Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2386/17.9T8VFX.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -- no âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar sua solvência. Por isso, não obstante o carácter de urgente atribuído ao processo, deve a perícia, quando requerida, ser deferida, a não ser que se tenha por impertinente ou o seu cariz seja dilatório.
-- O andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e actos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

B... SA com sede em Lisboa requer que seja decretada a insolvência de Q... Ldª, alegando,em resumo:
-foram celebrados entre as partes dois contratos de mútuo, posteriormente reforçados.
Porém, desde 14 de Outubro de 2015 que os créditos emergentes destes contratos se vencerem sem pagamento. Por isso, a requerente preencheu a livrança para garantia do crédito.
Até à data, a requerida é devedora da quantia total de € 22.011.285,21.
A requerida também deve à Fazenda Pública, e correm termos outras acções executivas.
O activo da requerida no valor de € 23.800.112,05 ( ano de 2015) encontra-se hipotecado quase na integra para garantia dos créditos da requerente , como os do Banco comercial Português SA., sendo certo que este valor é meramente contabilístico sem correspondência com o valor de venda no mercado
A empresa requerida não apresenta qualquer viabilidade e está parada.
O crédito da requerente é um crédito garantido e goza de privilégio creditório geral.
Apresenta prova documental e testemunhal.
*****
A requerida contesta, alegando em síntese:
A requerida enfrenta o quarto pedido de insolvência. Os três anteriores não tiveram qualquer êxito.
O que a requerente pretende é montar um esquema abusivo e de má fé de apropriação do negócio de venda do projecto “ Quinta da A...”
Por isso, a requerida instaurou contra a requerente e demais uma acção declarativa de condenação ao pagamento de um crédito de € 38.780,567.
Daí que o crédito da requerente tenha carácter litigioso e que a requerida tenha um crédito sobre a requerente que excede em mais de € 10.000.000,00 o crédito desta.
A requerida não está em situação de insolvência, pelo que pode responder por todas as responsabilidades. À actividade vinícola está temporariamente parada ,por dificuldades financeiras , pelo que os esforços concentram-se na área imobiliária : o activo imobiliário é de mais de € 44.000.000,00
O requerente fomentou ao longo dos anos o incremento da dívida; todas as renegociações da dívida foram conduzidas de má fé e na perspectiva de obter a não contestação das avaliações efectuadas por si .
A requerente tem hipoteca a seu favor de bens avaliados em montantes muito superiores ao emprestado. Actualmente, a avaliação do empreendimento é muito superior ao que é pretendido pela requerente.
A requerente enfrenta problemas de liquidez ,pelo que pretende apoderar-se de bens a custos muito inferiores, bem sabendo que tem compradores a preços de mercado
O requerente tem interferido nas negociações de venda que a requerida tem efectuado, levando a que mesmas não tenham êxito
Apresenta prova documental, testemunhal e requer:
-prova pericial “….tendo por objecto a avaliação do valor de mercado dos bens imóveis que integram o património da Q... Ldª , designadamente aqueles que foram objecto das supra referidas avaliações periódicas por parte do Requerente –os quais deverão ser pelo mesmo identificados nos termos supra requeridos.”
A propósito do requerimento da realização da prova pericial foi proferido este despacho:
“Desde já se consigna que a realização de uma perícia não se compadece com a natureza urgente dos presentes autos pelo que, querendo, deverá a requerida apresentar a avaliação que pretende, sujeita a contraditório e às regras de produção de prova.”
***
É este despacho que a requerida impugna, formulando estas conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto o despacho de 03/07/2018, na parte em que indeferiu a realização de uma perícia técnica ao justo valor do património imobiliário da Recorrente, com suposto fundamento na natureza urgente que caracteriza o processo de insolvência.
B) Erradamente e laborando em manifesto erro de julgamento, o Tribunal a quo faz crer que a natureza urgente dos autos em apreço não se coaduna com o deferimento da perícia, para prova da solvabilidade da Recorrente.
Vejamos,
C) O direito à prova, no qual se inclui a prova pericial, é condição do exercício do direito ao dispositivo e ao contraditório, traduzindo a possibilidade de as partes demonstrarem em juízo os factos que alegam, em prol das suas pretensões ou contra as pretensões da parte contrária, permitindo que deles se extraiam efeitos jurídicos por decisão judicial.
D) A primacial importância do direito à prova, reflecte-se na tutela constitucional que lhe é conferida, com imediata incidência sobre a prova pericial, entroncando no direito à defesa e ao contraditório, que decorre directamente dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, previstos no artigo 20º nº1 e nº4 da CRP.
E) A prova pericial é um meio de prova legalmente admissível no âmbito do processo de insolvência, não resultando das disposições do CIRE qualquer limitação à sua utilização, nem tão pouco dali resulta um afastamento a este respeito das disposições do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 17.2 do CIRE.
F) O único fundamento, em geral, admissível para indeferir um pedido de produção de prova pericial é a impertinência ou desnecessidade da mesma em vista do objecto processual.
G) O CIRE impõe, no artigo 30nº4, um ónus de prova qualificado ao requerido no sentido de demonstrar activamente a sua solvência, sob pena de ser declarada a insolvência, com as gravosas e irreversíveis consequências que daí derivam.
 H) No caso dos autos, a Recorrente pretende demonstrar que o seu património, mormente os bens imóveis hipotecados em garantia do crédito da Requerente, é em valor mais do que suficiente para cobrir o valor desse crédito, procurando desse modo cumprir o ónus de prova que se lhe impõe de demonstrar a sua solvência, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 3.2 n.2 3, alínea a), do CIRE.
I) No caso dos autos, realização da perícia requerida revela-se imprescindível para avaliar o património da Recorrente mediante os critérios técnicos aplicáveis, sobretudo tendo em conta que os bens imóveis hipotecados integram uma empresa imobiliária e são ainda valorizados pela sua importância histórico-cultural, tornando o seu valor de mercado tanto mais complexa.
J) Pelo que só mediante a avaliação pericial requerida poderá a Recorrente fazer prova da sua solvabilidade, impondo-se deferir esse meio de prova da mesma forma e pelos mesmos motivos que se impõe garantir o direito ao contraditório; revelando igualmente indispensável para a boa decisão da causa e, inclusivamente, para a pertinência da decretação da insolvência.
k) O Tribunal a quo incorre numa restrição inadmissível do direito à prova da Recorrente, colidindo o despacho recorrido com o direito à defesa constitucionalmente consagrado, pelo que a interpretação da norma de celeridade processual, presente no artigo 9.2 do CIRE no sentido de a urgência na tramitação da fase declarativa do processo de insolvência fundar um afastamento de meios de prova atinentes aos fundamentos da defesa da Requerida, mormente a prova pericial quanto ao justo valor do seu património, é MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, à luz do artigo 18ºnº2 da CRP, por traduzir uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais ao contraditório e à prova, decorrentes dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, previstos no artigo 20ºnº2  e 4 da CRP — o que desde já se invoca para todos os efeitos.
Sem prescindir do que fica exposto, haverá ainda que considerar o seguinte:
I) A natureza urgente do processo de insolvência — atenta a finalidade do mesmo, i.e., a garantia da satisfação dos credores através da liquidação célere do património do devedor — não permite fundar a decisão de indeferimento do pedido de prova pericial,constante do despacho recorrido, na medida em que o crédito detido pelo Banco de Investimento Imobiliário S.A. está garantido por hipoteca legal constituída sobre os imóveis da Recorrente.
M) Por outro lado, e ao contrário do que parece supor o Tribunal a quo, o princípio de celeridade do processo de insolvência foi concretizado pelo próprio legislador no CIRE a propósito da fase pré-judicial (mediante a imposição de prazos para a apresentação à insolvência, sendo caso disso) e da fase concursal — mas de modo algum foi aí previsto de modo a permitir a constrição de garantias de defesa no âmbito da fase declarativa desse processo, como sucede no caso vertente.
N) É assim inadmissível, à luz do regime processual aplicável, fazer prevalecer a celeridade processual utilizado pelo tribunal a quo sobre o direito da Recorrente ao contraditório, dispondo dos meios de prova ao seu alcance e legalmente permitidos para provar a sua solvabilidade, sob pena de erro manifesto de julgamento.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne aceitar e julgar procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que indefere o pedido de prova pericial, com fundamento em erro de julgamento e, em consequência, substituindo-o por decisão que ordene a realização de perícia nos precisos termos que foram requeridos pela Recorrente.
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A requerida contra-alega pugnando pela improcedência do recurso.
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639 nº1e 2 do  Código de Processo Civil ,),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é se há lugar à realização de perícias no processo em que a requerente requer a declaração de insolvência da requerida.

Vejamos …

A decisão impugnada, acima reproduzida, rejeitou a realização da prova pericial  com o argumento de que a mesma não se compadece com a  natureza urgente dos autos.
Como é sabido , o processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa, compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ( artº 1º do CIRE).
Porém, por visar este objectivo este processo tem fases declarativas; é o que sucede  na fase inicial até à prolacção da sentença.
Por isso ,atentas estas especificidades processuais, estabelece o art. 17º do CIRE que o "processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código".
Consequentemente, tratando-se de um processo especial, haverá que recorrer ao disposto no art. 463º, nº 1, do CPC, que determina a aplicação das disposições gerais e comuns e, em tudo o que nelas não se achar estabelecido, as normas do processo ordinário.
Ora, a prova pericial é um dos meios de prova previstos na lei (arts. 568º a 591º do CPC), a qual tem por finalidade a percepção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial - art 388º do CC.
Assim, em princípio tal meio de prova é admissível, a não ser que se conclua que o mesmo contraria as disposições do CIRE ,por violação do citado artº 17 e do artº 9 do mesmo diploma
O fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objectivos do diploma, como claramente flui do preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03 ,pelo que o referido artº 9 prescreve que o processo de insolvência tem carácter urgente[1].
Deriva do disposto nos arts. 25º, nº 2, e 30º, nº 1, do CIRE que quer o requerente, quer o devedor devem oferecer com a p.i. e oposição "todos os meios de prova" de que disponham, pelo que, à partida a lei não estabelece qualquer limitação quanto aos meios de prova de que é lícito as partes apresentarem.
E nem o facto da lei ( artº 35 º) não prever a produção de prova antes do julgamento não significa que a mesma não seja admissível, mas tão só que apenas é produzida no decurso do julgamento, o que se compreende, pois que pode tomar-se desnecessária como acontece nos casos em que o requerente, o devedor ou os seus representantes não comparecem a julgamento (art. 35º, nºs 2 e 3).
Por outro lado, a inadmissibilidade legal de produção de prova pericial nos processos de insolvência constituiria uma limitação intolerável do princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos de defesa e de acção.
Tal como se refere no Ac RE de 16-6-2016[2]”…«Não se poderá aceitar que, por o processo revestir caracter de urgência, que as partes não possam dispor dos meios ao seu alcance e permitidos pela lei para provar a sua solvabilidade.O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado – artº 20º da CRP. Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerem mais adequado tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.
O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
Cumpre referir antes de mais que é louvável a preocupação pela celeridade processual que é um valor importante a implementar, contudo, essa celeridade não pode ser obtida com atropelo de outros valores igualmente importantes ou até superiores como a justiça e a verdade material, pois o Tribunal não pode ficar com dúvidas ao decidir.
O juiz não deve, como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para provar a sua solvabilidade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material.
É evidente que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e impedir, por questões de economia processual, as diligências e atos inúteis. Mas tais princípios não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio assim consignado no artº 6º e 411º do CPC.»[3]
Concordamos, em absoluto com esta perspectiva ,porquanto a necessidade de implementar a celeridade não pode ser um objectivo absoluto e cego ,que bloqueie o direito à prova por parte do requerido
É que os “….os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva…”. Cf Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 190)
Por outro lado ,a celeridade processual tem de ser analisada à luz do conceito de prazo razoável da decisão vertido no Artigo 20º, nº4, da Constituição e no Artigo 6º, nº1, da CEDH e apreciada em função de determinado contexto, tal como a importância da composição dos interesses que estão em causa[4] ,a avaliar pela complexidade da causa ,comportamento dos litigantes e necessidade de apuramento da verdade material .Tudo isto com o fim último de encontrar uma decisão equitativa e justa.
Segundo Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar, Coimbra Editora, 2009, p. 112, todas estas situações são reconduzíveis a «um critério objetivo e geral de urgência em que é determinantes a eminência de inutilidade total ou parcial pelo decurso do tempo processual dada a natureza dos bens jurídicos em litígio ou as circunstâncias especiais de facto ou de direito.»
No caso em apreço, apesar do valor elevado do crédito invocado pela requerente da insolvência, o mesmo está garantido por hipoteca sobre imóveis pelo que a urgência na conclusão do processo de insolvência fica relativizada.
Por outro lado, a defesa da requerida assenta, exactamente , nos valores do seu património ,os quais comprovariam que não estão reunidos os pressupostos da insolvência .
Acresce que , face à alegação que descreve o património da requerida , afigura-se-nos que uma prova testemunhal ,ou documental sobre o seu valor , iria resultar numa maior complexidade da produção de prova sem azo a critérios uniformes ,ou mesmo imparciais ,como se quereria; no fundo , afigura-se-nos que a prova pericial até poderia trazer maior celeridade e maior segurança na avaliação do valor do património.
Em suma, a realização da perícia é pertinente, não assumindo caráter dilatório.
Termos em que o recurso deve proceder.
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Síntese:
 -- no âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar sua solvência. Por isso, não obstante o carácter de urgente atribuído ao processo, deve a perícia, quando requerida, ser deferida, a não ser que se tenha por impertinente ou o seu cariz seja dilatório.
-- O andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e actos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio.
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Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho que indeferiu a realização da perícia, o qual deve ser substituído por outro despacho que ordene a realização da requerida perícia.
Custas pela apelada
LISBOA, 24/1/2019

Teresa Prazeres Pais
Isoleta Costa
Carla Mendes

[1] a consagração da natureza urgente, correndo o processo durante as férias judiciais (art. 144º, nº 1, do CPC);
Outros meios pelos quais o legislador promoveu a celeridade no âmbito destes processos:
 - dispensa da audiência do devedor (art. 12º do CIRE)
- redução a dois do número de articulados;
- apresentação dos meios de prova logo com o requerimento inicial ou com a oposição (arts. 25, 30 e 35, nº 1, do CIRE);
- as testemunhas estão limitadas a dez - arts. 25º, nº 2, do CIRE e 789 do CPC)
--a consagração da natureza urgente, correndo o processo durante as férias judiciais (art. 144º, nº 1, do CPC);
[2] Publicado in DGSI
[3] Na doutrina, Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., 2015, p. 237, afirma que «Tal qual sucede com o requerente, o devedor oponente deve, com o articulado de oposição, oferecer os meios de prova de que disponha, seja qual for a sua natureza.»
[4] Desde já ancorada nos valores financeiros que se discutem.