Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º, do C. Penal não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular foi proferida sentença, em 12/01/2009 a condenar o arguido L… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº1 do C. Penal na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa de €7,00 por dia, num total de €525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) e na proibição de conduzir veículos motorizados, com excepção de veículos pesados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69º, nº1, al. a) do C. Penal. 2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pedindo a sua revogação por outra que retire a excepção fixada em relação ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quanto aos veículos pesados, passando a abranger todos os veículos com motor. Extrai para tanto da sua motivação as seguintes conclusões: I. Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1, do Código Penal, ser-lhe-á de aplicar a proibição de conduzir veículos com motor, nos termos previstos no artigo 69°, nº1, alínea a), e nº2, do Código Penal. II. O facto do arguido exercer a profissão de motorista profissional não pode afastar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a esta categoria de veículos. III. O nº 2 do artigo 69° do Código Penal não deve ser interpretado no sentido de se permitir a condução de veículos automóveis com excepções. IV. A pena acessória de proibição de conduzir visa a prevenção geral e especial, devendo contribuir para a emenda cívica do condutor para não voltar a delinquir, conforme artigo 40°, n°1, do Código Penal. V. No fundo, a razão de ser da proibição é alheia ao tipo de veículo que se conduz, pois respeita à pessoa do condenado e a perigosidade da condução ocorre em qualquer veículo com motor. VI. Ao optar por permitir a condução de veículos pesados no período da proibição de condução decretada, a douta sentença destruiu e anulou os efeitos da pena acessória, tornando-a praticamente virtual e inexistente. VII. Daí que o Tribunal a quo tenha interpretado erradamente o disposto nos artigos 69°, nº1, alínea a), e nº2, e 40°, n°1, ambos do Código Penal. 3. O arguido não respondeu ao recurso. 4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a este tribunal onde o Sr. Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. 5. Cumprido que foi o disposto no art.º 417º, nº2 do CPP, foram colhidos os vistos legais. II – Fundamentação Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação nas quais sintetiza as razões do pedido, que nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, definem o âmbito do recurso, a única questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a proibição de conduzir prevista no art.º 69º, nº1, al. a) pode ser aplicada apenas a certa categoria de veículos, como considerou o tribunal recorrido. Na sentença recorrida, pode ler-se: Tal crime importa, ainda, por força do art. 69°, nº1, al. a), do C. Penal, a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses a três anos. A proibição pode abranger a condução de veículos a motor de qualquer categoria - art. 69°, nº2, do Código Penal. Não tem sido unívoco o entendimento acerca deste preceito legal no que respeita à possibilidade de proibir de conduzir veículos a motor, apenas, de alguma ou algumas das categorias previstas por lei. É nosso entendimento que foi isso que o legislador deixou expresso no preceito em apreço. E isso não nos parece que esvazie de conteúdo a proibição fixada por lei. Se um condutor sujeito a esta proibição, ficar proibido de conduzir a categoria de veículos que conduz regularmente, na sua vida pessoal, não temos dúvidas de que isso é limitador da sua liberdade de conduzir todos os veículos para os quais tem habilitação legal e por isso preenche o conceito de proibição. Também, entendemos, porém, que, se a conduta punível se tratou de caso isolado praticado no âmbito da sua vida; e se o arguido é motorista profissional, concretamente, por conta de terceiro, utilizando os proventos que retira dessa actividade para o seu sustento e por ventura para o sustento do seu agregado familiar, deve ser equacionada a possibilidade que a lei deixou expressa, de a limitação de conduzir abranger apenas as categorias que não são necessárias para o exercício da sua profissão; impedindo-o de conduzir a não ser que a condução seja exigida para o estrito exercício da sua profissão. No sentido que perfilhamos, encontrámos os ensinamentos de Germano Marques da Silva in "Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança", Universidade Católica Editora, p. 29; bem como, o Ac. RP, de 12-5-2004 in http://www.dgsi.pt/jtrp''; ou o Ac. RC, de 4-5-2005 in http://www.dgsi.pt/jtrc. Assim, sendo, inibir-se-á o arguido de conduzir com excepção para a categoria de veículos por si conduzidos no exercício da sua profissão de motorista de pesados. Vejamos: Conforme começa por se referir na sentença recorrida o entendimento nela defendido não é consensual, vindo antes o entendimento contrário a ser defendido de forma maioritária pelos Tribunais da Relação (entre outros cf.: acórdãos desta Relação de Lisboa de 30.03.2005, 21.09.2006, 4.10.2006, 1.03.2007, 27.09.2007, 9.10.2007; da Relação do Porto de 19.07.2006, 17.12.2008 e 16.04.2008; da Relação de Coimbra de 31.10.2007 e 5.11.2008 e da Relação de Guimarães de 14.05.2007, todos eles acessíveis em http://dgsi.pt). Se é certo que o elemento literal retirado do nº 2 do art.º 69º do C. Penal parece estar a favor da tese defendida na sentença recorrida - “poder abranger veículos de qualquer categoria”- tal expressão, como se refere no aresto da RC de 31.10.2007 supra citado, “não tem o mesmo significado que “pode excluir” da sua aplicação qualquer categoria de veículo” e face à evolução legislativa entendemos, à semelhança do que tem sido o entendimento maioritário, que a proibição de conduzir prevista no art.º 69º, nº1 do C. Penal abrange hoje necessariamente todas as espécies de veículos não podendo ser limitada a veículos de uma determinada espécie. Com efeito, o n.º 2 do artigo 69º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03 estabelecia que: «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada». A Lei n.º 77/2001, de 13/07, alterou este preceito substituindo a expressão veículos motorizados por veículos com motor e, mais importante do que isso, suprimiu a última parte que previa que a proibição pudesse abranger apenas uma categoria determinada de veículos, estabelecendo hoje: « a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria» Ao eliminar a referência expressa “ou de uma categoria determinada” quando já antes dizia que pode abranger veículos motorizados de qualquer categoria, o legislador deu um sinal claro de que não pretendeu manter a permissão da proibição de apenas algumas categorias de veículos. Essa solução está, aliás, em consonância com o estabelecido pelo Código da Estrada quanto à inibição de conduzir para as contra-ordenações, sejam elas graves ou muito graves, que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 147º, se refere a «todos os veículos a motor». Tendo o legislador, com a alteração ao art.º 69º, nº2 do C. Penal harmonizado o sistema e acabado com a incongruência que consistia no facto de, sendo os crimes factos ilícitos mais graves onde são maiores as exigências de prevenção e de defesa da comunidade se pudesse reduzir o alcance da inibição e nas contra-ordenações, as sanções inerentes fossem as mais graves, já que nestas tal redução não é possível pois a inibição refere-se a todos os veículos a motor. A sanção acessória da inibição de conduzir corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. A sua finalidade, diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, reside antes na perigosidade inerente ao exercício da condução. E um condutor alcoolizado potencia mais o elevado indicie de sinistralidade rodoviária, resultando pois esse perigo do condutor e não da categoria do veículo conduzido. Sendo por isso manifesto que ao permitir-se a restrição da proibição a uma categoria de veículos com motor se frustram completamente as finalidades visadas com a aplicação daquela sanção acessória. A tutela dos bens jurídicos (segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, segurança e integridade das pessoas) que é assegurada pela aplicação da proibição de condução de veículos com motor, sem quaisquer restrições, não pode assim ceder, como se considerou na decisão recorrida, perante a circunstância de o arguido ser motorista profissional e necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade, sendo certo que, conforme se escreve no aresto desta Relação de 21.09.2006 supra citado “é precisamente daqueles que exercem a sua profissão como motorista que se exige especial cuidado e dever no cumprimento das normas que almejam a salvaguarda da segurança rodoviária:», é em relação a estes condutores que mais se fazem sentir as exigências de prevenção e a necessidade de reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas que tutelam a circulação nas estradas e nem o facto de o arguido carecer especialmente da carta para o exercício da sua profissão o inibiu de conduzir sob o efeito do álcool.” Termos em que não pode deixar de se revogar nessa parte a decisão recorrida e julgar procedente o recurso. III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes na 3ª secção deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que excepcionou a proibição de conduzir a veículos pesados, determinando-se a condenação do arguido na proibição de conduzir todos os veículos com motor, por 4 meses. Sem custas. Lisboa, 6 de Janeiro de 2010 (processado e revisto pela relatora) Maria José Machado Nuno Maria Garcia |