Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082585
Nº Convencional: JTRL00030405
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RL199505230082585
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1 N2 ART385 ART389 N2 ART391 ART410 N2 N3 ART428 N2.
CP82 ART48 ART71 ART72.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART3 ART4 N1 N2 A ART12 N2 ART14.
CCIV66 ART9.
CE54 ART61.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10.
Sumário: I - A circunstância "arrependimento" não dimana, automaticamente, da existência de "confissão".
II - A eficácia da medida de inibição de conduzir veículos automóveis, decorrente do temor que provoca a inutilização de um meio associado à vida moderna, afecta muitas vezes o arguido muito mais que a pena principal de multa, havendo que ser, por isso, objecto de especial cuidado.
III - Embora a qualificação dada pela lei não seja impositiva, a medida de inibição de conduzir prevista no DL 124/90, de 14/04, tem de considerar-se pena acessória (e não medida de segurança), não podendo consequentemente ser substituída por caução de boa conduta.