Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00020935 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506290084416 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/91-1 | ||
| Data: | 09/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 ART195 N1 C ART201 ART202 ART203 ART204 ART205 ART206 ART207 ART228 A N3 ART656 N2. | ||
| Sumário: | I - O meio processual próprio para reagir contra eventuais nulidades por falta de notificação do mandatário da parte para a leitura das respostas aos quesitos e por emprego indevido de citação edital é a arguição ou reclamação por nulidade, e não a interposição de recurso. II - Sendo o mandatário da parte notificado para a audiência de julgamento, e faltando, não tem de ser notificado expressamente para a leitura das respostas aos quesitos nem para apresentar alegações de direito escritas, face ao princípio da continuidade da audiência, que conduz a que só tenha de ser feita comunicação oral para o efeito a quem estiver presente, considerando-se a mesma feita a quem tenha sido notificado para ela mesmo que falte. III - É inadmissível que a parte, nas alegações de recurso, ou suas conclusões, interposto contra a sentença final, não ataque esta, limitando-se a atacar eventuais irregularidades ou nulidades processuais que diz terem sido cometidas em fase anterior do processo, o que conduz a que, do recurso, não se conheça. | ||