Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049236
Nº Convencional: JTRL00008767
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: POSSE
SUCESSÃO
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199211260049236
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: RENOVADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART517 ART519 ART521 ART522 ART523 ART527 ART529 ART476 ART505.
CCIV66 ART297 N1 ART2296
CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 A ART7.
Sumário: I - Por morte do possuidor a posse dele passa para os seus herdeiros e sucessores, desde o momento do decesso daquele;
II - A continuação sucessória não resulta prejudicada por o sucessor não ter tido de facto a posse das coisas pertencentes à herança;
III - Por isso, os sucessores dos bens que constituem o acervo da herança são considerados para todos os efeitos, possuidores daqueles bens independentemente de qualquer apropriação material desses bens;
IV - O registo do direito de propriedade constitui mera presunção de que ele existe e pertence ao titular inscrito, mas não é oponível a quem invoque e prove a aquisição por usucapião.