Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047342
Nº Convencional: JTRL00003598
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
PRAZO
Nº do Documento: RL199112050047342
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART666 N1 N2 ART667 N1 ART669 B ART670 ART686.
CCJ62 ART51 ART138.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N1.
DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N2 ART6.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
Sumário: A reforma da sentença quanto a custas tem de ser requerida por uma das partes, e deve sê-lo no prazo geral de 5 dias.