Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016196 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FALÊNCIA DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105020046602 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG610 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART222 ART870 N1 N2 ART1174 ART1175. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343. AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N356 PAG606. AC RP DE 1987/01/27 IN BMJ N363 PAG603. | ||
| Sumário: | I - O art. 870 n. 1 CPC destina-se a facilitar a declaração de falência e insolvência e não a dificultá-la. II - Transferido o processo para o tribunal ou espécie competente, é declarada a falência ou insolvência - (os factos para a convolação da execução em falência encontram-se da própria execução, só havendo que deles extrair a conclusão) - e passam a seguir-se os termos do processo especial. | ||