Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O art. 2004 do Código Civil, não pode ser interpretado no sentido de isentar os pais de prover à subsistência dos filhos enquanto não se apurarem completamente os seus rendimentos – interpretação que não é consentida pelo princípio jurídico da responsabilidade parental com o sustento dos filhos (art. 1878-1 do Código Civil), o princípio do interesse superior da criança (art. 27-2 da Convenção dos Direitos da Criança) e o princípio fundamental da proteção às crianças (arts. 69 e 70 da Constituição) (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: O Tribunal de Instância ..., ...ª Secção (Barreiro) da Comarca de Lisboa por sentença de 2015.11.30 regulou o exercício das responsabilidades parentais de F.Jorge e F.L. da R. e A.P.A. de O.B. relativamente ao filho menor de ambos M.A.O.B.L. da R.. E decidiu não fixar “qualquer obrigação de alimentos a cargo do progenitor, sem prejuízo da sua fixação logo que sejam conhecidos os seus rendimentos e encargos”. Recorreu o Ministério Público, na parte respeitante à pensão de alimentos a pagar pelo pai: pronunciou-se no sentido de se revogar a sentença nesta parte, fixando-se a pensão de alimentos em quantia não inferior a 100 euros mensais. Foram dispensados os vistos. A questão é exclusivamente de direito. Cumpre decidir se, no desconhecimento do paradeiro e precisa situação social e económica do obrigado a alimentos, deve ou não ser fixada, a favor do menor, a pensão de alimentos respectiva. Fundamentos. Factos: Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo e constantes dos autos: 1)-O menor M. A. O. B. L. da R. nasceu em 5 de Janeiro de 2000, na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, e é filho de F. Jorge e F. L. da R. e de A. P. A. de O. B. (documento de fls. 26). 2)-Os pais do menor encontram-se separados residindo este com a mãe desde a separação. 3)-A requerida encontra-se desempregada e aufere rendimento social de inserção no valor de € 332,00, bem como o abono dos filhos no valor de oitenta e quatro euros. 4)-O progenitor encontra-se ausente em parte incerta, não convive com o filho nem contribui para o seu sustento. Provou-se também o seguinte (fls. 94-98 dos autos). 5)-O pai do menor tem registadas em seu nome as seguintes viaturas automóveis: 2015.09.11 Hyundai 01-70-PP 2013.09.09 Mercedes-Benz 25-54-GV 2010.10.13 Fiat 26-58-BB 2000.03.13 Ford 64-93-AM 1987.01.06 Fiat DH-98-95 Análise jurídica. Considerações do Tribunal recorrido. O Tribunal a quo fundamentou-se, no essencial, nas seguintes considerações: O direito a alimentos é um direito actual pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentado no momento em que são fixados. Por seu turno, cabe a ambos os progenitores, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento (artigo 1878, nº 1 do Código Civil). Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural, económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos (Ac. RP de 25/03/1993 in CJ, II, p. 199). A “possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos e não pelo valor dos seus bens, devendo atender-se às receitas e despesas do obrigado, ponderando não só os rendimentos dos bens como quaisquer outros proventos, os provenientes do trabalho ou as remunerações de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, subsídios” (Moutinho de Almeida, Os Alimentos no Código Civil de 1966, Revista da Ordem dos Advogados, 1968, p. 99). É por isso que deve ser apurada a parcela do rendimento anual do progenitor sem a guarda e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, ou reserva mínima de auto- sobrevivência, para efeitos de sobre ele ser reflectida a pensão de alimentos, nomeadamente despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres e outros (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, Coimbra Editora, p. 190; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio, p. 135). Com efeito, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição ou não lhe pode ser retirado qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo mensal, por colocar em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido (Ac. RP de 30/05/1994 in CJ, III, pg. 222; Ac. RC de 12/10/1999 in CJ, IV, pg. 28). A lei aponta para que o cálculo do montante da prestação alimentícia é a dos meios de quem haja de prestá-los, não, obviamente, para permitir o recurso a eles até à exaustão mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão-se ser proporcionados a esses meios. Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada. Esta é a posição assumida no Ac. TRL de 05/05/2011 disponível na base de dados com o seguinte sumário: I-A fixação de uma pensão de alimentos a favor de filho menor do requerido, não pode, no absoluto desconhecimento da situação pessoal deste, ausente em parte incerta, fundamentar-se na consideração de que doutra forma, se coarctaria a possibilidade de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. II-A sentença que, nessa circunstância, não fixa pensão de alimentos, não viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa. III-Sobre o progenitor requerido não recai o ónus da prova - e ademais estando ausente em parte incerta - de não ter meios que lhe permitam suportar o pagamento de pensão de alimentos. Assim, se os pais não puderem prestar alimentos, por força das suas inexistentes possibilidades económicas, essa obrigação recai sobre os outros ascendentes do credor (e.g. aos avós - artigo 2013, nº 2 do Código Civil), sem prejuízo do regime do rendimento social de inserção e das prestações sociais familiares. Deste modo, se os pais não dispuserem de capacidade económica, depois de garantidas todas as suas necessidades básica de auto-sobrevivência, a lei atribui a outras pessoas essa obrigação alimentar, de acordo com a ordem prevista no artigo 2009, alíneas c), d) e e), do Código Civil, ou seja, os ascendentes em segundo grau e seguintes, os irmãos do menor e os tios. O Ministério Público entende que deve ser fixada uma pensão de alimentos no montante de cem euros por considerar que a não fixação gera situações de grande injustiça na medida em que, face aos menores carecidos de alimentos, não é possível o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e o quantum da prestação deve ser fixado com recurso a critérios de equidade. Salvo o devido respeito, o critério de fixação de alimentos com vista à ulterior atribuição de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode servir de argumento pois, neste caso, quando se concluísse que essa atribuição não era possível, não haveria fixação inicial e, por outro lado, não se pode fixar uma atribuição de alimentos apenas com vista a que a sua substituição opere pois se a requerente residisse no estrangeiro e fosse desconhecido o paradeiro do pai, essa fixação seria absolutamente inócua e nem por isso a criança poderia ser carecida de alimentos. Por outro lado, como se disse, o critério de fixação do quantum da pensão de alimentos não se encontra sujeito a critérios de equidade mas sim ao binómio das necessidades e das possibilidades, não sendo aplicáveis aqui os princípios de conveniência e de oportunidade que refere o Ministério Público já que existe um critério legal a que o tribunal deve atender e não uma margem quanto à sua fixação. No caso vertente, porque motivo deverão ser fixados cem euros ? Porque não cento e cinquenta ou duzentos ? Ou mesmo trezentos euros que, seguramente, iriam ajudar imenso a requerida ? O Ministério Público não justifica o motivo, sendo certo que a prática judiciária tem demonstrado que, por exemplo, em determinados países, a fixação de um valor semelhante de pensão de alimentos corresponde mesmo a um valor superior àquele que é auferido a título de remuneração1 e, por outro lado, aceitar a fixação de uma pensão de alimentos inferior a cem euros em circunstâncias em que seja conhecida a situação económica traduz mesmo uma certa incoerência de critérios. Finalmente, com argumentos mais que suficientes, extensos e vastos sobre a impossibilidade de fixar alimentos nestes casos, referimos apenas o que refere Tomé d’Almeida Ramião (Organização Tutelar de Menores Anotada, 10ª edição, pp. 129-133) onde enuncia um conjunto de argumentos sobre esta questão e com os quais concordamos. Assim, face ao desconhecimento sobre a situação económica do requerido, não é de fixar qualquer prestação a cargo deste, sem prejuízo, contudo, de ulterior fixação, desde que seja conhecida a sua situação económica, na medida em que, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, a decisão pode ser revista e alterada (artigos 12 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 988 do Código de Processo Civil). __________ 1 Numa situação recente ocorrida nesta secção de família e menores, apurou-se que o progenitor auferia uma remuneração de cerca de dois milhões e oitocentas mil dobras são-tomenses, o que corresponde a um ordenado acima da média naquele país, correspondendo afinal a uma remuneração de oitenta e sete euros o que nem sequer permitia a cobrança coerciva de alimentos através dos mecanismos de cooperação. [Nota do Tribunal recorrido.] Conclusões do recorrente. A isto, opõe o MºPº (recorrente) as seguintes conclusões: Análise jurídica. 1. As normas jurídicas: Segundo uma certa corrente jurisdicional que o Tribunal a quo aqui seguiu, em situações de completo desconhecimento da situação social e económica do obrigado a alimentos, não é possível proceder à fixação do quantitativo da pensão de alimentos, porque, de acordo com o art. 2004 do Código Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios do obrigado e às necessidades do alimentado. Segundo esta corrente, aquela é uma regra basilar, e fixar o montante da pensão, quando não se conhecem os meios do alimentante, será decidir no desconhecimento dos meios do obrigado, logo decidir sem factos. Portanto, não se fixa esse montante, segundo tal jurisprudência. Jurisprudência é justiça e prudência na determinação judicial do direito e dos direitos. Será aquela solução uma solução justa e prudente? Será esta uma verdadeira jurisprudência? Vejamos. O pai do menor desapareceu. Mas o menor não desapareceu. Está ali e precisa de comer todos os dias. Precisa de ir à escola. Precisa de ir ao médico. Como o pai não está lá para assumir as suas obrigações, a mãe – que as cumpre – tem de sustentá-lo, claro. Mas o tribunal, porque não conseguiu descobrir o pai (diga-se que o MºPº e o Tribunal não se cansaram a procurá-lo, não fazendo qualquer tentativa junto das autoridades policiais, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Bancos, aeroportos, a última entidade patronal), não lhe fixa para já qualquer pensão de alimentos. Avisa que só a fixa quando forem conhecidos os seus rendimentos e encargos. Na prática, nunca lha fixará. Assim, o pai, quando aparecer, vai dizer que nada tem a pagar de alimentos durante todo o tempo que durou essa ausência/fuga. Porque o tribunal não lhos fixou! Este é o resultado chocante daquela solução "jurisprudencial" diga-se: positivista). Não vamos violar a norma do art. 2004 do Código Civil. Oh! Isso não! …Mas não reparamos que estamos afinal a violar o art. 1878-1 do Código Civil e princípio geral que ele consagra, princípio da responsabilidade parental com o sustento dos filhos. Como estamos a violar o princípio constitucional da protecção às crianças, previsto nos arts. 36.5, 69 e 70 da Constituição. E também o princípio, constante do art. 27-2 da Convenção sobre os Direitos da Criança, Nova Iorque, 26 de Janeiro de 1990, segundo o qual “Todas as decisões relativas a crianças ou adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por Tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (Este princípio é de direito internacional comum, e por isso faz parte integrante do direito português. E a própria Convenção também faz parte do direito português, porque foi regularmente ratificada e publicada na ordem interna – art. 8º da Constituição). As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado (logo, em primeira linha, dos tribunais), especialmente contra todas as formas de abandono. As decisões dos Tribunais terão de ter primacialmente em conta os interesses da criança. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento. O art. 2004 do Código Civil não prevalece contra estes princípios jurídicos. Análise jurídica. 2.A discussão dos princípios jurídicos: A noção “princípio jurídico” começou a ser utilizada na linguagem jurídica no século XIX. Embora não se encontre no Código Civil de 1867, já a Constituição de 1822 dizia expressamente no seu preâmbulo que “As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesas (…) reconhecem e decretam como Bases dela os seguintes princípios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuais do Cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes Políticos do Estado”. Segue-se uma enumeração desses princípios. Porém, foi só depois do fim da II Guerra Mundial, que houve uma teorização e até um vivo debate sobre a questão dos princípios jurídicos. Para o positivismo formalista até aí dominante, a questão não se punha sequer. A nossa Constituição de 1933, e a legislação do Estado Novo, embora contivesse princípios, não os enumerava como tal. Foi a Constituição democrática de 1976 que adoptou uma sistematização que começa expressamente pelos “princípios gerais”, logo nos seus primeiros artigos e depois a encimar os artigos 12, 80, 108, 202 e 235. Se nem todas essas disposições são princípios, há, porém, outras disposições que o são, embora não recebam tal nome. A origem da discussão dos princípios jurídicos foi esta: No fim da II Guerra Mundial, o positivismo formalista não conseguia dar uma resposta satisfatória sobre a validade e vigência das leis de excepção aprovadas pelo regime nacional-socialista, como as leis racistas de Nuremberga e a lei de delegação de plenos poderes no Führer para legislar à revelia do Reichstag. Seriam essas leis válidas e vigentes à luz do direito alemão? Terminada a Guerra, o Supremo Tribunal Federal alemão, e depois o novo Tribunal Constitucional Federal, tiveram que analisar esta questão. Foi neste clima que surgiu a discussão dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais, e também a discussão dos princípios jurídicos. Até Hans Kelsen, o pai da Teoria Pura do Direito, o mais profundo jurista de língua alemã do século XX, um democrata acima de toda a suspeita, mas positivista dos quatro costados, não tinha sido capaz de encontrar uma solução convincente para aquelas questões. Esser recusou encerrar-se na dicotomia entre o jusnaturalismo e o juspositivismo, lançando para o debate a perspectiva hermenêutica da construção jurisprudencial do direito. Com ele, a aplicação do direito passou a ser vista como um processo criativo do intérprete, antecedida de uma pré-compreensão que tem em conta as condições individuais e sociais da decisão judicial. Não havia só normas em vigor, havia também princípios jurídicos a considerar. (Um momento importante deste debate foi também a obra de Viehweg, 1953, Topik und Jurisprudenz, Tópica e Teoria do Direito, que porém não será examinada aqui). Mais tarde, aquele debate teve importante repercussão nos países anglo-saxónicos porque Dworkin adoptou a terminologia de Esser, criticando o positivismo de H.L.A. Hart, acusado de não ter em conta os princípios jurídicos na sua sistematização positivista do direito como um sistema de normas: Dworkin, Taking rights seriously, 1977. E o resultado de tal discussão foi o seguinte: Os princípios jurídicos não são opiniões subjectivas do juiz, nem fantasias, nem normas de direito natural. São direito vigente, ainda quando não expressamente formulados em textos legislativos. Os princípios consagram direitos, tal como as normas. Os princípios legais estão acima das normas, e contra eles as normas legais não prevalecem, porque são de nível inferior. O problema que se coloca ao juiz, quando há aparente contradição entre um princípio jurídico e uma norma jurídica, é o da interpretação dessa norma em conformidade com aquele princípio. Não há aqui, a bem dizer, um problema de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de conflito de direitos. Há é um problema de determinação judicial do direito. Os princípios jurídicos funcionam como critérios de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema: o sentido exacto das normas legais tem de ser construído em harmonia com os princípios. Análise jurídica. 3. O art. 2004 do Código Civil: Como determinar o sentido do art. 2004 -1 do Código Civil à luz daqueles princípios jurídicos ? É muito simples. O pai tem de contribuir para o sustento dos seus filhos menores. Tem meios para fazê-lo porque não vive do ar. Só se se tivesse provado que não tem meios de subsistência – e não se provou – é que ficaria dispensado de contribuir para o sustento dos filhos. Não há aqui qualquer violação dos arts. 5º e 987 do CPC. Por um lado, porque não se provou que o requerido tenha morrido ou esteja inválido, só que se desconhece o seu actual modo de vida. Assim, como decerto não morreu de fome, também decerto obtém recursos para se sustentar a si próprio; e, se pode sustentar-se a si próprio, tem também de sustentar o filho. Só não há a certeza absoluta quanto ao nível dos seus rendimentos: E desconhecendo esse nível, sabe-se com segurança que tem pelo menos o nível de vida correspondente a um operário. Na verdade, apurou-se que, de 1987 a 2015, o requerido já comprou e registou em seu nome cinco automóveis (facto provado 5). Mesmo que só esteja a utilizar o último e se tenha esquecido de registar a venda dos primeiros, dúvida não há de que já obteve rendimentos que lhe permitiram comprá-los e circular com eles durante 28 anos. Tem pois um nível de vida correspondente a um operário ou servente da construção civil. Sendo este um processo de jurisdição voluntária, não cabe cair aqui nos princípios formalistas do processo civil clássico, e o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar as providências mais convenientes e oportunas para solucionar este caso concreto – art. 987 do CPC. Mas não podemos recorrer aqui a juízos de equidade (nisto o Tribunal recorrido tem inteira razão). Mas fixamos uma pensão de alimentos adequada às possibilidades do pai do menor. Em consequência desta jurisprudência, fixa-se uma pensão de alimentos a cargo do pai, que se vai acumulando todos os meses, com os respetivos juros legais, mesmo que os alimentos não sejam efectivamente pagos. Esta pensão