Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017455
Nº Convencional: JTRL00049836
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
INDÍCIOS
DENÚNCIA
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
REVELAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL200305060017455
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART187 ART188 ART189 ART242 ART262 ART283 N2 ART308. CONST97 ART26 ART34 ART219 N1. CP98 ART317 N1.
Sumário: I - A intercepção da escuta telefónica deve respeitar unicamente aos crimes do "catálogo", elencados no artigo 187º do Código de Processo Penal.
II - Se em resultado de escuta realizada e autorizada para obtenção de prova de crimes previstos no "catálogo" se colherem informações marginais que denunciem o conhecimento de outro crime não constante do elenco referido, como o de violação de segredo de justiça, não poderão tais informações fortuitas ser usadas para instruir tais crimes, de gravidade inferior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: