Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049331
Nº Convencional: JTRL00002543
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RL199204070049331
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART238 A.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245.
Sumário: I - Não dando os autos notícia de que a demandante tivesse conhecimento, quando moveu a acção de despejo, de que a ré já tivesse ajuizado um processo de recuperação da sua empresa e que este já tivesse atingido a decretação da gestão controlada, afigura-se correcta a identificação que a demandante fez, na petição inicial, da ré, que foi citada comformemente ao art. 238 a, CPC.
II - Entende-se mal que sejam os factores dessa irregulariedade interna - partindo do seu raciocínio de que devia ser o administrador judicial a sustentar a defesa -, que sustentaram toda a lide, que agora venham questionar a sua inqualificação para o efeito.
III - Não tem o menor apoio no DL 177/86 (e seu complementar: DL 10/90, de 5 Janeiro) a suspensão da instância e a apensação desta acção ao processo de recuperação de empresa, pois que a medida de suspensão da instância está vertida para a acção executiva (art. 11, DL 177/86).
IV - Tal como a ré praticou na pendencia da acção, não depositou, a qualquer titulo, o valor dessas rendas e legal indemnização, que, assim, continuaram em dívida até ao momento em que o sr. juiz decidiu sobre o mérito.
V - A circunstância de a ré ter pago, como prova, algumas dessas rendas em relação ás quais entende que se colocam numa situação de mora creditoris por a autora não ter feito entrega dos atinentes recibos, não retira que ficassem por pagar as rendas vencidas antes, sendo que cada falta de pagamento, não justificada, de renda é de per si fundamento para despejo porque infracção contratual.