Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5050/05.8TBALM.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÕES
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Não tendo sido interposto recurso contra a decisão do Juiz que presidia à audiência de discussão e julgamento que aceitou tacitamente a declaração, produzida pelo Mandatário de uma das partes, de que prescindia da inquirição de testemunhas por si arroladas e determinou que o processo prosseguisse com as alegações em matéria de facto, nem invocada a nulidade desse despacho no momento em que foi concedida a palavra aos Mandatários dos litigantes para tais alegações, formou-se, quanto a essa questão, caso julgado formal vinculativo para as partes e para todos os Juízes a quem, em qualquer instância, caiba proferir decisões ou deliberações nesse processo.
2. Verificados os pressupostos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do art.º 712º do CPC, é possível alterar a decisão proferida pela 1ª instância pela qual se enuncia a matéria de facto declarada provada sem recurso à audição dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento e apenas tendo em conta o acervo de documentos feitos juntar pelas partes ao processo.
3. Porque os Juízes não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, sendo o concreto pedido formulado na acção o de condenação da Ré no pagamento ao lesado de uma indemnização correspondente aos danos que para ele resultaram, directa e necessariamente, da colisão de veículos a que os autos se reportam, se os factos provados permitirem uma condenação a título de responsabilidade pelo risco, tal deve ser decretado ainda que o petitório esteja gizado em termos de responsabilização a título de culpa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. PGS intentou contra “SEGUROS” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 5050/05...., foram tramitados, sucessivamente, pelo . Juízo de Competência Cível do Tribunal de … e pelo .. Juízo do Tribunal Judicial de .., tendo nos mesmos, depois de realizada, naquele Tribunal de ..., a audiência de discussão e julgamento e tendo, na Réplica, o Autor reduzido o seu pedido para o montante global de € 598.577,00, foi proferida a seguinte sentença:
“Com os fundamentos expostos, julga-se a presente acção parcialmente provada e procedente, e, consequentemente, condena-se a ré Seguros., a pagar ao autor PGS:
1. A indemnização de danos patrimoniais emergentes no montante de 634,79€ (seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 16/09/2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
2. A indemnização de danos patrimoniais futuros no montante de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 16/09/2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
3. A indemnização de danos não patrimoniais no montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação da presente sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento;
4. Absolver a ré do demais peticionado pelo autor.
Custas pelo autor e pela ré, na proporção da respectiva sucumbência (cfr. art.º 446º, n.ºs 1 e 2 do P. Civil), sem prejuízo do Apoio Judiciário de que aquele beneficia.
Registe e notifique.” (sic - fls 449 e 450).
Inconformado com essa decisão, o Autor recorreu da mesma pedindo nas suas alegações que seja ”… (DECLARADA) A NULIDADE CONSTANTE NO PONTO 6 DAS ALEGAÇÕES e «V», «W» e «X» DAS CONCLUSÕES E REMETER DE NOVO O PROCESSO A JULGAMENTO. Ou caso assim não se entenda, … (SEJAM DADOS) OS FACTOS 10º A 14º COMO PROVADOS, DELES SE RETIRANDO AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, PELA EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TOTAL DA APELADA” (sic - fls 490 e 491), formulando, para tanto, as seguintes 28 conclusões:
“A. Advém o instante recurso da douta sentença de fls. que decidiu, no nosso entender e salvo o devido respeito, com preterição de exame de provas que estão carreadas no processo, além da preterição de prova testemunhal, que esteve ao seu alcance produzir, defendendo-se que outro deveria ter sido o rumo seguido em audiência de discussão e julgamento e no exame geral das provas existentes nos autos, implicando alteração da matéria de facto provada.
B. Existem nos autos diversos elementos documentais que, salvo o devido respeito, não foram devidamente valorados, como seja o caso do doc. 7 da p.i., em cujo «croquis» a Apelada se baseou para abrir processo próprio e oportunamente investigou, por via dos seus peritos, a dinâmica do acidente e, tendo-se concluído pela sua veracidade, esta R. se aprestou a fazer acordo – vd. Doc. 6 da p.i. - sendo que outros documentos, por exemplo o doc.1 da p.i., jamais foram postos em causa pela Apelada, que manteve LONGAS negociações - seis anos -, nas quais sempre pretendeu fazer acordo, assumindo a responsabilidade, e apenas divergiu no quantum indemnizatório, jamais na dinâmica do acidente.
C. Não se concebe como pôde a apelada alguma vez declarar nos autos que ignora como se deu o acidente! Só de má-fé o afirmaria, por violação flagrante do princípio da cooperação, inscrito nos artºs 266º e 266º-ª. E como pôde a Mma Juíza «a quo» ignorar ou não considerar devidamente a interpretação dos factos 10 a 14, a partir do conjunto documental junto aos autos?
D. Jamais foi produzido qualquer documento, de onde se pudesse depreender que a versão apresentada pelo Apelante na sua participação feita à Apelada fosse falsa ou sequer distorcida, depreendendo-se do acervo documental dos autos que esta foi a versão aceite como real dos acontecimentos.
E. Basta atentar que, logo após a ocorrência do acidente, a Apelada procedeu às diligências necessárias para verificar e atestar a sua responsabilidade, que cedo assumiu, baseada nesta mesma declaração amigável de acidente (doc. 7 da p.i.), a qual, obviamente, não podia ter sido assinada no momento do acidente, dado o Apelante ter sido levado para o hospital!
F. Acresce que a Apelada assumiu o ressarcimento dos danos causados na altura à ex namorada do A., assim como o pagamento de 1.700.000$00 para ressarcir o Apelante pelos danos materiais causados, tendo ficado para análise futura a avaliação do dano corporal, obrigando o Apelante a submeter-se a testes clínicos e tratamentos, está bastamente documentado nos autos, não se compreendendo a negação simples da Apelada face ao modo de produção do acidente, demonstrando uma evidente má-fé e uma torpe tentativa de inverter a responsabilidade por si antes assumida!
G. As regras da experiência comum ensinam, sem qualquer margem para dúvidas, que, em casos como o vertente, jamais uma seguradora aceitaria negociar com um sinistrado – trata-se de valores elevados -, se houvesse dúvidas ou não se existisse nexo visível de imputação de responsabilidade que a afectasse.
H. E não há dúvida alguma que, desde o início, o que dividiu a Apelada e o Apelante foi a quantia indemnizatória e não o modo de produção do acidente e consequente assunção da responsabilidade, sendo que a Apelada jamais pôs em questão que o embate se tenha dado como descrito, em infracção a um sinal de stop, com evidentes responsabilidades para o seu segurado.
I. Perante esta singular evidência, documentada nos autos, o Apelante entende que a matéria dos factos 10º a 14º deveria ter sido julgado provada.
J. E esta Relação, aliás, pode até reapreciar os mesmos documentos dos autos, no âmbito dos seus poderes quanto à matéria de facto, fazendo apelo ao douto aresto deste Colendo Tribunal no processo 1375/08-9TVLSB.L1-7 – reproduzido supra em alegações.
K. Na acta da audiência de julgamento aqui dada por reproduzida, o Ilustre Mandatário da Apelada declarou que «entende que o depoimento das (suas) testemunhas é essencial à descoberta da verdade na medida em que são potencialmente testemunhais presenciais do acidente de viação», tendo requerido que o Tribunal procure «diligenciar com os meios ao seu dispor (...), tendo a Mma. Juiza «a quo» ordenado buscas nas bases de dados, sendo que no decurso da audiência, as testemunhas do Réu foram efectivamente localizadas.
