Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | LEGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Quando a decisão relativa a um dos pedidos retire necessariamente o fundamento aos demais, não está o julgador obrigado a conhecer destes, que ficam abrangidos pela improcedência da causa. 2. Ainda no âmbito do Código Civil de 1867, só as entidades dotadas de personalidade jurídica e inerente capacidade de gozo de direitos podem ser titulares de um bem que lhes seja legado. 3. Legado um imóvel a uma obra social destituída de personalidade jurídica, a propriedade do mesmo passa para a pessoa ou entidade jurídica titular de tal obra social. 4. Passando a titularidade da obra social para o Estado, na sequência da extinção da pessoa colectiva que era a anterior titular e criando o Estado uma Fundação para dar seguimento a tal obra social, deve ser colocado na disponibilidade de tal Fundação o bem imóvel legado a essa obra social. 5. Tal não significa, contudo, que à Fundação assista o direito de propriedade a tal imóvel, direito que se integra no domínio privado indisponível do Estado. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Fundação “O….”, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário contra Empresa Pública do Jornal…., (representada pelo Estado Português), pedindo que, na sua procedência, se reconheça o direito de propriedade da autora sobre o prédio sito na…., n.º … a..., em…, inscrito na …Conservatória do Registo Predial de…, sob a descrição n.º…, e na matriz predial urbana n.º…, da Freguesia dos…., e se condene a ré a restituir o imóvel livre e devoluto, e se ordene o cancelamento da inscrição a favor da ré na Conservatória do Registo Predial de… e seja ordenada a inscrição do mesmo imóvel a favor da autora. E, caso a restituição do imóvel não seja possível, requer a condenação da ré no pagamento da quantia de €1.496.393,69.
Para tanto alega que a nua propriedade do referido imóvel foi deixada em testamento, por J…., em 30.12.1944, à obra de assistência social Colónia Balnear Infantil “O…”, com a reserva de esta só entrar na sua posse plena após o falecimento de todos os usufrutuários. Refere que em 01.07.1997, por morte sucessiva dos usufrutuários foi consolidada a propriedade plena a favor da obra de assistência social Colónia Balnear Infantil “O….”. Alega que o autor do testamento ao instituir o legado a favor da colónia Balnear teve intenção de beneficiar as crianças desfavorecidas protegidas por aquela obra e movido por sentimentos de piedade, compaixão e fraternidade para com os mais necessitados e pretendeu que aquele imóvel fosse afecto, em exclusivo, ao financiamento daquela obra social, acompanhando-a e pertencendo ao titular/administrador da referida obra a cada momento. Diz que à data do falecimento do autor do testamento a obra de assistência social em referência era da titularidade e administração da S… S.A.R.L., a qual foi extinta tendo o seu património transitado a favor da ré, a qual passou, por sucessão legal a desenvolver e incrementar a tal obra social, o que fez a partir de 1979 até 1998. Acontece que a ré foi extinta sendo seu liquidatário o Estado representado pela Secretaria de Estado e que desde meados de 1998 que passou a administrar e desenvolver a obra social “Colónia Balnear O….”, sendo que a ré não prossegue actualmente qualquer obra de assistência social. Conclui por isso, que o imóvel legado por J…. é propriedade da autora que é quem administra a obra social em referência, uma vez que a deixa testamentária constitui um legado pio e por consequência, tal bem deverá sempre acompanhar a obra de assistência social a que foi afecto por vontade do autor do testamento. Conclui pedindo que seja declarada proprietária do citado imóvel, e ordenada a inscrição do mesmo a seu favor e ordenada a sua restituição à A.. Em alternativa, pede a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de €1.496.393,69, quantia equivalente ao valor actual a preços de mercado do imóvel em referência.
Citada, veio a ré contestar impugnando o valor da causa alegando que dada a subsidiariedade dos pedidos formulados pela Autora o valor processual da causa é apenas o do pedido formulado em primeiro lugar ou seja o valor da coisa relativamente à qual a Autora pretende fazer valer o seu pretenso direito real de propriedade. Alega que o bem imóvel objecto da causa vale apenas 138 103,98 euros, sendo esse o valor da causa. Alega ainda a irregularidade de representação uma vez que o Estado Português não é a entidade liquidatária da “EPJS - Empresa Pública do Jornal O…”, mas sim a comissão liquidatária criada pelo Despacho do Secretário de Estado adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de 04.02.91. Conclui que se a irregularidade de representação não for sanada, deverá a ré ser absolvida da instância. Arguiu ainda a ilegitimidade passiva do Estado Português por não ser a entidade liquidatária da “EPJS – Empresa Pública do Jornal O…”. Conclui também pela absolvição da instância.
Impugnando a acção diz que a Autora não é a sucessora legal da denominada Obra Social da Colónia Balnear Infantil de O …, sendo o seu sucessor legal o Estado Português. Refere que a obra social em referência, bem como os bens que a integram, pertenciam, igualmente por sucessão legal, à Empresa Pública do Jornal O ….e com a extinção desta, operada pelo n° 1 do Dec. Lei no 162/79, de 9/12, passou a pertencer ao Estado Português. Alega que a Autora é uma instituição particular de solidariedade social, que foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, a quem o Estado, enquanto proprietário da Obra em referência, cedeu a título precário e gratuito dois imóveis adstritos à Obra Social, afectando-os à Fundação O Século, com a condição de não poderem ser cedidos a terceiras entidades, regressando à posse do Ministério das Finanças se deixarem de ser aplicados à finalidade de ordem social que determinou a cessão ou se deixarem de ser necessários à entidade cessionária (…). – Despacho Conjunto no 842/99, de 20/9/99. Conclui que se a Autora não é sucessora legal da Obra Social da Colónia Balnear O…, nem sequer é proprietária de nenhum imóvel que a esta tivesse pertencido, é óbvio, que não lhe pode, por suposta sucessão testamentária, ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel a que se reporta o testamento de J…, sob pena de a ser assim, qualquer outra instituição que prosseguisse fins idênticos, poderia, igualmente, arrogar-se proprietária, daquele imóvel. Refere que J…, no testamento em apreço, legou a propriedade do imóvel sito na …à Colónia Balnear Infantil do…, a qual não tem, nem nunca teve, personalidade jurídica e, portanto, capacidade de gozo de quaisquer direitos e por isso não podia adquirir por testamento, donde se conclui que o beneficiário da deixa testamentária foi a Sociedade ….SARL que instituiu e era titular e administradora da Colónia Balnear Infantil…, dado que só essa Sociedade dispunha de capacidade de gozo do direito correspondente. Com a extinção da Sociedade ….SARL o seu património foi transmitido, por sucessão legal, para a Empresa Pública do Jornal O…., razão pela qual a aquisição I por legado de J…, do direito real de propriedade sobre o prédio se encontra registado na …CR Predial de …desde 14 de Maio de 20031 em nome da Empresa Pública do Jornal o …(em liquidação), beneficiando a ré da presunção de que é titular daquele direito real (art. 7° do CRP e 350°, nº1 do CC). Notificada, veio a autora responder mantendo que o valor correcto é aquele que foi dado à acção, face ao que dispõe o art. 306º, nº3, do CPC. Alega não haver qualquer irregularidade de representação da ré e que, em consequência, não tem razão de ser a arguição da ilegitimidade passiva.
* Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada pela Ré e confirmado o valor dada pela Aª à acção. Foi em seguida e no mesmo despacho, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
* Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: - Além do pedido principal, formulara pedido subsidiário, requerendo a condenação do Réu a pagar o valor de mercado do prédio em causa. - Ora, ao não conceder o pedido principal, o Mº juiz a quo deveria ter apreciado e decidido tal pedido subsidiário, o que não fez. - Existe assim nulidade da sentença por omissão de pronúncia. - Há causas pias autónomas sem personalidade jurídica e causas pias autónomas com personalidade jurídica (estas últimas ligadas à origem das fundações). - Resulta da origem e história das causas pias, e dos arts. 1836º e 1873º do Código Civil de 1867, que os legados pios visam beneficiar obras pias, com ou sem personalidade jurídica. - Assim, dentro da coerência do sistema, mesmo sem personalidade jurídica tais causas pias têm capacidade sucessória. - O mencionado artº 1873º distingue, expressamente, “instituição” de pessoa colectiva. - Foi vontade expressa e inequívoca do testador que a propriedade do bem fosse para a obra “Colónia balnear infantil de O…”. - Tendo como intenção beneficiar as crianças desfavorecidas, movido por sentimentos de piedade, compaixão e de fraternidade para com os mais necessitados. Não visou outra causa, obra, instituição ou pessoa. - A referida deixa testamentária constitui um legado pio, regulado pelo DL nº 39449, de 24/11/53, alterado pelo DL nº 43209 de 10/10/60, por remissão do artº 2280º do Código Civil. - A referida “Colónia balnear infantil de O …”, desde 1943 que tem sede, instalações e financiamento próprio, revelando-se, de facto e de direito, com uma clara vontade de existir por si mesma, independentemente das pessoas concretas, erigindo-se em verdadeira instituição. - Como obra pia institucional, consiste numa fundação “de facto”. - De resto, considerada como simples obra institucional ou como obra/fundação de facto, a “Colónia balnear infantil de O…” é um património autónomo desde 1943. - Assim, em 1948, tinha capacidade sucessória para efeito do legado pio em causa. - Mesmo a entender que o prédio em causa ingressou no património da Sociedade …SARL, com a extinção desta e com a extinção da Empresa Pública do Jornal “O…”, impunha-se o respeito pela vontade do testador, pelo que o tribunal deveria ter atribuído o prédio à Fundação “O….”, nos termos do artº 166º nº 1 do actual Código Civil. - Tratando-se de legado pio, o bem imóvel aludido no testamento deverá sempre acompanhar a obra de assistência social a que foi afecto por vontade do autor do testamento, pertencendo ao titular/administrador da referida obra a cada momento. - O Estado, ao nacionalizar o jornal O…., arrastando a liquidação do mesmo por mais de 25 anos, não pode agora vir alegar a falta de personalidade jurídica da obra social “Colónia Balnear Infantil” porque, a existir, foi o próprio Estado que a causou.
- Constituindo abuso de direito a invocação de tal falta de personalidade. - Por outro lado, é incorrecto dizer-se, como o faz o Estado, que o prédio em causa foi cedido à ora recorrente a título precário e gratuito, posto que para tal era necessário ocorrer o auto de cessão e respectiva aceitação, o que se não verificou.
O Réu contra-alegou defendendo a bondade da sentença recorrida.
* Foram dados como provados os seguintes factos: 1- A 30/12/1944 J… elaborou testamento através do qual legou a propriedade do prédio sito na…., n.º … a …, em…, inscrito na …Conservatória do Registo Predial de…., sob a descrição n.º…, e na matriz predial urbana n.º…, da Freguesia dos…, à Colónia Balnear Infantil “O…”, com a reserva de esta só entrar na posse do seu rendimento após o falecimento de todos os seus usufrutuários. 2 -Nos termos do mesmo testamento J… estipulou como sua disposição testamentária a seguinte: “ (...) Lego o usufruto sucessivo do meu prédio situado na …n.º … a .. e …n.º … em primeiro lugar aos meus afilhados M… e Jo…; em segundo lugar a O…; em terceiro lugar a Ma…. – Lego desde já a propriedade deste meu prédio à colónia balnear infantil de O …a qual só entrará na posse do seu rendimento depois do falecimento de todos os usufrutuários; (...)” 3- J… faleceu a 14/03/48, tendo o seu testamento sido aberto nessa data. 4- Em 28/2/83 faleceu a usufrutuária M…. 5- Em 11/3/83 faleceu o usufrutuário Jo…. 6- Em 14/11/1985 faleceu a usufrutuária Ma…. 7- Em 1/7/97 faleceu o usufrutuário O….. 9- À data do falecimento do Autor do testamento a obra de assistência social em referência era da titularidade e administração da Sociedade …S.A.R.L. 10- A Sociedade …S.A.R.L. instituiu e prosseguiu, desde 1933, a obra de assistência social mais conhecida por “Colónia Balnear Infantil O…”. 11 - A Sociedade …S.A.R.L. foi extinta, tendo o seu património transitado a favor da EP, ora R., passando esta última por sucessão legal a desenvolver e incrementar tal obra social “Colónia Balnear O…”. 12- A R. EP resultou da cisão da então Empresa Pública dos Jornais …e…, sendo o seu património constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que pertenceram à anterior Sociedade …S.A.R.L. de acordo com o disposto no art. 2/1 do DL n.º 465-A/79 de 6/12. 13 - A Empresa Pública do Jornal “O…” ora R. é uma empresa pública em liquidação, tendo sido extinta pelo art. 1º/1 do DL n.º 162/79 de 29/12. 14 - A A. foi constituída por escritura pública de 3/4/98 tendo os seus Estatutos sido publicados em DR de 21/5/98 e reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social por despacho de 18/6/99. 15 - A A. como Fundação que é tem como fins humanitários e sociais, visando em especial promover os direitos da criança e os direitos dos cidadãos em geral, nomeadamente através da criação de colónias de férias e outros centros de apoio para crianças de meios desfavorecidos, bem como idosos e ainda outras actividade sociais caritativas, culturais e educativas. 16 - A obra social “Colónia Balnear Infantil O…” sempre teve e tem por escopo principal o de prestar auxilio humanitário ás crianças órfãs ou oriundas de famílias pobres e/ou crianças em situação de perigo, bem como fornecer colónia de férias as estas últimas. 17 - A obra social “Colónia Balnear Infantil O….” desde o momento da sua instituição até à presente data encontra-se instalada num imóvel sito em…, cedido gratuitamente pelo Estado à A. a fim de prosseguir com a referida obra social. 18 – Tendo sido constituído o estabelecimento comercial Feira …em 10/10/43 para financiar aquela obra de assistência social. 19 - No processo de liquidação da Empresa Pública do Jornal “O…” extinta, transmitiu-se o património imobiliário onde se encontra instalado a Colónia Balnear de “O…”, e o referido estabelecimento comercial a favor do Estado em conformidade com Despacho Conjunto n.º 842/99, publicado no D.R. n.º 228 de 29/09/99. 20 - Por efeito desse despacho tais bens imóveis foram cedidos à A. por comodato para provir esta última de bens patrimoniais essenciais à prossecução da sua obra social “Colónia Balnear Infantil O…”. 21 - Em tal cedência por comodato não incluiu o prédio sito na…, n.º … a…, em…, inscrito na …Conservatória do Registo Predial de…, sob a descrição n.º…, sob a matriz predial urbana n.º…., da Freguesia dos…., o qual se encontra inscrito a favor da R. por inscrição AP 11 de 14/5/03, estando actualmente na sua posse e domínio. 22 – A Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, através do Despacho Conjunto da nº 184/2005, de 04.02.2005, publicado do DR, II Série de 04.03.2005, o Estado reservou para si a titularidade do prédio sito na…., … a …, e cedeu o prédio, a titulo precário e gratuito, à Fundação O… ao Serviço da Infância Desprotegida. * Cumpre apreciar. O presente recurso visa, em primeiro lugar, obter a anulação da sentença por omissão de pronúncia. Em segundo lugar, põe em causa o fundamento jurídico da decisão relativa ao pedido principal.
Quanto à primeira questão, alega a recorrente que, tendo formulado um pedido principal e um subsidiário, o tribunal, julgando improcedente o primeiro, deveria ter-se pronunciado sobre o segundo.
