Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002313 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO ARMA PROIBIDA JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199411160335683 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260 ART384 ART386. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 ART311. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 ART3 N1 F. | ||
| Sumário: | I - É o tribunal colectivo, o competente para o julgamento de processo no qual o MP atribui ao arguido a prática de um crime p. p. no art. 260 CP (detenção de arma proibida) e um crime p. p. no art. 384 CP (coacção de funcionário), essencialmente porque tendo sido utilizada pelo arguido uma faca de cozinha, a coacção será punida com recurso ao art. 386 CP com pena de prisão de 1 a 6 anos. II - A faca de cozinha, ainda que possa ser considerada arma branca e é quanto basta para efeitos do disposto no art. 386 CP, não pode porém qualificar-se como arma proibida, já que lhe falta o elemento tipíco "com disfarce" exigido pelo artigo 3 n. 1 alínea f) do DL 207-A/75 de 17.4. | ||