Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6449/2003-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: INTERDIÇÃO
COMPRA E VENDA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sumário: É da competência dos tribunais comuns, e não dos tribunais de família e menores, a preparação e julgamento dos processos de autorização judicial para venda de bens pertencentes a interditos.
Decisão Texto Integral:          A requerente, na qualidade de tutora da interdita T, intentou junto do 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, por apenso ao processo de interdição nº 1563/86, pedido de autorização judicial para, em representação da tutelada, proceder à venda de um bem imóvel a esta pertencente.
          O sr juiz do 2º juízo em causa declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, entendendo competente o Tribunal de Família e de Menores local por força do disposto no art 82 nº 1 g) da LOTJ.
         Por sua vez, o juiz deste último Tribunal, a que o pedido foi subsequentemente submetido, com base no mesmo normativo, declarou-se igualmente incompetente, em razão da matéria.
        Em face disso, a dita requerente solicitou a este Tribunal da Relação a resolução do presente conflito negativo de competência.
         As autoridades judicias em conflito não usaram do direito de resposta.
         Sendo este Tribunal da Relação competente, cabe decidir.    
        
       Questão a abordar e decidir: competência em razão da matéria para conhecer de pedido de autorização de venda de imóvel propriedade de pessoa maior interdita, sendo tutora desta a mãe.

         Factos relevantes, tal como fluem do processo:  
   1-A requerente, na qualidade de tutora de T, de maior idade, apresentou, em 31.7.01, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, 2º juízo cível,  pedido de autorização judicial para proceder à venda  de um imóvel a esta pertencente.
         2- A requerente é mãe da interdita    
3- Autuado e apensados os respectivos autos ao processo de interdição
nº 1563/86 do dito 2º juízo cível, em que aquela fora declarada interdita, recebeu, em 28.1.02, decisão judicial em que se declarou o dito juízo incompetente em razão da matéria, em consequência se indeferindo liminarmente tal pedido.
         4- Face a esta decisão a requerente submeteu o mesmo pedido ao Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira, aí dando origem ao processo nº 718/02.
   5- Por despacho de 30.4.2003 foi tal Tribunal também declarado judicialmente incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido.
         6- Ambas as decisões transitaram em julgado

         O direito
       A competência dos Tribunais de Família e de Menores está prevista nos arts 81, 82 e 83 da LOFTJ - Lei 3/99 de 13.1.
         Os dois primeiros têm a ver com a competência dos de Família, o último com a dos de Menores. A destes consubstancia-se essencialmente no decretamento de medidas tutelares educativas e de protecção. A daqueles tem a ver com conflitos relativos a cônjuges ou ex-cônjuges e a menores.
A referência, na epígrafe do art 82 da LOFTJ, a filhos maiores prende-se tão só, supomos, com o teor do nº 1, alínea e), por referência ao art 1880 do CC(alimentos devidos a filhos maiores ainda sem a formação profissional completada).     
        Compete, entre o mais, aos Tribunais de Família, autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação das liberalidades(art 82 nº 1 g) da LOFTJ). 
         Por sua vez aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros Tribunais(art 94 da LOFTJ).  
         Os Tribunais de Família e de Menores são de competência especializada(art 78 LOFTJ) enquanto os juízos cíveis são de competência especializada cível específica(arts 96 e 99).
         A competência destes é residual, no sentido de que lhes caberá a preparação e julgamento dos processos não atribuídos, por lei, especialmente a outro Tribunal, entre eles os de Família e de Menores.
   Supõe-se que o argumento aparentemente mais consistente a favor da competência do Tribunal de Família e de Menores no que concerne ao caso objecto deste conflito será o que se prende com o teor do art 139 do CC. Prescreve ele que o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal. Porém, como bem se observa na decisão do Tribunal de Família, a equiparação restringe-se à aplicação de disposições legais de direito substantivo, como, de resto, bem se depreende da ressalva inicial daquele artigo. 
         A aludida epígrafe do art 82 não vale mais, como argumento no mesmo sentido, como já se deixou referenciado. A menção a filhos maiores tem de entender-se com os limites apontados, ou seja, a competência do Tribunal de Família mantém-se para apreciar as obrigações relacionadas com despesas com filhos maiores, necessárias à conclusão da sua formação profissional.      
         Tudo isto se compagina com a organização e competência definidas por lei para os Tribunais ora em causa. Os de Família foram destinados a tratar das questões suscitadas entre os cônjuges e destes com os filhos menores[1]. Os de Menores a determinar medidas de protecção e tutelares educativas[2].
        O objecto da providência pedida pela requerente, autorização judicial para venda de bem imóvel propriedade de interdita não se contém no âmbito, nem na razão de ser ou natureza daquelas competências, traduzindo-se em mera questão cível, por isso a solucionar pelos tribunais de competência cível(art 94 da LOFTJ). No caso pelos juízos cíveis do Tribunal de competência especializada cível de Vila Franca de Xira, mais concretamente pelo 2º juízo conforme flui do art 1439 nº 4 do CPC, em vigor agora[3] como ao tempo da dedução do pedido. De resto, o disposto neste normativo processual é sinal claro da vontade do legislador, qual seja, a de a competência em razão da matéria caber aos Tribunais comuns, cíveis se os houver na circunscrição judicial.    
Mesmo a circunstância de a requerente ser mãe da interdita não altera os dados da questão. Não se vê que o ser ou não ser mãe justifique diferente solução. O que releva e determina a solução a encontrar é, dum lado, a não menoridade da representada e verdadeira interessada e, do outro, o objecto do pedido de autorização, nenhuma vantagem havendo a que seja um Tribunal especializado nos assuntos da família e de menores a tratar da questão. 
         Tendo tudo em conta, acorda-se em declarar competente, para preparar e julgar o processo de autorização judicial para venda de bem imóvel instaurado em 31.7.2001, por M, em representação da interdita T, o 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira.
         Sem custas. 

         Lisboa, 16.12.2003
(Francisco Magueijo)
(Malheiro Ferraz)
(Ana Paula Boularot)
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[1] excepção, como se viu, a alínea g) nº 1 do art 82, justificada por prever situação que mais não é que a continuação do que vem de trás, do tempo da menoridade do filho. 
[2] nomeadamente previstas nos DLs 166/99 de 14.9 e 147/99 de 1.9
[3] vide Rectificação nº 20.AR/2001 de 30.10 ao art 21 b) do DL 272/01