – Porque o arguido R. não chegava ao quarto do ofendido G., o arguido F. revistou os bolsos daquele ofendido, nada encontrando, após o que saiu do quarto.
13 – Ao chegar à sala, o arguido F. viu o arguido V. por cima do ofendido M., agredindo-o repetidamente com o instrumento que se munira, momento em que aquele arguido gritou para o V., para que parasse, e saiu a correr daquela residência.
14 – O arguido R., que nunca chegou a passar da porta da casa, viu o arguido V. bater repetidamente no ofendido M. com o tal instrumento contundente, fugiu atrás do arguido F.
15 – O arguido V. retirou a carteira do ofendido de M., que este trazia num dos bolsos, carteira que continha 2 050 € em dinheiro.
16 – Perante o grito do arguido F., o V. também largou o ofendido M. e fugiu daquela residência, na posse do dinheiro que retirara a este ofendido.
17 - Como consequência directa e necessária de tal conduta do arguido V., sofreu o ofendido M. fractura da extremidade distal da clavícula esquerda, contusão do ombro direito, fracturas multiesquirulosas do terceiro metacarpiano da mão esquerda, fractura da diáfise do terceiro dedo da mão esquerda, fractura distal da segunda falange do 5° dedo, ferida inciso contusa com cerca de 10 cm de extensão na região occipital, ferida inciso contusa com cerca de 8 cm na região parietal esquerda, ambas suturadas, escoriações na região frontal, equimoses extensas da região cervical, ombro direito e esquerdo, equimoses extensas de ambas as mãos, que lhe provocaram cefaleias, dores a nível de ambos os ombros com dificuldade respiratória, rigidez dolorosa do 3° dedo da mão esquerda e 5° dedo da mão direita e dor à imobilização de ambos os ombros e limitação de ambos os ombros, que lhe determinou 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, com rigidez permanente do 5° dedo da mão direita e 3° da mão esquerda e limitação da mobilidade de ambos os ombros, com uma incapacidade definitiva de 10 %.
18 - Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que sabiam não lhes pertencer, através do uso da força, bem sabendo que actuavam contra a vontade dos legítimos proprietários.
19 - Os arguidos só não se apoderaram de dinheiro ou outros valores pertença do ofendido G., por nada lhe terem encontrado na sua posse.
20 - Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei .

Do pedido cível

21- Devido aos factos, os ofendidos ficaram com medo e angústia.
22 – M. nasceu em 4 de Março de 1932 e faleceu em 19 de Agosto de 2003, com 71 anos de idade.
23 – G. nasceu em 25 de Março de 1940, pelo que, no dia dos factos, fazia 63 anos de idade.

