Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6748/2008-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: LEGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Quando a decisão relativa a um dos pedidos retire necessariamente o fundamento aos demais, não está o julgador obrigado a conhecer destes, que ficam abrangidos pela improcedência da causa.
2. Ainda no âmbito do Código Civil de 1867, só as entidades dotadas de personalidade jurídica e inerente capacidade de gozo de direitos podem ser titulares de um bem que lhes seja legado.
3. Legado um imóvel a uma obra social destituída de personalidade jurídica, a propriedade do mesmo passa para a pessoa ou entidade jurídica titular de tal obra social.
4. Passando a titularidade da obra social para o Estado, na sequência da extinção da pessoa colectiva que era a anterior titular e criando o Estado uma Fundação para dar seguimento a tal obra social, deve ser colocado na disponibilidade de tal Fundação o bem imóvel legado a essa obra social.
5. Tal não significa, contudo, que à Fundação assista o direito de propriedade a tal imóvel, direito que se integra no domínio privado indisponível do Estado.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Fundação “O….”, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário contra Empresa Pública do Jornal…., (representada pelo Estado Português), pedindo que, na sua procedência, se reconheça o direito de propriedade da autora sobre o prédio sito na…., n.º … a..., em…, inscrito na …Conservatória do Registo Predial de…, sob a descrição n.º…, e na matriz predial urbana n.º…, da Freguesia dos…., e se condene a ré a restituir o imóvel livre e devoluto, e se ordene o cancelamento da inscrição a favor da ré na Conservatória do Registo Predial de… e seja ordenada a inscrição do mesmo imóvel a favor da autora. E, caso a restituição do imóvel não seja possível, requer a condenação da ré no pagamento da quantia de €1.496.393,69.

Para tanto alega que a nua propriedade do referido imóvel foi deixada em testamento, por J…., em 30.12.1944, à obra de assistência social Colónia Balnear Infantil “O…”, com a reserva de esta só entrar na sua posse plena após o falecimento de todos os usufrutuários. Refere que em 01.07.1997, por morte sucessiva dos usufrutuários foi consolidada a propriedade plena a favor da obra de assistência social Colónia Balnear Infantil “O….”.

Alega que o autor do testamento ao instituir o legado a favor da colónia Balnear teve intenção de beneficiar as crianças desfavorecidas protegidas por aquela obra e movido por sentimentos de piedade, compaixão e fraternidade para com os mais necessitados e pretendeu que aquele imóvel fosse afecto, em exclusivo, ao financiamento daquela obra social, acompanhando-a e pertencendo ao titular/administrador da referida obra a cada momento.

Diz que à data do falecimento do autor do testamento a obra de assistência social em referência era da titularidade e administração da S… S.A.R.L., a qual foi extinta tendo o seu património transitado a favor da ré, a qual passou, por sucessão legal a desenvolver e incrementar a tal obra social, o que fez a partir de 1979 até 1998.

Acontece que a ré foi extinta sendo seu liquidatário o Estado representado pela Secretaria de Estado e que desde meados de 1998 que passou a administrar e desenvolver a obra social “Colónia Balnear O….”, sendo que a ré não prossegue actualmente qualquer obra de assistência social.

Conclui por isso, que o imóvel legado por J…. é propriedade da autora que é quem administra a obra social em referência, uma vez que a deixa testamentária constitui um legado pio e por consequência, tal bem deverá sempre acompanhar a obra de assistência social a que foi afecto por vontade do autor do testamento.

Conclui pedindo que seja declarada proprietária do citado imóvel, e ordenada a inscrição do mesmo a seu favor e ordenada a sua restituição à A.. Em alternativa, pede a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de €1.496.393,69, quantia equivalente ao valor actual a preços de mercado do imóvel em referência.

Citada, veio a ré contestar impugnando o valor da causa alegando que dada a subsidiariedade dos pedidos formulados pela Autora o valor processual da causa é apenas o do pedido formulado em primeiro lugar ou seja o valor da coisa relativamente à qual a Autora pretende  fazer valer o seu pretenso direito real de propriedade. Alega que o bem imóvel objecto da causa vale apenas 138 103,98 euros, sendo esse o valor da causa.

Alega ainda a irregularidade de representação uma vez que o Estado Português não é a entidade liquidatária da “EPJS - Empresa Pública do Jornal O…”, mas sim a comissão liquidatária criada pelo Despacho do Secretário de Estado adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de 04.02.91.

Conclui que se a irregularidade de representação não for sanada, deverá a ré ser absolvida da instância.

Arguiu ainda a ilegitimidade passiva do Estado Português por não ser a entidade liquidatária da “EPJS – Empresa Pública do Jornal O…”.

Conclui também pela absolvição da instância.

Impugnando a acção diz que a Autora não é a sucessora legal da denominada Obra Social da Colónia Balnear Infantil de O …, sendo o seu sucessor legal o Estado Português.

Refere que a obra social em referência, bem como os bens que a integram, pertenciam, igualmente por sucessão legal, à Empresa Pública do Jornal O ….e com a extinção desta, operada pelo n° 1 do Dec. Lei no 162/79, de 9/12, passou a pertencer ao Estado Português.

Alega que a Autora é uma instituição particular de solidariedade social, que foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, a quem o Estado, enquanto proprietário da Obra em referência, cedeu a título precário e gratuito dois imóveis adstritos à Obra Social, afectando-os à Fundação O Século, com a condição de não poderem ser cedidos a terceiras entidades, regressando à posse do Ministério das Finanças se deixarem de ser aplicados à finalidade de ordem social que determinou a cessão ou se deixarem de ser necessários à entidade cessionária (…). – Despacho Conjunto no 842/99, de 20/9/99.

Conclui que se a Autora não é sucessora legal da Obra Social da Colónia Balnear O…, nem sequer é proprietária de nenhum imóvel que a esta tivesse pertencido, é óbvio, que não lhe pode, por suposta sucessão testamentária, ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel a que se reporta o testamento de J…, sob pena de a ser assim, qualquer outra instituição que prosseguisse fins idênticos, poderia, igualmente, arrogar-se proprietária, daquele imóvel.

Refere que J…, no testamento em apreço, legou a propriedade do imóvel sito na …à Colónia Balnear Infantil do…, a qual não tem, nem nunca teve, personalidade jurídica e, portanto, capacidade de gozo de quaisquer direitos e por isso não podia adquirir por testamento, donde se conclui que o beneficiário da deixa testamentária foi a Sociedade ….SARL que instituiu e era titular e administradora da Colónia Balnear Infantil…, dado que só essa Sociedade dispunha de capacidade de gozo do direito correspondente. Com a extinção da Sociedade ….SARL o seu património foi transmitido, por sucessão legal, para a Empresa Pública do Jornal O…., razão pela qual a aquisição I por legado de J…, do direito real de propriedade sobre o prédio se encontra registado na …CR Predial de …desde 14 de Maio de 20031 em nome da Empresa Pública do Jornal o …(em liquidação), beneficiando a ré da presunção de que é titular daquele direito real (art. 7° do CRP e 350°, nº1 do CC).

Notificada, veio a autora responder mantendo que o valor correcto é aquele que foi dado à acção, face ao que dispõe o art. 306º, nº3, do CPC.

Alega não haver qualquer irregularidade de representação da ré e que, em consequência, não tem razão de ser a arguição da ilegitimidade passiva.

                                        *

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada pela Ré e confirmado o valor dada pela Aª à acção.

Foi em seguida e no mesmo despacho, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

                                   *

Inconformada, recorre a Aª, concluindo que:

- Além do pedido principal, formulara pedido subsidiário, requerendo a condenação do Réu a pagar o valor de mercado do prédio em causa.

- Ora, ao não conceder o pedido principal, o Mº juiz a quo deveria ter apreciado e decidido tal pedido subsidiário, o que não fez.

- Existe assim nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

- Há causas pias autónomas sem personalidade jurídica e causas pias autónomas com personalidade jurídica (estas últimas ligadas à origem das fundações).

