Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039095 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE TRANSCRIÇÃO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL200202070000119 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART101 N2 N3 ART187 ART188 N3 ART407 N1 N3. CONST97 ART18. L 59/98 DE 1998/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/06/30 IN CJ ANOXVII TIII PAG254. AC RC DE 1981/05/05 IN CJ ANOX TIII PAG200. AC RL DE 1998/03/02 IN CJ ANOXXIII TI PAG148. AC RP DE 2000/08/03 IN CJ ANOXXV TII PAG227. AC TC DE 1997/05/21 IN BMJ N467 PAG199. AC RC DE 2001/16/08 IN CJ ANOXXVI TI PAG46. | ||
| Sumário: | I - O recurso interposto do despacho que julgou válidas as escutas telefónicas efectuadas em fase de instrução deve subir imediatamente, pois se apreciado depois de proferida a decisão final perde toda a utilidade. II - O Juiz deve ouvir de imediato as escutas telefónicas afim de se evitar a menor compressão dos direitos fundamentais afectados pelas escutas telefónicas, dada a sua danosidade social. III - Não satisfaz a teleologia legal o acordo do Juiz a uma transcrição à sua revelia. IV - O MP não pode ter acesso à transcrição antes do Juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: |