Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009001
Nº Convencional: JTRL00006728
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: DIREITO POTESTATIVO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ABUSO DE DIREITO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199702180009001
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART5 ART19 C ART22 E ART24 F ART26.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART1.
CCIV66 ART334 ART405 N1 ART874.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ ANO1993 T2 PAG8.
Sumário: I - No contrato de adesão a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir ou fazê-lo de forma significativa na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, que constitui um modelo pré-fixado de "condições gerais".
II - O contrato de locação financeira tem subjacente a intenção de proporcionar ao locatário a utilização de determinados bens e não tanto a sua propriedade, mediante o pagamento de uma retribuição pelo gozo da coisa.
- É um negócio misto, com elementos da locação, da compra e venda e do mútuo, mas que se não reduz a nenhum destes tipos.
III - A compra do bem locado findo o contrato de locação financeira é uma faculdade do locatário, um "direito potestativo" a uma futura aquisição do bem. Quando não opte pela aquisição do bem locado deve restituí-lo ao locador.
IV - Ao exigir o vencimento antecipado das rendas, ao abrigo de cláusula contratual que o permite, o locador não está a resolver, nem a anular o contrato de locação financeira, o qual se mantém apesar desse vencimento antecipado das rendas vincendas, assistindo ao locatário o direito de utilizar e gozar o equipamento até final do prazo do contrato e só no termo desse prazo optar ou não pela aquisição do mesmo.