Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043741
Nº Convencional: JTRL00023709
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199809290043741
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART442 N2 N3 ART791 ART804 ART808 N1.
Sumário: I - Há impossibilidade da prestação, por causa imputável ao promitente vendedor, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do vendedor, se torne extremamente improvável, como ocorre quando a coisa prometida é vendida a terceiro pelo promitente vendedor.
II - A exigência do sinal ou da indemnização constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art. 436 n. 1).
III - Só assim se compreende que, às soluções do n. 2 do art. 442 - a que subjaz a resolução do contrato - o legislador tenha acrescentado na primeira parte do n. 3 do mesmo art. 442, a possibilidade de o contraente não faltoso optar pela execução específica, que envolve a simples mora.