L. Todavia, após produção de prova testemunhal pelo A., e como consta na mesma acta «Neste momento, pelo ilustre mandatário da Ré foi pedida a palavra e no seu uso disse prescindir da inquirição das testemunhas não notificadas.», ou seja, as mesmas testemunhas que todos concordaram ser essenciais à descoberta da verdade, aparentemente, deixaram de ter interesse.
M. Na perspectiva do ora Apelante, tal só podia ter uma interpretação: era a de que a Apelada admitia que o acidente se tinha dado como os documentos dos autos descreviam!
N. Realmente, se a Ré, ora Apelada, queria que se descobrisse a verdade, mas posteriormente veio a prescindir de tal produção de prova, tal só podia significar que, ante a conjugação da prova testemunhal e documental, a Apelada admitia que a verdade material tinha sido atingida, senão, ao negar provas essenciais, estaria a litigar de má-fé, por evidente violação do princípio da cooperação – o que não cremos ter sido o caso.
O. Também assim, se a Mma Juíza «a quo», salvo o devido respeito, não se convenceu quanto ao modo de produção do acidente, sabendo que havia prova disponível, deveria tê-las chamado a depor.
P. O princípio do inquisitório vem sendo abertamente reconhecido pela Relação de Lisboa, mormente quando diz:
«I – No quadro da responsabilidade civil extracontratual (acidente de caça), quer os danos, quer o nexo causal entre estes e a conduta ilícita e culposa, podem ser demonstrados por qualquer meio de prova legalmente autorizado (documentos, testemunhas, presunções judiciais, exames periciais, etc.), não sendo, em regra, legítimo ignorar alguns deles ou privilegiar um ou alguns deles em desfavor dos demais.
II – O Código de Processo Civil, nas suas diversas alterações, tem vindo a reconhecer e a consagrar – influenciado, entre outros, pelo Código de Processo de Trabalho – um reforço dos poderes oficiosos do julgador e da sua capacidade de intervenção na tramitação do processo e averiguação dos factos controvertidos, com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, que, embora contrabalançada pelos direitos, ónus e faculdades das partes, não pode ser menosprezado nem esquecido.
III – Tendo como pano de fundo essa alteração legal do posicionamento e das atribuições do juiz no processo, deveria o mesmo ordenado uma das diligências probatórias previstas no artigo 649.º do Código de Processo Civil, com preferência para a realização de parecer ou pareceres técnicos, tanto mais que os dois relatórios médicos juntos aos autos (únicos elementos de natureza clínica), por se encontrarem desacompanhados de qualquer outro meio de prova complementar, de carácter técnico ou testemunhal, possuíam uma muito relativa força probatória e técnica.» (Proc. 9204/2004-6, in www.dgsi.pt)
Q. Aliás, a grande saliência do princípio do inquisitório sobre a arbitragem passiva de antanho, está bem espelhada no douto aresto desta Relação, proferido no proc. 0004868 (in www.dgsi.pt), onde se afirma: «I - O sistema português é misto moderado - sistema dispositivo quanto a alegação das partes e inquisitório quanto à prova dos factos alegados (…)»
R. Realçando-se ainda a decisão do processo 0013126, onde se pode ler:
«I – Ao princípio do dispositivo, segundo o qual a iniciativa e o impulso processuais incumbem às partes, contrapõe-se o da oficialidade ou inquisitório, à luz do qual tem o Juiz o poder-dever de realizar e ordenar oficiosamente as diligências necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que deve conhecer (art. 264 ns. 1 e 3 CPC). (...)»
S. Afirmando esta Relação a oficiosidade do Tribunal, ao declarar que «se o tribunal entender imprescindível para a descoberta da verdade que uma sociedade fosse notificada para informar se tinha procedido à elaboração do orçamento, podia, nos termos do CPCivil, art. 265º, n.º 3, ordenar a realização de tal diligência sem que tal lhe fosse requerido por qualquer das partes» (ibidem, Proc. 1190/04.9TVLSB1-2)
T. Sem prejuízo da restante jurisprudência deste Colendo Tribunal que, a este respeito, se transcreveu na parte das alegações supra, que, brevitatis causae, aqui damos por reproduzida.
U. Por isso se pode concluir que a necessidade de dar primazia à descoberta da verdade material, conjugando os princípios do inquisitório e o da cooperação, conforme o seguinte entendimento desta Relação:
«I. O ónus de prova atribuído a uma parte não exclui o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, que impende sobre todas as pessoas, incluindo as partes da causa, consagrado amplamente no art. 519.º, n.º 1, do CPC.» (...) (in www.dgsi.pt, Proc 6443/2008-6).
V. E, no caso concreto, cabe invocar a nulidade da sentença, por infracção ao disposto no artº 645º, nº1 do C.P.C., como igualmente assinala este Colendo Tribunal na sua decisão de 18.06.2009 no proc.7947/2008-6:
«1 - A previsão do art. 645 nº 1 CPC, não contém em si um poder discricionário, mas um «poder-dever» e que verificados os pressupostos contidos na mesma previsão, «deve» o juiz ordenar a inquirição da pessoa em causa, sob pena de ocorrer nulidade, nos termos gerais (art. 201 CPC).
2 – A lei apenas exige que haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pois que em boa verdade não se pode adivinhar o depoimento concreto.
3 – A inquirição de pessoa, na hipótese prevista no art. 645 CPC, constitui um poder-dever do juiz e não simples faculdade e a pessoa é ouvida como testemunha, independentemente de poder ter sido arrolada como tal, de exceder o número legal de testemunhas ou de ter assistido à produção de prova.» (idem – sublinhado e negrito nossos).
W. Efectivamente, foi a própria Apelada quem primeiro reputou a testemunha de essencial para a descoberta da verdade, dado que seria presencial, posto que se tratava de um dos intervenientes no acidente, segurado dela.
X. A nulidade ora invocada provoca a necessidade de repetição da audiência e da produção de prova no seu todo, dado que não é (são) apenas a(s) testemunha(s) não ouvida(s) que importa inquirir, mas sim reapreciar todo o acervo probatório oferecido a julgamento, no seu conjunto.
Y. Ao decidir do modo que o fez, a sentença viola as seguintes normas jurídicas: artºs 265º, nº3, 266º e 266º-A, 645º e 201º, todas do C.P.C.
Z. O sentido que devia ter sido empregue às ditas normas, em suma, deveria ter sido o de indagar as testemunhas existentes e localizadas, bem como confrontá-las com o acervo documental existente nos autos, de modo a dar como provados os factos invocados na p.i. e constantes dos nºs 10º a 14 da base instrutória.
AA. Os factos 10º a 14º, primordialmente, foram incorrectamente julgados, salvo o devido respeito, dado que a existência dos doc.s 1, 6 e 7, sem prejuízo dos demais, evidencia a existência de um acidente cujos contornos conduziriam a resposta diferente de «não provado», posto que foi evidentemente o segurado da Apelada quem infringiu um sinal de stop no cruzamento onde os factos ocorreram.
BB. Tal é suficiente por remissão aos documentos, sem prejuízo da nulidade invocada, pois, na verdade, a Apelada só de má-fé podia negar conhecimento sobre uma realidade que investigou profundamente e que o Tribunal teve ao seu alcance meios de aprofundar.” (sic - fls 482 a 490, constituindo a peça em causa fls 467 a 491 do presente processo).
A Ré deduziu recurso subordinado que foi, a fls 493, julgado deserto por falta de alegações, e nas suas contra-alegações relativamente à apelação do Autor (fls 495 a 504) pugna pela integral confirmação da sentença recorrida, concluindo essa peça processual da seguinte forma:
I. Não há nos autos nenhuma prova – sendo certo que não está invocada, para o efeito, qualquer prova testemunhal gravada – que permita ao Venerando Tribunal da Relação alterar a matéria de facto quanto aos invocados artigos 10º a 14º da Base Instrutória;
II. O ónus da prova sobre os factos constitutivos do direito – e a culpa, numa ação de responsabilidade civil extracontratual em que não vigore, contra a Ré, nenhuma inversão do ónus da prova, é considerado facto constitutivo do direito – impende sobre o Autor.
III. Não pode agora o Apelante, com pseudo juízos éticos que ignoram as regras do ónus da prova, vir sustentar que a Ré deveria manter a inquirição das testemunhas que havia arrolado para provar a defesa quando essa prova, em função da prova que o Autor havia feito da ação, se tornava desnecessária por força da aplicação das regras do ónus da prova;
IV. Não há, no facto de prescindir das testemunhas arroladas para prova da defesa, nenhum desvalor ético da conduta que justifique a intervenção do Direito e do Tribunal;
V. O dever que o Apelante imputa incumprido ao Tribunal de primeira instância só é aplicável ao depoimento de pessoas que não tenham sido arroladas como testemunhas;
VI. Quanto às testemunhas faltosas, o Tribunal pode, no exercício do seu poder discricionário, determinar a sua inquirição – mas a decisão tomada a esse título não é suscetível de recurso;
VII. Mesmo que se admitisse que o Tribunal poderia ter ordenado, oficiosamente, a inquirição das testemunhas faltosas – o que se admite sem conceder – o Autor deveria ter suscitado essa questão no momento próprio, requerendo a aplicação do artigo 265/3 do CPC ou arguindo a nulidade que agora extemporaneamente, vem arguir, consistente na omissão desse pretenso dever;
VIII. Na realidade, prevalecendo essa tese, o Tribunal teria omitido esse pretenso dever quando declarou encerrada a produção de prova e deu a palavra ao ilustre mandatário do Autor para “alegações”; era, pois, nesse exato momento, que o Apelante deveria ter arguido a nulidade que agora convenientemente imputa à sentença (Cfr. o artigo 205º do CPC, na ausência de norma específica).
Estes são, pois, os contornos da lide que a este Tribunal Superior compete dirimir.
2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e legal de conhecimento (art.º 660º n.º 1 do CPC), as seguintes:
- a decisão recorrida é ou não nula?
- existem ou não razões que justifiquem a alteração das respostas dadas ao perguntado nos números 10º a 14º da Base Instrutória?
- a decisão recorrida viola ou não as disposições legais reguladoras da matéria em discussão?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Abril de …, no Cruzamento do …, sito ao … da Estrada Nacional …, ocorreu um acidente de viação, consistente no embate entre o veículo do autor, então por ele conduzido, e o veículo de marca Volvo e matrícula …, então conduzido pelo seu proprietário HB (cfr. alínea A) dos factos assentes e resposta ao quesito 6º da base instrutória);
2. A responsabilidade civil por acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo ..., encontrava-se transferida pelo seu proprietário para a ré (então R. Seguros), mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, vigente à data do acidente (cfr. alínea B) dos factos assentes);
3. Por requerimento apresentado pelo autor em 3 de Abril de 2…, foi efectuada à ré em 10 de Abril de 20…, notificação judicial avulsa interpelando-a para o pagamento de indemnização dos danos decorrentes do acidente dos autos, com excepção dos danos sofridos pelo seu veículo (cfr. alínea C) dos factos assentes e doc. junto a fls. 41-53);
4. Em consequência do acidente, o veículo do autor sofreu danos que importaram a sua perda total, pela qual foi indemnizado pela ré (então R. Seguros) no montante de 1.700.000$00/8.479,56€ em 29/04/1998 (cfr. resposta ao quesito 98º da base instrutória e documento junto a fls. 64);
5. Os serviços clínicos da ré fizeram acompanhamento ao autor entre 22/04/19..e 29/07/19.. e depois entre 08/11/20.. e 05/12/20…(cfr. resposta ao quesito 129º da base instrutória);
6. O autor, através do seu mandatário, trocou correspondência com a ré acerca do ressarcimento dos demais danos sofridos em consequência do acidente, com o seguinte teor:
- carta enviada pela ré ao advogado do autor em 26 de Setembro de 2…, solicitando a comparência do autor nos seus serviços clínicos, acompanhado de toda a documentação clínica que possuir, no dia 08/11/2.., “para avaliação da situação clínica” (fls. 54);
- fax enviado pela ré ao advogado do autor em 31 de Dezembro de 20…, acusando a recepção de fax de 26/12/2… e solicitando “o favor de nos remeter relatório clínico que comprove a alegada IPP de 58,36%, a fim de submetermos à apreciação dos nossos Serviços Clínicos e posteriormente concluirmos as negociações em curso” (fls. 55);
- carta enviada pelo advogado do autor à ré, sob correio registado com aviso de recepção, em 21 de Janeiro de 20…, acusando a recepção daquele fax e remetendo o relatório médico solicitado (fls. 56-57);
- fax enviado pelo advogado do autor à ré em 26 de Julho de 20… reclamando o pagamento de indemnização no valor global de 190.000,00€ (fls. 58-59);
- carta enviada pela ré ao advogado do autor em 9 de Setembro de 2…, acusando a recepção deste último fax e sobre o mesmo comunicando “em resposta informamos que brevemente será contactado por um perito liquidatário da…Seguros para acordo de indemnização final” (fls. 60); (cfr. resposta aos quesitos 1º, 4º e 5º da base instrutória e doc.s juntos a fls. 54-60);
7. A presente acção foi proposta em 4 de Julho de 2. e a citação da ré na mesma ocorreu em 16 de Setembro de 2… (cfr. fls. 1 e 147);
8. O autor é pai de AFL, nascido em 30/09/20… (cfr. alínea D) dos factos assentes e doc. junto a fls. 92);
9. Em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da coluna cervical e lombar e traumatismo torácico direito com fractura da extremidade distal da 10ª costela, lesões essas que lhe causaram dores (cfr. resposta aos quesitos 11º, 16º e 19º da base instrutória);
10. Na sequência do acidente, o autor foi transportado em ambulância dos bombeiros ao serviço de urgência do Hospital de …, em .., onde foi assistido e radiografado, retirou o colar cervical e obteve alta para o domicílio na mesma data (cfr. resposta aos quesitos 17º, 18º, 20º e 21º da base instrutória);
11. O autor manteve-se em casa, em repouso e com dores, até ao dia 21 de Abril de 19…, data em que se deslocou ao serviço de urgência do Hospital de ., referindo agravamento das dores ao nível da face anterior do hemitórax direito, parestesias no membro inferior esquerdo e dor a nível da coluna cervical, onde foi observado e radiografado e obteve alta para o domicílio na mesma data (cfr. resposta aos quesitos 23º a 25º, inclusive, da base instrutória);
12. O autor foi acompanhado nos Serviços Clínicos da ré a partir de 22 de Abril de 19…, data em que foi aí consultado, referindo cervicalgias e dores lombares com irradiação ao longo do membro inferior esquerdo, não apresentando laségue nem alterações da força muscular e dos reflexos motores ao exame neurológico, tendo sido submetido a TAC que revelou protusão discal C6/C7 e C7/D1 e hérnia discal mediana L5/S1, posteriormente confirmada através de RMN, e tendo-lhe sido prescrita pelo neurocirurgião Sr. L, medicação antinflamatória, natação e tratamentos de fisioterapia, que o autor fez (cfr. resposta aos quesitos 28º a 31º, inclusive, 82º, 86º e 87º da base instrutória);
13. Em 4 de Junho de 1998 o autor foi aconselhado a regressar ao trabalho, o que fez (cfr. resposta ao quesito 32º da base instrutória);
14. O autor foi a consultas médicas, em 04/09/19.. no serviço de neurocirurgia do Hospital … pelo Dr. AL que elaborou relatórios médicos em 30/10/19.. e 03/02/20.., em data não apurada pelo fisiatra Dr. AM que elaborou relatório médico em 07/01/19…, em 02/01/20.. pelo ortopedista Dr. JM que elaborou relatório médico em 09/01/20.., e em 15/12/2..pelo ortopedista Dr. DO que elaborou relatório médico em 08/02/20… (cfr. resposta ao quesito 33º da base instrutória);
15. O autor foi a três consultas de osteopatia no ano de 20…, em 20 e 25 de Novembro e em 2 de Dezembro (cfr. resposta ao quesito 86º da base instrutória);
16. Para diagnóstico e tratamento das lesões sofridas, o autor despendeu:
- no transporte de ambulância, em 11/04/1998, a quantia de 4.800$00/23,94€;
- em taxa moderadora por episódio de urgência no dia 21/04/1998, a quantia de 1.000$00/4,99€;
- em tratamentos de osteopatia, em 20/11/2000, 25/11/2000 e 02/12/2000, a quantia global de 27.000$00/134,67€;
- em consultas e relatórios médicos, em 15/12/20.., 02/01/20. e 13/02/20.., a quantia global de 64.000$00/319,23€;
- em medicação analgésica e antinflamatória, a quantia global de 4.717$00/23,53€;
- em deslocações para TAC e RMN e consultas nos serviços clínicos da ré em Lisboa, designadamente em 22/04/19., 28/04/19.., 29/04/19…, 05/05/19.., 06/05/19., 12/05/1989, 15/05/19.., 19/05/19.., 03/06/19.., 04/06/19.. e 05/06/19., a quantia global (gasolina, portagens, estacionamento, metro) de 23.340$00/116,41€; (cfr. resposta aos quesitos 87º, 96º e 99º da base instrutória);
17. Desde a data do acidente e até hoje, o autor sente dores na região cervical que irradiam da coluna vertebral para a cintura escapular e região occipital, bem como na região lombar que irradiam para as nádegas e membros inferiores, mais intensas à esquerda, umas e outras em repouso e agravando-se com a tentativa de realização de esforço (cfr. resposta aos quesitos 35º, 37º, 38º e 74º da base instrutória);
18. O autor sofre por vezes de falta de sensibilidade nos membros inferiores e de parestesias ocasionais da cabeça, dos vários segmentos da coluna e dos membros inferiores, particularmente do esquerdo, desencadeadas pela posição ortostática (cfr. resposta aos quesitos 60º e 75º da base instrutória);
19. O autor tem dificuldade em levantar pesos (cfr. resposta ao quesito 48º da base instrutória);
20. O autor tem sofrido recorrentes perdas de memória, estando sob observação médica a este tipo de sintomas, de que não se conhece ainda a extensão e consequências (cfr. resposta aos quesitos 53º e 72º da base instrutória);
21. Antes do acidente o autor jogava à bola (cfr. resposta ao quesito 57º da base instrutória);
22. As lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente, limitam a sua actividade diária, profissional e de lazer (cfr. resposta aos quesitos 36º e 41º da base instrutória);
23. Mercê das lesões sofridas em consequência do acidente, o autor sente dificuldades em fazer esforços físicos, no exercício da sua actividade profissional (cfr. resposta ao quesito 81º da base instrutória);
24. O autor sente-se revoltado e inferiorizado pelas limitações na sua vida familiar, profissional e de lazer, que as sequelas decorrentes das lesões sofridas importam (cfr. resposta aos quesitos 34º e 91º a 93º, inclusive, da base instrutória);
25. Das lesões sofridas em consequência do acidente, resultaram como sequelas raquialgias cervicais e lombares frequentes e intensas, que importam para o autor uma incapacidade permanente geral fixável em 22%, que implica esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional (cfr. resposta aos quesitos 114º, 123º e 124º da base instrutória);
26. Durante o período de incapacidade temporária o autor sofreu quantum doloris de grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus (cfr. resposta ao quesito 121º da base instrutória);
27. O autor sofreu um período de incapacidade temporária geral total no dia 11 de Abril de 1… e parcial de 12 de Abril de 1.. a 29 de Julho de 19.., data em que se verificou a consolidação médico-legal das lesões sofridas em consequência do acidente (cfr. resposta aos quesitos 115º, 11º e 120º da base instrutória);
28. Aquando do acidente o autor trabalhava para a …S Portugal como vendedor de artigos de electrónica, em 1.. trabalhou para a GN como director comercial e de marketing e depois, pelo menos até final de 20.., trabalhou como director de operações para a Propelec, empresas estas ligadas à informática e à electrónica (cfr. resposta aos quesitos 79º, 89º, 103º, 104º e 106º da base instrutória);
29. O autor sofreu um período de incapacidade temporária total para o trabalho desde 11/04/19.. a 04/06/19.. e um período de incapacidade temporária parcial para o trabalho fixável em 20% de 05/06/19.. a 29/07/19.., durante os quais deixou de auferir a totalidade e parte do rendimento da sua actividade profissional, respectivamente, de valor mensal não apurado com precisão, mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional (cfr. resposta aos quesitos 100º, 101º, 116º e 117º da base instrutória);
30. Aquando do acidente o autor tinha 29 anos de idade (cfr. doc. de fls. 355 e segs.);
31. O autor tinha expectativas de ascensão profissional e consequente aumento do rendimento auferido no futuro (cfr. resposta ao quesito 102º da base instrutória);
32. Actualmente o autor trabalha por conta própria na área da electrónica e subsiste com o rendimento do seu trabalho e a ajuda material dos seus pais (cfr. resposta aos quesitos 84º e 108º da base instrutória).
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A decisão recorrida é ou não nula?
4.1.1. Ao iniciar a apreciação do mérito da primeira das críticas formuladas, em sede de apelação, contra a sentença proferida em 1ª instância, cumpre recordar que, nas suas alegações de recurso, o apelante invoca apenas um único fundamento para justificar o seu pedido de que seja essa sentença declarada nula, a saber: porque, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz a quo aceitou que o Ilustre Mandatário da Ré, depois de antes ter requerido ao Tribunal, relativamente a testemunhas por si arroladas que não foram notificadas para estar presentes nessa audiência, por não terem sido encontradas nas moradas indicadas no rol de fls 245 por si apresentado, que “procure diligenciar com os meios ao seu dispor, nomeadamente através de informação policial para a área da putativa residência, da obtenção de informação sobre o actual paradeiro das testemunhas”, por, não dispondo a Ré de “elementos adicionais relativamente à morada (dessas testemunhas)”, entender que “o depoimento das testemunhas é essencial à descoberta da verdade na medida em que são potencialmente testemunhais (?) presenciais do acidente de viação que é a causa de pedir nos autos”, tenha declarado prescindir da inquirição dessas pessoas, tendo subsequentemente esse mesmo Julgador concedido a palavra aos Ilustres Mandatários de ambas as partes para que os mesmo proferissem as suas alegações orais finais.
Como adiante melhor se justificará, o recorrente carece de razão neste seu argumento.
E, no apuramento dessa conclusão, nem sequer se irá considerar que, em boa verdade, o estatuído no n.º 1 do art.º 645º do CPC, só se aplica a pessoas não oferecidas como testemunhas.
O que, por si só, constituiria (e constitui) motivo para recusar, de modo liminar, todo esse argumentário expendido pelo recorrente.
4.1.2. Mas mesmo que assim não fosse (mas é), é necessário recordar que as testemunhas em causa foram arroladas pela Ré e que, perante o não recebimento das cartas de notificação a elas dirigidas, dando-lhes conta da data em que o julgamento se iria realizar, foi esse facto dado a conhecer a essa sociedade seguradora, ora apelada, a qual, no prazo legal, nada retorquiu ou requereu, tendo a mesma apenas já em plena audiência de discussão e julgamento formulado o requerimento transcrito, na sua parte essencial, no ponto 4.1.1. supra.
Aliás, curiosamente, confrontado com tal pretensão, o Autor manifesta, nessa ocasião, alguma incomodidade face a esse pedido, referindo “… que, sem querer sacrificar a busca da verdade, apela a que não seja sacrificada a celeridade processual necessária” (sic - fls 379), o que significa que, com o decorrer do processo, ocorreu uma assinalável inversão das vontades das partes quanto à possibilidade ou à necessidade de audição dessas testemunhas não notificadas, sendo ainda de sublinhar vivamente que, e ao contrário do afirmado pelo apelante nas suas alegações de recurso, nos autos, não se encontra qualquer sinal de que esses depoentes tenham sido encontrados do decurso daquela audiência.
Antes de prosseguir, cumpre a este propósito assinalar que, particularmente se estiver em causa o direito ao que os anglo-saxónicos se referem quando usam a expressão due process of law, isto é que o desenrolar dessa sucessão organizada de actos que os processos constituem ocorra com obediência a regras claras e inequívocas, previamente definidas e aceites por todos aqueles que interagem no comércio jurídico, as quais não podem – ou pelo menos não devem – ser alteradas sob pena de violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do direito a um julgamento leal e equitativo (e não justo porque, para usar uma expressão importada da filosofia, este é um conceito débil, isto é ontologicamente pouco densificado, que se presta às maiores arbitrariedades em nome de uma pretensa pureza ideológica que é sempre ou quase sempre sociologicamente perigosa) que a todos são garantidos pelo estatuído nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, 6º n.º 1 da “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” e 47º da “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, anexa ao Tratado de Lisboa, pode admitir-se que seja questão que poderá ser merecedora de debate saber se o uso do poder inquisitório definido nos artºs 3ºA e 265º nºs 1 e 3 do CPC está ou não na livre disponibilidade do Juiz que tem a seu cargo o processo, em qualquer das suas fases, logo, se esse uso ou não uso pode ser sindicável em sede de recurso.
De facto, ainda que a um nível ético ligeiramente inferior àquele que a todos obriga à defesa das finalidades sociais validadas pelos Princípios ou Valores Éticos estruturantes da Comunidade, logo no patamar imediatamente abaixo, encontra-se o dever de preservar a idoneidade dos meios.
Porque o melhor dos Fins fica conspurcado se o Meio usado para o alcançar não for, ele próprio, também sancionado (positivamente) por esses Valores Éticos Estruturantes e porque litigar em Juízo, pelas consequências que dela podem advir, é uma actividade com um profundo significado ético que acarreta, ao mesmo tempo, uma enorme responsabilidade social.
Porém, são essas mesmas regras processuais que impõem às partes, que entendam que uma decisão ou deliberação dos Tribunais lhes foi adversa, momentos e prazos certos para manifestarem a sua oposição quanto às questões ou matérias em que tenham ficado vencidas ou prejudicadas.
E, neste caso, esse momento seria, conforme a opção escolhida pelo Autor, ou imediatamente a seguir à admissão do pedido de desistência da inquirição formulado pela Ré e à concessão da palavra aos Ilustres Mandatários para alegações orais, por poder estar em causa, de acordo com o entendimento desse ora apelante, a prática de um acto que a Lei não admite (naquele momento) e a omissão acto que a Lei prescreve (artºs 201º n.º 1, 205º e 206º do CPC, o último a contrario sensu), ou, com talvez duvidoso sucesso, no prazo de 10 dias se quisesse arriscar recorrer, de agravo, contra tal decisão (idem, artºs 680º, 685º, 687º e 733º a 740º, todos com a redacção aplicável tendo em atenção a data da introdução do feito em Juízo).
E porque assim é, perante esta inacção do Autor, forçoso se torna igualmente concluir que se formou já nestes autos, quanto a essa questão que constitui o único fundamento do pedido de anulação da sentença recorrida, uma situação de caso julgado formal, vinculativo para as partes mas também para todos os Juízes que, em qualquer das instâncias, tenham a seu cargo este processo (ibidem, artºs 672º e 677º).
Ou seja, porque a objecção não foi suscitada no momento processualmente próprio, não podia sê-lo aquando da apresentação das alegações de recurso.
Acresce que, saber se as respostas dadas ao perguntado nos números 10º a 14º da Base Instrutória corresponde a uma devida e cabal apreciação da prova produzida no processo e se a subsunção dos factos provados operada na sentença recorrida é (ou não) a mais correcta, é algo lógica e ontologicamente muito distinto e diverso.
E disso se curará mais adiante.
Aliás, no fundo, o que o recorrente critica é o conteúdo da decisão pela qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados na acção e, bem assim, a subsunção dos primeiros nos normativos legais que regulam a situação sub judice, matérias que são lógica e ontologicamente muito distintas e diversas.
E porque assim é, esse litigante erra totalmente o alvo quando invoca a nulidade da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal de 1ª instância.
4.2.3. Nesta conformidade, sendo completamente improcedentes as conclusões V a Z das alegações de recurso do apelante, há que declarar que a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a torne nula e, nomeadamente, não padece daquele que lhe é imputado pelo recorrente.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Existem ou não razões que justifiquem a alteração das respostas dadas ao perguntado nos números 10º a 14º da Base Instrutória?
4.2.1. Prosseguindo a análise crítica da sentença que a este Tribunal cabe sindicar, é impossível não referir que se estranha que o Autor não tenha também posto em causa as respostas ao perguntado nos números 6º, 7º, 8º e 9º da Base Instrutória.
O que vincadamente se sublinha, uma vez que, pelo menos tanto quanto as inscritas sob os números 10º a 14º, essas perguntas eram essenciais para o apuramento da dita dinâmica do acidente – e tiveram respectivamente as seguintes respostas:
“Quesito 6º - Provado apenas que o acidente se deu no cruzamento do Infantado, sito ao km ... da Estrada Nacional ...;
Quesitos 7º a 10º, inclusive – Não provados; …”.
Mas, nada tendo sido peticionado nessa matéria e não existindo motivo para delas conhecer a título oficioso, está vedado a este Tribunal Superior debruçar-se sobre essas respostas (artºs 660º n.º 2, 2º período, 661º n.º 1 e 712º n.º 4 do CPC, com as redacções aplicáveis).
E, feito este reparo, importa, então, escrutinar a decisão da 1ª instância na parte relativa às respostas dadas ao perguntado nos números 10º a 14º da Base Instrutória organizada nesse Tribunal recorrido, que foram as seguintes:
10) Ao cruzarem-se os dois naquele ponto da Estrada, sem que o ora Autor se tivesse podido aperceber de tal aproximação, deu-se um embate?
