Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335683
Nº Convencional: JTRL00002313
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
ARMA PROIBIDA
JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199411160335683
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART260 ART384 ART386.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 ART311.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 ART3 N1 F.
Sumário: I - É o tribunal colectivo, o competente para o julgamento de processo no qual o MP atribui ao arguido a prática de um crime p. p. no art. 260 CP (detenção de arma proibida) e um crime p. p. no art. 384 CP (coacção de funcionário), essencialmente porque tendo sido utilizada pelo arguido uma faca de cozinha, a coacção será punida com recurso ao art. 386 CP com pena de prisão de 1 a 6 anos.
II - A faca de cozinha, ainda que possa ser considerada arma branca e é quanto basta para efeitos do disposto no art. 386 CP, não pode porém qualificar-se como arma proibida, já que lhe falta o elemento tipíco "com disfarce" exigido pelo artigo 3 n. 1 alínea f) do DL 207-A/75 de 17.4.