Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. A subida diferida dos agravos está regulada no artigo 735º do CPC que, no seu nº 1, impõe um termo e, no nº 2, estipula-se uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso. 2. Os recursos interlocutórios de agravo que devam subir com a decisão final ficam, como regra, sem efeito se não for interposto recurso da decisão final. 3. Consagra-se, no entanto, na 2ª parte do nº 2 do artigo 735º do CPC uma excepção, ou seja, esses agravos subirão, ainda que não haja sido interposto recurso da decisão final, se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. 4. Tal só sucederá se os agravos retidos forem autónomos da decisão final, - nenhuma relação conexa ou colateral tiverem com a essência da causa - não tiverem nenhuma influência ou interferência nessa decisão final, e caso a parte agravante continuar, ainda assim, a ter interesse na sua apreciação. 5. O recurso de agravo incidente sobre o despacho que, no processo de inventário, indeferiu a reclamação que havia sido apresentada contra o Mapa da Partilha, reconduz-se a um recurso interlocutório que não é autónomo da decisão final – sentença homologatória da partilha – já que é manifesta a sua interferência nessa decisão final, pelo que a falta de interposição de recurso da aludida decisão final, implica a extinção do agravo interposto por inutilidade superveniente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | No Inventário por óbito de B.... e de C..., em que é requerente D... e cabeça de casal E... foram interpostos dois recursos de agravo, um dos quais interposto pela cabeça de casal, incidente sobre a decisão que indeferiu a reclamação que esta apresentara contra o Mapa da Partilha, recurso esse que foi admitido com subida diferida. E, não obstante não ter incidido recurso sobre a sentença homologatória da partilha, a cabeça de casal veio requerer a subida a este Tribunal da Relação do recurso de agravo oportunamente interposto, subida essa admitida e determinada pelo Tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 735º, nº 2 do CPC. Considerando que, de harmonia com o preceituado no artigo 701º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cabe ao relator verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso e, cumprido que foi o disposto no artigo 704º do CPC, importa analisar se há que tomar conhecimento do objecto do recurso de agravo interposto pela cabeça de casal, enumerando os factos relevantes para a decisão a proferir. 1. D... veio requerer inventário para partilha dos bens deixados por óbito de seu pai B... e de C..., tendo sido nomeada cabeça de casal a interessada E...; 2. Apresentada a relação de bens pela cabeça de casal foi designado perito para proceder à avaliação de algumas verbas dessa relação de bens; 3. A cabeça de casal, por entender que a perícia não teria sido efectuada correctamente, veio requerer a realização da segunda perícia, ao que a requerente do inventário se opôs, tendo o Tribunal a quo deferido tal pretensão; 4. Inconformada com tal decisão, a requerente do inventário veio interpor recurso, admitido como agravo, com subida diferida, tendo sido apresentadas alegações e sustentado o recurso; 5. Realizada a 2ª perícia foi levada a efeito a conferência de interessada, nela se tendo procedido a licitações; 6. As partes foram ouvidas sobre a forma à partilha, tendo sido proferido o despacho determinativo da partilha; 7. Foi elaborado Mapa Informativo, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1377º, nº 1 do CPC, tendo a cabeça de casal reclamado do Mapa Informativo, por entender que o mesmo não observava o despacho que determinou a partilha, pedindo a rectificação do mesmo, no que foi desatendida; 8. Elaborado o Mapa de Partilha, visto e rubricado o mesmo pelo Exmo. Juiz foi colocado em reclamação; 9. A cabeça de casal reclamou do Mapa da Partilha, reclamação essa que foi indeferida, razão pela qual foi interposto recurso de agravo, admitido com subida diferida, tendo sido apresentadas alegações e sustentado o recurso; 10. O Tribunal a quo proferiu, em 30.10.2009, sentença homologatória da partilha constante do mapa da partilha, sentença essa notificada às partes, não tendo sido alvo de recurso, tendo, por isso, transitado em julgado; 11. Por requerimento de 20.11.2009, a fls. 496, a cabeça de casal veio requer a subida do recurso de agravo incidente sobre o despacho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra o Mapa da Partilha, no que foi atendida, determinando o Tribunal a quo a subida do recurso a este Tribunal da Relação. *** Como é sabido as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, por quem tiver legitimidade para o efeito, nos termos dos artigos 676º, nº 1 e 685º, ambos do CPC. Em causa está uma decisão interlocutória sobre a qual incidiu um recurso, admitido como agravo com subida diferida. A subida diferida dos agravos está regulada no artigo 735º do CPC que, no seu nº 1 impõe um termo, na medida em que aí se estatui que: sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente. E, no nº 2 do aludido normativo estipula-se uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso. Consagra-se, no entanto, na 2ª parte do nº 2 do artigo 735º do CPC uma excepção, ou seja, esses agravos subirão, ainda que não haja sido interposto recurso da decisão final, se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. No caso vertente, a cabeça de casal não interpôs recurso da sentença homologatória da partilha, mas veio, oportunamente, requerer a subida dos autos a este Tribunal da Relação para apreciação do recurso interlocutório de agravo. Importa, pois, apreciar o que se deverá entender com a expressão “interesse para o agravante, independentemente daquela decisão”, para apurar se in casu ocorre tal situação excepcionada na lei. Sobre esta temática refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 537: O regime pressupõe, portanto, uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido. Se o agravo não corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente. (…) Se pelo contrário, o agravo corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o recurso interposto sobe ao tribunal superior se o recorrente o requerer. No mesmo sentido se pronuncia José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3ª, 157 quando refere: Não havendo recurso da decisão final, os agravos, em regra, caducam, por inutilidade superveniente (“ficam sem efeito”). Exceptuam-se os que tenham interesse para o agravante independentemente da decisão que ponha termo ao processo (agravos com interesse autónomo), os quais sobem depois do trânsito em julgado da decisão final, desde que o agravante o requeira especificadamente no prazo geral de 10 dias. Ambos os citados autores dão como exemplo desta situação o caso de uma das partes ter recorrido da aplicação de uma multa, tendo interesse em discutir a legalidade dessa condenação ainda que não haja recurso da decisão principal. Decorre do exposto que se terá de entender que os recursos interlocutórios de agravo que devam subir com a decisão final ficam, como regra, sem efeito (caducam) se não for interposto recurso da decisão final. Só assim não sucederá se os agravos retidos forem autónomos da decisão final, - nenhuma relação conexa ou colateral tiverem com a essência da causa - ou seja, não tiverem nenhuma influência ou interferência nessa decisão final, e caso a parte agravante continuar, ainda assim, a ter interesse na sua apreciação. Se os recursos interlocutórios não forem autónomos ou independentes da decisão final, a parte agravante, caso continue a ter interesse na sua apreciação, terá necessariamente de interpor recurso da decisão final, sob pena de tais agravos ficarem sem efeito – cfr. ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido aqui defendido, destacando-se, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 04.05.1999 (Pº 99A263) e de 25.02.2003 (Pº 03A099) e Acs. R.P. de 03.03.2004 (Pº 0356271) e de 13.12.2004 (Pº 0455756), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. No caso vertente, está em causa um recurso interlocutório que não é autónomo da decisão final – sentença homologatória da partilha – já que é manifesta a sua interferência nessa decisão final. Sucede, porém, que não foi interposto recurso da aludida decisão final, sendo que, para tal, era dotada de legitimidade, precisamente, a cabeça de casal/agravante. *** Nestes termos, forçoso é concluir que o recurso de agravo interposto pela cabeça de casal ficou sem efeito, razão pela qual não se conhecerá do seu objecto. Condena-se a agravante nas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC – v. artigo 16º, nº 1 do CCJ. Notifique e dê baixa, remetendo-se oportunamente o processo à 1ª instância. Lisboa, 11 de Março de 2010 Ondina Carmo Alves |