Provou-se ainda que

24 – À data dos factos, o arguido V. vivia com uma companheira e três filhos desta, em casa dela. Tal companheira estava grávida, gravidez que terminou em Maio de 2003 com o nascimento de uma filha também do arguido. Este relacionamento acabou. A nível laboral o arguido V. trabalhava ocasionalmente como servente de pedreiro. O agregado familiar deste arguido é bem conotado socialmente, no entanto, V. é referenciado como sendo um jovem impulsivo, conflituoso e agressivo. Evidencia fraca capacidade de descentração e auto-controlo, reagindo impulsivamente quando confrontado com situações de pressão. Durante a reclusão, inicialmente tratava-se de um recluso irreverente e conflituoso, com sérias dificuldades em interiorizar as normas e regras institucionais, melhorando posteriormente o seu comportamento. Tem um irmão e nasceu no seio de uma família de média condição sócio-económica, onde sempre beneficiou de um ambiente familiar coeso e harmonioso. O pai é condutor de transporte colectivo e a mãe é doméstica. Está actualmente de baixa médica, por ter sofrido há cerca de um ano um acidente de mota, auferindo uma pensão de cerca de 290 €. A sua filha já tem 4 anos de idade, vive com a mãe, não recebido qualquer apoio alimentar do arguido. Vive com uma nova companheira, que trabalha no Bar do Hospital do Divino Espírito Santo. Tem o 8° ano de escolaridade. Tem condenações anteriores, sendo em pena de multa pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e em pena de prisão, com execução suspensa, após cúmulo jurídico pela prática de diversos crimes de condução sem habilitação legal.
25 - O arguido R. nasceu no seio de uma família de baixa condição sócio-económica e tem dois irmão. A sua infância decorreu num ambiente familiar conflituoso, desestruturado, resultante de conflitos entre os progenitores. O pai, vendedor ambulante, com fortes hábitos alcoólicos, foi sempre uma figura ausente no processo de crescimento dos filhos e, quando alcoolizado, manifestava comportamentos agressivos para com todos os elementos do agregado. A mãe, auxiliar de acção médica, evidenciou dificuldades em incutir normas e valores sociais vigentes. O arguido revelou dificuldade na aprendizagem e adaptação ao espaço escolar, tendo abandonado os estudos aos 14 anos, sem concluir o 4° ano de escolaridade. Aos 15 anos, os pais do arguido divorciam-se, ficando os filhos confiados à mãe, que assumiu sozinha a gestão familiar, o que melhorou a relação afectiva com os filhos, passando estes a beneficiar de um ambiente familiar harmonioso e estruturado. Em termos profissionais, integrou o mercado de trabalho ainda muito novo e aos 16 anos já trabalhava como servente de pedreiro, actividade que manteve até à reclusão. O arguido é tido como um jovem calmo, mas facilmente influenciável. Não tem antecedentes criminais. Confessou parcialmente os factos e declarou o arrependimento.
26 – Os pais do arguido F. emigraram para os Estados Unidos da América. Aos 30 anos de idade, o arguido é repatriado para Portugal, passando a viver sozinho nos Açores. Posteriormente voltou a emigrar, agora para o Canadá, regressando aos Açores, passados alguns anos. A sua mãe e irmãos residem todos nos Estados Unidos e no Canadá. Quando sair da situação de reclusão, viverá sozinho na Povoação, onde a família tem casa. Não tem profissão certa, tendo já desenvolvidos alguns trabalhos de jardinagem. Os seus rendimentos advêm de remessas de dinheiros do estrangeiro. Estudou 12 a 13 anos nos Estados Unidos e 2 ou 3 em Portugal. Tem uma condenação anterior em pena de multa, pela prática de crime de dano. Confessou os factos de modo parcial e declarou o seu arrependimento.

2.2. – Factos não provados (transcrição):

Não se provou que:
a) na véspera dos factos, o arguido V. percorreu as redondezas da residência dos ofendidos;
b) os arguidos R. e F. bateram à porta da residência dos ofendidos;
e) assim que o ofendido M. abriu a porta, foi empurrado com força pelos arguidos R. e F.;
d) os arguidos taparam a boca de M. e disseram-lhe "morres agora aqui";
e) os arguidos bateram no ofendido M. com um pau de madeira, com cerca de 65 centímetros, que é o identificado a fls. 136;
f) o arguido V. agrediu M. com uma faca de cozinha;
g) M. foi brutalmente agredido pelos arguidos R. e F.;
h) M. desmaiou;
i) o arguido F. desferiu um soco na face do ofendido G., deixando-o atordoado;
j) o arguido V. virou-se para o ofendido M. e disse-lhe "anda lá que isto era mesmo para matar";
l) M. correu risco de vida.

Fundamentação de direito e de facto Dos factos.

2.3. – Fundamentação da matéria de facto (transcrição):

(…)
3. – Recurso do arguido V.

