Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046602
Nº Convencional: JTRL00016196
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
FALÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199105020046602
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG610
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART222 ART870 N1 N2 ART1174 ART1175.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343.
AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N356 PAG606.
AC RP DE 1987/01/27 IN BMJ N363 PAG603.
Sumário: I - O art. 870 n. 1 CPC destina-se a facilitar a declaração de falência e insolvência e não a dificultá-la.
II - Transferido o processo para o tribunal ou espécie competente, é declarada a falência ou insolvência -
(os factos para a convolação da execução em falência encontram-se da própria execução, só havendo que deles extrair a conclusão) - e passam a seguir-se os termos do processo especial.