Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS AVAL LIVRANÇA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Um dos pressupostos da impugnação pauliana, ponderando o regime que emerge dos arts. 610º a 612º do Cód. Civil, é a existência do direito de crédito do impugnante; incumbe ao demandante o ónus de alegação e prova dos factos que permitam julgar verificado o seu crédito, facto (essencial) que integra a causa de pedir (art. 342º, nº1 do Cód. Civil); 2. O crédito resultante do aval constante de uma livrança emitida “em branco” constitui-se no momento de emissão e entrega da livrança; o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, não obsta à impugnação do ato por via da impugnação pauliana; em todo o caso, independentemente da controvérsia quanto à ponderação da anterioridade do crédito, a discussão é espúria nas situações, como a presente, em que se provou que os contraentes agiram com dolo. 3. Sopesando os interesses em confronto – o do credor, com vista à salvaguarda da efetividade do seu crédito versus o do devedor, que tem o direito de gerir livremente o seu património, a coberto de ingerências excessivas –, entendemos dever prevalecer o primeiro uma vez que, por via da presente ação, não fica irremediavelmente afetado o contrato de doação, que permanece na ordem jurídica, sendo apenas ineficaz relativamente ao credor; daí que não esteja em causa a validade intrínseca do ato objeto de impugnação, que apenas é sacrificado na medida do interesse do credor impugnante (art. 616º do Cód. Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação: Declarativa comum. Autor/apelado Banco... S.A., tendo-se operado a sua substituição na sequência do incidente de habilitação de cessionário de C... Limited, julgada habilitada para o prosseguimento dos autos por decisão de 18-10-2018. Réus/apelantes: J., F. e D.. Pedido Que se julgue procedente a impugnação da doação feita pelos dois primeiros réus à terceira ré, declarando que o autor tem direito à restituição do prédio urbano constituído por terreno para construção, sito na Quinta ..., Vale Figueira, lote..., freguesia da Sobreda, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... e descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número 3... na medida necessária à satisfação integral do seu crédito, podendo o autor executá-lo no património da 3ª ré e ser declarado que o autor tem direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Causa de pedir Os dois primeiros réus doaram à terceira ré um prédio, que foi registado a seu favor. Nessa data era o autor titular de um crédito sobre os dois primeiros réus, resultante uma livrança subscrita pela sociedade "M., Lda." e por eles avalizada, para garantia do bom pagamento de obrigações emergentes de financiamento concedido à sociedade. Vencida a livrança em julho de 2012, não foi paga e foi dada à execução em outubro do mesmo ano. A doação foi efetuada para privar os réus avalistas do único imóvel que integrava o seu património, não se lhes conhecendo outros bens que possam garantir a dívida. Oposição Os réus contestam invocando que à data da doação a dívida era da sociedade e não dos réus avalistas, e que a livrança só foi preenchida em data posterior. Acresce que, à data da doação, a sociedade era titular de créditos sobre terceiros no valor de 575.230,36€ e que os 1º e 2º réus eram proprietários da habitação onde vivem, que vale 42.520,00€, e auferiam salários mensais de cerca de mil euros, pelo que existiam outros bens que permitiam a satisfação do crédito do autor. Pugnam, por isso, pela improcedência da ação. Resposta Convidada para o efeito, a autora veio impugnar os factos alegados pelos réus respeitantes ao património que garantiria o crédito de que é titular. Julgamento Realizou-se audiência final, no início da qual os réus apresentaram o articulado superveniente de fls. 206-213, que foi objeto do despacho de fls. 216-217, proferido em 01-03-2018, que admitiu o mesmo por tempestivo. O autor respondeu a esse articulado conforme consta de fls. 220-221, alegando que carece de fundamento a invocada inutilidade superveniente da lide e, no mais, considera que o articulado devia ser rejeitado. Foi proferido o despacho de fls. 225-226, em 04-04-2018, que concluiu que “os factos processuais respeitantes à execução do prédio, agora alegados, não relevam, de per si, para a decisão da causa, não se justificando qualquer aditamento dos mesmos aos temas de prova”. Ultimado o julgamento, foi proferida sentença, em 09-07-2018, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente e, consequentemente, decreto a ineficácia relativamente ao autor, "Banco..., S.A.", do contrato de doação celebrado pelos réus em 4/11/2011 e, consequentemente, determino a restituição do prédio urbano, composto de terreno para construção, situado na Quinta ..., Vale Figueira, lote..., freguesia de Sobreda, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... e descrito na la Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 3... da referida freguesia da Sobreda, que o autor pode executar diretamente no património da 3ª ré, D.. Custas pelos réus (art.º 527°, n.º 1 do Código do Processo Civil). Registe e notifique”. Recurso Não se conformando os réus apelaram formulando as seguintes conclusões: “1. Os Apelantes interpõem o presente Recurso da douta Sentença de fls ..... proferida pelo Tribunal de lª Instância, que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decretou a ineficácia relativamente ao A., ora Apelado, do contrato de doação celebrado pelos RR., ora Apelantes, em 04 de Novembro de 2011, e, consequentemente, determinou a restituição do prédio urbano melhor identificado na Alínea A) dos Factos Provados na Sentença recorrida, que o aqui Apelado pode executar directamente no património da 3ª R. e Apelante. 2. Analisada a prova produzida nos autos, entendem os Apelantes que a Sentença sob recurso enferma de erro na apreciação da matéria de facto, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente. 3. Com efeito, concluiu o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, que o Apelado é titular do crédito sobre os Apelantes melhor identificado nas Alíneas D), E), 2) e 3) dos Factos Provados. 4. Acontece que ficou demonstrado nos autos que, desde 29 de Junho de 2017, o Apelado deixou de ser a titular do crédito em discussão nos autos, porquanto, na referida data, o Apelado terá cedido o seu crédito sobre os Apelantes à C... LIMITED. 5. Facto que foi confessado pelo Apelado, no seu requerimento de 23 de Fevereiro de 2018 (Refª 28302888). 6. Confissão que tem força probatória plena contra o confidente, nos termos do n.º 1 do artigo 358.° do Código Civil. 7. Significa isto que, desde 29 de Junho de 2017, o titular do crédito dos autos é um terceiro face ao processo. 8. Sendo certo que, em 22 de Fevereiro de 2018, a C... LIMITED deduziu, por apenso aos presentes autos, incidente de habilitação de cessionário contra o Apelado e os Apelantes, admitindo, no Requerimento Inicial apresentado, que o crédito em discussão nos autos foi cedido «Mediante Contrato de Cessão de Créditos celebrado em 29 de Junho de 2017( .. .)», 9. Incidente que o Apelado não contestou, assim confessando, uma vez mais, a cessão do crédito dos autos à ali Requerente C... LIMITED. 10. Consequentemente, face à prova produzida (prova documental e prova por confissão), deveria ter sido considerado PROVADO que, em 29 de Junho de 2017, o Apelado cedeu o crédito que tinha sobre os 1º e 2ª Apelantes a C... LIMITED. 11. Do mesmo modo, resulta como PROVADO que, desde 29 de Junho de 2017, o Apelado deixou de ser titular de qualquer crédito sobre os 1º e 2ª Apelantes, mormente o crédito em discussão nos presentes autos. Acresce que: 12. Entendem ainda os Apelantes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando considerou como não provado o direito de propriedade do 1.° Apelante sobre o prédio melhor identificado na Alínea F) dos Factos Provados, pois, ao fazê-lo, descurou a prova produzida nos autos. 13. Efectivamente, na Contestação, os Apelantes juntaram, desde logo, a caderneta predial do sobredito prédio, a qual demonstra que o mesmo está inscrito na respectiva matriz predial urbana a favor do ora 1º Apelante, facto que resulta, inclusivamente, da Alínea F) dos Factos Provados. 14. De acordo com o artigo 8.°, n.º 4, do Código do IMI, presume-se proprietário quem figure na matriz, ainda que tal presunção valha para efeitos meramente fiscais. Acresce frisar que, notificado do primeiro Articulado Superveniente apresentado pelos Apelantes, o Apelado não impugnou o direito de propriedade do 1º Apelante sobre o Prédio urbano situado em ..., com área total e área coberta de 117m2, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, confrontando a norte com JC, a sul e a nascente com FO, e a poente com estrada nacional, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourem sob o número 41... da freguesia de... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2... da união das freguesias de ... (cfr. Requerimento do Apelado de 19-01-2018, Ref.ª 27950772). 15. Tanto que o Apelado já havia procedido à penhora do referido prédio, a qual foi registada em 10 de Junho de 2017 na Conservatória do Registo Predial competente (cfr. Alínea G) dos Factos Provados). 16. Por conseguinte, não podia o Tribunal a quo invocar, na Sentença recorrida, a eventualidade de existir «duplicação de descrições», porquanto tal matéria não foi sequer alegada ou equacionada pelas partes em litígio. 17. E, ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou manifestamente o princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 5.°, n.º 1, e 608.°, n.º 2, do c.P.C., porquanto ocupou-se de uma questão que não foi suscitada pelas partes, sendo certo que a lei não lhe permitia nem impunha o conhecimento oficioso da mesma. 18. Consequentemente, face à prova produzida (prova documental e prova por admissão), deveria ter sido considerado PROVADO que o 1.º Apelante é titular do direito de propriedade sobre o prédio identificado sob as alíneas F) e G) da matéria assente, matéria que deverá, por isso, ser retirada dos factos não provados (alínea b) dos Factos Não Provados), para passar para a constar da matéria considerada assente. 19. Face ao supra exposto, onde se defende diferente resposta à matéria de facto, deverá a douta Sentença em crise ser alterada. 