Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar. II – Não é recondutível à situação de “gestão deficitária”, “sabendo ou devendo saber que a mesma conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”, a actuação de um casal que, confrontado com despesas inesperadas e incontornáveis, com a reparação da canalização da casa de banho e cozinha, com o nascimento de mais um filho, e com intervenção cirúrgica premente a um dos cônjuges, recorre à utilização de cartões de crédito, e créditos ao consumo, e, multiplicando-se em trabalhos complementares para angariação de mais rendimentos, logra manter o cumprimento das suas obrigações até cerca de três meses antes de se apresentar à insolvência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, e “B”, intentaram ação com processo especial de insolvência, requerendo fosse declarada aquela relativamente às suas pessoas, com apresentação de um plano de pagamento aos credores, e, caso o mesmo não seja aprovado, que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante. Alegando, e em suma, a sua impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer (insolvência atual). Sendo o seu passivo, de € 171.332,00, superior ao ativo, de € 140.000,00. Possuindo somente um rendimento mensal base, adveniente do seu trabalho no valor global de 1.832.28€, que é insuficiente para liquidar o passivo e as prestações/responsabilidades mensais, englobando os vários créditos, no valor global de 2.400,00€. Declarando encontrarem-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas de indeferimento liminar do pedido de deferimento daquele. Por sentença de 2010-07-19 – reproduzida a folhas 66-72 – foi declarada a insolvência dos Requerentes e, para além do mais, admitido “liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”. E seguidos os ulteriores termos, apresentou o nomeado administrador de insolvência o relatório previsto no art.º 155º do C.I.R.E. Por despacho de 2010-11-02, proferido em subsequente assembleia de credores, foi determinado o prosseguimento do processo para liquidação do ativo, e, uma vez mais, liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante, cfr. folhas 27-32. Por despacho de 2011-04-04, reproduzido a folhas 55, foi a insolvência qualificada como fortuita. Vindo ulteriormente a ser proferido o despacho de 2012-01-17, reproduzido a folhas 20 a 25, que julgando estarem “preenchidos os requisitos previstos no arts. 237.º, n.º 1, al. e) e 186.º, n.º 1 e 186.º, n.º 1, e n.º 2, aI. g), do CIRE”, decidiu indeferir “liminarmente a exoneração do passivo requerida por “A” e “B””. Inconformados, com o sobredito despacho de indeferimento, recorreram os Requerentes. Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. Não se encontra preenchida a al. d) do n° 1 do art.° 238 °, pois os três requisitos cumulativos aí previstos não se verificam; II. Resulta directamente do despacho recorrido que de todas as alíneas, somente a alínea e) se encontraria alegadamente preenchida. Os Apelantes expressam nos autos as suas perspectivas de melhorar a sua situação económica pois sempre contrataram os créditos na esperança de mais tarde os poder liquidar e sempre foram conseguindo ultrapassar as suas dificuldades; III. Créditos que sempre pagaram e honraram nos termos a que se obrigaram contratualmente, e que, sempre acreditaram conseguir liquidar integralmente. IV. Pelo que sempre seria de conhecer a existência de perspectivas de melhoria séria e justificada da sua situação – concretizadas, objectivamente na amortização do passivo. V. Reforçado pela constatação que os Apelantes sempre trabalharam, e há data têm um emprego estável; VI. Ou seja, os apelantes são e sempre foram pessoas activas e uteis para a sociedade, com uma estrutura familiar, e assim o pretendem continuar a ser pelo que, existem perspectivas sérias que a vida vai melhorar; VII. O facto de o seu rendimento e o seu activo ser diminuto não comprova que não existe perspectiva séria de melhoria, caso contrário nenhum insolvente poderia beneficiar da exoneração do passivo restante visto que na sua grande maioria o activo daqueles é sobejamente inferior ao passivo ao passo pelo que, considerar que não há expectativas apenas por inexistirem bens e ao mesmo tempo existirem dividas é uma conclusão redundante; VIII. As diversas alíneas do n.° 1 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constituem factos impeditivos desse direito. Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova; IX. Do disposto no n.° 3 do artigo 236° do CIRE, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de "expressamente declarar" que "preenche os requisitos" para que o pedido não seja indeferido liminarmente; X. O que foi feito expressamente pelos Apelantes na sua petição Inicial. XI. Apurando-se que, no caso em concreto, não existem nos Autos quaisquer elementos que nos permitam concluir que os apelantes não tinham perspectivas sérias de melhorias da sua situação; XII. Por perspectiva de "melhorar a sua situação económica" deve entender-se como tendo perspectivas de melhorar a sua situação económica e não da verificação de tal situação pois a lei não se refere a melhoria da situação económica mas sim a perspectiva dessa melhoria; XIII. Inexistindo outros factos (prejudiciais), nos autos constam indícios que os apelantes tinham expectativas sérias de ver melhorada a situação económica da empresa e por acréscimo a sua condição económica; XIV. Sendo e sempre foram pessoas activas e úteis para a sociedade, com uma estrutura familiar, e assim o pretende continuar a ser levando a crer que têm condições para amortizar o passivo grande ou parte dele; XV. Sendo indiciador de perspectiva de melhoria a obtenção de rendimentos por força do seu trabalho no sentido de melhorar a sua situação. O que é o caso; XVI. Perspectivas que existem, pois os Requerentes têm uma vida estável e acreditam que podem pagar aos credores via incidente e exoneração; XVII. Sempre caberá considerar que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual; XVIII. O despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhes faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhes seja concedida a exoneração; XIX. Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base nos fundamentos indicados no despacho de indeferimento. XX. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238.°, 1, do CIRE; XXI. Por todo o exposto, e no âmbito dos poderes em que este tribunal superior está investido, deve o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que defira o pedido de exoneração do passivo restante.”. Não houve contra-alegações. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2 e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se não era caso de indeferimento liminar da requerida exoneração. * Tendo-se considerado “com interesse factual” para a matéria em discussão, na decisão recorrida, o seguinte: “retira-se que os requerentes apresentaram-se à insolvência por petição de 25.03.2010. Alegam nos arts. 40 a 57 do petitório, de uma forma genérica e sem comprovação das justificações que apresentam, em resumo, que: - O requerente trabalha como operador de sistemas de informação na ..., auferindo cerca de € 1.139, líquidos; - A requerente trabalha como escriturária, recebendo € 693,28 mensais; - Contraíram um crédito para habitação em 2001, com uma prestação mensal de € 260; - Contraíram crédito automóvel, suportando prestações num total de € 367; - A requerente foi vítima de um problema de saúde grave, que conduziu a uma operação de urgência, com necessidade de recorrer ao crédito pessoal; - Sempre aparecia uma despesa extra (avaria no carro ou num electrodoméstico); - Rebentaram os canos da água da cozinha e casa de banho, e tiveram de se socorrer de pequenos créditos e cartões de crédito para suportar as despesas; - Entretanto a requerente voltou a engravidar e as despesas com fraldas, higiene, papinhas, aumentou os encargos do agregado, sendo forçados a recorrer a diversos créditos ao consumo; - Conseguiram pagar as prestações devidas até Dez. 2009; - Sempre acreditaram que a sua situação económica iria melhorar. Numa relação junta pelos próprios insolventes (fls. 33) resulta a contração de 14 créditos, sendo dois deles destinados a habitação e outros dois a crédito automóvel, perfazendo a obrigação de pagamento mensal da quantia de € 2400 (soma das prestações devidas). Foi junta relação provisória de credores, situando-se o valor dos créditos reconhecidos em € 158.361,55. O agregado dos requerentes inclui dois filhos, nascidos em 2005 e 2009. No IRS referente ao ano de 2009 os insolventes declararam despesas de saúde do agregado familiar no montante total de € 2.016,86. * Vejamos: 1. De acordo com o disposto no art.º 235.º do CIRE “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo.”. Decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido que apresentado haja sido até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência, cfr. art.º 236.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo e, quanto ao alcance deste, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda.[1] Trata-se aquela, de uma medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, constituindo uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de agosto, com sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto. Com ela se pretendendo, sendo o devedor pessoa singular, conferir-se-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos, vd. art.º 309.º, do Código Civil (com ressalva dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e dos créditos tributários). Nas palavras de Catarina Serra,[2] o objetivo do instituto da exoneração do passivo restante é «a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica.». Deste modo, após a liquidação ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior. Sendo que “a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo…”.