Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
416/07.1TBAMD.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONDOMÍNIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I Decorre do segmento normativo a que alude o nº4 do artigo 1433º do CCivil que «O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.».
II Na interpretação daquele dispositivo há que atender ao que preceitua o artigo 9º do CCivil, maxime, o seu nº2 quando aí se estipula que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.».
III O prazo para a propositura da acção de anulação da deliberação é de 60 dias para os condóminos presentes e ausentes, contando-se tal prazo da data da deliberação, tal como expressamente vem previsto na Lei.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I J, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra o ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO (…), em representação dos condóminos identificados no cabeçalho da petição inicial, pedindo que seja declarada a nulidade ou, se assim não se entender, a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do referido prédio realizada no dia 11 de Novembro de 2005. Fundamentando a sua pretensão, o Autor alegou ser o proprietário da fracção autónoma designada pela letra "F" do mencionado prédio, e que no dia 11 de Novembro de 2006, pelas 22 horas, teve lugar uma assembleia de condóminos extraordinária com a ordem de trabalhos da convocatória de 25 de Outubro de 2006, consistente em dois pontos: 1) discutir a avaliação da dívida dos condóminos devedores ao condomínio e qual a penalização mensal a aplicar aos mesmos; 2) decidir qual o montante mensal a aplicar ao Autor pela comparticipação de limpeza do patamar do rés-do-chão da escada.
Nessa reunião estiveram presentes todos os condóminos à excepção do condómino da sub-cave esquerda e do Autor, tendo sido deliberado recorrer à via judicial para cobrança das quantias em dívida pelo Autor ao condomínio e ainda fixar duas penalizações pelo atraso no pagamento mensal das quotas e demais despesas de condomínio, fixadas em € 15,00 mês para as fracções A, B, C e D, com a permilagem de 50, e de € 30,00 mensais para as demais fracções, com a permilagem de 100.
Em relação ao ponto dois foi deliberado fixar em € 7,00 euros o montante mensal a pagar pelo Autor a partir do dia 1 de Dezembro de 2006, para limpeza do patamar do rés-do-chão por aquele não ter respeitado a deliberação constante da acta n°9, de 18 de Fevereiro de 1997 (ponto 11), que havia estabelecido como obrigação dos respectivos condóminos a responsabilidade pela limpeza do prédio correspondente a cada uma das fracções.
Mais alegou o Autor que não efectuou o pagamento das quantias em dívida por ter sido impedido de participar nas assembleias de condóminos e aí expor os seus pontos de vista, como sucedeu na assembleia de 6 de Fevereiro de 1994, sendo que quando faleceu o condómino F, que na altura exercia as funções de administrador, as quais foram assumidas pela mulher, sem qualquer deliberação que a legitimasse, pelo que o Autor não tinha a quem pagar as prestações do condomínio.
Sustenta ainda o Autor que também as penalizações estabelecidas pela assembleia de condóminos de 11 de Novembro de 2005 são arbitrárias e manifestamente excessivas, já que desconhece, por um lado, o critério que orientou a fixação desses valores e, por outro lado, porque o valor patrimonial da fracção do Autor era, em 2005, de € 9.384, 96, a que corresponde uma colecta de € 75, 08, sendo o valor patrimonial actual de € 9.666, 51.
Por último, alegou o Autor não ser admissível que a assembleia em causa lhe tenha imposto o pagamento da quantia de € 7, 00 mensais – e apenas ao Autor – para limpeza do patamar do rés-do-chão, por se tratar de uma despesa comum, já que o referido patamar serve a totalidade dos condóminos, pois não é possível aceder aos andares superiores e inferiores sem por ele passar.

A final foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Réu na sua contestação, tendo sido o mesmo absolvido do pedido.

Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
- O direito do apelante a impugnar a deliberação da assembleia de condóminos de 11.11.2006 não caducou por a acção ter sido intentada dentro do prazo de 60 dias contados da notificação postal da deliberação impugnanda.
- O prazo para propositura da acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser contado, para os condóminos ausentes, da data da notificação da deliberação pelo administrador, em cumprimento da obrigação consignada no artigo 1432°, n°6, CC..
- A obrigatoriedade de comunicação acta da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o administrador do condomínio, destina-se a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais, não havendo fundamento material bastante para estabelecer uma distinção entre o direito a impugnar a deliberação, por um lado, e os direitos de exigir a convocação de assembleia extraordinária, recorrer a centro de arbitragem ou manifestar a sua discordância ou assentimento relativamente a deliberações que exijam unanimidade.
- Entendimento diverso, ao impor sobre o condómino ausente um ónus de se informar, pelos seus próprios meios, do teor da deliberação da assembleia de condóminos, deixando-o na dependência de terceiros, e criando um regime menos favorável do que o que vigora para os condóminos presentes, com risco de, sem culpa sua, ficar impossibilitado de impugnar uma deliberação ilegal, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e do acesso aos tribunais, princípios ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático.
- Tendo o apelante exigido ao Sr. Administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas, o prazo para a impugnação das deliberações em causa apenas poderia ser contado a partir da notificação da decisão arbitrária do sr. Administrador de não convocar a assembleia extraordinária.
- Ainda que se considere o prazo de vinte dias previsto na 1ª parte do nº 4 do artigo 1433° do CC, a instauração da acção de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos foi instaurada tempestivamente.
- O ónus da prova da caducidade cabe ao apelado (réu na acção declarativa), nos termos do artigo 343º, n°2, CC..
- Procedendo a excepção de caducidade, deve o tribunal conhecer de mérito, nos termos do artigo 715° CC.
- A alínea B) dos factos assentes, no respectivo Ponto 2, deve reproduzir o teor da convocatória ali em apreço.
- Na alínea O deve acrescentar-se que, nessa carta, o A. propôs o recurso a um centro de arbitragem.
- Deve ser eliminada a 1ª parte do quesito 30, ser levada aos factos assentes, em alínea que se sugere seja designada como G2, e tenha a seguinte redacção: "O autor remeteu à administração, que recebeu, as cartas juntas a fls. 50 e 55".
- Se assim não se entender, deve ser esta matéria ser considerada provada com base no teor da acta referida na alínea H, conjugada com a falta de impugnação das referidas cartas, e da circunstância de o apelado, apesar de notificado para o efeito, não ter junto os originais das cartas a fim de permitir o confronto, sem elidir a presunção de culpa constante do artigo 530°, nº 2, CPC, o que levaria à inversão do ónus da prova.
- A parte final dos quesitos 3º e 5º onde se pergunta se determinadas cartas não obtiveram resposta, e a parte final do quesito 4º, em que se questiona se a administração do condomínio foi assumida sem que tivesse havido qualquer deliberação nesse sentido, deverão ser eliminadas.
- O quesito 1º e a 1ª parte do quesito 9º, devem ser considerados provados com base na prova documental supra enunciada, apreciada à luz das regras de experiência comum.
- O quesito 2°, em que se pergunta se a assembleia de 06/02/1994 terminou no exacto momento em que o A. compareceu, apesar de não ter sido para a mesma convocado, tendo sido chamado pelo sr. M, deve ser considerado provado, com base no teor da respectiva acta e do depoimento do Sr. M (cassete 1, lado A voltas 3325 a 4958, conforme consta da acta de fls. 263).
- O quesito 4° deve ser considerado provado com base na acta respectiva, não podendo a existência de uma pretensa deliberação ser provada por mero depoimento do apelado.
- O quesito 7º deve ser considerado provado por a administração ter sido assumida pela viúva do administrador, à margem de qualquer deliberação.
- O quesito 8° deve ser considerado provado com base na prova documental supra enunciada.
- A resposta à 1ª parte do 9° já foi abordada a propósito da impugnação da resposta ao quesito 1°; a 2ª parte do quesito 9º encontra-se provada através da carta datada de 18/05/1994 - doc. Nº 7 junto com a petição inicial, bem como da carta datada de 04/12/2006 - doc. Nº 18 junto com a petição inicial.
- O quesito 11º deve ser considerado provado com base no doc. Nº 3 junto com o requerimento de prova do apelado (aviso de recepção relativo à comunicação em causa).
- O quesito 13° deve ser considerado «Não provado», ou «Provado que o proprietário do r/c esquerdo, em cumprimento da deliberação relativa à limpeza da escada, paga mensalmente € 3,25 a uma pessoa que efectua a limpeza e gasta mensalmente € 0,25 em detergentes» (conforme depoimento da testemunha M F - minutos 0.00 a 9.07 do CD, constante o para aqui relevante dos minutos 5.25 e segs, maxime 6.35 e segs., sendo que da acta de 30.06.2008 apenas consta a referência a que o depoimento foi “registado em sistema digital habilus media studio”)..
- A dívida do apelante ao condomínio deveu-se à circunstância de ter sido impedido de participar nas assembleias de condóminos e expor os seus pontos de vista relativamente aos assuntos do condomínio, como resulta provado da matéria de facto nos termos supra expostos.
- Não faz, pois, sentido a deliberação impugnanda na parte em que estabelece as custas judiciais, as despesas e honorários com advogado e solicitador da execução seriam suportadas pelo apelante, fixando-se tal montante em € 1.250,00.
- A deliberação que estabelece uma penalização de € 360,00 anuais para o atraso no pagamento das deliberações deve ser anulada por violar o limite estabelecido no artigo 1434°, no 2, CC.
- A deliberação que impôs ao apelante e ao condómino do rés-do-chão esquerdo a obrigação de limpar a parte do patamar mais próxima da respectiva fracção - parte comum utilizada por todos os condóminos para aceder às respectivas fracções - ou pagar a sua execução por terceiro, é ineficaz em relação ao apelante, que nunca a aceitou, por exorbitar a esfera de competência da assembleia de condóminos.
- Tal como é anulável a deliberação que lhe impôs o pagamento da quantia de € 7,00 mensais por não ter acatado a referida deliberação.
- Normas violadas: artigos 2°, 13° e 20º da CRP; artigos 343º, nº 2, 344°, n° 2, 352°, 364°, 376°, 1424°, 1432°, n° 6, 1433°, n° 4, 1434°, nº 2, CC; 530°, n° 2, CPC ; artigo 1°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei 268/94, de 25.10.