é devida desde a data em que a ação foi proposta – art. 2006 do Código Civil. Será isto justo e prudente? É justo e prudente, porque se vier a apurar-se que afinal o pai caiu na indigência, então decerto também nada pagará. Só pagará na medida das suas possibilidades. E não se vê outra solução que seja jurisprudencial. Qualquer mãe, qualquer pai deste país dirá que tem de ser assim. É uma decisão justa e prudente. Jurisprudente. E de qualquer modo, esta solução está em consonância com os seguintes acórdãos do S.T.J.: Ac.STJ de 27.09.2011, Proc. 4393/08.3TBAMD.L1.S1, Rel. Cons. Gregório Jesus. Ac.STJ de 15.05.2012, proc. 2792/08.0TBAMD.L1.S1, Rel. Cons. Alves Velho. Ac. STJ de 22.05.2012, Proc. 5168/08.5TBAMD.L1.S1, Rel. Cons. João Camilo. Ac. STJ de 08.05.2013, Proc. 1015/11.9TMPRT.P1.S1, Rel. Cons. Lopes do Rego. Ac. STJ de 22.05.2013, Proc. 2485/10.8TBGMR.G1.S1, Rel. Cons. Gabriel Catarino. Note-se que não encontrámos jurisprudência divergente desta no Supremo Tribunal; ela é pacífica, pelo menos desde 2011. E mesmo na Relação de Lisboa, ela também é esmagadoramente maioritária, só divergindo dela ultimamente estes dois acórdãos publicados na base de dados: Ac.TRL de 6.12.2011, Proc. 3464/08.0TBAMD.L1-6, Rel. Des. Tomé Ramião (o autor da OTM Anotada que o Tribunal a quo cita; o acórdão, aliás, tem um voto de vencido). Ac. TRL de 5.05.2011, Proc. 4393/08.3TBAMD.L1-2, Rel. Des. Ezaguy Martins, citado pela sentença. Esta solução não transforma o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em interveniente principal no pagamento da pensão. Decerto, enquanto o pai não for encontrado, o Fundo pagará em vez dele. Mas o Fundo fica sub-rogado nos direitos do menor contra o pai, legalmente obrigado. A sua intervenção tem natureza subsidiária, como é próprio da segurança social num Estado de Direito. O Fundo, só intervém como instituição da segurança social, enquanto não for possível obter a pensão de quem está obrigado a cumpri-la. Nem faz sentido fazer aqui apelo ao regime do rendimento social de inserção, quando há um regime específico para garantir os alimentos devidos a menores – Lei 75/98, de 19 de novembro, e DL 164/99, de 13 de maio. Ainda menos pode sonhar-se que os avós, os irmãos, ou os tios (art. 2009 do Código Civil) pagarão em vez do pai do menor! E o Tribunal recorrido sabe bem que assim é, pois sensatamente não toma sequer providências nessa direção. Estará esta solução conforme ao art. 2004 do CC? Sim, está. Os alimentos são proporcionados aos meios do alimentante e às necessidades do alimentado. É de fixá-los em 120 euros mensais para o filho, de acordo com o nível de vida do pai que foi possível apurar. É o mínimo dos mínimos. E este montante cabe no que foi pedido pelo recorrente. Referências. Entre as numeR.s obras relacionadas com este tema podem citar-se: Theodor Viehweg, 1953, Topik und Jurisprudenz. Trad.: Tópica e jurisprudência, Fabris, Porto Alegre, 2008 Josef Esser, 1956, Grundsatz und Norm in der richterlichen Fortbildung des Privatrechts. Trad.: Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado. Bosch, Barcelona, 1961. J. Raz, 1972, Legal principles and the limits of law. Yale Law Journal 81:823-854. Ronald Dworkin, 1977, Taking rights seriously. Jorge Miranda, 1983, Manual de Direito Constitucional, vol. II, p. 200 ss, Coimbra Editora, Coimbra. José Lamego, 1985, A discussão sobre os princípios jurídicos. Revista Jurídica, AAFDL, Lisboa. A. Barbas Homem, 1998, A utilização de princípios na metódica legislativa. Legislação, Cadernos de Ciência de Legislação, 21, 1998, INA, Lisboa. J.J. Gomes Canotilho, 2008, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7ª ed., pp. 1172 ss., Almedina, Coimbra. Em suma: O art. 2004 do Código Civil, não pode ser interpretado no sentido de isentar os pais de prover à subsistência dos filhos enquanto não se apurarem completamente os seus rendimentos – interpretação que não é consentida pelo princípio jurídico da responsabilidade parental com o sustento dos filhos (art. 1878-1 do Código Civil), o princípio do interesse superior da criança (art. 27-2 da Convenção dos Direitos da Criança) e o princípio fundamental da proteção às crianças (arts. 69 e 70 da Constituição) . Decisão. Assim, e pelo exposto, alteramos a sentença recorrida apenas na parte relativa ao regime de alimentos fixado pelo Tribunal a quo, substituindo o parágrafo 4º da Decisão pelo seguinte: “4º. O pai pagará mensalmente à mãe do menor, e a favor deste, uma pensão de alimentos de € 120,00”. Custas pelo pai e pela mãe em partes iguais. Processado e revisto. Lisboa, 2016.04.05 João Ramos de Sousa Manuel Marques Pedro Brighton |