3.1. - Como é sabido são as conclusões que definem o objecto do recurso a elas se devendo ater o tribunal superior.
Como já se fez constar do acórdão deste Tribunal de 2006.04.05 «nas conclusões definem-se, sob a forma de resumo, as questões que o tribunal de recurso deve apreciar para avaliar da bondade dos fundamentos do pedido, permitindo que se conheça de modo expedito do âmbito do recurso e dos seus fundamentos.
O tribunal de recurso, por via de regra, deve subordinar estritamente a sua actividade sindicante ao “guião” que é enunciado nas conclusões, removendo-se através delas as dúvidas que possam existir sobre os motivos da impugnação, impondo-se ao recorrente essa forma de cooperação que a lei lhe aponta como devida».
As conclusões da motivação do recorrente estão claramente divididas em duas partes. Na primeira pretende-se que não seja considerada a circunstância agravante qualificativa a que alude a al. f) do nº 2 do art. 204º C. Penal, ou seja, ser o agente portador, no momento do crime, de arma aparente ou oculta. O fundamento desta pretensão é o de apenas se ter dado como provado – aspecto que o recorrente não coloca em causa – que o recorrente estaria munido de um instrumento contundente, não concretamente apurado, com cerca de 50 centímetros (ponto 6 dos factos provados).
Na segunda parte das suas conclusões o recorrente manifesta a sua discordância por ter sido condenado como co-autor de um crime de roubo qualificado tentado em virtude de o tribunal ter dado como provado – aspecto que também não coloca em causa – que ao queixoso G. nada foi subtraído, porque este nada tinha. Entende, assim, que apenas haverá lugar à sua condenação por crime de roubo “simples” tentado.
Ora, estas são, salvo melhor opinião, questões que se situam claramente no domínio da «mera» qualificação dos factos dados como provados e nada têm a ver com matéria de facto ou com a prova feita a tal respeito.
Por isso, reafirmando o que se deixou dito no acórdão de 2007.09.26 em que se entendeu que o recurso deveria ser apreciado pelo Supremo Tribunal, de Justiça – entendimento esse que não teve acolhimento – o que se crê que está em causa é tão só a reapreciação da qualificação jurídica dos factos provados, o mesmo é dizer matéria exclusivamente de direito pese embora a invocação, salvo o devido respeito inapropriada, da existência dos vícios do art. 410º, nº 2 CPP e da violação do princípio in dubio pro reo no sentido em que esta é apresentada, como se se tratasse de uma questão de valoração de prova.
É, pois, improcedente a arguição daqueles vícios e a invocação da violação do sobredito princípio o que não significa, naturalmente, que se não aprecie a matéria de direito que se consubstancia nos pedidos de alteração da qualificação jurídica.
Dito isto vejamos se assiste razão ao recorrente.

3.2. - Convirá antes de mais salientar que a afirmação do recorrente de que o tribunal afastou a possibilidade de o instrumento contundente por si utilizado ser um pau não é correcta. O que consta da alínea e) dos factos não provados que o recorrente invoca para suportar essa sua afirmação é que se não provou que os arguidos (logo os três) tenham batido no ofendido M. com o pau que está identificado nos autos a fls 136. Isso não está em contradição com a hipótese - e é de mera hipótese que se trata – de ter sido utilizado um pau porque tal objecto pode perfeitamente ser tido como o instrumento contundente com cerca de 50 centímetros que se deu como provado que o recorrente usou.
Para suportar a sua posição quanto ao que seria a indevida qualificação do instrumento por si usado para bater em M. (pontos 13, 14 e 17 da matéria de facto) o recorrente invoca o ensinamento do Prof. Faria Costa no Comentário Conimbricense do C. Penal (tomo II, pag. 80-81, comentando a al. f) do nº 2 do art. 204º). Aí aquele Mestre refuta a ideia de que arma possa ser todo o objecto ou instrumento eficaz de agressão e dá o exemplo do “enorme pedregulho” que sendo eficaz como objecto de agressão não poderia ser tido como arma. Nesse sentido diz parecer-lhe mais adequado – acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 1996.06.27. CJ, STJ, 2/96-201) – que a característica essencial do elemento arma se centrasse sobretudo na capacidade de provocar nas pessoas ofendidas ou circunstantes medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego
Com o devido e efectivo respeito esta proposta de definição deve ter-se como redutora. Basta pensar no roubo cometido com o uso de uma moca ou um taco de “basebol” (este um objecto muito em voga) mas em que a abordagem do ofendido é feita pelas suas costas e a agressão que ocorra se dá nessa mesma posição sem que aquele se aperceba do que o atingiu. Para este efeito, claro que um pedregulho desde que possa ser manuseado pelo agressor é uma arma. Porque é algo que potencia em grau significativo a capacidade de agressão de quem se propõe usar a força e agredir. Exigir que a definição de arma se centre numa avaliação do agredido, na capacidade que o objecto que possa ser usado tenha para lhe incutir medo ou justo receio é um critério que se crê não ser elegível como essencial.
De resto, há quem defenda, diversamente, que o conhecimento pela vítima da arma transportada pelo agente é irrelevante pois a razão de ser da agravação funda-se no encorajamento que a arma incute no agente e não só no receio que induz na vítima (cfr. José António Barreiros, “Crimes contra o Património no Código Penal de 1995” ed. UL, pag. 71).
O certo é que embora os comentadores citados pareçam ignorá-lo a lei avançou com uma definição de arma.
Como bem salienta a decisão recorrida, no art. 4º do Dec Lei nº 48/95, de 15 de Março que aprovou a revisão de 1995 do C. Penal determinou-se: «Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou possa ser utilizado para tal fim». Esta definição vai de encontro à ideia que atrás se deixou expressa. Se um qualquer instrumento tem potencialidade para exponenciar a capacidade de agressão do ofensor (o que não sucede com as mãos, exemplo dado pelo recorrente) e este se propõe utilizá-lo (e o utiliza) tem a condição essencial para ser tido como arma.
No caso presente, fosse qual fosse o instrumento de que o recorrente se muniu (ponto 6 dos factos provados) o certo é que ele era tal que se apurou ter forte capacidade de contundência e pode concluir-se, por conseguinte, que de agressão. E tal era essa capacidade que, mediante o seu uso, as lesões sofridas por M. bem o demonstram: 4 fracturas Uma delas com esquírolas o que evidencia um impacto de algo rígido e, portanto, capacidade de agressão do instrumento. e mais duas feridas inciso-contusas na cabeça qualquer delas com vários centímetros de extensão Uma com 10 cm na região occipital e outra com 8 cm na região parietal. para além de equimoses variadas.
Ao contrário do que afirma o recorrente a consequência «directa e necessária» da sua conduta (pontos 13 e 17 dos factos provados) foram as apontadas lesões a partir das quais tem de concluir-se que o objecto tinha capacidade para as causar.
Dai a decisão sob recurso ter concluído correctamente, acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Ac de 2002.04.24, disponível em www.dgsi.pt., proc 02P2566) que havia «funcionalidade efectiva» do instrumento utilizado para agredir e considerá-lo uma «arma».
Não há, por isso, razão para censurá-la quanto a este aspecto.

3.3. – Quanto à segunda questão crê-se que assiste razão ao recorrente no tocante à indevida qualificação.
Efectivamente, como decorre da aplicação da parte final da al. b) do nº 2 do art. 210º C. Penal que remete para o nº 4 do art. 204º do diploma citado não há lugar à qualificação se a coisa for de diminuto valor. O que significa que sendo a coisa de diminuto valor não operam as circunstâncias qualificativas que eventualmente pudessem resultar dos factos provados tendo-se por verificado o crime base do art. 210º, nº 1.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.01.14 citado pelo recorrente e que vem na linha de jurisprudência antiga e pacífica ali firmada (cfr v. g. Ac de 1990.05.03, em www.dgsi.pt, Proc 041189) «a determinação do valor da coisa objecto do crime é, assim, essencial como pressuposto necessário da integração, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável. A noção de valor diminuto está, por seu lado, objectivamente fixada por definição constante do artigo 202, alínea c), do Código Penal».
Ora, não constando dos factos provados qualquer indicação do valor das coisas que poderiam ser objecto de roubo, valor esse que deveria ser quantificável, nem sendo o valor das coisas revertível à noção de facto notório como também se refere no Aresto citado, não podendo, por isso, ser acautelado o respeito pelo princípio da tipicidade, tal circunstância não é passível de ser interpretada «in pejus» no sentido mais amplo e com maior desfavor do arguido. Por isso, como ali se conclui, a projecção material do princípio in dubio pro reo enquanto princípio relevante do processo penal, impõe que a ausência de qualquer valor seguro de bens que se visassem subtrair tenha de ser valorada a favor do recorrente. Por isso apenas se poderá ponderar para a qualificação dos factos provados um valor que seja o mais favorável logo o contido na definição legal de diminuto.
Donde decorre que relativamente aos factos em que é ofendido G. o arguido, ora recorrente, cometeu o crime de roubo tentado do art. 210º, nº 1, 22º e 73º uma vez que por efeito do disposto na parte final da al. b) do nº 2 do citado artigo 210º e da remissão para o nº 4 do art. 204º não há lugar à qualificação do crime.
A influência que esta alteração possa ter na pena respectiva será precisada a seguir na apreciação do recurso do Ministério Público.

