Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012342 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS LIMITES DA CONDENAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199305270066982 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N1 N2 ART805 N3. CPC67 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/07/28 IN CJ ANOV T4 PAG257. AC RL DE 1977/10/14 IN BMJ N272 PAG248. AC RC DE 1986/06/24 IN CJ ANOXI T3 PAG76. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG189. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG308. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista; por um lado, visa compensar de algum modo os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, tem também uma feição sancionatória, visando castigar ou reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente. II - A valoração dos danos não patrimoniais não está dependente do facto de haver ou não danos patrimoniais a considerar. III - Os limites da condenação - art. 661, n. 1 do CPC - entendem-se referidos ao pedido global formulado pelo autor e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório, se desdobrou esse pedido global. IV - Quando a indemnização é calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento na primeira instância, o valor dessa indemnização já inclui os prejuízos que os juros moratórios visam reparar, pelo que estes só são devidos desde a data da sentença que fixou a indemnização. | ||