Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2012/22.4T9ALM.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: MEIO DE PROVA
DOCUMENTO
NULIDADE INSANÁVEL
PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
QUESTÃO NOVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
MEDIDA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NON BIS IN IDEM
PERDA DE VANTAGENS
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória.
II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter resposta positiva, caso em que o Tribunal poderá tentar a sua obtenção. Outra é ab initio entender-se que o Tribunal, sem mais, deve substituir-se ao requerente.
III - A nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119º do CPP, decorrente da “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência” ocorre quando uma qualquer entidade usurpa ao Ministério Público o poder de promover a ação penal, poder esse que lhe é conferido pelo artigo 48º do CPP. No caso dos autos, o inquérito nunca deixou de ser promovido por Magistrado do Ministério Público, apesar de, nos termos legais, ter havido natural delegação de competências na entidade policial.
IV - No caso dos vícios do artigo 410.º, nº 2, do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova nem para discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
V – Consequentemente, não existe “erro notório na apreciação da prova” quando o recorrente apela a elementos externos ao texto do acórdão, quais sejam o teor da certidão permanente da empresa e as declarações dos coarguidos e / ou diz que foi mal julgado, i.e., que a convicção do Tribunal está errada.
VI - Os recursos visam indagar se uma decisão sobre certa matéria está correta ou errada, se é legal ou ilegal. Não visam decidir questões novas. A questão colocada pela recorrente (ter sido pronunciada quando pessoas que entende estarem em situação idêntica à sua foram não pronunciadas) não foi antes colocada e decidida de modo a que este Tribunal a pudesse confirmar ou revogar.
VII - Não compete ao Tribunal da Relação censurar ou chancelar a opção feita pelo Ministério Público de deduzir acusação contra umas pessoas e de, relativamente a outras, apenas as arrolar como testemunhas. O titular da ação penal é o Ministério Público, que goza de autonomia para conduzir e encerrar o inquérito da forma que entende correta.
VIII – Não ocorre nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quando o mesmo não se pronuncia especificadamente sobre matéria da contestação irrelevante ou contrariada pela demais factualidade provada.
IX - O Tribunal, quando comunica uma alteração de factos, já tomou posição sobre se a alteração é substancial ou não substancial. A lei refere expressamente em “comunicar a alteração”. Não refere qualquer comunicação de uma intenção de proceder a uma alteração, ouvindo as partes sobre essa possibilidade ou sobre esse propósito. As partes são ouvidas para, em face daquilo que lhes é comunicado, exercerem a sua defesa.
X – Se o recorrente entende que a alteração comunicada é substancial e não, como entendeu o Tribunal recorrido, não substancial, deve recorrer desse despacho, no prazo legal, e não contra ele se insurgir apenas aquando da interposição do recurso do acórdão, de forma já extemporânea.
XI – Improcede o erro de julgamento quando o recorrente não assinala expressamente os pontos de facto que considera mal julgados ou não indica meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a questionar a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
XII – É coautor e não cúmplice o recorrente que, com os demais arguidos condenados, partilhavam entre si o domínio funcional dos factos que praticaram, contribuindo todos objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram perpetrar, cada um em moldes indispensáveis à realização dos mesmos.
XIII - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso.
XIV – Não existe arbitrariedade – mas sim critério e coerência - na fixação das penas quando o acórdão recorrido:
- Explicou as razões pelas quais as penas parcelares dos vários arguidos condenados iam fixadas acima do meio da moldura penal, próximo do meio da moldura penal, abaixo do meio da moldura penal, perto do terço da moldura penal e abaixo do terço da moldura penal;
- Justificou sempre a diferença de penas concretas com base no envolvimento dos recorrentes na prática dos factos, nas consequências danosas decorrentes do seu comportamento no património alheio e nos benefícios que lograram que fossem obtidos.
XV – Nenhum vício advém da circunstância de haver pedidos de indemnização civis dirigidos contra “os arguidos”, sem menção dos seus nomes, quando nada evidencia que o recorrente teve alguma dificuldade em exercer a sua defesa.
XVI - Não basta alegar que o acórdão recorrido não menciona se o recorrente é condenado a pagar uma quantia a título de danos de natureza patrimonial ou não patrimonial sem se daí retirarem as devidas consequências jurídicas dessa alegada (e no caso, aliás, inexistente) indefinição. Desconhece-se o que afinal pretende o recorrente, i.e., o efeito prático da sua alegação.
XVII - O princípio ne bis in idem está consagrado no art. 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, onde se lê que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
XVIII – É incorreto dizer que o princípio ne bis in idem foi violado porque “os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados”. Não se trata de uma pessoa ser punida duas vezes pela mesma infração, mas de várias pessoas responderem em termos solidários, responsabilidade essa legalmente admissível.
XIX – De acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos do disposto no artigo 111.º, nsº 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto”.
XX – A prova indireta ou por presunções tem regras para a sua utilização e não produz decisões arbitrárias ou incoerentes.
XXI - A admitir-se a prova indireta ou por presunções, a consequência passa pela extração ou apuramento de uma realidade factual, a levar aos factos provados.
XXII - A perda da vantagem ou a condenação no pagamento do valor equivalente deve ser declarada, em termos solidários, também contra quem, apesar de não obter para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do facto ilícito, a sua obtenção por outrem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas Desembargadoras da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
I.I - DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS:
I.I.I - Do despacho de 12 de dezembro de 2024
I. No processo comum coletivo nº 2012/22.4T9ALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 2, foi proferido despacho, em 12.12.2024, que indeferiu diligências probatórias requeridas pela arguida AA em sede de contestação
Do recurso
II. Inconformada, recorreu a arguida AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª - O critério geral da lei penal portuguesa quanto à produção de prova é, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que deverão ser admitidas todas as diligências de prova que sejam necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2.ª - Só por aqui vemos, sem prejuízo do que mais se verá, que foi incorrido erro de julgamento no indeferimento das ditas diligências de prova, posto que no despacho sub iudice não se colocou em causa a relevância para a decisão da causa e da descoberta da verdade da factualidade que visava provar e dos requerimentos de prova em causa.
3.ª - Sendo certo que estamos aqui a falar de requerimentos de prova constantes da Contestação da Arguida, sede própria para a Arguida deduzir a sua defesa e requerer a produção de prova necessária à sua defesa. Mais se devendo ter presente que quando a Arguida requereu as diligências de prova em causa fez-se expressa menção aos factos alegados na Contestação que se visavam provar com as mesmas.
4.ª - Acresce ainda que perpassa da argumentação do Tribunal a quo para o indeferimento das diligências de prova requeridas que se entende que não se justificaria a intervenção do Tribunal porque ou a Arguida recorrente ou outro Arguido (no caso o Arguido BB) poderia juntar ele mesmo essa documentação ou tentar obter essa documentação, não sendo necessária a “intervenção do Tribunal”.
5.ª - Não pode, em processo penal, uma diligência de prova ser indeferida, e muito menos quando requerida em Contestação para defesa do Arguido, com o fundamento de que o Arguido poderia ele mesmo obter (ou tentar obter) um documento ou informação, já que não existe ónus de prova dos sujeitos processuais, tendo o Tribunal o dever de ordenar todas as diligências, requeridas ou não, que sejam revelantes para decisão da causa e para a descoberta da verdade.
6.ª - Quanto à documentação médica do Arguido BB foi decidido, em suma, que tal documentação estaria sujeita a sigilo médico de outro Arguido (o Arguido BB) e que não poderia ser o Tribunal a requerer a sua junção podendo esse outro Arguido fazê-lo.
7.ª - Antes de mais, cada Arguido tem direito a uma defesa própria independentemente da postura processual de outro dos Arguidos, mesmo que exista alguma relação familiar entre os mesmos.
8.ª - Pelo que, não pode constituir fundamento de indeferimento da produção de prova requerida o facto de outro Arguido poder juntar a documentação requerida.
9.ª - Em segundo lugar, o facto de estar em causa documentação sujeita a eventual sigilo médico não é, em processo penal, óbice a que se determine a sua junção aos autos, já que existem em processo penal mecanismos próprios para o caso de a entidade a quem seja solicitada a documentação venha invocar sigilo médico, a saber o mecanismo previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal.
10.ª - Conforme se referiu aquando da apresentação do requerimento de prova, com tal documentação pretende-se provar o alegado na Contestação no sentido de que a situação médica do Arguido BB (marido da Arguida) a partir de Junho de 2022 era grave ao ponto de necessitar que a Arguida AA tivesse que ficar longos períodos de tempo em casa a cuidar do mesmo e, portanto, não se deslocasse à empresa em causa com frequência.
11.ª - Atendendo a que na Acusação se faz da Arguida um dos principais responsáveis da empresa, ao ponto de ser uma das chefias da putativa associação criminosa, é certamente crucial para a sua defesa e para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade apurar a matéria em causa.
12.ª - No que concerne a esta diligência junto da ..., entendeu o Tribunal a quo, em suma, que alegadamente tal matéria poderia ser obtida pela Arguida e ainda que poderia ser objecto de prova testemunhal.
13.ª - Quanto à primeira questão já acima se referiu que tal não pode ser arvorado a fundamento para indeferir uma diligência de prova, posto que em processo penal não existe ónus de prova.
14.ª - Porém, sempre se diga que na sua decisão o Tribunal não explica em que medida entende que a Arguida poderia obter tal informação devidamente documentada provinda diretamente da ....
15.ª - Posto que, ao contrário do Tribunal, a Arguida não dispõe dos meios coativos legais que obriguem a ... a sequer responder, quanto mais a informar o pretendido.
16.ª - Ao contrário, por exemplo, do poder que o Ministério Público, legitimamente, exerceu na fase de inquérito de exigir a colaboração da ... na prestação de diversa informação e junção de documentação.
17.ª - Aliás, ao agora se indeferir que a Arguida obtenha também informação da ... criou-se uma manifesta violação do princípio da igualdade armas entre acusação e defesa (pilar basilar do processo penal equitativo propugnado pelo previsto no artigo 32.º da CRP e também resultante do artigo 13.º da CRP).
18.ª - Já quanto à possibilidade de prova testemunhal sobre tal matéria, mais uma vez o Tribunal a quo não avança a que testemunhas poderia a Arguida recorrer, até porque, que se saiba, não foi arrolado na Acusação alguém que trabalhe na ... ou que tenha conhecimento técnico sobre o funcionamento da plataforma.
19.ª - Mas, mais importante, parece resultar da fundamentação da decisão sub iudice que existiria uma preferência pela prova de factos através de prova testemunhal.
20.ª - Ora, tal não tem qualquer acolhimento na hodierna lei processual penal, posto que se prevê expressamente no artigo 125.º do Código de Processo Penal que em processo penal são admitidos todas as provas que não sejam proibidas por lei, não existindo uma hierarquia entre prova (ou meios de obtenção de prova) ou qualquer relação de subsidiaridade entre os demais meios de prova e a prova testemunhal.
21.ª - A Arguida encontra-se acusada do crime de branqueamento de capitais por alegadamente ter dissimulado a entrada do dinheiro em Portugal através de criptomoeda, utilizando a plataforma ... para converter a mesma em euros com transações com indivíduos supostamente escolhidos por si,
22.ª - O que se visa prova é precisamente como funciona essa mecanismo de conversão de criptomoeda na plataforma da ..., mormente que não existia qualquer relação entre quem adquiria a criptomeda por euros e quem vendia, já que, como melhor se explicou na Contestação, tudo era feito de forma aleatória e com a intermediação da ....
23.ª - Pelo que é evidente que tal diligência de prova é essencial, aliás, estranho é que na própria acusação não se tenha procurado requerer produção de prova sobre o funcionamento da plataforma da ....
24.ª - Quanto à diligência junto da Leverate, entendeu o Tribunal a quo, à semelhança do que tinha referido quanto à anterior diligência de prova, que podia a Arguida obter tal documentação e que poderia arrolar testemunha sobre a matéria em causa, tendo ainda aventado que por a empresa em causa não ter sede em Portugal não podia o Tribunal a quo “impor que tal informação nos seja remetida”.
25.ª - Quanto às duas primeiras questões, por facilidade, remete-se para o já acima referido a esse propósito, mormente sobre a inexistência de ónus de prova em processo penal e da inexistência de qualquer preferência pela prova testemunhal.
26.ª - Sempre se diga, contudo, que também neste caso não refere o Tribunal a quo a que concretas testemunha se pretender aludir, posto que também neste caso não foram arroladas na acusação testemunhas que trabalhem para essa empresa ou que tenham conhecimentos técnicos sobre a plataforma ....
27.ª - Quanto à última questão referente ao facto de a empresa em causa não ter sede em Portugal, cumpre, antes de mais, referir que tal não configura, só por si, um impedimento a que se procedesse a tal diligência.
28.ª - E mesmo que a empresa em causa se recusasse a colaborar com a justiça portuguesa, o que não é certo, sempre podia, então, o Tribunal lançar mão dos mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal para solicitar a intervenção do Estado de Israel de forma a compelir essa empresa a fornecer as informações e documentação pretendida.
29.ª - Resulta da Acusação, no que se reporta ao crime de burla qualificado pelo qual a Arguida também vem acusada, que alegadamente os clientes não teriam sido informados do risco dos investimentos financeiros em causa. Bem se vê, assim, ser de extrema relevância saber se o sistema informático em causa criava uma mensagem que informava os clientes sobre o elevado risco das operações financeiras em questão.
30.ª - Por tudo o acima referido, temos que mal andou o Tribunal a quo ao ter indeferido a produção das diligência de prova em causa. Tendo com tal, nomeadamente, violado o estatuído nos artigos 125.º, 340.º do CPP e os artigos 13.º e 32.º da CRP».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida com a decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso, sem apresentar conclusões.
I.I.II - Do despacho de 3 de julho de 2025
I. No mesmo processo comum coletivo, foi proferido despacho, em 03.07.2025, que indeferiu a realização de prova suplementar requerida pelo arguido CC na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos.
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido CC, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª - O critério geral da lei penal portuguesa quanto à produção de prova é, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que deverão ser admitidas todas as diligências de prova que sejam necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2.ª - Em geral, o Tribunal a quo verdadeiramente faz na fundamentação do despacho em causa não é uma apreciação da utilidade do requerido para a boa decisão da causa e/ou para a descoberta da verdade, mas antes uma tentativa de justificação sobre quais os meios de prova existentes no processo que, no seu ver, permitiam extrair os factos em causa.
3.ª - Obviamente que o facto de existirem meios de prova nos autos sobre certo facto não afasta a possibilidade da produção de meios de prova adicionais adicionais sobre o mesmo, desde que os mesmos, naturalmente, sejam úteis à prova de certo facto.
4.ª - Só por aqui vemos, sem prejuízo do que mais se verá, que foi incorrido erro de julgamento no indeferimento das diligências de prova requeridas.
5.ª - Quanto ao facto 3 do elenco de factos a alterar, foi requerido que fosse “expedida carta rogatória para a República de Vanuatu, com cópia da documentação em causa apreendida em casa do Arguido sobre tal, para que aí seja questionada a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da JP Capitals INC junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos;
6.ª - A este propósito foi decidido, em suma, que a inclusão da referência a um “suposto” registo no Vanuatu tinha por fundamento o facto de os documentos apreendidos serem meras cópias, mais se referindo não existir “documento autêntico” que prove o facto em causa.
7.ª - No despacho recorrido mais se refere existir documento da CMVM nos autos que atesta quem estaria autorizado a realizar operações de CFD em Portugal.
8.ª - A factualidade é relevante para a decisão da causa, posto que, estando em causa a atuação em causa nos autos referente a marcados financeiros, é importante saber se, chegou, ou não a existir licença para actuar, mesmo que emitida pelas autoridades de Vanuatu.
9.ª - Começando pela questão da documentação da CMVM, é de todo irrelevante para o que aqui em causa, isto porque não está em causa facto referente a saber se a CMVM tinha autorizado a empresa em causa a actuar a Portugal. Mas antes, saber se a dita empresa se encontrava, ou não, registada juntos das autoridades financeiras de Vanuatu.
10.ª - Quanto ao demais referido no despacho recorrido, temos que, em primeiro lugar, apenas aí consta uma tentativa de justificação da razão pela qual o Tribunal a quo entendeu fazer a alteração em causa (só existirem cópias e ausência de documentos “autênticos”). Não existindo, assim, uma verdadeira apreciação sobre se a diligência de prova requerida seria, ou não, útil à decisão da causa.
11.ª - Em segundo lugar, essa própria fundamentação torna manifesto que é, se não necessário, pelo menos relevante, a diligência de prova requerida pelo Arguido.
12.ª - Pois que, se não existe documento autêntico que prove a factualidade em causa tem que se requerer às Autoridade de Vanuatu que o façam chegar aos autos.
13.ª – Refere-se, ainda, no despacho recorrido que “facilmente o arguido poderia ter acedido ao documento de registo da empresa, devidamente certificado o que não fez”.
14.ª - O Arguido encontra-se preso há mais de ano e meio e esteve-o durante todo o julgamento, ademais, estamos perante documentação de um país situado na Oceânia. Como é que o Arguido o poderia ter obtido, e ainda por cima “facilmente”?
15.ª - Sendo ainda de frisar que o processo penal não é um processo de partes em que incumba sobre a parte o ónus de prova, mesmo quando se pretenda exclusivamente provar o que alega para sua defesa, sendo que no caso até estamos perante uma alteração promovida pelo próprio Tribunal.
16.ª - Quanto ao facto 10 do elenco de factos a alterar (assim como as demais repetições de tal matéria em relação aos demais ofendidos), foi requerido que fosse “realizada prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual”.
17.ª - Tal alteração é de extrema importância pois que, no ver do Arguido, expande significativamente o objecto da suposta burla.
18.ª - Para indeferir esta diligência de prova o Tribunal a quo limitou-se a referir que do processo consta uma comunicação da CMVM com a descrição dos factos e o que seriam CFDS.
19.ª - Contudo, é por demais evidente que tal documentação não torna desnecessária a realização da perícia requerida, antes pelo contrário.
20.ª - De facto, em primeiro lugar, está em causa uma mera comunicação introdutória da CMVM que não toma em consideração todo o desenrolar o processo (veja-se, desde logo, a manifesta questão de estar em causa uma operação de investimento em “espelho de mercado”).
21.ª - Aliás, é bom de notar que alteração em causa do parte do Tribunal só teve lugar após o findar de toda a produção de prova e, segundo o aí referido, por causa do que resultou da mesma.
22.ª - Ademais, o teor da comunicação da CMVM em causa até parece reforçar o entendimento de que estava em causa a venda, mesmo que sem licença e/ou de forma indevida, de um produto financeiro. Posto que, como consta do despacho recorrido, refere que a ZM Markets estaria a promover o investimento em venda de acções e em CFD´s.
23.ª - Acresce ainda, que o Tribunal a quo não se limitou a acrescentar que estaria em causa um investimento indevido em CFD, aliás nem sequer utilizou essa palavra. Antes tendo, referido genericamente que não existiria operação em mercado financeiro e que não estaria em causa a venda de um produto financeiro.
24.ª - Pelo que, o facto de existir documentação nos autos sobre a questão dos CFD´s, o que por mera cautela se equaciona, nunca seria suficiente posto que o facto inserido reporta-se a toda a actuação em mercado financeiro e, bem assim, a todo e qualquer produto financeiro.
25.ª - Razão pela qual, é de extrema utilidade que exista perícia sobre como se deverá enquadrar a actuação em causa nos autos do ponto de vista financeiro.
26.ª - Quanto ao facto 572 do elenco de factos a alterar, foi requerido que fosse “expedida carta rogatória para a República Federativa do Brasil para que aí seja oficiado o Banco Central do Brasil para que venha informar quais as contas bancárias da Number One, se o saldo de alguma das mesmas foi “apreendida” e, na afirmativa os valores apreendidos e o período em que tal sucedeu”.
27.ª - No que tange a esta diligência de prova, veio o Tribunal a quo, mais uma vez, justificar mais a razão de ser da inclusão de tal facto, referindo a existência de pdfs num telemóvel na posse do Arguido, do que a desnecessidade da diligência de prova requerida.
28.ª - De facto, em primeiro lugar, estão em causa simples pdfs que não são aptos a provar de forma cabal a apreensão dos saldos.
29.ª - Sendo de notar a incongruência do Tribunal a quo que para o acima referido sobre o registo da empresa junto das Autoridades de Vanuatu exige a existência de documentos autênticos mas depois para factos referentes à apreensão de contas bancárias se basta com meros pdfs avulsos existentes num telemóvel.
30.ª - Em segundo lugar, os documentos a que alude o Tribunal a quo reportam-se a uma única conta bancária da empresa em causa no Banco Santander.
31.ª - Pelo que, forçoso será de concluir que, mesmo de acordo com o Tribunal a quo, não existe prova no sentido de que outras contas bancárias da empresa em causa foram também apreendidas.
32.ª - Assim, mesmo que se entenda existir já prova bastante da apreensão da conta bancária do Santander, o que não se admite e por mera cautela se equaciona, não existe qualquer elemento de prova nos autos sobre o suposto arresto das demais contas bancárias.
33.ª - Razão pela qual, mesmo de acordo com a própria fundamentação do despacho recorrido, não existe fundamento para se recusar a diligência requerida no que tange, pelo menos, às demais contas bancárias da empresa em causa.
34.ª - Sendo que, tal factualidade poderá revelar-se importante para decisão da causa, nomeadamente no que tange ao branqueamento, e, por conseguinte, é também essencial para a defesa do Arguido apurar se tal corresponde, ou não, à verdade.
35.ª - Por tudo o acima referido, temos que mal andou o Tribunal a quo ao ter indeferido a produção das diligência de prova em causa. Tendo com tal, nomeadamente, violado o estatuído no artigos 340.º do CPP».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida com a decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso, sem apresentar conclusões.
II - DOS RECURSOS DA DECISÃO FINAL:
II.I - Do acórdão proferido em 15.07.2025
I. Após julgamento, foi proferido acórdão, com data de 15.07.2025, cujo dispositivo é o seguinte (transcrição na parte relevante):
«Pelo exposto o tribunal colectivo decide julgar parcialmente provada a pronuncia e os pedidos de indemnização admitidos e, em consequência:
I) Absolver:
1) A arguida AA pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal;
2) O arguido DD, da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...);
3) O arguido DD pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal;
4) O arguido EE pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal;
5) O arguido FF pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...);
6) O arguido GG pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...);
7) O arguido HH pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...);
8) A arguida II pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal;
9) O arguido JJ pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de;
10) A arguida … pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal;
11) A arguida ..., pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1 e 3, 5 do Código Penal;
II) Condenar:
1) O arguido BB pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 (três) anos de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; e
e) em cúmulo jurídico, vai o arguido BB, condenado na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
*
2) A arguida AA pela prática, como co-autora, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) em cúmulo jurídico, vai o arguido AA, condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
*
3) O arguido DD pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida ...;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida ...;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão - no âmbito da arguida ...;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão - no âmbito da arguida ...;
e) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
f) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
g) um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ...; e
h) em cúmulo jurídico, vai o arguido DD, condenado na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão;
*
4) O arguido EE pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) em cúmulo jurídico, vai o arguido EE, condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) Declara-se perdoado 1 (um) ano de prisão, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 “a contrario” por referência ao crime de burla, e 8.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 38-A/2023, de 02/08, passando o arguido de cumprir na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, com a condição resolutiva de:
i) o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado, e
ii) ao pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, a cumprir em 90 dias, podendo proceder ao depósito à ordem dos presentes autos.
*
5) O arguido KK pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
e) em cúmulo jurídico, vai o arguido KK, condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
f) Declara-se perdoado 1 (um) ano de prisão, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 “a contrario” por referência ao crime de burla, e 8.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 38-A/2023, de 02/08, passando o arguido de cumprir na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, com a condição resolutiva de:
i) o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado, e
ii) ao pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, a cumprir em 90 dias, podendo proceder ao depósito à ordem dos presentes autos.
*
6) O arguido FF pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico, vai o arguido FF, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €9.112,78 (nove mil, cento e doze euros e setenta e oito cêntimos);
*
7) A arguida LL pela prática, como co-autora, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico, vai a arguida LL, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de 19.166,12 euros (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos);
*
8) O arguido GG pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, no âmbito da arguida ...;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
e) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
f) em cúmulo jurídico, vai o arguido GG, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €11.046,11 (onze mil, quarenta e seis euros, e onze cêntimos);
*
9) O arguido MM pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, no âmbito da arguida ...;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico, vai o arguido MM, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €5.162,07 (cinco mil, cento e sessenta e dois euros e sete cêntimos);
*
10) O arguido HH pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, no âmbito da arguida ...;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
e) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
f) em cúmulo jurídico, vai o arguido HH, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
*
11) A arguida II pela prática, como co-autora, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico, vai a arguida II, condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €29.699,49 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove euros, e quarenta e nove cêntimos).
*
12) O arguido JJ pela prática, como co-autor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico, vai o arguido JJ, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos).
*
13)A arguida ... ..., penalmente responsável, por via do artigo 11.º, do Código Penal, e 9.º, da Lei do Cibercrime, pela prática, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1 e 2, 5 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa;
e) em cúmulo jurídico, vai a arguida ... ..., condenada na pena única de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros);
*
14) A arguida ... ..., por via do art.º 11.º, do CP, e 9.º, da Lei do Cibercrime, pela prática, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
c) um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
d) em cúmulo jurídico, vai a arguida ... ..., condenada na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros).
(…)
IV) No que respeita aos pedidos de indemnização civil, julga o tribunal:
1) Parcialmente procedente o pedido formulado por NN, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €61.592,80 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a NN, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil;
2) Parcialmente procedente o pedido formulado por QQ, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a QQ, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
3) Procedente o pedido formulado por RR, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €36.370,26 (trinta e seis mil, setecentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), a RR, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
4) Procedente o pedido formulado por SS, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €24.381,17 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) a SS, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
5) Parcialmente procedente o pedido formulado por TT, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e a ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €35.964,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) a TT, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
6) Parcialmente procedente o pedido formulado por UU, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €30.761,69 (trinta mil, setecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos) a UU, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
7) Parcialmente procedente o pedido formulado por VV, e em consequência:
a) condenar os arguidos arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e a ..., solidariamente, a proceder ao pagamento a título de danos patrimoniais de €40.238,60 (quarenta mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescido de juros legais, de 4% ao ano, desde 07/10/2022 até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a VV, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., e do demandante, na proporção de 92% (noventa e dois por cento) para os demandados e 8% (oito por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
8) Parcialmente procedente o pedido formulado por WW, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €17.599,30 (dezassete mil, quinhentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais a WW, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
9) Parcialmente procedente o pedido formulado por XX, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, GG e a ... ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €2.811,38 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4% ao ano, desde a data de notificação dos pedidos de indemnização até integral pagamento, e €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a XX, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, GG e a ... ..., e do demandante, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os demandados e 60% (sessenta por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
10) Procedente o pedido formulado por YY, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €108,00 (cento e oito euros), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 23/11/2022 até integral pagamento, a YY, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
11) Procedente o pedido formulado por ZZ, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), ZZ, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
12) Parcialmente procedente o pedido formulado por AAA, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), a AAA, sendo os arguidos absolvidos do remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
13) Procedente o pedido formulado por BBB, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e KK e ... ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a BBB, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e KK e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
14) Procedente o pedido formulado por CCC, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a CCC, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
15) Parcialmente procedente o pedido formulado por DDD, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €396,81 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e um cêntimo) a DDD, sendo os arguidos absolvido do pedido remanescente, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ... e demandante, na proporção de 92% (noventa e dois por cento) para o demandante e 8% (oito por cento) para os demandados – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
16) Procedente o pedido formulado por EEE, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, KK e FFF e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €3.365,42 (três mil, trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), a EEE, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, KK e FFF e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
17) Procedente o pedido formulado por GGG, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €3.663,85 (três mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), a GGG, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
18) Parcialmente procedente o pedido formulado por HHH, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €106,04 (cento e seis euros e quatro cêntimos), a HHH, sendo absolvidos do pedido remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
19) Parcialmente procedente o pedido formulado por III, e em consequência:
c) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, KK e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €425,31 (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimo), a III, sendo absolvidos do pedido remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
d) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
20) Procedente o pedido formulado por JJJ, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €207,41 (duzentos e sete euros e quarenta e um cêntimo), a JJJ, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
21) Procedente o pedido formulado por KKK, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a KKK, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
22) Procedente o pedido formulado por LLL, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros) a LLL, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
23) Procedente o pedido formulado por MMM, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 4.214,07 (quatro mil duzentos e catorze euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 14/07/2022 até integral pagamento, a MMM, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
24) Parcialmente procedente o pedido formulado por QQ, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, KK e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 981,50 (novecentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), a QQ, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, KK e ... ... e do demandante, na proporção de 33% (trinta e três por cento) para os demandados e 67% (sessenta e sete por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
25) Procedente o pedido formulado por NNN, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €214,58 (duzentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), a NNN, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
26) Procedente o pedido formulado por OOO, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a OOO, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
27) Procedente o pedido formulado por PPP, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €1.120,15 (mil, cento e vinte euros e quinze cêntimos), a PPP, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
28) Parcialmente procedente o pedido formulado por QQQ, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 3.038,67 (três mil, trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), a QQQ, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
29) Procedente o pedido formulado por RRR, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, SSS e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), a RRR, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
c) Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
30) Parcialmente procedente o pedido formulado por TTT, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €4.000,00 (quatro mil euros) a TTT, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
31) Procedente o pedido formulado por UUU, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €2.852,58 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos),, a UUU, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
32) Parcialmente procedente o pedido formulado por VVV, e em consequência:
a) condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €4.867,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a VVV, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
33) Parcialmente procedente o pedido formulado por WWW, e em consequência:
a) condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €7.789,68 (sete mil, setecentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a WWW, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para os demandados e 33% (trinta e três por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
34) Parcialmente procedente o pedido formulado por XXX, e em consequência:
a) condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 12.288,84 (doze mil, duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a WWW, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os demandados e 25% (vinte e cinco por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
35) Parcialmente procedente o pedido formulado por YYY, e em consequência:
a) condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 99,63 (noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos) a YYY, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 2% (dois por cento) para os demandados e 98% (noventa e oito por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
36) Parcialmente procedente o pedido formulado por ZZZ, e em consequência:
a) condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos) a ZZZ, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para os demandados e 75% (setenta e cinco por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
37) Parcialmente procedente o pedido formulado por AAAA, e em consequência:
a) condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 94,05 (noventa e quatro euros e cinco cêntimos), a AAAA, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
b) Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 5% (cinco por cento) para os demandados e 95% (noventa e cinco por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.
(…)
12) Declaram-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Código Penal, os saldos das contas bancários apreendidos aos arguidos:
a) ... ...) - € 29,17, da ...;
b) ... (...) - € 138,68, de EE;
c) ... (...) - € 33,93, de BB;
13) Declara-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal:
a) A quantia de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), sendo os arguidos BB, AA, DD e OO, e ... ... condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia. São igualmente solidariamente responsáveis por tal pagamento os arguidos KK, FFF, PP, SSS, LL, GG e II, mas estes até ao valor de:
1) KK até €75.000,34 (setenta e cinco mil euros e trinta a quatro euros);
2) FFF até €9.112,78 (nove mil, cento e doze euros e setenta e oito cêntimos);
3) SSS até €5.162,07 (cinco mil, cento e sessenta e dois euros e sete cêntimos);
4) LL até €19.166,12 (dezanove mil, cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos);
5) GG até €11.046,11 (onze mil, quarenta e seis euros e onze cêntimos);
6) II até €29.699,49 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
7) PP, até €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
Consigna-se que se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado.
b) A quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) sendo os arguidos DD, BBBB e ... ... condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia.
Consigna-se que se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado.
(…)»
Dos recursos
II. Inconformados, recorreram os seguintes arguidos, rematando a sua motivação com as conclusões que se irão transcrever a propósito do recurso de cada um deles.
II.I - Do recurso interposto pela arguida II
«A. No processo sub judice foi a Arguida II condenada pela prática em concurso real na forma consumada, na prática, em co-autoria, de:
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal;
- Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime;
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, com referência aos n.ºs. 1 e 5 do Código Penal;
- Um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal
B. Não se conformando com a condenação, vem a Arguida recorrer da mesma.
C. Foi a Arguida condenada pelo crime de branqueamento de capitais, uma vez que recebeu dois pagamentos , uma no dia 04/10/2022 no valor de 1054,1 USDT e uma no dia 17/11/2022 no valor de 4917 USDT, conforme o facto 787 dado como provado.
D. Houve vários arguidos na mesma situação que unicamente receberam pagamentos em criptomoedas e houve quanto aos mesmos na instrução despacho de não pronúncia quanto ao crime de branqueamento de capitais.2
E. Diz-nos o artigo 307.º, n.º4 do CPP que:
A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. Assim se está em condições iguais a várias dos arguidos que foram não pronunciados pelo crime de branqueamento, devia igualmente ter sido não pronunciado, conforme o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
F. Deu ainda erradamente como provados os factos 798 a 801.
Com efeito a Recorrente nunca transferiu, fez circular, converteu um único cêntimo, apenas recebeu o pagamento da sua comissão pela entidade empregadora, sendo a sua origem contas da entidade empregador, nem sendo, portanto dissimulada a sua origem. Foram transferências efectuadas pelo Arguido OO e BB, conforme se vê pela tabela do facto provado 787 não tendo qualquer voto na matéria, conforme facto 207 dado como provado, uma vez que foi uma decisão dos superiores hierárquicos que os trabalhadores seriam pagos em criptomoedas.
G. Assim deveriam estes factos ter sido dados como não provados, não havendo nada que o infirme.
H. Quanto à falsidade informática deu o Tribunal a Quo erradamente como provados os factos 793 a 797.
I. A II era do departamento de vendas. O Departamento de vendas era à parte do departamento de analistas para que não soubessem de nada e não vissem a plataforma informática! conforme consta do facto 28, 46 e 47 dados como provados.
J. Diz aliás de forma expressa no facto como provado nº 49 o Tribunal a Quo que:
Era depois no departamento de retenção que se davam as perdas dos clientes, que eram concretizadas no sistema informático por alterações de valores inseridas pelos arguidos BB, DD e no final do funcionamento da empresa também pelo arguido KK, os únicos com poderes para tal.
K. Diz o Tribunal a Quo apenas de forma vaga que a Recorrente II “ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso” mas tal seria cumplicidade e não co-autoria e, sem prescindir, não só não é verdade como não há um único elemento de prova nesse sentido, nem o Tribunal a Quo fundamenta de que forma a II ajudou de alguma forma.
L. Aliás diz o próprio Tribunal a Quo na sua fundamentação, na página 477 do Acórdão:
A arguida II é a única que faz parte da equipa de vendedores, e por isso que podia não ter verdadeira noção de como eram realizadas as operações no departamento de analistas, nomeadamente as alterações que eram efectuadas no sistema informático, ou pelo menos, que não se tivesse provado que tivesse tal conhecimento.
M. Não interveio directamente na execução do crime nem tem qualquer domínio funcional, pois basta ver que a omissão do seu contributo não impediria a realização do facto típico na forma planeada, razão pela qual esses factos devem ser dados como não provados e a II absolvida do crime de falsidade informática.
N. Quanto ao crime de burla qualificada Deu o Tribunal a Quo erradamente como provados os factos 788 a 792.
O. Consta nos factos provados de forma pormenorizada, dos factos 310 a 774, as burlas em concreto. Nomeadamente, quem da equipa de vendas contactou a vítima e angariou a vitima, quem do departamento de analistas falava com a vítima para investir, os valores investidos, etc.
P. Pode-se ver que a II não tem qualquer intervenção em nenhum dos 78 casos de burla que constam na acusação. Não foi ela que conseguiu os contactos, que as listagens eram dadas por DD e BB ( facto dado como provado 32), não era ela que dizia como abordar nenhuma das vítimas, uma vez que existiam guiões feitos por BB e DD, conforme facto dado como provado 33, nem nunca nenhum dos 78 nomes referiu ter falado com a II ou alguém com algum nome falso utilizado pela II, nem ficou provado que algum dos 78 nomes tivesse sido contactado por alguém da “mesa” de vendas da II.
Q. Com efeito a II foi absolvida de todos os pedidos de indemnização civil pelo Tribunal a Quo uma vez que não foi demonstrado ter tido qualquer intervenção!
R. A II não só não tem uma intervenção directa como não tem qualquer domínio funcional do facto no sentido de o agente deter e exercer o domínio positivo do facto típico ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Se omitirmos o contributo da II, imaginando que a mesma nunca existiu, todos os 78 casos de burla ocorrem exactamente da mesma forma, bem revelador da II não ser co-autora dos mesmos.
S. Assim não sendo co-autora devem esses mesmos factos ser dados como não provados e, consequentemente, deve ser absolvida do crime de burla qualificada.
T. Foram erradamente dados como provados os factos 804 a 809, de que, em suma, a II sabia e quis entrar numa associação criminosa, sabia e quis burlar as vítimas, sabia a quis inserir valores falsos no sistema informático e que sabia e quis branquear capitais. Portanto que está provado o elemento subjectivo do tipo, o dolo.
U. A fundamentação consta na página 477 do Acórdão, onde são referidos os seguintes elementos de prova:
- apenso 14\saco prova 017556\Item C.02 - iPhone A2643 - DD, Ficheiro Item C.02 - outras conversas relevantes, p.283, que consiste numa conversa num grupo de analistas;
- Uma conversa tida numa entrevista de recrutamento que consta na sessão 796 – 126512040 – fls. 13;
- uma conversa com um colega, de nome CCCC (sessão 177, de 08/07/2022, do alvo 126512040) em que relata uma reclamação de um cliente e como na conta do mesmo teria havido movimentações sem autorização;
- Em final de Agosto de 2022 o seu marido envia-lhe uma mensagem com uma reportagem de um órgão de comunicação social do Brasil, alertando-a que é em tudo semelhante ao que eles estão a fazer na ...;
V. A II não estava nos grupos onde foram tidas essas conversas; nos áudios transcritos vê-se que a mesma nega qualquer ilegalidade e não se pode descortinar dos mesmos que ela sabia alguma coisa, uma vez que uma pessoa que não soubesse e acreditasse na informação que foi passada pelos superiores hierárquicos teria exactamente o mesmo comportamento.
W. Por fim existem outros factos dados como provados, outros elementos de prova e regras da experiência comum que demonstram de forma clara que a II não sabia da actividade criminosa.
X. Em primeiro lugar havia uma empresa legal constituída, havia contratos declarados o que davam uma aparência de legalidade, era dito que havia licença e que era tudo legal. Conforme os factos 12 e 17 dados como provados .
Y. Em segundo lugar havia um esforço concertado para que as equipas de vendas fossem mantidas separadas dos analistas e plataforma para não saberem, conforme facto 28 dado como provado.
Z. Das várias dezenas de trabalhadores nas equipas de vendas nenhum sabia nem foi acusado de nenhum crime, a II é a única das equipas de vendas que foi sequer acusada, sendo que, tal como todos os vendedores, a II não estava no “círculo de dentro” das decisões da empresa, o que se pode ver pelo facto de não constar sequer do grupo de whatsapp “a nata de Wall Street”, conforme o facto 127 dado como provado.
AA. O irmão da II também investiu e perdeu dinheiro! O que consta aliás na fundamentação e se pode ver pelos documentos 3, 4, 5 e 7 juntos com a contestação da Arguida II no dia 22/11/2024, com a referência no citius 41137707. Obviamente, segundo as regras da experiência comum, se a II soubesse de alguma coisa não faria o irmão investir, e, certamente, se tivesse algum poder decisório o irmão não perderia dinheiro.
BB. Teve a II uma conversa com DDDD em Janeiro de 2023 após a empresa fechar e após começarem a saber de tudo o que ocorreu, que demonstra que não tinha conhecimento do que se passava e que estava revoltada com o mesmo. Conforme documento 8 juntos com a contestação da Arguida II no dia 22/11/2024, com a referência no citius 41137707, o que se pode ver pelos excertos da conversa transcritos nas alegações.
CC. Assim devem esses factos ser dados como não provado uma vez que não está preenchido o elemento subjectivo deve a recorrente II ser absolvida de todos os crimes pelos quais foi condenada».
II.II - Do recurso interposto pela arguida LL
«V. CONCLUSÃO
47. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não tem como escopo reabrir a discussão fática de modo leviano, tampouco negar a existência de um quadro probatório que serviu de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, impõe-se sublinhar que a justiça penal não se satisfaz com a mera demonstração de participação em determinados atos — ela exige a correta qualificação da responsabilidade individual, a justa individualização da pena e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais da arguida, inclusive nas fases de determinação da sanção e da sua execução.
48. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação:
o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto;
o Em termos de vantagem econômica, auferiu apenas quatro meses de salários e comissões, atéomomentoemqueaempresadeixoudecumprir comassuasobrigações contratuais, o que torna excessiva — e, em parte, especulativa — a condenação em perdas de vantagens. Parte do valor atribuído à sua condenação baseia-se em meras promessas ou projeções futuras de remuneração, algumas extraídas de documentos informais, sem validade contábil ou comprovação bancária;
o Agrava-se esse quadro o fato de que os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados, resultando, com a condenação imposta à Recorrente, numa duplicação sancionatória proibida pelo princípio do non bis in idem;
49. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e funcionalmente orientada para a reintegração social da condenada. O caso em apreço clama por uma reponderação criteriosa e humanizada da medida da sanção, sob pena de perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça.
VI. DOS PEDIDOS
50. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer a Recorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
a) Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
b) Quanto à condenação em perda de vantagens:
b.1) Que não se mantenha a condenação da Recorrente à perda de vantagens patrimoniais, porquanto:
o Não se demonstrou nos autos a efetiva obtenção de proveitos por parte da Recorrente;
o Parte dos valores atribuídos como vantagens corresponde apenas a promessas não concretizadas;
o E sobretudo porque tais montantes já estão a ser objeto de condenação em face de coarguidos proprietários e gestores das empresas envolvidas, constituindo, neste caso, uma penalização duplicada (ne bis in idem);
b.2) Subsidiariamente, caso se entenda por manter tal condenação, requer-se a sua redução proporcional ao patamar de € 6.609,16 (seis mil, seiscentos e nove euros e dezesseis cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas,emrespeito ao artigo 110.º,n.º6,do Código Penal.
c) Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça»
II.III - Do recurso interposto pelo arguido JJ
«V. CONCLUSÃO
43. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não pretende reabrir de forma leviana a discussão da matéria de facto, tampouco negar a existência de elementos probatórios que serviram de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, é imprescindível sublinhar que a justiça penal não se esgota na simples demonstração de participação em determinados atos — ela exige, antes, a correta individualização da responsabilidade, a justa quantificação das consequências patrimoniais e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do arguido, inclusive na fase de liquidação da perda de vantagens.
44. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação:
o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto;
o A perda de vantagens foi fixada de forma solidária e global, sem proceder à necessária liquidação individualizada entre JJ e o coarguido DD, fazendo recair sobre o Recorrente valores que não reverteram em seu benefício pessoal;
o O Recorrente já sofreu constrição patrimonial no valor de cerca de € 6.460,00, por via do bloqueio das suas contas bancárias durante a investigação. A não dedução desse montante à quantia agora arbitrada resulta em dupla penalização sobre o mesmo substrato econômico, em clara violação do princípio ne bis in idem;
45. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja proporcional, individualizada e orientada não apenas para a repressão formal, mas para a justiça material e a reintegraçãosocialdocondenado. NocasodoRecorrente, impõe-se uma reponderação criteriosa da medida de perda de vantagens, com a liquidação individual da sua responsabilidade e a dedução do valor já bloqueado, sob pena de se perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, sanção e justiça.
VI. DOS PEDIDOS
46. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer a Recorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
a) Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
b) Quanto à condenação em perda de vantagens:
b.1) Seja determinada a liquidação individualizada da responsabilidade de JJ, separando-se a sua quota daquela atribuída ao coarguido DD, com base em critério equitativo;
b.2) Seja deduzido do montante imputável a JJ o valor de € 6.460,00 já bloqueado nas suas contas bancárias;
b.3) Seja, em consequência, fixado o montante líquido devido pelo Recorrente em €12.245,83 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), correspondente à sua quota repartida equitativamente após abatimento da quantia previamente constrita.
c) Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça»
II.IV- Do recurso interposto pelo arguido MM
«VII. CONCLUSÃO
47. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não tem como escopo reabrir a discussão fática de modo leviano, tampouco negar a existência de um quadro probatório que serviu de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, impõe-se sublinhar que a justiça penal não se satisfaz com a mera demonstração de participação em determinados atos — ela exige a correta qualificação da responsabilidade individual, a justa individualização da pena e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do arguido, inclusive nas fases de determinação da sanção e da sua execução.
48. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação:
o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto;
o A disparidade injustificada no tratamento dispensado a outros funcionários da empresa, que, apesar de exercerem funções análogas, não foram constituídos arguidos, mas apenas ouvidos como testemunhas. Tal seleção seletiva compromete a lógica de um processo penal justo e equitativo, e fere de morte os princípios do devido processo legal, da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal;
o A pena aplicada ao Recorrente — 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, ainda que com suspensão da sua execução — mostra-se manifestamente desproporcional, sobretudo se comparada com a pena imposta a coarguidos com funções semelhantes;
o O Recorrente atuou como trabalhador dependente, inicialmente na função de vendedor e apenas mais tarde como analista/retenção, sempre sob ordens superiores. Não teve qualquer participação na estrutura societária ou nos lucros das empresas envolvidas;
o Em termos de vantagem econômica, auferiu apenas três meses de salários e comissões ínfimas, até o momento em que a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, o que torna excessiva — e, em parte, especulativa — a condenação em perdas de vantagens. Parte do valor atribuído à sua condenação baseia-se em meras promessas ou projeções futuras de remuneração, algumas extraídas de documentos informais, sem validade contábil ou comprovação bancária;
o Agrava-se esse quadro o fato de que os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados, resultando, com a condenação imposta ao Recorrente, numa duplicação sancionatória proibida pelo princípio ne bis in idem;
49. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e funcionalmente orientada para a reintegração social do condenado. O caso em apreço clama por uma reponderação criteriosa e humanizada da medida da sanção, sob pena de perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça.
VIII. DOS PEDIDOS
50. Termos em que, com os fundamentos de fato e de direito supra expostos, requer oRecorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
a) Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
b) Que seja revogada a condenação penal, com a consequente absolvição do Recorrente, ante a ausência de comprovação suficiente do dolo específico e da autonomia funcional, e em especial pela inequívoca violação ao princípio da igualdade e in dubio pro reo, dada a notória disparidade de tratamento com outros funcionários da empresa que permaneceram como meras testemunhas;
c) Quanto à pena aplicada:
b.1) Que seja revogada a pena de 4 anos e 4 meses de prisão aplicada ao Recorrente, fixando-se nova pena, cuja qual sugere-se de 2 anos e 8 meses, em respeito aos princípios da igualdade (art. 13.º da CRP), da culpa (arts. 40.º e 71.º do CP) e da proporcionalidade;
b.2) E que, com a redução da pena para medida não superior a 5 anos, seja prioritariamente mantida a suspensão da execução da pena de prisão ou substituída – se assim permitir – ao abrigo dos artigos 46.º e seguintes do Código Penal, face ao juízo de prognose favorável, ausência de antecedentes, vínculo familiar e laboral em Portugal, comportamento processual exemplar e circunstâncias pessoais e profissionais devidamente demonstradas nos autos;
c) Quanto à condenação em perda de vantagens:
c.1) Que não se mantenha a condenação do Recorrente à perda de vantagens patrimoniais, porquanto:
o Não se demonstrou nos autos a efetiva obtenção de proveitos por parte do Recorrente;
o A maior parte dos valores atribuídos como vantagens corresponde apenas a promessas não concretizadas;
o E sobretudo porque tais montantes já estão a ser objeto de condenação em face de coarguidos proprietários e gestores das empresas envolvidas, constituindo, neste caso, uma penalização duplicada (non bis in idem);
c.2) Subsidiariamente, caso se entenda por manter tal condenação, requer-se a sua redução proporcional ao patamar de € 2.691,89 (dois mil, seiscentos e noventa e um euros e oitenta e nove cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
d) Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça».
II.V - Do recurso interposto pelo arguido PP
«IX. CONCLUSÃO
63. O presente recurso não visa reabrir levianamente a discussão fática, mas assegurar a correta individualização da responsabilidade penal, a proporcionalidade da sanção e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do Recorrente.
64. A decisão recorrida padece de vícios que comprometem a justiça material, a saber:
o Nulidadeinsanávelpela falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre órgãos de polícia criminal, em violação ao artigo 119.º, al. b), do CPP, com repercussões diretas na validade da prova produzida;
o Confusão de identidades, ao imputar ao Recorrente condutas de outros colaboradores designados “…” ou mesmo de GG, resultando na sua condenação por factos alheios à sua atuação técnica e subordinada;
o Atribuição de funções estranhas ao seu papel real — como contacto com clientes, manipulação de contas e decisões de gestão — quando a prova apenas demonstra que desempenhou tarefas de suporte informático, instalação e manutenção, sem autonomia ou domínio funcional;
o Arbitrária fixação da vantagempatrimonial ilícita em€ 22.500,00, montante presumido e sem lastro probatório concreto, muito superior ao valor efetivamente recebido a título de salários em manifesta violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência;
o Desproporcionalidade da pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, sobretudo quando comparada com coarguidos com maior envolvimento, funções diretivas e proveito económico, que foram condenados a penas inferiores;
o Ausência de contato direto com os ofendidos, o que fragiliza a subsunção ao crime de burla qualificada, dependente de atos de engano direto, não provados no caso concreto;
o Responsabilização genérica por estruturas jurídicas distintas, sem individualização das condutas atribuídas a cada empresa, em afronta ao princípio da responsabilidade penal pessoal;
o Presunções cumulativas na fundamentação da sentença, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando o princípio in dubio pro reo;
o Ignorância das circunstâncias pessoais favoráveis ao Recorrente: ausência de antecedentes criminais, residência fixa em Portugal, inserção social e familiar estável, e já ter cumprido meses em prisão preventiva.
65. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e orientada para a reintegração social. Manter a condenação tal como proferida significa perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça, em violação aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e proporcionalidade
X. DOS PEDIDOS
66. Termosemque,comosfundamentosdefatoededireitosupraexpostos,requeroRecorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
a) Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal, pela ausência de promoção do Ministério Público para a cooperação entre os órgãos de polícia criminal, com a consequente exclusão da prova assim produzida e absolvição do Recorrente por insuficiência probatória e em aplicação do princípio in dubio pro reo;
b) Que seja revogada a condenação penal, com a consequente absolvição do Recorrente, face à ausência de prova direta e individualizada da prática de atos de engano típico do crime de burla qualificada, bem como pela confusão de identidades que contaminou a apreciação da prova, imputando-lhe condutas de outros colaboradores;
c) Quanto à pena aplicada, subsidiariamente:
c.1) Que seja revogada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, fixando-se nova pena proporcional à sua efetiva intervenção —limitada a funções técnicas, subordinadas e sem autonomia estratégica — em respeito aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade;
c.2) Que, sendo reduzida a pena para medida não superior a 5 anos, seja prioritariamente determinada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, atento o juízo de prognose favorável, a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e laboral em Portugal e o comportamento processual do Recorrente;
d) Quanto à condenação em perda de vantagens:
d.1) Que não se mantenha a condenação do Recorrente à perda de vantagens patrimoniais no valor arbitrado de €22.500,00, por não corresponder ao montante efetivamente recebido tratando-se de quantia presumida e não comprovada;
d.2) Subsidiariamente, que a condenação em perda de vantagens seja reduzida e limitada ao valor de, no máximo, € 10.000,00, em cumprimento do disposto no artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal;
e) Quanto ao cumprimento da pena, em regime ainda mais subsidiário:
e.1) Caso V. Exas. não acolham os pedidos principais, requer-se a substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e44.º do Código Penal e do artigo120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
e.2) E, em última linha, que seja reconhecido o tempo já cumprido em prisão preventiva e a consequente habilitação do Recorrente à liberdade condicional, logo que preenchidos os pressupostos do artigo 61.º do Código Penal.
f) Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça».
II.VI - Do recurso interposto pelo arguido KK
«X. CONCLUSÃO
84. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não tem como escopo reabrir a discussão fática de modo leviano, tampouco negar a existência de um quadro probatório que serviu de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, impõe-se sublinhar que a justiça penal não se satisfaz com a mera demonstração de participação em determinados atos — ela exige a correta qualificação da responsabilidade individual, a justa individualização da pena e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do arguido, inclusive nas fases de determinação da sanção e da sua execução.
85. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação:
o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto;
o A disparidade injustificada no tratamento dispensado a outros funcionários da empresa, que, apesar de exercerem funções análogas, não foram constituídos arguidos, mas apenas ouvidos como testemunhas. Tal seleção seletiva compromete a lógica de um processo penal justo e equitativo, e fere de morte os princípios do devido processo legal, da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal;
o A pena aplicada ao Recorrente—6 anos de prisão efetiva, ainda que com perdão parcial — mostra-se manifestamente desproporcional, sobretudo se comparada com a pena imposta a coarguidos com funções de liderança, autonomia decisória e proveitos superiores;
o O Recorrente atuou como trabalhador dependente, inicialmente na função de analista e apenas mais tarde como coordenador operacional, sempre sob ordens superiores. Não teve qualquer participação na estrutura societária ou nos lucros das empresas envolvidas;
o Em termos de vantagem econômica, auferiu apenas três meses de salários e comissões, até o momento em que a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, o que torna excessiva — e, em parte, especulativa — a condenação em perdas de vantagens. Parte do valor atribuído à sua condenação baseia-se em meras promessas ou projeções futuras de remuneração, algumas extraídas de documentos informais, sem validade contábil ou comprovação bancária;
o Agrava-se esse quadro o fato de que os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados, resultando, com a condenação imposta ao Recorrente, numa duplicação sancionatória proibida pelo princípio ne bis in idem;
o Ainda que não acolhidas as teses principais, requer-se que este Egrégio Tribunal ponderasse a aplicação da suspensão da execução da pena, ao abrigo dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal. Não sendo esse o entendimento, a pena — uma vez reduzida para 5 anos — já permitirá ao Recorrente o acesso à liberdade condicional ou à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica, tendo em conta o cumprimento de mais de 50% da pena em regime privativo de liberdade desde 07.02.2023.
86. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e funcionalmente orientada para a reintegração social do condenado. O caso em apreço clama por uma reponderação criteriosa e humanizada da medida da sanção, sob pena de perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça.
XI. DOS PEDIDOS
87. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer o Recorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
a) Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
b) Que seja revogada a condenação penal, com a consequente absolvição do Recorrente, ante a ausência de comprovação suficiente do dolo específico e da autonomia funcional, e em especial pela inequívoca violação ao princípio da igualdade e in dubio pro reo, dada a notória disparidade de tratamento com outros funcionários da empresa que permaneceram como meras testemunhas;
c) Quanto à pena aplicada:
b.1) Que seja revogada a pena de 6 anos de prisão aplicada ao Recorrente, fixando-se nova pena em termos equiparados à do coarguido JJ, em respeito aos princípios da igualdade (art. 13.º da CRP), da culpa (arts. 40.º e 71.º do CP) e da proporcionalidade;
b.2) E que, com a redução da pena para medida não superior a 5 anos, seja prioritariamente determinada a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal, face ao juízo de prognose favorável, ausência de antecedentes, vínculo familiar e laboral em Portugal, comportamento processual exemplar e circunstâncias pessoais e profissionais devidamente demonstradas nos autos;
b.3) Não sendo esse o entendimento, requer-se a aplicação do perdão de 1 ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, com a consequente redução da pena para patamar que permita a substituição por pena não privativa de liberdade.
c) Quanto à condenação em perda de vantagens:
c.1) Que não se mantenha a condenação do Recorrente à perda de vantagens patrimoniais, porquanto:
o Não se demonstrou nos autos a efetiva obtenção de proveitos por parte do Recorrente;
o Parte dos valores atribuídos como vantagens corresponde apenas a promessas não concretizadas;
o E sobretudo porque tais montantes já estão a ser objeto de condenação em face de coarguidos proprietários e gestores das empresas envolvidas, constituindo, neste caso, uma penalização duplicada (ne bis in idem);
c.2) Subsidiariamente, caso se entenda por manter tal condenação, requer-se a sua redução proporcional ao patamar de € 15.154,89 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
d) Quanto ao cumprimento da pena, subsidiariamente:
d.1) Caso V. Exas. não acolham os pedidos principais, requer-se a substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal e do artigo 120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
d.2) E, em regime ainda mais subsidiário, que se reconheça o cumprimento superior a metade da pena (atualmente em regime de privação da liberdade desde 07/02/2023), habilitando o Recorrente à liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º do Código Penal.
e) Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça».
