Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008767 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | POSSE SUCESSÃO REGISTO PREDIAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260049236 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | RENOVADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART517 ART519 ART521 ART522 ART523 ART527 ART529 ART476 ART505. CCIV66 ART297 N1 ART2296 CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 A ART7. | ||
| Sumário: | I - Por morte do possuidor a posse dele passa para os seus herdeiros e sucessores, desde o momento do decesso daquele; II - A continuação sucessória não resulta prejudicada por o sucessor não ter tido de facto a posse das coisas pertencentes à herança; III - Por isso, os sucessores dos bens que constituem o acervo da herança são considerados para todos os efeitos, possuidores daqueles bens independentemente de qualquer apropriação material desses bens; IV - O registo do direito de propriedade constitui mera presunção de que ele existe e pertence ao titular inscrito, mas não é oponível a quem invoque e prove a aquisição por usucapião. | ||