Resposta: Não provado (resposta conjunta aos números 7º a 10º);
11) Em consequência do mesmo embate, o ora Autor sofreu lesões do foro neurológico, físico e psicológico e dores no corpo?
Quesitos 11º, 16º e 19º - Provado que, em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da coluna cervical e lombas e traumatismo torácico direito com fractura da extremidade distal da 10ª costela, lesões essas que causaram dores;
12) Ao ser embatido, o A. sentiu uma forte tracção do corpo para a frente, seguida de posterior retracção atrás, com consequente colisão da nuca no apoio de cabeça do seu assento?
13) O A. sofreu um susto que o deixou sem fala?
14) Na altura do embate, o Autor sentiu a cabeça “a ir toda para a frente como se fosse uma bola de futebol e a voltar para trás”?
Quesitos 12º a 15º, inclusive – Não provados;” (sic - fls 388).
4.2.2. A fundamentação destas respostas encontra-se a fls 393 a 400 dos autos, devendo ser sublinhado, ou talvez só recordado, que, realmente, o livre e ponderado convencimento dos Juízes (art.º 655º do CPC) é global e assenta na totalidade da prova produzida perante si, não podendo cada elemento de prova - cada depoimento ou documento - ser analisado isoladamente.
E o Autor não deu cumprimento ao ritual processual fixado por Lei para os casos em que o recorrente pretende que o Tribunal de recurso reaprecie, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os depoimentos - todos testemunhais, neste caso – prestados na audiência de discussão e julgamento (nºs 1 e 2 do art.º 690ºA do CPC, na redacção aplicável).
Não obstante, dado o concretamente estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 712º do CPC e os exactos termos das alegações de recurso, é possível, na situação sub judice, aceitar o pedido de reapreciação da prova, ainda que circunscrita à análise da prova documental carreada para o processo e tão só se esses elementos de prova impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e, para além disso, tendo sempre em conta que competia ao Autor fazer a prova da verificação dos factos inscritos nas perguntas em apreço e que essa prova tinha/tem de ser feita para além de qualquer dúvida razoável (artºs 341º, 342º n.º 1 e 346º do Código Civil).
Ora, procedendo à análise do conteúdo dos documentos que foram juntos aos autos (e só esses relevam para o julgamento do pleito), ressalvando o que respeita ao perguntado no número 11º da Base Instrutória de fls 220 a 238 e verso dos autos e que merecerá uma apreciação autónoma, para um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário ou diligente bom pai/mãe de família (idem, artºs 236º e 487º n.º 2), não existem fundamentos sérios que justificam a alteração do texto das respostas criticadas.
Efectivamente, as perguntas reportam-se a factos pessoais do Autor de que, pela descrição do evento feita nos articulados, apenas ele terá tido conhecimento, constituindo os relatos feitos nos documentos de fls 65 a 76 meros depoimentos indirectos, insusceptíveis de ser valorados.
4.2.3. Quanto ao perguntado no número 11º da Base Instrutória - o único que não mereceu a resposta de “não provado” -, face ao despacho de fundamentação de fls 393 a 400, facilmente se percebe que a resposta teve como fundamental sustentação e acompanhou de perto, o conteúdo dos relatórios de fls 343 a 345 (peritagem neurocirúrgica) e de fls 354 a 360 (perícia de clínica médico-legal).
O que não é, de todo, irrazoável, bem pelo contrário (apesar do lapso que se encontra a fls 344), já que essas perícias, à luz de tudo o que transparece nestes autos, foram realizadas por profissionais, com competência nas respectivas áreas clínicas, que não estão, por qualquer forma, ainda que remotamente, ligados às partes.
Contudo, são exactamente os “princípios da lógica e as pertinentes regras da experiência comum” e invocados pelo Mmo Juiz a quo a fls 393, bem como os juízos de normalidade e razoabilidade adequadas típicos do já referido declaratário normal colocado na posição do real declaratário ou diligente bom pai/mãe de família, que impõem, como o permite o estatuído nos artºs 349º e 351º do Código Civil, que se considere como perfeitamente justificada a afirmação de que as lesões físicas sofridas pelo Autor, conjugadas com as circunstâncias que envolvem uma qualquer colisão violenta de veículos, a relatada nos autos (mesmo considerando apenas a factualidade que resultou provada no processo) ou qualquer outra, são idóneas para causar no sinistrado não apenas dores mas lesões de carácter psicológico.
Daí que essa resposta tenha de ser alterada em conformidade com o agora exposto.
4.2.4. E por tudo o exposto, por serem, no essencial, apenas muito parcialmente procedentes as conclusões A a U, AA e BB das alegações de recurso do apelante e mantendo-se inalteradas as respostas dadas ao perguntado nos números 10º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória organizada neste processo, altera-se a resposta dada ao perguntado no número 11º dessa peça processual e por via disso a resposta conjunta dada aos números 16º e 19º da mesma, a qual passará a ser a seguinte:
“Provado que, em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da coluna cervical e lombas e traumatismo torácico direito com fractura da extremidade distal da 10ª costela, lesões essas que causaram dores e lesões do foro psicológico”.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3. A decisão recorrida viola ou não as disposições legais reguladoras da matéria em discussão?
4.3.1. Estabilizada que está, em definitivo, a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito (e só esta o pode), importa, então, iniciar, finalmente, a apreciação do fundo material da causa, o que se traduzirá já não apenas numa mera sindicância da subsunção operada da sentença criticada, porque ocorreu uma alteração, mínima mas relevante, no elenco dos factos declarados provados na 1ª instância, mas num distinto silogismo judicial que, ainda assim, incorporará uma análise crítica do realizado no Tribunal recorrido.
Para tanto, torna-se necessário recordar que, em matéria de interpretação das normas que compõem o Ordenamento Jurídico, valem imperativamente as directivas fornecidas pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil - havendo sempre que recorrer, para aquilatar o que constituem as soluções mais acertadas, aos sábios e perenes valores éticos e sociais consagrados nos artºs 334º e 335º do mesmo Código, que nos remetem, respectivamente, para a boa fé, os bons costumes, os fins económico e social do direito em causa e para o princípio da proporcionalidade aplicado ao caso concreto (e sendo certo que o princípio da proporcionalidade, sintética mas magistralmente definido neste último comando normativo, é o pilar estruturante não apenas do Estado de Direito mas de toda a Civilização, tal como esta é concebida no conjunto de países de que Portugal faz parte e gosta de fazer parte).
Logo no n.º 1 daquele comando legislativo define-se que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especiais do tempo em que é aplicada”.
E se é inegável que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2), menos certo não é que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
E porque assim é, importa buscar o princípio ético-social (e económico) fundamental subjacente a esta matéria e legitimador da regulação fixada por Lei, bem sabendo que, no que é essencial, esses saudáveis princípios já se encontravam consagrados na redacção inicial do Código de Processo Civil em vigor, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, razão pela qual as partes, nunca por nunca e mesmo sem que haja necessidade de fazer apelo ao estatuído no art.º 6º do Código Civil, poderiam alguma vez invocar ignorância quanto ao que nessas normas é determinado pelo Legislador.
Outrossim, porque os Juízes não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, sendo o concreto pedido formulado na acção o de condenação da Ré no pagamento ao lesado de uma indemnização correspondente aos danos que para ele resultaram, directa e necessariamente, da colisão de veículos a que os autos se reportam, se os factos provados permitirem uma condenação a título de responsabilidade pelo risco, tal deve ser decretado ainda que o petitório esteja gizado em termos de responsabilização a título de culpa.
Isto porque esta é, entende este Tribunal Superior, esta é a interpretação do art.º 664º do CPC que melhor conduz à solução ética e sociologicamente mais acertada.
As considerações supra expendidas tornam-se necessárias para justificar que este Tribunal Superior, pese embora o apelante se tenha limitado, nas conclusões das suas alegações de recurso, a pôr em causa a apreciação feita quanto à dinâmica do acidente e não as considerações expendidas nos pontos 3.1., 3.2. e 3.3. da sentença recorrida, considere necessário, ainda assim, reapreciar também essa parte do julgamento realizado em 1ª instância.
Na verdade, pese embora as patentes deficiências contidas no argumentário desenvolvido em sede de apelação, afigura-se contrário a toda a economia processual entender que o apelante, ao recorrer do sentenciamento prolado no Tribunal recorrido, não queira também ver revistos os montantes fixados a título de indemnização.
E assim se fará nesta sede de recurso de apelação, em conformidade com os parâmetros de julgamento agora definidos, que importa aplicar à relação material controvertida sub judice, tal como a mesma resultou configurada no processo.
4.3.2. Para evitar a prática de actos inúteis (art.º 137º do CPC) e na linha do estatuído no n.º 5 do art.º 713º do CPC, na versão aplicável (a anterior ao início de vigência do DL nºs 303/2007, de 24 de Agosto), este Tribunal Superior remete integralmente para o expendido nos pontos 3.3.3. e 3.3.1. da sentença criticada por se concordar integralmente com a enunciação teórica aí expressa, e, quanto ao primeiro desses pontos, também com as conclusões efectivas aí enunciadas quanto à indemnização a título de juros de mora e, em parte, ou seja, no que tange à explanação doutrinária aí desenvolvida, também para o ponto 3.3.2. dessa decisão.
O que, sem necessidade de uma mais extensa fundamentação jurídica, aqui se clarifica, declara e decreta.
Na verdade, esta Relação não pode deixar de manifestar a sua completa concordância com as dissertações teóricas expostas nos pontos da sentença supra referidos, e nomeadamente com a conclusão de que a responsabilização civil pela ocorrência da colisão entre o veículo conduzido pelo Autor e o conduzido pelo segurado na Ré só podem, face aos factos provados, ser feita a título de risco (conduzir automóveis é mesmo uma actividade perigosa, só social e legalmente aceite porque dela resultam enormes benefícios para a Comunidade e para os seus membros individualmente considerados) e na proporção de 50% para cada um dos intervenientes no acidente - e, por via da transferência de responsabilidade operada para a Ré em consequência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 172099, para cada uma das partes em litígio nestes autos.
Clarificando, no que neste momento ainda importa definir, sufraga-se a sentença recorrida na parte em que nela se escreve que, «… não se tendo logrado apurar que o acidente se tenha ficado a dever a conduta do autor ou de terceiro, nem que tenha resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos intervenientes (cfr. art.º 505º), verificados se mostram os pressupostos da responsabilidade objectiva (cfr. art.º 503º).
Mostrando-se, assim, verificados, os pressupostos da responsabilidade pelo risco, importa ainda atentar no disposto no art.º 506º (colisão de veículos), nos termos do qual:
“1 - Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (…).
2 – Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.” (negrito e sublinhado nossos).
Na situação em apreço, em que se não apurou nem a existência nem a ausência de culpa de qualquer dos condutores, não se podendo, por isso, concluir que nenhum dos condutores teve culpa no acidente, ou seja, que o acidente se verificou sem culpa de qualquer dos condutores, não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do citado art.º 506º7.
Além disso, não se tendo logrado apurar factualidade bastante para se poder concluir, com segurança, no sentido da maior ou menor medida da contribuição de cada um dos veículos intervenientes na eclosão do acidente, cai-se na situação de dúvida prevista no seu n.º 2, impondo-se considerar igual a medida dessa contribuição e, consequentemente, a medida em que cada um dos condutores/proprietários dos veículos intervenientes responde pelos danos decorrentes do acidente.» (sic – fls 418 a 419, sendo todos os normativos citados do Código Civil).
Ainda a propósito da responsabilização dos intervenientes pela ocorrência do evento gerador do dever de indemnizar que impende (na parte que impende) sobra a Ré, importa deixar bem claro, também aqui em sintonia com o Tribunal recorrido, que a mesma é possível ainda que o petitório esteja gizado em termos de responsabilização a título de culpa, porque os Juízes não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, o que significa que, sendo o concreto pedido formulado na acção o de condenação da Ré no pagamento ao lesado de uma indemnização correspondente aos danos que para ele resultaram, directa e necessariamente, da colisão de veículos a que os autos se reportam, se os factos provados permitirem uma condenação a título de responsabilidade pelo risco, tal deve ser decretado.
Outrossim, a circunstância de a Ré ter pago o valor do prejuízo relativo à perda total do veículo do Autor (v. ponto 3.4. do presente acórdão e resposta ao “quesito” 98º da base instrutória e documento junto a fls 64), não significa nem permite, por si só, que se conclua que existiu a assunção por parte dessa ora apelada de que o condutor do automóvel pertencente ao seu segurado foi (havia sido) o único responsável pela colisão.
Essa prova tinha de ser feita em julgamento, dentro da medida do que é humanamente exigível ao lesado, vítima de um acidente de viação assaz violento, e não o foi, não podendo, efectivamente, a “declaração amigável” unilateral de fls 62 e 63 ser considerado meio de prova suficiente, exactamente porque se trata de uma declaração unilateral subscrita pelo Autor, naturalmente, alguns dias depois da verificação da colisão; repare-se que não foram feitas quaisquer medições de distâncias relevantes quanto à dinâmica do acidente, nem verificado se existiram ou não rastos de travagem ou apurado se existiram testemunhas do evento.
E o mesmo acontece, repete-se, quanto ao documento de fls 64, dado o seu carácter lacónico, relativamente à plena assumpção por parte da Ré da responsabilidade pela ocorrência da mesma.
Insiste-se, esta é a interpretação do estatuído nos artºs 341º, 342º, 346º, 349º, 351º, 503º, 505º e 506º do Código Civil que consagra a solução mais proporcionada, logo, a mais acertada.
Deste modo, definida que está a medida da responsabilização da Ré/apelada pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Autor/apelante, cabe então verificar quais os exactos danos que para este resultaram como consequência directa e necessária do embate a que estes autos se reportam.
4.3.3. De igual modo e uma vez mais para evitar a prática de actos inúteis e em obediência ao consagrado no n.º 5 do art.º 713º do CPC, na versão aplicável, esta Relação dá o seu assentimento a todas as considerações manifestadas nos pontos 3.3.1.1 e 3.3.1.2. dessa decisão do Tribunal de 1ª instância, tanto no que respeita à descrição, de modo genérico, das várias opiniões jurisprudenciais e doutrinais relativas a situações jurídicas como aquela que está em causa no presente processo, como às conclusões relativas aos valores fixados a título de quantum indemnizatório.
Efectivamente, a divergência a que já se aludiu no ponto 4.3.2. do presente acórdão, reconduz-se, tão só, ao valor fixado a título de danos não patrimoniais resultantes, directa e necessariamente, da colisão ocorrida em 11 de Abril de 1998 entre os dois veículos identificados neste processo, cabendo salientar que nesse julgamento aqui sindicado não foram atendidas as lesões do foro psicológico não consideradas provadas por esse Tribunal recorrido e que agora o serão.
Neste momento, afigura-se útil revisitar, por um lado, o petitório formulado pelo Autor na acção, com a redução operada na Réplica, e, por outro, o que efectivamente resultou provado no processo no que respeita a esses exactos danos sofridos por esse demandante e ora apelante como consequência directa e necessária do acidente em apreço.
Por razões pura lógica, começar-se-á pelo concreto pedido deduzido na petição inicial da acção, o qual era o de que a Ré fosse condenada no pagamento ao Autor das seguintes quantias:
a) € 382.315,29, “referente a danos patrimoniais, a título de danos futuros” (?),
b) € 168.459,64, a título de juros de mora vencidos, sobre o montante referenciado em a), desde a data do acidente (11/04/1998) e a data da propositura da acção (04/07/2005),
c) € 1.160,10, a título de despesas,
d) € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais, e
e) “juros vincendos, custas, procuradoria condigna e demais legal” (fls 40).
A fls 178 é feita uma redução global para € 598.557,00, sem diferenciação pelos valores parcelares antes discriminados.
E, no decreto judicial criticado pelo Autor, o Mmo Juiz a quo fixou as seguintes indemnizações, absolvendo a Ré do demais peticionado:
1. A indemnização de danos patrimoniais emergentes no montante de 634,79€ (seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 16/09/2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
2. A indemnização de danos patrimoniais futuros no montante de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 16/09/2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
3. A indemnização de danos não patrimoniais no montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação da presente sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento;
Pelas razões já expostas - e, insiste-se, em boa verdade, o apelante, nas suas alegações não tece expressamente, qualquer crítica à fixação dos valores dos danos, apenas invocando que a Ré é responsável pelo pagamento do valor total dos mesmos e não apenas de parte -, nenhuma alteração será introduzida por esta Relação nos pontos 1. e 2. desse decreto judicial.
Resta o terceiro.
Para fundamentar a sua decisão, o Mmo Juiz a quo escreveu o seguinte:
«3.3.2. Dos danos não patrimoniais:
Relativamente aos danos de natureza não patrimonial, estabelece o art.º 496º que devem ser ressarcidos aqueles que “(...) pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (cfr. n.º 1), devendo o montante da indemnização “(...) ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º (...)” (cfr. n.º 3), ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso (cfr. art.º 494º).
Rabrindranath Capelo de Sousa, no sentido de que a personalidade humana, geralmente protegida no art.º 70º do C. Civil, constitui um objecto jurídico autónomo e directamente tutelado, refere que “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.” (In O Direito Geral de Personalidade, pág. 200).
Ora, isto mesmo é o que se passa com as dores físicas e angústia por se ver temporariamente limitado na sua autonomia (sofrimento de grau 3 numa escala de 1 a 7 - cfr- supra 1.26.), que o autor sofreu em consequência das lesões resultantes do acidente e dos consequentes períodos de incapacidade temporária genérica e profissional, absoluta e parcial (de 110 dias no total).
Consequências estas que, embora temporárias, constituem danos não patrimoniais ou morais cuja gravidade os torna merecedores da tutela do direito e, assim, passíveis de serem compensado mediante a imposição à ré da obrigação de lhe pagar uma importância pecuniária fixada equitativamente pelo tribunal.
De igual sorte, assumem gravidade merecedora de tutela as dores físicas, parestesias e perda de sensibilidade que ocasionalmente continua a sentir e os sentimentos de revolta e inferioridade pelas limitações que essas sequelas importam para a sua vida (cfr. supra 1.17., 1.18., 1.23. e 1.24.).
Ponderados todos estes factores e a não prova de culpa do lesante, julga-se equitativa a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais na quantia de 15.000,00€, que nos parece justa e não se afasta dos montantes usualmente fixados pela jurisprudência em casos de idêntica gravidade.
Também por estes danos não patrimoniais, a ré é responsável pelo pagamento ao autor de indemnização correspondente a 50% do seu valor, e portanto, no montante de 7.500,00€.» (sic – fls 446 a 447).
Num parágrafo, de forma lapidar, enuncia-se que é equitativo fixar em € 15.000,00 o valor da indemnização devida ao Autor pelos danos morais que sofreu com a ocorrência da colisão e que continuará a sofrer por todos os anos em que se mantiver vivo – e não apenas até à reforma, mas sim até ao final da sua vida (sendo, como se diz na sentença recorrida que, de acordo com o INE, «a esperança média de vida dos homens em Portugal é actualmente de 75,49 anos») - dado o carácter altamente traumático da experiência pela qual passou quando tinha 29 anos de idade «e era, em princípio, saudável (cfr. supra 1.21. e 1.30.)».
São muitos anos a ter medo, mesmo quando não se sabe quem, afinal, deu causa à colisão. O que é desagradável e inibidor de uma adequada interacção e convívio social.
Isto apesar de, segundo algumas perspectivas, esse medo poder vir a tornar, ou ter já tornado, o Autor um condutor mais cauteloso e modelar (claro que se espera que sim e não apenas porque “o medo guarda a vinha”).
E a experiência comum faz duvidar que as dores e as angústias e a revolta, tal como as limitações a uma vida social “normal” de um homem com a idade do Autor, tenham, como se escreve na sentença recorrida, um carácter meramente temporário; bem pelo contrário, elas poderão vir a agravar-se – ou a transformar-se – com o tempo.
E, por tudo isso, à luz dos exactos princípios desenvolvidos pelo Mmo Juiz a quo, mas sem dúvida a partir de percepções do Mundo e da Vida e de experiências pessoais muito distintas e, mais não seja resultantes do mero curso do tempo, mais maduras, entende esta Relação que o valor a fixar, em termos de equidade, por tais danos não materiais é o de € 50.000,00.
E, naturalmente, a indemnização corresponderá a metade desse montante.
4.3.4. Nesta conformidade, não obstante serem, no que é essencial, improcedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante, há, ainda assim que alterar, revogando-o parcialmente, o decreto judicial condenatório prolado através da sentença recorrida, transcrito no ponto 1. do presente acórdão, o qual passará a ter o seguinte teor:
A) Condena-se a ré “Seguros”, no pagamento ao autor PGS das seguintes quantias, todas elas acrescidas dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 16/09/2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento das mesmas:
- € 634,79 (seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos;
- € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros;
- € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
B) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
C) Custas da acção pelo Autor e pela Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 446º nºs 1 e 2 do C.P.C.).
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se apenas parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
a) declara-se que a sentença recorrida não se encontra afectada por qualquer vício gerador de nulidade;
b) mantendo-se inalteradas as demais dadas aos números 10º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória organizada neste processo, altera-se para a resposta conjunta dada ao perguntado nos números 11º, 16º e 19º dessa peça processual, a qual passará a ser a seguinte: “Provado que, em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da coluna cervical e lombas e traumatismo torácico direito com fractura da extremidade distal da 10ª costela, lesões essas que causaram dores e lesões do foro psicológico”; e
c) altera-se o decreto judicial condenatório prolado através da sentença recorrida, o qual passará a ser o seguinte:
A) Condena-se a ré “Seguros”, no pagamento ao autor PGS das seguintes quantias, todas elas acrescidas dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde 16/09/2005 e vincendos até efectivo e integral pagamento das mesmas:
- € 634,79 (seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos;
- € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros;
- € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, incluindo os futuros.
B) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
C) Custas da acção pelo Autor e pela Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 446º nºs 1 e 2 do C.P.C.).
Custas da apelação por apelante e apelada, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 15/01/2013
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)