Na realidade, a Aª formulou um primeiro pedido relativo ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio dos autos. É a partir deste pedido que a mesma Aª solicita em seguida que lhe seja restituído o imóvel. E, se tal restituição não se mostrar possível, pede a condenação da Ré no pagamento de um montante equivalente ao valor do prédio. Como se vê, o pedido essencial, do qual tudo o mais decorre, é o do reconhecimento do direito de propriedade da Aª sobre o imóvel. Uma vez que a sentença recorrida claramente rejeitou a existência de tal direito na esfera jurídica da Aª, os restantes pedidos de que ora nos ocupamos ficam inevitavelmente prejudicados, quer o da restituição, quer o do pagamento do montante de € 1.496.393,69. Na parte decisória da sentença diz-se: “De tudo o que fica exposto resulta que o imóvel em causa é propriedade da Ré EPJS em liquidação, e, actualmente, faz parte do domínio privado do Estado e acompanha a obra social a quem foi legado. Importa assim concluir pela total improcedência”.
Sendo indiscutível que o juiz, na sentença, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não é menos verdade que se excluem as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artº 660º nº 2 do CPC). E é esse exactamente o caso nos presentes autos. Decidido que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade improcede, terão inevitavelmente que improceder as questões que dele dependiam, seja o pedido de restituição seja o de pagamento de quanto correspondente ao valor do prédio. Assim, o Mº juiz a quo não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, limitando-se a cumprir o disposto no mencionado preceito.
Improcedendo assim, nesta parte, a apelação da Aª.
Quanto à questão essencial, ou seja, o saber se à Aª assiste o focado direito de propriedade sobre o prédio legado. Em 30/12/1944, J… legou a propriedade do prédio sito na…, nº … a…, em…, à Colónia Balnear Infantil “O…”, com a reserva de esta só entrar na posse do seu rendimento após a morte de todos os seus usufrutuários. J… faleceu a 14/3/1948 e o último dos usufrutuários faleceu a 1/7/97.
A Colónia Balnear Infantil “O…” é uma obra de assistência social, desprovida de personalidade jurídica. Era a Sociedade …. SARL que administrava e era titular da referida Colónia Balnear e assim, a propriedade do imóvel legado foi transferida para tal sociedade. Com a extinção da Sociedade ….SARL, o seu património, incluindo o imóvel em causa, foi transmitido por sucessão legal para a Empresa Pública do Jornal “O…” (em liquidação) e assim registada na Conservatória do Registo Predial.
A ora Aª; Fundação O …ao Serviço da Infância Desprotegida foi criada através do Despacho Conjunto nº 842/99 de 29/9/1999. O objectivo, era assegurar a continuidade da aludida Colónia Balnear. No processo de liquidação da Empresa Pública do Jornal “O…”, extinta, transmitiu-se a favor do Estado o património imobiliário onde se encontra instalada a Colónia Balnear e a Feira…, estabelecimento criado em 10/10/1943 para financiar aquela obra de assistência social. Nos termos do despacho 842/99 tais bens imóveis foram cedidos à ora Aª, por comodato, para a prover de bens patrimoniais essenciais à prossecução da sua obra social. Contudo, tal cedência por comodato não incluiu o prédio em causa nos autos, o qual foi inscrito a favor da Ré.
O argumento da Aª consiste em afirmar que, tendo sido vontade do testador legar o prédio à Colónia Balnear, deverá ser reconhecida à Aª a propriedade do mesmo, uma vez que é ela que prossegue actualmente a obra social Colónia Balnear Infantil de “O…”. Alega que estamos perante um legado pio, motivado por razões humanitárias, e que o bem legado deverá acompanhar a obra de assistência social a que foi afecto, por vontade do autor do testamento. * Que a vontade do testador foi legar o prédio à Colónia Balnear Infantil é um dado indiscutível. Contudo, uma vez que tal obra social carecia de personalidade jurídica, foi a titular da mesma, a Sociedade …que passou a ser a proprietária do imóvel legado. É aqui que a recorrente coloca a primeira objecção. Para tal, menciona o disposto no artº 1836º do Código Civil de 1867: “O legado para obras pias sem outra declaração, entender-se-á que é feito para obras de beneficência e caridade”. Cita ainda a recorrente, o artº 1873º do mesmo diploma, com o seguinte teor: “É permitido, para fins de utilidade pública, deixar os bens com a condição de que, se se extinguir a instituição que tinha de cumprir a vontade do testador, os mesmos bens passarão para outra instituição ou pessoa moral por ele designada”.
É de entender que estamos perante um legado pio, como definido no artº 1º do DL nº 39449 de 24/11/53, na redacção dada pelo DL nº 43209 de 10/10/60: o legado pio é aquele que o testador destine à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência, educação ou fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica instituídos em qualquer instrumento público.
Assim, ao legar o prédio em causa à obra social “Colónia Balnear Infantil” é patente que estamos perante um acto de vontade visando ajudar uma obra de carácter de assistência às crianças pobres, possibilitando-lhes o gozo de férias numa zona balnear.
Contudo, do facto de estarmos perante um legado pio, não se segue, de modo algum, que a dita Colónia Balnear, desprovida de personalidade jurídica, pudesse ser a beneficiária directa do legado. Desprovida da capacidade de gozo de direitos, a Colónia Balnear não podia adquirir por testamento, o que de resto resulta claramente do disposto nos arts. 1776º e 1781º do Código Civil de 1867. A referência ao conceito de “instituição” do artº 1873º do mesmo diploma não pode significar a criação de uma classe específica de entidades aptas a aceitar legados, mesmo que desprovidas de personalidade jurídica e capacidade de gozo, já que uma tal interpretação, quanto mais não fosse no plano sistemático, seria claramente violadora do ordenamento jurídico decorrente desse diploma.
Assim, foi a entidade que se encontrava na titularidade da Colónia Balnear Infantil, ou seja, a Sociedade …SARL, que se tornou proprietária do prédio legado. Extinta esta sociedade, o seu património, incluindo o prédio legado, foi transmitido por sucessão legal para a Empresa Pública do Jornal “O….” (em liquidação). Nos termos do Despacho conjunto nº 842/99 de 29/9/99 se refere que a Aª, Fundação O …ao Serviço da Infância Desprotegida, foi criada com o fim de assegurar a continuidade da Colónia Balnear Infantil, reservando o Estado a titularidade do prédio onde tal obra se situava, o estabelecimento Feira…, cedendo-os, a título precário e gratuito, à dita fundação, para a dotar dos meios patrimoniais necessários para prosseguir tal obra social. O prédio dos autos foi igualmente cedido à Fundação ora Aª, como resulta da matéria dada como provada, a título precário e gratuito, embora, repete-se, o Estado reserve para si a respectiva propriedade. O que está em causa, quando se interpreta a vontade do testador, é que o prédio legado seja utilizado para a prossecução dos fins de assistência e apoio à criança desprotegida, através da Colónia Balnear Infantil. Naturalmente que as pessoas jurídicas titulares da propriedade do prédio, poderão extinguir-se, passando o seu património para outras pessoas colectivas, desde que a parte desse património reservada a um fim social e específico continue a estar afecta a tal propósito, nos termos do artº 166º nº 1 do actual Código Civil.
* Como se salienta na decisão recorrida, com a extinção da Empresa Pública Jornal O…., o prédio em apreço foi transferido para o domínio privado do Estado, nos termos do Despacho Conjunto nº 184/2005. Contudo, o bem integra o domínio privado indisponível já que afecto a fins de utilidade pública. Mais, nos termos do nº 4 desse diploma, nenhum acto jurídico pode ser validamente praticado com prejuízo da finalidade a que os bens em causa estiverem afectados.
O Estado sucedeu à EPJS na titularidade do seu património e também na titularidade da obra social Colónia Balnear Infantil. E por isso mesmo criou a ora Aª com o fim de assegurar o prosseguimento de tal obra social. Quando a Aª afirma que a cedência mencionada no nº 22 da matéria de facto dada como assente nunca se concretizou está a levantar um problema que seria relevante se o objecto da acção fosse o de assegurar a afectação concreta do prédio à obra social referida. Mas o objecto da acção é outro, é o de obter a Aª o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio, e isso transporta o litígio para uma área jurídica inteiramente diversa. Que o prédio sito na …deve ser cedido, ainda que a título precário e gratuito, à Fundação ora Aª é indiscutível, desde logo porque tal foi determinado no Despacho Conjunto nº 184/2005 de 4/2/2005 e porque a tal estava o Estado obrigado, face à vontade expressa e manifesta do autor do legado.
O prédio tem de ser utilizado em prol da Colónia Balnear Infantil, a qual está actualmente a cargo da Aª. Mas isso nada tem a ver com a respectiva propriedade. A Aª não sucedeu nos direitos e nomeadamente no património da Sociedade …e posteriormente da EPJS. Foi criada pelo verdadeiro sucessor, o Estado, com o fim de assegurar o prosseguimento da obra social. E nessa medida, o Estado cedeu por comodato à Aª o prédio onde se encontra instalada essa obra social e o estabelecimento Feira…. Seja através dessa figura jurídica, seja por outro meio, deverá o Estado colocar igualmente na disponibilidade da Aª o prédio da…., pois o mesmo foi legado com o fim específico de ajudar a Colónia Balnear Infantil “O….”.
Mas quanto à propriedade do mesmo, é diferente. É certo que o prédio foi legado a essa Colónia Balnear, mas uma vez que esta carecia e carece de personalidade jurídica e capacidade de gozo, a propriedade do imóvel reverteu para a Sociedade Nacional de Tipografia, titular dessa obra social. Com a extinção desta passou a ser propriedade da EPJS e finalmente passou a integrar o património do Estado. O Estado é o proprietário do prédio. À Aª assiste o direito a poder dispor do imóvel para a realização dos fins a que está adstrita e que coincidem com os desejados pelo testador. São pois questões inteiramente diferentes, mas, uma vez que a relação jurídica controvertida foi colocada pela Aª exclusivamente no âmbito da discussão do direito de propriedade, não poderemos conhecer ou proferir qualquer decisão relativamente à segunda, que dela é independente.
* Salvo o devido respeito, a invocação da figura do abuso de direito parece desprovida de qualquer fundamento. O Estado não é o responsável pela ausência de personalidade jurídica da Colónia Balnear. Desde o início desta que o titular da mesma foi a Sociedade…., e isto muito antes da nacionalização. De resto, a própria existência jurídica da Aª só se justifica, pelo menos nesta parte, pela ausência de personalidade jurídica da Colónia Balnear.
Podemos assim concluir que: 1. Quando a decisão relativa a um dos pedidos retire necessariamente o fundamento aos demais, não está o julgador obrigado a conhecer destes, que ficam abrangidos pela improcedência da causa. 2. Ainda no âmbito do Código Civil de 1867, só as entidades dotadas de personalidade jurídica e inerente capacidade de gozo de direitos podem ser titulares de um bem que lhes seja legado. 3. Legado um imóvel a uma obra social destituída de personalidade jurídica, a propriedade do mesmo passa para a pessoa ou entidade jurídica titular de tal obra social. 4. Passando a titularidade da obra social para o Estado, na sequência da extinção da pessoa colectiva que era a anterior titular e criando o Estado uma Fundação para dar seguimento a tal obra social, deve ser colocado na disponibilidade de tal Fundação o bem imóvel legado a essa obra social. 5. Tal não significa, contudo, que à Fundação assista o direito de propriedade a tal imóvel, direito que se integra no domínio privado indisponível do Estado.
Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
Lx. 2/10/08
António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais
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