- Resulta da origem e história das causas pias, e dos arts. 1836º e 1873º do Código Civil de 1867, que os legados pios visam beneficiar obras pias, com ou sem personalidade jurídica.

- Assim, dentro da coerência do sistema, mesmo sem personalidade jurídica tais causas pias têm capacidade sucessória.

- O mencionado artº 1873º distingue, expressamente, “instituição” de pessoa colectiva.

- Foi vontade expressa e inequívoca do testador que a propriedade do bem fosse para a obra “Colónia balnear infantil de O…”.

- Tendo como intenção beneficiar as crianças desfavorecidas, movido por sentimentos de piedade, compaixão e de fraternidade para com os mais necessitados. Não visou outra causa, obra, instituição ou pessoa.

- A referida deixa testamentária constitui um legado pio, regulado pelo DL nº 39449, de 24/11/53, alterado pelo DL nº 43209 de 10/10/60, por remissão do artº 2280º do Código Civil.

- A referida “Colónia balnear infantil de O …”, desde 1943 que tem sede, instalações e financiamento próprio, revelando-se, de facto e de direito, com uma clara vontade de existir por si mesma, independentemente das pessoas concretas, erigindo-se em verdadeira instituição.

- Como obra pia institucional, consiste numa fundação “de facto”.

- De resto, considerada como simples obra institucional ou como obra/fundação de facto, a “Colónia balnear infantil de O…” é um património autónomo desde 1943.

- Assim, em 1948, tinha capacidade sucessória para efeito do legado pio em causa.

- Mesmo a entender que o prédio em causa ingressou no património da Sociedade …SARL, com a extinção desta e com a extinção da Empresa Pública do Jornal “O…”, impunha-se o respeito pela vontade do testador, pelo que o tribunal deveria ter atribuído o prédio à Fundação “O….”, nos termos do artº 166º nº 1 do actual Código Civil.

- Tratando-se de legado pio, o bem imóvel aludido no testamento deverá sempre acompanhar a obra de assistência social a que foi afecto por vontade do autor do testamento, pertencendo ao titular/administrador da referida obra a cada momento.

- O Estado, ao nacionalizar o jornal O…., arrastando a liquidação do mesmo por mais de 25 anos, não pode agora vir alegar a falta de personalidade jurídica da obra social “Colónia Balnear Infantil” porque, a existir, foi o próprio Estado que a causou.

- Constituindo abuso de direito a invocação de tal falta de personalidade.

- Por outro lado, é incorrecto dizer-se, como o faz o Estado, que o prédio em causa foi cedido à ora recorrente a título precário e gratuito, posto que para tal era necessário ocorrer o auto de cessão e respectiva aceitação, o que se não verificou.

O Réu contra-alegou defendendo a bondade da sentença recorrida.  

                                  *

Foram dados como provados os seguintes factos:

1- A 30/12/1944 J… elaborou testamento através do qual legou a propriedade do prédio sito na…., n.º … a …, em…, inscrito na …Conservatória do Registo Predial de…., sob a descrição n.º…, e na matriz predial urbana n.º…, da Freguesia dos…, à Colónia Balnear Infantil “O…”, com a reserva de esta só entrar na posse do seu rendimento após o falecimento de todos os seus usufrutuários.

          2 -Nos termos do mesmo testamento J… estipulou como sua disposição testamentária a seguinte: “ (...) Lego o usufruto sucessivo do meu prédio situado na …n.º … a .. e …n.º … em primeiro lugar aos meus afilhados M… e Jo…; em segundo lugar a O…; em terceiro lugar a Ma…. – Lego desde já a propriedade deste meu prédio à colónia balnear infantil de O …a qual só entrará na posse do seu rendimento depois do falecimento de todos os usufrutuários; (...)”

            3- J… faleceu a 14/03/48, tendo o seu testamento sido aberto nessa data.

            4- Em 28/2/83 faleceu a usufrutuária M….

            5- Em 11/3/83 faleceu o usufrutuário Jo….

            6- Em 14/11/1985 faleceu a usufrutuária Ma….