II.VII - Do recurso interposto pelo arguido DD
«I. O presente recurso tem como objeto a totalidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 2, no Processo n.º 2012/22.4T9ALM.
II. O arguido, ora Recorrente, foi condenado, em concurso real e na forma consumada, na coautoria dos seguintes ilícitos penais:
a) Burla qualificada (...) – arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e b), do CP – pena de 5 anos e 8 meses de prisão;
b) Burla qualificada (...) – mesma tipificação – pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
c) Falsidade informática (...) – art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei do Cibercrime – pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
d) Falsidade informática (...) – mesma tipificação – pena de 2 anos de prisão; e) Associação criminosa – art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CP – pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
f) Branqueamento agravado (...) – art. 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8, do CP – pena de 5 anos e 2 meses de prisão;
g) Branqueamento (...) – art. 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do CP – pena de 2 anos e 4 meses de prisão
III. Em cúmulo jurídico, o Recorrente foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
IV. No que respeita à vertente cível, o douto acórdão condenou o Recorrente ao pagamento de múltiplas indemnizações civis a favor de diversos demandantes civis, quer no âmbito da denominada empresa ..., quer da denominada empresa ....
V. Contudo, em larga medida, a decisão recorrida não especifica o título jurídico subjacente à indemnização arbitrada (se danos patrimoniais ou não patrimoniais, se perdas efetivas ou lucros cessantes), nem fundamenta adequadamente a prova dos danos alegadamente sofridos, limitando-se a indicar os montantes a atribuir.
VI. Em alguns casos, o tribunal a quo reconhece expressamente valores a título de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais (v.g. demandantes VVV e XXX), mas em inúmeros outros, os montantes atribuídos surgem sem qualquer justificação ou demonstração factual concreta.
VII. Acresce que, ao fixar indemnizações avultadas sem concretização dos fundamentos, o tribunal recorrido incorreu em violação dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, deixando o Recorrente numa situação de indefesa quanto à impugnação dos pedidos cíveis.
VIII. O arguido foi também condenado na declaração de perda de vantagens favor do ESTADO PORTUGUÊS, nos seguintes termos:
a) Relativamente à sociedade ... foi condenado a devolver solidariamente com outros arguidos, o valor de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos);
b) Relativamente à sociedade ... foi condenado a devolver solidariamente com outros arguidos, o valor de € 37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal.
IX. Acresce que, o douto acórdão recorrido dá como provado que o arguido DD integrava, em posição idêntica à dos sócios fundadores, a estrutura societária e organizacional da empresa ..., o que determinou a sua responsabilização penal e civil em termos equiparados.
X. Tal conclusão não encontra suporte na prova produzida em audiência, desde logo porque a certidão permanente da ... demonstra inequivocamente que o Recorrente não foi sócio fundador nem deteve qualquer participação no capital social da referida sociedade.
XI. Os próprios depoimentos dos coarguidos BB e AA confirmam que a ... foi constituída por aqueles e por OO, sem a intervenção do arguido DD, a quem apenas foi atribuída uma função laboral.
XII. Senão, vejamos:
Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-01-06_10-48-47, Arguido EEEE
(1:37) Arguido ...: Vou começar então com a verdade mais clara.
(1:41) Arguido ...: Eu, em conjunto com o meu sócio OO, não abrimos uma empresa para aplicar golpes ou burlar nem brasileiros, nem nenhum tipo de pessoas em outros países.
(1:50) Arguido BB: Vimos uma oportunidade de ganhar dinheiro, uma oportunidade de conseguir um negócio bem sucedido, e essa foi a intenção de abrir a empresa.
(2:00) Arguido BB: Essa é a principal verdade que eu venho falar aqui. Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-01-07_14-49-40, Arguida AA (9:52) Meritíssima Juiz de Direito Presidente do Tribunal Coletivo: Portanto, vamos passar já para a situação da constituição.
(9:57) Arguida AA: Tá, aí ele (“BB”) chegou e me comunicou que ele e o OO tinham decidido abrir a empresa mesmo. E ele falou que precisava de uma secretária para poder trabalhar na empresa.
(10:10) ArguidaAA: Que ele achava que o melhor seria eu, para eu não ter que ficar trabalhando em restaurante. Para eu não ter que ficar trabalhando em outras áreas. E que não ficaria bem a esposa do dono estar trabalhando em restauração, essas coisas assim.
(10:26) ArguidaAA: E me aconselhou para eu poder trabalhar para ele, ao invés de ficar trabalhando. Que ia ser um trabalho de segunda a sexta, eu ia ter final de semana em casa. E disso daí eu concordei em trabalhar na empresa, na parte de recursos humanos
XIII. O Recorrente não tinha poderes de decisão, de direção, de representação ou de controlo sobre a sociedade, encontrando-se numa posição de subordinação hierárquica perante os efetivos sócios da empresa.
XIV. A sua relação com a ... foi de natureza laboral, tendo desempenhado funções determinadas pelos responsáveis da sociedade, obedecendo a ordens e instruções, não se podendo confundir com os papéis de gestão e domínio exercidos pelos sócios fundadores.
XV. A prova documental e testemunhal evidencia, ainda, que as decisões estratégicas relevantes, designadamente a substituição da intermediária HR pela sociedade ...para receção dos valores dos clientes, foram tomadas exclusivamente pelos sócios da ..., sem qualquer intervenção ou influência do arguido DD.
XVI. Ao colocar o Recorrente numa posição hierárquica idêntica à dos proprietários da ..., o Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.
XVII. Tal erro afeta de forma determinante a subsunção jurídico-penal efetuada, uma vez que o arguido não pode ser responsabilizado como se fosse coautor e dirigente societário, quando a prova apenas demonstra uma relação de trabalho subordinado.
XVIII. A equiparação feita pelo Tribunal recorrido viola ainda o princípio da culpa e da proporcionalidade na determinação da medida da pena.
XIX. Em consequência, o arguido não pode ser colocado em plano idêntico ao dos sócios fundadores da ..., devendo ser afastada a responsabilidade criminal e civil que lhe foi atribuída nessa qualidade.
XX. Por sua vez, o Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, não valorou devidamente as condições pessoais do arguido, limitando-se a enunciar aspetos meramente formais, designadamente a ausência de antecedentes criminais, hábitos de trabalho e frequência universitária, minimizando a sua relevância.
XXI. Tal omissão revela-se particularmente censurável, na medida em que foram colhidos em audiência de julgamento elementos probatórios claros, consistentes e convergentes, que evidenciam o perfil pessoal, familiar e social do arguido, e que não podem deixar de ser ponderados em sede de medida da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.
XXII. Restou provado que o Recorrente:
a) É cidadão português, com residência fixa e permanente em território nacional desde 2019;
b) Residia, à data dos factos, com a sua esposa e filhos menores, assegurando a manutenção da economia doméstica e o pagamento dos encargos essenciais da família (água, luz, habitação);
c) É considerado por familiares, vizinhos e comunidade como homem pacífico, respeitador, humilde e plenamente inserido no tecido social;
d) É marido dedicado e pai presente, contando com um núcleo familiar sólido que lhe presta apoio incondicional.
XXIII. Todos estes elementos probatórios – cuja valoração o Tribunal a quo omitiu – permitem concluir, com segurança, que o arguido revela um enquadramento sociofamiliar sólido, um comportamento passado íntegro e valores pessoais compatíveis com uma reinserção social sem sobressaltos.
XXIV. Factos estes devidamente comprovados pelas testemunhas FFFF e GGGG.
XXV. Ora vejamos:
Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-02-17_11-10-12, Testemunha GGGG
(7:36) Testemunha GGGG: A gente tinha uma estrutura boa no Brasil. Nossa família estava lá, nossas mães estavam lá, mas a gente queria cortar um pouquinho o cordão e dar uma oportunidade para os meninos, de almejar alguma coisa melhor.
(7:51) Testemunha GGGG: Então, não foi nada fácil, mas o DD sempre foi uma pessoa muito... é uma pessoa muito trabalhadora, é uma pessoa que eu acho que...eu costumo dizer que eu conheço mais o DD do que a minha sogra, porque a gente vive diferente, né? A mãe olha de um jeito, a gente olha de uma posição mais cautelosa, mas sempre trabalhou, dois empregos, três empregos.
Acresce que a testemunha HHHH, uma das testemunhas que denunciou a ..., é claro na forma como se refere à pessoa do arguido DD e à sua humanidade.
Atente no seu depoimento:
Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-01-20_10-23-22, testemunha HHHH (34:28) Testemunha HHHH: Recebi o contacto então do DD, que era um colega que eu tinha bastante respeito. Porque, enfim, me ajudou muito lá atrás. Até com a alimentação, sabe com o almoço. Eu às vezes não tinha almoço para levar, ele dividia o almoço dele comigo. Ele tinha lá um lanche, me dava lá um lanche ou uma sandes. Eu tinha confiança nele, porque me ajudou mesmo demais. Ele tinha lá almoço e eu não tinha, ele me dava uma sandes. Então eu tinha muita confiança nele.
XXVI. Ora, a ausência de antecedentes criminais, conjugada com a personalidade revelada e com a rede de apoio familiar e comunitário, constituem circunstâncias atenuantes relevantes, que impõem uma medida concreta de pena menos gravosa, conforme os princípios da proporcionalidade e da adequação previstos na lei penal, que o Tribunal a quo não valorou.
XXVII. Acresce que os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais, dos quais o arguido vem condenado, não se encontram preenchidos.
XXVIII. Nem o Tribunal a quo, no douto acórdão ora recorrido, efectuou a correlação entre os factos praticados pelo arguido e os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais que permitam a condenação do mesmo.
XXIX. A pena aplicada ao Recorrente revela-se manifestamente excessiva, desajustada e desproporcional, face às circunstâncias do caso e ao quadro probatório constante dos autos.
XXX. O Recorrente sempre demonstrou comportamento colaborante e não hostil no decurso do processo, o que, aliado ao enquadramento sociofamiliar e à ausência de antecedentes, permite concluir por uma baixa perigosidade criminal e reduzida necessidade de prevenção especial.
XXXI. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da pena deve atender prioritariamente à culpa do agente e às necessidades de prevenção especial.
XXXII. No caso, o grau de culpa é diminuto, não se podendo considerar existir dolo direto elevado, como entendeu o Tribunal a quo.
XXXIII. As necessidades de prevenção especial são manifestamente reduzidas, dado o perfil do Recorrente, a sua plena inserção social e familiar e a ausência de risco de reincidência.
XXXIV. A pena aplicada não observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que ultrapassa largamente a gravidade da culpa e não se harmoniza com as penas aplicadas aoutros arguidos, queassumiam posições demaiorrelevo eresponsabilidade nos factos.
XXXV. A pena única de 10 anos e 8 meses compromete injustificadamente os fins da pena, sobretudo a ressocialização e a reintegração social do Recorrente, colocando em risco a manutenção dos laços familiares e sociais que constituem o seu suporte essencial.
XXXVI. Assim, ponderados todos os elementos pessoais do Recorrente, a gravidade concreta dos factos e as exigências de prevenção, conclui-se que a medida justa, proporcional e adequada seria a fixação de uma pena única entre 6 a 7 anos de prisão efetiva, suficiente para salvaguardar os interesses da prevenção geral e especial, sem descurar a finalidade ressocializadora da pena.
XXXVII. O Recorrente foi condenado, solidariamente com outros arguidos, ao pagamento de diversos pedidos de indemnização civil apresentados por vários demandantes, tanto na esfera da sociedade ... ..., como da sociedade ....
XXXVIII. Todavia, verifica-se que: em inúmeros casos, o acórdão recorrido não especifica a que título se fixaram os montantes atribuídos, violando os princípios da fundamentação e da certeza jurídica,
XXXIX. O Tribunal a quo partiu da premissa inadmissível de que, sempre que os demandantes indicaram genericamente “os arguidos”, tal equivaleria a formular pedido contra todos os arguidos (cf. pág. 587 do acórdão), solução que contraria os princípios da legalidade processual e da defesa efetiva, não podendo o arguido ser condenado em pedidos que não lhe são dirigidos individualmente.
XL. No caso da sociedade ..., o Tribunal a quo equiparou indevidamente o Recorrente aos proprietários da empresa, imputando-lhe responsabilidades patrimoniais como se tivesse poder de decisão ou gestão sobre os valores recebidos, quando: o Recorrente não integrava a estrutura societária, nem tinha qualquer cargo de direção; não detinha poderes de administração sobre fluxos financeiros da ...; apenas auferiasalário ebónus correspondentesao exercício defunções, como qualquer trabalhador.
XLI. O mesmo erro se verifica relativamente à sociedade ..., sendo patente que o acórdão não esclarece qual teria sido a atuação do Recorrente nesta estrutura societária, nem indica qualquer elemento probatório que demonstre ter recebido ou beneficiado de valores provenientes de clientes.
XLII. Resulta dos autos que o Recorrente e a sua família vivem de forma modesta, suportando encargos básicos com dificuldades financeiras, realidade incompatível com a imputação de ter auferido valores ilícitos de grande monta.
XLIII. A condenação solidária do Recorrente nos pedidos de indemnização civil constitui, assim, uma decisão infundada e desproporcional, que carece de revogação, devendo o mesmo ser absolvido de todas as responsabilidades civis a ele imputadas.
XLIV. Idêntico raciocínio se aplica à perda de vantagens a favor do Estado Português, onde o Recorrente foi condenado solidariamente a devolver:
- € 1.618.176,98 no âmbito da ...; - € 37.411,65 no âmbito da ...
XLV. Tal condenação não tem qualquer suporte probatório, uma vez que:
- Não foi demonstrado que o Recorrente tenha recebido ou retido valores ilícitos;
- O acórdão não especifica quem ficou com os montantes recebidos pelas sociedades;
- Não existe correlação entre a vida financeira do Recorrente e os valores em causa.
XLVI. A aplicação de tal medida viola os artigos 110.º, n.º 1, al. b), 2 e 4 do Código Penal, por ausência de demonstração de vantagens efetivamente obtidas pelo arguido.
XLVII. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida quanto à condenação do Recorrente nos pedidos de indemnização civil e na perda de vantagens a favor do Estado, com a consequente absolvição integral do mesmo nestes segmentos».
II.VIII - Do recurso interposto pela arguida AA
«1.ª - A Arguida mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório que apresentou em relação ao despacho, proferido em 12.12.2024, onde se indeferiu as diligência de prova requeridas na Contestação da Arguida sob o título “C) Outros requerimentos probatórios”.
2.ª - Assim, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, a Arguida, mantendo interesse no mesmo, requer que o mesmo suba e seja julgado com o presente recurso da decisão final.
3.ª - Na sua Contestação a Arguida alegou extensa matéria de facto. Veja-se, por exemplo, o alegado no artigo 11.º desta, a propósito da falta de experiência anterior da Arguida em mercados financeiros, e ainda a diversa matéria de facto que consta alegada no artigo 23.º da Contestação.
4.ª - Mas mesmo de acordo com o referido no Acórdão recorrido foi, pelo menos, alegada matéria de facto relativa ao afastamento da mesma da gestão diária da empresa em função de problemas de saúde do seu marido.
5.ª - Sucede, contudo, que no Acórdão recorrido o Tribunal a quo não tomou qualquer posição sobre a matéria de facto alegada na Contestação da Arguida, não a tendo também dado como provada ou não provada.
6. ª -Veja-se que o Tribunal a quo estava obrigado a tomar posição, ou seja a decidir, mesmo que entendesse que, por qualquer razão, não estava em causa matéria relevante para a decisão da causa.
7.ª - Ora, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP impõe que na Sentença o Tribunal dê como provados ou não provados todos os factos, no que, naturalmente, se inclui os factos narrados na Contestação. Sendo que também o artigo 399.º, n.º 4, do CPP que também os factos alegados pela Defesa constituem parte do objecto da discussão da causa.
8.ª - Razão pela qual se terá que concluir que no Acórdão recorrido não constam todas as menções exigidas pelo mencionado artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
9.ª - Acresce ainda de tal norma que na elaboração da Sentença o Tribunal tem a obrigação de decidir sobre toda a matéria factual alegada na Contestação.
10.ª - Assim, existe manifesta nulidade do Acórdão recorrido, posto que, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não constam do mesmo todas as menções previstas no referido artigo 374.º, n.º 2, do CPP e porque, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no Acórdão deixou o Tribunal a quo de pronunciar sobre questão (factos alegados na Contestação da Autora) de que deveria tomado conhecimento.
11.ª - Quanto ao pontos 209), 214) e 218) do elenco de factos dados como provado deve dar-se como apenas como provado que:
209) No dia 05-08-2022, pelas 16:48 horas, KK (ZZZ) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), no sentido de que um cliente estava sem dinheiro na conta “era do marcão, pediu saque e quebramos”.
214) No dia 18-08-2022139, relativamente ao cliente IIII, KK (ZZZ) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente estava sem dinheiro na conta, pois prometeu várias vezes fazer mais investimentos e não fez e no dia seguinte, relativamente a outro cliente, QQ, informou que “abrimos crypto e ele quebrou”.
218) No dia 25-08-2022143, KK colocou uma mensagem no que um no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente tinha efetuado uma reclamação na página de internet “reclameaqui” e KK (ZZZ) convenceu-o a retirar a queixa mediante a concretização de um saque.
12.ª – Pois que, analisadas esses segmentos das conversações no grupo de WhatsApp melhor identificado no ponto 127), do elenco de factos dados como provados, do qual a Arguida AA era, de facto, participante (cfr. o Apenso 14 – digital pasca saco prova Pasta Item C.02 – Ficheiro Item C.02), constata-se que nenhuma das referidas mensagens era especificamente destinada à Arguida AA, até porque nada que tinham que ver com a área da empresa (recursos humanos) que a mesma cuidava, nada também consta de resposta da mesma a essas mensagens e ainda, diga-se, não consta sequer a informação de que a mesma tenha visualizado as aludidas mensagens.
13.ª - Assim, é manifesto que não existe prova no sentido de que estão em causa informações prestadas à Arguida AA.
14.ª - Até porque a mesma negou que acompanha-se as mensagens desse grupo de whatsApp. Neste sentido, ver as declarações prestadas pela mesma na sessão da audiência de julgamento de 07-01-2025 (cuja gravação se iniciou às 17h12m06ss e findou às 17h25m19ss), mais em, concreto a passagem desse depoimento entre as 1h26m35ss e as 1h27m30ss.
15.ª - Deve ser alterado a redação do referido ponto 1054) por forma dar-se como provado que a Arguida não tinha antecedentes criminais registados “tanto em Portugal como no Brasil”. Posto que tal, como veremos, é relevante para a medida da pena.
16.ª - Sendo que tal resulta claramente da vasta documentação referente à Arguida AA fornecida pelo Brasil ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional (cfr. o Apenso NUIPC 2012/22.4T9ALM.1 - CR Brasil).
17.ª - Deve a matéria constante dos referidos pontos 4) e 788) a 809) ser dado como não provado em relação à Arguida AA.
18.ª - No essencial, em tais factos dados como provados estabeleceu-se que a Arguida tinha conhecimento de toda a atividade alegadamente ilícita por a mesma fazer parte de um plano que lhe fora comunicado pelo Arguido BB.
19.ª - Ora, resulta claro que não existe qualquer prova direta nos autos de onde se possa extrair que a Arguida tinha conhecimento do referido plano, mormente que os produtos financeiros vendidos aos Clientes supostamente não existiriam, que a informação do sistema informático não seria verdadeira e, por conseguinte, que o dinheiro provindo do Brasil
20.ª - Tanto assim é que o próprio Tribunal a quo estabelece o conhecimento da Arguida em meras deduções com recurso, ao que se julga, às regras da experiência comum.
21.ª - Aliás, consta expressamente do Acórdão recorrido que a Arguida AA “teria um conhecimento limitado do contacto diário dos analistas e vendedores com os clientes da empresa” (cfr. o último parágrafo da página 486 do Acórdão).
22.ª - Assim, mais em concreto, o Tribunal a quo extrai tal conhecimento da participação da Arguida no grupo no grupo de whatsApp identificado no ponto 127) do elenco de factos dados como provados, do suposta acesso que a mesma teria a documentação relativa a valores angariados e a valores pagos aos trabalhadores e, por último, a constituição das empresas ...e Etapa Emergente.
23.ª - Ora, bem se vê que estão em causa factos que, por si só, e mesmo com recurso das regras da experiência comum permitem extrair o facto concluído pelo Tribunal a quo de que a Arguida “tinha necessariamente de ter conhecimento que a empresa em questão se dedicava a factos ilícitos .
24.ª - Em primeiro lugar, a simples participação num grupo de whatsApp não permite concluir que a Arguida acompanhava o que lá se passava.
25.ª - Aliás, as regras da experiência comum dizem-nos que é frequente muitos dos participantes de grupos de whatsApp não seguirem as conversas aí tidas, sobretudo, como no caso em apreço, estavam em causa conversas sobre áreas (mercados financeiros) que não se dominam.
26.ª - Em segundo lugar, o facto de Arguida ter acesso aos recebimentos e pagamentos não permite deduzir com o mínimo de certeza que a mesma tinha forçosamente de saber que existia ali mais do que um actividade comercial de mercados financeiros lucrativa, sendo que, como resulta das regras da experiência comum, as empresas comerciais existem para dar lucro.
27.ª - Por último a criação das empresas referidas sem mais não permite extrair qualquer conhecimento dos supostos factos ilícitos em questão.
28.ª - De facto, no próprio Acórdão explica-se que a criação da Etapa Emergente deu-se para a passagem dos contratos de trabalho para essa empresa, o que pode ser reprovável, mas nada tem que ver com os factos em causa nos autos.
29.ª - Já a ...nada releva de ilegal, pois que estando em causa operações que implicavam que os Clientes procedessem a pagamentos no Brasil era necessário utilizar uma entidade pagadora. O que sucede corriqueiramente com um sem número de actividades de vendas realizadas internacionalmente.
30.ª - Ou seja, é manifesto que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado qualquer dos factos em causa. Ao fazê-lo o mesmo violou o princípio in dubio pro reo, e por conseguinte, o direito fundamental da presunção da inocência e a um processo equitativo, da qual o princípio in dubio pro reo é uma das vertentes, e que se encontra consagrado tanto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP como no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
31.ª - Conforme tem vindo a ser decidido pela jurisprudência, com a incriminação da Associação Criminosa pretendeu-se punir separadamente estruturas que transcendem um qualquer plano criminoso concreto e ganhem autonomia, criando nos seus membros um sentimento de pertença a uma entidade superior cujos interesses prosseguiam e não o seu próprio avantajo patrimonial, a ponto da sua continuada actividade constituir um especial perigo.
32.ª - Ora, bem se vê que de acordo com os próprios factos descritos na própria Acórdão, não existe aqui uma qualquer supraentidade que transcenda sequer este concreto suposto esquema criminoso. De facto, no limite, estaríamos perante um mero bando com alguma, se bem que incipiente, organização, o que não configura Associação Criminosa.
33.ª - Sendo de especial importância aferir se existia um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem – tendente a criar um entidade duradoira.
34.ª - Não é isso que, com franqueza, vem descrito na Acórdão recorrido, desde logo porque não existia um qualquer especial ligação entre os membros, não se vislumbrando um mínimo de estabilidade.
35.ª - Tão óbvia é tal falta de ligação entre os supostos membros, e muito menos um sentimento de pertença a uma qualquer supraentidade criminosa, que facilmente grande parte dos supostos membros criaram um outro alegado esquema (o relativo à ...) em que a Arguida AA não participou.
36.ª - E ditaria, se não o bem senso, pelo menos as regras da experiência comum, que se os membros de uma suposta Associação Criminosa facilmente se liberta do suposto chefe (no caso o Arguidos BB) e criam em tempo recorde uma organização que, uma de duas, ou, na verdade, estamos perante uma mero grupo em coautoria cujos interesses estavam pontualmente alinhados ou o suposto chefe não o era verdadeiramente.
37.ª - Em todo o caso, diríamos, para concluir, que utilizando o “teste” geralmente utilizado pela jurisprudência, se fossem desconsiderados os crimes supostamente cometidos pela alegada Associação criminosa a mesma não teria gravidade ao ponto de os seus membros serem mesmo assim condenados.
38.ª - Acresce ainda que não existe razão jurídica ou factual para tratar diferentemente a organização da empresa ... e da ..., pois que, conforme resulta claro do Acórdão recorrido, a estrutura, organização e funcionamento era as mesmas.
39.ª - Assim, tendo o Tribunal a quo considerado que não existia Associação Criminosa em relação à ... também o devia ter considerado quanto à ....
40.ª - Conforme acima vimos, a Arguida não tinha conhecimento da alegada proveniência ilícita dos montantes em causa, pelo que só por aí não poderia a mesma ser condenada pelo crime de branqueamento.
41.ª - Mas diga-se, ainda que o pagamento em CRIPTOMOEDAS, instituído a partir de setembro de 2022, não visava ocultar a origem dos fundos. Pois que, como é sabido e resulta das regras da experiência comum, a o recurso a criptmoedas em transferências internacionais é presentemente uma prática corrente por ser mais barato e expedito.
42.ª - Sendo ainda de ter em consideração que foi utilizada uma plataforma (...) que actua de forma legítima no mercado.
43.ª - Acresce que o trade de CRIPTOMOEDAS feito através da plataforma ... da ... é também legítimo e legal, sendo que conforme resulta do Acórdão recorrido o valor que era transferido da ...para as carteiras de CRIPTOMOEDAS dos arguidos BB, AA e DD era depois transferido após a sua venda, por via de transferência bancária dos compradores da CRIPTOMOEDA directamente para a ....
44.ª - Pelo que, também por esta razão, não podia a Arguida ser condenada pelo crime de branqueamento.
45.ª - Como acima vimos, a Arguida não tinha conhecimento de que alegadamente não existia uma verdadeira comercialização de produtos financeiros, pelo que não poderia a mesma ser condenada pelos crimes de burla e falsidade informática. Já que a mesma desconhecia que supostamente os dados inseridos na plataforma informática não seriam verdadeiros (falsidade informática) e ainda que os clientes estariam a ser enganados quanto ao que investiam (burla).
46.ª - Obviamente que sendo dada procedência ao antes exposto no presente recurso deverá a Arguida ser absolvida ou ser reduzida a sua pena em concordância. Porém, sem prejuízo de tudo o acima exposto, entende ainda a Defesa que tanto as penas parcelares assim como a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão são desproporcionalmente elevadas. Sendo que o Tribunal a quo não tomou em consideração todas as condicionantes envolventes factos em causa e, sobretudo, relativos às condições pessoais da Arguida e a sua conduta antes e depois do sucedido, que fazem diminuir quer a ilicitude dos factos quer a culpa da Arguida.
47.ª - Na verdade, como acima vimos, a Arguida não só não tem antecedentes criminais em Portugal como também não os tem no Brasil, pelo que, não está em causa apenas um horizonte temporal de 2 anos desde a vinda da mesma para Portugal. Mas antes teve todo uma vida anterior em que a mesma agiu conforme o direito.
48.ª - Aliás, conforme resulta dos factos provados nos pontos 1041) a 1047), antes dos factos nos presentes autos a Arguida encontrava-se bem inserida pessoal, familiar e profissionalmente.
49.ª - Sendo que, conforme resulta dos factos provados nos pontos 1048) a 1053), após cessar a prisão preventiva a que se encontrou sujeita a Arguida começou a trabalhar (em área complemente diversa dos mercados financeiros) e tem o apoio do seu primo em Portugal e da sua restante família no Brasil.
50.ª - Tudo levando, assim, a crer que se tratou de uma situação episódica na vida da Arguida, a qual, conforme o Tribunal a quo refere, durou 8 meses. Aliás, também esse período, que durou menos de um ano, não se pode ter como prolongado, mas antes de relativa curta duração. Facto que também deve ser tido em consideração.
51.ª - Acresce ainda que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, a alegada participação da Arguida não foi essencial para o essencial dos crimes em causa, sobretudo em relação aos crimes de burla, associação criminosa e falsidade informática.
52.ª - Isto porque, conforme resulta do próprio Acórdão recorrido, a mesma assumiu essencialmente tarefas administrativas, não lhe sendo imputadas quaisquer actuações com clientes e/ou analistas, assim como o sistema informático utilizado.
53.ª - Já em relação ao Branqueamento de Capitais tem que se ter em consideração que a participação directa imputada à Arguida nesse domínio se reporta ao período final em que se passou a utilizar a ...e criptompedas.
54.ª - Sendo que em grande parte do período em causa a entrada do dinheiro em Portugal deu-se através da ..., sem que a Arguida AA tivesse intervenção.
55.ª - Acresce ainda que, conforme resultou provado no ponto 309) do elenco de factos dados como provados, a decisão de encerramento da actividade que se reputa ilegal foi decidida, em parte, pela Arguida. Quer isto dizer que a Arguida contribuiu também para o fim da actuação em causa, o que sucedeu antes da intervenção das autoridades. O que, naturalmente, também deve ser valorado a seu favor.
56.ª - Por último, não se acha demonstrado nos autos que tenham sido causados sérios danos aos ofendidos, para além, naturalmente, do dano pecuniário que não se pretende escamotear.
57.ª - De facto, apenas em relação a um pequeno número de lesados se deu como provado consequências para além da perda do dinheiro, e mesmo essas dizem respeito ao natural sentimento de engano e à necessidade de terem de contrair empréstimos para suportar as perdas (cfr. os pontos 1015) a 1017) e 1019), sendo que os referidos nos pontos 1018) e 1020) dizem respeito à Factor Invest). Do que, sempre com o devido respeito para os danos sofridos pelos lesados, se pode extrair que os factos em causa não assumem especial gravidade social.
58.ª - Obviamente que tal não justifica o cometimento dos crimes em causa mas é um facto que deverá ser tido em consideração como circunstância que diminui o grau de culpa.
59.ª - Assim sendo, tendo também em atenção que as demais circunstâncias que depõe a favor do Arguido e que se mostram elencadas no Acórdão recorrido, no ver da Defesa a medida da pena bastar-se-ia se fosse perto de um terço da moldura penal.
60.ª - Pelo que, sempre deverá este Alto Tribunal revogar a decisão do Tribunal a quo não que tange à medida da pena, reduzindo-a.
61.ª - Em todo caso, em função do acima referido não se justifica, certamente, uma eventual pena única superior a 5 anos de prisão. Pelo que, deverá a pena de prisão ser suspensa, nos termos 50.º, n.º 1, do Código Penal, pois que no caso em apreço é claramente possível fazer por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
II.IX - Do recurso interposto pelo arguido BB
«1.ª - O Arguido mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório que apresentou em relação ao despacho, proferido em 03.07.2025 (proferido e notificado na audiência de julgamento realizado nesse mesmo dia), de indeferir as diligência de prova requeridas no pontos a), b) e d) do requerimento apresentado pelo Arguido em 30.06.2025.
2.ª - Assim, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, a Arguida, mantendo interesse no mesmo, requer que o mesmo suba e seja julgado com o presente recurso da decisão final.
3.ª – O Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
4.ª - Pois que, o Tribunal a quo devia-se ter pronunciado sobre o alegado no requerimento apresentado em 30.06.2025 pelo o Arguido, ma parte em que se invocou que os factos novos constantes do despacho de não configuravam uma alteração não substancial, a que fosse aplicável o previsto no artigo 358.º do CPP, mas antes uma alteração substancial de factos nos termos do artigo 359.º do CPP.
5.ª - O Tribunal a quo no Acórdão recorrido deu como provados todos os factos novos que tinha comunicado, através do despacho de 11.06.2025, como sendo uma alteração não substancial de factos (nos termos do previsto do artigo 358.º do CPP).
6.ª - Compulsados os referidos factos novos em causa (e confrontando os mesmos com os constantes da Acusação), chega a Defesa à conclusão de que estamos perante uma profunda alteração do libelo acusatório. E não apenas extenso mas também com alterações relevantes na modo de cometimento da burla.
7.ª - De facto, introduziu-se em relação a todos os ofendidos, começando no facto 10 da listagem constante do despacho de 11.06.2025, uma ampliação da simples venda inexistente de ações (que constituía a tese da acusação) para a não operação em mercado financeiro e a na aquisição de qualquer produto financeiro.
8.ª - Em face de tal e ainda da própria extensão da alteração, entende a Defesa do Arguido que já não estamos no domínio de uma simples alteração não substancial, mas já uma alteração substancial, posto que ao darem-se tais factos como provados, existe uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação já que a matéria de facto tem elementos essenciais de divergência.
9.ª - Sendo que no caso também não foram cumpridos os requisitos, previstos no artigo 359.º do CPP, para que decisão final se pudessem ter em atenção factos que configuram alteração substancial. Isto porque, conforme também já acima se referiu, o Arguido opôs-se a essa alteração.
10.ª - Quer isto dizer que no Acórdão recorrido o Tribunal a quo condenou o Arguido por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358.º ou 359.º do CPP.
11.ª - Assim, existe nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP
12.ª - Quanto ao pontos 209), 214) e 218) do elenco de factos dados como provado deve dar-se como apenas como provado que:
209) No dia 05-08-2022, pelas 16:48 horas, KK (ZZZ) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), no sentido de que um cliente estava sem dinheiro na conta “era do marcão, pediu saque e quebramos”.
214) No dia 18-08-2022139, relativamente ao cliente IIII, KK (ZZZ) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente estava sem dinheiro na conta, pois prometeu várias vezes fazer mais investimentos e não fez e no dia seguinte, relativamente a outro cliente, QQ, informou que “abrimos crypto e ele quebrou”.
218) No dia 25-08-2022143, KK colocou uma mensagem no que um no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente tinha efetuado uma reclamação na página de internet “reclameaqui” e KK (ZZZ) convenceu-o a retirar a queixa mediante a concretização de um saque.
13.ª – Pois que, analisadas esses segmentos das conversações no grupo de WhatsApp melhor identificado no ponto 127), do elenco de factos dados como provados, do qual o Arguido BB era, de facto, participante (cfr. o Apenso 14 – digital pasca saco prova Pasta Item C.02 – Ficheiro Item C.02), constata-se que nenhuma das referidas mensagens era especificamente destinada ao Arguido BB, nada também consta de resposta do mesmo a essas mensagens e ainda, diga-se, não consta sequer a informação de que a mesma tenha visualizado as aludidas mensagens.
14.ª - Assim, é manifesto que não existe prova no sentido de que estão em causa informações prestadas ao Arguida BB.
15.ª - Deve ser alterado a redação do referido ponto 1037) por forma dar-se como provado que o Arguido não tinha antecedentes criminais registados “tanto em Portugal como no Brasil”. Posto que tal, como veremos, é relevante para a medida da pena.
16.ª - Sendo que tal resulta claramente da vasta documentação referente o Arguido BB fornecida pelo Brasil ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional (cfr. o Apenso NUIPC 2012/22.4T9ALM.1 - CR Brasil).
17.ª - Conforme tem vindo a ser decidido pela jurisprudência, com a incriminação da Associação Criminosa pretendeu-se punir separadamente estruturas que transcendem um qualquer plano criminoso concreto e ganhem autonomia, criando nos seus membros um sentimento de pertença a uma entidade superior cujos interesses prosseguiam e não o seu próprio avantajo patrimonial, a ponto da sua continuada actividade constituir um especial perigo.
18.ª - Ora, bem se vê que de acordo com os próprios factos descritos na própria Acórdão, não existe aqui uma qualquer supraentidade que transcenda sequer este concreto suposto esquema criminoso. De facto, no limite, estaríamos perante um mero bando com alguma, se bem que incipiente, organização, o que não configura Associação Criminosa.
19.ª - Sendo de especial importância aferir se existia um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem – tendente a criar um entidade duradoira.
20.ª - Não é isso que, com franqueza, vem descrito na Acórdão recorrido, desde logo porque não existia um qualquer especial ligação entre os membros, não se vislumbrando um mínimo de estabilidade.
21.ª - Tão óbvia é tal falta de ligação entre os supostos membros, e muito menos um sentimento de pertença a uma qualquer supraentidade criminosa, que facilmente grande parte dos supostos membros criaram um outro alegado esquema (o relativo à ...) em que o Arguido BB não participou.
22.ª - E ditaria, se não o bem senso, pelo menos as regras da experiência comum, que se os membros de uma suposta Associação Criminosa facilmente se liberta do suposto chefe (no caso o Arguido BB) e criam em tempo recorde uma organização que, uma de duas, ou, na verdade, estamos perante uma mero grupo em coautoria cujos interesses estavam pontualmente alinhados ou o suposto chefe não o era verdadeiramente.
23.ª - Em todo caso, diríamos, para concluir, que utilizando o “teste” geralmente utilizado pela jurisprudência, se fossem desconsiderados os crimes supostamente cometidos pela alegada Associação criminosa a mesma não teria gravidade ao ponto de os seus membros serem mesmo assim condenados.
24.ª - Acresce ainda que não existe razão jurídica ou factual para tratar diferentemente a organização da empresa ... e da ..., pois que, conforme resulta claro do Acórdão recorrido, a estrutura, organização e funcionamento era as mesmas.
25.ª - Assim, tendo o Tribunal a quo considerado que não existia Associação Criminosa em relação à ... também o devia ter considerado quanto à ....
26.º - Pelo que não podia o Arguido ser condenado pelo crime de Associação Criminosa.
27.ª - O pagamento em CRIPTOMOEDAS, instituído a partir de setembro de 2022, não visava ocultar a origem dos fundos. Pois que, como é sabido e resulta das regras da experiência comum, a o recurso a criptmoedas em transferências internacionais é presentemente uma prática corrente por ser mais barato e expedito.
29.ª - Sendo ainda de ter em consideração que foi utilizada uma plataforma (...) que actua de forma legítima no mercado.
30.ª - Acresce que o trade de CRIPTOMOEDAS feito através da plataforma ... da ... é também legítimo e legal, sendo que conforme resulta do Acórdão recorrido o valor que era transferido da ...para as carteiras de CRIPTOMOEDAS dos arguidos BB, AA e DD era depois transferido após a sua venda, por via de transferência bancária dos compradores da CRIPTOMOEDA directamente para a ....
31.ª - Pelo que, também por esta razão, não podia o Arguido ser condenada pelo crime de branqueamento.
32.ª - Em suma, o Tribunal a quo entendeu que a burla existiria por os Arguidos terem vendido produtos financeiros fictícios aos ofendidos, os quais nunca teriam existido.
33.ª - Pelo que, também no ver do Tribunal a quo, quando os investimentos foram inseridos no sistema informático consumou-se o crime de falsidade informática porque os dados inseridos quanto aos investimentos seria falso.
34.ª - Para fundamentar tal entendimento o Tribunal a quo faz uma excursão pelo regime legal dos CFD´s, procurando justificar que não se encontrariam reunidos os requisitos legais para a comercialização desses produtos, nomeadamente por a ... não estar autorizada a comercializar tais produtos em Portugal.
35.ª - Contudo, e salvo melhor entendimento, uma coisa é a natureza do produto financeiro outra, bem diferente, é saber se o mesmo foi comercializado de acordo com as regras legais previstas para o efeito.
36.ª - Ora, entende o Arguido que não há dúvida que o produto financeiro comercializado eram CFD´s., não obstante, de facto, os mesmos poderem não ter cumprido todas as normas legais.
37.ª - Os CFD, significam “Contrato por Diferença” de preço e são um método de negociar o valor de um ativo subjacente. O trader (cliente) e o corretor celebram um contrato pelo qual concordam em trocar a diferença entre o preço de um ativo subjacente na abertura e no encerramento da negociação.
38.ª - A negociação de CFD permite que os investidores alavanquem o seu capital, negociando ativos como: ações, commodities, índices e criptomoedas, sem realmente possuírem o instrumento ou investirem grandes somas de capital, permitem investimentos iniciais reduzidos e com custos de transação muito mais baixos, daí que sejam especialmente indicados para investidores iniciantes.
39.ª - Os clientes estão na verdade, não estão a negociar directamente nos mercados financeiros, estão como, na gíria se designa, a “espelhar” um investimento, a comprar o direito de lucrar com o aumento de valor de um activo que efetivamente não possuem, se o preço tiver aumentado entre a assinatura do contrato e a sua liquidação. Se o preço tiver caído, no entanto, isso significa que o cliente tem a obrigação de reembolsar o valor da perda ao seu intermediário.
40.ª - Ora, resultou claro que o sistema informático espelhava efectivamente o mercado de bolsa, permitindo, portanto, investimentos de CFD´S na subida dos activos aí previstos.
41.ª - Daqui se extrai que não existiu a inserção de qualquer dado falso no sistema informático, já que o mesmo se destinava, na lógica do investimento em CFD´s, a espelhar o mercado e não a retratar investimentos concretos em ações e/ou outros activos.
42.ª - Pelo que, não foi cometido o crime de falsidade informática.
43.ª - O que sucedeu, conforme, de resto, o próprio ArguidoBB admitiu em julgamento, foi que a empresa não operava devidamente, nomeadamente porque não era prestada a informação devida aos Clientes por forma a que o mesmos tivessem conhecimento do investimento que estavam a fazer.
44.ª - O que, se poderá considerar ainda burla, se bem que certamente a título meramente de dolo eventual, mas que não assume a gravidade relatada no Acórdão recorrido.
45.ª - O Arguido foi condenada à pena única de 9 anos e 8 meses de prisão, pena essa resultante do cúmulo da pena de 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de burla qualificada, 3 anos pelo crime de falsidade informática, de 4 anos e 6 meses pelo crime de associação criminosa e 5 anos e 8 meses pelo crime de branqueamento agravado. Ou seja, tanto as penas parcelares como a pena única situam-se ainda significativamente acima de metade da moldura penal.
46.ª - Sem prejuízo de tudo o acima exposto, entende ainda a Defesa que tanto as penas parcelares como a pena única de 9 anos e 8 meses de prisão são desproporcionalmente elevadas.
47.ª - No ver da Defesa, o Tribunal a quo não tomou em consideração todas as condicionantes envolventes factos em causa e, sobretudo, relativos às condições pessoais do Arguido e a sua conduta antes e depois do sucedido, que fazem diminuir quer a ilicitude dos factos quer a culpa da Arguido.
48.ª - Na verdade, como acima vimos, o Arguido não só não tem antecedentes criminais em Portugal como também não os tem no Brasil, pelo que, não está em causa apenas um horizonte temporal de 2 anos desde a vinda da mesma para Portugal.
49.ª - Mas antes teve todo uma vida anterior em que a mesma agiu conforme o direito.
50.ª - Sendo também relevante que os factos tenham perdurado por menos de um ano (cerca de 8 meses), não se pode ter como prolongado, mas antes de relativa curta duração. Facto que também deve ser tido em consideração.
51.ª - Deve-se ainda ter em consideração, conforme dado como provado no ponto 129) do elenco de factos dados como provados, a partir de Junho de 2022 o Arguido, por questões de saúde, afastou-se da gestão do dia a dia da empresa. Pelo que, o papel do Arguido não foi tão importante como foi tido e consideração no Acórdão recorrido.
52.ª - Acresce ainda que, conforme resultou provado no ponto 309) do elenco de factos dados como provados, a decisão de encerramento da actividade que se reputa ilegal foi decidida, em parte, pelo Arguido BB.
53.ª - Quer isto dizer que o Arguido contribuiu também para o fim da actuação em causa, o que sucedeu antes da intervenção das autoridades. O que, naturalmente, também deve ser valorado a seu favor.
54.ª - Não se acha também demonstrado nos autos que tenham sido causados sérios danos aos ofendidos, para além, naturalmente, do dano pecuniário que não se pretende escamotear.
55.ª - De facto, apenas em relação a um pequeno número de lesados se deu como provado consequências para além da perda do dinheiro, e mesmo essas dizem respeito ao natural sentimento de engano e à necessidade de terem de contrair empréstimos para suportar as perdas (cfr. os pontos 1015) a 1017) e 1019), sendo que os referidos nos pontos 1018) e 1020) dizem respeito à Factor Invest).
56.ª - Do que, sempre com o devido respeito para os danos sofridos pelos lesados, se pode extrair que os factos em causa não assumem especial gravidade social.
57.ª - Obviamente que tal não justifica o cometimento dos crimes em causa mas é um facto que deverá ser tido em consideração como circunstância que diminui o grau de culpa.
58.ª - Refere ainda o Tribunal a quo na parte referente à medida da pena do Arguido BB que o mesmo “ainda hoje manifesta que o que fez era só trabalho e perfeitamente lícito, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente”.
59.ª - Ora, com o devido respeito, o Tribunal a quo com tal afirmação ignorou por completo as declarações prestadas pelo Arguido BB, sobretudo as que prestou na sessão da audiência de julgamento realizada em 08.04.2025.
60.ª - Assim, em primeiro lugar, como, de resto, se reconhece em parte no próprio Acórdão recorrido, o Arguido desde o início (ou seja, desde o inquérito) que admitiu grande parte dos factos em causa.
61.ª - Mas mais importante, o Arguido reconheceu, nas declarações que prestou na sessão da audiência de julgamento realizada em 08.04.2025, que no decorrer do julgamento tinha-se consciencializado que a empresa não poderia ter operado como o fez, que os Clientes não sabiam no que estavam a investir e que tinham tido prejuízos, tendo inclusivamente sinalizado que pretendia, dentro das suas possibilidades, ressarcir os Clientes pelos prejuízos sofridos.
62.ª - Quer isto dizer que, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, o Arguido reconheceu já que actuação em causa não era correta e fez ainda uma verdadeira reflexão sobre o sucedido e o dano causado os Clientes.
63.ª - Tanto assim que em diversas ocasiões referiu nada mais querer ter que ver com esta área de actuação.
64.ª – O que, naturalmente, deve ser tido em devida consideração, nomeadamente porque revela que as exigências de prevenção especial são baixas.
65.ª - Assim sendo, tendo também em atenção que as demais circunstâncias que depõe a favor do Arguido e que se mostram elencadas no Acórdão recorrido, no ver da Defesa a medida da pena bastar-se-ia se fosse abaixo de metade da moldura penal.
66.ª - Pelo que, sempre deverá este Alto Tribunal revogar a decisão do Tribunal a quo não que tange à medida da pena, reduzindo-a».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Das respostas
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público a cada um dos recursos, pugnando pelo seu não provimento, sem apresentar conclusões.
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, aderindo às respostas apresentadas na primeira instância, concluiu pela improcedência dos recursos.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II - OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Do recurso interlocutório do despacho de 12 de dezembro de 2024:
- Do indeferimento das diligências probatórias requeridas pela arguida AA em sede de contestação.
2. Do recurso interlocutório do despacho de 3 de julho de 2025:
- Do indeferimento da realização de prova suplementar requerida pelo arguido CC na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos.
3. Dos recursos do acórdão final:
3.1 - Do recurso interposto pela arguida II
- Da violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
- Do erro de julgamento.
- Da cumplicidade ao invés da coautoria.
3.2 - Do recurso interposto pela arguida LL
- Da nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito.
- Da correção e conformidade legal da perda de vantagens.
3.3 - Do recurso interposto pelo arguido JJ
- Da nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito.
- Da correção e conformidade legal da perda de vantagens.
3.4- Do recurso interposto pelo arguido MM
- Da nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito.
- Da violação dos princípios da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal.
- Da adequação da medida da pena.
- Da correção e conformidade legal da perda de vantagens.
3.5 - Do recurso interposto pelo arguido PP
- Da nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito.
- Da violação dos princípios da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal.
- Do erro notório na apreciação da prova.
- Da adequação da medida da pena.
- Da correção e conformidade legal da perda de vantagens.
3.6 - Do recurso interposto pelo arguido KK
- Da nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito.
- Da violação dos princípios da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal.
- Da adequação da medida da pena.
- Da correção e conformidade legal da perda de vantagens.
3.7 - Do recurso interposto pelo arguido DD
- Do erro notório na apreciação da prova.
- Da subsunção jurídica dos factos.
- Da adequação da medida da pena.
- Da não concretização da condenação referente aos pedidos de indemnização civis e da violação dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, daí resultando uma situação de indefesa para o recorrente.
- Da correção e conformidade legal da perda de vantagens.
3.8 - Do recurso interposto pela arguida AA
- Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia.
- Do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo.
- Da subsunção jurídica dos factos.
- Da adequação da medida da pena.
3.9 - Do recurso interposto pelo arguido BB
- Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia.
- Da condenação do recorrente por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358.º ou 359.º do CPP.
- Do erro de julgamento.
- Da subsunção jurídica dos factos.
- Da adequação da medida da pena.
III - DAS DECISÕES RECORRIDAS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
III.I - Da decisão recorrida proferida em 12 de dezembro de 2024 consta o seguinte (transcrição):
«Ref. 50739795: Porque tempestiva admito a contestação apresentada pela arguida AA, bem como os documentos apresentados e o rol apresentado.
Quanto ao pedido de informação que a arguida pede que seja o Tribunal a solicitar:
a) relatórios médicos e informação clínica que tenham do Arguido BB referente ao período entre Junho de 2022 e Janeiro de 2023 especialmente em relação ao tratamento psiquiátrico que o mesmo aí recebeu.
Os elementos requeridos integram matéria de sigilo médico referente a outro arguido dos presentes autos, pelo que entende o Tribunal que não existe qualquer motivo para solicitar estes elementos. Assim, se o arguido BB pretender juntar tais elementos poderá fazê-lo, mas não poderá o Tribunal solicitar tal documentação a uma instituição médica, pelo que se indefere o requerido.
b) oficiada a ... para que venha informar sobre como funciona a sua plataforma “Peer-to-Peer” e se as operações de venda de criptomoeda em causa nos presentes autos o foram através dessa plataforma, juntando ainda documentação informática e/ou documental que exista sobre tal.
Os elementos que a arguida pretende que sejam juntos poderão ser colhidos pela própria, ou explicado por testemunhas que usem a plataforma, razão pela qual se entende que não é necessária a intervenção do tribunal para recolher tal prova, pelo que se indefere o requerido.
c) oficiada a …, com escritório em …, empresa que comercializa o sistema ..., para que venha informar se os clientes das empresas em causa que fossem utilizadores do sistema só podiam aceder ao sistema depois de aceitarem um termo de responsabilidade e qual era o conteúdo do mesmo, juntando ainda documentação informática e/ou documental que exista sobre tal.
Mais uma vez os elementos que a arguida pretende que sejam juntos poderão ser colhidos pela própria, ou explicado por testemunhas que usem a plataforma, razão pela qual se entende que não é necessária a intervenção do tribunal para recolher tal prova, a que acresce o facto de tratando-se de empresa estrangeira não haver sequer qualquer poder para impor que tal informação nos seja remetida, pelo que se indefere o requerido.
Notifique».
III.II - Da decisão recorrida proferida em 3 de junho de 2025 consta o seguinte (transcrição):
«O arguido BB, após ter sido notificado do teor do despacho de alteração não substancial de factos, requereu a realização de prova suplementar, nomeadamente:
A) A expedição de carta rogatória para a República de Vanuatu, com cópia da documentação em causa apreendida em casa do Arguido sobre tal, para que aí seja questionada a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da JP Capitals INC junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos. – facto 3
B) A realização de prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual - facto 10;
C) A inquirição da testemunha JJJJ, residente na Rua 1 - Facto 553;
D) Seja expedida carta rogatória para a República Federativa do Brasil para que aí seja oficiado o Banco Central do Brasil para que venha informar quais as contas bancárias da Number One, se o saldo de alguma das mesmas foi “apreendida” e, na afirmativa, os valores apreendidos e o período em que tal sucedeu - facto 572.
Cumpre apreciar e decidir:
A) A defesa veio requerer que se expeça carta rogatória para a República de Vanuatu, por forma a questionar a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da ...junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos.
Quanto a esta matéria o arguido tinha, na sua posse, vários documentos, em pdf com indicação de que seria certificados de registo da empresa. Embora existissem vários exemplares, nenhum tinha qualquer certificado digital, nem nenhum tinha qualquer apostilha de registo físico, razão pela qual o facto 3 da comunicação de alteração de factos tem o texto que foi comunicado. Não há qualquer outra prova que permita concluir pela existência de um documento autêntico que comprove a existência da empresa.
Acresce que o apenso 1 integra uma comunicação da CMVM, onde consta o regulamento da CMVM n.º 5/2019, que estava em vigor à data dos factos e que define expressamente quem se mostra habilitado, ou não, a realizar transacções de CFD´s em Portugal.
Assim, não se vislumbra a necessidade de questionar a autoridade de Vanuatu responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da ...e junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos. Em Portugal as regras aplicáveis são as da lei portuguesa, sendo que facilmente o arguido poderia ter acedido ao documento de registo da empresa, devidamente certificado, o que não fez.
Pelo exposto, entende-se que o requerimento apresentado tem finalidade dilatória e a prova requerida é supérflua, pelo se indefere a mesma.
B) Mais requer o arguido a realização de prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual - facto 10
Como supra foi referido, a CMVM juntou aos autos comunicações, que se mostram no apenso 1, em que tal entidade não só relata os factos, nomeadamente referindo que a empresa ... promove a realização de investimento em acções e CFD´s, remetendo cópia do regulamento CMVM n.º 5/2019, em que são descritas as operações financeiras, nomeadamente o que são CFD´s (artigo 1.º, n.º 2, alínea a)).
Assim, não se vislumbra a necessidade de prova pericial sobre se as operações constituiriam operações em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual, já que eram as próprias empresas que diziam que trabalhavam nos mercados financeiros e cuja defesa é que vendiam CFD´s. Pelo exposto, entende-se que o requerimento apresentado tem finalidade dilatória e a prova requerida é supérflua, pelo se indefere a mesma.
C) Quanto à diligência requerida, pela necessidade de proceder à notificação da testemunha, já foi proferido despacho a deferir a diligência, pelo que nada mais há a decidir.
D) O facto 572 resulta do teor dos documentos que se mostram em apenso 14\apenso 14 prova digital\MP_Zecy_017603\Item B1\Documentos, prova que foi recolhido num aparelho electrónico, um Iphone, que foi apreendido na posse do arguido AA, referente a uma conta do Santander, conta ..., em que comunica que o saldo da conta, em 11/01/2023 era de 14.254,20 Reais, sendo que o nome do documento dado pelo arguido é “Saldo Bloqueado Number One.pdf”, já no que tem o nome de “documento 8.pdf” consta um documento do mesmo banco com indicação que no dia 13/01/2023, onde já consta um valor de 472.254,20 reais, valor totalmente bloqueado. Também há novo documento com o nome “Saldo Bloqueado Number One.pdf” que se refere a uma consulta de conta corrente da mesma conta, em 31/01/2023, em que se mantém o valor de 472.254,20 reais, valor totalmente bloqueado.
O facto em questão, e comunicado ao arguido, resulta de consultas a uma conta bancária da Number One, que estava na posse do arguido.
Assim, não se vislumbra a necessidade de que o Banco Central do Brasil confirme uma informação que já consta nos autos. Pelo exposto, entende-se que o requerimento apresentado tem finalidade dilatória e a prova requerida é supérflua, pelo se indefere a mesma».
III.III – Do acórdão recorrido, datado de 15 de julho de 2025 consta o seguinte (transcrição):
«(…)
Questões prévias alegadas pelos arguidos em sede de contestação:
Em sede de contestação os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e ... Adventure Unipessoal, Lda. arguiram uma nulidade insanável decorrente de falta de competência da PSP para realização do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
Já o arguido GG, em sede de contestação, alegou a nulidade do despacho de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 2, por remissão para o artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por entender que nunca teve qualquer intervenção nas empresas ... Protetion, Lda. e .../....
*
a) Incompetência material da PSP para realização do inquérito, que segundo a defesa constitui uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 119.º do Código de Processo Penal, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Constata-se dos autos que a investigação em curso se iniciou com uma comunicação ao Ministério Público, tendo existido, em 17/06/2022, um despacho da senhora Procuradora Geral Regional para atribuição da competência de investigação à 1.ª secção do DIAP Regional de Lisboa – fls. 24.
Todas as diligências de inquérito passam a ser assumidas por um Procurador da República, sendo que por despacho de 05/07/2022 foi proferido um despacho de delegação de competências de investigação nos presentes autos na PSP – fls. 85.
Nos termos da Lei 49/2008, de 27 de Agosto, mais concretamente do artigo 2.º, a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo, o que em caso de inquérito é ao Ministério Público. E a autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal, que actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
A PSP tem uma competência genérica – artigo 3.º da mesma lei – podendo-lhe ser deferida competência para investigação de crimes ainda que sejam da competência da Policia Judiciária – artigo 8.º da mesma lei.
No caso, embora tenha existido uma delegação de competências na PSP e pela tramitação processual se percebe que grande parte dos actos foram efectivamente praticados pelo magistrado do Ministério Público, tendo a intervenção da PSP sido muito pontual.
Sem prejuízo de se não se entender a arguida falta de competência material alegada pela defesa não se consegue integrar tal eventual incompetência em nenhuma das alíneas do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Na verdade, foi o Ministério Público que sempre promoveu o inquérito, que existe, e sempre esteve em todos os actos em que a lei exigia a sua comparência.
Assim, é manifesto que não existe qualquer nulidade daquelas aludidas no artigo 119 do Código de Processo Penal.
*
b) Nulidade do despacho de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 2, por remissão para o artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O arguido GG vem alegar que o despacho de pronuncia que remete os factos para o despacho de acusação é nulo, porque não concorda com factos que ali se mostram descritos, e alegando que em tais peças processuais não constam factos que integrem o seu dolo.
A leitura do texto do despacho de pronuncia, que remete para o texto da acusação, permite concluir que a mesma se mostra estruturada com um enquadramento, em que é mencionado o que o arguido GG, e outros decidiram fazer, seguido da descrição das empresas ligadas à ..., da actividade desta última empresa, da posição de cada um dos arguidos nesta empresa, e quais os factos que foram sendo realizados, quer internamente quer na interacção com os clientes, sendo que a mesma estrutura foi utilizada quanto à .... Assim, constam na pronuncia os artigos 653 a 674 e 807 a 827 com o seguinte teor:
653) Os arguidos AA, HH, II, GG, EE, JJ, KK, BB, CC, LL, MM e ..., em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, agiram com o propósito de criar de forma artificiosa a convicção nos clientes que estavam a investir no mercado financeiro e que, dessa forma, poderiam ter ganhos, o que fizeram também com o propósito de obter para si quantias monetárias avultadas a que não tinham direito naquelas circunstâncias e na mesma medida que os clientes viam diminuído o seu património.
654) Tudo fizeram para levar os clientes a entregar-lhes dinheiro, convencendo-os de que investiam em negócios fidedignos, verdadeiros e regulamentados, criando neles a expectativa legítima de que os seus investimentos tinham retorno em termos de incremento patrimonial.
655) Os arguidos nunca pretenderam reembolsar os fundos recebidos dos clientes com a respetiva remuneração, antes pretendiam enriquecer-se com tais valores, o que lograram, e, nos casos em que o fizeram/em que reembolsaram clientes, foi apenas na estrita medida em que tal se revelou necessário para manter o plano em execução.
656) Os arguidos bem sabiam que dessa forma criavam a aparência de credibilidade e seriedade e iludiam os clientes e que tal atuação implicava recebimento de quantias para os arguidos que não lhe eram devidas, o que conseguiram, sabendo que o meio que utilizavam era idóneo a concretizar os seus intentos.
657) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas.
658) Os arguidos AA, HH, II, GG, EE, JJ, KK, BB, CC, LL, MM e ... agiram com o propósito de criarem uma página de internet e plataforma de investimentos a ela associada e alimentarem de forma reiterada o sistema informático com dados que não correspondiam à realidade, inserindo valores conforme fosse conveniente para os arguidos na altura.
659) O que uns arguidos fizeram diretamente (GG, EE e AA), outros foram solicitando tais alterações (os analistas e MM), ou ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso (KK, HH e II).
660) Todos sabiam que os dados fornecidos e inseridos não correspondiam à realidade (nem a plataforma informática e os dados inseridos nem as informações da página de internet associada), mas ainda assim os arguidos pretenderam que tais dados passassem por verdadeiros.
661) O que foram fazendo com o propósito de criar uma suposta relação comercial entre cliente e intermediário financeiro, que não existia, o que quiseram e conseguiram.
662) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que com aquelas condutas resultavam prejuízos para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos e não podiam introduzir no sistema informático dados que não correspondiam à verdade, não se coibindo ainda assim de atuar daquela forma.
663) Os arguidos AA, HH, II, GG, ... (esta por ação dos seus representantes), EE, JJ, KK, BB, CC, LL e MM também previram e quiseram transferir, fazendo circular por outras entidades que não os próprios, aqueles fundos acima descritos ilegitimamente obtidos por defraudação económica de particulares e usando uma plataforma na internet de investimentos não realizados.
664) Fundos que fizeram circular por vários meios e contas até chegarem a si, dos quais se locupletaram, para, como quiseram e conseguiram, integrá-los na economia legítima com a aparência de serem lícitos por forma a ocultar a sua localização e titularidade.
665) Fizeram-no, com o intuito de encobrir a sua proveniência ilícita e de se eximir à responsabilidade criminal daí decorrente e ao confisco daqueles pelas autoridades, assim como para financiarem a própria organização criminosa, como se de uma legitima empresa se tratasse, bem sabendo que os meios empregues eram adequados a atingir tal desiderato.
666) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas.
667) Os arguidos AA, HH, II, GG e ..., com a ajuda de terceiros no Brasil, acordaram dedicar-se à obtenção de ganhos indevidos da forma acima descrita, gizando um modelo organizado que cobria todo o processo de angariação de dinheiro de clientes, de criação de dados informáticos sem correspondência com a realidade e de circulação dissimulada desse dinheiro, para o fazer reentrar como legitimo em circulação, e, para tal, angariaram outros arguidos necessários e estrategicamente colocados na estrutura de atividade para executar tal plano.
668) Assim, AA, HH, II e GG assumiram o comando e instituíram um modelo organizado de atividade exclusivamente dedicado à prática de crimes, bem sabendo que a estrutura era idónea aos seus propósitos, o que quiseram e conseguiram.
669) A esse esquema os demais arguidos EE, JJ, KK, BB, CC, LL e MM aderiram voluntariamente, bem sabendo a que se dedicava aquela organização e bem cientes da hierarquia criada.
670) Desta forma, todos pretenderam criar e criaram uma estrutura com hierarquia e regras, o que aconteceu ao longo do período em que estiveram em atividade, o que todos os membros quiseram e conseguiram.
671) Os arguidos ao criarem, manterem e aderirem à organização atrás descrita e da forma referida, fizeram-no por acordo de vontades, para criar uma organização estável e permanente, que tinha como único fim a prática dos factos descritos, que, bem sabiam todos, constituíam crime.
672) Em tudo, agiram, no essencial, sempre da mesma forma e propósito e foram repetindo estas suas condutas enquanto foram conseguindo obter proveitos dos clientes.
673) Atuando a empresa através das pessoas que a representavam e lideravam, para obter proveitos para a empresa e para os demais arguidos.
674) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
807) Os arguidos NN, ..., GG, KK, BB e LL, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, agiram com o propósito de criar de forma artificiosa a convicção nos clientes que estavam a investir no mercado financeiro e que, dessa forma, poderiam ter ganhos, o que fizeram também com o propósito de obter para si quantias monetárias avultadas a que não tinham direito naquelas circunstâncias e na mesma medida que os clientes viam diminuído o seu património.
808) Tudo fizeram para levar os clientes a entregar-lhes dinheiro, convencendo-os de que investiam em negócios fidedignos, verdadeiros e regulamentados, criando neles a expectativa legítima de que os seus investimentos tinham retorno em termos de incremento patrimonial.
809) Os arguidos nunca pretenderam reembolsar os fundos recebidos dos clientes com a respetiva remuneração, antes pretendiam enriquecer-se com tais valores, o que lograram, e, nos casos em que o fizeram/em que reembolsaram clientes, foi apenas na estrita medida em que tal se revelou necessário para manter o plano em execução.
810) Os arguidos bem sabiam que dessa forma criavam a aparência de credibilidade e seriedade e iludiam os clientes e que tal atuação implicava recebimento de quantias para os arguidos que não lhe eram devidas, o que conseguiram, sabendo que o meio que utilizavam era idóneo a concretizar os seus intentos.
811) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas.
812) Os arguidos NN, ..., GG, KK, BB e LL, agiram com o propósito de criarem uma página de internet e plataforma de investimentos a ela associada e alimentarem de forma reiterada o sistema informático com dados que não correspondiam à realidade, inserindo valores conforme fosse conveniente para os arguidos na altura.
813) O que uns arguidos fizeram diretamente (NN), outros foram solicitando tais alterações (os analistas LL e BB), ou ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso (KK e GG).
814) Todos sabiam que os dados fornecidos e inseridos não correspondiam à realidade (nem a plataforma informática e os dados inseridos nem as informações da página de internet associada), mas ainda assim os arguidos pretenderam que tais dados passassem por verdadeiros.
815) O que foram fazendo com o propósito de criar uma suposta relação comercial entre cliente e intermediário financeiro, que não existia, o que quiseram e conseguiram.
816) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que com aquelas condutas resultavam prejuízos para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos e não podiam introduzir no sistema informático dados que não correspondiam à verdade, não se coibindo ainda assim de atuar daquela forma.
817) Os arguidos NN, GG, KK, LL, BB e ... (esta por ação do seu representante), também previram e quiseram transferir, fazendo circular por outras entidades que não os próprios, aqueles fundos acima descritos ilegitimamente obtidos por defraudação económica de particulares e usando uma plataforma na internet de investimentos não realizados.
818) Fundos que fizeram circular por vários meios e contas até chegarem a si, dos quais se locupletaram, para, como quiseram e conseguiram, integrá-los pela economia legítima com a aparência de serem lícitos por forma a ocultar a sua localização e titularidade.
819) Fizeram-no, com o intuito de encobrir a sua proveniência ilícita e de se eximir à responsabilidade criminal daí decorrente e ao confisco daqueles pelas autoridades, assim como para financiarem a própria organização criminosa, como se de uma legitima empresa se tratasse, bem sabendo que os meios empregues eram adequados a atingir tal desiderato.
820) Os arguidos NN, GG e KK, com a ajuda de terceiros no Brasil, acordaram dedicar-se à obtenção de ganhos indevidos da forma acima descrita, gizando um modelo organizado que cobria todo o processo de angariação de dinheiro de clientes, de criação de dados informáticos sem correspondência com a realidade e de circulação dissimulada desse dinheiro, para o fazer reentrar como legitimo em circulação, e, para tal, angariaram outros arguidos necessários e estrategicamente colocados na estrutura de atividade para executar tal plano.
821) Assim, NN e GG assumiram o comando e instituíram um modelo organizado de atividade exclusivamente dedicado à prática de crimes, bem sabendo que a estrutura era idónea aos seus propósitos, o que quiseram e conseguiram.
822) A esse esquema os demais arguidos KK, BB e LL aderiram voluntariamente, bem sabendo a que se dedicava aquela organização e bem cientes da hierarquia criada.
823) Desta forma, todos pretenderam criar e criaram uma estrutura com hierarquia e regras, o que aconteceu ao longo do período em que estiveram em atividade, o que todos os membros quiseram e conseguiram.
824) Os arguidos ao criarem, manterem e aderirem à organização atrás descrita e da forma referida, fizeram-no por acordo de vontades, para criar uma organização estável e permanente, que tinha como único fim a prática dos factos descritos, que bem sabiam todos, constituíam crime.
825) Em tudo, agiram, no essencial, sempre da mesma forma e propósito e foram repetindo estas suas condutas enquanto foram conseguindo obter proveitos dos clientes.
826) Atuando a empresa através das pessoas que a representavam e lideravam, para obter proveitos para a empresa e para os demais arguidos.
827) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não se vislumbra qual a parte do elemento subjectivo que a defesa entende que não se mostra descrita, já que a mesma é exaustiva.
Embora a defesa tenha arguido uma nulidade da pronuncia, o que se percebe é que o mesmo discorda dos factos que se mostram narrados em tal peça processual, o que não integra uma nulidade.
Assim, indefere-se a arguida nulidade.
*
c) Já em sede de alegações a defesa do arguido OO veio alegar a incompetência internacional dos tribunais portugueses porquanto todos os factos ocorrem fora do território nacional, apenas aqui se encontrando os arguidos, chamando à colecção o artigo 90.º alínea d), da Lei 144/99.
Nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea a), do Código Penal, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território nacional, seja qual for a nacionalidade do agente.
Ora, tal como descrito na pronuncia embora as vítimas se encontrem no Brasil, os agentes do crime, tal como ali descritos encontravam-se todos em Portugal, estando aqui as empresas em que operavam. Assim, e estando todos os actos e agentes do crime em território nacional, mostram-se competentes internacionalmente os tribunais portugueses.
Assim, indefere-se o pedido de incompetência dos tribunais portugueses para o julgamento dos presentes autos.
*
Não se verificam quaisquer outras questões prévias ou incidentais, de que cumpra conhecer, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A instância mantém-se válida.
*
II – Matéria de Facto:
a) Dos factos provados:
Consigna-se que houve alguma reformulação da forma de redacção de alguns dos factos, até pela repetição que existia com alguns dos factos que constavam no despacho de acusação, que serviu de base ao despacho de pronuncia.
Os factos que se mostram descritos no despacho de acusação e que se não mostrarem como provados ou não provados, foram considerados como conclusivos, integrantes de matéria de direito ou irrelevantes para a decisão.
Resultou assente que:
(…)
*
Factos não provados:
a) (…)
*
Fundamentação da matéria de facto:
IV- INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
1. Em 11 de junho de 2025, foi proferido o seguinte despacho (transcrição na parte relevante):
«Após o termo do julgamento e após deliberação quanto à matéria de facto, entende o tribunal que deverá ser comunicado às defesas algumas alterações da matéria de facto, que embora passando mais por um rescrever da matéria de facto ou pela sua densificação que já constava na pronuncia e na acusação, e para que se não coloquem questões de decisões surpresa.
Também para que dúvidas não subsistam, e porque no requerimento de prova da acusação são mencionados, em bloco, os vários volumes do processo, nomeadamente o dos apensos, entende o tribunal de forma mais precisa comunicar todos os elementos documentais juntos.
Assim, e quanto aos elementos documentais são tidos em atenção:
(…)
No que respeita aos factos:
1) No dia 01-08-2022, o arguido LL disse a GG para colocar a cotação do ouro em 1.758 para o cliente 6691997 (PP) e, no dia seguinte, a cotação de Bitcoin em 23.531$ para o cliente 6557229 (QQ), o que GG respondeu que nessa altura seria o EE a fazer.
2) No dia 01-08-2022, a arguida MM manifestou a GG receio de começarem a ter mais reclamações no “reclameaqui”.
3) No dia 28/12/2022 AA obteve um documento referente a um suposto registo da sociedade ...junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local, a Vanuatu Financial Services Commission .
Assim, quanto a alguns clientes:
RR
4) RR foi contactado por alguém que se identificou como SS, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento, com licença de Chipre para operar no mercado internacional.
5) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido EE, passando em Agosto a ter como analista alguém que se identificava como TT).
6) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
7) RR, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresnetado, entregou nas seguintes datas e montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
15/06/2022 1060,00 199,38 HR Crypto
22/06/2022 5000,00 919,98 HR Crypto
22/06/2022 5000,00 919,98 HR Crypto
22/06/2022 700,00 128,80 HR Crypto
28/06/2022 5000,00 904,03 HR Crypto
28/06/2022 5000,00 904,03 HR Crypto
28/06/2022 3104,00 561,22 HR Crypto
14/07/2022 1320,00 241,82 HR Crypto
14/07/2022 5000,00 915,96 HR Crypto
14/07/2022 5000,00 915,96 HR Crypto
26/07/2022 1200,00 220,44 HR Crypto
26/07/2022 5000,00 918,49 HR Crypto
26/07/2022 5000,00 918,49 HR Crypto
02/08/2022 800,00 150,45 HR Crypto
02/08/2022 5000,00 940,29 HR Crypto
02/08/2022 5000,00 940,29 HR Crypto
04/08/2022 27750,00 5175,89 HR Consultoria
08/08/2022 27100,00 5054,65 HR Consultoria
16/08/2022 5000,00 964,60 HR Crypto
16/08/2022 10000,00 1929,20 HR Consultoria
22/08/2022 40000,00 7729,17 HR Consultoria
22/08/2022 6413,00 1239,18 HR Crypto
26/08/2022 16200,00 3172,18 HR Consultoria
Sem saque
Total ...,48
8) Investiu na … um total de 190.647,00 reais (€35.964,48) de junho a agosto de 2022.
9) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder.
10) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
UU
11) UU foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma intermediária financeira (corretora de investimentos) que trabalhava em bolsas estrangeiras e que o resgate era imediato, quando o ofendido quisesse fazer e que os elementos da ... acompanhariam o investimento e calculariam os riscos, em Maio de 2022.
12) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido EE, passando em Agosto a ter como analista alguém que se identificava como VV.
13) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
14) UU, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes, num total de 17.599,30 euros:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
23/05/2022 1999,20 387,27 Smartfastpay
30/05/2022 6000,00 1185,09 Smartfastpay
30/05/2022 4006,00 791,25 Smartfastpay
02/06/2022 32448,00 6320,83 Smartfastpay
02/06/2022 9123,68 1777,28 Smartfastpay
20/06/2022 5000,00 923,92 HR Consultoria
08/07/2022 11300,00 2079,31 HR Consultoria
29/07/2022 10000,00 1896,13 HR Consultoria
04/08/2022 12000,00 2238,22 HR Consultoria
Sem saque
Total 91876,00 17599,30
15) Quanto aos riscos, foi informado que existiam, mas que na ... não trabalhavam com risco alto e que teria bons retornos.
16) Mais foi informado que a ... tinha autorização para fazer os investimentos.
17) Pelo site conseguia acompanhar o que pensava ser o investimento que pensava estar a ser realizado pela empresa.
18) A determinada altura, EE sugeriu a UU que fizesse um depósito maior pois assim teria mais rendimento, o que o cliente fez e no site percebia que tinha rendimento.
19) Contudo, quando fez a primeira solicitação de resgate, EE supostamente investiu em Bitcoins, sem a autorização de UU, que assim teve a perda total do dinheiro investido.
20) Então, EE convenceu-o a investir mais para recuperar o dinheiro perdido e passou o cliente para outro consultor, de nome VV (que na realidade tratava-se de OO).
21) Com LL fez novos investimentos e aconteceu o mesmo, que havia sucedido com EE: o último investimento que efetuou foi em agosto de 2022 e solicitou ainda em agosto o resgate e aí LL supostamente investiu noutras aplicações de criptomoedas e o cliente perdeu todo o capital.
22) As conversas com EE iniciaram-se logo no dia seguinte ao primeiro investimento, utilizando EE (e depois LL) as estratégias utilizadas com os demais clientes que passavam pelo contacto constante, promessa de retorno após perdas, pressão de supostos prazos para obter elevados bónus ou dividendos, os saques que nunca aconteciam e as perdas nessa sequência e a necessidade de novos investimentos para recuperar;
23) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder.
24) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
WW
25) WW foi contactado por alguém que se identificou como XX e depois pela YY, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento, para operar no mercado internacional.
26) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista quem se identificava como ....
27) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
28) WW, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
24/08/2022 5405,00 1068,06 HR Crypto
25/08/2022 27000,00 5306,71 HR Consultoria
25/08/2022 27000,00 5306,71 HR Crypto
26/08/2022 27000,00 5286,97 HR Consultoria
Sem saque
Total 86.405,00 16.968,45
29) Fez investimento na ..., por contacto da YY que o convenceu a investir, porque, pela conversa e conhecimentos que parecia ter, deu-lhe segurança e disse que era uma empresa em Portugal.
30) O ofendido procedeu a entregas que totaliza 16.968,45 euros para que fossem feitos investimentos.
31) O primeiro “investimento” foi feito com YY e depois com o ZZ, analista, e foi com este que fez os demais investimentos.
32) Foi-lhe transmitido que o investimento era em dólares porque o mercado era em dólares.
33) Na plataforma a que acedia conseguia ver que tinha lucros, mas não conseguia resgatar o investimento.
34) Quando pediu a ZZ um resgate não conseguiu fazer, tendo-lhe sido transmitido que as ações estavam a cair e que a posição estava negativa, que não podia fazer um saque.
35) Nessa altura o analista tentou então que investisse mais para ter lucros e recuperar as perdas.
36) Não recebeu qualquer quantia.
37) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
AAA
38) AAA foi contactado pela … em Julho de 2022, e lhe disseram que era uma corretora internacional, que era um ótimo investimento. Foi-lhe também transmitido que a ... tinha licença para atuar na bolsa.
39) O primeiro contacto foi com o SS e depois com a CC, analista.
40) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil, a HR Crypto, que foi o número de conta que lhe foi dado.
41) Depois, no dia seguinte ao primeiro investimento, já com CC, investiu mais 20.000 reais, por ser uma oportunidade com ações da Google que iria distribuir dividendos logo de seguida.
42) AAA, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu nas seguintes datas e montantes, no valor total de 4.214,07 euros:
AAA
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
13-07-2022 3000 550,13 Hr Crypto
14-07-2022 20000 3663,94 Hr Crypto
Sem saque
Total 23000 4.214,07
43) Os investimentos que fazia eram em empresas que conhecia, como a Google e a Tesla.
44) Passado uns 9 dias CC ligou-lhe a dizer que a conta estava “a zero” e para investir mais para aumentar a margem de segurança.
45) Não investiu mais.
46) Passado um tempo viu na aplicação online que o investimento estava outra vez a render e solicitou resgate. Nessa altura, primeiro a CC disse que era possível e depois no dia seguinte disse que a conta tinha “zerado mesmo” e não era possível.
47) Não lhe deram justificação e não recebeu qualquer valor.
48) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
BBB
49) BBB foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
50) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificava como CCC (arguido DD), ainda falou com o arguido EE.
51) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros com expectativa de lucros avultados tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
52) BBB, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes, no valor total de 1.184,12 euros:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
25/05/2022 1040,00 201,02 ...
21/06/2022 (pelas 13:36) 2675,00 491,55 ...
21/06/2022 (pelas 14:39) 2675,00 491,55 ...
Sem qualquer saque
Total 6390,00 1.184,12
53) Foi sempre contactado por pessoas com pronúncia brasileira, que lhe prometiam lucros altos e a determinada altura no site apareceu que o seu investimento tinha já um lucro de cerca de 7000$.
54) O analista fazia pressão para que o ofendido investisse, nomeadamente dizendo “Consegui aqui um negócio bom se estiver dentro da sua possibilidade vai dar certo de pegar aquele dividendo. Precisamos bater 2000$ você tem 327.50$ na carteira. Se você conseguir 1000$ eu consigo aqui para você 70% de bónus pra gente alcançar esses 2000$ e conseguir pegar esse dividendo. Conversei hoje pela manhã com o financeiro e consegui a liberação já” – dia 20/06/2022.
55) No dia 21/06/2022 DDD pediu a JJ o envio do certificado de operação da ..., o que JJ disse prontamente que sim, sem nunca enviar.
56) DDD solicitou no dia 8 de julho de 2022, via correio eletrónico, o resgate de 100$ (cerca de R$550), o que não aconteceu e a partir de 25/07/2022, JJ nunca mais o contactou.
57) Passou então a ser EE, o analista que, perante as queixas de DDD que perdeu tudo, EE respondeu, no dia 29/07/2022 que era o gestor do grupo de análise e que o dinheiro “se não foi liberado e se não chegou o pedido em mim é porque você não pediu ou não tinha margem para isto amigo”. Perante a exaltação de DDD, EE referiu “acho que ta se exaltando amigo desse jeito não vou te resolver nada. Estou em reunião e não ouvirei áudio”. DDD explicou então que quando conversou com EE tinha 2500 dólares na conta e nem abriu mais a plataforma e passou a ter 6500 dólares negativos. EE remeteu, então, o email geral da ... para DDD enviar o problema “e resolveremos”, o que nunca aconteceu.
58) DDD perdeu todo o dinheiro que entregou aos arguidos da ....
59) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder.
60) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
EEE
61) EEE foi contactado por alguém que se identificou como SS, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
62) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificou como o LL, tendo também falado com o arguido EE.
63) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
64) EEE, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes, no valor total de 12.329,75 euros:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
04/07/2022 200,00
12/07/2022 3996,00 739,88 ...
19/07/2022 16800,00 3029,54 ...
26/07/2022 5600,00 1028,71 ...
27/07/2022 16800,00 3108,87 ...
28/07/2022 12320,00 2311,45 ...
29/07/2022 10080,00 1911,30 ...
Sem saque
Total 12.329,75
65) Foi a ... quem entrou em contacto com EEE, contactos esses com muita insistência. O primeiro contacto foi feito pela FFF, que já a contactava desde que trabalhava na … e depois pela …, que lhe ligava todos os dias a insistir por investimentos.
66) O dinheiro que investiu foi transferido para a conta bancária da HR Consultoria.
67) Os investimentos que supostamente fez foram em ouro e ações da Tesla, Amazon, Netflix, e outras empresas de renome.
68) Nunca lhe transmitiam que podia perder dinheiro e CC prometia lucros altos e dizia que deveria apostar mais para poder ter mais ganhos.
69) A 7 de junho recebeu ainda de VV”, que não era o seu analista, uma mensagem por correio eletrónico na qual enviava a informação da ... na qual se referia: “livre de taxas. Clientes ... são integralmente livres de corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Analista financeiro (…) Há uma ampla gama de instrumentos que você pode escolher na ...! Índices americano (NYSE, NASDAQ100, S$P500), europeu (Dax100, PSI20) e Asiático (NIKKEI, SSEC), criptoativos, commodities, títulos, etc.”, informando que também dispunham, para além do mais, de “plataforma de investimento mais popular do mundo em CFDs”.
70) Quanto tentou efetuar o resgate, CC, analista da ..., foi dando justificações para este não resgatar e para ganhar mais.
71) Percebeu que tinha perdido todo o dinheiro transferido para a ..., quando CC fez, sem a sua autorização ou conhecimento, uma operação em bitcoins na plataforma e o dinheiro desapareceu.
72) Acedia a uma plataforma através do próprio site da ..., com uma password que lhe foi fornecida. Nessa plataforma conseguia ver o dinheiro investido e lucros (81.000 dólares foi o lucro que lhe apareceu) e perdas, ações investidas, as cotações das ações.
73) No dia 10/08/2022 EEE pediu à CC o envio das licenças profissionais que ela tinha e se estavam registados na FINRA ou SEC, num regulador estadual ou de valores mobiliários, ao que CC respondeu que tinha muitos clientes agendados e não conseguia falar e pouco tempo depois disse apenas “entrou no mercado de renda variável e abriu as próprias posições”, não havendo mais contacto nem envio dos elementos pedidos pela ofendida, que CC bem sabia não existirem.
74) Não conseguiu realizar qualquer resgate (saque) de dinheiro, pois, quando o pediu, os analistas disseram que iam preparar o saque, mas nunca o fizeram e nem voltaram a contactar ou responder.
75) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
GGG
76) HHH foi contactado por alguém que se identificou como LL, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
77) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido JJ.
78) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
79) Investiu na ... no final de junho e em julho de 2022.
80) Os colaboradores da ... explicaram que a empresa ficava em Portugal e disseram que o investimento era em dólares, porque a maioria dos investimentos em bolsa ocorriam nessa moeda.
81) Fez dois investimentos: o primeiro de 501 dólares no dia 29-06-2022, e o segundo no valor de 200 dólares no dia 12-07-2022 [476,37 e 199,16 euros, respetivamente] no valor global de €675,53.
82) A transferência do dinheiro para a ... foi feita via PIX para HR Consultoria.
83) O investimento foi em petróleo, que era mais seguro, ainda que não desse muitos lucros, segundo foi transmitido a III.
84) Não recebeu qualquer valor do que investiu e quando pediu para retirar o dinheiro, supostamente VV” (OO) fez um investimento em bitcoins, por volta do dia 29/07/2022 e perdeu todo o dinheiro. A justificação que lhe foi dada era que a bitcoin caiu e então LL pediu para investir mais dinheiro, para vender o carro se fosse preciso, o que o ofendido não fez.
85) Acedia à sua carteira através de um aplicativo no telemóvel, onde via as carteiras e valor.
86) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
JJJ
87) JJJ foi contactado por alguém que se identificou, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
88) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, o arguido KKK.
89) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
90) JJJ, convencido de que o negócio seria rentável e lhe permitiria obter um rendimento extra, transferiu nas seguintes datas os montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor em Euros Destinatário
28/04/2022 5446,80 1038,18 ...
29/04/2022 5280,00 1023,10 ...
04/05/2022 4842,00 924,06 ...
17/05/2022 2000,00 380,08 -----
Sem saque
Total 17568,80 3365,42
91) Na ... o ofendido falou inicialmente com primeiro com a LLL e depois com os arguidos JJ e EE.
92) Em 28 de abril começou a fazer investimentos sob a supervisão e aconselhamento do “especialista” CCC” (DD), com um investimento inicial de 1.000,00 dólares, valor que era suficiente para operar, segundo informações do primeiro contato (Gi). Mas logo no dia seguinte, JJ pediu que transferisse mais valores, o que se repetiu em 4 de maio e 17 de maio.
93) Em 27 de maio solicitou o resgate e o próprio JJ disse-lhe que saiu mais cedo do escritório, mas que tinha deixado encaminhada a solicitação do resgate. Contudo, nessa altura, JJ fez uma compra de “BCUSD” que resultou na perda do valor total investido.
94) MMM continuou a contactar a ... sendo atendido então por EE que no dia 19/07/2022 o informou que estava a contactar para “resolvermos o mal entendido que tivemos”.
95) No dia 22 de julho de 2022 NNN informou EE que ainda não tinha recebido o saque ao que EE referiu que “me falaram que foi feito ontem” e continuou a ir convencendo o ofendido de que estava a tentar resolver a situação.
96) Assim, no dia 25/07/2022 EE diz “isto já está a me tirar do sério…. Me falaram que já haviam lhe enviado. O problema está a ser a pagadora smartfastpay, da nossa parte já está tudo certinho”, o que bem sabia ser mentira e apenas o disse para ir tentar convencer o ofendido de que a ... não tinha responsabilidade.
97) EE não voltou a responder ao ofendido, apesar da insistência que este foi fazendo até 24 de agosto de 2022, nunca reavendo o dinheiro.
98) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
OOO
99) OOO foi contactado por alguém que se identificou como SS, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
100) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida CC e depois o arguido EE.
101) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
102) OOO, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
27/05/2022 2520,00 494,52 Smartfastpay
02/06/2022 10040,00 1955,78 HR Crypto
02/06/2022 16128,00 3141,72 HR Crypto
Saque a 12/10/2022 -1500,00 -291,95 [Remetente Number One]
Total 27188,00 5300,07
103) Investiu na ..., porque o contactaram e prometeram bons retornos, dizendo que a ... tinha bons conhecimentos e quanto mais depositasse passava para contas gold e premium. O investimento era em ações americanas, como Ebay, daí as transferências serem em dólares, segundo CC.
104) Os investimentos foram realizados com a analista CC que foi convencendo OOO a investir sempre com promessas de rentabilidade, bónus e oportunidades.
105) Isto porque, quando OOO solicitou o resgate, a 15/06/2022, EE disse que estava aprovado o resgate e que OOO iria receber um email de confirmação para responder e que o saque de 2600 reais já estava feito, bem sabendo que não correspondia à verdade.
106) Ainda assim, depois de ter dito que o saque pretendido já estava tratado convenceu OOO com uma oportunidade muito rentável de investimento e vai mantendo o investimento dizendo que “estou de olho em ti aqui”.
107) Nesse dia OOO perdeu todo o investimento e tentou contactar EE que não respondeu nos dias seguintes.
108) Após solicitar o resgate foi contactado pelo EE que o convenceu a investir mais 4000USD, em aplicações em criptomoedas, que era excelente oportunidade e que o próprio EE iria acompanhar o investimento iria colocar “Stop Loss e Gain”, acabando por convencer o ofendido a investir.
109) Perdeu todo o investimento.
110) Após, no dia 20/06/2022 remeteu uma mensagem para o correio eletrónico de PPP na qual relatava que EE, que se apresentou como analista chefe, lhe disse para fazer duas operações em criptomoedas, insistindo muito, por ser uma excelente oportunidade e que EE iria acompanhar de perto e não tinha risco, o que OOO fez, ficando com a conta sem saldo por ter perdido tudo.
111) O ofendido recebeu um reembolso de 1500 reais apenas a 12 de outubro, perdendo o restante investimento.
112) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
QQQ
113) QQQ foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
114) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido EE, passando em Agosto a ter como analista alguém que se identificava como TT).
115) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
116) QQQ, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, entregou nas seguintes datas e montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
03/06/2022 1018,00 197,12 Via Smartfastpay
21/06/2022 54000,00 9922,82 Hr Consultoria
06/07/2022 55500,00 10069,67 Hr Consultoria
29/07/2022 5000,00 948,07 ...
30/07/2022 3200,00 606,76 HR Crypto
30/07/2022 5000,00 948,07 HR Crypto
31/07/2022 2600,00 492,99 HR Consultoria
31/07/2022 2200,00 417,15 HR Crypto
01/08/2022 9000,00 1707,04 HR Consultoria
02/08/2022 7500,00 1410,44 ...
02/08/2022 3000,00 564,18 ...
03/08/2022 7500,00 1400,64 ...
03/08/2022 3200,00 597,61 HR Consultoria
04/08/2022 38000,00 7087,70 HR Consultoria
Sem saque
Total 196718,00 36.370,26
117) Investiu na ..., por contacto da RRR, daquela suposta “empresa”, que lhe perguntou se queria fazer investimentos internacionais. O ofendido disse que já investia no Brasil e a RRR disse-lhe que era uma oportunidade de investir em bolsas estrangeiras, em especial americanas, que era um investimento bom e seguro.
118) Disseram-lhe que a sede era em Portugal, mas quanto à licença para operar, nunca lhe foi transmitida resposta.
119) Depois da RRR e após fazer a primeira transferência, passaram-no para um assessor de investimentos, TT) e depois para o EE.
120) Fez um investimento inicial de 200USD a 03/06/2022. Disseram-lhe que tinha de ser em dólares por ser uma corretora que investia em mercados estrangeiros. O ofendido transferiu em reais e seria alguém da ... a fazer a conversão em dólares. A transferência de dinheiro fez através de Pix para HR Crypto (apenas o primeiro investimento foi na “smartfastpay”).
121) Tentou receber dinheiro por várias vezes, mas na ... (SSS e EE) definiam uma data para fazer o saque, quando se aproximavam da data havia sempre algum imprevisto. Antes do dia de saque perdia sempre dinheiro, as ações desvalorizavam e os analistas pediam mais dinheiro para recuperar o dinheiro perdido. Também incentivavam a investir dando bónus, por exemplo, numa ocasião disseram-lhe que se transferisse 5.000 USD lhe dariam um bónus de 10.000USD o que era uma proposta muito aliciante.
122) Na aplicação da internet da ..., as cotações que apareciam eram iguais às reais. Contudo, a certa altura, percebeu que a compra de ações era a cotações acima do valor do mercado, o que aconteceu com ações da TESLA e foi quando se apercebeu que a compra era falsa para a conta ficar sem saldo.
123) Sem o seu consentimento, investiram em Bitcoins e o investimento também foi negativo.
124) Nos contactos que teve com EE e que se iniciaram logo a 03/06/2022, este foi apresentando propostas sempre atrativas e lucros elevados e fazendo investimentos pelo cliente e recomendando outros “26$ de lucro com o gás natural 13% de lucro” (a 06/06/2022), “to com uma oportunidade pra te passar incrível” (a 20/06/2022), “olha a posição do meu cliente que te mandei hoje cedo (…) saiu do medico já QQQ? Ta enxergando bem aí? Rsrs (21/06/2022), “estou indo no financeiro resolver tua vaga e teu bónus ia kkk Mas já vai cair seu dinheiro pra pagar daqui 2 dias. Tá tranquilo. E aqui vamos trabalhar aquele dividendo top! (21/06/2022), por enquanto estamos só no JPM logo vou passar outras (…) Coloquei só um pouco. Estou esperando alguma movimentação maior ou alguma notícia para aumentar lá” (23/06/2022) “Antes do mercado de acções abrir já vou posicionar algumas e quando o mercado abrir já faço a JPM e Tesla” (05/07/2022).
125) No final de julho começaram os problemas, após o pedido de saque de QQQ.
126) EE efetuou um suposto investimento em Bitcoins que levou QQQ a ir ficando preocupado e a ir perguntando várias vezes qual a margem de segurança e “vi que a posição no bitcoin ficou aberta. Qual a estratégia agora?” Ao que EE respondeu “A mesma. Vou continuar de olho no final de semana. Já tentou realizar a restante transferência hoje?”. Como QQQ disse que não conseguia porque o dinheiro que tinha na conta era para pagar as contas do mês, no dia 30/07/2022 EE tentou ligar e não conseguindo diz “Meu. Eu fiquei a madrugada toda acordado por causa disso. Você tem que completar isso cara. Ce tá querendo que eu seja demitido cara? Eu vou liberar seu saque segunda. Não faz isso comigo cara. Eu pedi o fundo pra você. Coloquei 73k na sua conta. Se tu não completar isso [novo aporte] eu to ferrado cara. Não faz isso comigo não” e desta forma, prometendo um saque futuro e fazendo parecer que o próprio EE se tinha arriscado (na altura em que EE foi promovido a chefe), conseguiu ainda novas transferências por parte de QQQ que acreditou na boa vontade e empenho de EE.
127) A 01/08/2022 QQQ passou a ser contactado por TTT, analista da ... que se disse preocupado com a margem de QQQ. QQQ tentou confirmar o saque de 20.000 que estaria garantido por EE, ao que TTT disse “garantido” e nos dias seguintes “vamos aguardar a posição em btc. Vamos focar em levantar capital na tesla” para acabar com a perda total do cliente.
128) QQQ perdeu todo o dinheiro transferido para os arguidos da ....
129) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
UUU
130) UUU foi contactado por alguém, que se identificou como VVV, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
131) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificava como TT).
132) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
133) UUU, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu na seguinte data e montante, no valor total de 199,98 euros:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
22/08/2022 200 199,98
Sem saque
Total 200 199,98
134) Foi-lhe explicado que as operações eram em dólares e a empresa cobrava 5% a 10% de cada operação que eles ganhassem.
135) O investimento inicial foi de 200USD e depois de realizar a transferência foi contactado por um analista de nome TT), que disse que ia investir em minério e tentou-o convencer a transferir mais dinheiro, o que não sucedeu.
136) Depois de 15 dias, UUU viu na plataforma que começou a perder o dinheiro e então contactou TTT para retirar o dinheiro que ainda tinha na sua carteira.
137) Fez pedido de saque por email e não teve mais qualquer resposta, nem recebeu qualquer quantia.
138) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
WWW
139) WWW foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
140) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista alguém que se identificava como VV.
141) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
142) WWW, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu na seguinte data o montante de 207,41 euros:
Data do investimento Valor em reais Valor em Euros Destinatário
04/08/2022 1112,00 207,41 HR Crypto
Sem saque
Total 1112,00 207,41
143) Investiu na ... depois de contactos de colaboradores desta empresa que lhe disseram que eram uma “corretora de investimento” em mercado internacional. Apesar das recusas, após várias chamadas transferiu 200USD (1112 reais) no dia 4 de agosto de 2022.
144) Quando o contactaram só lhe falaram em ganhos, nunca falaram em perdas e usavam muitas expressões técnicas o que deu ao ofendido a sensação de perceberem do assunto.
145) Como forma de convencer os clientes, entre outras, no WhatsApp do número de telefone da ... informava-se: “Somos a maior corretora da Europa para brasileiros. Somos a líder em: aceso ao sistema financeiro norte americano, europeu e asiático, abertura de contas para investimentos para brasileiros no exterior, acreditar no potencial da diversificação no exterior. Oferecemos aos nossos investidores: Corretagem zero, sem mensalidades, assessor dedicado com acompanhamento ativo e personalizado da carteira de investimentos”.
146) WWW fez a transferência via “pix” em reais, para a HR Crypto Investment.
147) Quem o contactava da ..., VV”, continuou a insistir para investir mais. Nos primeiros dias, cerca de 10 dias, o investimento rendeu mais de 1000USD. LL ia apresentando propostas como “Aprovado o bónus de 100%. Em cima da vaga de 5.000USD” e “tenho aqui várias oportunidades inclusive uma em dividendos, mas antes de passar quero saber se vai aumentar sua conta ou não, o bónus foi liberado você nem respondeu”.
148) Como WWW se recusou a investir mais, LL respondeu “vou passar sua carteira pra outro analista, pois comigo fica realmente os clientes em potenciais, você me prometeu aportes e no fim não fez. Ainda não conseguiu diferenciar investimento aqui com aposta (…) WWW, banco nunca é confiável, eu tô tentando ao máximo te mostrar que isso é rentável (…) eu até te oriento se for o caso, pegar um bónus com valor mais baixo, de 2k, 1kusd, pra você ver o dinheiro entrando aqui na sua conta connosco, tanto na sua aí no Brasil”, “Bom dia WWW tem um dividendo excelente agora que paga amanhã. Vamos nessa. Pegar esse lucro garantido. Dividendos da Coca-Cola”.
149) WWW continuou a não investir e dia 15/09/2022 remeteu a LL a página da CMVM, acima descrita, em que alertava sobre a ....
150) Quando WWW perguntou como fazer um saque, em dois/três dias a ... (LL) fez investimentos e perdeu tudo.
151) LL ainda o tentou convencer a investir mais para recuperar o dinheiro perdido.
152) Havia uma plataforma de internet para seguir a carteira, que aparentava ser real e ter os valores das cotações reais.
153) Não recebeu qualquer quantia.
154) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
XXX
155) XXX já fazia investimentos numa suposta intermediária financeira (Ipromarkets – Pineal) com o colaborador daquela YYY.
156) Em Abril de 2022, voltou a ser contactado pelo mesmo analista para que passasse a investir na ...
157) Durante as conversas foi enviado documento com promessas de elevados rendimentos com o logótipo da ... e com o título que pretendia ser apelativo “Carteira Exclusiva. Essa oportunidade de carteira consiste em uma alta rentabilidade, devido a consoante de flutuação do petróleo e realização de lucros com o pagamento de dividendos da Louis Vuitton que ocorrerá dia 26/04/2022”.
158) Convencido da credibilidade do investimento, XXX fez o primeiro investimento e transferiu para a ..., o montante de R$ 1.010,00 no dia 13/04/2022 (que corresponde a cerca de 200,20 euros) após contacto de YYY.
159) Após, com o analista EE fez as seguintes transferências
• - R$ 10.100,00 no dia 20/04/2022 (que corresponde a 2.000,75 euros)
• - R$ 2.740,00 no dia 09/05/2022 (que corresponde a 504,41 euros).
No total transferiu €2.705,36 para a HR.
160) Depois do primeiro investimento, a partir de 14/04/2022 XXX passou a ser acompanhado por um suposto analista, primeiro PPP e depois EE.
161) Após ter dito que queria sacar o dinheiro, a 09/05/2022, no dia seguinte PPP voltou a entrar em contacto.
162) O ofendido procedeu a um saque de 1.600,00 reais em 02/05/2022, de 4.681,25 reais em 17/05/2022 e de 2.544,00 reais em 08/06/2022 . Apesar da insistência para proceder a novo saque dos 600 dólares, XXX não recebeu respostas nem o saque pretendido.
163) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
ZZZ
164) ZZZ foi contactada por alguém que se identificou como ..., em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
165) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida CC.
166) À ofendida eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade.
167) Convencida da credibilidade do investimento, transferiu para a ... o montante de R$ 1 120,00 no dia 27/07/2022 (que corresponde a € 207,26).
168) Não conseguiu reaver qualquer dinheiro, sendo informada que tinha perdido o mesmo.
169) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
AAAA
170) AAAA, empresário em nome individual com o CNPJ ..., após contacto de pessoas que disseram ser da ... efetuou no dia 31/08/2022 a transferência de R$ 1.080 para a HR Crypto (que corresponde a € 209,78), convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado.
171) Não conseguiu reaver qualquer montante. Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
172) Voltaria a investir, desta feita, na ..., como infra se descreve
BBBB
173) BBBB foi contactado por alguém que se identificou como CCCC, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
174) No dia 31/08/2022 o ofendido BBBB recebeu uma chamada de CCCC telefone ..., que se apresentou como gerente da empresa ... e ofereceu os seus serviços para que o ofendido fizesse investimentos, podendo alcançar lucros muito superiores às aplicações dos bancos convencionais. Logo após a ligação a CCCC enviou mensagem via Whatsapp com a apresentação da empresa em arquivo .pdf e também um vídeo institucional.
175) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o DDDD.
176) No dia 12/09/2022 recebeu novo contato da CCCC, informando que havia uma excelente oportunidade para investir e receber dividendos da empresa Coca-cola que renderiam 17% em um mês. Aceitou a proposta tentadora pelo alto rendimento proposto e decidiu fazer um investimento de R$10.000.
177) Após ter feito o investimento, recebeu mensagem da CCCC via whatsapp pelo telefone ... com as orientações para realizar o registro de conta no site da ... pelo site …
178) No dia 13/09/2022 recebeu a primeira ligação do analista financeiro DDDD (EEEE –) via whatsapp pelo telefone ... que se apresentou como o seu analista dedicado relativamente à sua carteira de investimentos para orientar o ofendido.
179) Com a promessa de ganhar um bónus de 100%, o ofendido aumentou o investimento em $5.000 (cinco mil dólares) para supostas unidades de ações da Coca-Cola para participar da distribuição de dividendos conforme lhe foi transmitido.
180) No dia 16/09/2022 o DDDD disse para o ofendido participar de mais uma distribuição de dividendos, desta vez da empresa Total, que era uma multinacional no ramo de óleos lubrificantes, muito sólida e confiável. Como a carteira de investimentos do ofendido aparentava já estar a render bons lucros, o ofendido confiou e fez o investimento de $5.000 (cinco mil dólares) com um suposto bónus de 100%.
181) No dia 22/09/2022 o DDDD contactou o ofendido BBBB e prometeu mais um bónus de 100% para participar da distribuição dos dividendos da Toyota, mais um lucro certo. O valor mínimo desta vez era $10.000 (dez mil dólares). O ofendido acreditou, pois, estava a ver o dinheiro a multiplicar-se na sua carteira de investimentos e, assim, utilizou já todo o dinheiro que tinha para fazer mais esse investimento.
182) No dia 23/09/2022 o analista “DDDD” ligou ao ofendido com a proposta de participar do IPO da empresa Porsche que seria uma oferta pública das ações da empresa ou seja a abertura do capital com a venda inicial das ações marcada para dia 29/09/2022 argumentando que esta seria a oportunidade do ano para os investidores terem ganhos muito acima da média. Nos dias que se passaram todos os dias o analista enviava artigos, que falavam da grande oportunidade que seria o IPO da Porsche e o próprio ofendido pesquisou e constatou que era verdade, pois haviam vários artigos sobre o tema.
183) O valor mínimo da carteira para participar do IPO da Porsche seria $50.000 e o ofendido tinha na carteira no dia 28/09/2022 $42.000, com a promessa de ganho de 100% da carteira, mesmo sem mais dinheiro disponível, utilizei todo dinheiro que tinha mais todo limite a descoberto da conta bancária, pois tinha limite de carência de 10 dias sem juros e com a promessa do DDDD de já poder retirar o dinheiro na semana seguinte, o ofendido acreditou e fez o investimento adicional de $8.000 (oito mil dólares).
184) No dia 04/10/2022 solicitou um saque para pagar as contas e cobrir o seu limite de “cheque especial” (descoberto na conta) mas não conseguiu. No mesmo dia, os valores foram alterados na plataforma e as ações caíram e os valores de compra de ações de 3 posições abertas em carteira do ofendido aumentaram de preço de compra após já terem sido compradas e isto aumentou a perda da carteira em -$25.000 (menos vinte e cinco mil dólares), o que sucedeu, entre outras, com as ações da Tesla que o ofendido comprou por indicação do analista por $271,9 no dia 30/09/22 as 6h pm passaram ao valor de compra de 282,29. Como o ofendido comprou 1000 unidades, neste caso, a suposta perda foi de $10.390 ( dez mil e trezentos e noventa dólares ).
185) No dia 04/10/2022 solicitou a DDDD (FFFF) a correção do problema, o mesmo passou para o suporte técnico analisar e ficou sem resposta.
186) A orientação do analista como única possibilidade seria fazer mais investimentos para segurar a carteira durante o período de queda das ações. Como o ofendido já não tinha nenhum dinheiro disponível, em desespero pediu empréstimos bancários e conseguiu um empréstimo de R$55.000 no banco Santander que usou para fazer um investimento de 10 mil dólares antes que a sua carteira “quebrasse”, como lhe tinha sido dito. Conseguiu ainda mais R$12.000 que também usou para investir.
187) Ainda assim, perdeu todo o dinheiro.
188) BBBB, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu nas seguintes datas e montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor em euros Destinatário
12/09/2022 9995,40 1924,67 Number One
14/09/2022 17440,00 3365,04 Number One
16/09/2022 27250,00 5212,42 Number One
22/09/2022 43600,00 8603,51 Number One
28/09/2022 42000,00 8119,39 Number One
05/10/2022 25000,00 4847,31 Number One
05/10/2022 25000,00 4847,31 Number One
05/10/2022 5000,00 969,46 Number One
07/10/2022 12000,00 2349,49 Number One
Sem saque
Total 207.285,40 40.238,60
189) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da … ou por outra empresa.
GGGG
190) GGGG foi contactado várias vezes, por trabalhadores da ... e após algumas insistências decidiu investir.
191) O primeiro contacto foi efetuado por HHHH com o contacto ..., de seguida foi contacto por IIII com o contacto ....
192) No dia 7 de dezembro de 2022 transferiu 1.096,00 Reais (equivalente a cerca de 200 dólares).
193) Esse pagamento foi efetuado através de PIX, para a ...LTDA, com o CNPJ: ….
194) Foi-lhe transmitido que a rentabilidade seria de 30% a 40% em menos de 15 dias.
195) Após ter decidido entrar com algum valor monetário, foi contactado por JJJJ (EE) com o contacto ..., que teria, segundo lhe foi dito, a função de gerente.
196) Que de seguida passou a ser contactado pelo analista DDDD (FFFF - ...), que o informou que o montante investido era baixo para um investimento em carteira que pagasse dividendos, numa tentativa de que GGGG investisse mais dinheiro.
197) O que este não fez e após alguma insistência, no dia 14/12/2022, conseguiu o resgaste de 153,50 dólares (valor total que aparentemente dispunha na conta), o que conseguiu dizendo que só o iria fazer para ganhar confiança para depois voltar a investir mais dinheiro.
198) Após o regaste foi contactado várias vezes pelo DDDD (...), para efetuar novos investimentos, contudo o mesmo não o voltou a fazer.
199) Disseram-lhe que a empresa estava em Portugal e que tinha todas permissões para operar.
200) GGGG, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, investiu os seguintes montantes:
Data do investimento Valor em reais Valor Destinatário
07/12/2022 1096,00 € 199,19 Number One
Saque a 14/12/2022 (153,50 dólares)
Total
201) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
KKKK
202) KKKK foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
203) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista o LL e depois a LLLL.
204) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
205) KKKK, após contactos por parte de pessoas que se apresentaram como MMMM e NNNN (OO), que diziam ser da ..., convencido da credibilidade e rentabilidade do investimento, efetuou as seguintes transferências para a ...no montante global de 396,81 euros:
• - R$1.134 no dia 23/11/2022 [€ 203,77];
• - R$ 548 no dia 07/12/2022 [€99,59];
• - R$ 1.096 no dia 03/01/2023 [€ 193,45]
206) Não conseguiu reaver qualquer dinheiro.
207) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
OOOO
208) OOOO foi contactado por alguém que se identificou como PPPP e DDDD (FFFF), em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
209) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
210) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado uma entrega a uma empresa que se encontrava no Brasil.
211) OOOO, convencido da credibilidade e rentabilidade do investimento, efetuou as transferências para a ...no montante de aproximadamente R$1.000 [200 dólares que corresponde a € 190,13] em 8 de dezembro de 2022.
212) Não conseguiu reaver qualquer dinheiro.
213) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
QQQQ
214) QQQQ, após contactos por parte de pessoas que se apresentaram como RRRR (LL) e SSSS (BB) que diziam ser da ..., convencido da credibilidade e rentabilidade do investimento (entre 20% a 100% do capital investido), efetuou as transferências para a … no montante total de R$ 16.874,00 (€ 3 027,69):
• R$ 270 no dia 18/11/2022, que corresponde a € 48,67
• R$ 2.000 no dia 25/11/2022, que corresponde a € 360,52
• R$ 2.200 no dia 29/11/2022, que corresponde a € 399,09
• R$ 1.134 no dia 30/11/2022, que corresponde a € 205,95
• R$ 1.370 no dia 12/12/2022, que corresponde a € 246,58
• R$ 1.400 no dia 19/12/2022, que corresponde a € 248,55
• R$ 1.400 no dia 22/12/2022, que corresponde a € 252,77
• R$ 1.600 no dia 23/12/2022, que corresponde a € 291,79
• R$ 800 no dia 27/12/2022, que corresponde a € 142,77
• R$ 1.700 no dia 30/12/2022, que corresponde a € 301,49
• R$3.000 no dia 03/01/2023, que corresponde a € 529,51
215) Após fazer o primeiro investimento no dia 18/11/2022, QQQQfoi logo contactado pelo analista RRRR (OO) que então o foi convencendo e fazer sucessivos investimentos em contactos:
216) A partir de dia 23/01/2023 continuou a contactar com RRRR (LL), este já na ..., que contactava usando programa informático que introduzia o prefixo +44, fazendo crer tratar-se do Reino Unido, pretendendo este que o mesmo investisse agora na FcatorXinvest, o que não aconteceu por o ofendido não ter dinheiro para tanto.
217) Entretanto e desde o final de novembro, QQQQ foi também seguido pelo analista “TTTT” (BB), que o convenceu a efetuar os investimentos a partir dessa data.
218) QQQQ não conseguiu fazer qualquer saque.
219) TTTT (arguido BB) tentou depois levar Hevedy a investir na ....
220) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da … ou por outra empresa.
UUUU
221) UUUU foi contactado por alguém que se identificou como VVVV, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
222) Após ter feito um primeiro investimento, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, passou a ter como analista o DDDD que ia enviando noticias do mercado financeiro, dizendo ser analista financeira, da ... prometendo investimento com elevado retorno financeiro, transferiu para a ... o montante de R$ 601,02 no dia 23/11/2022, que corresponde a € 108,00.
223) O suposto investimento teria sido em acções da Coca-Cola.
224) Após, contactaram novamente para o incentivar mais investimentos, pois o valor que tinha entregue (106 dólares) era muito baixo e limitava investir noutra aplicações, o que UUUU rejeitou.
225) Não conseguiu reaver qualquer montante, embora tenha pedido o saque do valor.
226) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
WWWW
227) WWWW foi contactado por alguém, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
228) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido EE.
229) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado,
230) O arguido transferiu para a ... o montante de R$ 2840,67 no dia 24/11/2022, que corresponde a € 501,76.
231) Um dia, entre essa data e o início de janeiro, DDDD ligou-lhe para WWWW investir mais dinheiro, cerca de 36.000 reais (7.000 dólares).
232) Como o ofendido negou investir mais, nesse dia o DDDD alterou o investimento e no dia seguinte todo o dinheiro teria sido supostamente perdido.
233) Não conseguiu reaver qualquer montante.
234) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
XXXX
235) XXXX foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
236) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida CC que se apresentava como YYYY.
237) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
238) O ofendido XXXX, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante total de R$ 540,00 para a ..., no dia 21/09/2022, que corresponde a € 106,04.
239) A YYYY disse-lhe que estavam em Portugal porque a empresa tinha consultores por todo o mundo.
240) A determinada altura deixou de conseguir contactar com a empresa e não conseguiu reaver qualquer montante.
241) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../ ou por outra empresa.
ZZZZ
242) ZZZZ foi contactado pelo LL, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
243) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a arguida CC.
244) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado realizou entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
245) ZZZZ transferiu para a ..., em duas ocasiões os seguintes montantes no valor global de €1.223,17:
• R$ 1.078 no dia 01/07/2022 que corresponde a € 195,58
• R$ 5.650 no dia 07/07/2022 que corresponde a € 1 027,59
246) Não conseguiu reaver qualquer montante pois o seu saldo ficou a zero, supostamente por perdas no mercado.
247) Ainda assim tentaram convencê-lo a investir mais, a fazer um empréstimo no banco e que os lucros que teria daria para pagar os juros ao banco.
248) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da … ou por outra empresa.
249) Voltaria a investir, desta feita, na ..., como infra se descreve.
AAAAA
250) AAAAA foi contactado pelo JJ em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
251) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido BBBBB, passando em Dezembro a ter como analista a LLLL, falando também com o JJJJ (EE), que seria chefe da CCCCC que falou com DDDDD para lhe dar segurança, prometendo segurança no investimento e dizendo que teria uma renda fixa se investisse mais de 10.000 dólares
252) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
253) AAAAA entregou nas seguintes datas e montantes, para a ..., Ltda:
• - 24/11/2022 o montante de R$ 1.503, que corresponde a € 270,93;
• - 06/12/2022 o montante de R$ 10.900, que corresponde a € 1 977,75;
• - 08/12/2022 o montante de R$ 10.900, que corresponde a € 1 986,15;
• - 08/12/2022 o montante de R$ 5.480, que corresponde a € 998,54;
• - 15/12/2022 o montante de R$ 5.500 que corresponde a € 977,83.
• No montante global de € 6 211,20
254) Não conseguiu reaver o montante, segundo a versão dos analistas porque o próprio DDDDD tinha cometido um erro na plataforma. Ainda assim, tentaram convencê-lo a investir mais.
255) Apenas conseguiu reaver 320 dólares (cerca de 1608 reais e 303,06 euros) no dia 09/12/2022, para dar mais credibilidade.
256) DDDDD não recuperou o dinheiro transferido.
257) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
EEEEE
258) EEEEE foi contactado por pessoas que se identificaram como FFFFF (gerente de conta/vendedor) e YYYY [CC], analista de investimentos da ..., prometendo rendimento elevado através da plataforma de investimentos que representavam e que a empresa atuava há mais de 10 anos.
259) Mais explicaram que a operação em dólares seria mais rentável e em todos os supostos investimentos em ações e commodities prometiam dividendos que seriam pagos num curto prazo como forma de pressionar o investimento imediato.
260) Foi também remetida a EEEEE informação com o logótipo da ...: “IPO – Oferta Pública Inicial Grupo Volkswagen Porsche Lançamento 29/09/22 Retorno Mínimo esperado 7,84%.”
261) No dia 30/09/2022, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu R$ 1.110,00 (€ 209,19) a partir da conta da sua empresa JR Rastreamento Veicular LTDA, com o CNPJ 32.593.383/0001-45, para a conta da sociedade ...
262) Nesse mesmo dia, transferiu novamente para a ..., a quantia de R$ 13.900, que corresponde a € 2 643,39.
263) Não conseguiu reaver qualquer montante, porque a YYYY [CC] lhe disse que perdeu o dinheiro e que para reaver tinha de investir mais e que a perda se devia a EEEEE não ter seguido o seu conselho, investindo em Bitcoins.
264) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
GGGGG
265) GGGGG, foi contactado por alguém que se identificou como SS, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
266) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido BB (TTTT).
267) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
268) O ofendido GGGGG, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, a transferiu a quantia de R$567 no dia 22/11/2022, para a J.P. Capitas através da ...(que corresponde a € 103,89).
269) Não conseguiu reaver qualquer montante, pois foi-lhe dito que todo o investimento estava perdido.
270) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
HHHHH
271) HHHHH, após ser contactado por IIIII, como sendo da ..., apresentando a empresa e enviando informações de potenciais investimentos, garantindo retorno do dinheiro que iria investir, no dia 21/12/2022, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante de R$ 548,00 (€ 99,79) para a UP Payments LTDA.
272) Depois JJJJ (EE) também da ... ligou-lhe para investir mais e JJJJJ negou.
273) No dia 11 de janeiro uma pessoa que disse ser auditora contactou-o para perceber porque não investia mais. Logo depois o JJJJ voltou a contactar e perguntar se queria investir mais e quando JJJJJ disse que não e que queria o saque, JJJJ disse que teria de ter no mínimo três transações.
274) Não conseguiu reaver qualquer montante nem estabelecer mais contactos.
275) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
KKKKK
276) No dia 03/10/2022 KKKKK foi contactado por LLLLL, que se identificou como gerente de contas da corretora de investimentos internacional ... e remeteu documento com a apresentação da ...: zero corretagem. Integralmente livres de Corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Diversificação. Acesso aos mercados de ações, cryptos, commodities, índices, forex, etc. Analista financeiro. Disponibilidade de um analista financeiro em tempo integral, com indicadores do mercado. Segurança. Plataforma online com servidores criptografados de ponta a ponta, proporcionando um ambiente totalmente seguro e sigiloso para suas operações. Como funciona? Abertura de conta. Cadastre-se em nosso site: Jpcapitals.com de forma rápida e simples. Aporte instantâneo. Transferência segura com 0% de comissão. Trader institucional. Análise de perfil do investidor e sugestões de futuras. Oportunidades.
277) De seguida falou com MMMMM, com quem fez a primeira transferência e após NNNNN, que se apresentou como gerente de contas da corretora ..., corretora do mercado financeiro Internacional que lhe referiu “Hoje estamos com uma grande oportunidade de investimento na (KO) Coca-Cola. Investimento em dólar no mercado Internacional! Criando seu cadastro libero uma bonificação de 100% do seu aporte”.
278) Foram ainda enviadas informações de oportunidades de investimento com o logótipo da ... e informando:
• - Oportunidade Investidor conservador. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $289,46 com dividendo garantido de $49,00 com data limite de 6 de outubro, referente à empresa Mastercard e informando que se tratava de oportunidade conservadora, com lucro garantido e um analista financeiro em full-time;
• - Oportunidade Investidor conservador. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $37,48 com dividendo garantido de $33,00/ lote com data limite de 10 de outubro, referente à empresa Dell e informando que se tratava de oportunidade conservadora, com lucro garantido e um analista financeiro em full-time;
• - Oportunidade Investidor moderado. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $277,52 com estimativa de 50%, referente à empresa Netflix e informando que se tratava de oportunidade moderada, com estimativa de aumento de 50% e um analista financeiro em full-time;
• - Oportunidade Investidor conservador. Investimento em dividendos. Investimento valor aproximado da acção $60,62 com dividendo garantido de $44,00/lote com data limite de 30 de novembro, referente à empresa Coca-Cola e informando que se tratava de oportunidade conservadora, com lucro garantido e um analista financeiro em full-time
279) Após estes contactos e prometendo um potencial de ganhos muito elevado a baixo risco, KKKKK, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu, através de Pix, no dia 22/11/2022 a quantia de R$ 567,00 (US$ 100,00 que corresponde a € 103,89) para a ..., como lhe foi indicado.
280) Após foi contactado por DDDD ainda no dia 22/11/2022, que, como habitual, começou a enviar regularmente mensagens com resumo de notícias do mercado financeiro, passando a partir de 11/01/2023 a ser OOOOO (SSS) o analista.
281) Comunicaram-lhe que a empresa tinha autorização para operar e operavam em bolsa estrangeira e não brasileira, daí estarem em Portugal.
282) Quando KKKKK abordou a possibilidade de saque do dinheiro, deixou de receber respostas e nunca teve acesso ao dinheiro que havia entregue.
283) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
PPPPP
284) PPPPP, depois de contactado por DDDD (analista de investimentos) e JJJJ (gestor de risco), que disseram ser da ..., prometendo elevado retorno do investimento para começar e mais tarde para não perder todo o investimento, convenceram PPPPP a transferir para a ...os seguintes montantes no valor global de €63.674,80:
Data Montante em reais Montante em euros
26-09-2022 R$ 5 500,00 € 1 067,88
26-09-2022 R$ 5 500,00 € 1 067,88
29-09-2022 R$ 11 000,00 € 2 094,40
04-10-2022 R$ 13 500,00 € 2 668,56
04-10-2022 R$ 11 000,00 € 2 174,39
04-10-2002 R$ 2 800,00 € 553,48
07-10-2022 R$ 2 000,00 € 391,58
07-10-2022 R$ 5 300,00 € 1 037,69
10-10-2022 R$ 2 000,00 € 397,39
11-10-2022 R$ 11 000,00 € 2 180,12
11-10-2022 R$ 3 500,00 € 693,67
11-10-2022 R$ 11 000,00 € 2 180,12
13-10-2022 R$ 1 800,00 € 351,47
14-10-2022 R$ 3 000,00 € 586,20
17-10-2022 R$ 2 000,00 € 388,37
20-10-2022 R$ 5 600,00 € 1 089,77
25-10-2022 R$ 2 000,00 € 382,75
27-10-2022 R$ 5 600,00 € 1 039,17
28-10-2022 R$ 17 000,00 € 3 191,29
31-10-2022 R$ 11 200,00 € 2 125,48
17-11-2022 R$ 30 000,00 € 5 306,45
17-11-2022 R$ 21 000,00 € 3 714,51
21-11-2022 R$ 2 300,00 € 422,79
15-12-2022 R$ 5 800,00 € 1 031,17
15-12-2022 R$ 5 800,00 € 1 031,17
16-12-2022 R$ 5 700,00 € 1 013,64
19-12-2022 R$ 11 000,00 € 1 952,88
19-12-2022 R$ 5 000,00 € 887,67
21-12-2022 R$ 10 000,00 € 1 821,06
22-12-2022 R$ 3 000,00 € 541,65
22-12-2022 R$ 18 000,00 € 3 249,92
23-12-2022 R$ 5 600,00 € 1 021,26
27-12-2022 R$ 6 000,00 € 1 070,76
27-12-2022 R$ 4 000,00 € 713,84
28-12-2022 R$ 1 600,00 € 285,16
28-12-2022 R$ 10 400,00 € 1 853,54
30-12-2022 R$ 6 000,00 € 1 064,09
30-12-2022 R$ 11 000,00 € 1 950,84
18-01-2023 R$ 13 000,00 € 2 352,86
19-01-2023 R$ 5 600,00 € 994,21
20-01-2023 R$ 9 000,00 € 1 599,40
26-01-2023 R$ 6 000,00 € 1 079,68
30-01-2023 R$ 17 000,00 € 3 054,59
285) Para dar credibilidade à empresa e incentivar mais investimento, foi permitido fazer um saque no dia 03/10/2022, no montante de -R$ 10.780,00 (€ 2 081,88).
286) Após esse saque, foram sempre informando que PPPPP estava a perder o investimento, em especial na TESLA, e que precisava de investir mais, o que PPPPP foi fazendo.
287) Explicaram-lhe que o investimento era em dólares porque era feito na bolsa americana e que estavam a contactar de Portugal, mas tinham escritório no Brasil.
288) A certa altura o DDDD disse-lhe que estava com problemas no trabalho e que ia perder o emprego e PPPPP investiu mais para ajudar o DDDD.
289) A partir de meados de dezembro os contactos passaram a ser com o JJJJ (EE).
290) Não conseguiu reaver qualquer outro montante, com a justificação de que as ações da TESLA se tinham desvalorizado muito e a certa altura deixaram de responder.
291) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
QQQQQ
292) QQQQQ foi contactado por alguém que disse chamar-se RRRRR, do departamento financeiro da ... e NNNN (LL), analista de investimento da ....
293) Prometeram uma rentabilidade alta, pelo que, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, no dia 26/10/2022 efetuou uma transferência no valor de R$ 552 reais para a ...(que corresponde a € 104,26).
294) Como em pouco tempo o investimento parecia estar a valorizar muito, no dia 10/11/2022 efetuou nova transferência, esta no montante de R$ 5.370 reais novamente para a sociedade ...(que corresponde a € 1 015,89).
295) Nas conversas com NNNN (LL), analista, este foi prometendo bónus avultados (100%) e dando indicações específicas de compras e vendas (LVMH pode vender se estiver com lucro acima de 200USD, BMW “vamos deixar”, “pode vender Tesla mais de 400”).
296) Não conseguiu reaver qualquer montante, pois e depois de ter pedido um saque foi aconselhado a fazer um investimento na TESLA e segundo o analista todo o investimento foi perdido após um investimento em CFD da TESLA.
297) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
SSSSS
298) SSSSS foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
299) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a YYYY (a arguida CC).
300) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
301) Convencido da credibilidade do investimento, transferiu para a ..., as seguintes quantias, no montante global de € 3 663,85:
• - R$ 1 084,00 no dia 05/10/2022, que corresponde a € 210,18;
• - R$ 3 200,00 no dia 06/10/2022, que corresponde a € 625,18;
• - R$ 2 725,00 no dia 11/10/2022, que corresponde a € 540,07;
• - R$ 5 550,00 no dia 25/10/2022, que corresponde a € 1 052,55;
• - R$ 6 660,00 no dia 27/10/2022, que corresponde a € 1 235,87.
302) Para parecer que SSSSS estava a ter lucro, “YYYY” foi aliciando com supostos pagamentos de dividendos (dia 11/10/2022 pelas 11:34 e 25/10/2022 14:50), o envio constante de informações de mercado, ou a atribuição de bónus (27/10/2022 10:11).
303) No dia 03/11/2022, pelas 11:16 horas, YYYY enviou mensagem a SSSSS, pois não fazia um novo investimento há cerca de uma semana, dizendo "Bom dia SSSSS. Gostaria de deixar registrado que liguei novamente pra explicar mais uma vez que a variação do mercado financeiro prejudicou tua conta devido a queda nos ativos. Porém tu não me deixou falar e desligou o telefone na minha cara. Um abraço”, tendo SSSSS referido “Gostaria de deixar registrado que fui lesado pela empresa e pela consultora onde a conta está no lucro e não consigo retirar”.
304) O ofendido não conseguiu reaver o montante investido.
305) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
TTTTT
306) No dia 16/11/2022, TTTTT foi contactado por UUUUU da ..., apresentando a empresa como:
“O parceiro ideal para os seus investimentos. Zero corretagem. Integralmente livres de corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Diversificação. Acesso aos mercados de ações, cryptos, commodities, índices, forex, etc. Analista financeiro. Disponibilidade de um analista. Financeiro em tempo integral, com indicadores do mercado. Segurança. Plataforma online com servidores. Criptografados de ponta a ponta, proporcionando um ambiente. Totalmente seguro e sigiloso para suas operações. Seja investidor internacional. Plataforma de trading de fácil acessibilidade e intuitiva; Bolsas americanas, europeias e asiáticas; Mais de 8 mil ativos para investimento. Como funciona? Abertura de conta. Cadastre-se em nosso site: Jpcapitals.com. De forma rápida e simples. Aporte instantâneo. Transferência segura com 0% de comissão. Trader institucional. Análise de perfil do investidor e sugestões de futuras. Oportunidades.
307) TTTTT, depois de contactado por VVVVV, DDDD, UUUUU e WWWWW (XXXXX) da ..., que lhe prometeram uma elevada rentabilidade de cerca de 10% a 15% mensalmente, e convencido por tal, transferiu para a ..., os seguintes montantes no valor global de €5.951,23:
Data Valor em reais Valor em euros
18-11-2022 R$ 567,00 € 102,22
28-11-2022 R$ 567,00 € 100,61
01-12-2022 R$ 850,50 € 156,03
02-12-2022 R$ 814,44 € 149,01
06-12-2022 R$ 30 000,00 € 5 443,36
308) Não conseguiu reaver qualquer montante, com exceção de $ 20.
309) TTTTT, como os demais clientes, interagiam com o sistema informático e faziam supostos investimentos sempre sugeridos pelos elementos da ... que, assim, podiam culpar o cliente por erros e maus investimentos e protelar ou negar pedidos de reembolso / saque, dando também mais credibilidade e confiança ao cliente que sentia controlar os investimentos.
310) Logo após efetuar a primeira transferência de dinheiro acima referida, TTTTT passou a ser contacto pelo “analista” DDDD e depois pelo WWWWW (arguido XXXXX), e depois por VVVVV.
311) Em 12 de Dezembro, TTTTT manifestou interesse em “sacar um pouco está semana, pra usar no natal, fazer algo diferente, uns 500 dolares”, e no dia seguinte voltou a mencionar “para fazer um saque de 500 dólares, você tem que aprovar? fiz o pedido ontem no portal mas até agora não tive retorno.”, e no dia 14 voltou a mencionar o mesmo assunto, até que se apercebe que algo de estranho ocorreu na sua carteira “estava em 10k positivo agora a pouco? porque todas as ordens foram fechadas?. No dia 15/12/2022 o ofendido refere “Não entendi porque fecharam as posições”.
312) TTTTT não conseguiu, assim, reaver o dinheiro que pensava ter investido e perdeu o dinheiro transferido.
313) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
YYYYY
314) YYYYY foi contactado por alguém que se identificou como KK, em nome da .../..., que se identificava como uma empresa de investimento.
315) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o TT).
316) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
317) YYYYY, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para a ..., pelo menos, os seguintes montantes no valor global de € 18.462,22:
• 60.000 reais no dia 17/10/2022 que corresponde a € 11 651,16;
• 35.000 reais no dia 20/10/2022 que corresponde a € 6 811,06.
318) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos.
319) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
ZZZZZ
320) ZZZZZ foi contactado no dia 22/11/2022, por NNNNN, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento. Tendo sido remetido um documento com indicação de https://jp-capitals.com/”, remetendo documento pdf no qual se referia: “O parceiro ideal para os seus investimentos. Zero corretagem. Integralmente livres de corretagem, manutenção, mensalidades e anuidades. Diversificação. Acesso aos mercados de ações, cryptos, commodities, índices, forex, etc. (…) Transferência segura com 0% de comissão. Trader institucional. Análise de perfil do investidor e sugestões de futuras. Oportunidades”.
321) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, fez um primeiro investimento em 23/11/2022, transferindo para a ...a quantia de R$ 1.134,00 que corresponde a €203,77, e passou a ter como analista o “TTTT” (BB).
322) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
323) Assim, para além da transferência inicial atrás referida, ao longo das conversas com BB, ZZZZZ efetuou ainda as seguintes transferências para a ...:
• 30/11/2022 no montante de R$ 11.000,00 que corresponde a € 1 997,71
• 06/12/2022 no montante de R$ 5.480,00, que corresponde a € 994,32.
324) No total, ZZZZZ transferiu para a Number One €3.195,80.
325) Quando pediu para fazer um saque, foi-lhe concedido o mesmo no valor de $20,00, no dia 30/11/2022, quando se propunha fazer um investimento muito maior, o que ocorreu nesse mesmo dia com o depósito de R$11.000,00
326) No entanto, quando alguns dias depois pediu para fazer um saque de valor superior, as suas posições começaram a entrar todas em perda e recebeu a informação de que tinha perdido tudo porque a bolsa tinha caído, ou foi sendo protelado por BB, como acima descrito.
327) Perdeu todo o dinheiro transferido.
328) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
AAAAAA
329) AAAAAA foi contactado pela ..., primeiro por BBBBBB e depois pelo analista CCCCCC, e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a ..., pelo menos, 2.780,55 reais no dia 28/09/2022, que corresponde a €537,53.
330) Dizendo que era para demonstrar a credibilidade da empresa, o ofendido recebeu um saque no valor de 269,50 reais no dia 06/10/2022 (€52, 65).
331) De seguida, o analista fez uma suposta aplicação em ações da Amazon, que levou à perda de todo o investimento.
332) Para o tentar recuperar da perda, SSSS foi convencido a efetuou nova transferência, esta no montante de 1.446,24 reais no dia 17/10/2022 que corresponde a €280,84.
333) Não recuperou o restante montante transferido para os arguidos, no montante total de 765, 72 euros.
334) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
DDDDDD
335) DDDDDD, depois de contactado por DDDD e JJJJ (EE), da ..., e como sugerido por PPPPP, outro cliente e amigo de DDDDDD, convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento que DDDD ia prometendo (“30% de rentabilidade”, “lucros de 50%”), fazendo supostos investimentos na bolsa europeia, na Coca-Cola, gás, petróleo e outros, que estavam com “perspectivas boas” e como aconselhado pelos elementos da ..., transferiu para a ...o montante global de € 27.102,21:
Data Valor em reais Valor em euros
28-11-2022 R$ 560,00 € 99,37
29-11-2022 R$ 56 000,00 € 10 158,55
15-12-2022 R$ 7 000,00 € 1 244,51
16-12-2022 R$ 10 000,00 € 1 778,32
16-12-2022 R$ 28 000,00 € 4 979,28
22-12-2022 R$ 25 000,00 € 4 513,78
04-01-2023 R$ 25 000,00 € 4 328,40
336) Cerca de quatro dias a seguir ao investimento de 29/11/2022, pediu um saque e resgatou 3.000 dólares (R$15.000 reais, aproximadamente €2.721,04) em 03/12/2022.
337) Quando DDDDDD começou a perder dinheiro, os analistas da ... instigaram o medo, criando o receio no ofendido de não recuperar qualquer quantia e usavam esse argumento para incentivar a investir mais nessa tentativa para recuperar os montantes perdidos.
338) Os analistas nunca lhe falaram que se podia tratar de um investimento de alto risco, nem de CFD, nem, pelos contactos que manteve teve real perceção do risco até começar a perder.
339) Não recuperou o remanescente do dinheiro transferido para os arguidos, no valor total de €24.381,17.
340) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
EEEEEE
341) …, que usava o email “crispavet”, foi contactado por alguém, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
342) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o “FFFFFF.
343) Após ser convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, pois garantiam lucro de 20 a 30%, o … transferiu para a ...:
• No dia 22-set-22, o montante de 200,00 dólares (€202,35)
• No dia 26-set-22, o montante de 4 000,00 dólares (€4.146,80)
• No dia 26-set-22, o montante de 500,00 dólares (€518,35)
344) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no valor global de €4.867,50.
345) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
GGGGGG
346) GGGGGG, foi contactado por alguém, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
347) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista a YYYY (arguida CC).
348) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento no mercado de ações e ofertas de bónus de 100%, no dia 16/09/2022 transferiu para a ...1080 reais (€206,58).
349) No dia 22/09/2022, GGGGGG transferiu mais 5.450 reais (1.075,44 euros).
350) No dia 23/09/2022, para o convencer a investir mais dinheiro, CC mandou-lhe uma informação de um IPO da Porsche, criando a expectativa de “retorno mínimo 35%”.
351) No dia 28/09/2022, GGGGGG transferiu mais 27.500 reais (5.316,27 euros).
352) No dia 13/10/2022, pelas 09:25:09, depois de ver na plataforma que tinha perdido o dinheiro, GGGGGG enviou mensagem à analista CC reclamando de que algo se tinha passado com as suas aplicações e que “vcs mexeram no valor da ação e quase quebrou a carteira por causa disso”. O ofendido pediu que lhe remetessem o valor do spread para confirmar as contas e a arguida respondeu ”Não tem cálculo, são variáveis!”.
353) Em várias ocasiões, como sucedeu a 13/10/2022, os arguidos alteraram as cotações e valores das compras, assim como o suposto spread de forma a provocar perdas significativas, no caso 6.300 dólares na carteira de GGGGGG.
354) A GGGGGG nunca lhe foi explicada a existência de algum risco acrescido e não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no valor global de €6.598,29.
355) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
HHHHHH
356) HHHHHH, foi contactado por alguém que se identificou como IIIIII, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
357) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido JJJJJJ, que se identificava como NNNN.
358) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
359) HHHHHH, depois de contactado por IIIIII e “NNNN” (LL) da ..., convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a ...o montante global de € 5 300,89:
Data Valor em reais Valor em euros
18-10-2022 R$ 552,00 € 106,57
21-10-2022 R$ 2 760,00 € 539,94
27-10-2022 R$ 10,00 € 1,86
27-10-2022 R$ 5 000,00 € 927,83
27-10-2022 R$ 10 000,00 € 1 855,67
04-11-2022 R$ 9 285,68 € 1 869,02
360) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos.
361) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
KKKKKK
362) KKKKKK, depois de contactado por elementos da ..., sendo analista EEEE (LLLLLL), convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a …:
- No dia 11/11/2022 o montante de R$5.000, que corresponde a €906,67
- No dia 16/11/2022 o montante de R$5.000, que corresponde a €901,91
- No dia 21/11/2022 o montante de R$2.474, que corresponde a €454,77
- No dia 06/12/2022 o montante de R$11.000, que corresponde a €1.995,90.
363) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no valor global de €4.259,25.
364) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
MMMMMM
365) MMMMMM, depois de contactada por “RRRR” (LL) da ..., convencida da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a ...:
- No dia 21/10/2022 o montante de R$552, que corresponde a €107,99;
- No dia 03/11/2022 o montante de R$5.520, que corresponde a €1098,25.
366) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos, no montante global de €1.206,24.
367) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
NNNNNN
368) NNNNNN, foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
369) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o FFFF (LLLLLL).
370) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
371) Depois de contactado por FFFF da ..., convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu para a ...o montante global de €1.753,16:
• No dia 29/08/2022 o montante de $200.
• No dia 19/09/2022 o montante de R$5.450, que corresponde a €1.030,52;
• No dia 20/09/2022 o montante de R$2.725, que corresponde a €522,64
372) Foi-lhe transmitido pelo FFFF que investia no mercado de ações, petróleo e gás e também dividendos na sequência de IPO e, neste caso, quando comprava dividendos teria o retorno certo.
373) Relativamente aos riscos foi informado das oscilações de mercado, mas quanto aos dividendos o rendimento era certo. Contudo, para investir em dividendos teria de ser em montantes mais elevados.
374) Pediu várias vezes o resgate, mas foi-lhe sendo negado, ou porque o dinheiro estava investido, ou porque teria perdido o investimento.
375) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos.
376) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
OOOOOO
377) OOOOOO, que usava o endereço ..., investiu, na ..., após contactos de YY e PPPPPP (arguida CC) e promessa de elevados proventos.
378) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, em 28/09/2022, fez um investimento, através de transferência, no montante de 1.110 reais (€214,58), que não conseguiu reaver.
379) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
QQQQQQ
380) QQQQQQ, que usava o endereço ..., foi contactado por alguém que se identificou como RRRRRR (...) e por outra pessoa que se identificou como SSSSSS (... - CCCCCC), sendo este analista da empresa ....
381) Para o convencer a investir, o suposto RRRRRR disse a QQQQQQ, no dia 22/08/2022, pelas 07:30 horas:
“Cara to te mandando essa mensagem porque, extraordinariamente, nós estamos com uma condição excelente para quem quer começar a investir e esta com o capital baixo ou nao pode dedica-lo a esse investimento por muito tempo.
Não sei se te falei, mas, promocionalmente estamos prestes a inaugurar uma turma do curso de investimentos que daremos, gratuitamente, para membros da nossa plataforma. Por esse motivo, como uma forma de estimular novos investidores que tem interesse no curso, daremos um bónus de 50% do valor investido iniciamente.
Eu, particularmente, montei uma excelente estratégia - graças a uma ação que gosto de chamar de elefante branco - que pagara $113 dólares essa semana e tem Data Com (dia final para compra) hoje. Essa ação é a Dohnson & Dohnson. Segue abaixo a explicação do planejamento. Lembrando, é somente ate hoje essa oportunidade de compra dessa ação:
Aporte = $200
Bonus de aporte= 50%
Total = $300
Valor da ação = $173
Investimento = $100 (bónus de aporte) + $73 (36,5% do capital investido)
Dividendos = $113
Total ao final do pagamento da ação = $413
A ação comprada pode ser liquidada após o X Day e recuperado o investimento. O mesmo pode ser sacado após o recebimento dos dividendos. Sendo assim, após o saque, seu total em carteira será de $213 (6,5 % a mais que seu aporte inicial).
Capital esse sendo 100% oriundo de bónus e retorno de dividendos. Zero capital de risco seu. Excelente oportunidade. o que voce acha?”
382) Nessa sequência, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, QQQQQQ efetuou os seguintes investimentos (o primeiro após contacto com RRRRRR e os demais com CCCCCC) no montante total de €2.965,29:
Data Valor em reais Valor em euros
09-09-2022 R$ 1 080,00 € 207,35
16-09-2022 R$ 1 798,50 € 344,02
19-09-2022 R$ 1 566,00 € 296,11
06-10-2022 R$ 10 840,00 € 2 117,81
383) Os pagamentos foram efetuados via TED e PIX, para …, …, CNPJ: …70.
384) Apenas conseguiu efetuar um saque de 538 reais (c. 99 dólares), no dia 22.09.2022.
385) No dia 10/10/2022, a conta de QQQQQQ foi «zerada», ficando sem dinheiro disponível, com a justificação de que “foi zerada a sua operação. como fechou negativo as operações e o bónus e capital nao seguraram a margem a corretora liquidou as operações e zerou sua conta".
386) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
TTTTTT
387) TTTTTT, foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
388) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido EE
389) Na sequência desses contactos, no dia 6 de dezembro de 2022 entregou, através de transferência via Pix, a quantia de R$ 548,00, que corresponde a € 99,43, que remeteu à ....
390) Não conseguiu reaver qualquer montante.
391) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
UUUUUU
392) UUUUUU, foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
393) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido BBBBB
394) Na sequência desses contactos transferiu para a ...os seguintes montantes no valor de €107,37:
• - R$ 567 reais no dia 17/11/2022;
• - R$ 40 no dia 17/11/2022.
395) Não conseguiu reaver qualquer montante.
396) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
VVVVVV
397) VVVVVV foi contactado por alguém que se identificou como IIIIII, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
398) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista “YYYY”, a arguida CC, com proposta de investimento sem risco, pelo que o mesmo transferiu o montante total de 11.958,99 euros para a ..., Ltda:
Data Valor em reais Valor em euros
13-10-2022 R$ 545,00 € 106,42
18-10-2022 R$ 27 250,00 € 5 261,13
20-10-2022 R$ 16 650,00 € 3 240,12
04-11-2022 R$ 4 162,50 € 837,83
04-11-2022 R$ 12 487,50 € 2 513,49
399) Não conseguiu reaver qualquer montante, tendo perdido tudo após ter solicitado saque.
400) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
WWWWWW
401) WWWWWW depois de contactado por NNNN (LL), que disse ser da ..., com proposta de investimento sem risco e com possibilidade de rentabilidade entre 50 e 100% do valor investido, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante total de 19.323,28 euros para a ... através da sua empresa com o CNPJ …:
Data Valor em reais Valor em euros
08-11-2022 R$ 54 277,00 € 10 431,87
10-11-2022 R$ 20 000,00 € 3 783,58
10-11-2022 R$ 27 000,00 € 5 107,83
402) Não conseguiu reaver qualquer montante.
403) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
XXXXXX
404) XXXXXX depois de contactado LLLL, que disse ser da ..., com proposta de investimento sem risco e com possibilidade de rentabilidade entre 15 e 30% do valor investido, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu o montante total de 1.422,02 euros para a ..., Ltda:
Data Valor em reais Valor em euros
09-09-2022 200 USD €209,19
30-09-2022 R$ 1 100,00 € 209,19
13-10-2022 R$2.000,00 €358,53
02-11-2022 R$ 3 312,00 € 649,87
18-11-2022 R$ 1 134,00 € 204,43
405) O ofendido conseguiu sacar, em 08/11/2022, 1000 USD referente a saque teste, não tendo conseguido retirar €358,53
406) Voltaria a investir, desta feita, na ..., como infra se descreve.
407) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
YYYYYY
408) YYYYYY foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
409) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido BB.
410) No dia 21/09/2022 pelas 11:55 horas, a partir do número ... ZZZZZZ mandou mensagem a YYYYYY dizendo: “Olá AAAAAAA é a ZZZZZZ da ..., primeiramente quero agradecer pela conversa de qualidade, foi realmente muito boa! quando vc estiver confortável para entrar nesse mundo de investimento me manda um oi pra gente conversar eu te ajudo com os primeiros passos , faço questão de te levar pela mão ate um bom analista ! mas começa mesmo que seja com 100$ 200$, essa sua gana e seu conhecimento vai te levar longe. e um dia a gente vai conversar e vai ser só noticias boas! Que Deus esteja com você nessa fase, e um forte abraço ;)
411) Convencido da credibilidade da empresa, YYYYYY transferiu o montante total de R$ 567,00 para a ..., no dia 28/11/2022, que corresponde a € 100,61.
412) Não conseguiu reaver qualquer montante.
413) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
BBBBBBB
414) BBBBBBB foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
415) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o ....
416) O ofendido transferiu o montante total de R$ 567,00 para a ..., no dia 22/11/2022, que corresponde a € 103,89, para efectuar investimentos.
417) Não conseguiu reaver qualquer montante.
418) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
CCCCCCC
419) CCCCCCC foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
420) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido DDDDDDD
421) O ofendido transferiu para a ... o montante total de 3.038,67 euros, o que fez nos dias:
Data Valor em reais Valor em euros
21-09-2022 R$ 540,00 € 106,04
04-10-2022 R$ 2 000,00 € 395,34
21-10-2022 R$ 5 520,00 € 1 079,88
24-10-2022 R$ 7 500,00 € 1 457,41
422) Não conseguiu reaver qualquer montante.
423) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
EEEEEEE
424) EEEEEEE foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
425) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido EE
426) O ofendido transferiu para a ... o montante de R$ 567,00 no dia 01/12/2022, que corresponde a € 104,02.
427) Não conseguiu reaver qualquer montante.
428) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
FFFFFFF
429) FFFFFFF, foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
430) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o arguido DDDDDDD.
431) O ofendido transferiu para a ... o montante de R$ 537,00 no dia 11/11/2022, que corresponde a € 97,38.
432) Não conseguiu reaver qualquer montante.
433) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
GGGGGGG
434) GGGGGGG, que usava o endereço de correio eletrónico “rogerruizhp” depois de contactado por pessoas que diziam ser da ..., sendo seu analista EE, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado,transferiu para a ...:
• No dia 13/12/2022 o montante de 100 USD (94,83 euros)
• No dia 15/12/2022 o montante de 200 USD (188,31 euros)
• No dia 27/12/2022 o montante de 201 USD (189,19 euros).
435) No dia 22/12/2022 foi efetuado um saque no valor de 50 USD (47,02 euros), não conseguindo reaver os demais €425,31.
436) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
HHHHHHH
437) HHHHHHH, que usava o endereço de correio eletrónico “...”, cliente n.º ..., depois de contactado por elementos da ..., convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a ...100 dólares no dia 30/11/2022 (96,38 euros).
438) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos, tendo sido efetuado por eles um suposto investimento no qual HHHHHHH perdeu todo o investimento.
439) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
IIIIIII
440) IIIIIII, que usava o endereço de correio eletrónico “delsent.advocacia”, cliente n.º …, foi contactada por alguém da ..., e convencida da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a ...100 dólares no dia 28/09/2022 (104,55 euros).
441) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos.
442) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
JJJJJJJ
443) JJJJJJJ foi contactado pela ..., sendo seu analista inicialmente o LL e em Dezembro a LLLL, e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a ...os seguintes montantes no valor global de € 1 336,15:
Data Valor em reais Valor em euros
10-11-2022 R$ 537,00 € 101,59
25-11-2022 R$ 1 140,00 € 205,49
05-12-2022 R$ 3 500,00 € 630,73
21-12-2022 R$ 500,00 € 91,05
21-12-2022 R$ 48,00 € 8,74
22-12-2022 R$ 1 100,00 € 198,61
23-12-2022 R$ 548,00 € 99,94
444) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos.
445) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
KKKKKKK
446) KKKKKKK foi contactado pela ... e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos, transferiu para a ...100 dólares no dia 25-11-2022 (96,39 euros).
447) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos.
448) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
LLLLLLL
449) LLLLLLL foi contactado no dia 27/09/2022 por alguém que se identificou como LLLL, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
450) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista o TT), passando em Novembro a ter como analista o arguido EE.
451) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
452) Acompanhavam as mensagens informações sobre investimentos com o logótipo da ...:
• - “Oportunidade investidor moderado. IPO – Oferta Pública Inicial Grupo Volkswagen Porsche Lançamento 29/09/22 Retorno Mínimo esperado 7,89%, prometendo um analista financeiro a full-time.
• - “Oportunidade investidor moderado Netflix. Valor aproximado da ação $277,52 (+15,22%) estimativa de 50%, prometendo um analista financeiro a full-time.
• - Vídeo com o logótipo da ... para incentivar o investimento supostamente na Farmacêutica Moderna face à “Vacina experimental contra HIV é aplicada em primeiros pacientes” associando ainda uma notícia de “O Globo” com supostamente as ações em alta, tudo acompanhado de música e terminando com “...”.
453) Desta forma, convencido da credibilidade dos investimentos, XXXX enviou para a ...os seguintes montantes no valor total de € 32 504,36:
Data Valor em reais Valor em euros
28-09-2022 R$ 1 100,00 € 212,65
10-10-2022 R$ 10 000,00 € 1 986,97
10-10-2022 R$ 420,00 € 83,45
12-10-2022 R$ 6 420,00 € 1 249,56
21-10-2022 R$ 2 750,00 € 537,98
27-10-2022 R$ 2 760,00 € 512,16
02-11-2022 R$ 4 162,50 € 816,75
04-11-2022 R$ 30 000,00 € 6 038,40
08-11-2022 R$ 53 000,00 € 10 186,43
11-11-2022 R$ 60 000,00 € 10 880,01
454) Fez, ainda assim, dois saques:
• - 06/10/22 - R$ 258,72 (€50,55)
• - 04/11/22 - R$ 5.390,00 (€1.084,90)
455) Após o segundo resgate, foi convencido a fazer novo investimento em empresas que iam distribuir dividendos em Novembro de 2022 e, nessa sequência, supostamente perdeu todo o dinheiro.
456) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da .../... ou por outra empresa.
MMMMMMM
457) MMMMMMM foi contactado pela ... e, convencido da credibilidade e rentabilidade dos investimentos.
458) Confiante na credibilidade do investimento, prometendo elevada rentabilidade, transferiu para a ...no montante total de € 45 402,01:
Data Valor em reais Valor em euros
27-09-2022 R$ 550,00 € 107,35
28-09-2022 R$ 16 501,50 € 3 190,05
28-09-2022 R$ 27 000,00 € 5 219,61
29-09-2022 R$ 28 000,00 € 5 331,20
29-09-2022 R$ 2 300,00 € 437,92
03-10-2022 R$ 30 000,00 € 5 793,74
03-10-2022 R$ 25 500,00 € 4 924,68
04-10-2022 R$ 20 000,00 € 3 953,43
04-10-2022 R$ 10 000,00 € 1 976,71
10-10-2022 R$ 28 000,00 € 5 563,50
13-10-2022 R$ 10 600,00 € 2 069,75
13-10-2022 R$ 35 000,00 € 6 834,07
459) Não recuperou qualquer montante transferido para os arguidos.
460) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
NNNNNNN
461) NNNNNNN depois de contactado por YYYY (CC) e JJJJ (EE) da ..., confiante na credibilidade do investimento, prometendo elevada rentabilidade, transferiu para a ..., no montante total de €11 473,53:
• - 100 dólares no dia 01/11/2022, que corresponde a €100,53
• - 1039 dólares no dia 02/11/2022, que corresponde a €1048,65
• - 1000 dólares no dia 16/11/2022, que corresponde a €960,43
• - 1000 dólares no dia 17/11/2022, que corresponde a €969,09
• - 1835 dólares no dia 22/11/2022, que corresponde a €1786,06
• - 1920 dólares no dia 02/12/2022, que corresponde a €1821,98
• - 1000 dólares no dia 06/12/2022, que corresponde a € 950,93
• - 1000 dólares no dia 07/12/2022, que corresponde a €949,76
• - 2038 dólares no dia 15/12/2022, que corresponde a €1918,84
• - 1028 dólares no dia 27/12/2022, que corresponde a €967,62
462) Não conseguiu reaver qualquer montante.
463) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
OOOOOOO
464) OOOOOOO, por indicação da sua amiga UUUUU, convencida que era uma empresa credível, pois PPPPPPP trabalhava na ..., transferiu 1096 reais no dia 27/12/2022 para a ... via UP Payments, que corresponde a 195,59 euros.
465) Apesar de ter pedido o resgate do dinheiro depois da amiga ter dito em janeiro de 2023 que poderia ser uma empresa de “fachada”, não obteve qualquer resposta.
466) Perdeu o dinheiro transferido.
467) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
Dos clientes da ...
QQQQQQQ
468) RRRRRRR foi contactado por alguém em nome da FactosXInvest, que se identificava como uma empresa de investimento.
469) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
470) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
471) O ofendido foi contactado por alguém da ..., contactando de números com prefixo do país +44, que lhe prometeram uma elevada rentabilidade, e convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de 1 534,17 euros, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023:
• R$ 1.147,00 no dia 19/12/2022, que corresponde a € 203,63;
• R$ 5.787 no dia 06/01/2023, que corresponde a € 1 032,77;
• R$1.653 no dia 13/01/2023, que corresponde a € 297,77.
472) Não conseguiu reaver qualquer montante porque lhe disseram que o dinheiro estava aplicado.
473) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
XXXXXX
474) XXXXXX, que já havia investido na ..., e foi contactado por RRRR (o arguido DDDDDDD) da FactorX Invest, que se identificava como uma empresa de investimento, que lhe prometeu uma elevada rentabilidade.
475) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
476) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
477) Convencido, DDDD transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 549 (cerca de 100 USD) no dia 25/01/2023, que corresponde a € 98,58.
478) Não conseguiu reaver qualquer montante.
479) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
ZZZZ
480) CCCCCC, que já havia investido na ..., foi depois de contactado por diversos trabalhadores da FactorX Invest (WWWWW, RRRR – LL -, SSSSSSS, TTTT – BB - e TTTTTTT), que lhe prometeram uma boa rentabilidade, ainda que existisse algum risco.
481) Na conta comercial do WhatsApp da ..., WWWWW (UUUUUUU) informava que a “... é uma corretora FX & CFD reconhecida globalmente, regulamentada desde 2012. Estamos presentes em mais de 15 países, oferecendo condições de negociação competitivas.”
482) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 567 (cerca de 100 USD) no dia 10/01/2023, que corresponde a € 100,41.
483) Não conseguiu reaver qualquer montante.
484) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
AAAA
485) AAAA, que já havia investido na ..., foi depois de contactado por TTTT (arguido BB) da ..., que se apresentava no WhatsApp como “A ... é uma corretora FX & CFD reconhecida globalmente, regulamentada desde 2012. Estamos presentes em mais de 15 países, oferecendo condições de negociação competitivas”.
486) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
487) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
488) Convencido da credibilidade, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 826,00 no dia 27/01/2023, que corresponde a € 149,90.
489) Não conseguiu reaver qualquer montante.
490) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
VVVVVVV
491) VVVVVVV foi contactado por WWWWWWW, gerente de conta, da ..., utilizando o número ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
492) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, sendo também contactado por TTTTTTT, utilizando o número ..., supervisor dos analistas.
493) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
494) E, convencido da credibilidade, transferiu para uma empresa intermediária o montante total de cerca R$ 549 no dia 27/01/2023, que corresponde a € 99,63.
495) Depois de ter feito o investimento falou com um analista da mesma empresa que lhe prometeu um bom rendimento se investisse mais.
496) Não tentou fazer qualquer resgate.
497) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
XXXXXXX
498) XXXXXXX foi contactado por SSSS, YYYYYYY e RRRR (LL) pessoas da ..., que se identificava como uma empresa de investimento, num primeiro momento e ZZZZZZZ a partir de 22/02/2023.
499) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
500) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
501) Convencido da credibilidade e da rentabilidade de 1000 dólares por mês, transferiu para uma empresa intermediária o montante global de 860,23 euros:
Data Valor em reais Valor em euros
23-12-2022 R$ 582,34 € 102,13
12-01-2023 R$ 575,00 € 99,54
23-02-2023 R$ 1 108,00 € 202,32
27-02-2023 R$ 1 407,00 € 256,53
28-03-2023 R$ 1 120,00 € 199,71
502) Quando disse que precisava de retirar dinheiro não conseguiu voltar a ter contacto nem a aceder à plataforma.
503) Não conseguiu reaver qualquer montante.
504) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
AAAAAAAA
505) AAAAAAAA foi contactada por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
506) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, que se identificava como SSSS (arguido BB), e, convencida da credibilidade da ..., transferiu para uma empresa intermediária o montante de $100, no dia 13/01/2023, que corresponde a 92,47 euros.
507) Tal contacto, após a primeira transferência, foi sempre feito com o analista SSSS que, a 17/01/2022 informou ... que tinha cometido um erro na plataforma (“verifiquei aqui, a senhora abriu mais do que o normal no Silver e o nosso valor não suportou”, ao que ... respondeu que digitou 0.02 e SSSS diz “Não, foi 0.05 que você abriu”.
508) Como sempre era logo apresentada uma solução ao cliente, investir mais. Assim, SSSS disse: Não tenho o que fazer agora. Se você conseguir algum valor eu posso pedir um bónus para você e tentamos recuperar esse prejuízo. Pode ser? É o máximo que consigo”. E estando ... a ficar convencida, SSSS diz “tenta pelo menos R$500 e eu consigo um bónus de $200 para você”.
509) No dia 18/01/2023, SSSS volta à carga e diz “Grande oportunidade para recuperarmos o seu capital” seguido de um telefonema.
510) E continua nos dias seguintes prometendo elevados rendimentos com a Apple, Tesla, Netflix e ouro, se investisse pelo menos mais 2.000 dólares e fazendo planos para investimento e supostos saques: “Planejamento 1 R$60.000 – Rentabilidade por mês para saque = R$ 6.000; Planejamento 2 R$ 40.000 rentabilidade por mês para saque =R$4.000” e assim sucessivamente, tentando convencer AAAAAAAA a fazer um empréstimo junto do banco para cobrir o investimento na ... com promessas de rentabilidade certa que sabia serem irreais.
511) Não conseguiu reaver qualquer montante.
512) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
BBBBBBBB
513) BBBBBBBB, depois de contactada pela ..., primeiro CCCCCCCC e depois BB, convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, fez as seguintes transferências no montante total de 459,22 euros:
- 100 dólares no dia 24/01/2023, que corresponde a 92,08 euros;
- 250 dólares e 150 dólares, ambas no dia 25/01/2023, que corresponde a 367,14 euros.
514) Perdeu todo o dinheiro entregue aos arguidos.
515) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
DDDDDDDD
516) DDDDDDDD, depois de contactado por ..., em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
517) Convencido da credibilidade do investimento que lhe era apresentado, após ter feito um primeiro investimento passou a ter como analista “TTTT” (BB).
518) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
519) Com base nessas promessas o ofendido fez duas transferências no montante total de 1.113,65 euros:
• - 16/Janeiro/2023 – R$ 555.00, que corresponde a € 100,47
• - 18/Janeiro/2023 – R$ 5.598.00, que corresponde a € 1 013,18.
520) Esta segunda transferência aconteceu depois de DDDDDDDD ter registado perdas no suposto investimento. Então, BB, que se dizia chamar TTTT, disse que DDDDDDDD poderia recuperar essas perdas com uma diversificação nos investimentos e convenceu DDDDDDDD a transferir mais USD 1.000.00 com a promessa de uma bonificação de 30% (+USD 300.00), bonificação essa que permitia recuperar as perdas e até ganhar dinheiro.
521) A linguagem que o SSSS utilizava dava-lhe confiança por parecer que seria alguém que percebia do assunto.
522) A partir de 02/03/2023 voltou a ser contactado, desta feita por TTTTTTT, mas não fez qualquer investimento.
523) A 13/04/2023 TTTTTTT deixou de responder e deixou de ter acesso à aplicação.
524) Entre o site e a aplicação da própria ... havia diferenças de valores nas cotações. Essas diferenças também existiam quando comparados com cotações que estava em sites internacionais.
525) Perdeu todo o dinheiro entregue aos arguidos.
526) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
EEEEEEEE
527) EEEEEEEE, foi contactado por alguém em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
528) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
529) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
530) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu o montante total de 498,93 euros:
- R$ 562 no dia 20/01/2023, que corresponde a 99,87 euros;
- R$ 2.199 no dia 27/01/2023, que corresponde a 399,06 euros.
531) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos.
532) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
FFFFFFFF
533) FFFFFFFF, foi contactado por alguém de nome Willys em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
534) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, ZZZZZZZ (GGGGGGGG) da ...
535) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
536) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, o ofendido transferiu o montante total de 12 288,84 euros:
• R$ 5.608 no dia 11/01/2023, que corresponde a € 1004,30;
• R$ 18.684 no dia 24/01/2023, que corresponde a € 3326,69;
• R$ 44.065 no dia 31/01/2023, que corresponde a € 7957,85.
537) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos.
538) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
NNNNNN
539) NNNNNN, que já havia investido na ..., depois de contactado pela ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
540) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista.
541) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
542) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu o montante de 100 dólares no dia 22/12/2022, que corresponde a 94,05 euros.
543) Os primeiros contactos ocorreram ainda em dezembro de 2022. Nessa altura, HHHHHHHH, que já havia entregue dinheiro a empresas semelhantes referiu a : “a minha preocupação é vcs liberarem minha grana nesta data, e não fazerem como algumas empresas fizeram comigo, de ficarem com o meu dinheiro preso dizendo que eu tinha que fazer mais investimentos p assegurar meu capital se não eu iria perder todo o investimento, resultado, até hoje estou com tais valores retidos e eles nem respondem mais às minhas mensagens ...” recebendo respostas de BB que lhe davam confiança e garantias de conseguir reaver o dinheiro e que eram diferentes das outras corretoras, assim como o argumento que usavam para desbloquear: “Fazemos assim, vamos iniciar com esse valor mínimo de 100 dólares, dia 09/01 eu te ligo, auxilio no saque e damos continuidade” ao que o cliente pergunta qual a margem de lucro e recebe como resposta 44,2%, “em cima de 100 dólares da 44 dólares de retorno”. O cliente acaba por aceitar investir, dizendo “Vou investir com VCS P FAZER UM TESTE DE LUCRO e DE FIDELIDADE COM VCS, SE VCS AGIREM DE MÁ FÉ OU SUMIREM COM O MEU INVESTIMENTO, IREI ACIONAR A JUSTIÇA ...”, ao que IIIIIIII responde: E faz muito bem! Pois quando agem de má fé é muito importante acionar as vias legais.” Para se assegurar, o cliente ainda pergunta: O que estou NEGOCIANDO COM VCS É COMPRA DE DIVIDENDOS????”, ao que lhe é respondido “sim, dividendos”.
544) Não recuperou qualquer montante.
545) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
JJJJJJJJ
546) JJJJJJJJ, foi contactado por alguém, que se identificou como KK, em nome da ..., que se identificava como uma empresa de investimento.
547) Após ter feito um primeiro investimento passou a ter um analista, ZZZZZZZ (GGGGGGGG), da ...
548) Ao ofendido eram apresentados produtos financeiros, prometendo-lhe uma alta rentabilidade, tendo para o efeito realizado entregas a uma empresa que se encontrava no Brasil.
549) Convencido da credibilidade e elevada rentabilidade do investimento, transferiu o montante total de 7 789,68 euros:
Data Valor em reais Valor em euros
23-01-2023 R$ 1 403,00 € 248,88
06-02-2023 R$ 14 029,00 € 2 552,07
02-03-2023 R$ 8 469,00 € 1 533,07
11-03-2023 R$ 6 780,00 € 1 231,90
13-03-2023 R$ 12 510,00 € 2 223,76
550) Não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos.
551) Embora pensasse que estava a operar no mercado financeiro, nomeadamente com compra de acções ou outros produtos financeiros, nunca foi adquirido qualquer produto, em seu nome ou representação, por parte da ... ou por outra empresa.
Objectos
552) O arguido AA, com o dinheiro que conseguiu realizar com a sua actuação na Pumpkim comprou um veículo automóvel de matrícula AT-06-OS, Mercedes-Benz, em Outubro de 2022 e registado a 11/10/2022 em nome de KKKKKKKK.
553) Foram apreendidos aos arguidos AA e HH, os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos que consubstanciaram a prática dos factos supra enunciados, como resulta de fls. 1184/1190:
a) 350,00 euros, em notas do Banco Central;
b) telemóvel Iphone 14 Pro Max e com o n.º ...;
c) um computador de marca ASUS, modelo ROG CASE, um monitor de marca ASUS, modelo ROG CASE, um teclado de marca RAZER BLACKWIDOW V3, modelo RZ03-0354, com o n.º de série ..., com plataforma ergonómica, um rato de marca RAZER BLACKWIDOW V3, modelo RZ03-0354, com o n.º de série ..., com plataforma ergonómica, um UPS, de marca WORTEN, modelo 1200 VA, com o n.º de série ...;
d) um computador portátil, de marca LENOVO, modelo LEGION5 15ACH6H, n...;
e) um telemóvel de marca APPLE, modelo IPHONE 14PRO MAX, com IMEI n® ... e IMEI2 n.º ..., com1(um) cartão SIM da operadora MEO n.º ...;
f) um computador portátil Aplle modelo MACKBOOK PRO A2485, n.º ...
g) 1(um) Telemóvel de marca XIAOMI, com capa transparente, modelo REDMI NOTE 10S, de cor cinza, com o IMEI n.º ... e IMEI2 n.º ..., com 1 (um) cartão SIM da operadora VODAFONE n.º ...;
h) 1 (um) Telemóvel de marca OPPO, com capa transparente, de modelo CPH2195, com IMEI's desconhecidos, com1(um) cartão SIM da operadora VODAFONE n.º ...
i) 1 (um) Telemóvel de marca SPC, modelo SMART MAX2, de cor azul turquesa, com o IMEI n.º... e IMEI2 n.º..., com1(um) cartão SIM da operadora VODAFONE n.º ....;
j) um computador portátil, marca MSI, modelo AX211NGW, n® série ...
k) uma torre de computador de marca SLAYER RX23PRO, um monitor de marca HP, modelo HSD-0100-A, de cor preto, com o ..., um teclado de marca HP, modelo ... um rato de marca HP, modelo HSA-P001K, na série ...;
l) um computador portátil, de marca LENOVO, modelo IDEIAPAD1, com na série ...;
m) uma pen drive, de marca KINGSTON de 8GB de memória.
554) Foram apreendidos ao arguido II, tal como resulta de fls. 1200/1202 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra mencionados:
a) 1 computador portátil com o numero de serie M4DCT005308403;
b) 1 telemóvel Iphone 13 Pro Max, com o número serie ...;
c) 1 computador, com o numero de serie M4DCT005308403;
555) Foram apreendidos ao arguido GG, tal como resulta de fls. 1210/1212 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos:
a) CPU de computador sem N/S, caixote de marca HUMMER;
b) o Telemóvel de marca iphone, modelo 13 Pro Max com os imeis: ... e ...;
c) 1 (um) disco externo, marca EWNET, S/N: 70442897
556) Foram apreendidos à arguida MM, tal como resulta de fls. 1222/1224 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos:
a) 1 computador portátil de marca "HP" de cor cinza com o S/N 5CD113H61K, com cabo de alimentação e mala de transporte de cor preto de marca "GOODIS;
b) 1 telemóvel Iphone 13 Pro Max de cor branco com capa protectora transparente e com o IMEI: ...;
557) Foram apreendidos ao arguido LLLLLLLL, tal como resulta de fls. 1222/1238 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos:
a) 1 (um) Telemóvel de marca Xiaomi, modelo Redmi Note 9 Pro (M2003J6B2G) de cor verde, com capa de silicone
b) 1 (um), computador de marca ACER, S/N - ..., com respectivo monitor, marca HP, S/N- ...;
c) 1 (um) computador portátil, de marca ACER, modelo N20C1, S/N ...
d) 1 (um) monitor de marca HP, S/N - CNC128198
e) 1 (um) computador portátil, de marca DELL, S/N ..., de cor preta, com a respectiva bateria e carregador;
f) 1(um) computador portátil, de marca DELL, de cor preta, com a respectiva bateria e sem carregador;
g) 1(um) computador portátil, de marca HP, S/N BRJ531VZJG, de cor preta, com a respectiva bateria, sem carregador;
h) 1(um) computador portátil, de marca SAMSUNG, modelo VP350XAA, de cor cinza, com a respectiva bateria, sem carregador;
i) 1(um) computador portátil, de marca LENOVO, modelo THINKPAD, de cor preta, com a respectiva bateria, e com carregador;
j) 1(um) computador portátil, de marca HP, modelo DV6700, S/N ..., de cor preta, com a respectiva bateria, sem carregador;
k) 10 (dez) computadores, de marca ACER, modelo VERTON, com os seguintes n.ºs de série (S/N): o...; o ... o ...; o ...; o...; o ...; o ...; o ... o N.e RASURADO; o N.2 RASURADO;
l) 01(um) computador, de marca HP, modelo ELITE8100, S/N ...;
m) 10 (dez) monitores, de marca DELL, modelo P2210;
n) 1 (uma) televisão de marca HISENSE, modelo 40A4BG, com o S/N ...;
o) 1 (uma) televisão de marca SELECLINE, modelo..., com o S/C...
p) 30 (trinta) discos SDD conforme se descrimina, 11(onze) de marca KINGSTON; 3 (três) de marca CRUCIAL; o 4 (quatro) de marca SAMSUNG; 2 (dois) de marca INTEGRAL; o 1(um) de marca HIPERTEC; o 1(um) de marca ADATA; o 1(um) de marca SANDISK; o 1(um) de marca EMTEC; o 1(um) de marca 2-POWER; o 1(um) de marca GOOD RAM; o 4 (quatro) sem marca;
q) 12 (doze) discos HDD conforme se descrimina: o 6 (seis) de marca WD WESTERN DIGITAL; 2 (dois) de marca SEAGATE; 1(um) de marca SAMSUNG; 1(um) de marca TOSHIBA; 2 (dois) sem marca; 11(onze) ratos de computador; 22 (vinte e dois) cabos de alimentação de computador/monitor; 11(onze) cabos de monitor tipo VGA; 5 (cinco) teclados;
r) 1(um), computador de marca ACER, S/N - ..., com respectivo monitor, marca Philips, S/N - ...;
s) 1(um), computador de marca ACER, S/N - DTVGLEF00433705D2B9600, com respectivo monitor de marca DELL, S/N -F8-...-B32-0415-A;
558) Foi apreendido ao arguido DD, tal como resulta de fls. 1246/1247 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos, 1(um) telemóvel de marca SAMSUNG, modelo ... de cor preta, com respectivo cartão SIM ...
559) Foram apreendidos ao arguido EE, tal como resulta de fls. 1254/1256 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos:
a) 1 (um) Computador de marca ACER, Modelo J ASPIRE 1 A114 de cor cinza, com o S/N... pertencente á Empresa PUNPKIM PROTECTION, com o respectivo carregador;
b) 1(um) computador de marca APPLE, modelo A2338 de cor cinza, com o S/N...pertencente á empresa PUNPKIN PROTECTION e distribuído a EE, com o respectivo carregador.
c) 1(um) Telemóvel de marca APPLE, modelo IPHONE 11, de cor preta, com o IMEI n.º ..., pertencente a EE, com capa de protecção em silicone.
d) 1 (um) Telemóvel de marca APPLE, modelo IPHONE 13, de cor bege e dourado, com o IMEI n.º ..., pertencente a EE, com capa de protecção em silicone.
560) Foi apreendido ao arguido MMMMMMMM, tal como resulta de fls. 1262/1263 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, alguns deles na execução dos factos supra descritos, um IPHONE 13PRO de cor preta com o EMEI ...
561) Foram apreendidos à arguida ..., tal como resulta de fls. 1266/1270 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, na execução dos factos supra descritos:
a) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
b) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 225PL;
c) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B;
d) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
e) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.:...
f) (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 225PL;
g) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B;
h) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
i) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
j) 1 (um) monitor de marca Fujitsu.
k) 1(um) auscultador de marca Fantech, de cor preta.
l) 1(um) rato de marca Fantech, de cor preta;
m) 1(um) teclado de marca Fantech, de cor preta;
n) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
o) 1 (um) monitor de marca Fujitsu.
p) 1(um) auscultador de marca Fantech, de cor preta.
q) 1(um) rato de marca Fantech, de cor preta;
r) 1(um) teclado de marca Fantech, de cor preta;
s) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
t) 1 (um) monitor de marca Dell;
u) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
v) 1 (um) monitor de marca Dell;
w) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...
x) 1 (um) monitor de marca Dell;
y) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.:...;
z) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22C650;
aa) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N....
bb) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22E450;
cc) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.:...;
dd) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22E450;
ee) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ...;
ff) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo S22C450;
gg) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.:...;
hh) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo B2240;
ii) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
jj) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B;
kk) 7 (sete) auscultadores de marca Fantech, de cor preta;
ll) 6 (seis) ratos de marca Fantech, de cor preta;
mm) 9 (nove) teclados de marca Fantech, de cor preta;
nn) 1(um) switch de rede de marca TP-Link, modelo TL-SG1016D, com o S.N: ...
oo) 1(um) telemóvel de marca SPC, modelo Smart Max 2, com o IMEI 1: ... e IMEI 2: ... com respectiva caixa de cartão;
pp) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
qq) 1 (um) monitor de marca ViewSonic;
rr) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
ss) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243;
tt) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
uu) 1(um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B;
vv) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
ww) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243;
xx) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
yy) 1 (um) monitor de marca HP, modelo L2245WG;
zz) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...1;
aaa) 1 (um) monitor de marca Dell;
bbb) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...
ccc) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243;
ddd) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 6000, com o S.N.: ...
eee) 1 (um) monitor de marca Samsung, modelo Sync Master 2243.
fff) 1(um) computador de marca HP, modelo Compaq 8100, com o S.N.: ...;
ggg) 1 (um) monitor de marca Phillips, modelo Brilliance 220B.
hhh) 7 (sete) auscultadores de marca Fantech, de cor preta.
iii) 9 (nove) ratos de marca Fantech, de cor preta;
jjj) 9 (nove) teclados de marca Fantech, de cor preta;
kkk) 1 (um) switch de rede de marca TP-Link, modelo TL-..., com o S.N: ...
562) Foram apreendidos à arguida ..., tal como resulta de fls. 1279/1285 os seguintes objectos que foram adquiridos e eram igualmente usados, na execução dos factos supra descritos:
1) 1(um) telemóvel de marca SPC, modelo Smart Max 2, cor azul, contendo cartão "SIM"inserido, com o IMEI (1) ... e o IMEI (2) ... com a respectiva caixa;
2) Computadores("Torres") :
a) Marca Acer, Product Key: KFV8G-QW99W-7GFMV-MXRB8-QTPBW
b) Marca Acer, S/N: ...
c) Marca Acer, S/N: ...
d) Marca Acer, S/N: ...; Product Key: GFJMY-KQBCD-...
e) Marca Acer, S/N: ...
f) Marca Acer, S/N: ...
g) Marca HP, S/N: ...
h) Marca HP, S/N: ...
i) Marca HP, S/N: ...
j) Marca HP, S/N: ...
k) Marca HP, S/N:...
l) Marca HP, Product Key: SJDHW-...
m) Marca HP, S/N: ...
n) Marca HP, S/N: ...
o) Marca HP, S/N: ...
p) Marca Acer, S/N: ...
q) Marca HP, S/N: ...
r) Marca Acer, S/N: ...
s) Marca HP, S/N: ...
t) Marca HP, S/N: ...
u) Marca Acer, S/N: ...; SNID ...; Product Key _ 2...9,
v) Marca Acer, S/N imperceptível; SNID ...; Product Key -...
w) Marca Acer, S/N: ...
x) Marca HP, S/N: ...;
y) Marca Acer, S/N: ...; Product Key: ...;
z) Marca Acer, S/N: ...
aa) Marca Acer, Product Key: ...;
bb) Marca HP, S/N: ...
cc) Marca HP, S/N:...
dd) Marca HP, ...
ee) Marca HP, S/N:...P
ff) Marca HP, S/N: ...
gg) Marca HP, S/N: ...
hh) Marca HP, S/N: ...
ii) Marca HP, S/N: ...
jj) Marca HP, S/N: ...
kk) Marca HP, S/N: ...
ll) Marca HP, S/N: ...
mm) Marca HP, S/N: ...
nn) Marca HP, S/N: ...
oo) Lenovo, S/N: ...Y
pp) Marca HP, S/N: ...
qq) Marca HP, S/N: ...
rr) Marca HP, S/N:...
ss) Marca HP, S/N: ...
tt) Marca HP, S/N: ...
uu) Marca HP, S/N: ...
vv) Marca HP, S/N: ...
ww) Marca HP, S/N:...
xx) Marca HP, S/N: ...
yy) Marca HP, S/N: ...
zz) Marca HP, S/N:...
aaa) Marca HP, S/N: ...
bbb) Marca HP, S/N: ...
ccc) Marca HP, S/N: ...
ddd) Marca HP, Product Key: ...
eee) Marca DELL, Product Key:...
3) Monitores:
a) Marca Samsung, S/N: ...E
b) Marca Dell, NP; 33859
c) Marca Philips, S/N: ...
d) Marca Philips, S/N: ...
e) Marca Philips, S/N: ...
f) Marca Philips, S/N: ...
g) Marca Philips, S/N:...
h) Marca Dell, N9: CZ-...
i) Marca HP, S/N: ...3
j) Marca Dell, N9: 33853
k) Marca Lenovo, S/N:...
l) Marca Dell, N9...
m) Marca HP, S/N: ...
n) Marca Samsung, S/N: ...F
o) Marca HP, S/N: ...
p) Marca HP, S/N: ...
q) Marca Philips, S/N: ...
r) Marca HP, S/N: ...
s) Marca Samsung, S/N: ...
t) Marca Samsung, S/N: ...
u) Marca Dell, ...
v) Marca Dell, ...
w) Marca Dell, ...
x) Marca HP, S/N: ...
y) Marca Philips, S/N: ...
z) Marca HP, S/N: ...
aa) Marca Dell, ...
bb) Marca Philips, S/N: ...
cc) Marca HP, S/N:...
dd) Marca Philips, S/N: ...
ee) Marca Dell, N2; ...
ff) Marca Samsung, ...
gg) Marca Samsung, ...
hh) Marca HP, S/N: ...
ii) Marca Lenovo, S/N: ...
jj) Marca Dell, S/N: ...
kk) Marca Dell, NS; ...
ll) Marca Dell, N2; 34008
mm) Marca Samsung, S/N: ...
nn) Monitor22 N2; ...
oo) Marca Samsung, S/N: ...
pp) Marca Lenovo, S/N: ...
qq) Marca HP, S/N: ...
rr) Marca HP, S/N: ...4
ss) Marca HP, S/N: ...
tt) Marca Philips, S/N: ...
uu) Marca Philips, S/N: ...
vv) Marca Lenovo, S/N: ...
ww) Marca HP, S/N: ...
xx) Marca HP, S/N: ...
yy) Marca Samsung, S/N: ...
zz) Marca HP, S/N: ...
aaa) Marca HP, S/N: ...
bbb) Marca Dell, ...
ccc) Marca Lenovo, S/N: ...
ddd) Marca Philips, S/N: ...
eee) Marca Philips, S/N: ...
fff) Marca Philips, S/N:...
ggg) Marca Dell, N9: ...
hhh) Marca Dell, N9: ...
563) E, igualmente, um telemóvel de marca SPC pertença da Pumpkim – fls. 1729 – entregue pela testemunha NNNNNNNN;
564) Mostram-se apreendidos saldos de contas bancárias do …, a fls. 1565, mais concretamente:
a) ... (...) - € 29,17, da ... Protetion, Lda.;
b) ... (...) - € 138,68, de KKKKKKKK;
c) ... (IBAN PT50000700000049623405623) - € 33,93, de OOOOOOOO;
565) O arguido GG recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) Em Abril de 2022 – €800,00 de salário e €4.054,54 de comissões, num total de €4.854,54;
b) Em Maio de 2022 – €800,00 de salário e €9.694,44 de comissões, num total de €10.494,44;
c) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €16.382,06 de comissões, num total de €17.131,23;
d) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €17.673,69 de comissões, num total de €18.422,86;
e) Em Agosto de 2022 – €1.050,00 de salário e €30.061,38 de comissões, num total de €31.111,38;
f) Em Setembro de 2022 – €1.050,00 de salário e €15.634,94 de comissões, num total de €16.684,94;
g) Em Outubro de 2022 – €1.050,00 de salário e €15.197,41 de comissões, num total de €16.247,41;
h) Em Novembro de 2022 – €1.050,00 de salário e €21.475,11 de comissões, num total de €22.525,11;
i) Em Dezembro de 2022 – €1.050,00 de salário e €13.765,51 de comissões, num total de €14.815,51;
566) A arguida MM recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões, num total de €1.236,61;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.514,72 de comissões, num total de €3.263,89;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €2.901,06 de comissões, num total de €3.650,23;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €3.453,30 de comissões, num total de €4.202,47;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.464,84 de comissões, num total de €2.214,01;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €2.048,16 de comissões, num total de €2.797,33;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €6.329,04 de comissões, num total de €7.129,04;
h) Em Dezembro de 2022 – €749,17 de salário e €4.405,91 de comissões num total de €5.205,91;
567) O arguido EE recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) Em Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €1.595,00, num total de €2.276,85;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €3.278,35 de comissões, num total de €4.127,52;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €5.001,35 de comissões, num total de €5.750,52;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €20.219,34 de comissões, num total de €20.968,51;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €9.161,46 de comissões, num total de €9.910,63;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €9.619,86 de comissões, num total de €10.369,03;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €12.287,46 de comissões, num total de €13.087,46;
h) Em Dezembro de 2022 – €749,17 de salário e €7.709,82 de comissões, num total de €8.509,82;
568) A arguida CC recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) - Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €215,00, num total de €999,07;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.012,65 de comissões, num total de €2.761,82;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €3.251,05 de comissões, num total de €4.000,22;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €4.214,15 de comissões, num total de €4.963,32;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.833,55 de comissões, num total de €2.582,72;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €1.568,20 de comissões, num total de €2.317,37;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €741,60 de comissões, num total de €1.541,60;
569) O arguido KKK recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €2.733,25, num total de €3.330,79;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.528,60 de comissões, num total de €3.277,77;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €935,05 de comissões, num total de €1.684,22;
d) Em Dezembro de 2022 – €800,00 de salário e €20,00 de comissões, num total de €820,00.
570) O arguido PPPPPPPP recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €3.924,25 de comissões, num total de €4.673,42;
b) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €988,90 de comissões, num total de €1.738,07;
c) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €976,40 de comissões, num total de €1.725,57;
d) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €2.109,05 de comissões, num total de €2.909,05;
571) O arguido BB recebia, a título de salários e comissões, da ...:
a) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €69,00 de comissões, num total de €818,17;
b) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €324,55 de comissões, num total de €1.124,55;
c) Em Dezembro de 2022 – €800,00 de salário e €2.329,35 de comissões, num total de €3.129,35;
572) A Number One teve os saldos das suas contas bancárias apreendidas no Brasil, facto conhecido pelo arguido GG, pelo menos em 13/01/2023.
Assim, comunicam-se os presentes factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, concedendo-se 10 dias para a defesa se pronunciar, querendo».
2. Em 30 de junho de 2026, o arguido / recorrente QQQQQQQQ apresentou requerimento com o seguinte teor (transcrição):
«Compulsado o despacho em causa e confrontando as alterações comunicadas com a Acusação, chega a Defesa à conclusão de que estamos perante uma profunda alteração do libelo acusatório.
E não apenas extenso mas também com alterações relevantes na modo de cometimento da suposta burla.
De facto, introduziu-se em relação a todos os ofendidos, começando no facto 10, uma ampliação da simples venda inexistente de ações (que constituía a tese da acusação) para a não operação em mercado financeiro e a na aquisição de qualquer produto financeiro.
Em face de tal e ainda da própria extensão da alteração, entende a Defesa do Arguido que já não estamos no domínio de uma simples alteração não substancial, mas já uma alteração substancial, posto que existirá uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação já que a matéria de facto tem elementos essenciais de divergência.
Sendo que não se encontram reunidos os requisitos, previstos no artigo 359.º do CPP, para se pudesse atender a tal alteração substancial, desde logo porque o Arguido não concorda com a sua inclusão,
Sem conceder, para o caso de se entender que estamos efectivamente perante uma alteração não substancial, vem o Arguido expor e requerer o seguinte:
Decorre do previsto no artigo 358.º do CPP que a razão de ser da prévia comunicação de alterações não substânciais é não só permitir que a Defesa do Arguido se pronuncie sobre essas alterações mas, mais importante, que o Arguido possa exercer todos os seus direitos de defesa (devendo, portanto, ter-se sempre presente as garantias de defesa previstas no artigo 32.º da CRP).
Ora, um dos principais corrolários do direito de defesa do Arguido é, precisamente, o de requerer as diligências de prova que entenda serem úteis à sua defesa.
Assim, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência nacional, o artigo 358.º do CPP tem que ser interpretado no sentido de que o Arguido tem direito a requerer a produção de prova sobre os novos factos que lhe são comunicados.
Pelo que, entende o Arguido que tem direito a requerer a produção de prova que repute como necessária à sua defesa, tendo, naturalmente, por base os novos factos ora comunicados, o que, por conseguinte, vem fazer nos termos seguintes:
a) Facto 3 do elenco de factos a alterar
Se bem se percebeu, pretende-se acrescentar quanto a este conjunto de factos o ajetivo “suposto”, o que, obviamente, vem criar dúvidas, onde não as havia, sobre se o Arguido AA obteve, ou não, licença e registo da junto das autoridades que regulam os mercados financeiros de Vanuatu.
Tal matéria, de resto, não é despecienda, posto que, estando em causa a atuação em causa nos autos referente a marcados financeiros, é importante saber se, chegou, ou não a existir licença para actuar, mesmo que emitida pelas autoridades de Vanuatu.
Em face da alteração propugnada pelo Tribunal, entende o Arguido ser essencial para a sua defesa e, bem assim, diga-se, para a descoberta da verdade material, apurar se existiu, ou não, tal licença ou registo em Vanuatu.
Requer-se, assim, que seja expedida carta rogatória para a Repúplica de Vanuatu, com cópia da documentação em causa apreendida em casa do Arguido sobre tal, para que aí seja questionada a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da ...junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos.
b) facto 10 do elenco de factos a alterar (asssim como as demais repetições de tal matéria em relação aos demais ofendidos)
Conforme acima já vimos, é também comunicada uma alteração que abrange todos os ofendidos descritos na acusação, alteração referente ao facto de alegadamente não se estar a operar no mercado financeiro e de não ter sido adquirido qualquer produto financeiro.
Sem prejuízo do já acima dito, tal alteração é de extrema relevância, posto que expande o objecto da suposta burla da simples inexistente venda de ações (na tese da acusação) para uma total ausência de venda ou prestação de qualquer produto financeiro.
Resultou claro, dir-se-ia até cristalino, do julgamento que se estava “espelhar” o mercado e que o investimento em causa seria o direito de lucrar com o aumento de valor de um activo de acordo com o seu desempenho no mercado.
Assim, já se tendo, ao que se julga, abandonado a tese da simples venda inexistente de acções, cumpre, então, apurar se tal investimento é, ou não, um produto financeiro e, na afirmativa, qual o seu regime (nomeadamente, se estará em causa CFD - “Contrato por Diferença”).
Requer-se, assim, que seja realizada prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeito e, na afirmativa, qual.
c) facto 553 do elenco de factos a alterar
Se bem se alcançou a alteração em causa, pretende-se dar como provado que todos os bens apreendidos aí descritos teriam sido adquiridos pelos Arguidos e que parte deles, por identificar, teriam sido utilizados na execução dos factos em causa.
Conforme é sabido, tais bens foram apreendidos na habitação dos Arguidos AA e HH, onde os mesmos viviam com o seu filho.
Sucede que os bens identificados nas alíenas j) e k) do referido facto 553 não só eram utilizados exclusivamente pelo filho dos Arguidos como foram adquiridos com dinheiro que os seus avós, pais da RRRRRRRR, deram ao seu neto para o efeito.
Para prova de tal requer-se a inquirição da seguinte testemunha:
SSSSSSSS, residente na Rua 1, podendo ser contactado para o seguinte email de sua filha TTTTTTTT: ...;
Tendo em atenção que a testemunha antes identificada reside no Brasil, mais se requer a mesma seja inquirida por videoconferência através de Webex (conforme, de resto, se encontra previsto no artigo 318.º, n.º 8, do CPP).
d) facto 572 do elenco de factos a alterar
Pretende-se alterar a factualidade com o aditamento de um facto completamente novo no sentido, em suma, de que a Number One teve os saldos das suas contas bancárias apreendidas no Brasil, sem qualquer concretização mais pormenor sobre quais as contas bancárias, valores e períodos.
Ora, segundo o conhecimento que o Arguido tem, pelo menos enquanto o mesmo esteve em liberdade, não foram “apreendidas” quaisquer contas bancárias da Number One.
Sendo que o Arguido, mercê da sua situação de reclusão na prisão que se mantém há já mais de 2 anos e 5 meses, não tem presentemente acesso a qualquer documentação bancária dessa empresa.
Obvianente que tal, a ser verdade, poderá revelar-se importante para a decisão da causa, nomeadamente no que tange ao branqueamento, e, por conseguinte, é também essencial para a defesa do Arguido apurar se tal corresponde, ou não, à verdade.
Assim sendo, requer-se que seja expedida carta rogatória para a República Federativa do Brasil para que aí seja oficiado o Banco Central do Brasil para que venha informar quais as contas bancárias da Number One, se o saldo de alguma das mesmas foi “apreendida” e, na afirmativa os valores apreendidos e o período em que tal sucedeu».
V - FUNDAMENTAÇÃO
V.I. Dos recursos interlocutórios:
V.I. Do indeferimento das diligências probatórias requeridas pela arguida UUUUUUUU em sede de contestação
A recorrente UUUUUUUU discorda do despacho de 12.12.2024, alegando não ser possível indeferir a requerida obtenção de prova documental com o fundamento de que o requerente dessa diligência pode obter ou tentar obter o documento, não carecendo da intervenção do Tribunal, uma vez que em processo penal o arguido não tem sobre si o ónus da prova, ou de fazer a prova a que se propõe através de testemunhas.
A recorrente, na sua contestação, terminou, sob a epígrafe “C) Outros requerimentos probatórios) do seguinte modo:
a) Para prova do supra alegado nos artigos 24.º a 26.º supra requer-se que seja oficiada a Clínica CUF Almada para que venha juntar os relatórios médicos e informação clínica que tenham do ArguidoVVVVVVVV referente ao período entre Junho de 2022 e Janeiro de 2023 especialmente em relação ao tratamento psiquiátrico que o mesmo aí recebeu, já que a Arguida só dispõe da documentação que ora junta e que não descreve cabalmente os problemas psiquiátricos do Arguido AA e as suas consequências.
b) Para prova do supra alegado nos artigos 55.º a 61.º supra requer-se que seja oficiada a Binance para que venha informar sobre como funciona a sua plataforma “Peer-to-Peer” e se as operações de venda de criptomoeda em causa nos presentes autos o foram através dessa plataforma, juntando ainda documentação informática e/ou documental que exista sobre tal.
c) Para prova do supra alegado no artigo 70.º supra, requer-se que seja oficiada a Leverate Technological Trading, Ltd., com escritório em Dereh Shestet Hayanim 30 Bnei Brak Israel, empresa que comercializa o sistema SIRIX, para que venha informar se os clientes das empresas em causa que fossem utilizadores do sistema só podiam aceder ao sistema depois de aceitarem um termo de responsabilidade e qual era o conteúdo do mesmo, juntando ainda documentação informática e/ou documental que exista sobre tal».
Muito em síntese, vista a contestação apresentada pela recorrente:
- Nos artigos 24 a 26, refere ter prestado apoio ao seu marido, o arguido WWWWWWWW, mesmo depois de este cessar o internamento hospitalar, já que continuou a carecer de apoio psiquiátrico e de estar sempre acompanhado por uma terceira pessoa, no caso a recorrente;
- Nos artigos 55 a 61, descreve a forma, que conclui como legítima, como é feita a compra e venda de criptomoedas;
- No artigo 70, refere que a criação, por um cliente, de uma conta no SIRIX pressupunha a aceitação de um termo de responsabilidade onde constava estar em causa um investimento de risco.
Na parte que importa, assim decidiu o despacho recorrido:
«Quanto ao pedido de informação que a arguida pede que seja o Tribunal a solicitar:
a) relatórios médicos e informação clínica que tenham do Arguido VVVVVVVV referente ao período entre Junho de 2022 e Janeiro de 2023 especialmente em relação ao tratamento psiquiátrico que o mesmo aí recebeu.
Os elementos requeridos integram matéria de sigilo médico referente a outro arguido dos presentes autos, pelo que entende o Tribunal que não existe qualquer motivo para solicitar estes elementos. Assim, se o arguido AA pretender juntar tais elementos poderá fazê-lo, mas não poderá o Tribunal solicitar tal documentação a uma instituição médica, pelo que se indefere o requerido.
b) oficiada a Binance para que venha informar sobre como funciona a sua plataforma “Peer-to-Peer” e se as operações de venda de criptomoeda em causa nos presentes autos o foram através dessa plataforma, juntando ainda documentação informática e/ou documental que exista sobre tal.
Os elementos que a arguida pretende que sejam juntos poderão ser colhidos pela própria, ou explicado por testemunhas que usem a plataforma, razão pela qual se entende que não é necessária a intervenção do tribunal para recolher tal prova, pelo que se indefere o requerido.
c) oficiada a Leverate Technological Trading, Ltd., com escritório em Dereh Shestet Hayanim 30 Bnei Brak Israel, empresa que comercializa o sistema SIRIX, para que venha informar se os clientes das empresas em causa que fossem utilizadores do sistema só podiam aceder ao sistema depois de aceitarem um termo de responsabilidade e qual era o conteúdo do mesmo, juntando ainda documentação informática e/ou documental que exista sobre tal.
Mais uma vez os elementos que a arguida pretende que sejam juntos poderão ser colhidos pela própria, ou explicado por testemunhas que usem a plataforma, razão pela qual se entende que não é necessária a intervenção do tribunal para recolher tal prova, a que acresce o facto de tratando-se de empresa estrangeira não haver sequer qualquer poder para impor que tal informação nos seja remetida, pelo que se indefere o requerido».
De acordo com o artigo 124º, do Código de Processo Penal (CPP), “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
Nos termos do artigo 164º, nº 2, do CPP, “a junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, …”.
Finalmente, preceitua o artigo 340º, nº 1, do CPP, que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
É certo que, estando nós no seio de um processo penal, a recorrente não tem que provar a sua inocência: por injunção constitucional, presume-se sempre inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Mas, querendo um arguido carrear elementos de prova para os autos, mormente para alicerçar a alageção constante da sua defesa, está na mesma posição que, por exemplo, um assistente ou um demandante civil: não se pode eximir de juntar a prova que entende necessária transpondo para o Tribunal, sem mais, tal tarefa que a si compete.
Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter resposta positiva, caso em que o Tribunal poderá tentar a sua obtenção. Outra é ab initio entender-se que o Tribunal, sem mais, deve substituir-se ao requerente.
E, como bem refere o despacho recorrido, casos há em que os factos nem carecem de prova por documentos e se bastam com prova testemunhal.
Analisado o requerimento apresentado pela recorrente em sede de contestação, na verdade o mesmo consubstancia um pedido de junção de depoimento escrito já que os factos que aquela se propõe demonstrar bastam-se com prova testemunhal. E, ainda que carecessem de prova documental, não se vê – nem foi alegada – qualquer dificuldade da recorrente na sua obtenção.
Consequentemente, nenhuma censura merece a decisão recorrida, não se mostrando violados os artigos invocados pela recorrente ou quaisquer outros.
Improcede este recurso.
V.II. Do indeferimento da realização de prova suplementar requerida pelo arguido QQQQQQQQ na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos.
O recorrente VVVVVVVV recorre do despacho de 3 de julho de 2025 que indeferiu a realização de prova suplementar por si requerida na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos.
O recorrente, no requerimento por si apresentado em 30 de junho de 2026 (supra referido em IV – 2.) , defendendo que a alteração de factos comunicada pelo Tribunal em 11 de junho de 2025 era substancial e não substancial (adiante apreciaremos a suscitada ilegalidade deste despacho), requereu meios de prova.
Requereu a inquirição de uma testemunha, SSSSSSSS, o que foi admitido em 01.07.2025 e concretizado na sessão de 03.07.2025, mais requerendo outras diligências, desatendidas.
O despacho recorrido assim decidiu:
«O arguido VVVVVVVV, após ter sido notificado do teor do despacho de alteração não substancial de factos, requereu a realização de prova suplementar, nomeadamente:
A) A expedição de carta rogatória para a República de Vanuatu, com cópia da documentação em causa apreendida em casa do Arguido sobre tal, para que aí seja questionada a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da ...junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos. – facto 3
B) A realização de prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual - facto 10;
C) A inquirição da testemunha SSSSSSSS, residente na Rua 1 - Facto 553;
D) Seja expedida carta rogatória para a República Federativa do Brasil para que aí seja oficiado o Banco Central do Brasil para que venha informar quais as contas bancárias da Number One, se o saldo de alguma das mesmas foi “apreendida” e, na afirmativa, os valores apreendidos e o período em que tal sucedeu - facto 572.
Cumpre apreciar e decidir:
C) A defesa veio requerer que se expeça carta rogatória para a República de Vanuatu, por forma a questionar a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da ...junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos.
Quanto a esta matéria o arguido tinha, na sua posse, vários documentos, em pdf com indicação de que seria certificados de registo da empresa. Embora existissem vários exemplares, nenhum tinha qualquer certificado digital, nem nenhum tinha qualquer apostilha de registo físico, razão pela qual o facto 3 da comunicação de alteração de factos tem o texto que foi comunicado. Não há qualquer outra prova que permita concluir pela existência de um documento autêntico que comprove a existência da empresa.
Acresce que o apenso 1 integra uma comunicação da CMVM, onde consta o regulamento da CMVM n.º 5/2019, que estava em vigor à data dos factos e que define expressamente quem se mostra habilitado, ou não, a realizar transacções de CFD´s em Portugal.
Assim, não se vislumbra a necessidade de questionar a autoridade de Vanuatu responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da ...e junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos. Em Portugal as regras aplicáveis são as da lei portuguesa, sendo que facilmente o arguido poderia ter acedido ao documento de registo da empresa, devidamente certificado, o que não fez.
Pelo exposto, entende-se que o requerimento apresentado tem finalidade dilatória e a prova requerida é supérflua, pelo se indefere a mesma.
D) Mais requer o arguido a realização de prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual - facto 10
Como supra foi referido, a CMVM juntou aos autos comunicações, que se mostram no apenso 1, em que tal entidade não só relata os factos, nomeadamente referindo que a empresa ... promove a realização de investimento em acções e CFD´s, remetendo cópia do regulamento CMVM n.º 5/2019, em que são descritas as operações financeiras, nomeadamente o que são CFD´s (artigo 1.º, n.º 2, alínea a)).
Assim, não se vislumbra a necessidade de prova pericial sobre se as operações constituiriam operações em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual, já que eram as próprias empresas que diziam que trabalhavam nos mercados financeiros e cuja defesa é que vendiam CFD´s. Pelo exposto, entende-se que o requerimento apresentado tem finalidade dilatória e a prova requerida é supérflua, pelo se indefere a mesma.
C) Quanto à diligência requerida, pela necessidade de proceder à notificação da testemunha, já foi proferido despacho a deferir a diligência, pelo que nada mais há a decidir.
D) O facto 572 resulta do teor dos documentos que se mostram em apenso 14\apenso 14 prova digital\MP_Zecy_017603\Item B1\Documentos, prova que foi recolhido num aparelho electrónico, um Iphone, que foi apreendido na posse do arguido AA, referente a uma conta do Santander, conta ..., em que comunica que o saldo da conta, em 11/01/2023 era de 14.254,20 Reais, sendo que o nome do documento dado pelo arguido é “Saldo Bloqueado Number One.pdf”, já no que tem o nome de “documento 8.pdf” consta um documento do mesmo banco com indicação que no dia 13/01/2023, onde já consta um valor de 472.254,20 reais, valor totalmente bloqueado. Também há novo documento com o nome “Saldo Bloqueado Number One.pdf” que se refere a uma consulta de conta corrente da mesma conta, em 31/01/2023, em que se mantém o valor de 472.254,20 reais, valor totalmente bloqueado.
O facto em questão, e comunicado ao arguido, resulta de consultas a uma conta bancária da Number One, que estava na posse do arguido.
Assim, não se vislumbra a necessidade de que o Banco Central do Brasil confirme uma informação que já consta nos autos. Pelo exposto, entende-se que o requerimento apresentado tem finalidade dilatória e a prova requerida é supérflua, pelo se indefere a mesma».
Neste particular, merece relevância a resposta apresentada ao recurso pelo Ministério Público:
«De facto, as diligências requeridas não eram, neste momento, indispensáveis à boa decisão da causa ou à descoberta da verdade.
O grupo de pessoas acusadas e julgadas não actuaram em Vanuatu, mas em Portugal.
O documento que o recorrente pretende escalpelizar é claramente um falso grosseiro – cópias e sem sinais de quaisquer tipos de autenticação – perante o qual não se justifica qualquer diligência acrescida, como bem decidiu o tribunal.
Ainda que existisse tal licença, a mesma apenas serviu para ser referida e publicitada, para enganar clientes e trabalhadores exteriores ao grupo criminoso, bem sabendo os arguidos que nenhuma validade tinha em Portugal.
A referência a uma licença em Vanuatu apenas faz parte do ardil usado para convencer trabalhadores exteriores ao grupo criminoso e os clientes de que a sua forma de actuar era legítima.
Em segundo lugar, o tribunal não teve dúvidas na análise que fez das alegadas práticas financeiras (diga-se, claramente falsas), que devessem ser resolvidas com recurso a perícia “por perito a indicar pela CMVM”.
Quanto aos CFD’s, a que mais uma vez a defesa pretende chegar:
- Primeiro: os clientes não estavam a investir em CFD, nem tal lhes era transmitido, mas sim em opções mais tradicionais: ações e matérias-primas;
-Segundo: aos clientes nuncafoi transmitido o risco muito elevado dos CFD nem sequer lhes foi explicado o que era;
- Terceiro: os clientes estavam supostamente a investir em bolsa, aliás como referido na página de internet das empresas.
- Quarto: como atrás referido está expressamente proibida na Europa a venda de CFD a investidores não qualificados, muito menos pode ser vendido por empresas sem licença
- Por último, mas não menos importante, nunca existiu qualquer investimento em bolsa a não ser uma mera “brincadeira”, susceptível de criar a ilusão de investimento verdadeiro, num sistema informático, como os arguidos fizeram os ofendidos acreditar.
Importa referir que, também ao contrário do que os arguidos pretendem passar, CFD’s não são uma aposta de um investidor em que é a empresa que recebe o dinheiro que decide se obtem ganhos ou perdas por ser fora do mercado bolsista. Os CFD ainda que em mercado OTC pressupõem uma legitima negociação num mercado, não ficando tudo na disponibilidade dos arguidos – estes decidiam quando um cliente perdia, que era quase sempre que deixa de investir ou quando queriam que investisse mais para acabar por perder tudo ou quando solicitavam um saque.
Finalmente, o facto 572) é um facto acessório, baseado na prova elencada no próprio acórdão, facto acessório esse, de que não depende sequer a prova:
- da existência ou não da utilização da Number One para transferências de elevadas quantias monetárias ilegitimamente obtidas,
- que eram posteriormente convertidas em criptomoedas,
- que assim permaneciam em carteiras de criptomoedas dos arguidos
- ou que eram novamente, e em parte, revertidas para moeda governamental, - sendo, estas últimas, transferidas para contas do sistema bancário português,
- sempre em pequenas tranches, para não ter de ser justificada a sua proveniência».
Segundo refere o artigo 340º, nº 4, do CPP, “Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) (Revogada.)
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória”.
O Tribunal recorrido explicou em moldes que se afiguram adequados as razões de considerar desnecessários ou dilatórios os meios de prova requeridos pelo recorrente.
É correta a argumentação do despacho recorrido, que assim se sufraga.
Sendo os recursos remédios jurídicos de decisões erradas ou inadequadas e não acrescentos de decisões corretas (como a recorrida), afigura-se ser tarefa inútil acrescentar argumentação ao que já se mostra decidido em moldes fundamentados e com acerto.
Improcede o recurso.
V.II. Dos recursos do acórdão final:
V.II.I Da nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito
Alegam os recorrentes CC, FF, MMMMMMMM, LLLLLLLL e EE aquilo que apelidam de “nulidade insanável decorrente da violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto”.
Sobre esta questão, o acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes moldes, que se transcrevem:
«Questões prévias alegadas pelos arguidos em sede de contestação:
Em sede de contestação os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e ... Adventure Unipessoal, Lda. arguiram uma nulidade insanável decorrente de falta de competência da PSP para realização do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
(…)
*
a) Incompetência material da PSP para realização do inquérito, que segundo a defesa constitui uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 119.º do Código de Processo Penal, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Constata-se dos autos que a investigação em curso se iniciou com uma comunicação ao Ministério Público, tendo existido, em 17/06/2022, um despacho da senhora Procuradora Geral Regional para atribuição da competência de investigação à 1.ª secção do DIAP Regional de Lisboa – fls. 24.
Todas as diligências de inquérito passam a ser assumidas por um Procurador da República, sendo que por despacho de 05/07/2022 foi proferido um despacho de delegação de competências de investigação nos presentes autos na PSP – fls. 85.
Nos termos da Lei 49/2008, de 27 de Agosto, mais concretamente do artigo 2.º, a direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo, o que em caso de inquérito é ao Ministério Público. E a autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal, que actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
A PSP tem uma competência genérica – artigo 3.º da mesma lei – podendo-lhe ser deferida competência para investigação de crimes ainda que sejam da competência da Policia Judiciária – artigo 8.º da mesma lei.
No caso, embora tenha existido uma delegação de competências na PSP e pela tramitação processual se percebe que grande parte dos actos foram efectivamente praticados pelo magistrado do Ministério Público, tendo a intervenção da PSP sido muito pontual.
Sem prejuízo de se não se entender a arguida falta de competência material alegada pela defesa não se consegue integrar tal eventual incompetência em nenhuma das alíneas do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Na verdade, foi o Ministério Público que sempre promoveu o inquérito, que existe, e sempre esteve em todos os actos em que a lei exigia a sua comparência.
Assim, é manifesto que não existe qualquer nulidade daquelas aludidas no artigo 119 do Código de Processo Penal».
Pese embora os recorrentes não sejam absolutamente claros, só podem estar a referir-se à nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119º do CPP, decorrente da “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência”.
Esta nulidade ocorre quando uma qualquer entidade usurpa ao Ministério Público o poder de promover a ação penal, poder esse que lhe é conferido pelo artigo 48º do CPP.
O despacho recorrido faz uma cuidada síntese do procedimento empreendido em fase de inquérito – que não foi beliscado por qualquer dos recorrentes, mas que, ainda assim, pudemos confirmar pela análise do processo – de onde apenas se pode tirar uma conclusão: o inquérito nunca deixou de ser promovido por Magistrado do Ministério Público, apesar de, nos termos legais aí citados, ter havido natural delegação de competências na entidade policial.
Acrescenta-se que não se nos oferece dúvidas de que, como se lê no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2026, relator XXXXXXXX, processo 581/19.5TELSB-N.L1-9, «a intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual».
É, assim, evidente a falta de razão dos recorrentes, improcedendo este segmento do recurso.
V.II.II Do erro notório na apreciação da prova
Defende o recorrente YYYYYYYY que o acórdão recorrido incorre no vício do erro notório na apreciação da prova, ao colocá-lo numa posição hierárquica idêntica à dos proprietários da ....
Para alicerçar a sua tese, socorre-se da certidão permanente da ... e das declarações dos coarguidos OOOOOOOO e UUUUUUUU para concluir que a ... foi constituída por estes e pelo II, sem a intervenção do recorrente, a quem apenas foi atribuída uma função laboral.
Também o recorrente recorrente LLLLLLLL alude a tal vício (apesar de apenas o chamar expressamente de erro notório na motivação), alegando ter havido “ausência de prova direta e individualizada da prática de atos de engano típico do crime de burla qualificada, bem como pela confusão de identidades que contaminou a apreciação da prova, imputando-lhe condutas de outros colaboradores”, designadamente de outros KK e do OO. Refere ainda ser tratado nos autos como engenheiro informático, título que nunca teve.
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova nem para discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204).
Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
(…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente.
Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício
da função, não haveria de ver um erro que se vê logo?
E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório».
Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359).
A este respeito, a motivação plasmada no acórdão recorrido não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base.
Aliás, nenhum dos recorrentes apontou no texto do acórdão onde estava o erro que apelidou de notório, de modo a que este Tribunal da Relação pudesse aferir da bondade da sua alegação.
O que o recorrente YYYYYYYY faz é apelar a elementos externos ao texto do acórdão, quais sejam o teor da certidão permanente da empresa e as declarações dos coarguidos.
Assim, discorda efetivamente da conclusão / convicção a que chegou o Tribunal recorrido e, socorrendo-se de elementos estranhos ao texto da decisão recorrida, caímos no âmbito do erro de julgamento, a apreciar infra no capítulo a ele referente.
O recorrente LLLLLLLL, ao referir a denominada “confusão de identidades que contaminou a apreciação da prova, imputando-lhe condutas de outros colaboradores” e alegando ser tratado nos autos como engenheiro informático, título que nunca teve, está, no fundo, a dizer que foi mal julgado, que a convicção do Tribunal está errada.
Também aqui, verdadeiramente, o que está em causa é o erro de julgamento, a abordar no capítulo competente.
No mais, desde já se consigna, por serem de conhecimento oficioso a apreciação dos vícios aludidos no artigo 410º do CPP, que, lido o acórdão recorrido, se constata que o Tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra. Não se vê que haja uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou que não se tenha apurado o que é evidente que se podia apurar, ou que o tribunal não tenha investigado a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. Nem se descortina, sempre no texto da decisão recorrida, que se tenha dado por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, dando-se, por exemplo, como provado um facto que notoriamente (de modo grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média) está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da decisão.
De novo improcede o recurso.
V.II.III – Da violação dos princípios da igualdade previsto do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e da pessoalidade da responsabilidade penal.
A recorrente AA sustenta que ocorreu violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa por ter sido pronunciada quando a sua situação é idêntica à de arguidos que acabaram não pronunciados pela prática de um crime de branqueamento agravado.
O recorrente BB, por seu lado, pugna pela violação do princípio da igualdade “e in dubio pro reo, dada a notória disparidade de tratamento com outros funcionários da empresa que permaneceram como meras testemunhas”.
Refere, a propósito, a “disparidade injustificada no tratamento dispensado a outros funcionários da empresa, que, apesar de exercerem funções análogas, não foram constituídos arguidos, mas apenas ouvidos como testemunhas. Tal seleção seletiva compromete a lógica de um processo penal justo e equitativo, e fere de morte os princípios do devido processo legal, da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal”.
O mesmo refere o recorrente CC.
O recorrente DD alude ainda a uma “afronta ao princípio da responsabilidade penal pessoal” atenta a “responsabilização genérica por estruturas jurídicas distintas, sem individualização das condutas atribuídas a cada empresa”.
Vejamos.
Em primeiro lugar, não basta alegar, sem mais, a violação de um ou outro princípio. Há que daí retirar consequências jurídicas, i.e., o efeito que se pretende com a alegação, o que nenhum dos recorrentes fez.
Ainda que assim não fosse, sempre se diria que:
A recorrente AA, ainda que apenas na motivação, limita-se a reproduzir esta parte da decisão instrutória: “EE, DD, BB, FF e GG não tinham qualquer domínio do facto no sentido da dissimulação dos montantes entregues pelos ofendidos. Nenhum destes arguidos era detentor das empresas pagadoras, nenhum destes arguidos tinha poder decisório relativamente ao uso dessas empresas e à sua mudança por outras, nenhum desses arguidos recebeu em seu nome activos em criptomoeda como modo de auxiliar aquela dissimulação de capitais e, como, tal não se podem ter por indiciados os factos subsumíveis ao crime de branqueamento de capitais relativamente aos mesmos, o que, nesse particular implicará a prolação de despacho de não pronúncia”.
Ainda que nos pareça evidente que, para a recorrente ter sido pronunciada é porque certamente a decisão instrutória, quanto a si, entendeu que não se encontrava nas mesmas condições que as pessoas que citou, certo é que, mesmo que assim não fosse, nunca caberia agora – nem cabe - apreciar da bondade do despacho de pronúncia, quando pronunciou alguns arguidos e despronunciou outros. Mesmo que a recorrente AA, pronunciada pelos factos de que já vinha acusada, não pudesse recorrer, não estava impedida de suscitar nulidades ou irregularidades da decisão instrutória.
Os recursos visam indagar se uma decisão sobre certa matéria está correta ou errada, se é legal ou ilegal. Não visam decidir questões novas. A questão colocada pela recorrente não foi antes colocada e decidida de modo a que este Tribunal a pudesse confirmar ou revogar.
Já no que concerne ao alegado pelos demais recorrentes, afigura-se cristalino que não compete a este Tribunal censurar ou chancelar a opção feita pelo Ministério Público de deduzir acusação contra umas pessoas e de, relativamente a outras, apenas as arrolar como testemunhas. O titular da ação penal é o Ministério Público, que goza de autonomia para conduzir e encerrar o inquérito da forma que entende correta.
Além disso, os recorrentes nem sequer referem as pessoas concretas que entendem terem tido um tratamento mais favorável, o que ab initio comprometeria irremediavelmente a sua alegação.
Citando Sérgio Poças, in Recurso da matéria de facto, publicado na Revista Julgar, nº 10, 2010, página 23 : «Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo - os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal.
A necessidade de o recorrente ser e claro e completo nos fundamentos do recurso, assume-se como de algo essencial ao conhecimento deste.
De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito.
Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal.
Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão.
Nada se decide no reino do mistério».
Prosseguindo, o recorrente DD foi condenado individualmente, com base nos factos provados a si atinentes. Se, com a sua alegação, entende que foi mal condenado, tal será apreciado em sede de erro de julgamento e/ou da apreciação da medida da pena.
Em síntese, não se veem violados os artigos invocados pelos recorrentes ou quaisquer outros.
Improcede este segmento do recurso.
V.II.IV - Da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia
Quer a recorrente HH, quer o recorrente II suscitam a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Começando pela recorrente HH, defende que há omissão de pronúncia sobre a matéria por si alegada na respetiva contestação, mais exatamente no artigo 11º, aqui a propósito da falta de experiência da recorrente em mercados financeiros, e ainda a diversa matéria de facto que consta alegada no artigo 23.º.
Apreciando.
Segundo o artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, é nula a sentença quando, além do mais, o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia prevista neste preceito verifica-se “quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP” (Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, p. 1167).
E a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença tem que ver com as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, Isto é, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao Tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos, argumentos ou razões que os sujeitos processuais alegam para alicerçar as questões que submetem à apreciação do Tribunal. Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2023, relatora Maria do Carmo Silva Dias, processo 10057/19.5T9PRT.P2.S1, publicado na dgsi.
De acordo com o artigo 368º, nº 2, do CPP, o presidente do Tribunal Coletivo “enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido atuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil” – sublinhado e negrito da ora relatora.
O artigo 11º da contestação tinha a seguinte redação: “A arguida HH, nunca havia tido quaisquer contatos com os mercados financeiros, ou com a área de informática, nem qualquer experiência profissional nessas áreas, sendo uma absoluta leiga nessas matérias”
O artigo 23º referia, muito em síntese, que a recorrente nada fazia e nada sabia.
Alegações essas, com o devido respeito, que não careciam de posição expressa no acórdão recorrido, já que o artigo 11º não tinha relevância (a ingenuidade e falta de experiência anteriores da recorrente não impedem que possa ter praticado ou tenha efetivamente praticado os factos no período de tempo descrito na acusação) e, quanto ao artigo 23º, o Tribunal recorrido deu como provada matéria que permitiu a sua condenação, naturalmente em sentido oposto.
Tanto que se lê no acórdão recorrido, no segundo parágrafo da fundamentação da matéria de facto, que: “Consigna-se que, pela extensão da matéria de facto, se entendeu que se deveria apenas levar ao acórdão a matéria relevante, sendo que qualquer facto que conste na pronúncia e nas contestações apresentadas, caso não conste como provado ou como não provado, tal se deve a ter sido considerado questão de direito, facto irrelevante, facto que consubstancia mera impugnação, ou que não foi provado”.
Inexiste a omissão de pronúncia arguida pela recorrente HH.
Por seu turno, a nulidade do acórdão alegada pelo recorrente II radica numa omissão de pronúncia sobre o por si alegado no requerimento apresentado em 30.06.2025, na parte em que invocou que os factos constantes do despacho de 11.06.2025 não configuravam uma alteração não substancial, a que fosse aplicável o previsto no artigo 358.º do CPP, mas antes uma alteração substancial de factos, nos termos do artigo 359.º do CPP. E o acórdão recorrido nada disse acerca da tomada de posição do recorrente, posição esta em sentido divergente do constante do despacho de 11.06.2025.
É verdade que o acórdão recorrido nada disse sobre as considerações tecidas pelo recorrente em 30.06.2025, em que este concluiu que a alteração de factos comunicada era substancial e não, como defendido no referido despacho, não substancial.
Tinha que se pronunciar?
Desde já adiantamos que a resposta é negativa.
Vejamos.
Dispõe o artigo 358º do CPP, sobre alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que:
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
E lê-se no artigo 359º do CPP, sobre alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que:
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
O Tribunal, quando comunica factos, já tomou posição sobre se a alteração é substancial ou não substancial. A lei refere expressamente em “comunicar a alteração”. Não refere qualquer comunicação de uma intenção de proceder a uma alteração, ouvindo as partes sobre essa possibilidade ou sobre esse propósito.
As partes são ouvidas para, em face daquilo que lhes é comunicado, exercerem a sua defesa.
Nesta conformidade, lê-se no despacho de 11.06.2025, que, e citamos:
«Após o termo do julgamento e após deliberação quanto à matéria de facto, entende o tribunal que deverá ser comunicado às defesas algumas alterações da matéria de facto, que embora passando mais por um rescrever da matéria de facto ou pela sua densificação que já constava na pronuncia e na acusação, e para que se não coloquem questões de decisões surpresa.
(…)
Assim, comunicam-se os presentes factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, concedendo-se 10 dias para a defesa se pronunciar, querendo».
Não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre a opinião divergente do recorrente porque antes, em 11.06.2025, já tinha decidido e comunicado a sua decisão.
E, adianta-se, é cristalino que, feita a comunicação, não se pode dizer, como refere o recorrente, que “o Tribunal a quo condenou o Arguido por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358.º ou 359.º do CPP”. Nesta decorrência, não se pode concluir pela nulidade, também arguida, do acórdão com base no artigo 379º, nº 1, al. b), do CPP: a comunicação mostra-se efetuada.
Naturalmente que o recorrente tem todo o direito de discordar do entendimento plasmado no despacho de 11.06.2025, concluindo, ao invés, que aquela alteração é substancial.
Mas, assim sendo, o meio de que dispunha era o recurso desse mesmo despacho de 11.06.2025. Ora, no prazo de sessenta dias (atenta a declarada excecional complexidade dos autos) após ser notificado desse despacho, o recorrente não interpôs o competente recurso. Só com o recurso do acórdão final, por si interposto em 18.09.2025, o recorrente suscitou a ilegalidade da alteração factual. Manifestamente de forma extemporânea.
Também aqui o recurso improcede.
V.II.V – Do erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo
O erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado.
Suscitam o erro de julgamento os recorrentes AA, DD, JJ (estes dois pelas razões acima aludidas no capítulo do erro notório na apreciação da prova), HH e II.
V.II.V.I Da recorrente AA
A recorrente AA fá-lo quanto aos factos provados nos pontos 798 a 801, 793 a 797, 788 a 792, 804 a 809 e que são os seguintes, com a fundamentação que imediatamente se transcreverá para melhor compreensão:
798) Os arguidos II, KK, ambos por si e em representação da , a HH, JJ, CC e AA também previram e quiseram transferir, fazendo circular por outras entidades que não os próprios, aqueles fundos acima descritos ilegitimamente obtidos por defraudação económica de particulares e usando uma plataforma na internet de investimentos não realizados.
799) Fundos que fizeram circular por vários meios e contas até chegarem a si, mais concretamente as aludidas pagadoras, ... e ..., e depois fazendo passar por contas de criptomoedas, com posterior conversão para as moedas correntes, dos quais se locupletaram, para, como quiseram e conseguiram, integrá-los na economia legítima com a aparência de serem lícitos por forma a ocultar a sua localização e titularidade.
800) Fizeram-no, com o intuito de encobrir a sua proveniência ilícita e de se eximir à responsabilidade criminal daí decorrente e ao confisco daqueles pelas autoridades, assim como para financiarem a própria organização criminosa, como se de uma legitima empresa se tratasse, bem sabendo que os meios empregues eram adequados a atingir tal desiderato.
801) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas.
Refere, a este propósito, a Recorrente que “nunca transferiu, fez circular, converteu um único cêntimo, apenas recebeu o pagamento da sua comissão pela entidade empregadora, sendo a sua origem contas da entidade empregador, nem sendo, portanto dissimulada a sua origem. Foram transferências efectuadas pelo Arguido KK e II, conforme se vê pela tabela do facto provado 787 não tendo qualquer voto na matéria, conforme facto 207 dado como provado, uma vez que foi uma decisão dos superiores hierárquicos que os trabalhadores seriam pagos em criptomoedas”.
793) Os arguidos II, KK, ambos por si e em representação da , e ainda a HH, JJ e DD, agiram com o propósito de criarem uma página de internet e plataforma de investimentos a ela associada e, posteriormente, também os arguidos que aderiram a tal plano, os arguidos CC, EE, BB, FF, GG, AA, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, alimentarem de forma reiterada o sistema informático com dados que não correspondiam à realidade, inserindo valores conforme fosse conveniente para os arguidos na altura.
794) As alterações eram feitas pelos arguidos JJ, CC e II, diretamente outros foram solicitando tais alterações (os analistas CC, EE, BB, FF, GG), ou ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso (DD, AA, HH e KK).
795) Todos sabiam que os dados fornecidos e inseridos não correspondiam à realidade (nem a plataforma informática e os dados inseridos nem as informações da página de internet associada), mas ainda assim os arguidos pretenderam que tais dados passassem por verdadeiros.
796) O que foram fazendo com o propósito de criar uma suposta relação comercial entre cliente e intermediário financeiro, que não existia, o que quiseram e conseguiram.
797) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que com aquelas condutas resultavam prejuízos para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos e não podiam introduzir no sistema informático dados que não correspondiam à verdade, não se coibindo ainda assim de atuar daquela forma.
Neste ponto, a recorrente argumenta, com relevo, que “A AA era do departamento de vendas. O Departamento de vendas era à parte do departamento de analistas para que não soubessem de nada e não vissem a plataforma informática! conforme consta do facto 28, 46 e 47 dados como provados.
Diz aliás de forma expressa no facto como provado nº 49 o Tribunal a Quo que:
Era depois no departamento de retenção que se davam as perdas dos clientes, que eram concretizadas no sistema informático por alterações de valores inseridas pelos arguidos II, JJ e no final do funcionamento da empresa também pelo arguido CC, os únicos com poderes para tal.
Diz o Tribunal a Quo apenas de forma vaga que a Recorrente AA “ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso” mas tal seria cumplicidade e não co-autoria e, sem prescindir, não só não é verdade como não há um único elemento de prova nesse sentido, nem o Tribunal a Quo fundamenta de que forma a AA ajudou de alguma forma”.
788) Os arguidos II, KK, ambos por si e em representação da , HH, Hélioe DD, desde o início, e posteriormente também os arguidos que aderiram a tal plano, os arguidos CC, EE, BB, FF, GG, AA, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins, agiram com o propósito de criar de forma artificiosa a convicção nos clientes que estavam a investir no mercado financeiro e que, dessa forma, poderiam ter ganhos, o que fizeram também com o propósito de obter para si quantias monetárias avultadas a que não tinham direito naquelas circunstâncias e na mesma medida que os clientes viam diminuído o seu património.
789) Tudo fizeram para levar os clientes a entregar-lhes dinheiro, convencendo-os de que investiam em negócios fidedignos, verdadeiros e regulamentados, criando neles a expectativa legítima de que os seus investimentos tinham retorno em termos de incremento patrimonial.
790) Os arguidos nunca pretenderam investir no mercado ou reembolsar os fundos recebidos dos clientes com a respetiva remuneração, antes pretendiam enriquecer-se com tais valores, o que lograram, e, nos casos em que o fizeram/em que reembolsaram clientes, foi apenas na estrita medida em que tal se revelou necessário para manter o plano em execução.
791) Os arguidos bem sabiam que dessa forma criavam a aparência de credibilidade e seriedade e iludiam os clientes e que tal atuação implicava recebimento de quantias para os arguidos que não lhe eram devidas, o que conseguiram, sabendo que o meio que utilizavam era idóneo a concretizar os seus intentos.
792) Dessa forma foram atuando como se de um trabalho se tratasse, fazendo disso a sua atividade diária e estável, retirando daí o rendimento pelo qual faziam face às despesas quotidianas.
Aqui, alega que, analisando os factos 310 a 774, que referem as burlas em concreto, constata-se que a recorrente não teve qualquer intervenção nos 78 casos de burla: “ Não foi ela que conseguiu os contactos, que as listagens eram dadas por JJ e II ( facto dado como provado 32), não era ela que dizia como abordar nenhuma das vítimas, uma vez que existiam guiões feitos por II e JJ, conforme facto dado como provado 33, nem nunca nenhum dos 78 nomes referiu ter falado com a AA ou alguém com algum nome falso utilizado pela AA, nem ficou provado que algum dos 78 nomes tivesse sido contactado por alguém da “mesa” de vendas da AA”
Foi até absolvida dos pedidos de indemnização civil e não tinha o domínio funcional do facto.
804) A esse esquema os demais arguidos CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA aderiram voluntariamente, em momentos diversos, bem sabendo a que se dedicava aquela organização e bem cientes da hierarquia criada.
805) Desta forma, todos pretenderam criar e criaram uma estrutura com hierarquia e regras, e aderiram ao mesmo, o que aconteceu ao longo do período em que estiveram em atividade, o que todos os membros quiseram e conseguiram.
806) Os arguidos ao criarem, manterem e aderirem à organização atrás descrita e da forma referida, fizeram-no por acordo de vontades, para criar uma organização estável e permanente, que tinha como único fim a prática dos factos descritos, que, bem sabiam todos, constituíam crime.
807) Em tudo, agiram, no essencial, sempre da mesma forma e propósito e foram repetindo estas suas condutas enquanto foram conseguindo obter proveitos dos clientes.
808) Atuando a empresa através das pessoas que a representavam e lideravam, para obter proveitos para a empresa e para os demais arguidos.
809) Os arguidos II, KK, ambos por si e em representação da , a HH, JJ, DD, CC, EE, BB, FF, GG e AA agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Refere, a propósito, que “A fundamentação consta na página 477 do Acórdão, onde são referidos os seguintes elementos de prova:
- apenso 14\saco prova 017556\Item C.02 - iPhone A2643 - JJ, Ficheiro Item C.02 - outras conversas relevantes, p.283, que consiste numa conversa num grupo de analistas;
- Uma conversa tida numa entrevista de recrutamento que consta na sessão 796 – 126512040 – fls. 13;
- uma conversa com um colega, de nome LL (sessão 177, de 08/07/2022, do alvo 126512040) em que relata uma reclamação de um cliente e como na conta do mesmo teria havido movimentações sem autorização;
- Em final de Agosto de 2022 o seu marido envia-lhe uma mensagem com uma reportagem de um órgão de comunicação social do Brasil, alertando-a que é em tudo semelhante ao que eles estão a fazer na ;
A AA não estava nos grupos onde foram tidas essas conversas; nos áudios transcritos vê-se que a mesma nega qualquer ilegalidade e não se pode descortinar dos mesmos que ela sabia alguma coisa, uma vez que uma pessoa que não soubesse e acreditasse na informação que foi passada pelos superiores hierárquicos teria exactamente o mesmo comportamento.
Por fim existem outros factos dados como provados, outros elementos de prova e regras da experiência comum que demonstram de forma clara que a AA não sabia da actividade criminosa.
Em primeiro lugar havia uma empresa legal constituída, havia contratos declarados o que davam uma aparência de legalidade, era dito que havia licença e que era tudo legal. Conforme os factos 12 e 17 dados como provados .
Em segundo lugar havia um esforço concertado para que as equipas de vendas fossem mantidas separadas dos analistas e plataforma para não saberem, conforme facto 28 dado como provado.
Das várias dezenas de trabalhadores nas equipas de vendas nenhum sabia nem foi acusado de nenhum crime, a AA é a única das equipas de vendas que foi sequer acusada, sendo que, tal como todos os vendedores, a AA não estava no “círculo de dentro” das decisões da empresa, o que se pode ver pelo facto de não constar sequer do grupo de whatsapp “a nata de Wall Street”, conforme o facto 127 dado como provado.
O irmão da AA também investiu e perdeu dinheiro! O que consta aliás na fundamentação e se pode ver pelos documentos 3, 4, 5 e 7 juntos com a contestação da Arguida AA no dia 22/11/2024, com a referência no citius 41137707. Obviamente, segundo as regras da experiência comum, se a AA soubesse de alguma coisa não faria o irmão investir, e, certamente, se tivesse algum poder decisório o irmão não perderia dinheiro.
Teve a AA uma conversa com MM em Janeiro de 2023 após a empresa fechar e após começarem a saber de tudo o que ocorreu, que demonstra que não tinha conhecimento do que se passava e que estava revoltada com o mesmo. Conforme documento 8 juntos com a contestação da Arguida AA no dia 22/11/2024, com a referência no citius 41137707, o que se pode ver pelos excertos da conversa transcritos nas alegações.
V.II.V.II Do recorrente DD
O recorrente DD alega ter havido “ausência de prova direta e individualizada da prática de atos de engano típico do crime de burla qualificada, bem como pela confusão de identidades que contaminou a apreciação da prova, imputando-lhe condutas de outros colaboradores”, designadamente de outros DD e do GG. Refere ainda ser tratado nos autos como engenheiro informático, título que nunca teve, e que o acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo.
V.II.V.III Do recorrente JJ
Para o recorrente JJ, “o douto acórdão recorrido dá como provado que (…) integrava, em posição idêntica à dos sócios fundadores, a estrutura societária e organizacional da empresa , o que determinou a sua responsabilização penal e civil em termos equiparados”, com o que não concorda.
Chama a atenção para a certidão permanente da  e para as declarações dos coarguidos II e HH (de que transcreve excertos) para concluir que a  foi constituída por estes e pelo KK, sem a intervenção do recorrente, a quem apenas foi atribuída uma função laboral.
Ainda que na motivação reproduza, de passagem, o facto que diz provado em 667, em lado algum da peça recursiva diz que esse facto – ou parte dele – deveria ser julgado não provado. Mais, o recorrente diz que o facto 667 tem o seguinte teor “667) Os arguidos II, HH, KK, JJ e , com a ajuda de terceiros no Brasil, acordaram dedicar-se à obtenção de ganhos indevidos da forma acima descrita, gizando um modelo organizado que cobria todo o processo de angariação de dinheiro de clientes”, mas, lido o acórdão recorrido, o que o facto 667 diz é que “não recuperou o dinheiro transferido para os arguidos”, referindo-se ao ofendido NN.
V.II.V.IV Da recorrente HH
A recorrente HH discorda da redação dada aos factos provados em 209, 214, 218 e 1054, que é a seguinte:
209) No dia 05-08-2022, pelas 16:48 horas, o arguido CC (OO) informou os outros analistas, assim como os arguidos JJ, II, HH e KK que um cliente estava sem dinheiro na conta “era do marcão, pediu saque e quebramos”.
214) No dia 18-08-2022, relativamente ao cliente PP, o arguido CC informou os outros analistas, assim como os arguidos JJ, II, HH e KK, que o cliente estava sem dinheiro na conta, pois prometeu várias vezes fazer mais investimentos e não fez e no dia seguinte, relativamente a outro cliente, QQ, informou que “abrimos crypto e ele quebrou”.
218) No dia 25-08-2022, o arguido CC informou os analistas, assim como HH, JJ, II e KK, que um cliente tinha efetuado uma reclamação na página de internet “reclameaqui” e CC (OO) convenceu-o a retirar a queixa mediante a concretização de um saque.
1054) A arguida não tem antecedentes criminais registados.
Defende que passem a ter a seguinte redação:
209) No dia 05-08-2022, pelas 16:48 horas, CC (OO) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), no sentido de que um cliente estava sem dinheiro na conta “era do marcão, pediu saque e quebramos”.
214) No dia 18-08-2022139, relativamente ao cliente PP, CC (OO) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente estava sem dinheiro na conta, pois prometeu várias vezes fazer mais investimentos e não fez e no dia seguinte, relativamente a outro cliente, QQ, informou que “abrimos crypto e ele quebrou”.
218) No dia 25-08-2022143, CC colocou uma mensagem no que um no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente tinha efetuado uma reclamação na página de internet “reclameaqui” e CC (OO) convenceu-o a retirar a queixa mediante a concretização de um saque.
1054) A arguida não tem antecedentes criminais registados, “tanto em Portugal como no Brasil”.
Estriba a sua pretensão nos “segmentos das conversações no grupo de WhatsApp melhor identificado no ponto 127), do elenco de factos dados como provados, do qual a Arguida HH era, de facto, participante (cfr. o Apenso 14 – digital pasca saco prova Pasta Item C.02 – Ficheiro Item C.02), constata-se que nenhuma das referidas mensagens era especificamente destinada à Arguida HH, até porque nada que tinham que ver com a área da empresa (recursos humanos) que a mesma cuidava, nada também consta de resposta da mesma a essas mensagens e ainda, diga-se, não consta sequer a informação de que a mesma tenha visualizado as aludidas mensagens.
Assim, é manifesto que não existe prova no sentido de que estão em causa informações prestadas à Arguida HH.
Até porque a mesma negou que acompanha-se as mensagens desse grupo de whatsApp. Neste sentido, ver as declarações prestadas pela mesma na sessão da audiência de julgamento de 07-01-2025 (cuja gravação se iniciou às 17h12m06ss e findou às 17h25m19ss), mais em, concreto a passagem desse depoimento entre as 1h26m35ss e as 1h27m30ss”.
E diz que é a alteração ao facto 1054 é relevante para a medida da pena.
Mais alega que a matéria provada nos pontos 4 e 788 a 809 deve ser julgada como não provada, por suposta falta de prova, ainda que reconheça que “o próprio Tribunal a quo estabelece o conhecimento da Arguida em meras deduções com recurso, ao que se julga, às regras da experiência comum”.
Conclui pela violação do princípio in dubio pro reo.
V.II.V.V Do recorrente II
Finalmente, o recorrente II também discorda da redação dada aos factos provados em 209, 214, 218, descritos a propósito do recurso interposta pela recorrente HH, propondo a mesma e exata redação, reproduzindo a mesma fundamentação.
Mais se insurge contra a redação do facto 1037, que é a seguinte:
1037) O arguido não tem antecedentes criminais registados
Propõe que se acrescente a esse facto, “tanto em Portugal como no Brasil”.
*
Pretendem os recorrentes impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
Nos termos deste preceito,
“1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre.
Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Ora, os recorrentes DD e JJ, apesar do seu esforço argumentativo, não referem os pontos de facto incorretamente julgados.
É certo que, ainda que na motivação, o recorrente JJ reproduz, de passagem, o facto que diz provado em 667 – com uma redação totalmente distinta daquela que efetivamente consta do acórdão recorrido sob o ponto 667 - mas em lado algum da peça recursiva diz que esse facto – ou parte dele – deveria ser julgado não provado, contrariando o ónus que lhe é imposto pelo artigo 412º, nº 3, al. a), do CPP.
Aliás, mesmo que assim não se entendesse, sempre se afigura cristalino que, para o recorrente conseguir a sua pretendida absolvição com base na impugnação de facto, não lhe bastaria ter impugnado apenas esse facto 667, o que, para o que importa, nem sequer fez.
O artº 412º do CPP é uma “uma norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação para se não prejudicar a celeridade que caracteriza o processo penal” (Ac. do STJ, de 19ABR94, CJ/STJ, Ano II, t. 2, p.189), sendo que, no caso dos autos, na motivação do recurso estão também ausentes tais condicionantes legais.
Não o tendo feito na motivação, não há que proferir despacho de aperfeiçoamento. E não há que o fazer mesmo que se considerem os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 322/04, de 05.05.2004, 405/04, de 02.06.2004, 357/2006, de 08.06.2006 e ainda nº 685/2020, de 26.11.2020, que reitera o sentido de decisão que «Julga inconstitucional a norma constante dos nsº 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
Com efeito, se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite – cfr. Ac. TRC de 9.01.2012, in www.dgsi.pt.
Ainda que estejamos em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no artigo 20.º da CRP, é jurisprudência constante que de tal norma não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento.
Mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência – como é natural – ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões / caso dos autos) – de entre a variada jurisprudência do TC, vide os acórdãos ns.º 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos no acórdão n.º 259/2002.
Não é manifestamente o caso dos autos. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma “deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detetadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões” (acórdão do TC n.º 140/2002).
No caso concreto estamos perante falta do conteúdo das conclusões e também das motivações. E, sendo este o caso - falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos n.ºs.1, 2, 3 ou 4 do art.º 412.º do CPP-, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso. Tal convite equivaleria a uma verdadeira substituição da motivação, não admissível por lei.
É caso de rejeitar o recurso da matéria de facto quanto aos recorrentes DD e JJ.
*
Prosseguindo, como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.”
No caso sub judice, a recorrente AA não refere meios de prova que imponham outra decisão, limitando-se a comentar o acórdão e a dar a sua opinião sobre os factos.
Mesmo a absolvição do pedido de indemnização civil não tem qualquer efeito nesta sede (como se verá infra, em sede da apreciação da cumplicidade versus autoria (V.II.VI ) , nem aí mesmo surtirá efeitos). Aqui cuida-se de apurar da correção da fixação dos factos, provados e não provados. A absolvição do pedido de indemnização civil situa-se já na subsunção jurídica dos factos. Como bem saberá a recorrente, quem acabou condenado no pedido de indemnização civil foi sempre a empresa,  ou , consoante o caso, e os arguidos pessoas singulares que montaram, embora cada um com um grau diferente, a própria organização tendente a esses atos ilícitos e/ou quem interagiu diretamente com o ofendido. Por isso, concluiu o acórdão recorrido que “os restantes arguidos, e não se apurando que tenham tido nenhuma interacção com o ofendido, entende-se que não lhes deve ser assacada responsabilidade civil”.
Por isso, mantêm-se, quanto à recorrente AA, os factos fixados na primeira instância, incluindo os que respeitam ao elemento subjetivo dos crimes.
No que concerne aos recorrentes HH e II que, na verdade, alegam em moldes similares, também estes não referem meios de prova que imponham outra decisão.
A alegação da recorrente HH e do recorrente II de que não visualizaram as mensagens de Whatsapp não impõe decisão diversa: fazendo parte do grupo, onde tinham uma posição elevada na hierarquia, mesmo a admitir-se em abstrato, como alegam, que não liam as mensagens, sempre seria de concluir que poderiam ter facilmente conhecimento do seu teor por transmissão oral, por os outros membros lhes referirem o que se passava e do que se falava no grupo. Aliás, neste tipo de organizações, a análise das mensagens está frequentemente a cargo de quem ocupa uma posição que não de chefia, i.e., por alguém, abaixo na hierarquia. Veja-se os membros do dito grupo de Whatsapp referidos no ponto 127 dos factos provados.
Estes recorrentes, HH e II, querem ainda que, nos factos respetivos concernentes à ausência de antecedentes criminais (pontos de facto 1054 e 1037), se acrescente “tanto em Portugal como no Brasil”.
Sempre com o devido respeito, a alegação dos recorrentes não tem qualquer utilidade: para a determinação da pena, afere-se se o agente do crime tem ou não antecedentes criminais registados. E apenas interesse que o tenha no nosso país e não em mais nenhum. Se, por não ter antecedentes também no país x, o agente visse essa realidade como algo adicionalmente determinante, a seu favor, para o cálculo da pena concreta, o Tribunal ver-se-ia na obrigação de carrear para os autos certificados de registo criminal de todos os países onde aquele tivesse vivido ou por onde tivesse passado, indo, se necessário, diligenciar aos antípodas. E sempre se correria o risco de esse agente ser mais beneficiado do que alguém que nunca tivesse saído de Portugal.
Competia aos recorrentes AA, HH e II desmontar e refutar a argumentação subjacente à decisão recorrida.
No caso em apreço, na verdade, os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
Simplesmente, os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida.
Seguindo de perto o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, «Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguida/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesma arguida/arguida), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal».
No mesmo sentido, vide o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, que refere: «A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção».
Também no acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5, pode ler-se que «a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
(…) Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa».
De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.04.2008, citado neste último aresto de 05.12.2024 na nota de rodapé nº 6, «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida».
No caso em apreço, a questão dos recorrentes é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência.
Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limitam-se a comentar e criticar o acórdão, cuja motivação probatória entenderam, mas que não aceitam, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador.
De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador.
Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador.
A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio.
O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova.
E não se vê qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio assenta numa situação em que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar.
Ora, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que alguns dos recorrentes fazem da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o Tribunal de primeira instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra si.
Também aqui improcede o recurso.
V.II.VI – Da cumplicidade ao invés da coautoria
Segundo a recorrente AA, a ter tido alguma intervenção nos factos, foi apenas como cúmplice e nunca como coautora, já que não interveio diretamente na execução do crime nem teve qualquer domínio funcional, pois a omissão do seu contributo não impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Reforça a sua argumentação com a circunstância de ter sido absolvida de todos os pedidos de indemnização civil “uma vez que não foi demonstrado ter tido qualquer intervenção”.
Apreciando, diz-nos o artigo 26º do Código Penal, que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Já o artigo 27º do Código Penal prevê a cumplicidade; “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.
Seguindo de perto o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01, 2025, relator Pedro José Esteves de Brito, processo 700/22.4PSLSB.L1-5, publicado no site da dgsi:
«Assim, o C.P., nos seus artigos 26.º e 27.º, define as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).
Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Da Instigação em Cadeia. Contributo para a Dogmática das Formas de Comparticipação na Instigação, Coimbra Editora, 2006, pág. 18 e segs. e nota 11) e pela jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2006, processo n.º 06P2812). Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor será a figura central do acontecimento, possuindo pois o domínio objetivo do facto e a vontade do dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado.
Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).
Assim, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito. Por seu turno, é também necessário uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado, embora possa ser apenas parcial, já que não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 791 a 797; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-1992, in Boletim do Ministério da Justiça, 423, pág. 269, de 18-03- 1993, in Coletânea de Jurisprudência, 1993, Tomo II, pág. 195, e de 15-09-1993, in Boletim do Ministério da Justiça, 429, pág. 488).
Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro de 1994, in Coletânea de Jurisprudência, 1994, Tomo III, pág. 227)».
O sucesso deste segmento do recurso tinha como pressuposto essencial a procedência do recurso da matéria de facto que a recorrente AA apresentou.
Já vimos que decaiu, mantendo-se os factos provados em 798 a 801, 793 a 797, 788 a 792, 804 a 809, acima transcritos na parte em que se analisou o erro de julgamento por si suscitado ( V.II.V.I )
Esses factos mantêm-se provados, tal como outros, de que se destacam, a título de exemplo, os seguintes:
94) A arguida AA apresentava-se com nome falso perante os clientes, de forma a não ser identificada e pela sua relação mais próxima de JJ, era também o elemento que supostamente atingia mensalmente os objetivos, de forma a pressionar os demais trabalhadores das vendas.
95) Para credibilizar a atividade da empresa perante os novos trabalhadores, era dito, pela estrutura, em especial os arguidos II e JJ, que AA tinha um irmão que havia ganhado muito dinheiro a fazer investimentos, criando a ideia, perante os trabalhadores novatos, de que o negócio era legítimo.
96) Enquanto chefe de equipa (gerente) AA controlava o envio de listagens com os clientes a contactar, o script (guião) que deveriam seguir, os investimentos obtidos por cada elemento, recebia currículos, fazia entrevistas e decidia as contratações, controlava os resultados e até tentava que os trabalhadores não visualizassem reclamações de clientes, como sucedeu a 16/12/2022 em conversa com RR.
126) Perante o crescimento da atividade, sensivelmente em maio/junho de 2022, os arguidos II e KK decidem mudar para instalações maiores, estas sitas no Beato em Lisboa, ficando a arguida AA como responsável pelo recrutamento, o que esta fez por vários meios, incluindo anúncio no site OLX, publicado a 23 de junho de 2022, no qual referia “empresa em largo crescimento busca Sales Assistant. Divulgação de produtos financeiros e angariação de novos clientes. Você brasileiro ou brasileira, que vive em Lisboa e busca uma oportunidade (…) Oferecemos remuneração base 800€+Comissões Horário 12h as 21h de Segunda a Sexta-feira”.
153) Por esta altura, o negócio estava em expansão e arguida AA foi a responsável pela primeira fase de seleção de candidatos a trabalhar como angariadores na ZMMarkets para trabalhar nas novas instalações Rua 1.
Da análise de todos os descritos factos provados, conclui-se que a recorrente AA agiu conjuntamente com os demais arguidos que consigo foram condenados. Todos eles partilhavam entre si o domínio funcional dos factos que praticaram, todos contribuíram objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram perpetrar, cada um em moldes indispensáveis à realização dos mesmos.
A recorrente AA não teve uma mera participação na execução por outrem dos crimes. Tendo o domínio funcional dos factos, é coautora e não mera cúmplice, como também concluiu o acórdão recorrido nos moldes que infra se transcreverão em sede da subsunção dos factos ao direito ( V.II.VII ) e que não se fará já aqui para evitar repetições.
E é irrelevante que tenha ou não sido absolvida dos pedidos de indemnização. Foi absolvida, é facto. Mas basta ler o acórdão recorrido para entender a razão subjacente a esse juízo do Tribunal a quo: quem acabou condenado no pedido de indemnização civil foi sempre a empresa,  ou , consoante o caso, e os arguidos pessoas singulares que montaram, embora cada um com um grau diferente, a própria organização tendente a esses atos ilícitos e/ou quem interagiu diretamente com o ofendido.
Concluiu sempre o acórdão recorrido que “os restantes arguidos, e não se apurando que tenham tido nenhuma interacção com o ofendido, entende-se que não lhes deve ser assacada responsabilidade civil”.
Improcede, aqui, o recurso.
V.II.VII – Da subsunção jurídica dos factos
Os recorrentes JJ, HH e II não concordam com o enquadramento jurídico dos factos, entendendo como errada a subsunção dos factos ao Direito.
Em síntese útil, o recorrente JJ refere o não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos criminais e que o Tribunal recorrido não fez a correlação entre esses elementos e os factos por si praticados que permitam a sua condenação
A recorrente HH e o recorrente II defendem não estarmos perante uma associação criminosa, mas, no limite, perante um “bando com alguma, se bem que incipiente, organização”, já que “não existe aqui uma qualquer supraentidade que transcenda sequer este concreto suposto esquema criminoso”.
Entendem não “existia um qualquer especial ligação entre os membros, não se vislumbrando um mínimo de estabilidade”.
E, se o acórdão recorrido considerou inexistir associação criminosa relativamente à , também o deveria ter entendido quanto à .
O pagamento em criptomoedas, instituído a partir de setembro de 2022, não visava ocultar a origem dos fundos, já que o recurso a criptomoedas em transferências internacionais é presentemente uma prática corrente por ser mais barato e expedito.
A recorrente HH diz ainda que não sabia da proveniência ilícita dos valores, o que obsta à sua condenação pelo crime de branqueamento.
Igualmente desconhecendo que não existia uma verdadeira comercialização de produtos financeiros, não poderia a ser condenada pelos crimes de burla e falsidade informática por desconhecer que “os dados inseridos na plataforma informática não seriam verdadeiros (falsidade informática) e ainda que os clientes estariam a ser enganados quanto ao que investiam (burla)”
O recorrente II chama ainda a atenção para a circunstância de o sistema informático espelhar o mercado de bolsa, permitindo investimentos de CFD´S na subida dos ativos aí previstos, pelo que não ocorreu a inserção de qualquer dado falso no sistema informático.
Apreciando:
Em primeiro lugar, o sucesso deste segmento do recurso estava, em larga escala, dependente do sucesso – não obtido – da impugnação da matéria de facto julgada.
Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido na parte relevante quanto aos crimes por que foram condenados os nesta parte recorrentes:
I) «Do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal:
(…)
Comete o crime de burla “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.” – artigo 217.º do Código Penal.
Tal crime é qualificado como resulta do disposto no artigo 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo código, nas circunstâncias em que:
a) o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) o agente fizer da burla modo de vida.
O prejuízo patrimonial é, actualmente, de valor consideravelmente elevado se o mesmo for de 20.400,00 euros ou superior - artigo 202.º, alínea b), do Código Penal.
São elementos do tipo legal do crime de burla:
- o emprego da astúcia pelo agente;
- de que resulte o erro ou engano da vítima;
- a prática de actos pela vítima, em consequência desse erro ou engano em que foi induzida; e
- em resultado dos quais se verifique um prejuízo patrimonial, no património do mesmo ou de terceiro.
É necessário que estes elementos se encontrem entre si num nexo de causalidade adequada. Isto é, que a astúcia leve ao erro ou engano do agente passivo, que este determine a vítima a efectuar actos, e que estes lhe causem prejuízos patrimoniais - neste sentido se pronunciaram a Dr. Fernanda Palma e o Dr. Rui Carlos Pereira, in O Crime de Burla no Código Penal de 1982, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, XXXV, 1994.
O elemento subjectivo do tipo legal do crime de burla é a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo – há, assim, um dolo específico.
A burla é um crime comum, porque pode ser cometido por qualquer pessoa; de dano, porque a sua consumação depende do efectivo prejuízo patrimonial; material por acção; de forma vinculada, por o legislador ter descrito o respectivo processo executivo; doloso; de resultado cortado ou parcial por não se requerer a concretização do enriquecimento ilegítimo, mas a mera intenção do agente.
Enquanto crime contra o património, a burla autonomiza-se por o prejuízo patrimonial de que depende a sua consumação estar associado à manipulação da inteligência e à exploração da vontade da vítima – que é conduzida à autolesão.
Nélson Hungria define a astucia como “a blandícia vulpiana, o enredo subtil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste”. O Dr. José António Barreiros, in “Crimes contra o património”, Lisboa, 1996, pág.157, refere que a astúcia “haverá de ser reconstituída a partir de actos materiais que a revelem e evidenciem e não por referência a estados de espírito ao nível da mera motivação do agente”.
Para o preenchimento do elemento astúcia é necessário, assim, a criação, pelo agente, de uma situação que envolva o erro ou engano, mas que com ele não se confunde, levando o sujeito passivo a acreditar nesse facto enganoso determinando-o, assim, a actuar de forma que tenha consequências directas no seu património. É necessário que se crie a aparência de realidades que não existam, ou que se falseie directamente a realidade - como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/94, in Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pág. 216. Não basta uma mera mentira, terá de ser uma “mentira qualificada”, que tenha uma dignidade penal, caso contrário criminalizar-se-ia todo o sistema económico.
Esse elemento tem, no entanto, de levar outrem à prática de actos que sem essa aparência de realidade não praticaria - o agente passivo da burla terá de formar a sua convicção e moldar a sua actuação induzida pelas “informações” que foram astuciosamente provocadas pelo agente activo.
Esses actos têm também de provocar na sua esfera patrimonial, ou na esfera patrimonial de terceiro, prejuízos.
O prejuízo patrimonial relevante é aquele que é originado pelos actos de disposição provocados pelo erro ou engano astuciosamente provocados, por quem tem a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
Quanto ao elemento subjectivo - a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo - terá se ser anterior ou concomitante a toda a actuação.
Quanto às circunstâncias qualificativas do crime, a primeira é uma situação objectiva, o facto de o valor da burla ser, superior a 20.400,00 euros.
No que respeita ao modo de vida é pacífico que tal se deve interpretar como a actividade com que o agente se sustenta, podendo ser uma ocupação exclusiva ou não, desde que contribua significativamente para o seu sustento .
Como refere o Professor José de Faria Costa as pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. (…)
Para o modo de vida temos uma representação de estabilidade ligada, sem margens para dúvidas, a um comportamento que, em princípio se traduz em beneficio pessoal e social enquanto a habitualidade se cristaliza, nas representações sociais, como uma forma de conduta reiterada “tout court”, in “Comentário Conimbricense do Código Penal” Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora 1999, fls. 71 e 72.
Como é relatado no acórdão do Colento Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2014, Conselheiro Pires da Graça, no processo 1499/07.0TAMAI.SI, disponível in www.dgsi.pt, faz da burla modo de vida quem com intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. Na mesma senda se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/03/2019, no processo 1/15.4GDCTX.L1-3, relatado pela desembargadora Maria Perquilhas , no Ac. da Rel. Coimbra de 07-11-2018, Proc. 1239/10.6PBCBR.C1, Relatora Maria José Nogueira e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-6-2024, no processo 3593/16.7T9CBR.C1, relatado pelo Conselheiro Jorge Jacob , só indicados a título de exemplo.
Os arguidos mostram-se todos acusados do crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
Para além de, em sede de defesa, os arguidos negarem a práticos dos factos, questão já resolvida em sede de decisão de matéria de facto, alguns dos arguidos alegam que o seu comportamento não integra a prática do crime em apreço, em virtude do mesmo não integrar o elemento objectivo do tipo de crime de burla. Muito concretamente a arguida AA refere que o seu contacto com os clientes era apenas de vendedora desconhecendo o que ocorria posteriormente e apenas recebia o seu vencimento pelo trabalho que prestava. O arguido KK refere que desconhecia o que se passava na empresa, a arguida HH que defende que apenas tinha funções administrativas na empresa, o arguido JJ que refere que não tinha qualquer vínculo com a /....
Há, assim, que recordar a noção de autoria, que nos é enunciado no artigo 26.º do Código Penal.
São autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum – vide neste sentido e a título exemplificativo o acórdão do STJ de 21/10/2004, relatado pelo Juiz Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
Pela clareza da discussão realizada quando à distinção entre autoria e cumplicidade e pela exaustão dos argumentos chamamos à colação o acórdão do STJ de 07/11/2007, no processo 07P3242, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt
I - A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo, o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
II - A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
III - O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida.
IV - A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume. Por isso, só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cf. Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5.ª ed., 1996, págs. 701-702).
V - O domínio do facto remete para princípios distintos, em paralelo com as possibilidades de divisão do trabalho: domínio do facto mediante a realização da acção executiva (domínio do facto formal vinculado ao tipo); decisão sobre a realização do facto (domínio do facto material como domínio da decisão) e domínio do facto através da configuração do facto (domínio do facto material como domínio de configuração).
VI - Quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto.
VII - A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto.
VIII - A distribuição em âmbitos de domínio diferentes no seu conteúdo não significa a reunião de elementos heterogéneos, mas antes homogéneos pelos actos de organização (cf. Günter Jakobs, Derecho Penal, Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación, 2.ª ed., 1997, págs. 741-742).
IX - A co-autoria fundamenta-se, assim, também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cf. Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., pág. 726).
X - De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o se e o como da execução do facto.
XI - A outra forma de comparticipação – a cumplicidade –, definida no art. 27.º do CP («é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso»), pressupõe um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto.
XII - A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
XIII - A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la – cf. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, vol. II, ed. Verbo, pág. 179.
XIV- A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas, embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime – cf. Germano Marques da Silva, ob. cit. págs. 283-291.
XV - «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este – e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação –, o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (cf. Acs. deste STJ de 21-11-2001, Proc. n.º 2758/01, e de 31-03-2004, Proc. n.º 136/04, e jurisprudência aí citada).
Tendo em atenção o supra expendido sobre autoria, temos igualmente de entender que temos uma única realidade, mas realizada por duas empresas diferentes, ainda que com alguns arguidos em comum, a primeira a da  e a segunda a da .
Antes de mais, e uma vez que os arguidos referem, na sua defesa, que procediam à venda de CFD´s, e ainda que tal não resulte assente, há que chamar à colação o Regulamento da CMVM n.º 5/2019, que se mostra publicado no DR de 28/06/2019, que tem por título - Restringe a comercialização, distribuição e venda de contratos diferenciais e proíbe a comercialização, distribuição e venda de opções binárias em Portugal a investidores não profissionais.
Este Regulamento “implementa na ordem jurídica portuguesa as Decisões da ESMA (UE) 2018/1636 e 2018/2064, que, respetivamente, restringem a comercialização de contratos diferenciais (CFDs) e proíbem, temporariamente, a comercialização de opções binárias em todo o território da União Europeia, renovadas a 21 de setembro e 14 de dezembro 2018 e 22 de março de 2019 para as opções binárias e no dia 23 de outubro de 2018 e 23 de janeiro e 17 de abril 2019 para os CFDs. Os riscos associados à distribuição destes instrumentos financeiros junto de investidores não profissionais levaram a que a ESMA fizesse uso pela primeira vez, dos seus poderes de intervenção ao abrigo do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros.
Os CFDs são instrumentos financeiros complexos, onde o preço, as condições comerciais e a liquidação não estão normalizados, o que, por sua vez, dificulta a capacidade de os investidores não profissionais compreenderem os termos e condições destes instrumentos financeiros. Acresce que muitos distribuidores de CFDs obrigam os clientes a aceitar que o preço de referência utilizado para determinar o valor do CFD possa não coincidir com o preço de mercado do subjacente, o que constrange a capacidade de o investidor não profissional verificar se o preço proposto pelo distribuidor para o CFD é um preço justo.
Os custos e encargos associados à negociação em CFDs podem igualmente ser complexos e pouco transparentes, o que dificulta o seu entendimento pelos investidores não profissionais, nomeadamente na sua capacidade de avaliar o desempenho previsto de um CFD, mas também o impacto que as taxas de transação vão ter nesse mesmo desempenho, às quais podem ainda acrescer custos de spread, outros custos de financiamento e comissões. É igualmente comum a cobrança de encargos de financiamento para manter um CFD aberto, como por exemplo, taxas diárias ou noturnas, às quais pode ainda ser acrescentada uma margem comercial. Por conseguinte, a complexidade e a variedade de custos e encargos associados a este instrumento financeiro, bem como os seus impactos no desempenho comercial dos clientes, tornam a compreensão deste instrumento financeiro particularmente difícil para os investidores não profissionais afetando, assim, a sua capacidade de tomar uma decisão de investimento informada.
As opções binárias são instrumentos financeiros complexos, com uma estrutura de preços que dificulta a capacidade de os investidores não profissionais avaliarem com precisão o valor da opção à luz da probabilidade de o evento de referência vir a acontecer. Apesar de os investidores não profissionais poderem utilizar mecanismos de pesquisa acessíveis ao público em geral ou ferramentas que os auxiliem a determinar o preço da opção binária, enfrentam assimetrias significativas de informação quando comparados com a informação de que dispõe o distribuidor da opção binária. Assinala-se, igualmente, que os investidores não profissionais europeus costumam adquirir estes instrumentos financeiros no mercado de balcão, o que significa que o preço, a performance e liquidação dos instrumentos que compram não se encontram padronizados, o que dificulta a capacidade de os investidores não profissionais compreenderem as características destes instrumentos financeiros.
O preço das opções binárias é fixado de acordo com a probabilidade da ocorrência de um acontecimento, e o valor dos benefícios é determinado de uma maneira semelhante às apostas tradicionais de probabilidade fixa (por exemplo, apostas desportivas ou sobre o resultado de eleições). As negociações são na maioria dos casos de muito curto prazo e o investidor obterá tendencialmente um retorno muito elevado ou sofrerá a perda total do investimento. Salienta-se que algumas opções binárias têm prazos que caducam ao fim de alguns minutos ou mesmo de alguns segundos. Estas características fundamentais podem também ser encontradas nos produtos de jogo, que estão ligados a comportamentos compulsivos e com resultados prejudiciais para os consumidores.
Para além de apresentarem um risco elevado, as opções binárias apresentam retornos negativos estruturais, o que significa que quanto mais posições forem adquiridas pelo investidor mais aumenta a probabilidade de o mesmo poder vir a perder dinheiro.
Nos últimos anos, tem-se assistido a um rápido crescimento na comercialização, distribuição ou venda de opções binárias e CFDs a investidores não profissionais na União Europeia, que atendendo as características destes instrumentos financeiros justificam que a CMVM faça uso dos seus poderes de intervenção à semelhança do que já fizeram outros reguladores europeus.”
Os CFD´s são descritos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), deste regulamento, como “«Contrato diferencial» ou «CFD», um derivado que não seja uma opção, um futuro, um swap ou um contrato a prazo de taxa de juro, com o objetivo de proporcionar ao titular uma exposição longa ou curta a flutuações do preço, nível ou valor de um determinado subjacente, independentemente de ser negociado num espaço de negociação, e que deve ser liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma das partes que não tenha por motivo o incumprimento ou outro fundamento para rescisão”.
E têm regras muito específicas, nomeadamente:
“artigo 1.º, n.º 3 - Para efeitos do presente regulamento, e independentemente de ser transacionada numa plataforma de negociação, uma opção binária é um derivado que cumpre as seguintes condições:
a) Deve ser liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma das partes que não tenha por motivo a predefinição ou outro fundamento para rescisão;
b) O pagamento é efetuado apenas na liquidação ou expiração da opção;
c) O pagamento é limitado a:
i) Um valor fixo predeterminado ou zero, se o ativo subjacente ao derivado cumprir uma ou mais condições predeterminadas; e
ii) Um valor fixo predeterminado ou zero, se o ativo subjacente ao derivado não cumprir uma ou mais condições predeterminadas.”
Nos termos do artigo 2.º do mesmo regulamento:
A comercialização, a distribuição ou a venda de CFD a investidores não profissionais está limitada a circunstâncias em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O distribuidor de CFD exige que o investidor não profissional pague a proteção inicial da margem;
b) O distribuidor de CFD fornece ao investidor não profissional a proteção de encerramento da margem;
c) O distribuidor de CFD fornece ao investidor não profissional a proteção do saldo negativo;
d) O distribuidor de CFD não oferece ao investidor não profissional, direta ou indiretamente, um pagamento, um benefício pecuniário ou não pecuniário, em relação à comercialização, distribuição ou venda de um CFD, para além dos lucros realizados com qualquer CFD fornecido; e
e) O distribuidor de CFD não transmite, direta ou indiretamente, uma comunicação nem publica informação acessível a um investidor não profissional relativa à comercialização, distribuição ou venda de CFD, a menos que inclua a advertência de risco adequada especificada e em conformidade com as condições do Anexo II.
Esta negociação pelo risco subjacente tem as advertências de risco definidas nas secções A a G do anexo II ao mesmo regulamento, e as percentagens de margem iniciais por tipo subjacente mostram-se no anexo I, e para se perceber a especificidade e complexidade da operação, transcrevemos o aludido anexo I que se reporta a Percentagens de margem iniciais por tipo de subjacente
a) 3,33 % do valor nocional do CFD quando o par de divisas subjacente é composto por quaisquer duas das seguintes divisas: dólar americano, euro, iene japonês, libra esterlina, dólar canadiano ou franco suíço;
b) 5 % do valor nocional do CFD quando o índice subjacente, o par de divisas ou o produto é:
i) Qualquer um dos seguintes índices de ações: Financial Times Stock Exchange 100 (FTSE 100); Cotation Assistée en Continu 40 (CAC 40); Deutsche Bourse AG German Stock Index 30 (DAX30); Dow Jones Industrial Average (DJIA); Standard & Poors 500 (S&P 500); NASDAQ Composite Index (NASDAQ), NASDAQ 100 Index (NASDAQ 100); Nikkei Index (Nikkei 225); Standard & Poors/Australian Securities Exchange 200 (ASX 200); EURO STOXX 50 Index (EURO STOXX 50);
ii) Um par de divisas composto por, pelo menos, uma divisa não mencionada na alínea a) acima; ou
iii) Ouro.
c) 10 % do valor nocional do CFD quando o índice subjacente de matérias-primas ou de capitais próprios é uma mercadoria ou qualquer índice de ações diferente dos enumerados na alínea b) supra;
d) 50 % do valor nocional do CFD quando o subjacente é uma criptomoeda; ou
e) 20 % do valor nocional do CFD quando o subjacente é:
i) Uma ação; ou
ii) Não consta de qualquer outra forma neste anexo.
Nenhuma das arguidas,  ou , estava autorizada a operar no mercado financeiro, sendo que o que as mesmas faziam não eram operações de corretagem financeira de CFD´s, da mesma forma como o Microsoft Flight Simulator não é um programa de pilotagem de aviões, nem o Soccer Manager 2025 é um programa que permita que tenhamos uma verdadeira equipa de futebol. O facto de haver um programa de gestão de produtos financeiros não permite concluir que os mesmos eram reais, e no caso concreto os arguidos sabiam que não o eram.
Assim, e tendo em atenção esta realidade:
Estas duas empresas não foram as primeiras que se dedicaram a este tipo de actuação. Como supra foi já referido esta era uma actuação conhecida de grande parte dos arguidos, por terem trabalhado noutras empresas idênticas, como na … ou na .... Como também já foi referido este “esquema” só funciona com uma grande organização e com uma intervenção maciça de pessoas, pois tem de existir um enorme número de chamadas para se conseguir que algumas das pessoas contactadas ficassem clientes da empresa e depois que continuassem a fazer entregas de dinheiro. Era uma situação já com alguma complexidade e que teria de ter intervenção de várias pessoas, cada um com a sua função, para que se conseguisse o resultado final, e a intervenção de cada um era essencial para que o mesmo fosse atingido.
Assim, temos duas situações distintas:
- a  que foi pensada pelo arguido II e criada por este arguido e pelo arguido KK, com este fim e na qual trabalharam os arguidos HH e DD, estes em funções administrativas e técnicas da mesma, o arguido JJ que tinha funções também administrativas mas igualmente de organização, o arguido CC, que teve funções operacionais e depois de organização, os arguidos BB, GG, EE, FF, que tinham funções operacionais e a arguida AA que também tinha funções operacionais. Todos eles, dentro das suas funções eram essenciais para que se conseguisse o resultado final e actuaram conhecendo, e por isso aderindo, ao que se pretendiam, um beneficio próprio e um prejuízo de terceiros, com conhecimento que tal prejuízo decorria de um engano das vítimas e pretendendo com a sua actuação levar as vítimas a dispor do seu património.
O arguido II foi a pessoa que pensou e executou todo o plano, tendo para o efeito arregimentado o arguido KK que o financiou, ficando em virtude dessa actuação com metade da empresa .
Esta empresa  visava levar pessoas que se encontravam no Brasil, a “investir” no mercado financeiro internacional, apresentando para o efeito uma página na internet que era em tudo similar a uma página de uma correctora financeira, simulando a compra e venda de acções, commodities, e outras operações financeiras. Embora existisse tal programa que era apresentado ao cliente, não havia qualquer operação real de compra ou venda de qualquer operação financeira num qualquer mercado real. Tal servia para que os clientes da empresa, pensando estarem a fazer investimentos reais em mercados financeiros, entregassem quantias monetárias à empresa, com promessas de rápidos lucros. Assim, e depois de terem apresentado a empresa, com a promessa de investimentos internacionais, em mercados seguros, e com rápidos e grandes lucros, os clientes eram levados a fazer um primeiro investimento que lhes permitia aceder à negociação e ao acompanhamento por um analista financeiro. Já acompanhados pelo dito analista, pessoa que efectivamente não tinha qualquer habilitação ou conhecimentos especializados, e com a promessa de lucros rápidos e seguros, eram levados a investir novamente em maiores quantias. Inicialmente todos ganhavam, mas quando os mesmos deixavam de investir ou começavam em falar em retirar dinheiro, passavam então à fase das perdas. Mesmo que os clientes continuassem a investir, e por forma a conseguir que os mesmos reinvestissem mais, também entravam em períodos de perdas, para os forçar a investir mais com o argumento que era a forma de impedir que perdessem tudo ou por forma a recuperar o dinheiro. Em qualquer dos casos, o resultado era sempre que o cliente perdia todo o dinheiro investido. Para conseguir que na página a que os clientes tinham acesso os mesmos fossem seguindo a “negociação” e acreditassem nas perdas, eram alterados os valores, nomeadamente as de aquisição através da alteração do spread, ou abertas posições que sabiam que iam descer. Mais uma vez, sabendo-se sempre que o resultado final era que o cliente perdia tudo. Neste percurso, entre o início da operação e o momento em que tudo perdiam, havia a possibilidade de os clientes serem ainda levados a acreditar na seriedade do processo com autorização de levantamentos de pequenas quantias, ou algumas mais substanciais, que serviam para os fazer acreditar na empresa e fazerem novos depósitos, sempre superiores aos saques que eram permitidos. Por forma a dar credibilidade à empresa e à operação, havia uma intervenção a nível digital por forma a dar uma boa avaliação à empresa, com colocação de perguntas e respostas no site “ReclamaAqui”, que é um site usado por clientes de empresas no Brasil para saber da sua fiabilidade.
Nessa empresa o arguido KK tinha funções administrativas essenciais ao dia a dia da mesma, era ele quem celebrava os contratos necessários, era ele que fazia a ligação com as entidades exteriores e tratava dos problemas do dia a dia da empresa.
Já a arguida HH tinha igualmente funções administrativas essenciais, porquanto fazia a preparação de muitas das questões administrativas que depois eram concluídas pelo arguido KK. Esta arguida cria uma outra empresa, a Etapa Emergente, que serviria para contratar trabalhadores para trabalhar na , e teve igualmente intervenção, ainda que a mesma alegue, ter sido meramente formal, na criação de uma empresa no Brasil e que serviria como “pagadora”, ou seja era a empresa que recebia o dinheiro – a ....
O arguido DD instalou fisicamente os escritórios da , funcionalizando a mesma, fazendo a aquisição e instalação dos computadores, e fazendo a manutenção do Zoiper e dos restantes programas e colocando “banners” na internet que permitiam conseguir novos nomes de potenciais clientes da empresa, e ainda fazer intervenção junto de um site – o ReclameAqui – como colocação de perguntas e respostas por forma a aumentar o prestígio da empresa, aumentando a sua credibilidade junto de potenciais clientes.
O arguido JJ não só trouxe vários colaboradores para a empresa, como tinha funções de gerente dos vendedores e depois uma gestão de direcção geral da empresa. Era este arguido, que era o sócio maioritário da empresa que funcionava como “pagadora” no Brasil – a ... -, e que recolhia o dinheiro pelo menos até Setembro de 2022, tinha igualmente funções de controlo financeiro da empresa, já que era este arguido que fazia, na esmagadora maioria das vezes, as alterações no sistema informático para aí fazer constar nas contas dos clientes os recebimentos, os “alegados bónus”, e ao mesmo tempo que alterava as posições com mudanças de spreads que resultavam em alterações dos valores de compra e que permitia “o tempero” e as “quebras” ou o “zerar” dos clientes. Fazia também a contabilidade interna com indicação do que cada funcionário angariava, elementos que depois serviriam para a parte administrativa definir os valores das comissões. Substituía o arguido II em funções operacionais quando necessário, estando mesmo na definição do valor que iriam apresentar para a conversão de reais em dólares e vice-versa.
O arguido CC, inicialmente teve funções de analista, entrando em contacto com os clientes que tinham sido angariados por vendedores, levando-os a entregar mais dinheiro à empresa, com promessas de rápidos lucros, sabendo que a empresa não fazia qualquer investimento do dinheiro dos clientes. Executava assim a parte final do plano, conseguindo que os clientes, no Brasil, procedessem a entregas de dinheiro. Em finais de Julho/início de Agosto, passou a ser o gerente dos analistas, com funções de divisão de trabalho entre eles e a ter uma posição de controlo sobre os mesmos, e quando o arguido JJ saiu, passou a também parte das funções daquele. O arguido pedia ao arguido JJ que procedesse às alterações no sistema informático de alteração dos dados, como supra foram descritos.
Os arguidos EE, BB, FF e GG todos analistas, executavam igualmente a parte final do plano, conseguindo que os clientes, no Brasil, procedessem a entregas de dinheiro, pediam ao arguido JJ que procedesse às alterações no sistema informático de alteração dos dados, como supra foram descritos.
A arguida AA, gerente de vendas, era uma das pessoas que procedia ao recrutamento de vendedores, nomeadamente os que ficavam na sua “mesa”, e que os ajudava a fazer o seu trabalho, conseguindo que fossem angariados os clientes para a empresa.
Todos os arguidos sabiam que a empresa não era uma correctora financeira, e que o seu fim era conseguir que as pessoas lhes entregassem o seu dinheiro, com a promessa de lucros, sem que qualquer transacção prometida fosse realizada, e que por isso todo o dinheiro que os ditos clientes lhes entregassem não lhes seria devolvido, nem existiam quaisquer lucros, ficando tais pessoas prejudicadas no seu património. Por outro lado, todas estas pessoas lucrariam com este comportamento pois tal dinheiro serviria, pelo menos, para lhes pagar o vencimento, as comissões e os prémios.
Dos factos descritos como provados, se prova que houve um engano produzido pelos arguidos nos ofendidos, que os levou a um erro de pensarem que estavam a investir no mercado financeiro e, em consequência, entregarem o seu dinheiro às pagadoras indicadas pela empresa e em virtude desse comportamento, a terem um prejuízo.
Os arguidos, II, KK, HH, DD, JJ, CC, EE, BB, FF, GG e AA agiram com conhecimento desta realidade geral, aceitando as funções que tinham na mesma e cumprindo-as, actuando de forma livre deliberada e consciente, e a actuação de todos era essencial para que a “burla” fosse conseguida. Sem a organização funcional da empresa, sem os vendedores e sem os analistas, era impossível conseguir que as vítimas dispusessem do seu património em benefício destes indivíduos, pelo que teremos de julgar procedente a pronuncia, e condenar os mesmos, como co-autores do crime de burla.
Independentemente de todos serem parte de uma única actuação criminosa, e serem relevantes para a mesma, a participação efectiva de cada um dos arguidos no planeamento e/ou execução do plano criminoso será apreciado em termos ilicitude do seu comportamento e de culpa, já que o grau de participação de cada um é pessoal e diferente dos restantes.
O valor que conseguiram angariar foi muito superior a 20.400,00 euros, e cada um dos arguidos fez, no período em que trabalhou na , daquela actuação o seu modo de vida, já que realizavam o mesmo como o seu trabalho, sendo por isso remunerados.
(…)
- a  que foi pensada pelos arguidos JJ e SS e criada por este último arguido, com o mesmo fim e na qual trabalharam os arguidos DD, em funções técnicas da mesma, e os os arguidos BB e GG, que tinham funções operacionais. O arguido JJ, não sendo formalmente funcionário da empresa, tinha funções também administrativas, mas igualmente de organização. Cada um deles, dentro das suas funções, era essencial para que se conseguisse o resultado final e actuou conhecendo, e por isso aderindo, ao que se pretendia, um beneficio próprio e um prejuízo de terceiros, com conhecimento que tal prejuízo decorria de um engano das vítimas e pretendendo com a sua actuação levar as vítimas a dispor do seu património.
Uma vez que, de forma geral a forma de operação da  era idêntica à da , não nos iremos repetir, apenas realçando as pequenas diferenças.
Os arguidos SS e JJ foram as pessoas que pensaram e executaram todo o plano. O arguido SS criou assim a empresa .
Esta empresa  tinha uma actuação em tudo idêntica à da , mas esteve no mercado muito menos tempo, uma vez que foi encerrada com a realização das buscas, e teve muito menos colaboradores, pelo que também conseguiu muito menos “investidores”. No entanto, tal como na  o resultado era sempre que o cliente perdia todo o dinheiro investido. Também aqui se “permitia” que na página a que os clientes tinham acesso os mesmos fossem seguindo a “negociação” e acreditassem nas perdas, eram alterados os valores, nomeadamente as de aquisição através da alteração do spread, ou abertas posições que sabiam que iam descer. Mais uma vez, sabendo-se sempre que o resultado final era que o cliente perdia tudo. Neste percurso, entre o início da operação e o momento em que tudo perdiam, havia a possibilidade de os clientes serem ainda levados a acreditar na seriedade do processo com autorização de levantamentos de pequenas quantias, ou algumas mais substanciais, que serviam para os fazer acreditar na empresa e fazerem novos depósitos, sempre superiores aos saques que eram permitidos.
O arguido DD instalou fisicamente os escritórios da , funcionalizando a mesma, fazendo a aquisição e instalação dos computadores, e fazendo a manutenção do Zoiper e dos restantes programas.
O arguido JJ, não só pensou e montou a organização e realizou vários actos para instalar a empresa, embora nela não figurasse nem como sócio nem como funcionário, e ainda indicou vários colaboradores para a mesma. Tinha, igualmente, funções de controlo financeiro da empresa, já que era este arguido que fazia a contabilidade interna com indicação do que cada funcionário angariava, elementos que depois serviriam para a parte administrativa definir os valores das comissões. Funcionava também como orientador dos analistas para os levar a conseguir mais dinheiro para a empresa. Embora não surgisse como sócio ou gerente da empresa, foi o mesmo que determinou a sua constituição e teve variadíssimas funções na mesma.
Os arguidos BB e GG ambos analistas, executavam igualmente a parte final do plano, conseguindo que os clientes, no Brasil, procedessem a entregas de dinheiro, como supra foram descritos.
Todos os arguidos sabiam que a empresa não era uma correctora financeira, e que o seu fim era conseguir que as pessoas lhes entregassem o seu dinheiro, com a promessa de lucros, sem que qualquer transacção prometida fosse realizada, e que por isso todo o dinheiro que os ditos clientes lhes entregassem não lhes seria devolvido, nem existiam quaisquer lucros, ficando tais pessoas prejudicadas no seu património. Por outro lado, todas estas pessoas lucrariam com este comportamento pois tal dinheiro serviria pelo menos, para lhes pagar o vencimento, as comissões e os prémios.
