Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Convidando o juiz uma das partes a prestar esclarecimentos tem a outra parte o direito de se pronunciar sobre os esclarecimentos prestados; II - Considerando-se admissível a junção de documento em determinada fase processual não é lícito distinguir consoante o documento é apresentado pela parte ou é requerida a notificação da outra parte para o apresentar. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | (Decisão sumária nos termos dos artigos 701º, nº 2, e 705º do CPC) A1… e A2… requereram a declaração de insolvência de R… alegando o não pagamento por esta de quantias que lhe haviam mutuado no montante de € 1.036.000,00. Na oposição a requerida impugnou os factos alegados juntando diversos cheques emitidos a favor dos AA. Em resposta vieram os requerentes alegar ser possível a ocorrência dos pagamentos através de alguns dos cheques juntos (negando em absoluto quanto a outros) mas ser o já indicado o montante da dívida. Não entendendo o tribunal “como é que o A. na p.i. reclama uma dada importância, mais tarde admite que tenha havido pagamentos mas continua a reclamar o mesmo montante global” convidou os requerentes a esclarecerem a situação. Vieram, então os requerentes esclarecer que os cheques teriam sido entregues anteriormente a AGO2005, data em que teria ocorrido o apuramento do valor que a requerida devia, valor esse que corresponde ao indicado na petição. A requerida apresentou resposta a esse esclarecimento, juntou documento comprovativo do recebimento de um dos cheques que havia sido negado pelos requerentes e solicitou a notificação dos mesmos para apresentarem os papéis que, segundo o alegado pelos requerentes, o sócio gerente da requerida assinava aquando das entregas das quantias mutuadas. Tal resposta não foi admitida por se considerar que o princípio do contraditório apenas dá às partes a possibilidade de se pronunciar sobre factos e sobre documentos e que se tratava apenas de um esclarecimento em que não são alegados factos novos. Admitiu-se a junção do documento, por se entender sempre admissível tal junção, mesmo depois dos articulados, embora com condenação em multa por tardia apresentação. E indeferiu-se a notificação dos requerentes para apresentarem documentos em seu poder por não ter sido requerida no articulado da oposição. Inconformada, agravou a requerida concluindo, em síntese, pela admissibilidade da resposta, pela ilegalidade da condenação em multa e do indeferimento da notificação dos requerentes para apresentarem documentos. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. O princípio do contraditório, tal como actualmente é configurado no artº 3º do CPC, não se limita a conferir às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre factos e documentos mas antes uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. E nessa concepção mais alargada é admissível a resposta da parte aos esclarecimentos prestados pela outra parte na sequência de convite do juiz para o efeito; esclarecimentos esses que têm, et pour cause, de ser comunicados à outra parte (artº 266º, nº 2, do CPC). E, ademais, ainda que não ocorresse qualquer alteração da causa de pedir, sempre eram alegados factos adicionais ou, pelo menos, dada uma outra tonalidade aos factos já alegados, o que, face ao invocado princípio do contraditório, tornava admissível a resposta do agravante. Relativamente à junção de documentos em momento posterior aos articulados ela é expressamente admitida pelo Mmº juiz a quo, sem sofrer qualquer contestação das partes. Mas assim sendo a junção de documentos há-de ser possível por qualquer dos meios previstos na lei, não encontrando razão válida para discriminar em razão do modo de junção – documentos em posse do apresentante e documentos em posse da outra parte ou de terceiro. Considerando-se admissível a junção de documentos após os articulados apenas haverá de averiguar e decidir se se verificam os respectivos pressupostos do meio de apresentação, no caso os estabelecidos no artº 528º do CPC. Já quanto à condenação em multa por tardia apresentação do documento haverá a dizer que a necessidade de apresentação de comprovativo do recebimento do cheque não surge com a negação da alegação de pagamento através desse cheque mas, antes, com essa mesma alegação, pelo que se concorda inteiramente com a decisão recorrida. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, decido: - revogar o despacho que considerou não escrita a resposta da requerida ao esclarecimento apresentado pelos requerentes, admitindo tal resposta; - revogar o despacho que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento par que fosse ordenada a notificação dos requerentes para apresentar documentos, o qual deve ser substituído por outro que aprecie da verificação dos requisitos do artº 528º do CPC; - confirmar a condenação em multa por tardia apresentação documento. Sem custas na 1ª instância (por considerar não existir incidente anómalo a tributar autonomamente) e, nesta instância, na proporção de 1/3 para a agravante e 2/3 para os agravados. (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |