Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO GRUPO PARLAMENTAR ASSESSOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1- O A. exerceu as funções de assessor de Grupo Parlamentar. 2- A actividade do A. era exercida em benefício do R., nas instalações do Grupo Parlamentar, com instrumentos de trabalho disponibilizados pela representação política do R., mediante retribuição certa e com sujeição a horário de trabalho. 3- Dever-se-á, por isso, presumir a existência de contrato de trabalho. 4- Após a nomeação do A., nos termos da lei, pelo Presidente do Grupo Parlamentar, a relação de trabalho deixou de assumir natureza privada e de obedecer aos cânones do contrato individual de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “PAN – PARTIDO PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA”, pedindo que: - Seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o autor e o réu, desde Fevereiro de 2017; - Seja declarada a ilicitude do despedimento do transacto dia 25 de Junho de 2020, por não ter sido precedido de qualquer processo disciplinar; - Seja a ré condenada a indemnizar o autor por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, bem como a indemnizar o autor nos termos do disposto no art. 391.º do CT. Para tanto, alegou em síntese que, desde sempre exerceu funções de assessor jurídico exclusivamente para a R. e apenas em Outubro de 2019 foi formalmente nomeado para o cargo de Assessor Jurídico na Assembleia da República ao Serviço do Grupo Parlamentar do Partido “Pessoas- Animais-Natureza”. O R. contestou, por impugnação e por excepção. Em sede de excepção invocou a incompetência absoluta do Tribunal, a ilegitimidade activa e a ilegitimidade passiva. Conclui, defendendo a sua absolvição da instância ou do pedido. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto. Foi relegado para sentença o conhecimento das excepções invocadas pelo R. Procedeu-se a julgamento. As partes chegaram a acordo quanto a parte dos factos dados como assentes. Na sentença final foram considerados provados os seguintes factos : A) – O autor e o réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 12 e 13 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeitos a 20/02/2017 e até 19/11/2017, nas instalações do réu na Assembleia da República. B) – A partir de 19/12/2017 e até 25/10/2019, o autor celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Lisboa para assessoria técnico jurídica do grupo municipal do PAN na Assembleia Municipal de Lisboa, mantendo-se em funções no gabinete do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República. C) – A 25/10/2019, o autor é nomeado para assessor parlamentar até à data da sua exoneração a 25/06/2020. D) – Durante todo o período referido nas alíneas anteriores, o autor prestou funções nas referidas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República, no Palácio de São Bento. E) – Todo o material de trabalho foi disponibilizado ao autor no referido espaço de trabalho. F) – Tais equipamentos e materiais foram disponibilizados pela representação política do réu no Parlamento, sendo os equipamentos electrónicos disponibilizados pelo próprio Parlamento. G) – Os vencimentos auferidos são os que resultam do contrato de estágio-emprego e recibos juntos aos autos, cujas cópias constam de fls. 14 vº a 28 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. H) – O autor recebia ordens e instruções de BB e CC. I) – O autor, bem como todos os seus colegas, desempenhava as suas funções em horário semanal de pelo menos 40 horas, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9h30 e as 18h30, com 22 dias de férias. J) – Qualquer ausência era comunicada e justificada. K) – As férias eram comunicadas pelo autor e aprovadas pelo réu. L) – Era solicitado pelo gabinete administrativo do réu aos trabalhadores que dessem indicação de quando queriam tirar férias, sendo certo que lhes era pedido que as férias mais longas fossem tiradas em Agosto. M) – As férias eram aprovadas pela Comissão Política Permanente do réu. N) – Posteriormente os mapas de férias eram afixados no gabinete e na sede do réu. O) – Por diversas vezes o réu concedia tolerâncias de ponto. P) – Durante o período de duração do contrato de Estágio, referido em A), o autor auferia, a título de bolsa, a importância mensal de € 695,18, à qual acrescia o montante de € 300,00, que eram pagos pelo réu. Q) – Em Outubro de 2019, o autor auferia, em contrapartida da actividade prestada, o valor base de € 1.400,00. R) – Por despacho da Presidente do Grupo Parlamentar do réu, cujo extracto se mostra junto por cópia a fls. 50 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor foi exonerado do cargo de assessor, com efeitos a partir de 25/06/2020. * Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão : «Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e, em consequência: I – Declaro a existência, entre o autor e o réu de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 20 de Fevereiro de 2017; II – Declaro ilícito o despedimento do autor pelo réu; III – Condeno o réu pagar ao autor uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base, tendo por referência o valor referido em Q) dos factos provados, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; IV – Condeno o réu pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 390º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença. * Sem custas por delas estar isento o réu. » * O R. recorreu desta sentença. Em 20 de Novembro de 2024 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação. No referido Acórdão foi referido: « Embora na sentença recorrida seja efectuada menção à figura do terceiro pagador, não resulta dos factos provados a entidade que, a partir de Dezembro de 2017, procedeu ao efectivo pagamento das quantias que integravam os vencimentos do A.. Refere o ora recorrido na petição inicial que a partir de Janeiro de 2018 a Dezembro de 2018 tais quantias foram pagas pela Câmara Municipal de Lisboa, a pedido do R. ( art. 41º). Trata-se de matéria controvertida que não foi objecto de resposta de forma especificada. Por outro lado, na contestação o R. indica as razões que, na sua perspectiva, justificam a menção do PAN nos recibos de Janeiro e Fevereiro de 2019 ( art. 71º). Acresce ainda que os recibos indicados sob G) dos factos provados não abrangem todo o período contratual em apreço. Importa, por isso, precisar, durante o período em causa ( desde o final do estágio até à “exoneração de funções”) as entidades que procederam ao efectivo pagamento dos “vencimentos” do A. e precisar tais “vencimentos” a partir de Novembro de 2019. No que concerne ao aspecto funcional, também não é suficiente a menção da prestação das funções nas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República. Importa precisar tais funções de acordo com a matéria articulada. Dever-se-á proceder à ampliação da matéria de facto, a fim de ser dada resposta às questões acima enunciadas, devendo ainda ser dada resposta à matéria articulada sob 7º ( referente ao exercício em exclusivo de funções para o R.), 10º ( referente ao exercício, desde sempre, das mesmas funções), 40º a 42º, 44º ( quanto aos pagamentos efectuados e entidades que procederam aos mesmos) e 48º a 50ª ( descrição de funções) da petição inicial e sob 69º a 71º da contestação ( quanto às razões da menção do PAN nos recibos de Janeiro e Fevereiro de 2019). Face ao estatuído na parte final da alínea c) do nº2 do art. 662º do CPC, será anulada a sentença recorrida com vista à ampliação da decisão referente à matéria de facto. Atenta a anulação da sentença recorrida, fica prejudicado, nesta fase, o conhecimento da demais questões objecto de recurso. * (…) Decisão Em face do exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos acima indicados.» * Foi reaberta a audiência de julgamento e foi proferida sentença. * O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: A) – O autor e o réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 12 e 13 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeitos a 20/02/2017 e até 19/11/2017, nas instalações do réu na Assembleia da República. B) – A partir de 19/12/2017 e até 25/10/2019, o autor celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Lisboa para assessoria técnico jurídica do grupo municipal do PAN na Assembleia Municipal de Lisboa, mantendo-se em funções no gabinete do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República. C) – A 25/10/2019, o autor é nomeado para assessor parlamentar até à data da sua exoneração a 25/06/2020. D) – Durante todo o período referido nas alíneas anteriores, o autor prestou funções nas referidas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República, no Palácio de São Bento. D.1) – Enquanto assessor jurídico, o autor redigia e submetia perguntas, requerimentos, projectos-lei, projectos-resolução, respondia a cidadãos que interpelavam o réu e apoiava na preparação de respostas aos media, nas áreas em que trabalhava. D.2) – Era também o autor que acompanhava as comissões parlamentares, acompanhando as reuniões presencialmente e comunicando com os assessores parlamentares. D.3) – Para além disso, o autor também recebia as entidades externas que pretendiam reunir com o réu, reunindo com tais entidades na Assembleia da República em representação do PAN. D.4) – As funções descritas, em D.1), D.2) e D.3), não sofreram alteração desde a celebração do contrato de estágio-emprego, referido em A), até 25/06/2020 e foram exercidas em exclusivo para o réu. E) – Todo o material de trabalho foi disponibilizado ao autor no referido espaço de trabalho. F) – Tais equipamentos e materiais foram disponibilizados pela representação política do réu no Parlamento, sendo os equipamentos electrónicos disponibilizados pelo próprio Parlamento. G) – Durante o período de duração do contrato de Estágio, referido em A), o autor auferia, a título de bolsa, a importância mensal de € 695,18, à qual acrescia o montante de € 300,00, que eram pagos pelo réu. G.1) – No período compreendido entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2018, ambos inclusive, pelo Município de Lisboa foi paga ao autor a quantia mensal de € 1.200,00, conforme recibos cujas cópias constam de fls. 14 vº a 20 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.2) – No período compreendido entre Janeiro de 2019 e Junho de 2019, ambos inclusive, pelo Município de Lisboa foi paga ao autor a quantia mensal de € 1.100,00 e pelo Deputado Único representante do PAN foi paga ao autor a quantia mensal de € 300,00, conforme recibos cujas cópias constam de fls. 20 vº a 26 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.3) – No período compreendido entre Julho de 2019 e Outubro de 2019, ambos inclusive, pelo Deputado Único representante do PAN foi paga ao autor a quantia mensal de € 1.400,00, conforme recibos cujas cópias constam de fls. 26 vº a 28 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.4) – No período compreendido entre 25 de Outubro de 2019 e 25 de Junho de 2020, ambos inclusive, pelo Grupo Parlamentar do PAN foi pago ao autor o vencimento base mensal de € 1.800,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,77, por cada dia efectivamente trabalhado, conforme recibos de remuneração cujas cópias constam de fls. 354 a 357 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.5) – Em Novembro de 2019, pelo Grupo Parlamentar do PAN foi paga ao autor a quantia de € 330,00, a título de subsídio de Natal correspondente ao período de 01/11/2019 a 30/11/2029, conforme recibo de remuneração cuja cópia consta de fls. 354 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. G.6) – Em Julho de 2020, o Grupo Parlamentar do PAN abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas no recibo de remuneração cuja cópia consta de fls. 358 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. H) – O autor recebia ordens e instruções de BB e CC. I) – O autor, bem como todos os seus colegas, desempenhava as suas funções em horário semanal de pelo menos 40 horas, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9h30 e as 18h30, com 22 dias de férias. J) – Qualquer ausência era comunicada e justificada. K) – As férias eram comunicadas pelo autor e aprovadas pelo réu. L) – Era solicitado pelo gabinete administrativo do réu aos trabalhadores que dessem indicação de quando queriam tirar férias, sendo certo que lhes era pedido que as férias mais longas fossem tiradas em Agosto. M) – As férias eram aprovadas pela Comissão Política Permanente do réu. N) – Posteriormente os mapas de férias eram afixados no gabinete e na sede do réu. O) – Por diversas vezes o réu concedia tolerâncias de ponto. P) – Em Junho de 2020, o autor auferia, em contrapartida da actividade prestada, o vencimento mensal base de € 1.800,00. Q) – Por despacho da Presidente do Grupo Parlamentar do réu, cujo extracto se mostra junto por cópia a fls. 50 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor foi exonerado do cargo de assessor, com efeitos a partir de 25/06/2020. * Em sede de factos não provados, o Tribunal a quo consignou: «Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da petição inicial ou da contestação, com interesse para a decisão da causa. Nomeadamente, não se provou o alegado pelo réu nos artigos 69º a 71º da contestação.» * Pelo Exmº Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão: « Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e, em consequência: I – Declaro a existência, entre o autor e o réu de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 19 de Dezembro de 2017; II – Declaro ilícito o despedimento do autor pelo réu; III – Condeno o réu pagar ao autor uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base, tendo por referência o valor de € 1.800,00, referido em P) dos factos provados, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; IV – Condeno o réu pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 390º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença. * Sem custas por delas estar isento o réu.» * O R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: 1ª Deve ser modificada a decisão quanto à matéria de facto, nos termos preconizados no corpo da alegação. 2ª A relação estabelecida entre o autor e o Município de Lisboa entre 9.2.2017 e 30.5.2019, assim como a relação havida entre ele e o Grupo Parlamentar do PAN, na Assembleia da República, no período de 25.10.2019 a 25.6.2020, não configuram uma relação jurídico-laboral. 3ª A primeira, no Município de Lisboa, corresponde a um contrato de prestação de serviço (art.º 1154º do Cód. Civil) precedido de procedimento de aquisição na modalidade pré- contratual de ajuste directo, disciplinado no Código dos Contratos Públicos, em que o réu não é parte. 4ª A segunda, no Gabinete de Apoio Parlamentar do PAN na Assembleia da República, é uma relação administrativa pública – nomeação feita, não pelo réu mas pelo Grupo Parlamentar, a coberto da LGTFP, a Lei n.º 35/2014 – que “regula o vínculo de trabalho em funções públicas” (cfr. art.º 1º, n.º 1) – e que nos termos legais é “ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República” (n.º 4). 5ª O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares é titulado por nomeação/designação, formalizadas por despacho do respectivo presidente, onde constam os elementos constantes do art.º 12º do Decreto-Lei n.º 11/2012 (gabinetes dos membros do Governo), subsidiariamente aplicável por força do art.º 46º, n.º 6, da LOFAR – o que é também de molde a excluir a natureza laboral do vínculo constituído por nomeação. 6ª A exoneração de funções de assessoria do GP do PAN, datada de 25.6.2020, não configura um despedimento, próprio do mundo laboral. É um acto público que põe termo a uma relação de natureza administrativa. 7ª Se não se pode falar, no caso sub judicio, de um contrato de trabalho, também não se pode falar da ocorrência e verificação de um despedimento próprio do mundo laboral. 8ª A actividade do autor era exercida a título precário e condicionada pelo ciclo de vida das duas representações: a representação municipal e a parlamentar (esta última sob a forma de Deputado Único ou de Grupo Parlamentar), elas próprias precárias por natureza (sujeitas a modificações e extinções imponderáveis), e ainda mais pelos elementos de confiança pessoal e política. 9ª O vínculo pode cessar a qualquer momento porque o cargo de assessor é por natureza livremente amovível, nos termos do disposto no art.º 46º, n.º 6, da LOFAR e art.º 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 11/2012, de acordo com os quais “os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados”. 10ª Donde, para lá de não haver um despedimento, também não há um ilícito: as funções podem cessar a todo o tempo pela simples perda de confiança pessoal e política. 11ª Acresce que Município e Assembleia da República não são “terceiros pagadores”, ao invés do que na douta sentença se postula. Pagam no seu interesse, no cumprimento de deveres legais que os obrigam a proporcionar meios de trabalho aos Deputados eleitos (municipais ou nacionais) e porque a fonte desse dever é a lei, não um qualquer acordo ou contrato com o ora recorrente – cfr. o art.º 17º, n.º 1, alínea j) do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa; art.º 46º da LOFAR: é a AR que paga os vencimentos dos gabinetes parlamentares (n.º 3) e suporta os encargos sociais (n.º 8). 12ª A douta sentença, infelizmente, incorreu num erro de percepção que afectou todo o raciocínio e naturalmente inquinou a sua parte dispositiva – confundiu o Partido réu com as suas representações políticas no Município de Lisboa e na Assembleia da República. 13ª De todo o contexto supra descrito flui que a douta sentença qualificou erradamente os factos provados, caracterizando as relações estabelecidas entre o autor, o Município de Lisboa e a Assembleia da República como um contrato de trabalho outorgado com o réu, em violação dos preceitos legais que definem a tipologia legal deste contrato (art.º 11º Cód. do Trabalho) ou presumem a sua existência a partir da verificação de certos factos-índices (art.º 12º Cód. do Trabalho). 14ª Não estando em presença um contrato de trabalho, mas um contrato público e um vínculo público, seria competente a jurisdição administrativa, nos termos do art.º 44º-A, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do art.º 2º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 174/2019, e o art.º 85º da Lei n.º 3/99, de 13.01 – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, conjugados com os artigos 1º, 4º, n.º 4, alínea b) [vínculo de emprego público] e 44º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não o Tribunal de Trabalho, ao contrário do doutamente julgado. 15ª Não obsta à procedência da excepção de incompetência o facto de o autor, na PI, afirmar a existência de um contrato de trabalho, se a sua própria alegação, e os documentos juntos por si, mais os que advieram aos autos pelo concurso do réu, o desmentem em absoluto. 16ª Esta excepção (incompetência absoluta do tribunal) é de conhecimento oficioso, foi invocada pelo réu, dela decorrendo a absolvição do réu da instância (cfr. artigos 96.º, alínea a), 98.º e 99.º, n.º 2, do CPC, normativos dos quais a douta sentença recorrida se desviou. 17ª Foi também desconsiderada outra excepção, a da ilegitimidade passiva do réu, igualmente invocada pelo réu, que procede pelas razões sobreditas no corpo da alegação. 18ª É excepção dilatória, prevista no art.º 577º, alínea e), do CPC, conducente à absolvição da instância, conforme preceitua o art.º 278º, alínea d), do CPC, normativos que deviam ter sido convocados na sentença recorrida mas cuja aplicação esta rejeitou. 19ª A douta sentença convoca erradamente o art.º 12º do Código do Trabalho. Só faz sentido convocar este artigo (presunções de laboralidade) se de algum modo se prefigurar a sua existência ou possibilidade jurídica. Se esta for liminarmente de excluir, isto é, se a relação já estiver descaracterizada como relação jurídico-laboral, não há que aferir os parâmetros do art.º 12º do Cód. do Trabalho. 20ª Ainda quando se conceba a sua aplicação ao caso concreto, o Tribunal qualifica mal a factualidade provada e incorre em erro de direito ao aplicar este normativo legal aos factos provados (art.º 12º Cód. do Trabalho). 21ª Devia tê-los dado por não verificados, como se preconiza no corpo da alegação e não é mister repetir aqui. 22ª Na procedência do presente recurso, deve ser recuperada e reavaliada a questão da litigância de má fé por parte do autor, por ter objetivamente violado os parâmetros da boa fé, na vertente da proibição do chamado venire contra factum proprium. E deve ser condenado o autor, nos moldes requeridos. 23ª Numa possível síntese final: – O autor trabalhou para o município de Lisboa; – Seguidamente, trabalhou para o Deputado Único e para o Grupo Parlamentar do réu na Assembleia da República; – O autor exerceu funções de assessoria parlamentar aos deputados municipais e parlamentares na área da sua especialidade; – O autor foi pago pelo Município de Lisboa e pela Assembleia da República, sendo destas entidades a obrigação legal de pagar; – O réu, o Partido, nunca pagou um cêntimo ao autor. Nem tinha de pagar!; – O réu nunca formou/formalizou nenhum vínculo com o autor nem beneficiou do seu trabalho; se beneficiou (não sabemos!), foi só de um modo longínquo, indirecto, moral – como uma externalidade a que não se pode renunciar (nem dela fugir, se for negativa); – Os Deputados da Assembleia da República, singulares ou constituídos em grupos, formam “centros de imputação de interesses”, dotados de autonomia jurídica, fiscal, financeira, orgânica e funcional, com NIF próprio, capacidade para contratar e distratar, e o de praticar actos públicos de nomeação e de exoneração; – As relações que se estabelecem – como já houvéramos dito – são de natureza pública e não laboral. São, na verdade, ou contratos públicos ou actos jurídicos unilaterais de nomeação e exoneração; – Nestas condições, a única conclusão possível é a de que o reu é um estranho, um terceiro sem qualquer participação nas sucessivas vinculações profissionais do autor. Termos em que deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o réu da instância; quando assim não se entenda, que absolva o réu do pedido, nos termos preconizados no presente recurso. O recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta Sentença recorrida pelo Réu PAN – Pessoas – Animais – Natureza não merece qualquer censura porquanto fez uma correcta aplicação da Lei aos factos controvertidos, bem como foi cautelosa ao enunciar todos os factos confessados pelas partes e que, em consequência, foram dados como provados. 2 – Efectivamente tal recurso não é merecedor de provimento porquanto o próprio Réu confessou os factos em que alicerçam e fundamentam a douta Sentença, como será importante sublinhar e reter. 3 – Ora, pese embora no seu Recurso o Réu o tente ocultar, importa ter presente que os factos constantes das alíneas A), B), C), D), E), F), G) e H) da sentença foram dados como provados mediante acordo das partes, bem como o teor dos documentos referidos em A) e G) da sentença, porquanto não foram impugnados. 4 - Tal como resulta da acta de audiência e julgamento de 16 de Novembro de 2023, “(…) pelos ilustres mandatários das partes foi dito que consideram provados por acordo os seguintes factos: 1- O Autor e Réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho com efeitos a 20-02-2017 e até 19-11-2017, nas instalações do Réu na Assembleia da República; 2 - A partir de 19-12-2017 e até 25-10-2019, o Autor celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Lisboa para assessoria técnico jurídica do grupo municipal do PAN na Assembleia Municipal de Lisboa, mantendo-se em funções no gabinete do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República; 3 - A 25-10-2019, o Autor é nomeado para assessor parlamentar até à data da sua exoneração a 25-06-2020; 4 - Durante todo o período referido nos pontos anteriores, o Autor prestou funções nas referidas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República, no Palácio de São Bento; 5 - Todo o material de trabalho foi disponibilizado ao Autor no referido espaço de trabalho; 6 - Tais equipamentos e materiais foram disponibilizados pela representação política do Réu no Parlamento, sendo os equipamentos electrónicos disponibilizados pelo próprio Parlamento; 7 - Os vencimentos auferidos são os que resultam do contrato de estágio-emprego e recibos juntos aos autos; 8 - O Autor recebia ordens e instruções de BB e CC;” 5 – É, pois, o próprio Réu que confessa que o Autor foi contratado a 20-02- 2017 no âmbito de contrato-estágio para prestar funções nas instalações a si adstrictas no Palácio de São Bento, em Lisboa, e onde sempre prestou as suas funções para o Réu, independentemente da forma de financiamento a que o Réu entendeu recorrer para pagar o seu vencimento, o que fez até à data do seu despedimento, a 25-06-2020. 6 – Relativamente à alegada inexistência de despedimento, no seu Recurso e não obstante o supra vertido a título de ponto prévio, o Réu Recorrente insurge-se contra a declaração de existência de uma verdadeira relação laboral e do ilícito despedimento, feito pelo Réu, nos termos em que o fez. 7 – Ora pese embora ter confessado, em sede de audiência de discussão e julgamento que desde 2017 até 2020 o Autor sempre trabalhou das suas instalações, auferindo remuneração e utilizando os meios colocados ao seu dispor pela Recorrente, vem agora pugnar pela inexistência de tal relação, o que não se aceita nem pode aceitar. 8 - Consequentemente, não poderá – smo – o Réu Recorrente pugnar pela inexistência de despedimento ilícito, ignorando – como pretende ignorar – o pedido contra si deduzido na petição inicial, da forma como o Autor o fez, e cuja prova foi feita em julgamento, confessado em parte por si mesmo. 9 - Consagra o artigo 11.º do Código do Trabalho que “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” 10 - O contrato de trabalho é um contrato consensual, uma vez que não depende da observância de forma especial. 11 – In casu, existiu, efectivamente, um contrato de trabalho entre o Recorrente e o Recorrido, pelo facto do nomen iuris ser irrelevante. Assim, necessário será levar em consideração os indícios materiais e formais. 12 - São de sublinhar a obediência a normas, a retribuição fixa, o local de trabalho definido pelo empregador, a sujeição ao poder disciplinar do empregador, e bem assim o material de trabalho disponibilizado pelo empregador. 13 – No caso sub judice, e de acordo com os factos provados mediante acordo resulta que o local de trabalho foi definido pelo empregador (Conforme A) dos Factos Provados da douta Sentença do Tribunal A Quo), todo o material de trabalho foi fornecido e disponibilizado pela entidade empregadora, existia uma retribuição fixa e que o Recorrido recebia ordens e instruções do empregador, estando, deste modo, sujeito à subordinação jurídica. 14 - De acordo com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 2019, proferido no âmbito do processo 227/18.9T8MTS.P1 “(…) V – Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, consubstanciada no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.” 15 - Nesta senda, errado não será dizer que houve, de facto, um contrato de trabalho entre o Recorrente e o Recorrido, sendo, nessa medida, de fácil percepção de que existiu ou houve lugar a um despedimento. 16 – Nestas situações, e tal como a jurisprudência e a doutrina tem referido, o nomen iuris é irrelevante, sendo de especial destaque os indícios subjacentes à relação entre as partes, e – consequentemente – e não os nomes que a parte deu ao documento ou os meios a que recorreu para manter o pagamento do salário devido. 17 – No que à excepção de Incompetência diz respeito, e pese embora a douta Sentença posta em crise ter já tratado das alegadas Excepções de Incompetência e Ilegitimidade Activa e Passiva, ( “(…) Uma palavra quanto à ilegitimidade activa e passiva e quanto à incompetência material deste Juízo do Trabalho para conhecer da causa, alegadas pelo réu na contestação, já que, o saneador-tabelar, como é comummente entendido, não faz caso julgado quanto à verificação dos pressupostos processuais. / Quanto à ilegitimidade, quer passiva, quer activa, em face do disposto no art. 30º do CPC, terá que ser entendida como substantiva e não processual, não podendo considerar-se a verificação de qualquer delas (activa ou passiva) em face do que acima foi concluído. / À mesma conclusão se chega quanto à verificação da incompetência material deste Juízo do Trabalho, a qual pressupunha não estarmos perante uma relação jurídica de natureza laboral, ao contrário do também concluído. (…) ) importa ter presente que existindo uma relação jurídica entre as partes – a qual teve início como o Réu confessou, na sequência de contrato-estágio celebrado com o apoio do IEFP, e estando em causa o reconhecimento dessa relação laboral não pode nunca o Juízo de Trabalho deixar de ser competente. 18 - A este propósito os factos acordados pelas partes em sede de Audiência: 1- O Autor e Réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho com efeitos a 20-02-2017 e até 19-11-2017, nas instalações do Réu na Assembleia da República; (…) 4 - Durante todo o período referido nos pontos anteriores, o Autor prestou funções nas referidas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República, no Palácio de São Bento; 5 - Todo o material de trabalho foi disponibilizado ao Autor no referido espaço de trabalho; 6 - Tais equipamentos e materiais foram disponibilizados pela representação política do Réu no Parlamento, sendo os equipamentos electrónicos disponibilizados pelo próprio Parlamento; 7 - Os vencimentos auferidos são os que resultam do contrato de estágio-emprego e recibos juntos aos autos; 8 - O Autor recebia ordens e instruções de BB e CC;” 19 - Por outro lado, a jurisprudência tem sido generosa no sentido de considerar competente o Juizo de Trabalho - neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2022 proferido no âmbito do Processo 7769/21.7T8PRT-A.P1.S1 em que foi Relator o Senhor Conselheiro Dr. MÁRIO BELO MORGADO e segundo o qual “Peticionando os autores o reconhecimento de que os vínculos contratuais estabelecidos entre si e o R., ainda que sob a denominação de prestação de serviço, configuram contratos de trabalho de direito privado, regulados pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa coletiva de direito público.” 20 – De facto, vem sendo decidido uniformemente que, invocada pelo autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa colectiva de direito público (v.g. Acs. de 22.06.2022, Proc. nº 825/21.3T8VCT.G1.S1, e de 06.07.2022, Proc. nº 459/21.2T8VRL- A.G1.S1). 21 - Ora, os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, constando do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) o âmbito da sua competência cível, avultando pela sua importância, as questões emergentes de contratos de trabalho. 22 - Por seu turno, e conforme previsto no artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aos tribunais Administrativos e fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 23 - No caso sub judice, o Autor invoca que a respectiva relação contratual integrou contrato individual de trabalho de natureza privada, que se iniciou em 2017 e apenas viria a cessar em 2020, entre si e o referido partido Político. 24 – Ora, “(…) quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor (neste sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág.. 91 e, entre outros, Ac. do STJ de 6/6/78, BMJ 278º, 122, da Rel. Évora de 9/2/84, Col. Jur., 1984, 1º, 292, acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pág.. 39, e de 14/5/2009, in www,dgsi.pt.) 22 - Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objetivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). 23 - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efetuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa - esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- cfr. Acórdãos de 9/2/94, Col. Jur - STJ, Ano II, Tomo I, pág.. 288, e de 20/5/98, BMJ 477, pág.. 389.” 24 - No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2019, proferido no âmbito do processo nº 6632/18.3T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt, “pretendendo o A. que se qualifique o contrato como de trabalho de direito privado e peticionando a condenação da R. nas consequências previstas no Código do Trabalho para os casos de cessação ilícita do mesmo, como, segundo alega, foi o seu caso, não há dúvida que a competência para conhecer do pedido do A., tendo em conta a respetiva causa de pedir, cabe aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos”. 25 - E o Ac. STJ de 6.05.2010 (2ª Secção), proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1: “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.” 26 - Não pode – igualmente - proceder o alegado pelo Réu no seu Recurso, no que à Ilegitimidade Passiva diz respeito porquanto a Ré confessou que (…) 1- O Autor e Réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho com efeitos a 20-02-2017 e até 19-11-2017, nas instalações do Réu na Assembleia da República; e que (…) 4 - Durante todo o período referido nos pontos anteriores, o Autor prestou funções nas referidas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República, no Palácio de São Bento; 5 - Todo o material de trabalho foi disponibilizado ao Autor no referido espaço de trabalho; 6 - Tais equipamentos e materiais foram disponibilizados pela representação política do Réu no Parlamento, sendo os equipamentos electrónicos disponibilizados pelo próprio Parlamento; 7 - Os vencimentos auferidos são os que resultam do contrato de estágio-emprego e recibos juntos aos autos; 8 - O Autor recebia ordens e instruções de BB e CC; (…)” 27 – Pelo que, tal como supra alegado, foi o Réu quem contratou o Autor, que lhe indicou o seu local de trabalho, que o manteve no mesmo local durante todo o período que mediou a sua contratação e o seu despedimento, que lhe deu material de trabalho, pagou a remuneração e lhe deu ordens e instruções. 28 – Ao contrário do que pretende fazer crer, o Réu faz parte da relação jurídica controvertida – pois que o Contrato de Trabalho foi celebrado por si e que perdurou no tempo, de 2017 até 2020, independentemente da forma a que o próprio Réu decidiu recorrer para suportar as despesas com os seus trabalhadores. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II- As questões objecto de recurso são as seguintes: - Se o Tribunal tem competência em razão da matéria; - Se o R. é parte legítima; - Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto; - Se o A. e o R. celebraram um contrato de trabalho; Caso seja dada resposta afirmativa a esta última questão, importa ainda apreciar se ocorreu um despedimento ilícito e precisar as consequências do mesmo. * III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se o Tribunal tem competência em razão da matéria para conhecer do presente pleito. Defende o recorrente que a competência cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Estabelece o art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário : «1-Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (…)». Estabelece o art. 4º, nº4, b) dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais que estão excluídas da jurisdição administrativa e fiscal a « apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público». Conforme refere o Acórdão desta Relação de 26.06.2019 ( relator Desembargador Sérgio Almeida)- www.dgsi.pt : « A competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, e é aferida pela questão ou questões que o autor coloca na respetiva petição inicial e pelo pedido formulado (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91). Quer dizer, face aos termos em que a ação é proposta, a sua causa de pedir e a pretensão deduzida, o seu “quid disputatum”, apura-se a competência material.» Ora, na petição inicial o recorrido invoca a existência de um contrato individual de trabalho e formula pedidos ao abrigo do CT. Apurar se lhe assiste razão constitui uma questão de mérito e não releva para apreciação do pressuposto processual em apreço. Assim e face à pretensão formulada, entendemos que o Juízo do Trabalho tem competência em razão da matéria ( art. 126º, nº1, b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). * Vejamos, agora, se o R. ( ora recorrente) tem legitimidade passiva. Para tanto, importa apreciar se o R. tem interesse directo em contradizer ( art. 30º, nºs1 a 3 do CPC.) Ora, é manifesto que da procedência da presente acção poderá resultar prejuízo para o R.. Tal como foi configurada na petição inicial a relação controvertida, o R. é sujeito da referida relação. As questões suscitadas pelo ora recorrente prendem-se com o mérito da decisão e serão infra apreciadas. Consideramos, por isso, o R. parte legítima. * Importa, agora, apreciar se deve ser admitido o recurso quanto à matéria de facto. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos: « 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art. 636º.» Esta norma corresponde ao art. 685º-B do CPC de 1961 ( na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Conforme resulta da súmula do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2015 ( proc. nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2) – www.dgsi.pt : «1 – As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. 2 − Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações. 3 – Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.» Este Acórdão mantém actualidade à luz do artigo 640º do CPC ( acima transcrito). É certo que, posteriormente, foi proferido o Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17.10.2023 ( publicado no Diário da República em 14.11.2023). O referido Acórdão do Supremo uniformizou a Jurisprudência nos seguintes termos: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» À luz deste Acórdão Uniformizador o ónus a que alude a alínea c) do nº1 do art. 640º do CPC poderá ser concretizado no corpo alegatório. Mas o mesmo não sucede com a delimitação dos factos que o recorrente considera incorrectamente julgados ( art. 640º, nº1, a) do CPC). Ora, nas conclusões o recorrente apenas refere : « Deve ser modificada a decisão quanto à matéria de facto, nos termos preconizados no corpo da alegação.» Conforme entendimento uniforme da jurisprudência, as conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem. Deveria o recorrente, em sede de conclusões, ter concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Não se mostra, por isso, cumprido o ónus previsto no art. 640º, nº1, a) do CPC. Em face do exposto, não admitimos o recurso referente à matéria de facto. * Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC, importa contudo, proceder, oficiosamente, às correcções da decisão atinente à matéria de facto que passaremos a indicar. Na alínea A) dos factos provados consta : - « O autor e o réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 12 e 13 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeitos a 20/02/2017 e até 19/11/2017, nas instalações do réu na Assembleia da República». É certo que no período em causa o A. exerceu funções nas instalações do Grupo Parlamentar do PAN na Assembleia da República ( alínea D) dos factos provados), mas dos termos do contrato (dado por integralmente reproduzido na referida alínea A) resulta da cláusula 2ª : « o estágio tem lugar em Avenida 1.» Assim e sem prejuízo da alínea D) dos factos provados ( referente à situação de facto), a alínea A) dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: A) O autor e o réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 12 e 13 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeitos a 20/02/2017 e até 19/11/2017. Na cláusula 2ª do referido contrato consta : « o estágio tem lugar em Avenida 1». Na alínea B) dos factos provados onde consta “o autor celebrou contrato de prestação de serviços” deverá constar “o autor celebrou um contrato denominado de prestação de serviços”. Na alínea G.5 corrige-se o mero lapso. Onde consta :” 30.11.2029” dever-se-á ler : “30.11.2019”. Os factos provados são os seguintes : A) – O autor e o réu celebraram contrato de estágio-emprego em contexto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 12 e 13 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com efeitos a 20/02/2017 e até 19/11/2017. Na cláusula 2ª do referido contrato consta : « o estágio tem lugar em Avenida 1». B) – A partir de 19/12/2017 e até 25/10/2019, o autor celebrou um contrato denominado de prestação de serviços com o Município de Lisboa para assessoria técnico jurídica do grupo municipal do PAN na Assembleia Municipal de Lisboa, mantendo-se em funções no gabinete do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República. C) – A 25/10/2019, o autor é nomeado para assessor parlamentar até à data da sua exoneração a 25/06/2020. D) – Durante todo o período referido nas alíneas anteriores, o autor prestou funções nas referidas instalações do grupo parlamentar do PAN na Assembleia da República, no Palácio de São Bento. D.1) – Enquanto assessor jurídico, o autor redigia e submetia perguntas, requerimentos, projectos-lei, projectos-resolução, respondia a cidadãos que interpelavam o réu e apoiava na preparação de respostas aos media, nas áreas em que trabalhava. D.2) – Era também o autor que acompanhava as comissões parlamentares, acompanhando as reuniões presencialmente e comunicando com os assessores parlamentares. D.3) – Para além disso, o autor também recebia as entidades externas que pretendiam reunir com o réu, reunindo com tais entidades na Assembleia da República em representação do PAN. D.4) – As funções descritas, em D.1), D.2) e D.3), não sofreram alteração desde a celebração do contrato de estágio-emprego, referido em A), até 25/06/2020 e foram exercidas em exclusivo para o réu. E) – Todo o material de trabalho foi disponibilizado ao autor no referido espaço de trabalho. F) – Tais equipamentos e materiais foram disponibilizados pela representação política do réu no Parlamento, sendo os equipamentos electrónicos disponibilizados pelo próprio Parlamento. G) – Durante o período de duração do contrato de Estágio, referido em A), o autor auferia, a título de bolsa, a importância mensal de € 695,18, à qual acrescia o montante de € 300,00, que eram pagos pelo réu. G.1) – No período compreendido entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2018, ambos inclusive, pelo Município de Lisboa foi paga ao autor a quantia mensal de € 1.200,00, conforme recibos cujas cópias constam de fls. 14 vº a 20 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.2) – No período compreendido entre Janeiro de 2019 e Junho de 2019, ambos inclusive, pelo Município de Lisboa foi paga ao autor a quantia mensal de € 1.100,00 e pelo Deputado Único representante do PAN foi paga ao autor a quantia mensal de € 300,00, conforme recibos cujas cópias constam de fls. 20 vº a 26 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.3) – No período compreendido entre Julho de 2019 e Outubro de 2019, ambos inclusive, pelo Deputado Único representante do PAN foi paga ao autor a quantia mensal de € 1.400,00, conforme recibos cujas cópias constam de fls. 26 vº a 28 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.4) – No período compreendido entre 25 de Outubro de 2019 e 25 de Junho de 2020, ambos inclusive, pelo Grupo Parlamentar do PAN foi pago ao autor o vencimento base mensal de € 1.800,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,77, por cada dia efectivamente trabalhado, conforme recibos de remuneração cujas cópias constam de fls. 354 a 357 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G.5) – Em Novembro de 2019, pelo Grupo Parlamentar do PAN foi paga ao autor a quantia de € 330,00, a título de subsídio de Natal correspondente ao período de 01/11/2019 a 30/11/2019, conforme recibo de remuneração cuja cópia consta de fls. 354 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. G.6) – Em Julho de 2020, o Grupo Parlamentar do PAN abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas no recibo de remuneração cuja cópia consta de fls. 358 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. H) – O autor recebia ordens e instruções de BB e CC. I) – O autor, bem como todos os seus colegas, desempenhava as suas funções em horário semanal de pelo menos 40 horas, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9h30 e as 18h30, com 22 dias de férias. J) – Qualquer ausência era comunicada e justificada. K) – As férias eram comunicadas pelo autor e aprovadas pelo réu. L) – Era solicitado pelo gabinete administrativo do réu aos trabalhadores que dessem indicação de quando queriam tirar férias, sendo certo que lhes era pedido que as férias mais longas fossem tiradas em Agosto. M) – As férias eram aprovadas pela Comissão Política Permanente do réu. N) – Posteriormente os mapas de férias eram afixados no gabinete e na sede do réu. O) – Por diversas vezes o réu concedia tolerâncias de ponto. P) – Em Junho de 2020, o autor auferia, em contrapartida da actividade prestada, o vencimento mensal base de € 1.800,00. Q) – Por despacho da Presidente do Grupo Parlamentar do réu, cujo extracto se mostra junto por cópia a fls. 50 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor foi exonerado do cargo de assessor, com efeitos a partir de 25/06/2020. * Vejamos, agora, se as partes celebraram um contrato de trabalho. Estabelece o art. 1152º do Código Civil: «Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.» O art. 1154º do mesmo diploma legal consagra nos seguintes termos a noção de contrato de prestação de serviço: «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.» Conforme refere António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 15ª edição, pags. 131 e 132 ao delimitar o conceito de contrato de trabalho, « o primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são da livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que ( aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.» O art. 11º do CT consagra a noção de contrato de trabalho e o art. 12º, nº 1 do mesmo Diploma Legal indica as situações em que dever-se-á presumir a existência de contrato de trabalho. Ao aludir à presunção de laboralidade consagrada no art. 12º, nº 1 do CT refere o Acórdão desta Relação de 18.12.2019 ( relatado pelo Desembargador Sérgio Almeida e no qual teve intervenção na qualidade de Adjunta a ora relatora: «Esta presunção sui generis, que permite a ilação não de um facto mas de uma figura jurídica – a existência de contrato de trabalho – verifica-se nos autos, pelo que cabe doravante à R. elidi-la (“Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). II. Face às dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.). III. Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser elidida mediante prova em contrário, diz-se então que a presunção é iuris tantum, exceto nos casos em que a lei o proibir, casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.). IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção. (…)” - ac. RP de 10.10.2016.» Retornando ao caso em apreço, consideramos que importa distinguir o período a partir de 25.10.2019 do período anterior a esta data. No que concerne ao período de estágio ( alínea A) dos factos provados), verificamos que a sentença recorrida ( ao contrário da primitiva sentença) não considerou que neste período vigorasse entre as partes um contrato de trabalho. Deveremos, por isso, apreciar se a partir de 19.12.2017 vigorou entre as partes um contrato de trabalho. Ora, conforme acima referimos, importa distinguir dois períodos. Em 25.10.2019 o autor foi nomeado para assessor parlamentar até à data da sua exoneração a 25.06.2020. O art. 46º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República ( Lei n.º 77/88, de 01/07, com as alterações da Lei nº 28/2003, de 30.07 – redacção vigente à data dos factos) estatui: «1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos: (…) 2 - No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa. 3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares. 4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte: (…) 5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global. 6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais. 7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social. 8 - A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam. 9 - Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas: a) Deputado único representante de um partido - 14 x 14 SMN; b) Deputado independente - 5 x 14 SMN. (…)» Verificamos que o nº 6 do citado art. 46º da LOFAR (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República) remete para o regime dos gabinetes ministeriais (Dec. Lei nº 11/2012, de 20.01). Ou seja, o contrato assenta numa relação de confiança, sendo permitida a exoneração do cargo pelo Presidente do Grupo Parlamentar. Resulta ainda do art. 9º, h) Regimento nº 1/2007 da Assembleia da República de 20 de Agosto (em vigor à data dos factos) que constitui direito de cada Grupo Parlamentar «dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei ». Do exposto resulta que perante a nomeação do ora recorrido como assessor em 25.10.2019 pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PAN (publicada no Diário da República em 28 de Novembro de 2019) a relação de trabalho deixou de assumir natureza privada e de obedecer ao cânones do contrato individual de trabalho. E entre 19.12.2017 a 24.10.2019 ? Refere a sentença recorrida : « (…) compulsada a factualidade adquirida nos autos e apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual em causa, resulta que os factos apurados permitem concluir pela caracterização da relação jurídica em apreço como contrato de trabalho subordinado. E a tal conclusão não obsta a circunstância de o autor ter prestado a sua actividade para o réu sob diferentes “roupagens” – vd. alíneas A), B) e C) - e da existência da figura do “terceiro pagador”, através do qual o autor auferia a contrapartida pelo trabalho prestado, como se extrai do que ficou referido nas alíneas G.1) a G.5). Sendo certo que o beneficiário da actividade, ao longo de todo o período em causa, sempre foi o réu – cfr. alíneas D) e D.4). Mostrando-se provados factos suficientes para o reconhecimento da existência, desde pelo menos 19 de Dezembro de 2017, de um vínculo de natureza laboral entre o autor e o réu, como tal enumerados nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 12º do CT. Não tendo o réu logrado carrear factos para o processo que permitam ilidir a presunção estabelecida no preceito legal citado. Pelo que, o contrato cessou por resolução do réu em 25/06/2020. Assim, só nos resta concluir que a atitude do réu para com o autor, plasmada na alínea Q) dos factos provados, configura um despedimento, o qual é ilícito porque não precedido de processo disciplinar - art. 381º, al. c), do CT. » Conforme já referimos, não acompanhamos esta posição no que concerne ao período posterior a 25.10.2019. No que respeita ao período de 19.12.2017 a 24.10.2019, entendemos que dever-se-á presumir a existência de contrato de trabalho. De acordo com o art. 6º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar é uma forma de organização dos deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos. Os Grupos Parlamentares não têm personalidade jurídica. Perante a inexistência de nomeação nos termos da lei ( art. 9º, h) do Regimento da Assembleia da República) e face aos factos provados sob D.4 (exercício de funções em exclusivo para o réu), deveremos concluir que o ora recorrido exercia a actividade de assessor em benefício do ora recorrente. A actividade do ora recorrido era exercida em local determinado pelo recorrente, nas instalações do Grupo Parlamentar do PAN e com instrumentos disponibilizados pela representação política do R.. O recorrido recebia mensalmente quantias certas (embora com intervenção da figura do “terceiro pagador”), tinha horário de trabalho, comunicava e justificava ausências. As férias eram aprovadas pela Comissão Política Permanente do recorrente. O recorrente concedia tolerâncias de ponto ao recorrido. Face aos factos apurados nestes autos, concordamos com a qualificação da relação efectuada pelo Tribunal a quo no que concerne ao período de 19.12.2017 a 24.10.2019. Concluímos, assim, que vigorou entre as partes um contrato de trabalho entre 19.12.2017 a 24.10.2019. Relativamente ao período posterior, pelas razões expostas, consideramos que não vigorava entre as partes um contrato de trabalho, pelo que os factos indicados sob Q não configuram um despedimento. Procede, assim, parcialmente a apelação. Não se vislumbra que o recorrido tenha actuado com dolo ou com negligência grave, pelo que não será condenado como litigante de má fé (art. 542º, nºs 1 e 2 do CPC). * IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência: - Declara a existência entre o autor e o réu de um contrato de trabalho no período de 19.12.2017 a 24.10.2019 (passando esta a ser a redacção do ponto I da decisão); - Revoga os pontos II a IV da decisão, absolvendo o R. do demais peticionado. A repartição de custas em ambas as instâncias será na proporção de 1/3 para o R. e 2/3 para o A., sem prejuízo da isenção de custas do A.. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2026 Francisca Mendes Susana Silveira Cristina Martins da Cruz |