Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084416
Nº Convencional: JTRL00020935
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199506290084416
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 132/91-1
Data: 09/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 ART195 N1 C ART201 ART202 ART203 ART204 ART205 ART206 ART207 ART228 A N3 ART656 N2.
Sumário: I - O meio processual próprio para reagir contra eventuais nulidades por falta de notificação do mandatário da parte para a leitura das respostas aos quesitos e por emprego indevido de citação edital é a arguição ou reclamação por nulidade, e não a interposição de recurso.
II - Sendo o mandatário da parte notificado para a audiência de julgamento, e faltando, não tem de ser notificado expressamente para a leitura das respostas aos quesitos nem para apresentar alegações de direito escritas, face ao princípio da continuidade da audiência, que conduz a que só tenha de ser feita comunicação oral para o efeito a quem estiver presente, considerando-se a mesma feita a quem tenha sido notificado para ela mesmo que falte.
III - É inadmissível que a parte, nas alegações de recurso, ou suas conclusões, interposto contra a sentença final, não ataque esta, limitando-se a atacar eventuais irregularidades ou nulidades processuais que diz terem sido cometidas em fase anterior do processo, o que conduz a que, do recurso, não se conheça.