Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - À luz do regime legal vigente e aplicável ao caso ou se reconhece o direito a alimentos da herança e se condena esta a prestá-los, dada a impossibilidade de os obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil ou se reconhece a necessidade de alimentos mas a impossibilidade ou insuficiência da herança para os satisfazer. Em qualquer destas situações o requerente está habilitado à pensão de sobrevivência. II – O fundamento das condições exigidas para o acesso à pensão de sobrevivência não radica apenas na diferença entre casamento e união de facto, mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente. Não impondo a lei quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre elas. III - O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos, mais não é do que a prova da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos, sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos. IV - Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não reconhecimento da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório F intentou, em 17 de Março de 2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Instituto da Solidariedade e Segurança Social, pedindo que lhe seja reconhecida “a qualidade de herdeira hábil” de A, beneficiário do réu, desde à data do falecimento do mesmo nos termos e para os efeitos dos artigos 8º do DL nº 322/90 e 2º e 3º do DEC. Regulamentar nº 1/94, com fundamento em que viveu com aquele em união de facto desde Abril de 1970 até à data da sua morte, tendo como único rendimento uma pensão de invalidez no valor mensal de € 216,79. O réu contestou, impugnando os factos alegados, por desconhecimento, com excepção dos que se mostram provados por documentos. Foi concedido à autora apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Inconformada apelou a autora, tendo formulado na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: 1ª A autora fez prova de todos os requisitos do art. 2020.° do Código Civil, nomeadamente o da impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que alude art. 2009.° daquele diploma – veja-se pontos 15 e 16 da resposta à matéria de facto. 2ª A autora fez prova de que vive sozinha e, com excepção de uma irmã, não tem outros familiares, tendo provado ainda quais os rendimentos desta e a consequente impossibilidade de lhe exigir alimentos. 3ª De facto, a prova do requisito da impossibilidade de exigir alimentos dos familiares do art. 2009.° do CC., nomeadamente, pais, filhos e outros irmãos, como refere a Douta Sentença, fica preenchida, no entender da autora, com a alegação e prova dos familiares existentes e da impossibilidade destes em prover ao sustento, habitação e vestuário da autora – pontos 15 e 16 da base instrutória. 4ª Não se pode exigir a alegação e prova da impossibilidade de exigir alimentos de pessoas que não existem; quando muito, aceitar-se-ia a inversão do ónus da prova, competindo à Ré alegar e provar a existência de outros familiares. Facto que não se verificou. 5ª É suficiente a autora alegar quais os familiares que tem, e destes, provar a impossibilidade de lhes exigir alimentos, caso contrário, estaria o direito adjectivo ou processual a impedir a realização do direito substantivo. 6ª Na acção proposta que visa obter o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, apenas se exige a demonstração da união de facto e o estado civil de não casado ou separado de pessoas e bens de ambos os unidos de facto; 7ª O direito à pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da segurança social falecido não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares do requerente da pensão; 8ª A Lei nº. 7/2001 de 11/05, ao dispor no seu art. 6°, nº 1, que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis, apenas está a exigir que esteja preenchida a condição da união de facto - comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges - e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido. 9ª) A douta decisão recorrida violou as normas dos arts. 2020º, n.° 1 do CC e dos arts. 7.° e 8.° do D.L. 322/90 de 18/10 e do art. 6º, n.° 1 e 2 da Lei 7/2001 de 11/05. Pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e, bem assim, reconhecer-se o direito da autora à pensão de sobrevivência e condenar-se a ré no pagamento daquela no âmbito da Lei 7/2001 de 11105. Na contra alegação o réu defendeu a manutenção do decidido. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A faleceu a 14 de Junho de 2004 (por evidente lapso, consta da especificação de fls. 33, a referência ao ano de 2008), no estado civil de solteiro. (A e doc. de fls. 9) b) À data da sua morte, era beneficiário do Centro Nacional de Pensões número 121744500/00. (B) c) A A. encontra-se divorciada desde 9 de Fevereiro de 1979. (doc. de fls. 92) d) A A. viveu com o referido A durante cerca de 30 anos e até à data da sua morte, como se fossem casados um com o outro, sendo que a A. e o falecido eram por todos os vizinhos considerados um casal. (1, 2 e 3) e) Partilhavam a mesma habitação e nela mantinham o seu domicílio e recebiam amigos. (4 e 5) f) A A. e o falecido A partilhavam deveres conjugais inerentes à sua condição de casal e foi a A. quem tratou de todos os actos necessários referentes à morte do companheiro, tendo, inclusive, suportado as despesas de funeral. (6 e 7) g) A A. é beneficiária de uma pensão por invalidez, no montante de E 216,79. (C) h) Após a morte do companheiro, a A. viu a sua qualidade de vida condicionada, face à diminuição dos rendimentos disponíveis. (8) i) A A. tem que suportar, com os seus rendimentos, despesas mensais ordinárias (com água, gás, telefone, luz e medicamentos), não inferiores a € 100,00. (9) j) A A., que vive sozinha, tem que suportar toda a sua alimentação. (10) k) Para além destas despesas, a A. tem ainda que fazer face às de vestuário, calçado e transportes, para se deslocar a consultas de rotina e exames médicos. (11) l) A A. suporta os seus encargos com a sua pensão mensal, em 2005, no valor de € 2 16,79. (12) m) Até à morte do seu companheiro, era este que contribuía para os encargos da casa e para as suas despesas. (13) n) À data da sua morte, o falecido não deixou quaisquer bens. (14) o) G, irmã da A., tem como único rendimento uma pensão mensal no valor de E 223,24, sendo casada com J, o qual tem como único rendimento uma pensão mensal no valor de € 551,65. (15 e 16) 2.2. De direito: Tal como emergem das conclusões da alegação da apelante, as quais, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste em saber se o reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte do regime geral da segurança social, ao abrigo do disposto no artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e nos artigos 2º e 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18 de Janeiro, depende da prova de que o membro da união de facto que sobrevive não pode obter alimentos das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do artigo 2009º nem da herança do falecido e, na afirmativa, se a materialidade provada permite concluir pela verificação, no caso, deste requisito. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência - e de uma prestação única - o subsídio por morte. Não sendo a união de facto uma relação familiar, já que estas são apenas as mencionadas no artigo 1576º do Código Civil, tem havido uma evolução no sentido de atribuir à união de facto cada vez mais efeitos, aproximando-a da relação jurídica familiar, designadamente no domínio da segurança social, sem, contudo, equiparar ambas as situações. Assim, a Lei nº 7/2001 veio conferir às pessoas que vivem em união de facto vários direitos, dos quais se destacam a protecção da casa de morada de família, a aplicação do regime do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência (artigos 3º e 6º). O direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência conferido pela lei às pessoas que vivam em união de facto verifica-se, tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (artigos 40º e 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - DL nº 142/73, de 31 de Março, na redacção do DL nº 191-B/79, de 25 de Junho, e artigo 3º nº 1 al. a), 4º nº 2 al. b) e 10º nº 2 do DL nº 223/95, de 8 de Setembro) como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social (artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e D. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro), exigindo-se em qualquer dos casos a verificação cumulativa das condições previstas no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil e o seu reconhecimento judicial mediante acção declarativa intentada contra os herdeiros do falecido em que se fixe o direito a alimentos por estarem preenchidas essas condições ou de acção declarativa proposta para o efeito contra a instituição de segurança social competente para a atribuição dessas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens na herança, como melhor e agora de forma mais clara resulta da referida Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (artigo 6º), não se tornando, porém, necessária a propositura de duas acções (1). O Acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10.02.2004,(2) decidiu, “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º nº 1 e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.” À luz deste entendimento, que passou a ser defendido em vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação(3), os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para poder aceder às prestações em causa resumem-se apenas à alegação e prova relativa ao estado civil do falecido beneficiário do regime de segurança social (solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens) e da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Muito embora o ora relatora tenha acolhido tal entendimento, ao arrepio da jurisprudência que era até então praticamente uniforme(4), uma análise mais aprofundada da questão fez inflectir e retomar a doutrina que considera exigíveis a alegação e prova de todos os pressupostos enunciados no artigo 2020º do Código Civil e, bem assim, da incapacidade da herança do falecido beneficiário para prestar alimentos (nº 2 do artigo 3º do D. Regulamentar nº 1/94). Neste contexto e à luz do regime legal vigente e aplicável ao caso ou se reconhece o direito a alimentos da herança e se condena esta a prestá-los, dada a impossibilidade de os obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil ou se reconhece a necessidade de alimentos mas a impossibilidade ou insuficiência da herança para os satisfazer. Em qualquer destas situações o requerente está habilitado à pensão de sobrevivência.(5) E este entendimento não se traduz numa exigência manifestamente inadequada ou excessiva. Efectivamente, como escreve Rita Lobo Xavier (6) o “fundamento das condições exigidas para o acesso à pensão de sobrevivência não radica apenas na diferença entre casamento e união de facto (…) mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente. Na verdade, não impondo a lei quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre elas. Note-se, aliás, que poderá ser até e apenas o ex-cônjuge do contribuinte falecido a sofrer uma diminuição dos meios de subsistência. Por isso mesmo, o membro sobrevivo de uma união de facto não pode ser equiparado para este efeito porque uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. No caso do cônjuge sobrevivo, tal diminuição é pressuposta; mas já o ex-cônjuge tem de provar que auferia uma pensão de alimentos; quanto ao membro da união de facto, terá de verificar-se que a morte do outro membro implicou uma diminuição de rendimentos, não se pode presumir tal diminuição. Com efeito, o sobrevivo até podia estar a ser sustentado pelo seu ex-cônjuge, uma vez que o companheiro não está obrigado a prestar alimentos e o ex-cônjuge está.” Também o Tribunal Constitucional, reiterando a solução alcançada no Acórdão nº 159/2005, de 29.03.2005, em relação às pertinentes normas do Estatuto das Pensões de Sobrevivência e retomando a doutrina do anterior Acórdão nº 195/2003, decidiu mais recentemente no Acórdão nº 233/2005, de 03.05.2005, (7) que “…na solução normativa em apreço não se verifica qualquer «exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge». Antes a norma em questão (que não disciplina qualquer ressarcimento ou «compensação» de danos pessoais) visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, «às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil». O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como «condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos», mais não é do que «a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos», sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos. Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não reconhecimento da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade – sendo de notar, aliás, que, para além da possível conveniência em distinguir a posição do cônjuge, pode verificar-se também, no caso concreto um problema de concurso entre aquele e o companheiro em união de facto”. Note-se ainda, tal como se refere no mesmo Acórdão nº 233/2005, que “…não é só quanto ao companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o próprio cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento (artigo 9º nº 1 do Decreto-Lei nº 322/90…” No caso vertente, entendeu-se na sentença recorrida, e bem, que a autora, ora apelante, logrou demonstrar que o falecido A faleceu no estado civil de solteiro, que com ele vivia, no momento da sua morte, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, e que carece de alimentos, não podendo obtê-los da herança do falecido, segmento da sentença recorrida que as partes não colocam em crise. A matéria factual provada não permite já concluir que a autora tivesse demonstrado não poder obter alimentos dos familiares legalmente vinculados de harmonia com o disposto no artigo 2009º do Código Civil. Com efeito, a autora não alegou nem provou tal factualidade constitutiva do direito que se arroga, como lhe competia, face ao ónus probatório decorrente do disposto no artigo 342º do Código Civil. É certo que, por iniciativa do Tribunal, foram aditados à base instrutória os factos constantes dos respectivos artigos 15º e 16º em consequência da junção aos autos de dois documentos pela autora, os quais foram julgados provados. Assim, ficou demonstrado que G, irmã da A., tem como único rendimento uma pensão mensal no valor de E 223,24, sendo casada com J, o qual tem como único rendimento uma pensão mensal no valor de € 551,65. (al. o) dos factos provados), ou seja, que estes familiares da autora não podem prestar-lhe alimentos por serem escassos os que percebem para fazer face às suas próprias despesas de subsistência, o que decorre, desde logo, do confronto daqueles valores com o da retribuição mínima mensal. A autora não alegou, porém, que, além daqueles, não tem outros familiares dos mencionados nas als. a) a d) do artigo 2009º de quem possa obter alimentos. Sem tal alegação, que era indispensável e que à autora cumpria (artigos 264º e 664º do Código de Processo Civil), não é possível aplicar ao caso, como pretende a autora, a doutrina segundo a qual, embora seja ao pretendente da pensão que cabe o ónus da prova, “deve existir uma menor exigência na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória sustentada”.(8) Isto porque tal pressupunha a alegação prévia do facto ou factos a demonstrar, o que não aconteceu. Logo, tem de concluir-se, como na sentença recorrida, pelo insucesso da acção, improcedendo, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente. 3. Decisão: Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante, tendo em atenção o apoio judiciário de que beneficia. Atribuem-se ao patrono nomeado os honorários fixados na Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, pela sua intervenção no âmbito do presente recurso. 28 de Junho de 2007 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _________________________________________ 1 Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2002, in www.dgsi.pt.jstj. 2 Publicado no DR, II Série, de 16 de Abril de 2004. 3 Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2004 e de 13.05.2004, in CJ STJ, Tomo II/2004, pág. 30 e pág. 61, respectivamente, e desta Relação de Lisboa de 24.02.2005, proferido na Apelação nº 264/05 da 6ª secção. 4 Conforme voto de vencido no Acórdão proferido em 19.05.2005 na Apelação nº10023/04 da 6ª secção desta Relação. 5 Vide citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2002. 6 Em «Uniões de facto e pensão de sobrevivência», in Jurisprudência Constitucional, nº 3, Julho/Setembro de 2004, págs. 17 e segs. 7 Publicado no DR IIª Série, de 4 de Agosto de 2005. 8 Cfr. Acórdão desta Relação proferido em 20.04.2006 disponível em www.dgsi.pt/jtrl. |