[3] …Como contempla a documentada circunstância de a insolvência da Recorrente haver sido classificada de fortuita. Importando contudo precisar o alcance desse poder do juiz, de livre apreciação do pedido de exoneração. 2. De acordo com o n.º 3 do art.º 236.º do C.I.R.E., do requerimento onde tal pedido seja formulado deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. Ou seja, importa que o devedor declare a inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do art.º 238.º, e que se dispõe a observar todas as condições referidas no art.º 239.º, que sejam impostas no despacho inicial, previsto no art.º 237.º, alínea b). E na fase imediata à apresentação de tal pedido de exoneração, na assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência, o juiz tem de decidir sobre a sua admissão ou rejeição. Proferindo um despacho de indeferimento liminar, ou, não sendo caso disso, o chamado despacho inicial, a que também já nos referimos. No qual, e para além do mais, se disporá quanto à afetação do rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no chamado “período da cessão”, e às demais obrigações a que o devedor ficará vinculado, no mesmo período, cfr. art.º 239.º, do CIRE. Sendo proferida decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante, nos dez dias subsequentes ao termo do período da cessão, cfr. art.º 244.º, n.º 1 Estando o juiz vinculado à rejeição liminar do pedido se este for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório. E indeferindo liminarmente, ou admitindo o pedido, de acordo com o julgamento que “livremente” fizer acerca da verificação ou não dos fundamentos de indeferimento liminar elencados no referido art.º 238.º, n.º 1, alíneas b) a g). Para além de no caso de omissão, no requerimento de exoneração, de todas ou algumas das legais indicações, incumprido que seja despacho de aperfeiçoamento no sentido do suprimento daquela, se impor igualmente o indeferimento do pedido, por falta de requisitos essenciais, em aplicação analógica do art.º 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. O julgamento a fazer “livremente”, do pedido de exoneração, contrapõe-se assim ao indeferimento liminar “vinculado” no caso de apresentação daquele após a assembleia de apreciação do relatório do administrador. No primeiro caso, abrangente das situações contempladas nas sobreditas alíneas b) a g), nem se compreenderá, segundo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[4] “a sua previsão como hipóteses de indeferimento liminar, uma vez que é manifesto que se terá que produzir prova destes factos, conforme resulta do n.º 2”. Também Assunção Cristas[5] considerando que “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada … a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável”. Concluindo-se, no Acórdão da Relação do Porto de 2006-01-09,[6] que “da análise de todos os motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e para deferir ou indeferir liminarmente o pedido – alíneas do n.º 1 do art.º 238.º – resulta que a função do juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de cinco anos…”. Mais referindo Assunção Cristas,[7] que “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)”. Nessa linha – e assim presente impor a lei ao devedor apenas que, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, “expressamente declare” que “preenche os requisitos” para que o pedido não seja indeferido liminarmente – conclui-se que a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar, enquanto facto impeditivo do direito a tal exoneração, recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil.[8] 3. Também, dos termos da enumeração feita no citado art.º 238º do CIRE, das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, resulta claramente a natureza taxativa daquela. Por isso, e v.g., a oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante “não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido”, como também já decidiu esta Relação, no seu Acórdão de 24-11-2009,[9] nem é, como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[10] “vinculativa para o juiz”. 4. Ora, fundamentando o proferido indeferimento, considerou-se, e designadamente, na decisão recorrida: “Do que tem de retirar-se a conclusão, de que, também, no nosso ordenamento jurídico, a figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra, devendo tal benesse apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade. (…) Ora, pese embora os próprios devedores não tenham comprovado quaisquer das justificações que apresentam, nem localizado temporalmente a contração dos créditos, nada mais nada menos que 14, a verdade é que os elementos disponíveis permitem concluir pela contribuição decisiva dos devedores para o agravamento da sua situação de insolvência, o que só pode derivar de uma conduta altamente temerária. De facto, mesmo que se admitisse a sua existência a verdade é que a utilização, sem mais e de forma sucessiva, de cartões de crédito e créditos ao consumo para fazer face a supostas despesas com avarias de carros, electrodomésticos, reparações de canalizações, aquisição de papinhas e fraldas, conhecendo que o valor das prestações era manifestamente superior aos proventos que auferiam, revela uma gestão económica desastrosa e censurável, com um desfecho que seria facilmente previsível para um homem minimamente diligente. Por isso, ficam preenchidos os requisitos previstos no arts. 237.º, n.º 1, al. e) e 186.º, n.º 1 e 186.º, n.º 1, e n.º 2, al. g), do CIRE.” (sic.) 5. Desde logo, concede-se o lapso da referência, na parte final da decisão recorrida, ao art.º “237º, n.º 1, al e) (…) do CIRE”, que apenas se pode ter pretendido fazer ao art.º 238, n.º 1, alínea e), do referido Código, aliás em consonância com o concluído na penúltima folha daquela … Sem que assim, e em qualquer caso, se vislumbre a razão de ser para a formulação da conclusão 1ª das alegações de recurso, no sentido do não preenchimento da “al. d) do n.º 1 do art.º 238º, pois os três requisitos cumulativos aí previstos não se verificam.”. Sendo que, nos termos do efetivamente convocado normativo, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.°;”. Dispositivo este último de acordo com o qual: “1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziriam grande probabilidade a uma situação de insolvência;”. Pelo que respeita ao transcrito n.º 2, alínea g), trata-se de normativo estabelecendo uma presunção juris et de jure de culpa, na hipótese de prosseguimento, pelos administradores do devedor insolvente “que não seja pessoa singular”, “no seu interesse pessoal ou de terceiro, (de) uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;”. E que será aplicável, “com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso se não opuser a diversidade das situações.”, cfr. n.º 4 do mesmo art.º. Já no n.º 1 do mesmo art.º se fixa uma noção geral da insolvência culposa, limitada às situações de dolo ou culpa grave, e que “vale indistintamente para qualquer insolvente”.[11] Assim, e como também assinalam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, os elementos referidos no citado art.º 238º, n.º 1, alínea e), “devem indiciar, «com toda a probabilidade», a verificação de culpa grave do devedor”[12] na criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. Culpa essa cuja noção, como a do dolo, deverá ser entendida “nos termos gerais de Direito.”.[13] Que, porém, deixa de ser atendida, para o efeito de qualificar a insolvência como culposa, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 6. Ora, deveras, não acompanhamos a decisão recorrida quando assim aponta para a verificação de tal culpa presumida – em situação de “exploração deficitária”, entendida embora como de “gestão deficitária”, sabendo ou devendo saber que a mesma conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência – e, ou, de culpa efetiva e grave, na criação ou agravamento da situação de insolvência. Começando por se observar que os devedores não tinham que “comprovar quaisquer das justificações que apresentam”. E reiterando-se apenas poder o juiz basear a sua conclusão no sentido da verificação de fundamento de indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante, nos elementos que constassem já do processo, ou que fossem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova. Não colhendo, salvo o devido respeito, o entendimento de que mesmo a admitir a “existência” das circunstâncias inventariadas pelos Requerentes sempre se revelaria “uma gestão económica desastrosa e censurável, com um desfecho que seria facilmente previsível para um homem minimamente diligente.”. Antes se desenhando, com aquelas – que foram julgadas provadas na sentença que declarou a insolvência dos Requerentes, vd. II – 1. a 20., a folhas 68-69 – um quadro típico de causas da insolvência que escapam ao controlo dos devedores. Assim sendo que os Requerentes – como qualquer casal, face ao então inexistente mercado de arrendamento para habitação – recorreram a empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, em 2001. No âmbito daquele assumindo naturalmente compromissos que, por via de regra, se podem dizer para a maior parte da vida profissionalmente ativa dos mutuários. Mas que eram comportáveis pelos rendimentos do casal, sendo ele operador de sistemas de informação na ..., auferindo uma remuneração mensal líquida de 1.139.00 €, e ela escriturária numa Empresa de Trabalho Temporário, auferindo uma remuneração mensal cerca de 693,28€. Entretanto foi a Requerente mulher atingida por um problema de saúde grave, que implicou a necessidade de uma operação de emergência, uma vez que se encontrava em risco de perder “o andar”, leia-se a mobilidade. Pelo que, atendendo à gravidade da situação, “a Requerente mulher foi operada num hospital particular, uma vez que o tempo de espera para ser operada num hospital público, poderia ser um risco para a Requerente.”. Recorrendo ao crédito para suportar essas despesas de saúde. O que qualquer pessoa de mediano entendimento considerará como atitude compreensível. Pois consabida é a demora nas listas de espera para operações nos hospitais públicos, e o insuportável e inexigível, do aguardar meses, se não anos, pela chegada de vez, quando se está afetado de doença que põe em risco a própria capacidade de locomoção (v.g., uma hérnia discal…). E sendo meridiano, para qualquer um, que nesse contexto, a situação económica do casal não estaria no seu melhor momento, pior ficou quando rebentaram os canos da água da cozinha e da casa de banho, e os Requerentes se viram a cargo com mais essa inesperada despesa de reparação, Tendo então de se socorrer de pequenos créditos e cartões de crédito para suportar aquelas. Ou, em alternativa, que apenas com elevada dose de cinismo se poderia sustentar, restaria aos recorrentes continuar a habitar na casa, com pelo menos um filho menor…sem utilização da casa de banho e da cozinha… Assim, mobilizaram-se para fazer face a mais esta adversidade, e, continuando a sua vida de trabalho, chegou mesmo a Requerente mulher “durante um longo período”, a passar “a ferro, em casa, para vizinhas e pessoas suas conhecidas, e esse rendimento extra permitia aos Requerentes, cumprir com as suas obrigações”. Mas, “entretanto” – mais um, como ocorre na normalidade da vida das pessoas – a Requerente mulher engravidou, o que, naturalmente “só veio aumentar as despesas do casal (fraldas, roupinhas, produtos de higiene, papinhas, etc....)”. Vendo-se os Requerentes forçados, uma vez mais, a contratar “empréstimos de menores quantias, recorrendo a diversos créditos ao consumo, sempre na esperança de mais tarde os poderem liquidar.”. Sem que resulte exato afirmar, como se faz na decisão recorrida, vir alegado pelos Recorrentes que as despesas com a aquisição de “papinhas e fraldas” foram financiadas com a utilização de cartões de crédito. Apenas sendo legítimo retirar, do efetivamente alegado pelos Recorrentes, que a vinda de mais aquele “elemento” para o agregado familiar “só veio aumentar as despesas do casal (fraldas, roupinhas, produtos de higiene, papinhas, etc....)”, vd. n.º 56 do requerimento inicial. E que, na sequência de tal aumento das despesas do casal (com mais essas incontornáveis despesas), “Foram, por isso, forçados a contratar empréstimos de menores quantias, recorrendo a diversos créditos ao consumo, sempre na esperança de mais tarde os poderem liquidar.”. Tentando o requerente marido, de todas as formas, arranjar um emprego em part-time, a acrescer àquele que tem a tempo inteiro, com vista a aumentar o rendimento familiar, mas todas as suas tentativas têm saído frustradas. E sendo sempre o interesse prioritário dos requerentes o bem-estar dos seus filhos, o endividamento era cada vez maior. Apesar de tentarem negociar, junto dos credores, planos de pagamento das respetivas dívidas, não tendo logrado conseguir acordos de pagamento que pudessem cumprir. Encontrando-se numa situação em que, não obstante não estarem em incumprimento com nenhuma das suas obrigações até dezembro de 2009, concluem não conseguir cumprir as mesmas a partir dessa data. Tendo-se apresentado à insolvência…em 25.03.2010, ou seja, cerca de três meses depois de deixarem de poder cumprir as suas obrigações. * Procedem dest’arte as conclusões dos Recorrentes. Não sendo pois caso de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante, com o invocado fundamento. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, devendo, se a tanto nada mais obstar, ser proferido o despacho inicial previsto no art.º 239.º do CIRE. Custas pela massa. * Em observância do disposto no art.º 713.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: * (...) Lisboa, 2012-04-19 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque --------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, Quid Juris, 2005, págs. 186-187. [2] In “ O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução”, Almedina, 2010, págs. 73 e 74. [3] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, julho de 2009, pág. 308. [4] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, 2004, Almedina, maio 2004, pág. 191, nota 2. [5] A “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Ed. Especial, 2005, págs. 169-170. [6] In Col. Jurisp., Ano XXXI, Tomo I, págs., 160-162, Relator Pinto Ferreira. [7] In op. cit., página 168. [8] É jurisprudência uniforme, veja-se, v.g., o Acórdão desta Relação, de 15/12/2011, proc. 23553/10.0T2SNT-B.L1-6, Relator: Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [9] Proc. 44/09.7TBPNI-C.L1-1, Relatora: Maria José Simões, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [10] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, Quid Juris, 2005, págs. 190-191. [11] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, Quid Júris, 2005, pág. 14. [12] In “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, pág. 280. [13] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, Quid Júris, 2005, pág. 14. |