II Põem-se como questões a decidir no presente recurso as de saber se operou a caducidade do direito de acção; se há lugar à alteração da matéria de facto; se a deliberação da assembleia sofre de algum vício.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- O Autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra «F», do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na (…), correspondente ao rés-do-chão direito, e os réus são proprietários das fracções correspondentes aos andarem em que habitam (documento de fls. 11 e segs. que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (A).
- Em 11 de Novembro de 2006, pelas 22 h, teve lugar uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio supra referido, com a seguinte ordem de trabalhos constante da convocatória n° 14, de 25 de Outubro de 2006:
Ponto 1 - discutir a avaliação da dívida dos condóminos devedores ao condomínio e qual a penalização mensal a aplicar aos devedores a partir desta reunião;
Ponto 2 – decidir o montante mensal a aplicar ao sr. Joaquim Dourado Portela pela comparticipação da limpeza do patamar do R/C da escada. A limpeza da escada feita pelos condóminos foi deliberada em assembleia de 18.2.97. Está na acta n° 9 que o Sr. P nunca comparticipou com nada, nem lavou, nem pagou (documento de fls. 38 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (B).
- Estiveram presentes nessa assembleia os 2° a 11° condóminos identificados no cabeçalho da petição inicial (C).
- O Autor não esteve presente na referida assembleia (D).
- Nessa assembleia, os condóminos presentes, deliberaram recorrer à via judicial para cobrança das quantias em dívida pelo Autor ao condomínio, e que as custas judiciais, as despesas e honorários com advogado e solicitador da execução seriam suportadas pelo Autor, fixando-se tal montante em € 1.250, 00 (E).
- Mais foi deliberado, ainda no âmbito do ponto 1 da ordem de trabalhos, fixar duas penalizações pelo atraso no pagamento mensal das quotas e demais despesas do condomínio, penalizações essas de € 15, 00 mês para as fracções A, B, C e D, com a permilagem de 50, e de € 30, 00 mês para as demais fracções, com a permilagem de 100, penalizações mensais que acrescem ao capital em dívida, às custas judiciais e às despesas e honorários com advogado e solicitador da execução (F).
- Relativamente ao ponto 2 da ordem de trabalhos foi deliberado fixar em € 7, 00 o montante mensal a pagar pelo Autor, a partir de 1 de Dezembro de 2006, para limpeza do patamar do rés-do-chão por o Autor não ter respeitado a deliberação constante da acta n°9, de 18 de Fevereiro de 1997 (ponto 11), que havia estabelecido como obrigação dos respectivos condóminos a responsabilidade pela limpeza do prédio correspondente a cada uma das fracções (G).
- Na acta da reunião realizada em 6.2.1994 (acta n° 5) consta que foi lido o conteúdo de duas cartas enviadas pelo Sr. J, datadas de 26 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1994 e que a partir da comparência do sr. J na reunião de condóminos em continuidade, devido a conversas alterosas, impróprias para dialogar, ficou por aqui a reunião (documento de fls. 49 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (H).
- Por deliberação da assembleia de condóminos de 21 de Janeiro de 1995, foi eleito administrador o sr. M (documento de fls. 56 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (I).
- O sr. M, quando assumiu a administração, convocou uma assembleia extraordinária para o dia 9 de Julho de 1995, conforme convocatória datada de 29 de Junho de 1995, com a finalidade de «apreciar e responder às propostas da carta do Sr. J, datada de 3 de Maio de 1995, tendo em conta três pontos principais: retirada da antena parabólica, modificação da caixa de estores existente no alçado posterior e igualdade de custos provocados por discriminação de direitos» (J).
- O Autor enviou ao administrador a carta junta a fls. 60, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual informa as razões pelas quais não paga o condomínio (K).
- A assembleia convocada para dia 9 de Julho de 2005, não se realizou tendo sido feito um encontro de condóminos e elaborado um resumo, conforme documento escrito junto a fls. 64, do qual consta que quando o então administrador, Sr. M, se preparava para dar início à assembleia, o Sr. V perguntou se o Autor tinha o condomínio em dia, ao que o então administrador respondeu tratar-se de pergunta desnecessária pois todos estavam informados do que se passava, ou seja, das razões do não pagamento do condomínio pelo Autor.
O Sr. V disse que não haveria nenhuma assembleia e que nenhum dos pontos agendados seria resolvido.
O então administrador que foi acusado pelo Sr. V de ser correio entre a administração e o Autor ao que o 1° respondeu ser mentira (L).
- Na assembleia de 27 de Janeiro de 1996, os condóminos presentes não aprovaram as contas relativas ao ano de 1995 e não elegeram novo administrador (documento de fls. 69 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (M).
- O valor patrimonial da fracção do Autor era, em 2005 de € 9.384, 96, a que correspondeu uma colecta de € 75, 08, sendo o valor patrimonial determinado em 2006 de € 9.666, 51 (documentos 79 e 80 de fls. 69 que, no mais, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) (N).
- O Autor dirigiu à administração do condomínio uma carta, datada de 4 de Dezembro de 2006, requerendo a realização de uma assembleia extraordinária, nos termos do artigo 1433°, n° 2, do CC, a fim de serem revogadas as deliberações da assembleia de 11 de Novembro de 2006 (documento de fls. 82 que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (0).
- O Sr. administrador não convocou a reunião solicitada (P).
- A fracção do autor está arrendada (Q).
- O Autor enviou a J F a carta de fls. 51, datada de 18 de Maio de 1994 (5°).
- Quando faleceu o Sr. J F, a administração do condomínio foi assumida pela sua mulher, Sra M V, sem que tenha havido qualquer deliberação da assembleia de condóminos nesse sentido (6°).
- Não é possível aceder aos andares superiores e inferiores do edifício sem passar pelo patamar do rés-do-chão (10°).
- O proprietário do rés-do-chão esquerdo, em cumprimento da deliberação relativa à limpeza da escada, paga mensalmente € 6, 50 a uma pessoa que efectua a limpeza e gasta mensalmente € 0, 50 em detergentes (13°).

Vejamos então.

A primeira questão a resolver, no que à economia do recurso diz respeito, é a de saber se se mostra expirado o prazo para a propositura da acção, como se decidiu na sentença recorrida.

Dispõe, neste conspectu, o normativo inserto no artigo 1433º, nº1 do CCivil que «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.».

In casu o Autor/Apelante alega em abono da sua tese que o seu direito a impugnar a deliberação da assembleia de condóminos de 11 de Novembro de 2006 não caducou por a acção ter sido intentada dentro do prazo de 60 dias contados da notificação postal da deliberação impugnanda em cumprimento da obrigação consignada no artigo 1432°, n°6 do CCivil.

Como resulta da matéria dada como provada (factos A) a D) da matéria assente) o Apelante não compareceu na assembleia de condóminos realizada no dia 11 de Novembro de 2006 tendo requerido, na sequência da mesma e por carta datada de 4 de Dezembro de 2006 dirigida à administração, a realização de uma assembleia extraordinária, nos termos do artigo 1433º, nº2 do CCivil, com vista à revogação das deliberações tomadas naqueloutra assembleia, sendo que não foi convocada a mesma (factos O) e P) da matéria assente), tendo o Apelante instaurado a presente acção em 24 de Janeiro de 2007, conforme carimbo aposto no rosto da Petição Inicial, cfr fls 2.

Decorre do segmento normativo a que alude o nº4 do artigo 1433º do CCivil que «O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.».

In casu, não obstante o Apelante haja requerido, em prazo, a realização da assembleia extraordinária com vista à revogação das deliberações tomadas na assembleia de 11 de Novembro, a mesma não foi convocada pelo Apelado e, não tendo sido suscitada qualquer questão no que tange às eventuais consequências legais de tal omissão, resta-nos averiguar qual o termo «a quo» para a contagem do prazo legal de 60 para propositura da acção, nos termos da segunda parte daquele referido ínsito legal.

O aludido segmento normativo foi introduzido pelo DL 267/94 de 25 de Outubro, correspondendo com modificações ao anterior nº2 o qual estabelecia o prazo de 20 dias para a propositura da acção, contando-se tal prazo para os condóminos presentes da data da assembleia e para os condóminos ausentes da comunicação da deliberação.

Hoje em dia, o prazo é de 60 dias para os condóminos presentes e ausentes, contando-se tal prazo da data da deliberação, tal como expressamente vem previsto na Lei, cfr Ac STJ de 11 de Janeiro de 2000 (Relator Silva Paixão), in www.dgsi.pt e Rui Vieira Miller, in A Propriedade Horizontal No Código Civil, 3ª edição, 1998, pag. 272 e seguintes.

Assim sendo, aquando da propositura da acção já estava precludido o prazo de caducidade da mesma, como se entendeu na sentença recorrida, não obstante a existência de alguma jurisprudência em sentido diverso, já que, além do mais, na interpretação daquele dispositivo há que atender ao que preceitua o artigo 9º do CCivil, maxime, o seu nº2 quando aí se estipula que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.».
Ora, no caso sub specie quando a Lei nos diz que a contagem do prazo de caducidade se efectua a partir da data da deliberação, não se afigura legítimo, segundo as regras legais da interpretação, fazer operar tal contagem a partir da data da comunicação da deliberação, como acontecia no âmbito do direito anterior pois que de harmonia com o disposto no nº3 do referido normativo «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.», daqui decorrendo que quando o legislador consagrou o termo a quo para a aludida contagem a “data da deliberação”, quis dizer o que efectivamente ficou escrito, não se podendo efectuar qualquer interpretação no sentido de concluir que tal termo seria o da comunicação da deliberação, porque tal equivaleria a tresler o normativo inserto no nº4 do artigo 1433º do CCivil, atribuindo-lhe um sentido completamente diverso, sem qualquer correspondência verbal com a letra do preceito.
As conclusões claudicam quanto a este particular.
E, porque procede a excepção peremptória de caducidade do direito de acção ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo Apelante.
III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)