Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045441
Nº Convencional: JTRL00013545
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL199105140045441
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N48 PAG259.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART808 N1 ART829 ART1311 N2.
Sumário: I - Satisfaz o disposto no artigo 808 n. 1, do Código Civil, a carta enviada pelo promitente-vendedor ao promitente comprador, fixando-lhe um prazo adicional para a realização da escritura, findo o qual o contrato se considerava resolvido caso não se concretizasse a compra e venda.
II - A intimação não produz, porém, efeitos, quando o prazo terminar, o próprio intimante se encontra em situação de não cumprimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: