Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037422
Nº Convencional: JTRL00021615
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
FUNDAMENTOS
OBRAS
BENFEITORIA
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
Nº do Documento: RL199102140037422
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 ART216 N1 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D.
DL 49399 DE 1969/11/24 ART17 N1 ART37 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVI T4 PAG37.
Sumário: I - São lícitas, seja face ao disposto no art. 37 n.
1 (última parte) do DL 49399, de 24/11/69, seja face ao preceituado no art 1093, n. 1, al. d), do
CC, as obras levadas a cabo no prédio arrendado para o exercício do comércio de pastelaria, confeitaria e casa de chá, embora não consentidas por escrito pelo senhorio, desde que não ponham em risco a segurança do edifício e consistam em meras benfeitorias.
II - Consideram-se para o efeito meras benfeitorias: a) as obras que se traduziram na colocação, em cave, de duas instalações sanitárias, uma para homens e outra para mulheres, delimitadas por paredes de alvenaria de tijolo; b) a construção de um escritório com paredes de alvenaria de tijolo, ainda que ampliado, onde, antes, existia uma retrete; c) a construção de uma parede de alvenaria em tijolo ao nível do rés-do-chão por forma a obter uma antecâmara ou hall de separação do acesso às instalações sanitárias e ao escritório da gerência; d) a alteração dos vãos das montras e da porta principal de acesso ao estabelecimento, retirando alvenarias, cantarias e demais estruturas de forma a conseguir a citada alteração de vãos.
III - A redução de 2.5% da resistência do prédio locado aos sismos mesmo numa zona de sismicidade máxima como é Lisboa, não põe em risco a segurança do edifício para os fins previstos na última parte do art. 37, n. 1, referido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: