Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077144
Nº Convencional: JTRL00006136
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
AVISO PRÉVIO
FORMA ESCRITA
ASSINATURA
Nº do Documento: RL199205060077144
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG259
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2.
CCIV66 ART224 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/29 IN BTE 2II ANO1987 PAG1581.
Sumário: I - A comunicação escrita exigida pelo art. 46 do DL 64-A/89 é uma formalidade "ad substantiam" pelo que qualquer comunicação oral em que seja expressa a vontade da entidade patronal de não renovar o contrato é absolutamente irrelevante.
II - Provado que a R., no dia 91/02/20, por intermédio de um seu gerente, avisou oralmente a A. de que findo o período de férias que iria gozar não se devia apresentar mais ao serviço porque a R. decidira não renovar o contrato e ainda que, na mesma altura, foi-lhe apresentado o original do documento escrito em que a R. lhe comunicou que fora deliberado não renovar o seu contrato de trabalho a prazo, o qual terminava a vigência no dia 91/02/28, tem de considerar-se feita, também por escrito, a comunicação da não renovação do contrato a termo que caducou, assim, necessariamente, no fim do prazo acordado, nos termos do n. 1 do art. 46 do DL 64-A/89.
III - Nada na lei impõe que a comunicação prevista deva ser feita pelo correio ou por qualquer outra via.
Mas nada obriga a que o trabalhador aponha a sua assinatura no documento, o que até seria incoerente, na medida em que ele se lhe destina.
Basta que o documento seja colocado ao seu alcance de forma a que, oito dias antes do prazo expirar, possa pessoalmente tomar conhecimento do seu conteúdo.