20. Com efeito, um dos pressupostos da impugnação pauliana é aquele que impugna ser titular de um crédito sobre o impugnado, conforme decorre do artigo 610.° do Código Civil. 21. Ora, resulta provado nos autos que, desde 29 de Junho de 2017, o Apelado deixou de ser titular de qualquer crédito sobre os Apelantes, data em que cedeu o crédito controvertido a C... LIMITED. 22. Face ao exposto, não tendo o Apelado à data da prolação da sentença qualquer crédito sobre os Apelantes, verifica-se, pois, a falta de um dos pressupostos essenciais para a procedência da presente acção, ou seja, o Apelado ser titular de um crédito sobre os Apelantes. Acresce que: 23. A par do acima exposto, resulta da leitura da alínea b) do artigo 610.° do Código Civil que outro dos pressupostos da impugnação pauliana é a impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito, e, bem assim, o nexo de causalidade entre a impossibilidade ou agravamento e o acto impugnado. 24. Requisitos que, salvo melhor e douta opinião, não se verificam no caso concreto. 25. Com efeito, o acto impugnado - i.e. da doação do prédio identificado na Alínea A) dos Factos Provados à 3.a Apelante - poderá ter diminuído o património do 1º Apelante, mas não agravou, muito menos impossibilitou, a satisfação integral do crédito de que o Apelado se arrogava titular. 26. Realmente, ficou demonstrado nos autos que, mesmo após a prática do acto impugnado, o 1º Apelante continuou a ser titular de bens de valor globalmente substancialmente superior ao montante em dívida, os quais permitiam a satisfação integral do crédito em discussão. 27. Relembre-se, a este propósito, que o montante em dívida, titulado pela livrança emitida a favor do Apelado, era de € 9.093,94 (Cfr. Alínea 1) dos Factos Provados). 28. Posto isto, resulta provado que o 1º Apelante, após a doação objecto da impugnação, continuou a ser proprietário do Prédio urbano situado em ..., com área total e área coberta de 117m2, composto por casa de habitação de rés-do-chão elo andar, confrontando a norte com JC, a sul e a nascente com FO, e a poente com estrada nacional, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourem sob o número 41... da freguesia de .... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2... da união das freguesias de ..., avaliado pela Administração Tributária em € 42.520,00 (Cfr. Alínea F) dos Factos Provado). 29. Ademais, ficou provado que o 1º Apelante auferia um vencimento mensal de € 1.200,00, em Novembro de 2011, ou seja, em data anterior ao vencimento da livrança dos autos (Cfr. Alínea 5) dos Factos Provados). 30. Saliente-se ainda que o sobre dito património do 1º Apelante era do conhecimento do Apelado, tanto que este, em Junho de 2017, procedeu à penhora do referido prédio no âmbito da supra identificada acção executiva, para satisfação coerciva do crédito invocado nos presentes autos (cfr. Alínea G) dos Factos Provados). 31. Sendo certo que o prédio penhorado nos supra indicados autos executivos tem um valor patrimonial tributário de € 42.520,00 (Cfr. Alínea F) dos Factos Provado), o que equivale a mais de quatro vezes o montante da dívida exequenda! 32. Por conseguinte, não podem os Apelantes acompanhar o entendimento do Tribunal a quo de que o negócio impugnado impossibilitou ou agravou a possibilidade de o Apelado obter a satisfação integral do crédito sobre os Apelantes, porquanto, pelo contrário, resultou da prova carreada nos autos que o 1º Apelante, após a doação objecto da presente impugnação pauliana, continuou a ter património suficiente para o pagamento do crédito de que o Apelado era, à data, titular e que, com a venda executiva do imóvel penhorado nos autos executivos sob o n." 1486/12.6TBVNO, será o crédito em apreço satisfeito na sua integralidade. 33. Restando, portanto, concluir que os Apelantes têm património imobiliário susceptível de liquidar integralmente o crédito de que o Apelado era titular à data da instauração da presente acção. 34. Em conformidade, andou mal o Tribunal a qua na Sentença recorrida, porquanto, atento o exposto, deveria a presente acção improceder, por falta de pressupostos, devendo, em consequência, os Apelantes ser absolvidos do pedido. 35. Mercê do supra exposto, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que julgue a presente acção de impugnação pauliana totalmente improcedente, por falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 610.° e seguintes do Código Civil. A douta Sentença sob censura violou, entre outros, o seguinte preceito legal: - Artigo 610.° do Código Civil. N estes termos e nos mais de Direito, deverá a Veneranda Relação de Lisboa dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar a sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às alegações dos Apelantes, nos termos acima melhor aduzidos”. A sociedade C... Limited em substituição do Banco..., SA., apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Bem esteve o Ilustre Julgador a quo ao decidir pela total procedência da acção de impugnação pauliana. 2. Vieram os Apelantes invocar que não resulta da matéria provada que a actual credora tenha legitimidade para prosseguir na acção na qualidade de Autora, para tanto alegando que "a alegada cessionária não pode substituir-se nos presentes autos ao cedente, por o interesse no efeito da impugnação pauliana ser singular e exclusivo do credor que intenta a acção". 3. A Apelada defende posição diversa, por entender que, in casu, o direito que se pretende fazer valer na impugnação pauliana terá sempre de acompanhar a titularidade do crédito cuja possibilidade de satisfação por parte da actual credora C... Limited se viu prejudicada, pelo que estando em discussão nos autos principais a alienação do imóvel que visou tornar impossível a satisfação do crédito da Autora ou pelo menos agravar essa possibilidade, dúvidas já ali não restavam que a Cessionária C... Limited, pode substituir-se na posição do Autor, dado o resultado da impugnação pauliana interferir directamente com o direito de ressarcimento do seu crédito. 4. Os Apelantes invocaram, ainda, como fundamento do Recurso que a doação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o na 3... em nada afectou o direito de ressarcimento do Credor, porquanto os Apelantes detêm na sua esfera jurídica outros bens susceptíveis de penhora que bem serviriam, em tese sua, para satisfazer o direito do credor. 5. Neste seguimento, os Apelantes não lograram provar o direito de propriedade do bem imóvel identificado como como prédio urbano, sito em ...., freguesia de ..., concelho de Ourém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2... a favor do Apelante J., não obstante esse mesmo bem estar penhorado nos autos de execução comum em que o Autor é Exequente, bem sabendo os Apelantes que a inscrição na matriz predial não faz presumir o direito de propriedade. 6. O averbamento, na matriz predial, em nome de J. não é constitutivo de qualquer direito, nem faz prova da titularidade do mesmo. 7. Os Apelantes invocam factos, mas não os provam. 8. A impugnação pauliana, cfr disposto no art.º 610.° C.C. pressupõe a impossibilidade para o Credor de obter a satisfação do seu crédito, ou pelo menos o agravamento dessa possibilidade 9. ln casu, resultou da doação que está no cerne da acção de impugnação pauliana, para além de tudo o mais, a diminuição do património dos ora Apelantes com o intuito de se furtarem ao pagamento do crédito cuja titularidade pertence agora à ora Apelada. 10. Da análise dos factos e documentação carreados para os autos resulta que o tribunal a quo bem decidiu, nem de forma diferente poderia decidir, atenta a prova produzida perante os factos alegados. 11. Os Apelantes, salvo melhor opinião, não fizeram prova no sentido de contrariar que a doação sub judice preenche os requisitos-base da impugnação pauliana por ter sido um realizado dolosa mente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor e resultar desse acto a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa possibilidade, pelo que não restarão dúvidas que se deverá manter a decisão de 1ª instância. 12. Não restam também, por isso, dúvidas à Apelada que o Tribunal a quo andou bem, quando concluiu que deste acto de doação resultou a impossibilidade da satisfação do crédito da Apelada, ou pelo menos, resultou daqui um agravamento desta impossibilidade. 13. Resta assim concluir que os factos dados como provados preenchem os requisitos do art. 610.° C.C., verificando-se assim os pressupostos para a procedência da impugnação pauliana. 14. Carecendo, assim, de argumentação e fundamento o Recurso, devendo improceder a pretensão dos aqui Apelantes. Nestes termos, e atento tudo o que vem de se expor, deve o Recurso interposto pelos Apelantes improceder, confirmando-se a douta decisão de 1ª instância. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se faró a costumada e esperada JUSTIÇA!” Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de primeira instância deu por provado: Factos admitidos pela parte contrária ou resultantes de documento autêntico A) Em 4 de novembro de 2011, mediante título de contrato de doação celebrado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, J. e F., doaram a D. a propriedade do prédio urbano, composto de terreno para construção, situado na Quinta ..., Vale Figueira, lote..., freguesia de Sobreda, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... e descrito na la Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 3... da referida freguesia da Sobreda, tendo atribuído ao prédio o valor de 10.229,81€ (certidão de fls. 6 v e 7). B) No título de doação declararam os 1° e 2° réus o seguinte: "Os primeiros doam a D., NIF 2..., solteira, menor, natural da freguesia de Coimbra (Sé Nova), concelho de Coimbra, residente na Estrada Principal, n° ..., filha de ambos, por conta da quota disponível de seus bens, o prédio acima referido ao qual atribuem o valor igual ao respetivo valor patrimonial; ( .. .)". C) A aquisição por doação a favor de D. foi registada na lª Conservatória do Registo Predial de Almada pela apresentação n.º 2.... de 4/11/2011 (certidão de fls. 8). D) Corre termos no Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém um processo de execução comum, com o n.º 1486/12.6TBVNO, no qual é exequente o "Banco..., S.A." e executados "M. Lda.", J. e F., sendo o valor da execução 9.207,95€, tendo o exequente alegado o seguinte, no requerimento executivo: "O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança na quantia de 9.093,94€, vencida em 11 de Julho de 2012, a qual se junta ( .. .) 2. A livrança foi subscrita pela executada M., Lda. 3. Os executados J. e F. deram o seu aval à subscritora, apondo as suas assinaturas no verso da livrança, por baixo da declaração "Bom por aval ao subscritor ". 4. A livrança ora dada à execução foi entregue ao exequente devidamente assinada pela executada no lugar reservado à subscritora e com os demais elementos em branco, tendo a mesma autorizado o seu preenchimento. 5. A livrança destinou-se a garantir o bom pagamento das obrigações emergentes de um financiamento concedido pelo exequente à executada, o qual foi declarado vencido por falta de pagamento das prestações convencionadas. ( ...) E) Anexado ao requerimento executivo deu entrada no referido processo a livrança cuja cópia consta de fls. 148v. e 149, com as seguintes menções, entre outras: - Local e data de emissão - Ourém 2010-08-27 - Importância - 9.093,94€ - Vencimento - 2012-07-11 - "Titulação do contrato de empréstimo CLS nº 199411641" F) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana do concelho de Ourém, união das freguesias de ... sob o artigo 2... um prédio sito em ..., descrito como "casa destinada a habitação com a frente ao poente, composta por R/C com 1 assoalhada 1 cozinha 1 garagem e 1° andar com 4 assoalhadas 1 cozinha 1 WC", com a área total de 117m2, e área de implantação de 117m2, inscrito na matriz em 1989, com o valor patrimonial de 42.520€, determinado no ano de 2015, sendo identificado como seu titular J. (certidão fls. 79 v."). G) Até 9/06/2017 o prédio referido na alínea anterior encontrava-se omisso na conservatória, encontrando-se descrito desde 10/06/2017 na Conservatória do Registo Predial de Ourem sob o número 4... da freguesia de ..., descrito como prédio urbano, situado em ..., com área total e área coberta de 117m2, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1 ° andar, confrontando a norte com JC, a sul e a nascente com FO, e a poente com estrada nacional, não tendo registada a sua aquisição, mas unicamente, pela apresentação n.º 62 de 10/06/2017 a penhora da mesma data a favor do "Banco..., S.A.", respeitante ao processo de execução comum n.º 1486/12.6TBVN do Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (certidões de fls. 93 e 146). Factos Provados Provou-se que: 1) À data da outorga do título do contrato de doação referido em A), o Banco..., S.A. era portador de uma livrança emitida em 27 de Agosto de 2010, no valor de € 9.093,94 com vencimento em 11 de julho de 2012 (art.º 4° da p.i.) 2) Essa livrança foi apresentada a pagamento e não foi paga ao Banco..., S.A. na data do respetivo vencimento, nem posteriormente (art.º 5° da p.i.). 3) A referida livrança foi subscrita pela sociedade "M., Lda." e assinada pelos réus J. e F. no verso e após a menção "dou o meu aval à firma subscritora", para garantia do bom pagamento das obrigações emergentes de um financiamento concedido pelo referido Banco e que foi resolvido por falta de pagamento das prestações convencionadas (art.º 6° e 7° da p.i.). 4) Os 1 ° e 2° réus quiseram retirar da sua esfera patrimonial o prédio que doaram à sua filha, para que o "Banco..., S.A." não o pudesse executar pela dívida emergente da livrança acima identificada e se fizesse pagar pela sua venda coerciva (artigos 13° e 14° da p.i.). 5) O réu J. auferia um vencimento mensal de 1.200,00€ em novembro de 2011 (art.º 10° da contestação). * Mais se consignou como segue: “2.1.3. Factos Não Provados Não se provou: a) Que, em 4 de novembro de 2011 a sociedade M. era titular de créditos sobre clientes no valor de 575.230,36€. b) Que o réu J. tenha adquirido a propriedade sobre o prédio identificados sob as alíneas F) e G) da matéria assente, designadamente, através de doação verbal de FO, e que ocupe e resida no edifício ali construído desde 1985”. III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da impugnação do julgamento de facto; - Da verificação dos requisitos da impugnação pauliana (art. 610º do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem). 2. Os apelantes pretendem que se dê como provado “face à prova produzida (prova documental e prova por confissão) que “em 29 de Junho de 2017, o Apelado cedeu o crédito que tinha sobre os 1º e 2º Apelantes a C... LIMITED” (conclusão 11ª) e, “do mesmo modo”, que “desde 29 de Junho de 2017, o Apelado deixou de ser titular de qualquer crédito sobre os 1º e 2º Apelantes (conclusão 12ª). A pretensão formulada, nesta fase processual e no contexto dos autos, não tem cabimento. Efetivamente, como à evidência resulta do processo – cfr. o apenso A, alusivo ao incidente de habilitação instaurado em 22 de fevereiro de 2018 e processado autonomamente –, operou-se a substituição processual do primitivo autor pela aludida sociedade, na sequência de um ato de cedência do crédito, sendo que nem sequer se discute ter ocorrido a transmissão do direito; assim, instaurado incidente de habilitação pela sociedade, foi proferida sentença em 18-10-2018, que julgou a sociedade habilitada “para, em substituição do Banco... SA, prosseguir a ação na posição deste”, conforme fls. 59 e 60 do apeno A. Acrescente-se que se deu aí por provada a factualidade enunciada em 1) e 2), com referência ao “denominado Contrato de Cessão de Créditos” e, com a fundamentação jurídica enunciada a fls. 59-v, julgou-se procedente o incidente; aliás, os apelados tiveram intervenção, apresentando contestação. Em suma, a matéria em causa constitui um dado adquirido no processo, não sendo admissível nova pronúncia quanto à mesma uma vez que, proferida que foi tal decisão – já depois da sentença recorrida e da instauração do recurso pelos réus/apelantes – a mesma transitou em julgado, não tendo os autores recorrido da decisão (cfr. o art. 644º, nº1, alínea a) in fine do NCPC). * Os apelantes pretendem ainda que se altere o julgamento de facto, em ordem a considerar-se provado “face à prova produzida (prova documental e prova por admissão)”, “que o 1.º Apelante é titular do direito de propriedade sobre o prédio identificado sob as alíneas F) e G) da matéria assente, matéria que deverá, por isso, ser retirada dos factos não provados (alínea b) dos Factos Não Provados), para passar para a constar da matéria considerada assente” – conclusão 18ª Cumpridas as exigências a que alude o art. 640º do NCPC, cumpre apreciar. A afirmação sobre a titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel é, naturalmente, de cariz conclusivo; essa valoração há-se resultar da interpretação e aplicação do direito a um conjunto de factos, ponderando as formas de aquisição desse direito e, porventura, as presunções registais. No caso, ponderando a pretensão formulada pelo autor e a causa de pedir invocada versus a defesa apresentada, em face dos requisitos gerais da impugnação pauliana, expressos no art. 610º e dos ónus de prova que incidem sobre os interessados (art. 611º), importa averiguar se os réus têm património e o valor respetivo. Não é admissível a formulação, em sede de julgamento de facto, de juízos conclusivos e com conteúdo estritamente técnico-jurídico, como é o caso; a matéria em causa, assim integrada na factualidade dada por assente, resolveria diretamente uma das questões a apreciar, mais precisamente saber se o devedor “possui bens penhoráveis de igual ou maior valor” que as dívidas em causa (art. 611º). Como se referiu no acórdão do STJ de 14-05-2014, “[é] abundante a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal na afirmação de que o preceituado no n.º 4 do art. 646.º do CPC, no sentido de se terem por «não escritas» as respostas do tribunal sobre questões de direito, estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar e, quando isso não suceda, deve tal pronúncia ter-se por não escrita, cabendo ao Tribunal da Relação, no sobredito julgamento de facto, cuidar, oficiosamente, da observância do estipulado no referido n.º 4 do artigo 646.º. Consolidado também está que o thema decidendum corresponde ao conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do recurso, isto é, a componente jurídica que suporta a decisão, pelo que, sempre que um ponto da matéria de facto (quesito) integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto do recurso ou da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiram a norma do referido n.º 4 do art. 646.º do CPC. Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma a valoração jurídica de factos, mas apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar, na apreciação jurídica que sobre as mesmas venha a ser realizada, integrando, já estas, matéria de direito” [ ]. A apontada jurisprudência vale no domínio da nova lei processual civil, pese embora não se encontre dispositivo coincidente com o anterior art. 646º, nº 4 – tendo até em conta o disposto no art. 607º, nº3 do novo diploma –, pelo que deve considerar-se juridicamente irrelevante a matéria que o tribunal considerar como provada, em violação do apontado comando. É certo que na contestação aperfeiçoada que apresentaram [ ] os réus invocaram que o réu J. adquiriu tal imóvel por usucapião, na sequência de doação verbal do terreno em que o prédio está inserido, em inícios de 1985, estando o prédio omisso no Registo Predial, mas mostrando-se inscrito na matriz em nome do referido réu – cfr. os arts. 1º a 11º do articulado de fls. 118. Ainda que se aceitasse, interpretando as alegações de recurso, que era a essa factualidade que os apelantes se reportam em sede de recurso, temos que os elementos de prova a que aludem são claramente insuficientes para se considerar provada a matéria em causa. Assim, quanto à inscrição do imóvel na matriz em nome do apelante, esse facto releva apenas para efeitos fiscais, nos estritos termos que resultam do art. 8º, nº4 do Código do IMI, aprovado pelo Dec. lei n.º 287/2003, de 12 de novembro [ ], o que os apelantes reconhecem. No mais, o apelo feito à falta de impugnação do “Primeiro articulado Superveniente apresentado” (conclusão 14ª) não tem qualquer cabimento porquanto, como os apelantes sabem, foi proferido despacho rejeitando tal articulado, porque “extemporâneo” – cfr. fls. 164 a 174 e despacho de fls. 200. É certo que tal imóvel foi penhorado na ação executiva, mas da certidão junta aos autos a fls. 144 a 151 resulta que no requerimento executivo o autor, aí exequente, não indicou quaisquer bens a penhorar e a pendência dessa ação e respetivos termos deve ser ponderada noutra sede, como adiante melhor se verá. Saliente-se que os apelantes referem o prédio como estando “descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourem sob o número 4130 da freguesia de ...”, mas essa descrição – a primeira – corresponde, exatamente, à penhora efetuada em 10-06-2017, como resulta da aludida certidão. Em suma, mesmo suprindo a deficiente invocação constante das alegações de recurso, temos que os elementos de prova indicados não permitem que se dê como provada a invocada “doação verbal” do terreno, nem a prática, pelos réus, dos atos descritos nesse articulado, com o animus aí indicado e pelo período de tempo aludido – cfr. os arts. 5º a 9º. Termos em que se conclui pela improcedência da impugnação do julgamento de facto. 3. “Os pressupostos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, são os seguintes: i) a existência de um crédito; ii) a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal, que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); iii) a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; iv) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (arts. 610.º a 612.º do CC)” [ ]. Em sede de prova, afastando-se do regime geral a que alude o art. 342º, valem as regras vertidas no art. 611º [ ], com base no qual podemos afirmar que: - Recai sobre o credor o ónus de alegar e provar “o montante das dívidas” e a anterioridade do crédito ou, sendo posterior, o dolo do demandado; - Recai sobre o devedor o ónus de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas; a esta exigência não é alheia a circunstância da dificuldade da prova do facto negativo para o credor, por confronto com a relativa facilidade que o devedor tem de identificar e avaliar o seu património. No caso, impõe-se concluir pela titularidade do crédito da entidade bancária, em face da obrigação cambiária assumida pelos 1º e 2º réus, com a subscrição da livrança em branco, na qualidade de avalistas da sociedade devedora. Tem sido entendido, em situações similares à dos autos, que o crédito resultante do aval constante de uma livrança emitida “em branco” constitui-se no momento da subscrição e entrega da livrança, sendo nessa data que a prestação da entidade bancária foi colocada à disposição do mutuário; o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, não obsta à impugnação do ato (art. 614º, nº1). Como se referiu no acórdão do STJ de 13-12-07, “[é] certo que este STJ (…) tem vindo a defender que“ o crédito resultante do aval constante da livrança (…) constituiu-se no momento da emissão dessa livrança, pois, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 22-6-04 (www.dgsi.pt.jstj) “é, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento, na data do vencimento, fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (arts 75-I, 78 -1 e 28 - I da LULL)”. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, por o vencimento dessa livrança só ocorrer (…) depois da outorga da escritura de doação, face ao disposto no art. 614, nº1, do C.C. A solução aí consagrada é paralela à fixada no art. 607, do C.C., em matéria de sub-rogação. Também Vaz Serra (Responsabilidade Patrimonial, nº 49, Bol. 75), justifica a solução do nº1, do citado art. 614º, escrevendo que o “direito do credor já é certo e este pode ter interesse legítimo em impugnar o acto antes de vencido o seu crédito, para impedir que os bens se percam ou se inutilizem as provas a produzir na acção”. A este respeito refere igualmente Antunes Varela (…) que “não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de impugnação da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto” [ ] [ ]. Em todo o caso sempre se dirá que, independentemente da controvérsia quanto à ponderação da anterioridade do crédito, a discussão é espúria nas situações, como a presente, em que se provou que os contraentes agiram com dolo – cfr. a factualidade indicada sob o número 4 dos factos provados. Assim sendo, conclui-se que se verifica o primeiro requisito enunciado, ao contrário do que parecem entender os apelantes, sendo para o efeito irrelevante a cessão do crédito operada em data posterior à instauração da ação, mais precisamente em 29-06-2017, ocupando atualmente o cessionário a posição processual do cedente, a entidade bancária, na sequência de habilitação, sendo que esta, até à habilitação, tinha legitimidade para a causa – art. 263º, nº1 do NCPC. Aliás, a questão suscitada prende-se com os pressupostos processuais alusivos às partes e não com o mérito da pretensão formulada. * Resta apenas apreciar do segundo requisito enunciado. Os apelantes concluem que o acto impugnado, isto é, o contrato de doação do prédio à filha, “poderá ter diminuído o património do 1º Apelante, mas não agravou, muito menos impossibilitou, a satisfação integral do crédito de que o Apelado se arrogava titular” (conclusão 25ª). A este propósito lê-se na decisão recorrida: “O único requisito que falta apreciar é o de saber se do ato impugnado resulta a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou o seu agravamento. Ou seja, saber se existe outro património ou rendimentos que possam responder pela dívida. Face ao que se provou, temos de concluir que do ato impugnado pode resultar a impossibilidade de satisfação do crédito de que o "Banco..., S.A." é titular. Quanto ao vencimento mensal que o 1 o réu auferia à data da doação, o mesmo não é relevante, nem garantia suficiente para acautelar o crédito do autor. Não obstante os credores poderem pagar-se através de penhoras sobre os salários dos devedores, em processo de execução, tais rendimentos não oferecem a segurança que resulta do património imobiliário, nem permitem o pagamento integral da dívida de uma só vez. Ou seja, o pagamento do crédito do autor através da penhora da parte penhorável do salário do 1 o réu não facultaria ao credor a satisfação imediata do seu crédito, antes o obrigaria a ter de aguardar durante vários anos até que os descontos nos salários atingissem o valor total em dívida. O credor não pode ser forçado a abdicar da garantia patrimonial oferecida pelo património imobiliário do devedor em troca do seu pagamento diluído no tempo através de descontos nos salários. Acresce que, ao contrário dos imóveis, que não desaparecem (o terreno, pelo menos, já que as edificações podem desaparecer), a remuneração laboral pode deixar de existir a qualquer momento, em muitos casos por razões alheias à vontade do trabalhador: insolvência, extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo ou individual, etc, etc. Em suma, o facto de o 1º réu auferir um vencimento de 1.200,00€ à data da doação - situação que se desconhece se se mantém atualmente - não constitui garantia patrimonial equiparável a um imóvel com o valor patrimonial de, pelo menos, 10.229,81€. Quanto ao outro prédio, e sem prejuízo de resultar da prova documental que o mesmo já foi penhorado - desconhecendo-se o sucesso da ulterior tramitação processual conducente à venda e ao pagamento ao exequente - não foi feita prova bastante nos presentes autos de que o 1º réu seja proprietário do mesmo, não se podendo concluir, face a isso, que constitui garantia bastante para satisfação do crédito do autor. Face a tudo o exposto, resta concluir pela total procedência da ação, verificando-se todos os requisitos da impugnação pauliana”. Adere-se a tal fundamentação. Como decorre do que já se referiu, os apelantes invocaram uma forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado na execução, por parte do 1º apelante, mas não lograram provar os elementos objetivos e subjetivos inerentes, como lhes competia – art. 342º, nº1 –, para além de qualquer dúvida razoável. No mais, o máximo que a factualidade provada consente inferir é que o imóvel penhorado pertencerá a algum dos devedores executados – art. 735º, nº1 do NCPC –, sendo que a penhora foi efetuada pelo agente de execução sem que esse bem – ou qualquer outro – constasse como bem a penhorar no requerimento executivo, tendo sido nomeado fiel depositário o 1º apelante (cfr. fls. 130). Salienta-se que os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade estão sujeitos a registo – art. 2º nº1, alínea a) do Cód. do Registo Predial. E, nos termos do art. 9º do mesmo código, “[o]s factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo” – nº1 – excetuando-se, no entanto, a “partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis” – art. 9º, nº2, alínea a) [ ]. Daí que a circunstância do imóvel estar omisso no registo não constitua óbice à realização da penhora; sem prejuízo, afigura-se-nos que a concretização da venda executiva é suscetível de estar sujeita a dificuldades e contingências inerentes à falta de registo da aquisição da titularidade do direito de propriedade relativo ao imóvel, não se compreendendo que o apelante, que se arroga a propriedade do imóvel desde 1985, não tenha cuidado de diligenciar para esse efeito, mormente por via de escritura de justificação, com vista à primeira inscrição no registo, assim publicitando a situação do imóvel, o que, manifestamente, não terá querido fazer. Neste contexto, sopesando os interesses em confronto – o do credor, com vista à salvaguarda da efetividade do seu crédito versus o do devedor, que tem o direito de gerir livremente o seu património, a coberto de ingerências excessivas –, entendemos dever prevalecer o primeiro uma vez que, por via da presente ação, não fica irremediavelmente afetado o contrato de doação, que permanece na ordem jurídica, sendo apenas ineficaz relativamente ao credor; daí que não esteja em causa a validade intrínseca do ato objeto de impugnação, que apenas é sacrificado na medida do interesse do credor impugnante (art. 616º) [ ]. O que significa que, concretizando-se a venda do referido imóvel na execução, comprovado que esteja o pagamento da dívida – o que por ora se desconhece, como salientado na sentença recorrida –, deixará o credor de ter interesse na recuperação do prédio doado. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Lisboa, 4.6.19 Isabel Fonseca Maria Adelaide Domingos Ana Isabel Pessoa |