Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
156/12.0T2AMD.L2-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
INEFICÁCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INEFICÁCIA DA DECISÃO
Sumário: 1. É ineficaz uma decisão que, versando sobre o mesmo objecto e com resultado não inteiramente coincidente, seja proferida depois de outra transitada em julgado.
2. As nulidades da sentença respeitam a vícios intrínsecos desta, distinguindo-se, por isso, da ineficácia, que se reporta a circunstâncias extrínsecas ao acto, ainda que este preencha os requisitos do respectivo tipo legal.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1
Nos presentes autos, em 20-03-2012, foi proferida sentença que recaiu sobre a impugnação, feita por “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA, com sede em Lisboa, do despacho da 1ª Conservatória do Registo Predial da ..., que recusou o cancelamento dos registos de aquisição, por doação e usufruto, relativos à fracção que abaixo se identificará, bem como o registo definitivo da penhora sobre a mesma fracção, que foi lavrado como provisório por natureza e dúvidas ao abrigo da disposição do art. 92º, nº 2, alínea a), do Código do Registo Predial.
Nessa sentença, sintetizaram-se as alegações da ““A”” e os que de mais relevante se passou nos autos, até àquela data, no seguintes termos:
«Alega, resumidamente, que em execução por si intentada obteve penhora da aludida fracção, que foi registada como provisória por dúvidas, em virtude de apenas o usufruto pertencer aos executados, pois haviam doado a nua propriedade aos filhos.
Subsequentemente instaurou acção de impugnação pauliana, que foi julgada procedente, declarando ineficaz a doação. Com base em tal decisão requereu o registo definitivo da penhora, que lhe foi recusado.
Mais alega que a acção de impugnação pauliana foi instaurada antes da entrada em vigor do DL 116/2008, de 04.07, não sendo por isso aplicáveis ao caso as disposições do art. 3º, nº 1, alínea a) do Código do Registo Predial, na sua redacção actual, e do art. 119º, nº 6 do mesmo diploma.
O despacho de recusa foi sustentado.
O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência da impugnação, pelos fundamentos do despacho de sustentação».

Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
«A) Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da ..., pela Ap. 16, de 27.09.2002, a aquisição por “B” e “C” da fracção autónoma correspondente à letra A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 9, da freguesia da ..., ..., por doação de “D” e “E”.
B) Encontra-se inscrita na mesma Conservatória, pela Ap. 16, de 27.09.2002, a reserva de usufruto da fracção autónoma identificada em A), a favor de “D” e “E”.
C) Encontra-se inscrita na mesma Conservatória, pela Ap. 3918, de 29.12.2011, penhora realizada a 14.12.2005, a favor de “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA, registo que foi lavrado provisoriamente por dúvidas, nos termos do disposto no art. 92º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial.
D) No processo nº .../07.9TBCSC, do 1º Juízo Cível de Cascais, por sentença de 10.05.2011, transitada em julgado, foi declarado ineficaz em relação à ora impugnante, na medida da satisfação do seu crédito, o contrato de doação mencionado em A).
E) A ora impugnante instruiu o pedido de registo definitivo da penhora a que se refere a Ap. 3918, com certidão da sentença referida em D).
F) Pende no 5º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº .../2000, acção executiva intentada por “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA contra “F” e “D”, pretendendo a exequente obter pagamento da quantia de € 15.145,90, acrescida de juros.
G) Na referida acção, a 14.12.2005 foi realizada penhora da fracção autónoma designada pela letra A, constituída pela cave direita, loja, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., nº …, …-A, …-B e …-C, da freguesia da ..., ..., concelho da ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 9».


Após a subsunção dos factos ao direito, concluiu-se negando provimento à impugnação deduzida por “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA, mantendo o despacho impugnado.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ““A””, para este Tribunal da Relação, rematando as suas alegações pela seguinte forma:
«(i) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 616°, n° 1, do Código Civil, e igualmente violou o disposto no artigo 818°, n° 1, do citado preceito legal.
(ii) Atenta a violação dos citados preceitos deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que ordene se proceda ao registo que recusado foi, ou seja ao registo do cancelamento da aquisição - doação e usufruto - a que se reporta a Apresentação 16 do Diário de 27 de Abril de 2002 da la Conservatória Registo Predial da ..., aquisição essa objecto da acção de impugnação pauliana que julgada foi procedente e provada e, ainda, consequentemente também, ordenar que seja feito definitivamente o registo da penhora que requerida foi e que na citada Conservatória foi levada a efeito apenas como provisória por dúvidas, face à norma ínsita no artigo 818° do Código de Processo Civil, ou, como por mero dever de mandato se admite, pelo menos, face à citada norma do artigo 818° do Código de Processo Civil, violada como referido foi, ordenar-se sempre a conversão em definitivo do registo de penhora para que a recorrente possa nela prosseguir e, consequentemente, requerer que se proceda à alienação do imóvel em causa nos autos, na execução onde foi penhorado, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma JUSTIÇA».

No Tribunal da Relação foi proferida, em 20-11-2012, decisão singular, pela Exmª Desembargadora Relatora a quem o processo foi distribuído.
Acrescentou-se à matéria de facto que vinha provada da 1ª Instância o seguinte ponto:
«H) Na acção referida em D) a recorrente peticionava o cancelamento dos registos originados pela doação impugnada».

Apreciando-se o objecto do recurso, concluiu-se o seguinte:
«O recorrente intentou a execução, deparou-se com a transmissão da propriedade do bem que pretendia executar para garantir o seu crédito e impugnou, com sucesso, a transmis­são.
O recorrente peticionou na acção o cancelamento do registo de propriedade.
Ora, sendo garantido ao credor impugnante executar os bens objecto da transmissão no património do terceiro adquirente e nesse património praticar os actos de conservação da garantia patrimonial, permitidos por lei, sem que esse terceiro a tal se possa opor, e sendo actualmente, obrigatório o registo da acção, com a presunção de pedido de cancelamento do registo, não faz sentido que se reconheça esse direito e ao mesmo tempo se recuse o que estatui o n.°6 do art.119° do CRegP, obrigando assim o credor a intentar nova execução, des­ta vez contra o terceiro adquirente.
Aliás, se a provisoriedade da penhora pode removida pela conversão em definitivo, quando o titular inscrito nada diz, na sequência da notificação que lhe é feita nos termos do art.119°, n.°3 do CRegP, não se concebe que um credor munido de uma sentença, em que foi pedido o cancelamento do registo de propriedade, que foi julgada procedente e transitou em julgado, não possa obter a conversão do registo nos termos do n.° 6 do mesmo preceito.
O estatuído no art. 119°, n.°6 do CregP, na sua versão actual, é suficiente para a procedência do seu pedido.
V
As conclusões do. V
Considerando o que se acaba de expor julga-se procedente a apelação e revogando-se a sentença impugnada, dá-se provimento ao recurso de impugnação da decisão do Exm° Con­servador da 1a conservatória do Registo Predial da ... que deverá ser substituída por outra ordenando a conversão do registo de penhora».

Foi suscitada, nos autos, pelo Instituto Português de Registos e Notariado a questão da falta de notificação desse Instituto, nos termos do nº3 do art. 147º do C. Registo Predial, do conteúdo da decisão singular proferida neste Tribunal da Relação, solicitando que fosse feita essa notificação, com vista a uma eventual reclamação para a conferência.
Foi proferido o seguinte despacho pela Exmª Desembargadora Relatora:
«A decisão singular foi notificada nos termos da informação supra.
A notificação a que se reporta o artº 147° n° 3 do C. Registo Predial carece de ser efectuado pela primeira instância a fim de possibilitar ao IRN I.P. o recurso.
No caso em apreço a Conservatória nada requereu em tempo de conferência pelo que nada há que notificar.
Acresce que o IRN I.P. demonstra ter conhecimento do teor da decisão e caso discordasse, devia logo de imediato requerer a conferência nos termos do artº 700° n° 3 do C.P.C».

Não foi apresentada reclamação para a Conferência.

Tendo baixado o processo à 1ª Instância, foi proferida nova sentença, na qual se reproduziu a matéria de facto dada como assente na Relação, adoptando-se, ainda, a fundamentação de direito constante da decisão prolatada neste Tribunal, e terminou-se pela seguinte forma:
«Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente impugnação, pelo que determino a revogação do acto do Conservador e, consequentemente, o cancelamento, por ineficácia, do registo de aquisição por doação e de usufruto a que respeita a AP. 16, de 27.09.2002, e a conversão em definitivo do registo da penhora».

