Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021615 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO FUNDAMENTOS OBRAS BENFEITORIA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RL199102140037422 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 ART216 N1 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D. DL 49399 DE 1969/11/24 ART17 N1 ART37 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVI T4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - São lícitas, seja face ao disposto no art. 37 n. 1 (última parte) do DL 49399, de 24/11/69, seja face ao preceituado no art 1093, n. 1, al. d), do CC, as obras levadas a cabo no prédio arrendado para o exercício do comércio de pastelaria, confeitaria e casa de chá, embora não consentidas por escrito pelo senhorio, desde que não ponham em risco a segurança do edifício e consistam em meras benfeitorias. II - Consideram-se para o efeito meras benfeitorias: a) as obras que se traduziram na colocação, em cave, de duas instalações sanitárias, uma para homens e outra para mulheres, delimitadas por paredes de alvenaria de tijolo; b) a construção de um escritório com paredes de alvenaria de tijolo, ainda que ampliado, onde, antes, existia uma retrete; c) a construção de uma parede de alvenaria em tijolo ao nível do rés-do-chão por forma a obter uma antecâmara ou hall de separação do acesso às instalações sanitárias e ao escritório da gerência; d) a alteração dos vãos das montras e da porta principal de acesso ao estabelecimento, retirando alvenarias, cantarias e demais estruturas de forma a conseguir a citada alteração de vãos. III - A redução de 2.5% da resistência do prédio locado aos sismos mesmo numa zona de sismicidade máxima como é Lisboa, não põe em risco a segurança do edifício para os fins previstos na última parte do art. 37, n. 1, referido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |