Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062331
Nº Convencional: JTRL00002173
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO TÁCITA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL199211030062331
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG482
Tribunal Recurso: T J LOURES 1J
Processo no Tribunal Recurso: 649/89-1
Data: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N2 ART1093.
RAU90 ART64.
Sumário: No contrato de arrendamento de prédio urbano, nem todas as inexecuções do contrato pelo arrendatário dão ao senhorio o direito de resolver, no sentido de rescindir, o contrato. Nas hipóteses de incumprimento menos graves, não contempladas na enumeração taxativa do art. 1093 do Código Civil, hoje 64 do RAU, a tutela que a lei concede aos interesses do senhorio poderá ser o cumprimento coercivo e a indemnização. O que não cabe é a resolução.
O carácter formal de uma declaração de vontade - como seja a autorização para realizar obras que só por escrito possa ser dada e provada - não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.