7- Em 1/7/97 faleceu o usufrutuário O…..
            8 - O Autor do testamento ao instituir o referido legado a favor da Colónia Balnear pretendia referir-se àquela obra social mais conhecida à data por “Colónia Balnear Infantil de O ...”, ainda hoje assim publicamente denominada de forma abreviada, pretendendo deixar aquele legado a favor da obra social em referência.

9- À data do falecimento do Autor do testamento a obra de assistência social em referência era da titularidade e administração da Sociedade …S.A.R.L.

10- A Sociedade …S.A.R.L. instituiu e prosseguiu, desde 1933, a obra de assistência social mais conhecida por “Colónia Balnear Infantil O…”.

11 - A Sociedade …S.A.R.L. foi extinta, tendo o seu património transitado a favor da EP, ora R., passando esta última por sucessão legal a desenvolver e incrementar tal obra social “Colónia Balnear O…”.

            12- A R. EP resultou da cisão da então Empresa Pública dos Jornais …e…, sendo o seu património constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que pertenceram à anterior Sociedade …S.A.R.L. de acordo com o disposto no art. 2/1 do DL n.º 465-A/79 de 6/12.

13 - A Empresa Pública do Jornal “O…” ora R. é uma empresa pública em liquidação, tendo sido extinta pelo art. 1º/1 do DL n.º 162/79 de 29/12.

14 - A A. foi constituída por escritura pública de 3/4/98 tendo os seus Estatutos sido publicados em DR de 21/5/98 e reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social por despacho de 18/6/99.

15 - A A. como Fundação que é tem como fins humanitários e sociais, visando em especial promover os direitos da criança e os direitos dos cidadãos em geral, nomeadamente através da criação de colónias de férias e outros centros de apoio para crianças de meios desfavorecidos, bem como idosos e ainda outras actividade sociais caritativas, culturais e educativas.

          16 - A obra social “Colónia Balnear Infantil O…” sempre teve e tem por escopo principal o de prestar auxilio humanitário ás crianças órfãs ou oriundas de famílias pobres e/ou crianças em situação de perigo, bem como fornecer colónia de férias as estas últimas.

          17 - A obra social “Colónia Balnear Infantil O….” desde o momento da sua instituição até à presente data encontra-se instalada num imóvel sito em…, cedido gratuitamente pelo Estado à A. a fim de prosseguir com a referida obra social.

          18 – Tendo sido constituído o estabelecimento comercial Feira …em 10/10/43 para financiar aquela obra de assistência social.

          19 - No processo de liquidação da Empresa Pública do Jornal “O…” extinta, transmitiu-se o património imobiliário onde se encontra instalado a Colónia Balnear de “O…”, e o referido estabelecimento comercial a favor do Estado em conformidade com Despacho Conjunto n.º 842/99, publicado no D.R. n.º 228 de 29/09/99.

          20 - Por efeito desse despacho tais bens imóveis foram cedidos à A. por comodato para provir esta última de bens patrimoniais essenciais à prossecução da sua obra social “Colónia Balnear Infantil O…”.

          21 - Em tal cedência por comodato não incluiu o prédio sito na…, n.º … a…, em…, inscrito na …Conservatória do Registo Predial de…, sob a descrição n.º…, sob a matriz predial urbana n.º…., da Freguesia dos…., o qual se encontra inscrito a favor da R. por inscrição AP 11 de 14/5/03, estando actualmente na sua posse e domínio.

          22 – A Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, através do Despacho Conjunto da nº 184/2005, de 04.02.2005, publicado do DR, II Série de 04.03.2005, o Estado reservou para si a titularidade do prédio sito na…., … a …, e cedeu o prédio, a titulo precário e gratuito, à Fundação O… ao Serviço da Infância Desprotegida.

                                         *

Cumpre apreciar.

O presente recurso visa, em primeiro lugar, obter a anulação da sentença por omissão de pronúncia. Em segundo lugar, põe em causa o fundamento jurídico da decisão relativa ao pedido principal.

Quanto à primeira questão, alega a recorrente que, tendo formulado um pedido principal e um subsidiário, o tribunal, julgando improcedente o primeiro, deveria ter-se pronunciado sobre o segundo.

Na realidade, a Aª formulou um primeiro pedido relativo ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio dos autos.

É a partir deste pedido que a mesma Aª solicita em seguida que lhe seja restituído o imóvel.

E, se tal restituição não se mostrar possível, pede a condenação da Ré no pagamento de um montante equivalente ao valor do prédio.

Como se vê, o pedido essencial, do qual tudo o mais decorre, é o do reconhecimento do direito de propriedade da Aª sobre o imóvel.

Uma vez que a sentença recorrida claramente rejeitou a existência de tal direito na esfera jurídica da Aª, os restantes pedidos de que ora nos ocupamos ficam inevitavelmente prejudicados, quer o da restituição, quer o do pagamento do montante de € 1.496.393,69.

Na parte decisória da sentença diz-se:

“De tudo o que fica exposto resulta que o imóvel em causa é propriedade da Ré EPJS em liquidação, e, actualmente, faz parte do domínio privado do Estado e acompanha a obra social a quem foi legado.

Importa assim concluir pela total improcedência”.

Sendo indiscutível que o juiz, na sentença, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não é menos verdade que se excluem as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artº 660º nº 2 do CPC).

E é esse exactamente o caso nos presentes autos.

Decidido que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade improcede, terão inevitavelmente que improceder as questões que dele dependiam, seja o pedido de restituição seja o de pagamento de quanto correspondente ao valor do prédio.

Assim, o Mº juiz a quo não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, limitando-se a cumprir o disposto no mencionado preceito.

Improcedendo assim, nesta parte, a apelação da Aª.

Quanto à questão essencial, ou seja, o saber se à Aª assiste o focado direito de propriedade sobre o prédio legado.

Em 30/12/1944, J… legou a propriedade do prédio sito na…, nº … a…, em…, à Colónia Balnear Infantil “O…”, com a reserva de esta só entrar na posse do seu rendimento após a morte de todos os seus usufrutuários.   

J… faleceu a 14/3/1948 e o último dos usufrutuários faleceu a 1/7/97.

A Colónia Balnear Infantil “O…” é uma obra de assistência social, desprovida de personalidade jurídica. Era a Sociedade …. SARL que administrava e era titular da referida Colónia Balnear e assim, a propriedade do imóvel legado foi transferida para tal sociedade.

Com a extinção da Sociedade ….SARL, o seu património, incluindo o imóvel em causa, foi transmitido por sucessão legal para a Empresa Pública do Jornal “O…” (em liquidação) e assim registada na Conservatória do Registo Predial.

A ora Aª; Fundação O …ao Serviço da Infância Desprotegida foi criada através do Despacho Conjunto nº 842/99 de 29/9/1999. O objectivo, era assegurar a continuidade da aludida Colónia Balnear.

No processo de liquidação da Empresa Pública do Jornal “O…”, extinta, transmitiu-se a favor do Estado o património imobiliário onde se encontra instalada a Colónia Balnear e a Feira…, estabelecimento criado em 10/10/1943 para financiar aquela obra de assistência social.

Nos termos do despacho 842/99 tais bens imóveis foram cedidos à ora Aª, por comodato, para a prover de bens patrimoniais essenciais à prossecução da sua obra social.

Contudo, tal cedência por comodato não incluiu o prédio em causa nos autos, o qual foi inscrito a favor da Ré.

O argumento da Aª consiste em afirmar que, tendo sido vontade do testador legar o prédio à Colónia Balnear, deverá ser reconhecida à Aª a propriedade do mesmo, uma vez que é ela que prossegue actualmente a obra social Colónia Balnear Infantil de “O…”.

Alega que estamos perante um legado pio, motivado por razões humanitárias, e que o bem legado deverá acompanhar a obra de assistência social a que foi afecto, por vontade do autor do testamento.

                                                                *

Que a vontade do testador foi legar o prédio à Colónia Balnear Infantil é um dado indiscutível.

