Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049836 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA INDÍCIOS DENÚNCIA VIOLAÇÃO DE SEGREDO REVELAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200305060017455 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART187 ART188 ART189 ART242 ART262 ART283 N2 ART308. CONST97 ART26 ART34 ART219 N1. CP98 ART317 N1. | ||
| Sumário: | I - A intercepção da escuta telefónica deve respeitar unicamente aos crimes do "catálogo", elencados no artigo 187º do Código de Processo Penal. II - Se em resultado de escuta realizada e autorizada para obtenção de prova de crimes previstos no "catálogo" se colherem informações marginais que denunciem o conhecimento de outro crime não constante do elenco referido, como o de violação de segredo de justiça, não poderão tais informações fortuitas ser usadas para instruir tais crimes, de gravidade inferior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |