Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005895 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANOS PATRIMONIAIS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL NEGÓCIO FORMAL TRESPASSE INCONSTITUCIONALIDADE CHEQUE ANTE-DATADO RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RL199312150299523 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART22. DL13004 DE 1927/01/27 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP87 ART169 ART428 N1. CCI66 ART22 ART219 ART221 ART241 ART286 ART371 N1 ART1118 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 6/93 IN DR DE 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - Devem indeferir-se as diligências instrutórias que não sejam idóneas nem essenciais à descoberta da verdade. II - Não é desconforme à Constituição Republica Portuguesa o artigo 11 do DL n. 454/91 de 28/12, e não operou ele a descriminalização da emissão de cheques sem provisão prevista no artigo 24, do D. 13004 de 12/01/27, desde um montante superior a cinco mil escudos e em que não se prove a inexistência de prejuizo patrimonial . III - Constando da respectiva escritura pública que o preço do trespasse de estabelecimento comercial (negócio formal) foi de dez mil contos, qualquer estipulação verbal acessória anterior ou contemporânea da escritura pública e referente ao preço, é nula. Esta nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal. IV - Só assim não será se aquele acordo se traduzir em simulação relativa, não bastando porèm, para prová-lo, a simples emissão de cheques. V - Estando-se no campo de apreciação das relações imediatas é de concluir que não causaram prejuizo patrimonial à alienante (do trepasse) os cheques emitidos sem provisão, pelo arguido adquirente (do trepasse) e que vão passe além do preço de dez mil contos montante da escritura pública. | ||