Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
734/23.1PILRS-A.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
II - É admissível a instrução requerida pelo arguido quando este nega os factos de que vem acusado e apresenta uma versão diferente dos mesmos, pretendendo demonstrar a sua alegação mediante a produção de prova.
III - Não é pelo facto de as razões que alicerçam o requerimento de abertura de instrução poderem ser expostas em articulado de contestação, na fase de julgamento, que se pode rejeitar a instrução por inadmissibilidade legal. A matéria da contestação, para ser atendida, exige prova. Já a matéria do requerimento de abertura de instrução, para que o arguido dela se valha, apenas exige indícios sobre a bondade da sua alegação.
IV - No caso em apreço, não se belisca a finalidade da instrução: a comprovação judicial da decisão de acusar, analisando se, da prova produzida em inquérito emergem ou não indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física que lhe é assacado. Para isso, o recorrente apresenta prova para concluir que esses indícios inexistem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo de instrução nº 734/23.1PILRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 1, foi proferida decisão, em 11.09.2025, que rejeitou liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido AA.
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I - Por decisão proferida nos presentes autos, que se recorre, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução por parte do Arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas nos artºs. 286º., nº. 1, 287º., nºs. 2, a contrario sensu, e 3 do C. P. Penal.
II - Pois que, entende que não foi dado cumprimento aos legais requisitos impostos pelo artº. 287, nº. 2, porquanto no requerimento de abertura de instrução não há qualquer alusão às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, apresentando, ao invés uma versão dos factos alternativa à descrita na acusação.
III - Inconformado com o referido despacho, interpõe o Arguido o presente recurso, por considerar que o mesmo é objeto de reparo e censura no que respeita à respetiva interpretação legal.
IV - O Arguido, ora Recorrente, não concorda com a interpretação jurídica ao artº. 287º., nº. 2 do C. P. Penal realizada pelo Exmo. Juiz no despacho, por se considerar contrária ao normativo legal em causa e à real intenção do legislador.
V - Nos termos do disposto no artº. 287, nº. 3 do C. Processo Penal, o requerimento para a abertura de instrução de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal.
VI - As situações de não admissibilidade legal da instrução decorrem, inequivocamente, da própria lei, sendo:
- quando requerida no âmbito de processo especial - sumário ou abreviado;
- quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito - pessoas diversas do arguido ou assistente;
- quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e c) do nº. 1 do artº. 287º. do C. P. Penal,
- quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
- quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação pública;
- quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstâncias que não impliquem alteração substancial da acusação pública.
VII - O fundamento apresentado para a rejeição do requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo Arguido no despacho que se recorre, não é nenhuma destas causas de inadmissibilidade.
VIII - Logo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo Arguido é legalmente admissível.
IX - O Mmo. Juiz de Instrução ao rejeitar o requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo Arguido com fundamento na inadmissibilidade legal, violou o estipulado no nº. 3 do arto. 287º. do C. P. Penal.
X - Não pode o intérprete ou julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade para além daquelas que resultam da própria lei, tal como foi feito no despacho que ora se recorre.
XI - O Arguido no seu requerimento para a abertura de instrução, contrariamente ao referido no despacho, apresentou e invocou as razões de facto e de direito pelas quais discorda da acusação, requerendo diligências ou provas que pretende que o Mmo. Juiz de Instrução leve a cabo para a descoberta da verdade por si invocada, nos termos e para os efeitos do disposto no nº. 2 do artº. 287º. do C. P. Penal.
XII - Não se limitando, conforme é referido no despacho, razão para a inadmissibilidade legal do requerimento para a abertura de instrução, a apresentar uma versão alternativa dos factos à descrita na acusação.
XIII - Não ocorrendo a situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode ser indeferido o requerimento apresentado pelo Arguido destinado à abertura dessa fase processual, a instrução».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito devolutivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1.
O presente recurso tem por objecto o despacho judicial proferido em 11-9-2025 nos termos do qual foi rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido em face da acusação deduzida pelo Ministério Público no termo do inquérito.
2.
A decisão proferida não merece censura ao decidir rejeitar o requerimento para abertura de instrução, assente na consideração, suportada pelos fundamentos no mesmo explanados, de que, em tal requerimento, não foi dado cumprimento aos requisitos legais impostos pelo art.º 287º, nº2, do Código de Processo Penal
3.
O arguido, ora recorrente, apresenta uma contraversão de certos factos narrados na acusação, mormente quanto às lesões físicas apresentadas pelo assistente.
4.
Porem, o arguido, ora recorrente, não suscita um concreto vício associado ao inquérito, designadamente a sua insuficiência, ou uma deficiente aferição indiciária ante o concreto acervo probatório colhido em fase de inquérito, quer a nível documental, quer testemunhal.
5.
No RAI apresentado, o arguido não revela concretas razões de facto das quais decorra que, em face e por referência aos elementos probatórios carreados na fase de inquérito, não contêm um juízo indiciário bastante, vertido na acusação, ou desacerto na apreciação indiciária da decisão de deduzir tal acusação nos moldes em que se mostra formulada.
