Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | DISTRIBUIÇÃO NEGLIGÊNCIA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A situação anómala e do conhecimento público que levou à abertura e distribuição tardia das petições enviadas por correio electrónico, não pode determinar um comportamento negligente da parte, nem a alegação de justo impedimento para a não junção atempada dos respectivos documentos e pagamento da taxa de justiça. II – Actua com negligência a parte que, tendo até a possibilidade de consulta da distribuição pela internet, só três meses depois da realização desta vem juntar os documentos e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra B., Bb. e Bbb., mas apesar do requerimento executivo ter sido enviado por correio electrónico no dia 20/7/2004, e só ter sido distribuído em 25 de Outubro seguinte, a cópia de segurança, procuração forense, título executivo e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, foram juntos em 20 de Janeiro de 2005. Perante esta situação, o Meritíssimo Juiz concluindo que se mostrava excedido para a prática daquele acto, o prazo legal previsto nos artigos 150º, nº 3 e 150º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil, considerou-o como não praticado, ordenando o desentranhamento de tais documentos. Inconformada, agravou a exequente, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. O douto tribunal “a quo” ordenou o desentranhamento do requerimento inicial da acção executiva enviada por email pela Agravante no dia 20 de Julho de 2004 com fundamento que a taxa de justiça inicial, a cópia de segurança relativa a tal requerimento inicial, procuração forense e o título executivo não tinham sido entregues no prazo dos cinco dias posteriores à sua distribuição. 2. Todavia, no despacho em recurso, o Tribunal a quo não teve em conta que a distribuição se realizou com cerca de um mês e meio de atraso. 3. O Tribunal a quo não considerou que não era exigível à Agravante verificar todas as Segundas e Quintas-feiras, durante um mês e meio, se tal requerimento já tinha sido distribuído. 4. O Tribunal a quo não considerou também que, não obstante isso, a Agravante efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial e entregou as cópias de segurança no mesmo dia em que teve conhecimento da data da distribuição de tal requerimento inicial. 5. O Tribunal a quo não teve igualmente em consideração que, nos termos do nº 1 do artigo 9º do Código Civil, “A interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir, a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.” e que a aplicação do regime estatuído pelos artigos 150 e 150-A do CPC pressupõem o cumprimento, pela Secretaria, do estatuído no artigo 214º do mesmo Código. 6. Para além disto, o cumprimento do despacho em recurso levaria a que a Agravante fosse prejudicada por omissão da secretaria, em flagrante contradição com o estatuído no nº 6 do artigo 161º do CPC. 7. Assim, o Tribunal a quo, no despacho em recurso, violou o estatuído no nº 1 do artigo 9º do Código Civil, no nº 3 do artigo 150º, nos n°s 3 e 4 do artigo 150-A e no nº 6 do artigo 161º, todos do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra alegações e Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a legalidade do desentranhamento dos documentos. *** Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. No dia 20 de Julho de 2004, a Exequente/Agravante enviou por correio electrónico, para a Secretaria Geral das Execuções, requerimento executivo, contra B B.; Bb. e Bbb., para pagamento de quantia certa. 2. Tal requerimento foi distribuído em 25/10/2004, à 1ª Secção do 1º Juízo. 3. Por requerimento de 20/1/2005, a Exequente/Agravante veio juntar aos autos a cópia de segurança, procuração forense, título executivo e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. 4. Por despacho de 10/2/2006, tal requerimento foi considerado extemporâneo e ordenado o seu desentranhamento, considerando-se o acto como não praticado. *** Nos termos dos artigos 150º, nºs 3 e 4 e 150º-A, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 466º, nº 1, do mesmo diploma, quando a petição seja apresentada através de correio electrónico, a parte tem o prazo de 5 dias a contar da data da distribuição, para remeter ao tribunal os documentos que devam acompanhar a peça processual, bem como o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. Ora, tendo a petição em causa sido enviada por correio electrónico em 20 de Julho de 2004, época de férias judiciais, a distribuição da mesma deveria ter ocorrido em 16 de Setembro seguinte, após as mencionadas férias, nos termos do artigo 214º, nº 1, do Código de Processo Civil, situação que, todavia, não se verificou, por terem existido anomalias que se reconduziram a uma abertura mais tardia daquela modalidade de correio e consequente distribuição, facto que foi do conhecimento público. No entanto, como é sabido, a data da distribuição dos requerimentos iniciais sempre esteve e está acessível ao público, nomeadamente através da internet, daí que quaisquer eventuais atrasos não possam de forma alguma ser considerados como justificativos da não apresentação atempada dos documentos referidos em 3.. De qualquer modo, é manifesto que o caso vertente vai para além do razoável, já que a Agravante entende que pelo facto de a secretaria não ter distribuído a petição na data em que o deveria fazer, devido à acumulação anormal de serviço, tem por via disso o direito de apresentar os citados documentos quando lhe aprouver, ou seja, cerca de três meses após a respectiva distribuição. A alegação de que só na data em que requereu a junção dos documentos é que teve conhecimento da distribuição, poderia justificar o atraso desde que oportunamente tivesse sido suscitado o justo impedimento, o que não fez. É certo que nos termos do artº 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, as partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões dos actos praticados pela secretaria. Porém, este preceito não tem aplicação no caso sub judice. Como atrás se referiu, a distribuição tardia que se deveu a situações anómalas e do conhecimento público, em nada prejudicaram a Agravante que obviamente agiu com considerável grau de negligência, pois que tendo até a possibilidade de consulta via internet, só se teria apercebido da distribuição cerca de três meses depois. Logo, é bom de ver que a lei foi correctamente interpretada, já que uma situação anómala não pode determinar um comportamento negligente da parte, nem a alegação de um justo impedimento. Neste mesmo sentido já por nós foi decidido no acórdão de 6/10/2005, no Agravo nº 7861/05. Improcedem, pois, as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Lisboa, 28 de Setembro de 2006. |