Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066982
Nº Convencional: JTRL00012342
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199305270066982
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N1 N2 ART805 N3.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/07/28 IN CJ ANOV T4 PAG257.
AC RL DE 1977/10/14 IN BMJ N272 PAG248.
AC RC DE 1986/06/24 IN CJ ANOXI T3 PAG76.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG189.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG308.
Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista; por um lado, visa compensar de algum modo os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, tem também uma feição sancionatória, visando castigar ou reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente.
II - A valoração dos danos não patrimoniais não está dependente do facto de haver ou não danos patrimoniais a considerar.
III - Os limites da condenação - art. 661, n. 1 do CPC - entendem-se referidos ao pedido global formulado pelo autor e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório, se desdobrou esse pedido global.
IV - Quando a indemnização é calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento na primeira instância, o valor dessa indemnização já inclui os prejuízos que os juros moratórios visam reparar, pelo que estes só são devidos desde a data da sentença que fixou a indemnização.