Contudo, uma vez que tal obra social carecia de personalidade jurídica, foi a titular da mesma, a Sociedade …que passou a ser a proprietária do imóvel legado.

É aqui que a recorrente coloca a primeira objecção. Para tal, menciona o disposto no  artº 1836º do Código Civil de 1867:

“O legado para obras pias sem outra declaração, entender-se-á que é feito para obras de beneficência e caridade”.

Cita ainda a recorrente, o artº 1873º do mesmo diploma, com o seguinte teor:

“É permitido, para fins de utilidade pública, deixar os bens com a condição de que, se se extinguir a instituição que tinha de cumprir a vontade do testador, os mesmos bens passarão para outra instituição ou pessoa moral por ele designada”.

É de entender que estamos perante um legado pio, como definido no artº 1º do DL nº 39449 de 24/11/53, na redacção dada pelo DL nº 43209 de 10/10/60: o legado pio é aquele que o testador destine à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência, educação ou fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica instituídos em qualquer instrumento público.

Assim, ao legar o prédio em causa à obra social “Colónia Balnear Infantil” é patente que estamos perante um acto de vontade visando ajudar uma obra de carácter de assistência às crianças pobres, possibilitando-lhes o gozo de férias numa zona balnear.

Contudo, do facto de estarmos perante um legado pio, não se segue, de modo algum, que a dita Colónia Balnear, desprovida de personalidade jurídica, pudesse ser a beneficiária directa do legado.

Desprovida da capacidade de gozo de direitos, a Colónia Balnear não podia adquirir por testamento, o que de resto resulta claramente do disposto nos arts. 1776º e 1781º do Código Civil de 1867. A referência ao conceito de “instituição” do artº 1873º do mesmo diploma não pode significar a criação de uma classe específica de entidades aptas a aceitar legados, mesmo que desprovidas de personalidade jurídica e capacidade de gozo, já que uma tal interpretação, quanto mais não fosse no plano sistemático, seria claramente violadora do ordenamento jurídico decorrente desse diploma.

Assim, foi a entidade que se encontrava na titularidade da Colónia Balnear Infantil, ou seja, a Sociedade …SARL, que se tornou proprietária do prédio legado.

Extinta esta sociedade, o seu património, incluindo o prédio legado, foi transmitido por sucessão legal para a Empresa Pública do Jornal “O….” (em liquidação).

Nos termos do Despacho conjunto nº 842/99 de 29/9/99 se refere que a Aª, Fundação O …ao Serviço da Infância Desprotegida, foi criada com o fim de assegurar a continuidade da Colónia Balnear Infantil, reservando o Estado a titularidade do prédio onde tal obra se situava, o estabelecimento Feira…, cedendo-os, a título precário e gratuito, à dita fundação, para a dotar dos meios patrimoniais necessários para prosseguir tal obra social.

O prédio dos autos foi igualmente cedido à Fundação ora Aª, como resulta da matéria dada como provada, a título precário e gratuito, embora, repete-se, o Estado reserve para si a respectiva propriedade.

O que está em causa, quando se interpreta a vontade do testador, é que o prédio legado seja utilizado para a prossecução dos fins de assistência e apoio à criança desprotegida, através da Colónia Balnear Infantil.

Naturalmente que as pessoas jurídicas titulares da propriedade do prédio, poderão extinguir-se, passando o seu património para outras pessoas colectivas, desde que a parte desse património reservada a um fim social e específico continue a estar afecta a tal propósito, nos termos do artº 166º nº 1 do actual Código Civil.

                                                               *

Como se salienta na decisão recorrida, com a extinção da Empresa Pública Jornal O…., o prédio em apreço foi transferido para o domínio privado do Estado, nos termos do Despacho Conjunto nº 184/2005.

Contudo, o bem integra o domínio privado indisponível já que afecto a fins de utilidade pública. Mais, nos termos do nº 4 desse diploma, nenhum acto jurídico pode ser validamente praticado com prejuízo da finalidade a que os bens em causa estiverem afectados.

