Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A decisão de resolução de conflito de competência impõe-se também ao tribunal que eventualmente não participou no conflito uma vez que a decisão proferida no processo é vinculativa para qualquer tribunal, inferior hierarquicamente, ao da Relação, a que eventualmente coubesse a atribuição da competência para os actos subsequentes do mesmo processo. 2. A decisão sobre a competência orgânica do tribunal colectivo ou do tribunal singular faz-se, no caso dos arts. 14º, nº 2, alínea b) e 16º, nº 2, alínea c), do C.P.Penal, pela punição abstractamente aplicável ao crime. 3. O princípio da retroactividade da lei penal mais favorável (artº 2º, n. 4 CP) não opera no momento da determinação abstracta do Tribunal Competente para o julgamento, mas com a realização deste, quando se elabora a sentença. Com efeito, o artº 2º, n. 4, do Cód. Penal só tem aplicação no momento da imposição da pena concreta ao condenado, pois aí se prescreve que deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. No processo comum n.º 161/00.9 TAALM do 1.º Juízo Criminal de Almada, o arguido P., inconformado com o despacho de fls. 2438, proferido a 14.11.2005 pelo M.mo Juiz titular dos autos, que declarou o tribunal singular incompetente para o julgamento daqueles autos, dele veio recorrer formulando as seguintes conclusões: “1º. Por força do princípio da aplicação da lei penal no tempo, previsto no n." 4 do artigo 2° do CP, é o disposto no artigo 256° do CP de 1995 o regime a aplicar à situação do recorrente, sendo, assim, a pena máxima abstractamente aplicável de 5 anos e não de 6 anos. 2º. A competência do Tribunal Singular, prevista no artigo 16° do CPP, implica o poder, e a obrigação, de julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for igual ou inferior a cinco anos de prisão, o que é aqui manifestamente o caso. 3º. Sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao recorrente a de 5 anos de prisão, o Tribunal Singular é, e deve ser declarado, o Tribunal competente para realizar o julgamento dos presentes autos, ficando assim, e desde logo, mais reduzida a penalidade, razão porque o recorrente tem, à luz da al. b) do n.° 1 do artigo 401° do CPP, legitimidade e interesse em recorrer do presente despacho. 4º. O regime do n.° 4 do artigo 2° do CP define que quando há sucessão de leis no tempo é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável, significando que este regime será sempre tido em conta desde o momento da sua entrada em vigore para todos os efeitos, como o da determinação da competência do tribunal. 5º. A lei processual penal é de aplicação imediata aos processos pendentes (cf. n.° 1 do artigo 5° do CPP) e no presente caso não ocorre a excepção prevista na al. a) do n.° 2 do artigo 5° do CPP, pois que o julgamento pelo Tribunal Singular não constitui um agravamento da situação processual do recorrente, bem pelo contrário; razão porque ao determinar o envio do processo para julgamento por Tribunal Colectivo violou, assim, o Tribunal a quo o disposto no n.° 1 do artigo 5° do CPP, na al. b) do n." 2 do artigo 16° do CPP e ainda no n.° 4 do artigo 2° do CP, em conjugação com o art° 256° do CP de 1995.” Conclui pela revogação do despacho recorrido. Inicialmente não admitido, o recurso veio a ser admitido por decisão de reclamação dirigida ao Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que a acolheu. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu a tais motivações de recurso concluindo: “a ) Assiste razão ao arguido. b) O arguido (entre outros) está indiciado da prática de um crime de falsificação de documento autêntico, praticado por funcionário, na forma continuada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts° 228 n° 1 alínea b), 2 e 3 com referência ao art° 229 e 437 todos do Cód. Penal de 1982 (versão originária). c) A moldura penal abstractamente aplicável era de prisão de 1 a 6 anos e multa até 120 dias. d) Com a entrada em vigor do Cód. Penal de 1995, a conduta dos arguidos é subsumivel ao disposto no art° 256, cujo n° 4, estabelece uma pena de prisão de 1 a 5 anos. e) O regime em concreto mais favorável ao agente é o actualmente vigente. f) Que comina uma pena de prisão mais branda (1 a 5 anos). g) Assim a competência do tribunal, à luz do art° 16 do Cód. Proc. Penal, é a do tribunal singular. h ) Pelo que o despacho de fls. 2438 deve ser revogado e, em consequência, ser designado dia e hora para realização do julgamento perante tribunal singular.” Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que, depois de suscitar a questão prévia da irrecorribilidade da decisão proferida, donde concluía pela rejeição do mesmo, veio a manifestar entendimento, caso aquela questão prévia não procedesse, de que o tribunal singular seria o competente para o julgamento dos autos. Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal tendo-se verificado resposta por parte de um dos recorridos, co-arguido como o recorrente, em que manifesta opinião, relativamente á questão prévia suscitada pelo Ex.mo PGA, de que a decisão é recorrível. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O despacho recorrido apresenta o seguinte teor: “Os arguidos (…) foram pronunciados peia prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento autêntico, praticado por funcionário, na forma continuada, p.p. pelos art.s 30°. n° 2. 78°. 11° 5. 228°. n°s 1. al. b). e 3, com referência aos art.s 229° e 437° do Código Penal de 1982, a que correspondem os art.s 30°, n.° 2. 79°. 256°, n°s 1, al. b), 3 e 4. - e também o art. 28° quanto aos 5° a 7° arguidos - com referência aos art.s 255°, al. a), e 386° do Código Penal em vigor, aplicando-se, a final, o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável. A pena cominada para o art.s 228°. n°s 1. al. b). 2 e 3. do CP/82 é prisão de 1 a 6 anos e multa até 120 dias. A competência material do Tribunal Singular está regulada no art. 16° do CPP, designadamente, de acordo com a alínea b) do n° 2, cabe-lhe julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a cinco anos de prisão. O Ministério Público não lançou mão da faculdade prevista no art. 16°. n° 3. CPP. Logo, sendo a pena máxima abstractamente aplicável aos arguidos 6 anos de prisão, o Tribunal Singular é incompetente para realizar o julgamento, o que é de conhecimento oficioso e pode ser declarado até ao trânsito em julgado da decisão final art. 32°. n° 1. CPP). * Pelo exposto:- declaro o Tribunal Singular incompetente para o julgamento deste processo: - dou sem efeito o julgamento já agendado.” Por uma questão de precedência das questões suscitadas, começaremos pela análise da questão prévia da recorribilidade da decisão suscitada pelo Ex.mo PGA no seu parecer. Sustenta o ilustre Magistrado a sua opinião no entendimento de que sendo o cerne da questão suscitada no recurso a competência de determinado tribunal, a forma de resolver tal questão deve seguir outro rigor com formalismo próprio e diferente oportunidade, invocando em abono da sua tese anterior acórdão proferido por esta Relação de Lisboa em 14.01.1998, in CJ 1998, tomo I, pág. 141, que considerou ser só em sede de conflito ser admissível a reacção contra a decisão de um determinado tribunal se declarar incompetente para a causa. Concordamos com a tese expendida no douto parecer no sentido de que o momento ideal e o meio próprio para a decisão sobre qual o tribunal competente para o julgamento de determinada causa ser a resolução de conflito (negativo ou positivo) de competência, já que mais não seja, dizemos nós agora, pela obrigatória intervenção de ambos os tribunais em conflito expressando a sua opinião sobre ao assunto. Acontece, porém, que dessa perspectiva de idealidade e melhor adequação do meio de resolução de conflito não se pode extrair uma regra processual de irrecorribilidade da decisão ora em causa. A recorribilidade das decisões resulta de norma processual penal expressa, constante do art.º 399º CPP, que dispõe: “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”. E na decorrência deste princípio geral estabelece-se no art.º 400º CPP pela negativa da recorribilidade um elenco de decisões que fogem daquele principio, a saber: “1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. (…)” Manifestamente, a decisão objecto de recurso não cabe no elenco acabado de citar pelo que não vemos razão para seguir a tese defendida no acórdão invocado pelo Ex.mo PGA, que alinhava por um argumento de inutilidade do recurso pois este só resolveria parcialmente a questão e na hipótese de ser provido (declarando a competência do tribunal a quo) mantendo ou criando o impasse processual na hipótese inversa (ao declarar a competência de outro tribunal), esta por não seria susceptível de vincular o tribunal não interveniente. Ora, diferentemente deste entendimento quanto à vinculação da decisão resultante do recurso, perfilhamos a tese de que a decisão se impõe também ao tribunal que eventualmente não participou no conflito uma vez que a decisão proferida no processo é vinculativa para qualquer tribunal, inferior hierarquicamente, ao da Relação a que eventualmente coubesse a atribuição da competência para os actos subsequentes do mesmo processo. Nesta óptica a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer não tem fundamento. Quanto à questão suscitada no recurso, propriamente dito, importa reter o seguinte: A acusação pública imputa ao arguido recorrente (e a outros) crime a que, à data do respectivo cometimento, era aplicável o regime constante do Código Penal 1982 e a que correspondia, por essa via, pena de prisão de 1 a 6 anos e multa até 120 dias. Na data da acusação pública (20.03.2000), encontrava-se já em vigor a alteração ao Código Penal operada através do DL 48/95 de 15/03 que para o mencionado crime, que passou a ser previsto no art.º 256º n.º 1 al. b), 3 e 4, estipulava uma pena de prisão de 1 a 5 anos. Tais referências de integração jurídica constam da acusação, remetendo o Ex.mo Magistrado subscritor da mesma, no seu final, para a aplicação, “a final, o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável”. À data da prática dos factos vigorava o C. P. Penal na versão de 1987; de acordo com o regime no mesmo enunciado competia ao Tribunal Colectivo o julgamento do crime imputado ao arguido – art.ºs 14º e 16º – tanto mais que não foi utilizado pelo M.º P.º a prerrogativa constante do art.º 16º n.º 3 CPP. Ora, estabelece o art.º 32º, nº 9, da CRP, que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Estamos, assim, com o princípio constitucional do juiz natural ou juiz legal, princípio que obriga a que a competência material para o julgamento dos crimes decorra de lei anterior à partida do facto. «O princípio do juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos» - vd., Gomes Canotilho e Vidal Moreira, C.R. anotada, 4ª ed. revista, pág. 525. O art.º 5º do CPP regulamenta tão-somente a questão da aplicação no tempo da lei processual penal, sendo, aqui, estranho ao caso dos autos, cedendo, necessariamente ao princípio constitucional perfilhado. E, naturalmente, in casu, não se coloca a questão da aplicação de um eventual regime concretamente mais favorável. Essa é uma questão de julgamento – art.º 2º, n° 4, do CP e 29º, n.º 4 da CRP. Sempre a solução aí defendida foi a de que, em casos como o presente, só em sede de julgamento final se pode válida e inequivocamente optar pela aplicação de um dos vários regimes penais a considerar. Na verdade e na sequência do comando do acima referido preceito constitucional, dispõe o art. 2º, n.º 4 do CP1982 (sendo que a redacção do CP/revisto é praticamente idêntica) "Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado", donde se conclui inequivocamente que a comparação de regimes deve ser feita no momento da aplicação da lei e em concreto. Ora, tal só pode suceder após julgamento e no momento de elaboração da sentença, quando estiverem integralmente apurados os factos e respectivas circunstâncias. O que se coloca no despacho recorrido, sem mais, é a questão da competência do Tribunal, que é coisa bem diferente! E essa competência no caso dos autos, e face ao exposto, cabe ao tribunal colectivo. III. 1.º Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. |