Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
351/12.1TCFUN-A.L1-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
ANOMALIA PSÍQUICA
VALOR DA CAUSA
VARAS CÍVEIS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Para a acção de interdição por anomalia psíquica , porque se trata de acção cujo valor é sempre superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação a competência
das varas cíveis não depende nos termos do art. 97, nº1, al a) da Lei 3/99 , de 13 de Janeiro da efectiva intervenção do tribunal colectivo mas apenas da possibilidade dessa intervenção ter lugar.
II-Para a acção de interdição por anomalia psíquica ser da competência das Varas Cíveis(ou mistas como é o caso) basta que a acção tenha valor superior ao da alçada da Relação e que o respectivo regime processual preveja, ainda que em determinadas condições, a possibilidade
de intervenção do tribunal colectivo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão que, na acção especial de interdição por anomalia psíquica por ele intentadada contra M.P…, declarou a Vara de Competência Mista do F… incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da da presente acção, por serem competentes para o efeito os Juízos Cíveis, nos termos dos artigos 108º e 110º, nº 2, do Código de Processo Civil e dos arts. 97º e 99º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e, consequentemente, ordenou a remessa dos autos, após trânsito, aos juízos cíveis da Comarca do F…, interpôs o presente recurso de apelação.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:

«1 – As Varas Cíveis (e as Varas mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (arts. 96º e 97º, nº 1, al. A), da Lei nº 3/ 99, de 13 de Janeiro).

2. Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.

3. Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do
Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o Réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar àintervenção daquele tribunal.

4. Assim, as acções especuais de interdição são, originariamente e na suafonte, da competência das Varas Cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acçõesordinárias.

5. Ao declara a incompetência material da Vara de Competência Mista do F..., o douto despacho recorrido ofendeu as normas contidas nos arts. 22º nºs 1 e 2, 97º, nº1, al. a) e 99º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e 956º, nº 2, do CPC.

6. Deve, assim, ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do F… para conhecer da presente acção especial de interdição,

Assim se fazendo Justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

OBJECTO DO RECURSO


A apreciação do recurso baliza-se pelas conclusões de recurso sem prejuízo do conhecimento de outras questões de que cumpra oficiosamente conhecer.

A questão objecto de recurso é a de saber se são as Varas cíveis Mistas do F… as competentes para conhecer ab initio de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica como é a dos autos, tal como defende o Alegante Mº Publico.

Sem descurar que a questão não é pacífica na nossa jurisprudência havendo decisões de sentido contrário a nossa posição é a que considera que a acção de interdição por anomalia psíquica , porque se trata de acção cujo valor é sempre superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação a competência das varas cíveis não depende nos termos do art. 97, nº1, al a) da Lei 3/99 , de 13 de Janeiro da efectiva intervenção do tribunal colectivo mas apenas da possibilidade dessa intervenção ter lugar.

A questão da competência em razão da forma do processo para conhecimento da acção de interdição vem regulada em especial no artigo 944º a 958º do Código de Processo Civil.
O artigo 62º nº 1 do Código de Processo Civil estabelece os factores determinantes da competência, na ordem interna, resultando que a competência dos tribunais judiciais é regulada, conjuntamente, pelas disposições do Código de Processo Civil e das leis de organização judiciária;
O artigo 68º do Código de Processo Civil esclarece que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo o Código de Processo Civil os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do tribunal colectivo.
Importa realçar que o artigo 462º do Código de Processo Civil estabelece que se o valor da causa exceder a alçada da Relação se empregará o processo ordinário e que, nos termos do artigo 312º nº 1 do Código de Processo Civil, as acções sobre o estado das pessoas se consideram sempre de valor correspondente ao da alçada da Relação e mais um cêntimo, isto é, valor superior ao da alçada da Relação.
Por sua vez o artigo 463º nº 1 do Código de Processo Civil dispõe : “(...) os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário”.
Na lei de organização judiciária verificamos que, ao nível dos tribunais de primeira instância, estes podem ser de competência especializada ou de competência específica e que estes se podem desdobrar em varas, com competência cível ou criminal ou mista, e que, nos termos do artigo 64º nº 1 e 2 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, os tribunais (de comarca) de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.
Do artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro resulta que às Varas Cíveis compete “a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Do nº 4 deste mesmo preceito decorre ainda que são “remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência…”
Esta norma supõe a existência de acções da competência original dos Juízos de competência específica em matéria cível, estando na sua interpretação, o fulcro da questão colocada no recurso.
Com efeito, a competência dos Juízos Cíveis é, nos termos do artigo 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, uma competência residual: “Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.
Do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais decorre que na Comarca do F… existe uma Vara com competência Mista e quatro Juízos Cíveis –cfr artigo 48º e 49º do Decreto Lei 186-A/99, de 31 de Maio.
Estamos perante uma acção sobre o estado das pessoas e atento o disposto no artigo 312º nº 1 do Código de Processo Civil fácil é de concluir que se verifica um dos pressupostos de atribuição de competência às Varas Cíveis (no caso, Vara Mista do F…), previstos no artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro: a acção tem valor superior à alçada do tribunal da Relação.
Analisemos então se, como também exigido, cumulativamente, no artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, a lei processual prevê a intervenção do tribunal colectivo.
A regulamentação específica do processo de interdição prevê duas situações que determinam a aplicação das regras do processo ordinário:
a) Nos termos do artigo 948º do Código de Processo Civil, se o pedido for contestado seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário;
b) Nos termos do artigo 952º nº 2 do Código de Processo Civil, se o interrogatório e o exame do requerido não fornecerem elementos suficientes e/ou se a acção tiver sido contestada, seguem-se ao interrogatório e exame do requerido os termos do processo ordinário.
Por sua vez a intervenção do tribunal colectivo, como co-requisito da competência das varas cíveis, está regulada no artigo 106º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na sua alínea b), única que ao caso interessa, da forma seguinte:
“Compete ao tribunal colectivo julgar: (…) b) as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (…), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
Quer isto dizer que desde que a acção tenha valor superior à alçada da Relação o tribunal colectivo só não intervêm quando a lei do processo excluir a sua intervenção, remetendo-se para as regras gerais contidas no artigo 646º nº 2 do Código de Processo Civil, que prevê de forma taxativa que não é admissível a intervenção do Tribunal Colectivo nas acções não contestadas que tenham prosseguido para julgamento por inoperância da revelia, nas acções em que todas as provas estejam registadas ou reduzidas a escrito e nas acções em que tenha sido requerida a gravação da audiência final.
No caso da acção de interdição a lei processual não exclui a intervenção do Tribunal Colectivo.. Assim sendo , não existindo norma especial que a exclua quando, nas situações atrás indicadas, a acção siga os termos do processo sumário, a intervenção do Tribunal Colectivo é admissível nos termos gerais do artigo 646º nº 1 do Código de Processo Civil..
O facto de a acção ter um regime processual específico, não impede que a competência para o seu julgamento seja das Varas Cíveis (ou Mistas) desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos dessa competência referentes ao valor da acção e à admissibilidade da intervenção do Tribunal Colectivo.
Por ultimo diremos que a acção de interdição não se enquadra naquele tipo de acções que apenas devem ser remetidas às Varas Cíveis para julgamento e ulterior devolução, acções estas abrangidas pelo artigo 97º nº 4 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Esta norma só será aplicável, nomeadamente, nos casos em que a acção não tem, originalmente, valor superior ao da alçada da Relação e, por efeito de incidências processuais que impliquem a alteração do valor da acção, passem a estar reunidos os dois requisitos definidores da competência das Varas Cíveis. Nessas situações a acção não é, de facto, originalmente, da competência das Varas Cíveis (ou Mistas) , mas será para lá remetida, para julgamento e ulterior devolução, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal Colectivo.
Mas no caso das acções especiais de interdição ou inabilitação tal não se verifica o que significa que a competência das Varas Cíveis é originária e não sucessiva.

Concluindo:
Para a acção de interdição por anomalia psíquica ser da competência das Varas Cíveis (ou mistas como é o caso) basta que a acção tenha valor superior ao da alçada da Relação e que o respectivo regime processual preveja, ainda que em determinadas condições, a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.

O recurso merece provimento.

DECISÃO

Pelo exposto julgam procedente a apelação e, em conformidade, revogam a decisão recorrida julgando competente para conhecer da presente acção especial de interdição o tribunal recorrido - a Vara de Competência Mista da Comarca do F….
Sem custas.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
Graça Araújo