Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006278 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA CATEGORIA PROFISSIONAL PRESCRIÇÃO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199210210074304 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 169/90-1 | ||
| Data: | 01/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CPC87 ART684 N3. CCIV66 ART310. DL 371-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | STJ PROC2844 DE 1990/01/10. | ||
| Sumário: | I - Não vindo o A. a reivindicar quaisquer créditos emergentes da relação de trabalho é de afastar a aplicação do disposto no n. 1 do art 38 da LCT; II - Se um bancário, pretende ver reconhecido o direito a uma pensão de reforma calculada com base numa categoria profissional superior à que foi considerada, tal direito à pensão de reforma não resulta do contrato de trabalho, mas do acto de reforma do trabalhador; III - Por não haver preceito especial modificativo, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 310 do CC, por se tratar de prestação periodicamente renovável, sendo tal prazo de cinco anos. | ||