4. – Recurso do Ministério Público

No essencial pretende o recorrente que se revogue a decisão recorrida na parte em que considerou existirem razões sérias para atenuar especialmente as penas impostas ao arguido V. ao abrigo do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Antes de mais convirá referir que realmente a decisão recorrida não especificou quais eram as razões sérias que fundamentaram a sua decisão. Não basta, claro está, enunciar a finalidade do instituto dizendo que «o regime penal dos jovens visa evitar uma reacção penal severa na fase latente da formação da personalidade que possa comprometer definitivamente a socialização dos jovens» e a seguir, sem mais, dizer que tal regime é aplicável ao arguido.
É certo que essa é a ideia base que subjaz à aplicação deste regime especial, tal como se lê no seu preâmbulo. A ideia da supremacia de um direito mais reeducador do que sancionador nomeadamente quando a pena prevista para o caso concreto seja a de prisão se para tanto concorrerem razões sérias para crer que assim se facilitará a reinserção social. Sem, porém, esquecer – como também se diz do citado preâmbulo que essa reinserção social para ser conseguida não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade. Por isso se lá lê que não fica afastada a aplicação como ultima ratio da pena de prisão aos maiores de 16 anos, quando isso se mostre necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade (sublinhados acrescentados).
Ora, no caso presente sobressai a gravidade da conduta do arguido V. em particular. Num contexto de clara superioridade em razão do número e sobretudo em razão da idade e da surpresa, o arguido não se coibiu de se munir de um instrumento capaz de potenciar a sua capacidade de agressão, como já referido, e de o usar de forma que se diria selvática para consumar essa agressão de um homem de 71 anos. Esta atitude é reveladora de um carácter desusadamente violento num jovem de 18 anos o que, aliás, é confirmado pelos demais factos provados acerca da sua personalidade (ponto 24 dos factos provados a partir do relatório social). Não obstante ser oriundo de um agregado familiar «bem conotado socialmente» de «média condição sócio-económica» e «onde sempre beneficiou de um ambiente familiar coeso e harmonioso» foi sempre referenciado como sendo «conflituoso e agressivo» faceta que mostrou mesmo durante a reclusão e teve pelo menos durante um período dessa reclusão «sérias dificuldades em interiorizar as normas e regras institucionais». Sem se dedicar nem ao estudo nem ao trabalho de forma consequente, ainda agora, não obstante a sua juventude tem antecedentes criminais por crime de condução perigosa de veículo rodoviário e por vários crimes de condução sem habilitação legal. Ora, num quadro em que a “vulgaridade” destes comportamentos recomenda ou mesmo impõe que as chamadas necessidades de prevenção geral sejam conclamadas para justificar o recurso à pena de prisão e em que, reafirma-se, sobressai o recurso a uma inusitada violência a verdade é que do lado do arguido não se vislumbra um único aspecto que possa ser ponderado como razão séria para atenuar especialmente a pena nos termos do sobredito art. 4º do Dec. Lei nº 401/82.
Perante o exposto, entende-se, que procedendo o recurso do Ministério Público as penas devem ser alteradas.
Quanto a ambos os crimes, ponderando os mesmos aspectos que o tribunal colectivo considerou em que se evidencia, no modo de execução, o aproveitamento da noite, da surpresa e da superioridade em razão do número e da idade; o dolo directo que não pode deixar de se reputar de muito intenso; a já referida situação pessoal do arguido relevando apesar de tudo a sua juventude.
Quanto ao crime de roubo qualificado consumado em que foi ofendido M. uma ilicitude de grau elevado e em particular a gravidade das consequências da sua conduta ao nível patrimonial, claro está, mas principalmente ao nível pessoal.
Quanto ao crime de roubo “simples” tentado o modo de execução menos gravoso e a menor gravidade das consequências, embora do ponto de vista patrimonial por motivos estranhos à vontade do arguido.
Entendem-se assim adequadas as seguintes penas de prisão:
- Pela prática do crime de roubo qualificado consumado (ofendido M.) a de 5 anos e 6 meses de prisão.
- Pela prática do crime de roubo “simples” tentado a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo, nos termos do art. 77º C. Penal, considerando a gravidade do conjunto dos factos, incluindo obviamente os que se apuraram sobre a sua situação pessoal, e o que eles revelam sobre a personalidade do arguido com uma persistente marca de marginalidade social crê-se adequada a imposição de uma pena única de 6 anos de prisão.
Uma nota breve para referir que a alteração do C. Penal por acção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, não introduziu mudanças no quadro legal acima definido pelo que face aos regimes penais em sucessão não há que fazer qualquer ponderação sobre a aplicação da lei mais favorável.

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5. – Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso do recorrente V. e em consequência condená-lo:
- Pela prática do crime de roubo qualificado consumado (ofendido M.) na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão;
- Pela prática do crime de roubo “simples” tentado (ofendido G.) na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
Condená-lo, em cúmulo, na pena única de seis (6) anos de prisão.
Pagará o recorrente V. pelo decaimento parcial 3 UC’s de taxa de justiça.