Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002543 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199204070049331 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART238 A. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245. | ||
| Sumário: | I - Não dando os autos notícia de que a demandante tivesse conhecimento, quando moveu a acção de despejo, de que a ré já tivesse ajuizado um processo de recuperação da sua empresa e que este já tivesse atingido a decretação da gestão controlada, afigura-se correcta a identificação que a demandante fez, na petição inicial, da ré, que foi citada comformemente ao art. 238 a, CPC. II - Entende-se mal que sejam os factores dessa irregulariedade interna - partindo do seu raciocínio de que devia ser o administrador judicial a sustentar a defesa -, que sustentaram toda a lide, que agora venham questionar a sua inqualificação para o efeito. III - Não tem o menor apoio no DL 177/86 (e seu complementar: DL 10/90, de 5 Janeiro) a suspensão da instância e a apensação desta acção ao processo de recuperação de empresa, pois que a medida de suspensão da instância está vertida para a acção executiva (art. 11, DL 177/86). IV - Tal como a ré praticou na pendencia da acção, não depositou, a qualquer titulo, o valor dessas rendas e legal indemnização, que, assim, continuaram em dívida até ao momento em que o sr. juiz decidiu sobre o mérito. V - A circunstância de a ré ter pago, como prova, algumas dessas rendas em relação ás quais entende que se colocam numa situação de mora creditoris por a autora não ter feito entrega dos atinentes recibos, não retira que ficassem por pagar as rendas vencidas antes, sendo que cada falta de pagamento, não justificada, de renda é de per si fundamento para despejo porque infracção contratual. | ||