Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023709 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199809290043741 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART442 N2 N3 ART791 ART804 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - Há impossibilidade da prestação, por causa imputável ao promitente vendedor, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do vendedor, se torne extremamente improvável, como ocorre quando a coisa prometida é vendida a terceiro pelo promitente vendedor. II - A exigência do sinal ou da indemnização constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art. 436 n. 1). III - Só assim se compreende que, às soluções do n. 2 do art. 442 - a que subjaz a resolução do contrato - o legislador tenha acrescentado na primeira parte do n. 3 do mesmo art. 442, a possibilidade de o contraente não faltoso optar pela execução específica, que envolve a simples mora. | ||