6.
Na presente fase processual o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar os elementos de prova ou argumentos jurídicos, e o direito do arguido ao exercício do contraditório, não equivale a contestação nem significa a antecipação da defesa própria do julgamento, pelo que bem andou a Mmª JIC ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução do arguido».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pelo provimento do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é indagar da admissibilidade legal da instrução quando o arguido, seu requerente, nega os factos da acusação e apresenta uma versão diferente dos mesmos, pretendendo demonstrar a sua alegação mediante a produção de prova.
DA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta o seguinte (transcrição):
«I - Nos presentes autos, o arguido AA, requereu a abertura de instrução, relativamente à acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal.
Como fundamentos do requerimento de abertura de instrução o arguido, em síntese, negou, por serem falsos, os factos de que vem acusado e apresentou uma versão dos factos, oposta a que consta da acusação, que se propôs provar pelo depoimento da testemunha que arrolou.
Terminou pugnado pela prolação de despacho de não pronúncia.
*
II – Cumpre apreciar e decidir:
De harmonia com o disposto no art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
A Lei permite que a actividade pelo Ministério Público durante a fase de inquérito possa ser controlada através de uma comprovação judicial, sendo tal possibilidade reflexo da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada (cfr. art. 35.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa).
Trata-se de verificar se se confirma ser a acusação (no caso dos autos acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público) decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juiz Desembargador Relator, Maria do Carmo Silva Dias, processo 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, apud Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, i.e., as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…), de harmonia com o disposto no art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Sendo a fase processual da instrução um momento de controlo, no requerimento de abertura de instrução têm de constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade de controlo/comprovação judicial.
A discordância não se poderá limitar à alegação de não serem verdadeiros/exactos os factos constantes da acusação, uma vez que tal implicaria uma total paridade entre o requerimento de abertura de instrução e a contestação a que se refere o art. 315.º do Código de Processo Penal, o que não é o que, de todo em todo, a Lei prevê/pretende nem, ademais, o que permite.
A discordância tem de ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que neste ou sobre este se projecte, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar tomada com base nos elementos que existiam – cfr. Ac. supra citado.
*
III - Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não há qualquer alusão às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, nomeadamente, o que foi desatendido/ficou por fazer, na fase processual de inquérito e que, por esse motivo, culminou na dedução de acusação, que meios de prova não foram correctamente valorados, que diligências de prova deveriam ter sido realizadas. Ao invés, o arguido requereu a inquirição de uma testemunha visando provar o alegado no RAI, ou seja, a prova negativa dos factos descritos na acusação.
Não é neste momento processual que cumpre apurar a factualidade invocada pelo arguido traduzida, grosso modo, na negação dos factos.
A actual fase instrutória já não se trata, à semelhança do que ocorria no Código de Processo Penal de 1929, de uma fase processual com o propósito de esclarecer e completar a prova indiciária da acusação e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa – neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Março de 2014, Juiz Desembargador Relator, João Gomes de Sousa 80/13.9PBSTB-A.E1, in www.dgsi.pt.
A fase processual de instrução já não constitui a instrução contraditória por oposição à instrução preparatória da fase de inquérito.
Com efeito, face ao regime legal vigente, a fase processual de instrução não tem natureza investigatória proprio sensu, em obediência, desde logo, ao já supra referido princípio do acusatório (cfr. art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), ao estatuto de autonomia do Ministério Público, legal e constitucionalmente consagrado, de harmonia, respectivamente, com o art. 2.º do Estatuto do Ministério Público e art. 219.º da C.R.P., não sendo, por outro lado também, sequer, um complemento da investigação (neste sentido vide Nuno Brandão, A Nova Face da Instrução, in Revista portuguesa de Ciência Criminal, 2 e 3/2008, p. 227-255).
Não poderá, ainda, representar a antecipação da ulterior fase processual de julgamento.
Tal ocorreria, efectivamente, caso fosse atendido/recebido o requerimento de abertura de instrução.
No requerimento de abertura de instrução sob análise, não se encontra invocado qualquer conjunto de razões que demonstre, desde logo do próprio cotejo dos elementos que constam dos autos, que a decisão de acusar foi tomada sem determinados elementos no processo que teriam de ter sido recolhidos na fase processual de inquérito e cuja omissão seja incompreensível, perante a evidente e notória necessidade dele constarem ou que foi tomada com erro evidente sobre os elementos constantes dos autos.
Com efeito, as razões invocadas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução (consubstanciadas, em suma, na negação da prática dos factos a que está acoplado da sua versão dos factos, impugnando-os especificadamente) relacionam-se com o mérito da causa, projectado no fim do iter processual penal, i.e., no desfecho decisório que ocorre após a fase de julgamento.
