Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018896 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDEFERIMENTO LIMINAR EFEITOS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130006721 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART105 N2 ART106 ART474 N1 B. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - Declarada a incompetência absoluta, o Autor deverá: a) Propor nova acção no Tribunal competente, se essa declaração ocorreu no despacho liminar; b) Requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente, se a incompetência foi declarada depois de findos os articulados. II - O indeferimento do apoio judiciário como consequência do indeferimento liminar da pretensão de fundo é uma imposição legal (art. 26, n. 2 do DL 387-B/87, de 29/12). | ||