O Estado sucedeu à EPJS na titularidade do seu património e também na titularidade da obra social Colónia Balnear Infantil. E por isso mesmo criou a ora Aª com o fim de assegurar o prosseguimento de tal obra social.

Quando a Aª afirma que a cedência mencionada no nº 22 da matéria de facto dada como assente nunca se concretizou está a levantar um problema que seria relevante se o objecto da acção fosse o de assegurar a afectação concreta do prédio à obra social referida. Mas o objecto da acção é outro, é o de obter a Aª o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio, e isso transporta o litígio para uma área jurídica inteiramente diversa.

Que o prédio sito na …deve ser cedido, ainda que a título precário e gratuito, à Fundação ora Aª é indiscutível, desde logo porque tal foi determinado no Despacho Conjunto nº 184/2005 de 4/2/2005 e porque a tal estava o Estado obrigado, face à vontade expressa e manifesta do autor do legado.

O prédio tem de ser utilizado em prol da Colónia Balnear Infantil, a qual está actualmente a cargo da Aª.

Mas isso nada tem a ver com a respectiva propriedade. A Aª não sucedeu nos direitos e nomeadamente no património da Sociedade …e posteriormente da EPJS. Foi criada pelo verdadeiro sucessor, o Estado, com o fim de assegurar o prosseguimento da obra social. E nessa medida, o Estado cedeu por comodato à Aª o prédio onde se encontra instalada essa obra social e o estabelecimento Feira…. Seja através dessa figura jurídica, seja por outro meio, deverá o Estado colocar igualmente na disponibilidade da Aª o prédio da…., pois o mesmo foi legado com o fim específico de ajudar a Colónia Balnear Infantil “O….”.

Mas quanto à propriedade do mesmo, é diferente. É certo que o prédio foi legado a essa Colónia Balnear, mas uma vez que esta carecia e carece de personalidade jurídica e capacidade de gozo, a propriedade do imóvel reverteu para a Sociedade Nacional de Tipografia, titular dessa obra social. Com a extinção desta passou a ser propriedade da EPJS e finalmente passou a integrar o património do Estado. O Estado é o proprietário do prédio. À Aª assiste o direito a poder dispor do imóvel para a realização dos fins a que está adstrita e que coincidem com os desejados pelo testador.

São pois questões inteiramente diferentes, mas, uma vez que a relação jurídica controvertida foi colocada pela Aª exclusivamente no âmbito da discussão do direito de propriedade, não poderemos conhecer ou proferir qualquer decisão relativamente à segunda, que dela é independente.

                                                               *

Salvo o devido respeito, a invocação da figura do abuso de direito parece desprovida de qualquer fundamento. O Estado não é o responsável pela ausência de personalidade jurídica da Colónia Balnear. Desde o início desta que o titular da mesma foi a Sociedade…., e isto muito antes da nacionalização.

De resto, a própria existência jurídica da Aª só se justifica, pelo menos nesta parte, pela ausência de personalidade jurídica da Colónia Balnear.

Podemos assim concluir que:

1. Quando a decisão relativa a um dos pedidos retire necessariamente o fundamento aos demais, não está o julgador obrigado a conhecer destes, que ficam abrangidos pela improcedência da causa.

2. Ainda no âmbito do Código Civil de 1867, só as entidades dotadas de personalidade jurídica e inerente capacidade de gozo de direitos podem ser titulares de um bem que lhes seja legado.

3. Legado um imóvel a uma obra social destituída de personalidade jurídica, a propriedade do mesmo passa para a pessoa ou entidade jurídica titular de tal obra social.

4. Passando a titularidade da obra social para o Estado, na sequência da extinção da pessoa colectiva que era a anterior titular e criando o Estado uma Fundação para dar seguimento a tal obra social, deve ser colocado na disponibilidade de tal Fundação o bem imóvel legado a essa obra social.

5. Tal não significa, contudo, que à Fundação assista o direito de propriedade a tal imóvel, direito que se integra no domínio privado indisponível do Estado.

 

Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

Lx. 2/10/08

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Pais