Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000119
Nº Convencional: JTRL00039095
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
NULIDADE
TRANSCRIÇÃO
JUIZ
Nº do Documento: RL200202070000119
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART101 N2 N3 ART187 ART188 N3 ART407 N1 N3. CONST97 ART18. L 59/98 DE 1998/08/25.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/30 IN CJ ANOXVII TIII PAG254. AC RC DE 1981/05/05 IN CJ ANOX TIII PAG200. AC RL DE 1998/03/02 IN CJ ANOXXIII TI PAG148. AC RP DE 2000/08/03 IN CJ ANOXXV TII PAG227. AC TC DE 1997/05/21 IN BMJ N467 PAG199. AC RC DE 2001/16/08 IN CJ ANOXXVI TI PAG46.
Sumário: I - O recurso interposto do despacho que julgou válidas as escutas telefónicas efectuadas em fase de instrução deve subir imediatamente, pois se apreciado depois de proferida a decisão final perde toda a utilidade.
II - O Juiz deve ouvir de imediato as escutas telefónicas afim de se evitar a menor compressão dos direitos fundamentais afectados pelas escutas telefónicas, dada a sua danosidade social.
III - Não satisfaz a teleologia legal o acordo do Juiz a uma transcrição à sua revelia.
IV - O MP não pode ter acesso à transcrição antes do Juiz.
Decisão Texto Integral: