Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0299523
Nº Convencional: JTRL00005895
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
NEGÓCIO FORMAL
TRESPASSE
INCONSTITUCIONALIDADE
CHEQUE ANTE-DATADO
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RL199312150299523
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LUCH ART22.
DL13004 DE 1927/01/27 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART169 ART428 N1.
CCI66 ART22 ART219 ART221 ART241 ART286 ART371 N1 ART1118 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 6/93 IN DR DE 1993/04/07.
Sumário: I - Devem indeferir-se as diligências instrutórias que não sejam idóneas nem essenciais à descoberta da verdade.
II - Não é desconforme à Constituição Republica Portuguesa o artigo 11 do DL n. 454/91 de 28/12, e não operou ele a descriminalização da emissão de cheques sem provisão prevista no artigo 24, do D.
13004 de 12/01/27, desde um montante superior a cinco mil escudos e em que não se prove a inexistência de prejuizo patrimonial .
III - Constando da respectiva escritura pública que o preço do trespasse de estabelecimento comercial (negócio formal) foi de dez mil contos, qualquer estipulação verbal acessória anterior ou contemporânea da escritura pública e referente ao preço, é nula. Esta nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal.
IV - Só assim não será se aquele acordo se traduzir em simulação relativa, não bastando porèm, para prová-lo, a simples emissão de cheques.
V - Estando-se no campo de apreciação das relações imediatas é de concluir que não causaram prejuizo patrimonial à alienante (do trepasse) os cheques emitidos sem provisão, pelo arguido adquirente
(do trepasse) e que vão passe além do preço de dez mil contos montante da escritura pública.