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Instituto dos Registos e Notariado, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«la O Acórdão da Relação de Lisboa que julgou procedente a apelação, revogou a sentença do Tribunal de Grande Lisboa-Noroeste e determinou a substituição da decisão de qualificação do registo de penhora como provisório por natureza e por dúvidas, por outra ordenando a conversão desse registo, quando inimpugnável, deve ser cumprido pelo serviço de registo.
2a É nula a nova sentença do Tribunal de Grande Lisboa-Noroeste, proferida em cumprimento daquele Acórdão da Relação.
3a Ainda que assim se não entenda, a nova sentença é ainda assim nula na parte em que, ampliando o objecto da decisão proferida naquele Acórdão, determinou o cancelamento dos registos de aquisição e de usufruto a que respeita a Ap.16/20020227.
4a Caso se entenda que não se verifica aquela nulidade, deve a nova sentença ser revogada, na parte em que determina a revogação do acto do Conservador quanto ao cancelamento dos indicados registos de aquisição e usufruto.
5a Os artigos 8° e 119°/4 do Código do Registo Predial não se aplicam à acção de impugnação pauliana.
6a Foram violadas ou deficientemente interpretadas as normas dos artigos 8° e 119°/4 do Código do Registo Predial, dos artigos 666°, 668°, al. d), 2° segmento, 715°/1 do Código do Processo Civil e artigo 616°/1 do Código Civil.
Nos termos expostos, e/ou nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada nula a decisão impugnada ou, se assim não for entendido, deve a mesma ser revogada na parte em que determina a revogação do acto do Conservador quanto ao cancelamento das inscrições de aquisição e de usufruto, cumprindo ao Tribunal de recurso apreciar o objeto da apelação, em obediência ao disposto no art.° 715°, n.°1 (regra da substituição ao tribunal recorrido)».

“A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA contra-alegou, concluindo o seguinte:
«Ao invés do que consta das conclusões do recorrente, para além da sentença recorrida não ser nula, a mesma não violou o disposto no artigo 8° e 119° n° 4, do Código de Registo Predial referido pelo recorrente, até por inaplicável à hipótese dos autos, por não em vigor à data da instauração da acção de impugnação pauliana a que os autos se referem, como não violou - pelo contrário até - o artigo 616°, n° 1, do Código Civil, pelo que julgando-se o recurso improcedente, por não provado, se fará correcta e exacta interpretação da matéria de facto que dos autos consta e exacta e correcta interpretação e aplicação da Lei a essa mesma matéria de facto, assim se fazendo, em suma, JUSTIÇA».

O Instituto dos Registos e Notariado prestou, nos autos, antes de o recurso subir, a seguinte informação:

«Junto tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Exmo. Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto interpôs recurso de revisão da decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida na apelação da sentença do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, que negou provimento à impugnação da decisão da senhora Conservadora de lavrar provisoriamente por dúvidas e por natureza (art. 92º/2/a) do Código de Registo Predial) o registo de penhora pedido pela Ap.3918/20111229, com referência à fração autónoma "A" do prédio descrito sob o nº 9 da freguesia da ..., ..., com fundamento no disposto no artigo 771º, alínea e) e no artigo 194º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, posto que nem a 1a Conservatória do Registo Predial da ... nem o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. foram notificados da admissão do referido recurso de apelação e respetivas alegações».

Colhida informação verbal, por parte do relator do presente recurso, junto da 1ª Secção deste Tribunal da Relação, sobre o estado do recurso extraordinário de revisão, a que o Apelante fez alusão na sua comunicação, obteve-se a informação de que tal recurso ainda não foi decidido.

*
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, impõe-se, desde logo, saber se a sentença recorrida é nula, ou se outra é a consequência jurídica resultante do facto de nesta Relação ter sido proferida decisão transitada em julgado.
Só ultrapassado um tal obstáculo (e se o for) será possível conhecer da questão de fundo suscitada, em segundo plano, pelo Apelante.
*

2
Os elementos a considerar são os que constam do ponto antecedente.
Em primeiro lugar, há que dizer que a admissão de um recurso extraordinário de revisão não suspende a execução da decisão recorrida (art. 774º, nº3, do CPC na versão anterior a 01-09-2013, a que corresponde o actual art. 699º, nº3), não tendo, pois, «a eficácia de suspender os efeitos do caso julgado» (Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 238).
Na verdade, a decisão singular proferida nesta Relação transitou em julgado – não tendo ocorrido reclamação para a Conferência – e nela se fez funcionar o sistema de substituição, pois, com todo o respeito por opinião diversa, não se vê que se tenha determinado um reenvio ao Tribunal a quo para que proferisse nova decisão (vide, a propósito, op. cit., pág. 131), uma vez que se julgou procedente a apelação e, revogando-se a sentença impugnada, se deu provimento ao recurso de impugnação da decisão do Exm° Con­servador da 1a conservatória do Registo Predial da ... que deverá [aquela decisão do Sr. Conservador] ser substituída por outra ordenando a conversão do registo de penhora.
Na 1ª Instância, proferiu-se nova decisão, em cumprimento desta, mas, salvo o devido respeito, tendo sido a questão arrumada na Relação, tal não devia ter acontecido.
Ademais, sucede que a nova sentença não coincidiu inteiramente, na conclusão, com a do Tribunal da Relação, já que nela se exarou o seguinte:
«Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente impugnação, pelo que determino a revogação do acto do Conservador e, consequentemente, o cancelamento, por ineficácia, do registo de aquisição por doação e de usufruto a que respeita a AP. 16, de 27.09.2002, e a conversão em definitivo do registo da penhora».
Considera o Apelante que a sentença recorrida é nula.
Alega o seguinte:
«A decisão que o Acórdão da Relação determinou que fosse substituída foi a do Exm° Conservador da 1a Conservatória do Registo Predial da ..., que qualificou o registo como provisório por natureza e por dúvidas, e não a sentença impugnada, que foi revogada, com provimento do recurso que a teve por objecto.
Ao ter proferido nova decisão, a la instância violou o disposto nos artigos 666°, n°1, 668, n.°1 d) do Código do processo Civil , devendo o tribunal ad quem aplicar o disposto no art,° 715°/1 do Código de Processo Civil, que traduz uma manifestação do chamado sistema de substituição, por oposição ao designado sistema de cassação.
Além disso, e ainda que assim não fosse, a sentença não teria respeitado os precisos ternos fixados no Acórdão da Relação, pois que decidiu sobre o cancelamento das inscrições de aquisição e de usufruto, que não constitui objecto da decisão de revogação, em conformidade com o objecto da sentença revogada e com o objecto do pedido a que respeitou a decisão de qualificação, que foi o registo de penhora e não (também) os pedidos de cancelamento das referidas inscrições.
Deve, assim, ser declarada a nulidade da sentença que ora de impugna (cfr. art.s 666°/1, 668°/1/ d) do Código de Processo Civil)».

Vejamos:
Concorda-se com a argumentação do Apelante no sentido de que a decisão a ser substituída era a do Exmº Conservador, como, aliás, assinalámos com a menção, entre parênteses, que se deixou intercalada na citação relativa à conclusão da decisão proferida na Relação.
Mas, salvo o devido respeito, não estamos perante um vício intrínseco da sentença, que seja gerador da sua nulidade, pois, antes disso, impõe-se a constatação, com as consequências que daí advirão, de que estamos, como já foi dito, perante sentença que não devia ter sido proferida.
A decisão do Tribunal da Relação transitou em julgado (sem prejuízo, naturalmente, do que venha a ser decidido no âmbito do recurso de revisão). Ora, de acordo com o art. 671º, nº1, do CPC (na versão anterior), transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º
Dispõe, por outro lado, o art. 675º do mesmo Código:
«1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Se é assim (cumprimento da primeira sentença) relativamente a duas decisões transitadas em julgado, mais o será, necessariamente, quando a segunda ainda não transitou (como é o caso).
Referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 693, que a prolação de decisão de mérito que o caso julgado impediria conduz a que ela seja ineficaz (explicando-se, na mesma obra, na pág. 665, que não constituem vícios da sentença «os casos em que ela é ineficaz, por circunstâncias extrínsecas ao acto, preenchendo, porém, os requisitos do respectivo tipo legal»), devendo a declaração de ineficácia ser feita no processo em que foi proferida.
Neste sentido, pode ler-se o Ac. do STJ de 9-7-1986 (aliás, citado na obra acabada de referir), relatado por Manso Preto e publicado no BMJ 359º, 549, no qual se escreveu, a dado passo, que a contradição «deve referir-se não apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição), mas também aos próprios termos das condenações, abrangendo, por isso, os casos em que as decisões somente divergem quanto à medida das sanções concretamente decretadas. Em todos estes casos, as decisões não são coincidentes ou conciliáveis, mas divergentes, inconciliáveis ou contraditórias».
No Ac. do STJ de 22-04-2004 (Rel. Araújo Barros), publicado em www.dgsi.pt, vincou-se que o caso julgado «visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença: não se pretende que os tribunais doravante confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo; o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo».
Conforme ensinava J. Alberto dos Reis, a eficácia jurídica da segunda decisão fica prejudicada, paralisada pela força e autoridade do caso julgado anterior (Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1952, págs. 196-197).
Considera-se, pelo exposto, que a figura adequada à situação que, in casu, se aprecia não é a da nulidade da sentença, importando apenas que se declare que se deve dar cumprimento à primeira decisão, transitada em julgado, o que torna ineficaz a segunda decisão, cujo conteúdo, por isso, não deve ser apreciado, nem no que nos respeita a eventuais vícios formais, nem no que concerne ao seu mérito.
Fica, pois, inviabilizada a discussão da questão de fundo, arrumada pela anterior decisão desta Relação. De outro modo, correr-se-ia o risco de entrar em contradição com essa decisão, ofendendo o caso julgado.

Por tudo o que se deixou dito, considera-se ineficaz a decisão recorrida, devendo dar-se cumprimento à decisão singular proferida neste Tribunal da Relação em 20-11-2012, nos termos dela constantes.

- Sem custas.

*
(…)

Lisboa, 17-10-2013

Tibério Silva
Ezagüy Martins
Maria José Mouro