A sede própria para a apreciação do ora invocado no R.A.I. será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no art. 315.º do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer (com vista, de harmonia com o disposto no art. 341.º, alínea c) do Código de Processo Penal, à produção da prova por si indicada) e ainda sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, de harmonia com o disposto no art. 340.º do Código de Processo Penal.
Acresce que não pode olvidar-se que, no quadro do nosso processo penal, ao arguido é dada a possibilidade de intervir activamente no inquérito, sendo certo que, mesmo que tenha sido aplicado o regime do segredo de justiça, em regra o Ministério Público não poderá deduzir acusação, sob pena de nulidade, sem antes dar oportunidade de defesa ao arguido, uma vez que “correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la” (cf. artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Penal). E nessa inquirição, antes de prestar declarações, o arguido deve ser informado dos factos que lhe são imputados (cf. artigo 61º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Tal significa que, mesmo antes de ter sido deduzida acusação, o arguido, em regra, já teve oportunidade de se inteirar dos factos em causa e de apresentar a defesa que entender conveniente, como no caso sucedeu.
Num regime com estas características, como agora é o nosso, tem o arguido oportunidade para logo na fase preliminar especificamente destinada à investigação exercer uma defesa informada ou, pelo menos, minimamente informada mesmo quando o inquérito corra em segredo. Nessas condições será de considerar esbatida a necessidade de o arguido esperar pelo controlo judicial da acusação para aí exercer a defesa através da produção de nova prova. Do mesmo passo, sai reforçada a ideia de que a comprovação judicial deverá efetuar-se não tanto através da realização de novas diligências probatórias, mas sobretudo através de uma discussão acerca do material probatório que acusação e defesa carrearam para os autos.
Em suma, impõe-se concluir pelo incumprimento dos legais requisitos impostos pelo art. 287.º, n.º2 do Código de Processo Penal, cuja consequência será a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.
A inadmissibilidade legal da instrução nem sempre resulta direta e obviamente de norma expressa (cf. art. 286º/3 do CPP), mas mais frequentemente até da consideração do desenho e lugar da fase de instrução na estrutura (acusatória) jurídico-constitucionalmente sancionada do processo penal português – é dizer, não raro a inadmissibilidade legal da instrução resulta não propriamente de uma norma-regra (ainda o art. 286º/3), mas da correta compreensão e otimização dos princípios que caraterizam o processo penal, sendo o caso, nomeadamente, quando os termos do requerimento do arguido se mostrem, em si mesmos, insuficientes para obstarem à introdução do feito em juízo.
Pelo exposto, atendendo a que no requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, não se discutem os factos constantes da acusação (apenas se alega que os mesmos são falsos), e que não se indicam outras circunstâncias suscetíveis de obstar a que o caso seja submetido a julgamento, é de concluir que a instrução nos termos em que foi requerida se configura como legalmente inadmissível, por não se mostrar apta a evitar que o arguido seja submetido a julgamento, e em consequência vai rejeitada em conformidade com o disposto no artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal.
*
IV – Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução, por parte do arguido AA, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique com cópia.
*
Oportunamente, remeta à distribuição para julgamento»
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
Da análise da certidão e da consulta do processo eletrónico, contata-se que:
1. No processo principal, o Ministério Público deduziu acusação, em 04.12.2024, contra o recorrente, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, com base na seguinte factualidade:
«1º.
No dia ... de ... de 2023, pelas 15:30, na ..., durante uma discussão relacionada com estacionamento irregular por parte de motociclo do arguido, AA, este desferiu a BB (doravante BB) um pontapé na canela da perna direita e um empurrão que lhe provocou a queda ao solo, causando-lhe dores.
2º.
Fruto da conduta do arguido, BB deslocou-se ao serviço de urgência do ..., em ..., onde recebeu tratamento médico.
3º.
Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de molestar BB, a quem ofendeu o corpo, causando-lhe dor e sofrimento físico quando lhe desferiu os golpes supra aludidos, resultado que quis, representou e concretizou.
4º.
Ao agir da forma acima descrita, atuou, ainda, o arguido sempre de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo a liberdade para se determinarem de acordo com essa avaliação».
2. O recorrente requereu a abertura de instrução, em 08.01.2025 concluindo pela sua não pronúncia.
É o seguinte o teor do requerimento que apresentou para o efeito:
«AA, Arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho de Acusação, vem, porque em tempo, nos termos do artigo 287.º do C.P.P., requerer
Abertura da Instrução
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Dos Factos
1.º
O Arguido não pode concordar com a versão dos factos vertida na Acusação, uma vez que não corresponde à verdade material dos factos ocorridos em ... de ... de 2023.
2.º
Porquanto, nunca o aqui Arguido estacionou irregularmente o motociclo de que é proprietário em frente à ..., tal como vem acusado.
3.º
Muito menos agrediu ou empurrou quem quer que fosse.
4.º
De facto, no dia ... de ... de 2023, cerca das 15h30, o Arguido deslocou-se à casa dos seus pais, sita na ..., em ..., tendo deixado o seu motociclo estacionado em cima do passeio, do outro lado da rua do prédio onde os seus pais moram, não em frente à garagem do nº 13, propriedade do Assistente, mas sim mais à frente, após a saída de tal garagem, não tendo nunca obstruído a entrada, saída ou passagem de quem quer que fosse.
5.º
Tendo o seu motociclo estado estacionado no dia ... de ... de 2023, cerca das 15h30, na ..., em ..., em cima do passeio, do outro lado da rua do prédio onde os seus pais moram, por não mais de cinco minutos, tempo suficiente para o Arguido se ter deslocado a casa dos seus pais numa visita rápida.
6.º
Pois, como em sede própria se provará, o Arguido tinha dois amigos no final da rua onde os seus país residem, local da ocorrência dos factos, também eles nos seus motociclos, que se encontravam à sua espera para seguirem viagem, em conjunto, em passeio.
7.º
Ora, o que de facto ocorreu no dia ... de ... de 2023, cerca das 15h30, contrariamente ao que consta da acusação, o Arguido não agrediu o Assistente, mas antes pelo contrário, o Arguido é que foi agredido pelo Assistente em frente à casa onde residem os seus pais, à frente de dois amigos, que se encontravam à sua espera em tal local, e de outras pessoas, na via pública.
8.º
Tendo tudo começado quando o Arguido, depois de sair da casa dos seus pais, e quando se dirigia ao seu motociclo para prosseguir viagem, ter sido abordado pelo Assistente, aos gritos e a gesticular, no meio da rua, a referir que o mesmo não podia estacionar o motociclo em frente à sua casa.
9.º
Ora, espantado com toda aquela situação, e com a forma inapropriada e despropositada com que o Assistente se estava a dirigir à sua pessoa, nunca lhe tendo dado confiança para tal, na via pública, em frente dos seus familiares, amigos e outras pessoas que estavam na mesma rua, inclusive, sendo acusado por aquele, falsamente, de estacionar irregularmente o seu motociclo, o Arguido tentou explicar ao Assistente, de uma forma calma e cordata, que o seu motociclo estava parado em cima do passeio, mas que não estava parado em frente à garagem daquele, não estando o mesmo a obstruir a entrada, saída ou passagem de quem quer que fosse, como o Assistente falsamente o acusava.
10.º
Como o Assistente o único fito notório que tinha era de continuar a acusar o Arguido de ter mal estacionado o seu motociclo, o que não correspondia à verdade, não tendo o Arguido qualquer interesse ou intenção de proporcionar uma discussão com o mesmo, quando o Arguido estava a preparar-se para abandonar o local, já depois de ter colocado o capacete, o Assistente dirigiu-se ao Arguido tendo-o agredido com um murro no capacete e um pontapé na perna.
11.º
Ora, nesse seguimento, e depois de ter sido inexplicavelmente agredido pelo Assistente, para falar melhor com aquele sobre o que estava a suceder e o motivo da agressão que tinha acabado de ser alvo, o Arguido tirou o capacete e dirigiu-se ao Assistente, altura em que o Assistente começou a recuar, sempre de frente para o Arguido, na direção do passeio, o qual tem um desnível, tendo embatido no passeio, o que provocou o seu desequilíbrio e a sua posterior queda ao solo.
12.º
Contudo, e sem qualquer atitude do Arguido que explicasse ou provocasse tal comportamento, o Assistente, logo de seguida, levantou-se do solo e, inexplicavelmente, voltou a dirigir-se na direção do Arguido, novamente a gritar com o mesmo, com os punhos para cima, tentado novamente agredi-lo, mas sem sucesso.
13.º
Entretanto, junto do local em que os factos estavam a decorrer, encontravam-se dois indivíduos, junto de um carro aí estacionado, que o Arguido desconhece a identidade, não os conseguindo por tal motivo identificar, que abordaram o Assistente para o agarrar, para que o mesmo parasse com aqueles comportamentos, pois viram que o mesmo vinha novamente na direção do Arguido para o voltar a agredir, o que não permitiram, assim, que o mesmo fizesse ao agarrá-lo.
14.º
Ora, face a tudo o que estava a acontecer e porque não pretendia voltar a ser agredido, o Arguido não falou mais com o Assistente tendo abandonado de seguida o local.
15.º
Desde o dia ... de ... de 2023, até então, não esteve o Arguido mais nenhuma vez na presença do Assistente, nem nunca mais voltou a ser abordado por aquele.
16.º
Mais, atendendo a que não ficou com lesões do murro perpetuado pelo Assistente, por o mesmo ter atingido o capacete, nem do pontapé que lhe infligiu, por ter sido desferido com pouca força, e por ser de conhecimento público, na vizinhança, que o Assistente tem uma personalidade conflituosa, o Arguido desvalorizou o ocorrido e não apresentou queixa contra o Assistente das agressões de que foi alvo por parte daquele.
17.º
Porquanto, o ocorrido, acima exposto, entre o aqui Arguido e o Assistente foi presenciado por várias pessoas, as quais, em sede própria, esclarecerão cabalmente, o que, de facto, aconteceu no dia no dia ... de ... de 2023, cerca das 15h30, na ..., em ..., em frente à garagem do nº 13, propriedade do Assistente.
18.º
Por último, mas não de somenos importância, importa ainda referir que a queda ao solo do Assistente, da forma como foi, não poderia ter provocado as lesões apresentadas pelo mesmo no episódio de urgência do ..., em ..., constante de fls. 5 a 7, nem das fotos juntas aos autos como docs. nºs 1 e 2, juntas com o auto de inquirição datado de 22/07/24, de fls. 14 a 16, sendo até estranho e sindicável que no relatório de urgência conste que a queixa incide sobre uma alegada agressão com pontapé no membro inferior direito e a pequena cirurgia tenha sido realizada em duas feridas no membro inferior esquerdo com dermatite de estase, superfifcias, sem necessidade de sutura.
19.º
Para além de, os factos da alegada agressão terem ocorrido cerca das 15h30, em ..., no concelho de Loures, e o Assistente somente se ter deslocado ao ..., no concelho de Lisboa, que fica a cerca de catorze quilómetros, o que demora cerca de vinte minutos a percorrer, pelas 18h40, ou seja, passadas mais de três horas, o que também é sindicável e deverá ser devidamente apreciado nos presentes autos.»
3. O recorrente termina o seu requerimento de abertura de instrução formulando as perguntas que entende dever ser feitas à testemunha que arrola e que não consta dos meios de prova elencados pelo Ministério Público na acusação.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade legal da instrução quando o arguido, seu requerente, nega os factos da acusação e apresenta uma versão diferente dos mesmos, pretendendo demonstrar a sua alegação mediante a produção de prova
Nos termos do artº 286º, nº 1 do CPP, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
A abertura da instrução, pode ser requerida pelo arguido, “relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação” – vide artº 287º, nº 1, al. a), do CPP.
No caso dos autos, muito em suma, pretende o recorrente ser não pronunciado, articulando para o efeito factos tendentes a demonstrar que não foi ele quem agrediu o assistente, mas sim o contrário.
Para alicerçar a decisão a tomar, seguimos de perto o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.05.2021, relator Luís Gominho, processo 471/19.1T9LNH-A.L1-5, publicado na dgsi:
«A questão agora trazida à apreciação deste Tribunal não traduz para nós incidência totalmente nova.
Já no agora algo distante ano de 2017 tivemos a oportunidade de sobre ela nos debruçar, no processo n.º 595/15.4PAVFX-BJ.L1, originado no mesmo Tribunal.
Sendo que no seu essencial, o enquadramento Doutrinal e Jurisprudencial de referência que baliza a respectiva fundamentação permanece idêntico: O douto acórdão da Rel. do Porto de 29/01/2014, no processo n.º 1878/11.8TAMAI.P1, relatado pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, e o artigo do Dr. Pedro Anjos Frias intitulado “Com o Sol e a Peneira - Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, publicado na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013).
Neste último, o Autor acabado de citar, num ensaio interpretativo sobre o que se deva entender pela finalidade visada por tal fase do processo, ou seja, o sentido da tal comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento, teve a oportunidade de defender as seguintes enunciações:
Primeira: A instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar. Segue-se daqui que a instrução não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina. Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efectuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento, etc. Nenhuma destas realidades respeita o valor semântico do enunciado escolhido pelo legislador e, por sobre tudo, a realidade teleológica que lhe subjaz: comprovar (em face do que já existe).
Segunda: Na instrução a única actividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objecta, desde logo, o inquérito lato sensu.
Terceira: A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa actividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público esgrimidas pelo arguido.
Quarta: A instrução configura unicamente um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais.
(…)
O pressuposto necessário para que o arguido possa requerer a abertura da instrução é que tenha sido objecto de uma acusação, vd. o artigo 287.º, n.º 1, al. a), do CPP.
E, por ter sido acusado e entender que não deve ser submetido a julgamento, o arguido irá suscitar a intervenção de um terceiro, o juiz de instrução, o que fará mediante a apresentação de um requerimento onde se contenham as suas razões de discordância, com o objectivo de, digamo-lo de forma marcadamente enxuta, demonstrar o desacerto da decisão de acusar naquele concreto processo, à luz e por força dos elementos que nele, e nesse momento, então existiam.
(…)
Donde, não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- A apresentar uma mera versão ou contraversão factual - ainda que espelho de uma intenção verosímil - totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- A repetir ou a completar o inquérito;
- A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do princípio da lealdade) sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i): ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade “nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar) (ii);
- A pretender antecipar a fase do julgamento isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
(…)
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n.º 2 do artigo 287º com o n.º 4 do artigo 288º, ambos do CPP.
(…)
Logo, um requerimento que se limite a um simples «não fui eu que pratiquei os factos», ou «os artigos tais e tais da acusação são falsos», etc., não traduz a apresentação de razões de facto e de direito de discordância com o juízo realizado pelo Ministério Público vertido na decisão tomada.
Igualmente, um requerimento que se concretize apenas na apresentação de uma versão diversa para os acontecimentos sem estar alicerçada em nada mais, designadamente, em um qualquer aspecto crítico com raízes no inquérito, também não satisfaz as exigências legais.
Pelo que deveria ser rejeitado.
No fundo, é a posição que também inspira o douto acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, acima indicado.
III – 3.2.) No caso que temos presente, na falta de melhor certificação do que constará do Inquérito, das hipóteses supra referidas, a que congrega melhor cabimento, será a da tal antecipação da fase do julgamento, já que se sustenta que o Arguido pretenderá converter a instrução nessa fase mais final do processo.
Pelo menos é essa a tónica sublinhada pelo despacho recorrido, depois retomada na resposta do Ministério Público em 1.ª Instância.
(…)
Tal como no nosso aresto acima identificado deixámos escrito, se no seu essencial não pomos em causa as razões invocados no despacho recorrido, e bem assim na Doutrina e Jurisprudência que lhe subjaz, a verdade é que continuamos a entender que ambas não têm mostrado grande abertura para esta nova causa de inadmissibilidade legal.
“Assim, para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.º Ed., pág.ªs 750/1, que tanto quanto conhecemos, apresenta o elenco mais alargado de situações capazes de se subsumir em tal conceito, em ponto nenhum a mesma surge elencada:
“Instrução requerida em processo especial, falta de pressupostos processuais, nulidades da acusação ou arquivamento, (…) instrução requerida pelo MP, instrução requerida pelo ofendido não assistente, instrução requerida por assistente relativamente a crime particular, requerida pelo assistente não contendo a narração dos factos, instrução requerida pelo assistente contra incertos, por factos que não constituem crime, que não foram objecto de inquérito, por factos que o MP arquivou…”
O mesmo sucede, no Comentário a tal Diploma da responsabilidade dos Exm.ºs Sr.s Conselheiros António Henriques Gaspar e Outros (Almedina, 2014, pág.ª 1003).
Na Jurisprudência, o não afastamento da instrução, por “negação”, pontua expressamente pelo menos nos acórdãos da Relação do Porto de 25/06/2014, no processo n.º 30/12.3PCPRT-A.P1, e de 04/02/2015, no processo n.º 681/13.5PMMAI.P1, qualquer deles consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp.
Como, com pertinência se afirma a determinado passo deste segundo aresto, de forma relevante para a presente situação:
“(…) nem assim se poderia dizer que estaria comprometida a finalidade da instrução de comprovação judicial da decisão de acusar. Essa comprovação traduzir-se-ia, nesse caso, tão só, na análise da questão de saber se da prova produzida em inquérito resultam, ou não, indícios suficientes da prática pelo arguido do crime por que vem acusado. O requerimento de abertura de instrução não se confundiria com a contestação, nem a instrução se transformaria num simulacro do julgamento. A diferença entre estas duas fases processuais reside em que a instrução culmina num juízo indiciário e o julgamento culmina num juízo probatório, de certeza. E essa diferença mantém-se mesmo quando o requerimento de abertura de instrução se limita a apresentar uma versão dos factos diferente da que consta da acusação, sem especificar as eventuais deficiências do inquérito”.
Mesmo que a indicação dessas razões não seja explícita ou completa, com eventual incumprimento da exigência do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não estaremos perante uma inadmissibilidade legal da instrução, ou um motivo de rejeição do requerimento, nos termos do n.º 3 desse artigo.
São questões diferentes o incumprimento de alguma exigência do requerimento de abertura de instrução decorrente do n.º 2 do artigo 287.º e a verificação de um motivo de rejeição desse requerimento nos termos do n.º 3 desse artigo.
Do teor deste n.º 3 («O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado…») decorre o carácter particularmente restritivo dos motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução e a tendencial amplitude da faculdade de requerer a abertura de instrução. No plano da política legislativa, é legítimo contestar estas opções do legislador (sem esquecer que elas têm suporte no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição), mas elas não podem deixar de ser respeitadas nesta sede.
Quer-nos parecer que a interpretação sustentada no douto despacho recorrido, vai num sentido que não se harmoniza com tais opções, alargando os motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, forçando a letra e contrariando o espírito desse n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal” (ibidem).
III - 3.4.) Da nossa parte não deixamos de ser sensíveis ao argumento de que a actuação de uma situação de exclusão da ilicitude deve revestir uma necessidade demostrativa particular que não é muito compatível com a natureza indiciária conatural à instrução.
Em todo o caso, não vemos como a pretensão de a procurar evidenciar não caiba no desiderato legal cometido para aquela fase do processo pelo art. 286.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, quando consigna que a mesma “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
No fundo, o que se pretende, é evidenciar que o Arguido não praticou o ilícito.
Tenha-se em conta, por outro lado, que não sendo a instrução obviamente um julgamento, a verdade é que as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2007, de 27 de Agosto, também não militam no sentido pretendido pelo despacho recorrido.
Com efeito, tal como o Prof. Paulo Albuquerque o consigna no seu Código de Processo Penal Comentado, Universidade Católica Editora, pág.ª 752), com tais alterações, “inverte-se o sentido da ideologia do CPP, que procurava aproximar a instrução do inquérito”.
“Todas estas alterações vão no sentido de aproximar a instrução do julgamento”.
Para além do que, o art. 32.º, n.º1, da Constituição não deixa de afirmar que “o processo criminal assegura todos as garantias de defesa”».
Subscrevemos a argumentação deste último acórdão. Nessa decorrência, e partindo da taxatividade das razões de rejeição do requerimento de instrução requerida pelo arguido (extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução), a ora relatora revê a posição por si tomada enquanto adjunta no acórdão desta 5ª secção de 10.07.2025, relatado pelo seu Exmo. Colega ora 1º adjunto, no seio do processo 133/18.7JAFUN-A.L1-5, publicado na dgsi.
Assim, os casos de inadmissibilidade legal da instrução requerida pelo arguido circunscrevem-se aos processos especiais (artº 286º, nº 3, do CPP) ou quando o Ministério Público tenha decidido arquivar o inquérito (artº 287º, nº 1, do CPP). Ou ainda, por exemplo, quando o requerimento do arguido apenas visa alterar a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, mormente para impedir a aplicação ou a execução de uma medida de coação.
No mesmo sentido se pronunciou esta Relação de Lisboa no acórdão de 26.06.2025, relatora Paula Cristina Bizarro, processo 727/24.1GAALQ-A.L1-9, também publicado na dgsi, a propósito de uma decisão recorrida também vinda do mesmo Tribunal e Juízo recorrido que proferiu a decisão ora em apreço.
Entendimento esse de certa forma reforçado no acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025, relatora Ana Rita Loja, processo 146/22.4GACDV-A.L1-3. Aí pode ler-se que “perfilha-se o entendimento que o requerimento de abertura de instrução não se pode reduzir a uma mera negação de factos ou apresentação de uma mera contraversão factual sob pena de não se distinguir de uma contestação.
Todavia, se tal negação e contraversão factual estão acopladas a uma discordância crítica dos elementos probatórios em que se sustenta a acusação, se o arguido não só nega o seu dolo como afirma a ausência de elementos de prova que o sustentem e pretende corroborar o que invoca mediante a produção de prova, afigura-se-nos que estamos no âmbito do escopo da fase de instrução, ou seja, a comprovação da acusação em ordem à sua submissão ou não à fase de julgamento”.
Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são taxativos, mostrando-se elencados no artigo 287º, nº 3, do CPP.
Não é pelo facto de as razões que alicerçam o requerimento de abertura de instrução poderem ser expostas em articulado de contestação, na fase de julgamento, que se pode rejeitar a instrução por inadmissibilidade legal. A matéria da contestação, para ser atendida, exige prova. Já a matéria do requerimento de abertura de instrução, para que o arguido dela se valha, apenas exige indícios sobre a bondade da sua alegação.
No caso em apreço, não se belisca a finalidade da instrução: a comprovação judicial da decisão de acusar, analisando se, da prova produzida em inquérito emergem ou não indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física que lhe é assacado. Para isso, o recorrente apresenta prova para concluir que esses inícios inexistem.
Não faria sentido que um arguido, perante uma acusação que diz que as coisas se passaram de uma determinada maneira, não pudesse negar esses factos e demonstrar que a envolvência que teve com o ofendido ou assistente se passou de modo distinto. No nosso caso, o recorrente apresenta uma versão distinta do sucedido, arrola uma testemunha para corroborar a sua tese e questiona que as lesões apresentadas pelo assistente possam resultar da narração inserta na acusação.
Os factos cuja indiciação o recorrente se propõe demonstrar contrariam diretamente a acusação, retiram à peça acusatória as consequências penais reclamadas pelo Ministério Público.
Certamente por isso, e de forma muito clara, Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, página 1248, anotação 6ª ao artigo 287º, conclui que “(…) será admissível o requerimento para abertura de instrução” quando o arguido “ (…) proceda à simples negação de que eles1 tivessem sequer sucedido ou que os reconhece mas acrescente outros que a indiciarem-se convocariam uma causa de justificação ou de exculpação”.
É, assim, admissível a instrução requerida pelo recorrente quando este nega os factos da acusação e apresenta uma versão diferente dos mesmos, pretendendo demonstrar a sua alegação mediante a produção de prova.
Daqui resulta a procedência do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo arguido AA, revogando o despacho recorrido, e, em sua substituição, declara-se aberta a instrução.
Caberá ao tribunal recorrido, desde logo, pronunciar-se sobre a diligência de prova requerida pelo arguido no requerimento de abertura de instrução que apresentou.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2026,
Ana Cristina Cardoso
Pedro José Esteves de Brito (com voto de vencido)
Ana Lúcia Gordinho
*
Voto de vencido do 1º Adjunto:
A possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução tem por pressuposto essencial a dedução de uma acusação, por parte do Ministério Público ou do assistente (cfr. art.º 287.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), estando limitada à hipótese de, pela procedência da sua pretensão, aquela não vir a ser introduzida em juízo (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.).
É certo que, nesse caso, a instrução tutela o interesse legítimo do arguido em não ser submetido a julgamento (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/96, de 17-04-19962). Contudo, este não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional, o que bem se compreende dado que “o facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/98, de 29-09-19983). Deste modo, o arguido não tem um direito fundamental a não ser sujeito a julgamento (cfr. acórdão desta 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-10-2025, processo n.º 1174/24.0PVLSB-A.L14).
Assim, na apontada hipótese, a instrução tem que ser desencadeada por iniciativa do arguido (cfr. art.º 286.º, n.º 2, do C.P.P.) e visa a comprovação, por parte de um juiz de instrução (cfr. art.º 288.º, n.º 1, do C.P.P.), da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.). Ou seja, consubstancia-se no controlo judicial do preenchimento da condição de que a lei faz depender o dever do Ministério Púbico de deduzir acusação, nos termos do artigo 283.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., qual seja, de durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
Daí logo decorre que a atividade a desenvolver na instrução não se pode desligar da levada a cabo no inquérito, visando verificar se a acusação é uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico penal (pressupostos de direito) (cfr. FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, in “Com o sol e a peneira”: um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, Julgar, n.º 19, 2013, pág. 103).
Deste modo, em caso de acusação, por referência a esta e ao inquérito que a antecedeu, em ordem à finalidade legal da instrução, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido terá forçosamente que conter a distinta perspetiva deste sobre a matéria de facto ou sobre a questão de direito em causa e, de forma autónoma, os factos que pretende provar com os meios de prova que indique (cfr. art.º 287.º, n.º 2, do C.P.P.), assim delimitando o sentido da impugnação da decisão proferida pela entidade acusadora e, nessa medida, vinculando o escrutínio, por parte do juiz de instrução, da decisão prolatada no final do inquérito, com vista à introdução, ou não, da causa em juízo (cfr. art.º 288.º, n.º 4, do C.P.P.).
Assim, bem se compreende que o requerimento para abertura de instrução seja rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.), caso o arguido nele não descreva, ainda que por súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação, ou não precise os factos que pretenda provar com os meios de prova que indique, e dessa forma impeça o juiz de instrução de proceder ao escrutínio da decisão de deduzir acusação, com vista à submissão, ou não, da causa a julgamento (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 1206; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-05-2025, processo n.º 631/23.0PILRS-A.L1-55; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2014, processo n.º 1878/11.8TAMAI.P16).
Ora, “sob pena de subversão dos verdadeiros fins da instrução, a abertura desta não se pode confundir assim com a contestação, tanto mais que aquela também se não confunde com um julgamento ou um pré-julgamento, exigindo-se que aquela contenha os fundamentos da discordância, traduzidos estes por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que evidenciem ser desacertada a decisão de acusar tomada com base nos elementos que existiam, ou que sustente a inexistência de actos de inquérito relevantes, que pretenda agora suprir” (cfr. acórdão desta 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-2024, processo n.º 652/23.3IDLSB-A.L1, não publicado).
No presente caso, no requerimento para abertura de instrução apresentado, o arguido nega os factos vertidos na acusação, apresentando uma contraversão, arrolando uma testemunha, mas fá-lo de forma alheada da fase processual que antecedeu aquela, do que aí se passou e dos meios de prova em que aparentemente aquela se aliçercou. Assim, nada diz como poderia o Ministério Público, perante os elementos coligidos no inquérito, ter apurado a contraversão que só agora apresenta ou sobre os erros que entende ter sido cometidos naquela fase processual, que redundam na sua injusta acusação e que agora pretende suprir.
Na verdade, mesmo no ponto 18. do referido requerimento, se bem o leio, o arguido não refere que das fotografias e do boletim clínico, meios de prova indicados na acusação, não resultam quaisquer lesões na pena direita de AA.
Nessa medida, o requerimento para abertura de instrução apresentado não tem o conteúdo que permita, nos termos expostos, escrutinar a atividade do Ministério Público, mais não pretendendo do que converter a instrução na fase de julgamento, antecipando esta fase processual, substituindo a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento por toda uma outra ideia que se concretiza em apreciar se deve ou não ser condenado pelo crime que lhe foi imputado.
Contudo, nem o requerimento para a abertura de instrução se confunde com a contestação, nem a instrução não se traduz num simulacro de julgamento.
Pelas razões expostas julgaria improcedente o recurso interposto.
_______________________________________________________
1. Os factos, entenda-se.
2. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960610.html
3. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980551.html
4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/71b0883c037cfab080258d2c005610b0?OpenDocument
5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a98c93b2b0e6ced80258c92004d0a2e?OpenDocument
6. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/095178c7b892300780257c7f0032d88f?OpenDocument