Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030405 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199505230082585 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 N2 ART385 ART389 N2 ART391 ART410 N2 N3 ART428 N2. CP82 ART48 ART71 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART3 ART4 N1 N2 A ART12 N2 ART14. CCIV66 ART9. CE54 ART61. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - A circunstância "arrependimento" não dimana, automaticamente, da existência de "confissão". II - A eficácia da medida de inibição de conduzir veículos automóveis, decorrente do temor que provoca a inutilização de um meio associado à vida moderna, afecta muitas vezes o arguido muito mais que a pena principal de multa, havendo que ser, por isso, objecto de especial cuidado. III - Embora a qualificação dada pela lei não seja impositiva, a medida de inibição de conduzir prevista no DL 124/90, de 14/04, tem de considerar-se pena acessória (e não medida de segurança), não podendo consequentemente ser substituída por caução de boa conduta. | ||