Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006773 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALTA DE CITAÇÃO INTERVENÇÃO PROVOCADA REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199610160003274 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART30 ART351 ART354 ART356 ART357 N2 ART483. CCJ62 ART122. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/10/18 IN CJ ANO1984 T4 PAG295. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal provocada pressupõe a existência da parte com a qual o interveniente tem a sua conexão litisconsorcial ou coligatória. II - Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, a parte só pode chamar os interessados a que se conhece o direito de intervir, seja como seu associado da parte contrária. III - Sendo certo que, pelo menos, só pode intervir na acção como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do Autor ou Réu - artigo 27 daquele código -, fácil é de ver que o chamado não o pode ser, uma vez que a relação material controvertida, tal como foi configurada na petição inicial, nada tem a ver com ele. IV - Pretendendo realmente o Autor, com o requerimento de intervenção provocada que formulou, efectuar uma alteração subjectiva na acção, fazendo intervir no processo uma outra Ré, por meio de um novo articulado, onde expõe factos novos, que não constam do articulado inicial, e servindo-se de uma outra causa de pedir, que não é a desenhada na petição inicial, não é possível admitir tal incidente. | ||