Dos factos descritos como provados, se prova que houve um engano produzido pelos arguidos nos ofendidos, que os levou a um erro de pensarem que estavam a investir no mercado financeiro e, em consequência, entregarem o seu dinheiro às pagadoras indicadas pela empresa e em virtude desse comportamento, a terem um prejuízo.
Todos os arguidos, JJ, SS, DD, BB e GG agiram com conhecimento desta realidade geral, aceitando as funções que tinham na mesma e cumprindo-as, actuando de forma livre deliberada e consciente, pelo que teremos de julgar procedente a pronuncia, e condenar os mesmos, como co-autores do crime de burla.
O valor que conseguiram angariar foi muito superior a 20.400,00 euros, e cada um dos arguidos, SS, DD, BB e GG, fez, no período em que trabalhou na , daquela actuação o seu modo de vida, já que realizavam o mesmo como o seu trabalho, sendo por isso remunerados. O arguido JJ, único que não trabalhava formalmente na empresa dali, também retirava proveitos relevantes, pelo que também se entende que o mesmo fazia deste tipo de burla o seu modo de vida.
(…)
*
II) Do crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime);
(…)
Comete este crime:
1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
2 - Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3 - Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.
4 - Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.
O conceito de dados informáticos mostra-se enunciado no artigo 2,.º alínea b), do mesmo diploma legal como “qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função”.
O bem jurídico tutelado por este tipo de crime é a integridade dos sistemas de informação, já que o acto típico objectivo é introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados. Tal elemento objectivo irá, sem dúvida, colocar em crise a própria integridade do sistema informático, sendo que tal acto típico irá produzir um dado ou documento não genuíno. Podemos concluir que este crime é a “versão informática” do crime de falsificação de documento, pois que a acção típica leva à existência de um “documento digital” que é falsificado, na medida em que os dados que nele constam foram adulterados de forma dolosa.
No caso apura-se que, aquando da entrada em funcionamento destas “empresas”, uma das ferramentas para conseguir levar os ofendidos a disporem do seu património era essencial a existência de uma página da internet que levasse depois a um programa, que na  era o sistema SIRIX. O programa em si era um software autorizado, e que servia para conferir credibilidade à operação. Também a  usava um software parecido.
Embora os programas fossem legítimos e fosse a sua utilização contratada de uma terceira empresa, os dados que aí eram inseridos, por cada um dos funcionários da  e da  produziam uma realidade (dados) informática que não correspondia à verdade, e era feito com intenção de causar prejuízo aos ofendidos.
Assim, ainda que o sistema informático Sirix e o usado na  fosse legal, era um software informático no qual quer o arguido JJ, na , e o arguido SS, na , iam inserindo os dados referentes aos aportes de dinheiro de cada um dos “clientes”. Com esses dados inseridos, passavam a ser “abertas e fechadas posições” referentes a aquisições e vendas de acções, commodities, ou outras, como se as mesmas tivessem sido realizadas, quando não o tinham sido feitas. Assim passava tal software a mostrar aos utilizadores externos uma realidade que na realidade não existia. Acresce que, em determinadas situações, os próprios arguidos JJ e SS faziam alterações nos dados, como sejam a alteração da margem de spread e assim do preço de abertura das posições, alterando assim os valores finais das operações levando a que os ofendidos mais rapidamente, em termos desta realidade informática, perdessem o dinheiro que tinham investido.
A inserção dos dados do ofendido por forma a criar a sua conta na plataforma é, em si, a criação de dados informáticos, bem como a inserção dos valores referentes ao dinheiro que tinha sido entregue à pagadora, como a introdução e alteração dos valores dos spreads, segundo o conceito que nos é enunciado no artigo 2.º, alínea b), da lei do Cibercrime.
Ora, todos estes elementos tiveram de ser inseridos no software, e desde logo os valores do primeiro aporte, com criação do utilizador em tal sistema e os valores de todos os aportes subsequentes, o que foi feito, pelo arguido JJ na quase totalidade das situações na , e também pelo arguido II embora quando a este por muito menos vezes, e pelo arguido SS na . São também estas três pessoas que fazem alterações, nomeadamente no spread, durante as operações, o que permite que seja percepcionado pelos clientes a entrada de valores na sua conta e a mudança dos valores de compra das operações. Tal operação de alterações de dados informáticos
No entanto, temos de ter em atenção que toda a realidade que estava espelhada no software, como compra e venda de acções, commodities, dividendos, não correspondia a nada de palpável e real, mas apenas a uma ficção. Para os clientes aqueles dados correspondiam às compras e vendas que iam fazendo no mercado financeiro internacional, pelas quais tinham pago, mas esses dados eram mera representação informática de uma realizada que não existia. A existência dessa realidade, e nomeadamente a existência de lucros, com o aumento da sua carteira, levava a que os clientes voltassem a fazer novos depósitos para puderem ser utilizadas em novas aberturas de posições, que os mesmos desconheciam não ser reais.
Pelo exposto, pela introdução e modificação de dados informáticos e interferência no tratamento informático de dados eram produzidos dados não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, no caso que os clientes percepcionassem que estavam a comprar e vender e a lucrar com isso, com intenção de lhes provocar um engano nas relações jurídicas, e usando tais dados com intenção de causar prejuízo a outrem, aos clientes e de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, no caso as empresas.
Assim, e considerando o supra expendido sobre autoria e co-autoria teremos de entender que todos os elementos da actuação eram essenciais, e que cada um dos arguidos tinha uma função atribuída e que era essencial para a execução do plano, sendo que no plano se encontrava a utilização destes softwares e a apresentação e alteração dos dados como supra foi já discutido.
Todos os arguidos sabiam que a empresa não era uma correctora financeira, e que o seu fim era conseguir que as pessoas lhes entregassem o seu dinheiro, com a promessa de lucros, sem que qualquer transacção prometida fosse realizada, e que era utilizado um software que espelhava uma realidade que não correspondia à verdade, sendo no mesmo introduzidas operações que nunca tinham existido, e que por isso todo o dinheiro que os ditos clientes lhes entregassem não lhes seria devolvido, nem existiam quaisquer lucros, ficando tais pessoas prejudicadas no seu património. Por outro lado, todas estas pessoas lucrariam com este comportamento pois tal dinheiro serviria, pelo menos, para lhes pagar o vencimento, as comissões e os prémios.
Dos factos descritos como provados, prova-se que houve um engano produzido pelos arguidos nos ofendidos, que os levou a um erro de pensarem que estavam a utilizar um software que lhes mostrava as suas aquisições e vendas, e respectivos lucros de investimentos no mercado financeiro, e em consequência entregarem o seu dinheiro às pagadoras indicadas pela empresa e em virtude desse comportamento, quando na realidade os dados eram inseridos pelos arguidos, mas não correspondiam a dados reais mas a uma mera realidade informática e aparente. Esses dados eram depois usados para levar os ofendidos a voltarem a dispor do seu dinheiro em benefício dos arguidos.
Os arguidos, II, KK , HH, DD, JJ, CC, EE, BB, FF, GG e AA agiram com conhecimento desta realidade geral, aceitando as funções que tinham na mesma e cumprindo-as, actuando de forma livre deliberada e consciente, e a actuação de todos era essencial para que o resultado final fosse conseguido, sendo de conhecimento de todos que o sistema informático que usavam tinha a virtualidade de permitir aos clientes a visualização de uma realidade que não existia. Sem a organização funcional da empresa, sem os vendedores e sem os analistas, e igualmente sem a utilização do sistema informático, era impossível conseguir que as vítimas dispusessem do seu património em benefício destes indivíduos, pelo que teremos de julgar procedente a pronuncia, e condenar os mesmos, como co-autores do crime de falsidade informática.
(…)
Uma vez que, de forma geral a forma de operação da  era idêntica à da , não nos iremos repetir, sendo que quanto a esta situação não há qualquer diferença.
Esta empresa  tinha uma actuação em tudo idêntica à da , mas esteve no mercado muito menos tempo e teve muito menos colaboradores, pelo que também conseguiu muito menos “investidores”. No entanto, tal como na  a forma de actuação era idêntica, só a empresa que forneceu o software, e o nome do mesmo, eram diferentes.
Todos os arguidos, JJ, SS, DD, BB e GG agiram com conhecimento desta realidade geral, aceitando as funções que tinham na mesma e cumprindo-as, actuando de forma livre deliberada e consciente, pelo que teremos de julgar procedente a pronuncia, e condenar os mesmos, como co-autores do crime de burla.
(…)
*
III) Do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal:
(…)
Dispõe o artigo 299.º do Código Penal, que comete o crime de associação criminosa:
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Este crime tem por bem jurídico protegido a paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. Com o mesmo condena-se a existência de um substrato organizacional com intenção de o pôr ao serviço de um fim criminoso.
A justificação desta incriminação é explicada por Jorge de Figueiredo Dias nos seguintes moldes, “a referida perigosidade especial prende-se sobretudo com as transformações da personalidade individual no seio da organização. Esta tende a quebrar os laços que ligavam os seus membros à cultura da legalidade e a induzir a interiorização de lealdades subculturais ou contra-culturais, o que tem como efeito uma redução drástica do sentido da responsabilidade individual e uma mobilidade para a actividade criminosa; daqui resultando uma especial frustração do princípio da prevenção geral positiva ou de integração justamente assente na interiorização das normas.” (Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1157-1158).
No entanto, tendo esta previsão legal como antepassado o crime de “associação de malfeitores” do Código Penal Napoleónico, teremos de apurar em que medida estamos perante uma organização que integre este crime, ou perante uma situação que seja um “mero” bando, ou ainda numa situação de co-autoria. Há entre estas três realidades uma relação de gravidade entre os comportamentos, assim, é menos grave a co-autoria que mais que não é que a conjugação pontual de vontades e actuações, passando a ser mais grave o bando que implica já uma incipiente organização que visa a prática de crimes, e termina com a associação criminosa que já implica um grau de organização e de complexidade de processos que determina uma punição autónoma.
Em todas estas situações temos a intervenção de várias pessoas que unem esforços para um fim único – a realização de factos que integram a prática de um, ou mais, crimes.
São autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum – vide neste sentido e a título exemplificativo o acórdão do STJ de 21/10/2004, relatado pelo Juiz Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
Já o conceito de bando “assenta numa designação de cariz criminológico, que se situa, em razão da existência de um líder, entre algo menos que a associação e algo diferente da co-autoria” – vide acórdão do STJ, de 18-12-2002, relatado pelo Juiz Conselheiro Lourenço Martins, in www.dgsi.pt.
“(…) a figura de banco visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves – e portanto mais censuráveis – do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes. Acórdão do STJ, de 11-07-2007, relatado pelo Juiz Conselheiro José Piedade, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, o grupo a que se reporta o crime de associação criminosa terá de ter algumas características, nomeadamente:
a) Esta organização tem de ter uma certa duração, para se distinguir do mero acordo ocasional de vontades;
b) Tem de existir um mínimo de estrutura organizativa, com uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização;
c) Tem de existir um qualquer processo de formação da vontade colectiva, que se distinga da mera decisão de um líder de um bando;
d) Tem de existir um sentido comum de ligação por parte dos membros.
Vide Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, páginas 1160 a 1162.
Não sendo, naturalmente, necessária a realização de um acto de constituição de uma associação criminosa, não poderemos deixar de considerar que estamos perante uma figura muito próxima de uma sociedade irregular, pois que “o grupo” tem uma vontade diferente da dos seus integrantes e é mais que o conjunto dos seus integrantes.
Como é descrito no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-10-2018, relatado pelo Juiz Desembargador Borges Martins, no processo 81/16.6JAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt
Tal crime exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou - relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
É um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária. O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação.
Mais recentemente, no acórdão proferido no processo 670/20.3JGLSB.L1-3, do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pela Desembargadora Cristina Almeida e Sousa , disponível in www.dgsi.pt e quanto à constituição de uma associação criminosa enuncia que “De acordo com o texto do art.º 299º do CP, o crime de associação criminosa consuma-se através de diferentes modalidades de acção, desde promover ou fundar um grupo, associação ou organização, ou seja, participar activamente, quer na congeminação da «ideia criminosa», definindo o plano de objectivos concretos e de actuação, quer, na prática, na criação, estruturação de tal entidade ou na reestruturação funcional de uma organização já existente (nº 1), passando por ser membro ou fazer parte desse grupo, organização ou associação, subordinando-se à vontade colectiva e ao fim comum da associação, sendo reconhecido como elemento integrante, pelos demais que formam tal associação, conhecendo e participando directamente em todos ou apenas em parte dos crimes praticados, ou, tão-só, conhecendo as finalidades criminosas do grupo, desempenhando tarefas gerais que facilitam a prossecução de tais finalidades, dando-lhe apoio, providenciando armas, munições ou outro tipo de instrumentos destinados à prática dos crimes, ou outro tipo de colaboração, como por exemplo, guardar os objectos e rendimentos provenientes da prática dos crimes que constituem o objecto e o objectivo do grupo, ou providenciar por locais, para reuniões ou desenvolver outro tipo de acções, ao nível da angariação de outros indivíduos para integrarem a organização (nº 2), até ao exercício de actividades de liderança, de assunção dos destinos da associação, planeando as acções, distribuindo e coordenando as diferentes tarefas pelos restantes membros ou apoiantes, dando as ordens e instruções, sendo ele o responsável ou co-responsável pelo processo de formação da vontade colectiva (nº 3) e que, dada a sua preponderância e maior desvalor de acção é, também punida mais gravemente, do que as modalidades de actuação tipificadas nos nºs 1 e 2.
No caso, e como supra foi explanado temos duas situações diversas que urge apreciar de forma autónoma, o núcleo da  e o núcleo da .
No núcleo da , em que a ideia inicial surge pelo arguido II, que arregimenta para a formalização da mesma o arguido KK, constituindo uma sociedade comercial, e que conta com a adesão ao plano do arguido JJ, da arguida HH e do arguido DD, todos com funções muito precisas desde o início da empresa. Todos os arguidos tinham conhecimento que a empreitada a que se iam dedicar, sob o manto de uma empresa perfeitamente legítima, integrava a prática de crimes. Depois, com conhecimento do plano, ainda que parcial e que se limitava às suas funções e ao resultado final, e sob o manto da empresa  aderem ao mesmo os arguidos CC, EE, BB, GG, FF e AA.
Todos os arguidos, tanto os que estiveram na génese da constituição da , e os que à mesma aderiram, sabiam que o que teria de existir uma conjugação de esforços para se conseguir a realização de variadíssimos crimes. Mas esta conjugação de esforços superou a mera constituição da , passou igualmente, em momentos diferentes pela utilização da H.R. (empresa do arguido JJ, que funcionou como pagadora no Brasil por mais de 6 meses) que embora já tivesse sido constituída passou a funcionar, e pela constituição em momento posterior da ... e a Etapa Emergente, ambas tendo como sócia a arguida HH.
Este grupo inicial, que tinha já funções diversas na execução do plano criminoso, e trazia diferentes conhecimentos ao plano, também retiravam dos mesmos diferentes lucros. No entanto, este grupo inicial manteve-se coeso até à saída do arguido JJ em 03/01/2023, sempre com o mesmo fim, que sabiam ser criminoso – a prática do crime de burla. Todos estes elementos tinham conhecimento que o arguido II fundou e chefiava esta organização e os restantes que eram membros de tal grupo.
Havia uma actuação conjugada e concertadamente, repartindo as funções, existindo um projecto e cooperação entre todos, que determinou muitas dezenas de vítimas.
Acresce que a própria constituição da empresa trazia, por um lado, uma sensação de pertença de todos, e permite a transformação de um mero conjunto de pessoas num grupo com um objectivo, que funciona por si e que passa a ter o seu próprio objectivo, que supera o interesse individual dos membros fundadores porque passa a ter uma “vida própria”, e que é muito mais apta a conseguir o seu objectivo, e por outro permite que os membros do grupo se defendam com a desculpa de que estavam apenas a exercer um trabalho legítimo e legal, estando o mesmo comunicado às entidades oficiais, como as finanças e a segurança social. Acresce que, apenas uma organização com esta dimensão conseguiria um tão grande número de vítimas num tão pequeno espaço de tempo, e uma recolha de fundos tão elevada.
O lucro que era recolhido deixou de ser só do interesse dos membros fundadores e de quem aderiu ao plano, passou a ser da própria empresa e de todos.
A capacidade de mascarar uma operação ilegal numa empresa legalmente constituída e em funcionamento aumenta em muito o perigo para a sociedade, já quando se é contactado por uma empresa, legalmente constituída, com funcionários, o comum dos cidadãos presume que podendo o produto não ser bem o que lhes é apresentado, não presume que esteja a ser vítima de uma burla.
Todos os arguidos agiram com dolo, representando a existência de um grupo formado para a prática de crimes e aceitando e querendo fazer parte do mesmo.
Dos factos resulta que quem dirigia toda a organização era o arguido II, reconhecido por todos não só como quem tinha fundado o mesmo, como quem tinha a decisão final de tudo o que era feito no grupo.
Já os arguidos CC, EE, GG, BB, FF e AA tiveram conhecimento da forma de actuação da organização, da sua estabilidade, e aceitaram fazer parte da mesma, actuando da forma como supra foi descrito em sede de discussão do crime de burla. Sabiam os arguidos que estavam a praticar burlas e que estavam a praticar igualmente crimes de falsidade informática, que toda a actuação da empresa, que inicialmente se apresentava aos clientes como ... e depois como J.P. Capitals constituía uma actividade de burla de terceiros, e aceitaram participar, aderindo à dita organização. Todos os arguidos agiram com dolo, representando a existência de um grupo formado para a prática de crimes e aceitando e querendo fazer parte do mesmo.
Pelo exposto, entende-se que terá o arguido II de ser condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal, e os arguidos HH, KK, JJ e DD, CC, EE, FF, GG, BB, AA, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal.
(…)
*
IV) Do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal:
(…)
Comete o crime de branqueamento de capitais quem:
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) (…);
b) (…);
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) a m) (…);
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens .
Inicialmente, a disposição foi introduzida no Código Penal pela Lei 117/2004, de 27-03.
O branqueamento pode ser sumariamente definido como “o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações”, vide Lourenço Martins, in RPCC 9 (1999), p. 450.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça quanto à adopção das medidas necessárias à perseguição e à eliminação dos efeitos de minadas actividades criminosas - de diferente, o crime de receptação 231º, por ser crime patrimonial. "O peso e as densidades normativas, quer do desvalor de intenção, quer do desvalor de resultado que acompanham as duas práticas, apresentam-se de jeito tão diferenciado que tudo aponta para que também se fique uma diferenciação ao nível do tipo legal. Porque, convenhamos, em político-criminais, não é a mesma coisa ser receptador de rádios de automóveis ou ser branqueador de capitais", FARIA BFD da UC, vol. LXVIII, 1992, p. 65 ss.
O tipo de crime em apreço é um crime de perigo abstracto – as condutas colocam em perigo a realização da justiça.
No citado artigo 368º-A as várias condutas típicas referem-se a vantagens, ou seja, aos bens (coisas ou direitos) provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos (a infracção subjacente; o chamado crime precedente) enumerados no nº 1, assim como aos bens que com eles se obtenham.
As condutas típicas (tipo objectivo) são: (a) converter, (b) transferir, (c) auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas pelo agente ou por terceiro, directa ou indirectamente, (d) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. A conversão, transferência, ocultação e dissimulação ligam-se a um resultado (os crimes podem ser de acção ou omissão, colocando-se o problema da imputação objectiva); as diversas operações não se distinguem, conceitualmente, umas das outras, com facilidade, aqui e além podem até sobrepor-se. O auxílio e facilitação explicam-se em termos de simples actividade.
A origem dos bens foi formulada com amplitude alargada, abrangendo desde logo as vantagens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos descritos no nº 1: os despojos e as presas, os rendimentos do crime, o dinheiro da corrupção, bem como os instrumentos e produtos (arts. 109º ss.), assim como os bens que com eles de obtenham (os "sucedâneos"). Discute-se até que ponto se deve manter a "contaminação" com o que foi adquirido legalmente. A fórmula complicada preferida pela jurisprudência alemã (por ex., DIETMEIER, 2013, p. 1957) não será de molde a encontrar eco entre nós, pelo que se deverá considerar "vantagens" para o presente efeito as coisas ou direitos que sejam em parte obtidos de modo lícito e em parte obtidos de modo ilícito, não sendo possível separar uma parte da outra (PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 956). A situação porventura mais difícil de solucionar terá a ver com a "obtenção por terceiro", constante do nº 2.
Haverá que determinar, em cada caso concreto, como primeira tarefa, a punibilidade do facto prévio.
A vantagem tem de ser proveniente de um desses factos ilícitos típicos.
Pode dar-se o caso de, a partir daí, se formar uma rede de acções que, partindo da primitiva vantagem, mantêm o correspondente valor através da substituição por outras. Os bens assim obtidos ("sucedâneos”) são igualmente "vantagens", tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º-A.
O elenco refere expressamente os factos ilícitos típicos de associação criminosa e de falsidade informática, mas enuncia também os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, como o é o crime de burla qualificada.
As principais dificuldades práticas na aplicação do artigo 368º-A não decorrem dos factos do catálogo, mas do princípio do lugar de proveniência, uma vez que sem esta determinação será bem difícil a comprovação do próprio facto prévio. Se apenas se provar que a vantagem foi adquirida através de um crime, mas não que este é um crime do catálogo, o crime de branqueamento não fica preenchido.
Ora, no caso em apreço apura-se que o dinheiro em questão resulta da prática de um crime de falsidade informática e de um crime de associação criminosa e ainda de um crime de burla qualificada, que tem uma punição superior a 5 anos de prisão, e é por isso um dos crimes de catálogo.
No caso, temos que os ofendidos procediam à entrega do dinheiro a uma pagadora no Brasil, tal como supra explicitado supra, momento em que estava consumado o crime de burla qualificada. Após a abordagem por parte dos funcionários da  e da  os ofendidos faziam a sua disposição patrimonial para uma empresa ainda no Brasil, uma delas que pertencia ao arguido JJ, consumando aí o crime de burla, embora o crime de falsidade informática e o crime de associação criminosa se tenham consumado em Portugal, e ambos em momento prévio à disposição patrimonial da vítima.
Consumado que estava o crime de burla qualificada, com a disposição do dinheiro e correspondente prejuízo, todas as operações posteriores do dinheiro têm de se considerar de transferência e/ou de conversão de vantagens.
O dinheiro era, depois de recebido nas pagadoras de ambas as empresas, remetidos, pelo menos em parte, para Portugal. Ora, tal operação foi inicialmente realizada por transferência bancária internacional, do banco da pagadora H.R. (da qual era sócio maioritário e administrador o arguido JJ) para a conta bancária da , e depois era distribuído quer para os pagamentos das contas correntes da empresa, como seja o ordenado de todos os funcionários e sócios, mas também para as comissões dos trabalhadores e dos “bónus” que foram entregues aos sócios e aos gerentes como o arguido JJ. Depois passou a ser realizada uma conversão dos valores, ainda no Brasil, em cryptomoedas, que eram transferidas para as contas dos arguidos KK, HH, II e SS, que depois ou as convertiam imediatamente em euros, nomeadamente através de transacção P2P, e as remetiam para as suas contas bancárias ou directamente para as contas bancárias da empresa. Qualquer um destes arguidos podia igualmente fazer pagamentos em cryptomoedas, sendo que a arguida HH e o arguido II fizeram transferências de cryptomoedas para os arguidos CC e AA. Assim, todos estes arguidos sabiam que o dinheiro recebido era proveniente da prática de factos ilícitos e que tinham sido realizadas várias operações por forma a impedir que o dinheiro fosse percebido como decorrendo de crimes, dissimulando assim a sua origem ilícita, nomeadamente fazendo-o circular como se de salários se tratassem, o deles e o de terceiros.
O facto o crime de burla ter tido o seu epílogo fora do país não é relevante para a prática deste crime, como decorre do disposto no n.º 4, sendo que uma vez que o crime de burla qualificada é de natureza pública não é de aplicar o n.º 5 do mesmo artigo.
Quanto aos arguidos II, HH, KK, JJ, CC, AA,  ...que praticaram os aludidos factos por 8 meses teremos de entender que a sua actuação teve uma natureza de habitualidade, uma vez que não sendo uma situação única, houve uma reiteração de actos que decorreu igualmente do facto de fazerem da burla um modo de vida, pelo que se mostra provada a agravação do n.º 8, do artigo 368.º-A, do Código Penal, sendo que em qualquer dos casos sempre teremos de ter em atenção a limitação da pena a que alude o n.º 12 do mesmo artigo.
Assim temos que a actuação de cada um dos arguidos, supra mencionados, integra a prática do crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, do Código Penal, sendo que aqueles que o fizeram no âmbito da , o fizeram com habitualidade, pelo que com uma agravação na ilicitude do comportamento.
(…)
Os arguidos CC e AA, únicos destes arguidos que não recebiam o dinheiro directamente das pagadoras, nem eram titulares de nenhuma das pagadoras, receberam grande parte dos valores referentes à sua actuação nas burlas, também em contas de cryptomoedas e em contas fora do país, de forma a conseguir eximir-se a eventuais responsabilidades, e ao mesmo tempo a dissipar o património de forma a que mesmo que se se apurasse a sua responsabilidade não se lograsse conseguir recuperar o dinheiro.
Sabiam todos estes arguidos que tal dinheiro/valor resultava de ilícitos criminais e que com a sua actuação estavam a permitir que dinheiro com origem ilícita chegasse já devidamente depurado, e como se costuma dizer “limpo” às suas mãos, já que o mesmo tinha já sido transferido várias vezes, e por isso tinha-se esbatido em muito a ligação do prejuízo de cada um dos ofendidos com o dinheiro que os mesmos receberam».
O acórdão recorrido faz uma muito completa e acertada apreciação jurídica dos factos. Não tinha, evidentemente, que os referir um a um. Mas fez, quanto a cada crime, uma síntese do que se provou quanto a cada um dos recorrentes que agora se insurgem contra a apreciação jurídica. E discorreu o acórdão recorrido sobre cada um dos tipos legais – sempre – com acerto e cuidado na sua fundamentação.
Não sendo os recursos acrescentos de decisões corretas, é desprovido de utilidade (e até de bom senso, dada a extensão da argumentação empreendida pelo Tribunal recorrido) aditar mais argumentos a uma realidade decidida acertada e fundamentadamente.
Uma vez mais, improcede o recurso.
V.II.VIII – Da adequação da medida da pena
Neste segmento do recurso, os recorrentes BB, DD, CC, JJ, HH e II discordam das penas pelas quais foram condenados.
V.II.VIII.I Do recorrente BB
O recorrente BB insurge-se contra a pena única que lhe foi aplicada, de 4 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa.
Sugere que a pena única seja fixada em 2 anos e 8 meses, mantendo-se a suspensão da execução, preferencialmente, ou outra forma de substituição.
Convoca, para tal:
- “O seu grau de adesão ao suposto plano criminoso foi limitado, subordinado e MUITO pontual;
o Demonstrou colaboração com a investigação e não criou embaraços processuais;
o Não possui antecedentes penais;
o Está inserido social e familiarmente em Portugal”.
V.II.VIII.II Do recorrente DD
Por seu lado, o recorrente DD manifesta discordância face à pena única que lhe foi aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão.
Crê ser adequada a fixação da pena única em medida inferior a 5 anos, decretando-se suspensão da sua execução.
Alega, para tal, que:
- “O seu grau de adesão ao suposto plano criminoso foi limitado, e subordinado;
o Demonstrou colaboração com a investigação e não criou embaraços processuais;
o Não possui antecedentes penais;
o Está inserido social e familiarmente em Portugal”.
Mais requer que seja reconhecido o tempo já cumprido em prisão preventiva e a sua consequente habilitação à liberdade condicional, logo que preenchidos os pressupostos do artigo 61.º do Código Penal.
Pede ainda a “substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal e do artigo 120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
V.II.VIII.III Do recorrente CC
O recorrente CC não concorda com a pena única que lhe foi aplicada, de 6 anos de prisão, ainda que “possibilidade de aplicação de perdão parcial de 1 ano, nos termos da Lei n.º 38-A/2023”.
Entende ser adequada a fixação da pena única em medida inferior a 5 anos, decretando-se a suspensão da sua execução.
Sustenta a sua alegação nos seguintes critérios:
- “O seu grau de adesão ao suposto plano criminoso foi limitado, e subordinado;
o Demonstrou colaboração com a investigação e não criou embaraços processuais;
o Não possui antecedentes penais;
o Está inserido social e familiarmente em Portugal”.
Também requer que seja reconhecido o tempo já cumprido em prisão preventiva, superior a metade da pena, e a sua consequente habilitação à liberdade condicional.
Pede ainda a “substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal e do artigo 120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
V.II.VIII.IV Do recorrente JJ
O recorrente JJ não concorda com a pena única que lhe foi aplicada, de 10 anos e 8 meses de prisão.
Entende ser adequada a fixação da pena única entre os 6 e os 7 anos de prisão.
Sustenta, no que importa, a sua alegação porque “não possui antecedentes criminais e conta com todo o apoio do seu seio familiar, pelo que o seu prognóstico é altamente positivo.
O Recorrente tem – e sempre teve – paradeiro fixo e certo em Portugal.
(…) antes de ser detido, vivia com a sua esposa e filhos menores num ambiente familiar de absoluta tranquilidade.
(…) é um bom pai de família e marido dedicado.
Do ponto de vista social, o Recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive.
(…) tem vindo ademonstrar um comportamento colaborante, pacífico ehumilde, revelando uma faceta da personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais e a sua plena inserção social e familiar, permite afirmar que estamos perante uma pessoa com enquadramento sociofamiliar adequado.
(…) Importa ainda destacar que o Tribunal a quo desvalorizou por completo o baixo nível deenvolvimento do Recorrente napráticados factos eo comportamento quetem vindo a demonstrar ao longo do processo
(…)
não se pode aceitar que houve, no caso concreto, um dolo direto elevado, como o Tribunal a quo entendeu.
(…)
as penas parcelares, apesar de serem numerosas, não elevam o patamar de criminalidade praticado pelo Recorrente, e portante não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave”.
V.II.VIII.V Da recorrente HH
Diz-nos a recorrente HH que, quer as penas parcelares (5 anos de prisão pelo crime de burla qualificada, 2 anos e 6 meses pelo crime de falsidade informática, 2 anos e 4 meses pelo crime de associação criminosa e 4 anos e 6 meses pelo crime de branqueamento agravado), quer a pena única (de 7 anos e 6 meses de prisão) se situam acima da metade da moldura penal, sendo desproporcionalmente elevadas.
Na sua visão, há que ter em conta que:
- não só não tem antecedentes criminais em Portugal como também não os tem no Brasil;
- antes dos factos em causa nos presentes autos, encontrava-se bem inserida pessoal, familiar e profissionalmente;
- após cessar a prisão preventiva a que se encontrou sujeita, começou a trabalhar (em área complemente diversa dos mercados financeiros) e tem o apoio do seu primo em Portugal e da sua restante família no Brasil;
- tratou-se de uma situação episódica na sua vida da Arguida, de curta duração;
- a sua alegada participação não foi essencial para o cometimento dos crimes em causa;
- a decisão de encerramento da atividade foi decidida, em parte, por si;
- não se encontra demonstrado nos autos que tenham sido causados sérios danos aos ofendidos para além do dano pecuniário.
Conclui pela aplicação de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
V.II.VIII.VI Do recorrente II
Finalmente, o recorrente II defende que, sejam as penas parcelares (6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de burla qualificada, 3 anos pelo crime de falsidade informática, 4 anos e 6 meses pelo crime de associação criminosa e 5 anos e 8 meses pelo crime de branqueamento agravado), seja a pena única (de 9 anos e 8 meses de prisão) situam-se acima da metade da moldura penal, sendo desproporcionalmente elevadas.
Na sua visão, há que ter em conta que:
- não só não tem antecedentes criminais em Portugal como também não os tem no Brasil;
- tratou-se de uma situação de curta duração;
- a partir de junho de 2022, por questões de saúde, afastou-se da gestão do dia a dia da empresa, não tendo um papel tão importante como o que consta no acórdão;
- a decisão de encerramento da atividade foi decidida, em parte, por si;
- não se encontra demonstrado nos autos que tenham sido causados sérios danos aos ofendidos para além do dano pecuniário;
- admitiu grande parte dos factos e manifestou vontade de ressarcir os ofendidos.
Conclui pela aplicação de uma pena “abaixo de metade da moldura penal”.
*
Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reações criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material.
Nesta decorrência, o artigo 40º do Código Penal, versando sobre as finalidades das penas e medidas de segurança, preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2, do CP).
Assim, no caso em apreço, na pena a aplicar devem ser tidos em conta os critérios determinativos constantes dos arts. 70º e 71º do CP, designadamente o grau de intensidade do ilícito penal praticado, considerando-se a respetiva natureza e o dolo do arguido, bem como as consequências da sua conduta.
Dispõe o art. 70º do CP que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quando os crimes se encontram numa relação de concurso efetivo, há que fixar uma pena única, para o que relevam os factos e a personalidade do agente (art. 77º do CP).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, sem poder porém exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, se estivermos perante pena de multa; se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos para a punição do concurso (referido artigo 77º).
Realça-se que os recorrentes BB, DD, CC e JJ apenas se manifestam contra a pena única que lhes foi aplicada, não beliscando as penas parcelares. Já os recorrentes HH e II discordam das penas parcelares e da pena única pelas quais foram condenados.
Na escolha e fixação da pena, o acórdão recorrido entendeu o seguinte (transcrição):
«A determinação da medida da pena a aplicar, em concreto, a cada um dos arguidos terá de ter em conta a sua culpa, a finalidade de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade) – artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal.
As penas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do citado código); têm um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, e a sua aplicação tem como finalidade restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/05/97, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467º, pág. 237 e seg.).
O legislador, na norma incriminadora determina em abstracto o limite mínimo e máximo de pena a aplicar a cada crime, cabendo ao tribunal a sua determinação em concreto, tendo em conta as finalidades e limites supra referidos.
A culpa do agente funciona como limite da pena, isto é, estabelece o limite máximo da pena a aplicar concretamente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta é determinado pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração - vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/4/96, in Colectânea de Jurisprudência do STJ, tomo II, pág. 168. Dentro destes limites terá de ser estabelecida a pena concreta a aplicar, de acordo com as exigências de prevenção especial de socialização.
O artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal prescreve que as circunstâncias a ter em conta na determinação da medida concreta da pena reduzem-se a três núcleos fundamentais: a gravidade da ilicitude, a culpa do agente e a influência da pena sobre o delinquente.
Cumpre decidir:
O crime de burla qualificada é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
O crime de falsidade informática tem uma moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da ei do Cibercrime.
O crime de associação criminosa, nos termos do n.º 1 do artigo 299.º do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, e nos termos do n.º 3, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Já o crime de branqueamento, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos, embora tenha como limite máximo o limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens (n.º 12 do artigo 368.º-A do Código Penal).
(…)
A pena de multa deve preferir à pena de prisão sempre que razões de prevenção especial o aconselhem e razões de prevenção geral se lhe não oponham - neste sentido Anabela Rodrigues, “Critério da escolha das penas de substituição”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia - artigo 70.º do Código Penal.
Atenta a forma de actuação de cada um dos arguidos e da gravidade do comportamento e cada um deles e dos prejuízos que provocaram aos ofendidos, entende-se que as necessidades de prevenção geral impedem a aplicação de penas de multa, nos presentes autos.
*
Para efeitos de sintetização, apura-se que os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria:
1) II, em concurso real, na forma consumada, de:
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal;
- Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime;
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal;
- Um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal;
*
2) HH, em concurso real, na forma consumada, de:
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal;
- Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime;
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal;
- Um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal;
*
3) JJ, em concurso real, na forma consumada, de:
- Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal ( e );
- Dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime ( e );
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal ();
- Um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal ();
- Um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal ();
*
(…)
*
5) CC, em concurso real, na forma consumada, na prática, em co-autoria, de:
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal;
- Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime;
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, com referência aos n.ºs. 1 e 5 do Código Penal;
- Um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal;
*
(…)
*
9) BB, em concurso real, na forma consumada, de:
- Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal ( e );
- Dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime ( e );
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, com referência aos n.ºs. 1 e 5 do Código Penal ();
*
10) DD, em concurso real, na forma consumada, de:
- Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal;
- Dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime;
- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, com referência aos n.ºs. 1 e 5 do Código Penal;
*
(…)
*
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no citado artigo 71.º, n.º 2.
Assim, há que ponderar:
- o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução dos mesmos;
- a gravidade e consequências da conduta de cada um dos arguidos;
- a intensidade do dolo;
- os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes;
- as condições pessoais do arguido e a sua situação económica;
- a conduta anterior e posterior aos factos e a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto;
- as necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial.
Todos os crimes em apreço têm necessidades de prevenção geral relevantes, até pela quantidade de situações idênticas que estão a ocorrer, e pela facilidade com que os mesmos atingem o objectivo e pela dificuldade de detecção e de apuramento de quem os pratica, já que o agente do crime se mostra “escondido” atrás de um telefone e de um computador. O facto de os actos serem praticados à distância desumaniza a vítima e impede que os normais sentimentos de empatia actuem, o que potencia a prática de novos actos predatórios. Por outro lado, há que fazer reafirmar perante a comunidade a validade destas normas para impedir a sua proliferação e mesmo a sua “normalização”.
Quanto ao arguido II:
O arguido tem, actualmente, 41 anos, é casado, com a co-arguida HH, e tem um filho, que vive actualmente com os avós, no Brasil.
O arguido foi o mentor de toda a actuação da empresa , tendo agido sempre com dolo directo, e tendo sido quem arregimentou todos os outros que trabalharam no “universo ”, conseguindo com a sua actuação um prejuízo para terceiros de mais de um milhão e meio de euros. Quer o dolo quer a culpa do agente teve grande intensidade.
O arguido actuou para conseguir ganhar muito dinheiro, e ser reconhecido como um empresário de sucesso, sabendo da ilicitude do seu comportamento e como o mesmo iria ter impacto nas vítimas, mas ainda hoje manifesta que o que fez era só trabalho e perfeitamente lícito, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente.
O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, mas está em Portugal desde 2020, e os factos em apreço ocorreram em 2022, pelo que essa circunstância terá pouca relevância.
O arguido tem hábitos de trabalho, e tem alguns problemas de saúde, para os quais tem terapêutica medicamentosa. Tem frequência universitária. Tem hábitos de consumo de produtos estupefacientes – haxixe – e bebidas alcoólicas, mantendo-se abstinente em meio prisional.
Pela gravidade do comportamento do arguido, ao arregimentar um conjunto de pessoas para a prática de crimes, muitas das quais desconhecia o que estava verdadeiramente a fazer, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por 8 meses, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para o próprio e para os seus próximos, e o lugar cimeiro que o mesmo ocupava na “estrutura”, teremos de ficar as penas de prisão acima do meio da moldura penal.
Assim, e tendo em atenção o supra exposto, entendem-se proporcionais e adequadas aos factos a aplicação, ao arguido II, das seguintes penas:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 (três) anos de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
*
Quanto à arguida HH:
A arguida tem, actualmente, 37 anos, é casada com o co-arguido II, e tem um filho, que vive actualmente com os avós, no Brasil.
A arguida esteve, durante todo o percurso desta actuação da empresa , inserida “na organização”, sendo mesmo peça essencial já que para além da sua actuação na parte administrativa da mesma, é esta arguida que cria duas empresas que são coadjuvantes e essenciais para a operação – uma que trabalha como “pagadora” e permite desde logo que fique no Brasil, já devidamente legalizado 7% de todos os depósitos, mas também que tal dinheiro entre em Portugal, e igualmente uma outra empresa que visa “legalizar” a contratação de vendedores da ... Também esta arguida agiu sempre com dolo directo, tendo uma actuação relevante no “universo ”, conseguindo um prejuízo para terceiros de mais de um milhão e meio de euros. Quer o dolo quer a culpa do agente teve grande intensidade.
A arguida actuou para conseguir, com o marido, ganharem muito dinheiro, sabendo da ilicitude do seu comportamento e como o mesmo iria ter impacto nas vítimas, mas ainda hoje manifesta que apenas “era a esposa do marido e fazia o que lhe diziam”, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente.
A arguida não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, mas está em Portugal desde 2020, e os factos em apreço ocorreram em 2022, pelo que essa circunstância terá pouca relevância.
A arguida tem hábitos de trabalho. Tem o 12.º ano.
Pela gravidade do comportamento da arguida, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por 8 meses, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para a própria e para os seus próximos, e o lugar que a mesma ocupava na “estrutura”, teremos de ficar as penas de prisão próximo do meio da moldura penal.
Assim, e tendo em atenção o supra exposto, entendem-se proporcionais e adequadas aos factos a aplicação, à arguida HH, das seguintes penas:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
*
Quanto ao arguido JJ:
O arguido tem, actualmente, 46 anos, é casado, e tem dois filhos, que vivem em casa arrendada.
O arguido foi um dos mentores de toda a actuação da empresa  e esteve na génese e desenvolvimento da empresa . Embora nesta última empresa o arguido não fosse o dono, era, sem dúvida, uma das pessoas essenciais no seu desenvolvimento tendo funções essenciais na mesma controlando toda a parte comercial. Era igualmente o sócio majoritário da empresa “pagadora” no Brasil, ficando desde logo com 8% de todas as receitas durante cerca de 5 meses. O arguido, usou o conhecimento adquirido quanto ao funcionamento destas empresas e montou, com o arguido SS, uma que estava ainda no início. Foi deste arguido quer o dinheiro quer os conhecimentos que permitiram a existência desta empresa, tendo o mesmo o cuidado de se manter “invisível” para terceiros, pretendendo assim eximir-se a eventuais fiscalizações.
O arguido agiu sempre com dolo directo, e tendo sido quem arregimentou quase todos os outros que trabalharam no “universo ”, e muitos do “universo ”, conseguindo com a sua actuação um prejuízo para terceiros de mais de um milhão e meio de euros. Quer o dolo quer a culpa do agente teve grande intensidade.
O arguido actuou, em ambas as situações, para conseguir ganhar muito dinheiro, sabendo da ilicitude do seu comportamento e como o mesmo iria ter impacto nas vítimas, mas ainda hoje manifesta que o que fez era só trabalho e perfeitamente lícito, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente.
O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, mas está em Portugal desde 2019, e os factos em apreço ocorreram em 2022, pelo que essa circunstância terá pouca relevância.
O arguido tem hábitos de trabalho. Tem frequência universitária.
Pela gravidade do comportamento do arguido, ao arregimentar um conjunto de pessoas para a prática de crimes, muitas das quais desconhecia o que estava verdadeiramente a fazer, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por 8 meses com criação de nova empresa por mais 2 meses, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para o próprio e para os seus próximos, e o lugar que o mesmo ocupava nas “estruturas”, teremos de ficar as penas de prisão acima do meio da moldura penal.
Assim, e tendo em atenção o supra exposto, entendem-se proporcionais e adequadas aos factos a aplicação, ao arguido JJ, das seguintes penas:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida ;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida ;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão - no âmbito da arguida ;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão - no âmbito da arguida ;
e) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
f) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
g) um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida .
*
(…)
*
Quanto ao arguido CC:
O arguido tem, actualmente, 28 anos, é solteiro, mas vive com uma companheira e o filho desta, em casa arrendada.
O arguido esteve, durante todo o percurso desta actuação da empresa , inserido “na organização”, tendo a partir de Agosto de 2022 passado a ter funções de organização, por se ter mantido como chefe dos analistas. Este arguido agiu sempre com dolo directo, tendo uma actuação relevante no “universo ”, conseguindo um prejuízo para terceiros de mais de um milhão e meio de euros. Quer o dolo quer a culpa do agente teve grande intensidade.
O arguido actuou para conseguir ganhar muito dinheiro, sabendo da ilicitude do seu comportamento e como o mesmo iria ter impacto nas vítimas, mas ainda hoje manifesta que “apenas fazia o seu trabalho”, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente.
O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, mas está em Portugal desde 2018, e os factos em apreço ocorreram em 2022, pelo que essa circunstância terá pouca relevância.
O arguido tem hábitos de trabalho. Tem frequência universitária.
Pela gravidade do comportamento do arguido, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por 8 meses, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para o próprio e para os seus próximos, e o lugar que o mesmo ocupava na “estrutura” teremos de ficar as penas de prisão abaixo do meio da moldura penal.
Assim, e tendo em atenção o supra exposto, entendem-se proporcionais e adequadas aos factos a aplicação, ao arguido CC, das seguintes penas:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)
*
Quanto ao arguido BB:
O arguido tem, actualmente, 33 anos, é casado, tem duas filhas menores, e vive em casa arrendada, que partilha a esposa, as filhas e os seus pais.
O arguido esteve, durante algum tempo do percurso desta actuação da empresa , inserido “na organização”, primeiro como vendedor e depois como analista, passando mais tarde para a “organização” , onde esteve pouco tempo. Este arguido agiu sempre com dolo directo, tendo uma actuação relevante no “universo ” e “universo ”, conseguindo um prejuízo para terceiros de mais de um milhão e meio de euros. Quer o dolo quer a culpa do agente teve alguma intensidade.
O arguido actuou para conseguir ganhar muito dinheiro, sabendo da ilicitude do seu comportamento e como o mesmo iria ter impacto nas vítimas, mas ainda hoje manifesta que “apenas fazia o seu trabalho”, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente.
O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, mas está em Portugal desde 2020, e os factos em apreço ocorreram em 2022, pelo que essa circunstância terá pouca relevância.
A arguido tem hábitos de trabalho. Tem um curso técnico Instalador de Rede Cliente de Fibra Ótica e Curso de Técnico Instalador de Rede Cliente de Cabo Coaxial.
Pela gravidade do comportamento do arguido, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação durante os meses em que se manteve na empresa  e o curto período em que esteve na , bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para o próprio e para os seus próximos, e o lugar que o mesmo ocupava nas “estruturas” teremos de ficar as penas de prisão abaixo do terço da moldura penal.
Assim, e tendo em atenção o supra exposto, entendem-se proporcionais e adequadas aos factos a aplicação, ao arguido BB, das seguintes penas:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, no âmbito da arguida ;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
*
Quanto ao arguido DD:
O arguido tem, actualmente, 34 anos, é casado e tem dois filhos menores, e vive em casa arrendada, que partilha com terceiros.
O arguido esteve, durante todo o percurso desta actuação da empresa , inserido “na organização”, sendo o responsável técnico pela parte informática, tendo ainda que de forma reduzida intervenção na recolha de dados de potenciais clientes. A sua actuação era essencial para a instalação e manutenção da empresa, tal como o foi na empresa , embora quanto a esta empresa apenas passasse a trabalhar “às claras” nos últimos dias da empresa. Este arguido agiu sempre com dolo directo, tendo uma actuação relevante no “universo ” e no “universo ”, estando mesmo a preparar-se para abrir, ele próprio uma empresa similar, conseguindo um prejuízo para terceiros de mais de um milhão e meio de euros. Quer o dolo quer a culpa do agente teve grande intensidade.
O arguido actuou para conseguir ganhar muito dinheiro, sabendo da ilicitude do seu comportamento e como o mesmo iria ter impacto nas vítimas, mas ainda hoje manifesta que “apenas fazia o seu trabalho”, desculpando-se assim e não fazendo uma real reflexão sobre o seu comportamento e sobre as vítimas, o que permite concluir que poderá repetir o mesmo comportamento futuramente.
O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, desconhecendo-se em que data chegou a Portugal, e os factos em apreço ocorreram em 2022, pelo que essa circunstância terá pouca relevância.
O arguido tem hábitos de trabalho.
Pela gravidade do comportamento do arguido, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por quase 9 meses, em duas empresas diferentes, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para o próprio, e o lugar que a mesma ocupava na “estrutura” teremos de ficar as penas de prisão perto do terço da moldura penal.
Assim, e tendo em atenção o supra exposto, entendem-se proporcionais e adequadas aos factos a aplicação, ao arguido DD, das seguintes penas:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, no âmbito da arguida ;
b) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
c) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
d) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, no âmbito da arguida ;
e) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
(…)
Dispõe o artigo 77.º, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitado em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, por aplicação dos critérios do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas a todos os arguidos.
Na medida concreta da pena a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes – de harmonia com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal – já supra descritos, e que ora se consideram como devidamente reproduzidos.
Assim, e por se considerar justo e proporcional, aplicam-se as seguintes penas únicas:
a) Ao arguido II, a pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão;
b) À arguida HH, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Ao arguido JJ, a pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão;
(…)
e) Ao arguido CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão;
(…)
i) Ao arguido BB, a pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
j) Ao arguido DD, a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
*
Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Os arguidos (…) BB (…) não têm antecedentes criminais.
Os factos datam de 2022/2023 pelo que a necessidade de refirmação da norma na sociedade se mantém, e se entende que a sujeição dos arguidos a julgamento, e a ameaça da prisão, servirão para que se afastem deste tipo de comportamentos, sendo que o cumprimento de pena seria mais prejudicial para a reabilitação dos mesmos do que benéfica para a comunidade, pelo que se entende que realizarão adequadamente e de forma suficiente as finalidades de prevenção (ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), com a suspensão a execução da pena de prisão por período igual ao da pena aplicada, com regime de prova, e pagamento da quantia com que se locupletaram.
Assim, entende o tribunal que deverão ser aplicadas aos arguidos as seguintes penas:
(…)
d) Ao arguido BB, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €5.162,07 (cinco mil, cento e sessenta e dois euros e sete cêntimos);
(…)
*
Em 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei 38-A/2023, de 02/08, que declarou perdoado um ano de prisão em todas as penas de prisão até 8 anos (artigo 3.º, n.º 1), desde que o arguido tenha praticado os factos até 19/06/2023 e não tenha mais de 30 anos à data da prática dos factos (artigo 2.º, n.º 1, da citada lei), desde que a infracção em questão não esteja excepcionada, nos termos do artigo 7.º da mesma Lei.
Ora, aos arguidos II e JJ foi aplicada uma pena única superior a 8 anos de prisão pelo que não se equaciona sequer a aplicação de qualquer perdão de pena.
Os arguidos II, HH, JJ, (…), DD (…) tinham, à data da prática dos factos mais de 30 anos, pelo que também não seria de lhes aplicar o perdão de pena.
Teremos assim de discutir se tal perdão será de aplicar aos arguidos (…) CC, BB (…).
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, não beneficiam do perdão de pensa os condenados:
a) Alínea b), i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal;
b) alínea d), iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
c), alínea e), iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
d) alínea f), vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
*
Os arguidos foram condenados pela prática de crime de associação criminosa, branqueamento, falsidade informática, pelo que quanto a estes crimes não é possível aplicar o perdão.
No entanto, o crime de burla qualificada em que todos os arguidos foram condenados não foi realizado com utilização de falsificação de documentos, nos termos do disposto 256.º a 258.º do Código Penal, pelo que será de aplicar o perdão de pena quando a este ilícito.
*
O artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da aludida lei enuncia que são perdoadas as demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
Ora, uma vez que os arguidos (…) e BB foram condenados numa pena de prisão cuja execução se suspendeu com regime de prova, não se poderá aplicar o perdão de pena. Situação que poderia ser alterada caso a pena de substituição fosse revogada, nos termos supra enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) e 3, da Lei 38-A/2023, de 02/08, “a contrario”.
Assim, e aplicando um perdão de pena de 1 ano, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, e 7.º “a contrario” da Lei 38-4/2023, de 02/08, declara-se perdoado um ano de prisão da pena que lhe foi aplicada e passarão os arguidos a ter de cumprir :
(…)
b) O arguido CC, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
Consigna-se que o perdão de um ano nas suas penas de prisão é concedido, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 38-A/2023, de 02/08c, om a condição resolutiva de:
a) o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado, e
b) ao pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, a cumprir em 90 dias».
Liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo.
Ora, a situação económica e pessoal dos recorrentes foi tida em conta de harmonia com o que se provou quanto a cada um: vide os factos provados em 1132 a 1140 quanto ao recorrente BB; 1112 a 1131 quanto ao recorrente DD; 1088 a 1099 quanto ao recorrente CC; 1054 a 1072 quanto ao recorrente JJ; 1037 a 1053 quanto à recorrente HH; e 1021 a 1037 quanto ao recorrente II.
O acórdão recorrido, ao fixar as penas, parcelares e únicas, analisou a situação de cada recorrente de harmonia com a factualidade a si atinente.
Ao fixar a pena única, esclareceu que, repete-se, “Na medida concreta da pena a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes – de harmonia com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal – já supra descritos, e que ora se consideram como devidamente reproduzidos”.
Começando pelos recorrentes que apenas questionaram a pena única, constata-se que era a seguinte a moldura penal abstrata aplicável à pena única:
- BB: prisão de 2 anos e 10 meses até 10 anos. Fixou-se em 4 anos e 4 meses a pena única, suspendendo-se depois a sua execução por 5 anos;
- DD: prisão de 3 anos até 12 anos e 4 meses. Fixou-se em 5 anos e 6 meses a pena única;
- CC: prisão de 4 anos até 12 anos e 4 meses. Fixou-se em 6 anos a pena única, declarando-se depois perdoado um ano nos termos da Lei nº 38-A/2003, de 02.08;
- JJ: prisão de 5 anos e 8 meses até 23 anos. Fixou-se em 10 anos e 8 meses a pena única.
As penas únicas foram sempre fixadas abaixo do limite de um terço, não nos parecendo excessivas nem desproporcionais face à gravidade e extensão dos factos e à personalidade evidenciada por cada recorrente.
Vejamos agora o caso dos recorrentes HH e II, que manifestaram discordância relativamente a todas as penas, parcelares e únicas.
Foram condenados nos seguintes moldes:
1) O arguido II pela prática, como coautor, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 (três) anos de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; e
e) em cúmulo jurídico, foi o arguido II, condenado na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
*
2) A arguida HH pela prática, como coautora, de:
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als. a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
b) um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) em cúmulo jurídico, foi a arguida HH, condenada na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Analisando as molduras penais abstratas:
- O crime de burla qualificada é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
- O crime de falsidade informática apresenta uma moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime);
O crime de associação criminosa, nos termos do n.º 1 do artigo 299.º do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, e nos termos do n.º 3, é com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Ao crime de branqueamento corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão até 12 anos, não podendo, porém, ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens (cfr. n.º 12 do artigo 368.º-A do Código Penal).
Numa análise muito superficial, poderíamos ser tentados a concluir por alguma severidade das penas parcelares.
Porém, lido o acórdão, em toda a parte quem que discorreu sobre as penas parcelares, constata-se que o Tribunal recorrido teve um critério, que usou de forma coerente, proporcional e ajustada, abstendo-se de arbitrariedades ou de, perdoe-se-nos a expressão, condenar “a olho” ou “por atacado”.
Enquanto que, para o recorrente JJ, se explicou as razões pelas quais as penas parcelares iam fixadas acima do meio da moldura penal, para o recorrente CC as mesmas iam abaixo do meio da moldura penal, para o recorrente BB abaixo do terço da moldura penal e, para o recorrente DD iam perto do terço da moldura penal, para os recorrentes II e HH, fundamentou-se nos seguintes termos:
- quanto ao recorrente II: «Pela gravidade do comportamento do arguido, ao arregimentar um conjunto de pessoas para a prática de crimes, muitas das quais desconhecia o que estava verdadeiramente a fazer, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por 8 meses, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para o próprio e para os seus próximos, e o lugar cimeiro que o mesmo ocupava na “estrutura”, teremos de ficar as penas de prisão acima do meio da moldura penal»;
- relativamente à recorrente HH: «Pela gravidade do comportamento da arguida, e a energia criminosa necessária para a manutenção da situação por 8 meses, bem como o valor do prejuízo para as vítimas, mas igualmente do benefício para a própria e para os seus próximos, e o lugar que a mesma ocupava na “estrutura”, teremos de ficar as penas de prisão próximo do meio da moldura penal».
Da mesma forma que, por exemplo, para arguidos que não recorreram ou, tendo recorrido, não o fizeram quanto à adequação da medida da pena, o Tribunal recorrido explicou a razão pela qual as penas parcelares deveriam ficar próximo do meio da moldura penal (KK), abaixo do terço da moldura penal (EE, FF, GG, AA) ou próximo do terço da moldura penal (SS).
O Tribunal recorrido justificou sempre a diferença de penas concretas (elevando-as para perto do ponto médio ou colocando-as perto do marco de um terço) com base no envolvimento dos recorrentes na prática dos factos, nas consequências danosas decorrentes do seu comportamento no património alheio e nos benefícios que lograram que fossem obtidos. Não há – repete-se - arbitrariedade. Há critério e coerência.
Lida a factualidade provada, crê-se evidente que os recorrentes II e HH deveriam ser dos arguidos a ser punidos com penas mais severas.
Prosseguindo para a análise das penas únicas em que foram condenados, era a seguinte a moldura penal abstrata aplicável à pena única:
- II: prisão de 6 anos e 2 meses até 19 anos e 4 meses. Fixou-se a pena única em 9 anos e 8 meses;
- HH: prisão de 5 anos até 14 anos e 4 meses. Fixou-se em 7 anos e 6 meses a pena única.
As penas únicas foram sempre fixadas sensivelmente no limite de um quarto, não sendo excessivas nem desproporcionais face à gravidade e extensão dos factos e à personalidade evidenciada por cada recorrente.
O acórdão recorrido fundamenta adequadamente cada pena parcelar e cada pena única, explicando as razões da sua diferença em concreto quando comparadas umas com as outras.
No mais, mantém-se que, por excederem as penas únicas 5 anos, não são suscetíveis de suspensão na sua execução, exceto a decidida do recorrente BB, sufragando-se nesta parte a argumentação do acórdão recorrido, que igualmente bem decidiu acerca do perdão a aplicar apenas ao recorrente CC. Como acima já se teve oportunidade de referir, os recursos são remédios jurídicos de decisões erradas ou inadequadas e não acrescentos de decisões corretas (como a recorrida), afigura-se ser tarefa inútil acrescentar argumentação ao que já se mostra decidido em moldes fundamentados e com acerto.
Uma palavra para dizer que inexiste fundamento para a requerida, pelos recorrentes DD e CC, “substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal e do artigo 120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, já que o regime de permanência na habitação pressupõe a não verificada em concreto aplicação de pena efetiva não superior a dois anos (cfr. artigo 43º, nº 1, do CP).
Finalmente, o apelo, feito pelos mesmos recorrentes DD e CC acerca da verificação dos pressupostos de que depende a liberdade condicional não é da competência do Tribunal da Relação, devendo ser requerido e decidido na primeira instância.
Improcede, neste particular, o recurso.
V.II.IX – Da não concretização da condenação nos pedidos de indemnização civis e da violação dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, daí resultando uma situação de indefesa
Está aqui em causa a apreciação de parte do recurso apresentado pelo recorrente JJ.
Sustenta que “Em larga medida, a decisão recorrida não especifica o título jurídico subjacente à indemnização arbitrada (se danos patrimoniais ou não patrimoniais, se perdas efetivas ou lucros cessantes), nem fundamenta adequadamente a prova dos danos alegadamente sofridos, limitando-se a indicar os montantes a atribuir.
Acresce que, ao fixar indemnizações avultadas sem concretização dos fundamentos, o tribunal recorrido incorreu em violação dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, deixando o Recorrente numa situação de indefesa quanto à impugnação dos pedidos cíveis”.
Esta sua alegada indefesa é também explicitada na motivação, onde refere que “O Tribunal a quo partiu da premissa inadmissível de que, sempre que os demandantes indicaram genericamente “os arguidos”, tal equivaleria a formular pedido contra todos os arguidos (cf. pág. 587 do acórdão), solução que contraria os princípios da legalidade processual e da defesa efetiva, não podendo o arguido ser condenado em pedidos que não lhe são dirigidos individualmente”.
Mais alega que “A condenação solidária do Recorrente nos pedidos de indemnização civil constitui, assim, uma decisão infundada e desproporcional, que carece de revogação, devendo o mesmo ser absolvido de todas as responsabilidades civis a ele imputadas”.
Vamos por partes.
Efetivamente, pedidos de indemnização civil houve dirigidos apenas contra os arguidos, sem especificar os respetivos nomes.
E, como corretamente refere o recorrente, na página 587 do acórdão recorrido, consta escrito que “Antes de debater o mérito dos pedidos formulados, consigna-se que quando os demandantes apenas indicaram como demandados os arguidos se entende que apresentaram o pedido contra todos os arguidos”.
Em primeiro lugar, esta interpretação feita pelo Tribunal a quo tem correspondência e coerência com o teor literal dos pedidos (se se demandam os arguidos, sem especificar se é o arguido a, b, c, x, y, ou x, a normalidade do pensar do homem médio diz-nos que serão todos e não apenas um ou outro).
Ainda que assim não fosse, o recorrente, caso tivesse dúvidas sobre afinal quem eram os sujeitos passivos da instância civil, deveria ter arguido essa sua dúvida ou mesmo suscitar eventuais vícios dos pedidos de indemnização, por exemplo a sua ilegitimidade passiva. Onde o deveria fazer? Na contestação.
Ora, como refere o acórdão recorrido, sem que o recorrente o negue, “O arguido JJ apresentou contestação e arrolou toda a prova da acusação e ainda testemunhas próprias (fls. 4960/4974). O arguido alega a nulidade do despacho de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por entender que nunca teve qualquer intervenção nas empresas  Protetion, Lda. e /.... Impugna igualmente o pedido de perda de vantagem formulado pelo Ministério Público”. Nem uma palavra sobre a questão ora em apreço.
Seja como seja, nada evidencia ou demonstra que, pelo facto de alguns dos pedidos de indemnização civil serem endereçados aos “arguidos”, sem menção aos seus nomes, o recorrente teve alguma dificuldade em exercer a sua defesa.
No que concerne às dúvidas tidas pelo recorrente sobre se foi condenado, em muitos dos casos, a indemnizações a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais, não lhe assiste qualquer razão.
Por um lado, não basta alegar que o acórdão não menciona se é condenado a pagar uma quantia a título de danos de natureza patrimonial ou não patrimonial. Há que daí retirar as devidas consequências jurídicas dessa alegada indefinição. O recorrente fá-lo? Não. Desconhece-se o que afinal pretende o recorrente, i.e., o efeito prático da sua alegação.
Por outro lado, uma leitura atenta do acórdão permite perceber se o recorrente foi condenado por danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Para não tornarmos este acórdão mais exaustivo, seguiremos a alegação do recorrente acerca de cada segmento condenatório, a que contraporemos (ponto por ponto, em itálico para melhor compreensão) o que consta escrito na fundamentação jurídica do acórdão recorrido a propósito de cada um dos invocados demandantes face aos quais o recorrente tem dúvidas acerca da natureza da sua condenação, o que este demonstra escrevendo que “desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere”.
Vejamos, então.
- Ao demandante civil QQ, o valor de 16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (16.968,45 euros)”.
- Ao demandante civil TT, o valor de € 36.370,26 (trinta e seis mil, setecentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€36.370,26)”.
- Ao demandante civil UU, o valor de € 24.381,17 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€24.381,17)”.
- Ao demandante civil VV, o valor de € €35.964,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€ 35.964,48)”.
- Ao demandante civil WW, o valor de €30.761,69 (trinta mil, setecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (€30.761,69)”.
(…)
- Ao demandante civil XX, o valor de € 17.599,30 (dezassete mil, quinhentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (19.614,30 €) e ainda de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais. Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 318) a 331) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 17.599,30 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €17.599,30 (dezassete mil, quinhentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos) terá o ofendido de ser ressarcido do mesmo”.
- Ao demandante civil YY, o valor de €2.811,38 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4% ao ano, desde a data de notificação dos pedidos de indemnização até integral pagamento, desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requer o pagamento do valor que investiu e não lhe foi devolvido (3.177,21€) e ainda de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 521) a 527) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 3.027,69 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €2.811,38 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos) (3.027,69-216,31) terá o ofendido de ser ressarcido do mesmo”
- Ao demandante civil ZZ, o valor de € 108,00 (cento e oito euros), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 23/11/2022 até integral pagamento, desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 108,00 euros, acrescida de juros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil AAA, o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos”.
- Ao demandante civil BBB, o valor de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 120,00 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil CCC, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 557) a 564) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €6.211,20 euros para ser creditado na sua conta da J.P. Capitals, que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €5.908,14 (6211,20-303,06) terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos, sendo o mesmo reduzido ao valor peticionado pelo ofendido – 5.000,00 euros”.
- Ao demandante civil NN, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 663) a 668) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €5.300,89 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €5.300,89 terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos, sendo o mesmo reduzido ao valor peticionado pelo ofendido – 5.000,00 euros”.
- Ao demandante civil DDD, o valor de € 396,81 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e um cêntimo), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 509) a 514) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €396,81 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €396,81 terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos, nos seus precisos termos”.
- Ao demandante civil EEE, o valor de €3.365,42 (três mil, trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 3.365,42 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil FFF, o valor de € 3.663,85 (três mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 3.663,85 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil GGG, o valor de € 106,04 (cento e seis euros e quatro cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 542) a 548) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €106,04 euros”.
- Ao demandante civil HHH, o valor de € 425,31 (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimo), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 870,41 euros (4.500 reais), valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 741) a 743) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 472,33 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €425,31 (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimo) (472,33-47,02) terá o ofendido de ser ressarcido do mesmo”.
- Ao demandante civil III, o valor de € 207,41 (duzentos e sete euros e quarenta e um cêntimo), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 207,41 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil JJJ, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos de €13.088,51, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 368) a 382) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €13.088,51 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €13.088,51 terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos, sendo o mesmo reduzido ao valor peticionado pelo ofendido – 5.000,00 euros”.
- Ao demandante civil KKK, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos de valor superior, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 704) a 707) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €11.958,99 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €11.958,99 terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos, sendo o mesmo reduzido ao valor peticionado pelo ofendido – 5.000,00 euros”.
- Ao demandante civil LLL, o valor de € 4.214,07 (quatro mil duzentos e catorze euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 14/07/2022 até integral pagamento, desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 4.214,07 euros, acrescida de juros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil QQ, o valor de € 981,50 (novecentos eoitenta eum euros ecinquenta cêntimos), desconhecendo-seaquetítulo, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 2.705,36 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 462) a 470) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 2.705,36 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
O ofendido embora tendo depositado 2.705,36 euros, teve devolução de 1.723,86 euros (8.825,25 reais), pelo que se constata que teve um dano, no valor de € 981,50 (novecentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), pelo que terá o ofendido de ser ressarcido do mesmo”.
- Ao demandante civil MMM, o valor de € 214,58 (duzentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 214,58 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil NNN, o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, sendo que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos valor superior, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 406) a 419) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €5.592,02 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, pois o ofendido entregou aos arguidos a quantia de €5.592,02, tendo-lhe sido devolvida a quantia de €291,95, pelo que se apura um dano de €5.300,07, tendo o ofendido de ser ressarcido por tal danos, sendo o mesmo reduzido ao valor peticionado pelo ofendido – 5.000,00 euros”.
- Ao demandante civil OOO, o valor de €1.120,15 (mil, cento e vinte euros e quinze cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 1.120,15 euros, de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil PPP, o valor de € 3.038,67 (três mil, trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 4.000,00 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 726) a 730) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de 3.038,67 euros para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de € 3.038,67 (três mil, trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) terá o ofendido de ser ressarcido do mesmo”.
- Ao demandante civil QQQ, o valor de € 103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 103,89 euros, acrescida de juros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
-Ao demandante civil RRR, o valor de €4.000,00 (quatro mileuros), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de €4.000,00, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
- Ao demandante civil SSS, o valor de €2.852,58 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 2.852,58 euros, valor de que se viu desapossado em virtude da actuação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”.
(…)
- Ao demandante civil TTT, o valor de € 99,63 (noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5.000,00 euros, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 909) a 915) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €99,63 para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €99,63 terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos”.
- Ao demandante civil UUU, o valor de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 3.400,00 euros, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 916) a 922) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar à ... a quantia de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos), sendo que o valor remanescente embora tenha sido usado o nome da empresa a mesma já não se mostrava activa e estavam já os arguidos detidos, para ser creditado na sua conta da ..., que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos) terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos”.
- Ao demandante civil VVV, o valor de € 94,05 (noventa e quatro euros e cinco cêntimos), desconhecendo-se a que título, pois o douto acórdão não o refere. Consta no acórdão, a propósito deste ofendido: “requereu que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 2.713,45 euros, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos que resultaram assentes, e que se mostram descritos em 957) a 963) dos factos provados, temos assente que o mesmo foi levado a entregar a quantia de €94,05 para ser creditado na sua conta da FactorXinvet, que na verdade correspondia à empresa , com a desculpa apresentada pelos arguidos de que seria para efectuar investimentos em bolsa, que nunca foram realizados, sabendo os arguidos que nunca o seriam. Pelo exposto, comprova-se a existência de um acto voluntário, ilícito e culposo, que visa a existência de um dano aos interesses do ofendido, que efectivamente ocorreu.
Assim, e tendo existido um dano, no valor de €94,05 terá o ofendido de ser ressarcido por tal danos”.
Em todos os casos, é manifesto que se trata sempre de danos patrimoniais, correspondentes às quantias de que os ofendidos se viram desapossados, o que não carecia de ser discriminado no dispositivo do acórdão porquanto, repete-se, o recorrente não retirou daí qualquer consequência jurídica, a qual também nós não descortinamos qual pudesse ser.
E é tão evidente que, sempre com o devido respeito, surpreende que o recorrente tenha decidido enveredar por esta sua alegação.
No mais, a condenação do recorrente teria de ser sempre no regime de solidariedade com os demais obrigados: é isto que decorre do artigo 497º do Código Civil, como bem decidiu o acórdão recorrido: “Há, igualmente, de consignar que quando estamos perante a acção de várias pessoas, sendo as mesmas responsáveis pelos danos, a regra é que a responsabilidade pela reparação dos mesmos é solidária, tal como resulta do artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil”.
Não se vê qualquer vício na parte do acórdão referente ao pedido de indemnização, seja invocado, seja de conhecimento oficioso.
Este excerto do recurso também improcede.
V.II.X – Da correção e conformidade legal da perda de vantagens
Nesta parte manifestam discordância os recorrentes FF, SS, BB, DD, CC e JJ.
Em síntese útil, é a seguinte a sua argumentação:
Defende a recorrente FF a incorreção e o excesso da condenação na perda de vantagens (porque auferiu apenas quatro meses de salários e comissões) e a sua redução proporcional ao patamar de € 6.609,16 (seis mil, seiscentos e nove euros e dezasseis cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º6, do Código Penal.
Alude à duplicação sancionatória proibida pelo princípio do ne bis in idem (porque os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados).
O recorrente SS refere igualmente a duplicação sancionatória proibida pelo princípio do ne bis in idem, alegando que já sofreu constrição patrimonial no valor de cerca de € 6.460,00, por via do bloqueio das suas contas bancárias durante a investigação. A não dedução desse montante à quantia agora arbitrada resulta em dupla penalização sobre o mesmo substrato económico, em clara violação do princípio ne bis in idem.
Diz existir excesso da condenação na perda de vantagens, feita de forma solidária e global, sem proceder à necessária liquidação individualizada entre o recorrente e o coarguido JJ, fazendo recair sobre o recorrente valores que não reverteram em seu benefício pessoal. Deve ser fixado o montante líquido devido pelo Recorrente em €12.245,83 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), correspondente à sua quota repartida equitativamente após abatimento da quantia previamente constrita.
Para o recorrente BB existe duplicação sancionatória proibida pelo princípio do ne bis in idem (porque os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados em sede de perda de bens e porque o recorrente não obteve proveitos, mas apenas promessas não concretizadas.
Pugna pela redução proporcional dessa condenação ao patamar de € 2.691,89 (dois mil, seiscentos e noventa e um euros e oitenta e nove cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
No que concerne ao recorrente DD, existe arbitrariedade da fixação da vantagem patrimonial ilícita em€ 22.500,00, montante presumido e sem lastro probatório concreto, muito superior ao valor efetivamente recebido a título de salários em manifesta violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência. Subsidiariamente, entende que a condenação em perda de vantagens seja reduzida e limitada ao valor de, no máximo, € 10.000,00, em cumprimento do disposto no artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
Alega o recorrente CC ocorrer duplicação sancionatória proibida pelo princípio do ne bis in idem (porque os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados em sede de perda de bens e porque o recorrente não obteve proveitos mas apenas promessas não concretizadas.
Defende a redução proporcional dessa condenação ao patamar de € 15.154,89 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
Finalmente, sustenta o recorrente JJ que, na parte da perda de vantagens a favor do Estado Português, foi condenado solidariamente a devolver: € 1.618.176,98 no âmbito da  e € 37.411,65 no âmbito da . Tal condenação não tem qualquer suporte probatório, uma vez que não foi demonstrado que o recorrente tenha recebido ou retido valores ilícitos; o acórdão não especifica quem ficou com os montantes recebidos pelas sociedades; e não existe correlação entre a vida financeira do recorrente e os valores em causa.
Conclui que a aplicação de tal medida viola os artigos 110.º, n.º 1, al. b), 2 e 4 do Código Penal, por ausência de demonstração de vantagens efetivamente obtidas pelo recorrente.
*
Os recorrentes foram condenados em penas e nos pedidos de indemnização civil a si atinentes.
Além disso, o acórdão recorrido decidiu determinar a perda de bens e de vantagens nos termos que constam no respetivo dispositivo. Transcreve-se, para melhor compreensão, o dispositivo na parte referente à perda de vantagens:
V) «Objectos:
(…)
13) Declara-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal:
a) A quantia de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), sendo os arguidos II, HH, JJ e KK, e  ...condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia. São igualmente solidariamente responsáveis por tal pagamento os arguidos CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA, mas estes até ao valor de:
1) CC até €75.000,34 (setenta e cinco mil euros e trinta a quatro euros);
2) EE até €9.112,78 (nove mil, cento e doze euros e setenta e oito cêntimos);
3) BB até €5.162,07 (cinco mil, cento e sessenta e dois euros e sete cêntimos);
4) FF até €19.166,12 (dezanove mil, cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos);
5) GG até €11.046,11 (onze mil, quarenta e seis euros e onze cêntimos);
6) AA até €29.699,49 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
7) DD, até €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
Consigna-se que se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado.
b) A quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) sendo os arguidos JJ, SS e  Adventure Unipessoal, Lda. condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia.
Consigna-se que se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado.
(…)»
Neste particular, o acórdão recorrido decidiu a questão em apreço do seguinte modo, que se passa a transcrever:
«Da perda de objectos e valores:
O Ministério Público requereu a declaração de perda de vantagens, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, muito concretamente:
Dos diversos bens e objectos apreendidos aquando das buscas, incluindo o veículo de matrícula AT-..-OS, Mercedes-Benz, adquirido em Outubro de 2022 e registado a 30/09/2022 e diversos computadores e telemóveis, adquiridos com o dinheiro proveniente da actividade ilícita e utilizados para a actividade ilícita descrita na acusação;
E, ainda, quanto às quantias que foram recolhidas, e que resultaram da prática dos ilícitos:
Os arguidos II, HH, KK, JJ,  ..., CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA receberam dos clientes da  a quantia de €1.618.176,98, montante melhor descrito na acusação e pela forma ali descrita.
Assim, requer o Ministério Público que sejam condenados a entregar ao Estado a quantia de €1 618 176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), a título de perda de produtos e vantagens, nos termos do art.º 110.º, n.º 1, al. a), 3, 4 do Código Penal.
Os arguidos SS, JJ, BB, GG, DD e  ... receberam dos clientes da  a quantia de €39.661,21, montante melhor descrito na acusação e pela forma ali descrita.
Assim, requer o Ministério Público que sejam condenados a entregar ao Estado a quantia de 39.661,21 euros (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e um euros e vinte e um cêntimo), a título de perda de produtos e vantagens, nos termos do art.º 110.º, n.º 1, al. a), 3, 4 do Código Penal.
*
Dispõe o artigo 110.º do Código Penal que:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Os limites e mesmo a natureza do instituto da perda de bens levantam grande discussão jurisprudencial e doutrinal, sendo que o que o ponto em que todos concordam é que a sua finalidade é prevenir a prática de futuros crimes, sendo utilizado o brocardo “o crime não compensa”. Há, assim, não só a retirada do que o agente do crime se beneficiou ou era suposto ganhar com a sua acção, mas ao mesmo tempo informar a comunidade disso por forma a que dissuadir terceiros de replicarem o mesmo comportamento.
O acórdão de fixação de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, 5/2004, publicado no DR de 09/04, descreve as várias posições jurisprudenciais e doutrinais, e pela explanação e profundidade da discussão da matéria, deve a sua jurisprudência apontar caminhos na interpretação deste instituto. É, em tal aresto, enunciado o conceito de perda de vantagens como:
“Assim, a perda de vantagens, também chamada perda ‘comum’, ‘clássica’, ou ‘tradicional’ é “(...) aquela em que se exige a demonstração do vínculo existente entre o facto ilícito típico em investigação e aquele bem concreto, susceptível de ser declarado perdido, de que é exemplo paradigmático a perda dos instrumentos, produtos e vantagens prevista nos artigos 109.º a 112.º do Código Penal.” - conforme HÉLIO RIGOR RODRIGUES e CARLOS A. REIS RODRIGUES, que a consideram substancialmente diferente da perda ‘alargada’ ou ‘ampliada’ prevista em legislação avulsa, na Lei n.º 5/2002 de 11/01, que incide sobre o valor do património incongruente e cujo vínculo com a actividade criminosa resulta de uma presunção legal (ou seja, embora se continue a exigir essa conexão, a lei presumiu a sua existência, em “Gabinete de Recuperação de Activos - O que é, para que serve e como actua”, Revista do CEJ, 1.º Semestre 2013, N.º 1, p. 71.
É, pois, pressuposto, a existência de uma dupla vinculação: por um lado, entre o bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico (seja porque é um meio ou instrumento de preparação ou execução deste, porque é produto do mesmo, ou porque estão em causa as suas vantagens) e, por outro, entre o titular do bem declarado apreendido e a actividade criminosa punida (por regra, o titular do bem é o próprio agente infractor, mas poderá ser um terceiro a quem o bem foi, entretanto, entregue). O limite para a declaração de perda estará na protecção de terceiros de boa-fé.
Ou seja, a perda de vantagens inclui todo e qualquer benefício patrimonial que resulte da prática do facto ilícito típico, quer haja ou não vítima, podendo ser directa ou indirecta (ou mediata), ou sucedâneo da vantagem directa, sendo possível tanto a perda de vantagens em espécie como do seu valor, quando a primeira não seja possível por qualquer razão.” (…)
“A finalidade da providência da perda de vantagens consiste na reafirmação da força da vigência da norma e na resposta ao alarme social que pode advir da convicção de que o “crime compensa”, pelo que, são pressupostos do seu decretamento a prática de um facto ilícito típico (e não de um crime, enquanto facto típico, ilícito, culposo e punível), e a existência de proventos económicos. É suficiente que o facto ilícito típico tenha sido cometido, independentemente da punição do seu autor ou da sua actuação culposa e é irrelevante a aplicação de uma pena ou sequer a existência de um juízo de condenação.” (…)
“A importância do confisco num Estado de Direito é insofismável, pois, permite a reconstituição da situação patrimonial existente à data anterior à prática pelo agente do facto ilícito típico, não admitindo que este obtenha vantagens patrimoniais indevidas, actuando, assim, como um mecanismo não só preventivo, mas também como instrumento de profilaxia do enriquecimento ilícito. Constitui, pois, um modo verdadeiramente eficaz de combater a actividade ilícita que visa o lucro.”
*
(…)
Uma vez que foram apreendidos alguns objectos que foram usados para a prática dos factos temos, igualmente, de chamar à colação o disposto no artigo 109.º do Código Penal.
Dispõe tal norma que:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
*
(…)
*
Para além destes valores e bens que resultaram da prática dos crimes por parte dos arguidos e aqueles que eram destinados à continuação da sua prática, o Ministério Público veio requerer a declaração de perda de vantagens, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2, 3, 4 e 5, do Código Penal. E mais concretamente foi requerido que os arguidos II, HH, KK, JJ,  ..., CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA fossem condenados a entregar ao Estado a quantia de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), e os arguidos SS, JJ, BB, GG, DD e  ... fossem condenados a entregar ao Estado a quantia de 39.661,21 euros (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e um euros e vinte e um cêntimo).
Apura-se que os “clientes” de cada uma destas empresas, a  e a  procederam ao pagamento às mesmas dos valores totais de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) e €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos), respectivamente.
Já supra se discutiu a natureza da perda de bens, sendo que teremos mais uma vez de fazer a discussão entre a situação da  e a da .
Iremos começar com a situação referente à . Quanto a esta empresa, apura-se que os arguidos JJ e SS, este em nome individual, mas igualmente em representação da pessoa colectiva, bem como o arguido DD, montaram a empresa por forma a que fossem praticados crimes de burla, sendo que procederam depois a branqueamento dos capitais que tinham conseguido com a sua actuação.
No entanto, teremos de concluir que quem teve à sua disposição o valor que foi entregue pelos ofendidos, foram apenas os arguidos JJ, SS e a , já que o arguido DD tinha uma intervenção diversa e operacional na empresa, sendo que os arguidos BB, GG tiveram apenas uma intervenção durante uma semana, e tiveram uma actuação em muito menor grau.
No entanto, os arguidos JJ, SS e a  conseguiram, com o “esquema” que colocaram em funcionamento que fosse colocado à sua disposição a quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos). Esta foi uma vantagem económica que os mesmos conseguiram com a sua actuação.
Assim, entende-se que deverá ser declarada a perda a favor do Estado da quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, sendo os arguidos JJ, SS e a  Adventure Unipessoal, Lda. condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia.
Quanto aos arguidos DD, BB, GG, não se apurando exactamente quais os valores/benefícios que retiraram da sua actuação, entende-se que não deverão ser responsabilizados pelo pagamento ao Estado desta quantia.
Ainda que vários ofendidos tenham requerido a condenação dos arguidos no ressarcimento dos danos que a sua actuação lhes provocou tal não impede a declaração de perda, jurisprudência fixada pelo supra citado acórdão 5/2024 . Assim, ainda que os três arguidos supra citados, sejam condenados a proceder ao pagamento ao Estado da quantia supra enunciada, e para que sejam respeitados os limites da existência da vantagem, se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado.
No que tange à situação da arguida  teremos uma situação similar.
Resultou assente que os ofendidos ficaram privados de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) que entregaram à organização, pelo que este será o valor da vantagem geral. No entanto, também quanto a esta “organização” a intervenção de cada um dos arguidos era diferente. Se os arguidos II, HH, JJ e KK, em nome individual e em representação da  ...tinham uma intervenção e um domínio sobre a situação total, retirando entre todos da vantagem de tudo, já os arguidos CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA tinham uma actuação parcelar.
Assim, entende-se que deverá ser declarada a perda a favor do Estado da quantia de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, sendo os arguidos II, HH, JJ e KK, em nome individual e em representação da  ...condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia.
Quanto aos arguidos CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA teremos de apurar qual a vantagem que os mesmos retiraram da sua intervenção.
Podíamos tentar apurar quais os ofendidos que foram directamente intervenientes com cada um dos arguidos, mas facilmente se percebe que tal é impossível, apercebendo-nos de alguns arguidos que tiveram contactos com alguns dos ofendidos, mas nunca de todos.
No entanto, conseguimos apurar quais os valores que foram pagos ou prometidos aos arguidos, e essa foi a sua vantagem. Sabemos que houve outras vantagens, nomeadamente em prémios em dinheiro e em bens, mas não logramos apurar valores ou a quem foram pagos.
Uma vez que os arguidos sabiam que o “seu trabalho” mais não era que a da prática de crimes, o critério que se vai utilizar é o valor que cada um retirou desse trabalho.
No caso, apurou-se que:
1) A arguida AA recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões, num total de €1.236,61;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.514,72 de comissões, num total de €3.263,89;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €2.901,06 de comissões, num total de €3.650,23;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €3.453,30 de comissões, num total de €4.202,47;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.464,84 de comissões, num total de €2.214,01;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €2.048,16 de comissões, num total de €2.797,33;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €6.329,04 de comissões, num total de €7.129,04;
h) Em Dezembro de 2022 – €749,17 de salário e €4.405,91 de comissões num total de €5.205,91;
2) O arguido CC recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Em Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €1.595,00, num total de €2.276,85;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €3.278,35 de comissões, num total de €4.127,52;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €5.001,35 de comissões, num total de €5.750,52;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €20.219,34 de comissões, num total de €20.968,51;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €9.161,46 de comissões, num total de €9.910,63;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €9.619,86 de comissões, num total de €10.369,03;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €12.287,46 de comissões, num total de €13.087,46;
h) Em Dezembro de 2022 – €749,17 de salário e €7.709,82 de comissões, num total de €8.509,82;
3) A arguida FF recebia, a título de salários e comissões, da :
a) - Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €215,00, num total de €999,07;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.012,65 de comissões, num total de €2.761,82;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €3.251,05 de comissões, num total de €4.000,22;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €4.214,15 de comissões, num total de €4.963,32;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.833,55 de comissões, num total de €2.582,72;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €1.568,20 de comissões, num total de €2.317,37;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €741,60 de comissões, num total de €1.541,60;
4) O arguido WWW recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €2.733,25, num total de €3.330,79;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.528,60 de comissões, num total de €3.277,77;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €935,05 de comissões, num total de €1.684,22;
d) Em Dezembro de 2022 – €800,00 de salário e €20,00 de comissões, num total de €820,00.
5) O arguido GG recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €3.924,25 de comissões, num total de €4.673,42;
b) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €988,90 de comissões, num total de €1.738,07;
c) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €976,40 de comissões, num total de €1.725,57;
d) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €2.109,05 de comissões, num total de €2.909,05;
6) O arguido BB recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €69,00 de comissões, num total de €818,17;
b) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €324,55 de comissões, num total de €1.124,55;
c) Em Dezembro de 2022 – €800,00 de salário e €2.329,35 de comissões, num total de €3.129,35;
Assim, entende-se que, solidariamente com os arguidos II, HH, JJ e KK, em nome individual e em representação da  ..., vão os arguidos condenados a procederem ao pagamento até à quantia de:
1) CC – 75.000,34 euros;
2) EE – 9.112,78 euros;
3) BB – 5.162,07 euros;
4) FF – 19.166,12 euros;
5) GG – 11.046,11 euros;
6) AA – 29.699,49 euros;
Não se apurou qual o valor que o DD recebeu concretamente, mas sabemos que o mesmo tinha uma intervenção bastante relevante na organização, pelo que, ainda que se apure que tenha recebido comissões não terá recebido menos de 2.500,00 euros mensalmente, em média, pelo que se entende que o mesmo será responsável até 22.500,00 euros.
Assim, ainda que os arguidos supra citados, sejam condenados a proceder ao pagamento ao Estado da quantia supra enunciada, e para que sejam respeitados os limites da existência da vantagem, se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado».
*
Vejamos.
Em primeiro lugar, não se vê a violação do princípio ne bis in idem.
O princípio ne bis in idem está consagrado no art. 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, onde se lê que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Este princípio visa obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. Proíbe-se, assim, que um determinado, concreto e delimitado (no tempo, no espaço e nos intervenientes) comportamento de uma pessoa já objeto de uma sentença possa alicerçar um segundo processo penal.
Ainda que a CRP apenas proíba expressamente o duplo julgamento pelo mesmo facto – ne bis in idem na vertente processual – a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime – ne bis in idem na vertente penal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 497).
Portanto, em suma, o princípio é entendido no duplo sentido de proibição de duplo julgamento de uma infração penal e de proibição de dupla punição, sendo seu fundamento essencial, o de que, para cada ato ilícito só pode existir uma reação penal.
Na verdade, apenas se poderia discutir que algum dos recorrentes estaria a ser duplamente punido por ter sido condenado nos pedidos de indemnização civil e na perda de vantagens.
Simplesmente, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência definindo que, «nos termos do disposto no artigo 111.º, nsº 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto» - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, de 14 de abril de 2024, publicado no Diário da República n.º 90/2024, Série I de 09.05.2024.
Aí se lê, com interesse, que:
«A perda de vantagens é um mecanismo subsidiário, podendo apenas ser utilizado para o montante que exceder o valor da indemnização do ofendido, quando este solicite o seu pagamento e o mesmo tenha lugar, operando plenamente nos demais casos.
Assim, não existe qualquer violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação da aplicação das sanções, como é comummente defendido pela posição que não admite a compatibilidade entre a perda de vantagens e o pedido de indemnização civil. Por outro lado, também não se assiste ao efeito desta medida apenas com a verificação dos pressupostos formais - a declaração de perda de vantagens não é automática - tem de ser requerida pelo Ministério Público, no exercício da acção penal, em conformidade com o sistema sancionatório penal que é orientado pelos princípios constitucionais da fragmentaridade e do mínimo de intervenção do direito penal.
Em conclusão, o Estado deverá proceder ao confisco, sem constrangimento e independentemente da dedução de pedido de indemnização cível, quando os bens não possam ser restituídos ao lesado. Se houver pedido de indemnização cível deduzido, o Tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste, até ao limite do dano causado, as vantagens declaradas perdidas - artigos. 110.º, 111.º, e 130.º, n.º 2, do CP.
No entanto, se o lesado puder beneficiar do regime de reparação oficiosa da vítima - artigo 82.º-A, do CPP - ou tiver deduzido pedido de indemnização cível ou puder deduzi-lo em separado, nos termos do artigo 72.º, do CPP, sempre poderá requerer ao Estado a atribuição dos bens perdidos ou o produto da sua venda, por força do disposto no artigo 130.º, n.º 2, do CP. Caso os bens possam ser restituídos ao lesado - artigo 186.º, n.º 1, do CPP - e, com isso, o agente for colocado na situação patrimonial em que estaria antes da ocorrência do facto ilícito, nada mais haverá a fazer. Se a vantagem for de valor superior ao prejuízo causado ao lesado, deverá o Estado confiscar o seu excesso.
A coexistência entre a perda de vantagens e a pretensão indemnizatória é, pois perfeitamente admissível. Tal não significa que o arguido possa vir a ser executado por ambos os títulos, mas nada impede que o ofendido/lesado os utilize alternativamente, pois têm âmbitos subjectivos distintos, não estando a sentença que condena no pagamento da indemnização apta a assegurar as finalidades pretendidas com o confisco.
Como se disse no recente Ac. do STJ, de 02/06/2022, Proc. n.º 61/21.9GBMTS.S1, em www.dgsi.pt, “O pedido de indemnização não é uma espécie de questão prejudicial que impeça o confisco prévio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime. Ou seja, a declaração de perda de vantagens é independente do pedido de indemnização civil e do interesse ou não do lesado na reparação do seu prejuízo.”.
O art. 130.º do CP, particularmente do seu n.º 2, ao estabelecer que “Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos”, consagra a preferência da perda de bens sobre o pedido de indemnização, além de salvaguardar o direito dos lesados, que poderiam ver dificultada a execução dos bens do arguido em face da declaração do confisco. Importa demonstrar ao arguido que o crime não compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos através da prática do crime devem ser usados para indemnizar os lesados.
Deste modo, nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado vê a sua compensação dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes.”
A importância do confisco num Estado de Direito é insofismável, pois, permite a reconstituição da situação patrimonial existente à data anterior à prática pelo agente do facto ilícito típico, não admitindo que este obtenha vantagens patrimoniais indevidas, actuando, assim, como um mecanismo não só preventivo, mas também como instrumento de profilaxia do enriquecimento ilícito. Constitui, pois, um modo verdadeiramente eficaz de combater a actividade ilícita que visa o lucro.
Nestes termos, entende-se que, no regime penal português, o entendimento mais adequado e que maior correspondência tem com as finalidades e natureza jurídicas do instituto da perda “clássica” de vantagens e com a letra da lei é o espelhado no acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 282/18.1T9PRD.P1.»
Não se trata de um arguido pagar em duplicado a quantia perdida a favor do Estado e a quantia peticionada pelo demandante, já que o Estado apenas poderá receber a quantia fixada subsidiariamente, isto é, na medida em que a mesma não seja recebida voluntaria ou coercivamente pelo demandante e com vista a que não se prejudiquem os direitos do ofendido – sendo certo que o demandante sempre poderá receber as quantias executadas pelo Estado nos termos do artº 130.º do Código Penal.
Este cuidado foi tido pelo Tribunal recorrido quando mencionou que “Assim, ainda que os arguidos supra citados, sejam condenados a proceder ao pagamento ao Estado da quantia supra enunciada, e para que sejam respeitados os limites da existência da vantagem, se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado”.
Dizer-se, como fazem os recorrentes que o princípio ne bis in idem foi violado porque “os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados” é incorreto. Não se trata de uma pessoa ser punida duas vezes pela mesma infração, mas de várias pessoas responderem em termos solidários, responsabilidade essa legalmente admissível.
Ainda sob a égide da alegação deste princípio, o recorrente SS refere igualmente a duplicação sancionatória proibida pelo princípio do ne bis in idem, alegando que já sofreu “constrição patrimonial no valor de cerca de € 6.460,00, por via do bloqueio das suas contas bancárias durante a investigação. A não dedução desse montante à quantia agora arbitrada resulta em dupla penalização sobre o mesmo substrato económico, em clara violação do princípio ne bis in idem”.
A alegação do recorrente não é percetível. O que quer dizer com “bloqueio das suas contas bancárias durante a investigação”? Terá sido uma diligência de arresto preventivo nos termos do artigo 228º do CPP? Terá sido uma medida de congelamento de saldos ou fundos de harmonia com o artigo 49.°, n.° 6 da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto? Terá sido outra medida?
Dizer bloqueio das contas bancárias, sem mais, é uma generalidade.
E, como se retira do ponto 12) do dispositivo, apenas foram declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Código Penal, os saldos das contas bancários apreendidos aos arguidos  Protetion, Lda., KK e II. Nenhuma do recorrente.
Citando, de novo, Sérgio Poças, in Recurso da matéria de facto, publicado na Revista Julgar, nº 10, 2010, página 23 : «Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo - os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal.
A necessidade de o recorrente ser e claro e completo nos fundamentos do recurso, assume-se como de algo essencial ao conhecimento deste.
De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito.
Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal.
Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão.
Nada se decide no reino do mistério».
Assim, não se vê que haja qualquer violação do princípio ne bis in idem.
O recorrente DD alega a “arbitrária fixação da vantagem patrimonial ilícita em€ 22.500,00, montante presumido e sem lastro probatório concreto, muito superior ao valor efetivamente recebido a título de salários em manifesta violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência”.
Efetivamente, consta no acórdão recorrido, a propósito do recorrente e da , que “não se apurou qual o valor que o DD recebeu concretamente, mas sabemos que o mesmo tinha uma intervenção bastante relevante na organização, pelo que, ainda que se apure que tenha recebido comissões não terá recebido menos de 2.500,00 euros mensalmente, em média, pelo que se entende que o mesmo será responsável até 22.500,00 euros”
Na fundamentação de facto, pode ler-se que:
«O arguido DD, em julgamento, alegou que apenas tinha funções de técnico de informática, sendo que na  apenas trabalhou poucos dias, desconhecendo o que era feito nas empresas. Reconhece que trabalhou como vendedor na , mas por muito pouco tempo, passando depois a técnico de informática. Confirmou que usou os seus conhecimentos para a aquisição do material informático de ambas as empresas -  e  – Hardstoke, empresa que conhecia bem. Inicialmente ganhava 800,00€ na , mas em Junho ou Julho passou a ganhar 2.200,00€. Em sede de inquérito, e em sede de declarações perante Ministério Público reproduzidas em julgamento, reconheceu que recebia comissões em cryptomoedas e que passou de 800,00 para 1400,00 ou 1.800,00 euros e depois 2.200,00 euros, também reconheceu que sabia que era possível no sistema “zerar o cliente”».
Mais adiante pode ler-se que:
«Já quanto aos valores que cada um dos arguidos receberam pela sua actividade, salário e comissões, resulta do teor da documentação junta no Apenso 14, sendo que em cada mês, para além da indicação de cada um dos depositantes resulta igualmente a indicação do valor devido a cada um dos funcionários, excepto quanto aos arguidos JJ, KK e HH e DD».
Rigorosamente, como refere o acórdão recorrido, “não se apurou qual o valor que o DD recebeu concretamente”.
O instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas impedindo a manutenção do enriquecimento de causa criminosa, anulando-o. E anula o enriquecimento no património do agente do crime na justa medida do enriquecimento.
Podia o Tribunal a quo, com a justificação que deu, concluir por um valor mensal em média não inferior a € 2.500,00 e, no total, de € 22.500,00?
Podia.
Estamos aqui no domínio da leitura de prova circunstancial ou indireta, deduzindo um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, através de presunções, como permitido pela conjugação do disposto no art. 125º do Código de Processo Penal, nos termos do qual são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, com o preceituado pelo. art. 349º do Código Civil acerca da prova por presunções.
As presunções naturais, válidas também no processo penal, constituem um meio ou processo lógico de aquisição de factos, em que o juiz, valendo-se de um certo facto, e associando-o a um princípio empírico ou às regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto até então desconhecido.
Estas regras da experiência ou regras de vida, segundo Santos Cabral, no artigo intitulado Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, publicado na Revista Julgar nº 17, pág. 33, reconduzem-se aos «ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano (…) que se obtêm mediante generalização de diversos casos concretos que tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização.
Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseiam na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária.».
Nada obsta ao recurso da prova indireta para obter uma resposta quanto à matéria de facto levada à apreciação do Tribunal. Com efeito, «Sabido é que o tribunal a quo pode prevalecer-se da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admissível pelo nosso ordenamento jurídico.
A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência (sendo estas “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentemente do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.
A eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos, a saber: a prova dos indícios; concorrência de uma pluralidade de indícios; raciocínio dedutivo entre os indícios provados e os factos que deles se inferem, devendo existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional.
Se o tribunal recorre à prova indiciária, tem de dar a conhecer o seu raciocínio dedutivo e, sendo este omitido, impede a instância de recurso de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.» (vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2019, Relator Artur Vargues, disponível no site da dgsi).
Como este mesmo citado Juiz Desembargador acrescenta, agora no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/09/2023, disponível no site da dgsi, «De acordo com o artigo 349º, do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”, admitindo-se as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, como se extrai do artigo 351º do mesmo. E é perfeitamente possível o recurso à prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou o tribunal a quo, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admitida no nosso ordenamento jurídico também no âmbito do processo penal – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. nº 03P3375; 07/01/2004, Proc. nº 03P3213; 09/02/2005, Proc. nº 04P4721; 04/12/2008, Proc. nº 08P3456; 12/03/2009, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e também o Ac. do Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127º, do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal –assim também o Acórdão deste mesmo Tribunal nº 521/2018, de 17/10/2018, que pode ser lido no respectivo sítio.
A prova indirecta reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, da lógica, do raciocínio indutivo e inferência, extrair uma ilação quanto ao tema da prova.»
No mesmo sentido vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2006, Relator Santos Carvalho, também disponível no site da dgsi, «As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão.»
Ou seja, a prova indireta ou por presunções tem regras para a sua utilização e não produz decisões arbitrárias ou incoerentes.
Porém,
A admitir-se a prova indireta ou por presunções (e desde já se consigna que o raciocínio empreendido pelo Tribunal a quo se mostra aceitável), a consequência era a extração ou apuramento de uma realidade factual, a levar aos factos provados. Algo do género: “Pela sua atividade exercida na sociedade ..., o arguido DD recebeu quantia não exatamente apurada, mas não inferior a € 2.500,00 euros mensais, num total não inferior a € 22.500,00”. Com o devido respeito, não basta tirar ilações em sede de fundamentação sem que tenham depois correspondência com a factualidade fixada. A prova tem como consequência o julgamento de uma realidade provada ou não provada.
Ora, lidos os factos provados, nada consta sobre essa realidade. Nenhum facto se mostra fixado.
Como resolver esta situação?
Numa primeira abordagem, poderíamos dizer que é evidente que o recorrente DD auferiu quantias (remuneração / comissões) pela atividade que desempenhou na . Tanto que, na peça recursiva, acaba por pedir a redução da quantia fixada (€ 22.500,00) para € 10.000,00.
Teríamos, então, dois elementos relevantes:
- O facto provado sob o ponto 1128, único sobre os rendimentos que o recorrente auferiu por trabalhar na : “À data dos alegados fatos, e enquadrando uma situação de vulnerabilidade económica, o arguido trabalhava na empresa , onde inicialmente auferiu um rendimento mensal de 740€, tendo entretanto, o salário sido atualizado para 1400 euros/mês”;
- a aceitação expressa, feita, pelo recorrente, do valor total de € 10.000,00.
Na ausência de mais factualidade provada, poder-se-ia reduzir a quantia pela qual o recorrente DD foi condenado ao valor, por si aceite, de € 10.000,00.
Simplesmente, quando o acórdão recorrido abordou a parte da  ..., entendeu expressamente que, “Quanto aos arguidos DD, BB, GG, não se apurando exactamente quais os valores/benefícios que retiraram da sua actuação, entende-se que não deverão ser responsabilizados pelo pagamento ao Estado desta quantia” (sublinhado da ora relatora).
Não se vê razão atendível para agora se decidir de outra forma quanto ao envolvimento do recorrente DD no seio da : se não se apurou exatamente os valores ou benefícios que retirou da sua atuação, não deve ser responsabilizado a pagar ao Estado qualquer quantia a esse título. Decidir o contrário equivaleria a violar o princípio da igualdade e a coerência das decisões judiciais.
O recorrente JJ alega que, na parte da perda de vantagens a favor do Estado Português, foi condenado solidariamente a devolver: € 1.618.176,98 no âmbito da  e € 37.411,65 no âmbito da . “Tal condenação não tem qualquer suporte probatório, uma vez que não foi demonstrado que o recorrente tenha recebido ou retido valores ilícitos; o acórdão não especifica quem ficou com os montantes recebidos pelas sociedades; e não existe correlação entre a vida financeira do recorrente e os valores em causa”.
Conclui que a aplicação de tal medida viola os artigos 110.º, n.º 1, al. b), 2 e 4 do Código Penal, por ausência de demonstração de vantagens efetivamente obtidas pelo recorrente.
O recorrente SS diz existir excesso da condenação na perda de vantagens, feita de forma solidária e global, sem proceder à necessária liquidação individualizada entre o recorrente e o coarguido JJ, fazendo recair sobre o recorrente valores que não reverteram em seu benefício pessoal.
Também o recorrente BB alega que não obteve proveitos, mas apenas promessas não concretizadas, no que é secundado pelo recorrente CC.
Não têm razão.
Em primeiro lugar, sintetizando como fez o acórdão da Relação do Porto de 03.04.2024, relatora Liliana Páris Dias, processo nº 2390/18.0T9AVR.P1, publicado na dgsi, “A perda da vantagem (ou a condenação no pagamento do valor equivalente) deve ser declarada contra aquele agente que, não obtendo para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção por outrem.
Tendo os arguidos atuado de forma concertada, possibilitando, com a sua conduta, a obtenção de uma vantagem indevida pela sociedade arguida, tornam-se, todos eles, solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Estado do valor equivalente ao da vantagem ilicitamente obtida”.
Depois, como concluiu o acórdão recorrido, “os arguidos JJ, SS e a  conseguiram, com o “esquema” que colocaram em funcionamento que fosse colocado à sua disposição a quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos). Esta foi uma vantagem económica que os mesmos conseguiram com a sua actuação”.
Mais adiante, a propósito da , consta que “Resultou assente que os ofendidos ficaram privados de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) que entregaram à organização, pelo que este será o valor da vantagem geral. No entanto, também quanto a esta “organização” a intervenção de cada um dos arguidos era diferente. Se os arguidos II, HH, JJ e KK, em nome individual e em representação da  ...tinham uma intervenção e um domínio sobre a situação total, retirando entre todos da vantagem de tudo, já os arguidos CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA tinham uma actuação parcelar.
Assim, entende-se que deverá ser declarada a perda a favor do Estado da quantia de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, sendo os arguidos II, HH, JJ e KK, em nome individual e em representação da  ...condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia.
Quanto aos arguidos CC, EE, DD, BB, FF, GG e AA teremos de apurar qual a vantagem que os mesmos retiraram da sua intervenção.
Podíamos tentar apurar quais os ofendidos que foram directamente intervenientes com cada um dos arguidos, mas facilmente se percebe que tal é impossível, apercebendo-nos de alguns arguidos que tiveram contactos com alguns dos ofendidos, mas nunca de todos.
No entanto, conseguimos apurar quais os valores que foram pagos ou prometidos aos arguidos, e essa foi a sua vantagem. Sabemos que houve outras vantagens, nomeadamente em prémios em dinheiro e em bens, mas não logramos apurar valores ou a quem foram pagos.
Uma vez que os arguidos sabiam que o “seu trabalho” mais não era que a da prática de crimes, o critério que se vai utilizar é o valor que cada um retirou desse trabalho.
No caso, apurou-se que:
1) A arguida AA recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões, num total de €1.236,61;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.514,72 de comissões, num total de €3.263,89;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €2.901,06 de comissões, num total de €3.650,23;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €3.453,30 de comissões, num total de €4.202,47;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.464,84 de comissões, num total de €2.214,01;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €2.048,16 de comissões, num total de €2.797,33;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €6.329,04 de comissões, num total de €7.129,04;
h) Em Dezembro de 2022 – €749,17 de salário e €4.405,91 de comissões num total de €5.205,91;
2) O arguido CC recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Em Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €1.595,00, num total de €2.276,85;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €3.278,35 de comissões, num total de €4.127,52;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €5.001,35 de comissões, num total de €5.750,52;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €20.219,34 de comissões, num total de €20.968,51;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €9.161,46 de comissões, num total de €9.910,63;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €9.619,86 de comissões, num total de €10.369,03;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €12.287,46 de comissões, num total de €13.087,46;
h) Em Dezembro de 2022 – €749,17 de salário e €7.709,82 de comissões, num total de €8.509,82;
3) A arguida FF recebia, a título de salários e comissões, da :
a) - Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €215,00, num total de €999,07;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.012,65 de comissões, num total de €2.761,82;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €3.251,05 de comissões, num total de €4.000,22;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €4.214,15 de comissões, num total de €4.963,32;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.833,55 de comissões, num total de €2.582,72;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €1.568,20 de comissões, num total de €2.317,37;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €741,60 de comissões, num total de €1.541,60;
4) O arguido WWW recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €2.733,25, num total de €3.330,79;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.528,60 de comissões, num total de €3.277,77;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €935,05 de comissões, num total de €1.684,22;
d) Em Dezembro de 2022 – €800,00 de salário e €20,00 de comissões, num total de €820,00.
5) O arguido GG recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €3.924,25 de comissões, num total de €4.673,42;
b) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €988,90 de comissões, num total de €1.738,07;
c) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €976,40 de comissões, num total de €1.725,57;
d) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €2.109,05 de comissões, num total de €2.909,05;
6) O arguido BB recebia, a título de salários e comissões, da :
a) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €69,00 de comissões, num total de €818,17;
b) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €324,55 de comissões, num total de €1.124,55;
c) Em Dezembro de 2022 – €800,00 de salário e €2.329,35 de comissões, num total de €3.129,35;
Assim, entende-se que, solidariamente com os arguidos II, HH, JJ e KK, em nome individual e em representação da  ..., vão os arguidos condenados a procederem ao pagamento até à quantia de:
1) CC – 75.000,34 euros;
2) EE – 9.112,78 euros;
3) BB – 5.162,07 euros;
4) FF – 19.166,12 euros;
5) GG – 11.046,11 euros;
6) AA – 29.699,49 euros;
O percurso feito pelo acórdão recorrido mostra-se correto.
Apenas existe uma incorreção no valor fixado para a recorrente FF, melhor concretizada na respetiva motivação.
Em suma: a situação da recorrente FF corresponde ao facto provado no ponto 1010, a saber:
A arguida FF recebia, a título de salários e comissões, da :
a) - Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €215,00, num total de €999,07;
b) Em Junho de 2022 – €749,17 de salário e €2.012,65 de comissões, num total de €2.761,82;
c) Em Julho de 2022 – €749,17 de salário e €3.251,05 de comissões, num total de €4.000,22;
d) Em Agosto de 2022 – €749,17 de salário e €4.214,15 de comissões, num total de €4.963,32;
e) Em Setembro de 2022 – €749,17 de salário e €1.833,55 de comissões, num total de €2.582,72;
f) Em Outubro de 2022 – €749,17 de salário e €1.568,20 de comissões, num total de €2.317,37;
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €741,60 de comissões, num total de €1.541,60;
Ora, feitas as contas:
- o total da alínea a) dá € 1.015,00 (tendo a recorrente sido beneficiada nas contas em € 15,93);
- o total da alínea g) é de € 1.490,77 (prejudicando-se a recorrente em € 50,83).
Assim, a recorrente, com os somatórios incorretos, viu-se prejudicada em € 34,90.
A soma de todas as parcelas totaliza, não € 19.166,12, mas sim € 19.131,22. Tratou-se de um lapso de escrita ou de cálculo.
Tal lapso não importa qualquer modificação essencial, pelo que deve determinar-se a consequente retificação, que este Tribunal pode efetuar, nos moldes a que alude artigo 380º, nsº 1, alínea b), e 2 do Código de Processo Penal, o que se consignará no dispositivo deste acórdão.
É, assim, até essa quantia de € 19.131,22, que, em termos corretos, se estende a responsabilidade da recorrente.
Significa isto que procede, ainda que parcialmente, os recursos aludidos neste segmento interpostos pelos recorrentes DD e FF.

VI - DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam as juízas desembargadoras deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
1. Determinar a retificação do lapso de escrita existente no acórdão recorrido, nos seguintes moldes:
1.1. No facto provado sob o ponto 1010, onde se lê “A arguida FF recebia, a título de salários e comissões, da :
a) - Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €215,00, num total de €999,07;
(…)
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €741,60 de comissões, num total de €1.541,60”,
Deverá ler-se:
“A arguida FF recebia, a título de salários e comissões, da :
a) - Maio de 2022 – €800,00 de salário e comissões de €215,00, num total de €1.015,00;
(…)
g) Em Novembro de 2022 – €749,17 de salário e €741,60 de comissões, num total de €1.490,77”.
1.2. Idêntica retificação se determina no texto, similar, que consta na página 659 do acórdão recorrido;
1.3. Na página 660 do acórdão recorrido, no total recebido pela recorrente FF, onde se lê “4) FF – 19.166,12 euros” deverá ler-se “4) FF – 19.131,22 euros”.
2. Julgam não providos o recurso interlocutório interposto por HH e o recurso interlocutório interposto por II, confirmando as duas decisões recorridas.
3. Julgam parcialmente provido o recurso do acórdão final interposto por FF e reduzem o valor até ao qual a recorrente é solidariamente responsável a pagar ao montante de € 19.131,22 (cfr. Capítulo V), 13), 4) do dispositivo), julgando, no mais, não provido o seu recurso, confirmando nessa parte o acórdão recorrido.
4. Julgam parcialmente provido o recurso do acórdão final interposto por DD, revogando a sua condenação no pagamento solidário até € 22.500,00, (cfr. Capítulo V), 13), 7) do dispositivo), julgando, em tudo o mais, não provido o seu recurso, confirmando nessa parte o acórdão recorrido.
5. Julgam não providos os recursos do acórdão final interpostos por AA, SS, BB, CC, JJ, HH e II, confirmando, no que a cada um respeita, o acórdão recorrido.
6. Condenam-se os recorrentes AA, SS, BB, CC, JJ, HH e II nas custas processuais fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 4 UCs (recorrente AA e SS), 5 UCs (recorrentes BB e CC), 6 UCs (recorrente JJ) e 7 UCs (recorrentes HH e II – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todas as Juízas apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2026,
Ana Cristina Cardoso
Alda Tomé Casimiro
Ana Lúcia Gordinho