Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) As prescrições presuntivas são presunções de pagamento fundadas em obrigações a que respeitam serem habitualmente cumpridas em prazo curto e não sendo costume exigir-se quitação. II) Findo o prazo, o direito não se extingue, como é próprio das verdadeiras prescrições, constituindo-se unicamente em benefício do devedor uma presunção « iuris tantum » de pagamento. III) A presunção de pagamento em que as prescrições presuntivas se baseiam só pode ser ilidida por confissão, expressa ou tácita decorrente da recusa a depor ou a prestar juramento ou da prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção. IV) Tendo o requerido alegado ter pago a dívida vindo a esclarecer em depoimento de parte que foi seu filho quem efetuou o pagamento, não se verifica comportamento incompatível com a presunção.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO Nesta ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, intentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a Requerente S…, S.A. demanda o Requerido M…, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €4.952,35, acrescida de juros de mora, pela prestação de bens e serviços no âmbito da sua atividade – manutenção de elevadores (fls. 1). * Devidamente citado para contestar, o Requerido apresentou oposição, na qual deduziu a exceção perentória extintiva da prescrição presuntiva, alegando que pagou todas as quantias constantes das faturas cujo pagamento é peticionado pela Requerente. Assim, concluiu pela improcedência da ação (fls. 3). * Nesta sequência, a Requerente referiu que o prédio onde o elevador se encontra instalado é explorado comercialmente pelo Réu, motivo pelo qual a prescrição presuntiva não pode operar, pedindo ainda a condenação deste como litigante de má-fé. * Foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento, que se realizou em tribunal singular, e, produzida a prova, foi proferida sentença que decidiu: Em face do exposto, e ao abrigo das normas legais supra citadas: A) Julga-se totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno o Requerido M… a pagar à Requerente S…, S.A. a quantia de €4.949,44 (quatro mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento, aplicando-se as seguintes taxas: 9,83% no 2.º semestre de 2006, 10,58% no 1.º semestre de 2007, 11,07% no 2.º semestre de 2007, 11,20% no 1.º semestre de 2008, 11,07% no 2.º semestre de 2008, 9,5% no 1.º semestre de 2009 e 8% no 2.º semestre de 2009; * Inconformado com o teor de tal decisão, M… veio interpor recurso, concluindo da forma seguinte: a)-o ora Recorrente, deduziu oposição, na qual invocou a exceção perentória extintiva da prescrição presuntiva, prevista na alínea b) do artigo 316º do CPC, alegando que pagou todas as quantias constantes das faturas cujo pagamento fora peticionado; b)-a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, conforme estabelece o artigo 313º nº 1 do CC; c)-ao contrário do que sustenta o Mmo. “a quo”, não existe qualquer contradição entre o que o Apelante alegou em sede de oposição – que pagou – e o seu depoimento, em que esclareceu que esse pagamento foi feito pelo filho, que trata desses assuntos; d)-em caso algum o depoimento de parte do Requerido pode constituir a prática de um ato incompatível com a presunção de cumprimento; e)-o Mmo. “a quo” errou quando considerou que o Apelante, tendo alegado inicialmente que pagou as faturas e em sede de depoimento de parte ter esclarecido que tal pagamento foi por ele efetuado através do seu filho, praticou com isso um ato incompatível com a presunção de incumprimento; f)-também errou quando considerou que as declarações do depoente, no que concerne “ao facto de dizer que não sabe o local e o montante de pagamento” – na síntese, o tribunal registou que o depoente declarou que o mesmo “não sabe quando é que o seu filho pagou nem quanto pagou”, o que é bem diferente – são apreciadas livremente pelo Tribunal (artigo 357º, nº 2 do CC); g)-o regime decorrente do artigo 314º do CC constitui solução contrária à orientação geral prevista no artigo 357º nº 2 do CC, à qual se sobrepõe, não podendo o Tribunal apreciar livremente a confissão e estando sujeito ao regime restrito decorrente do citado artigo 314º do CC; h)-também andou mal o Tribunal “a quo” quando tomou a iniciativa de inquirir oficiosamente o filho do Requerido, ao abrigo do artigo 645º do CPC; i)-relativamente a esta iniciativa, o Tribunal “a quo” não notificou o despacho proferido ao Recorrente na forma legal, mostrando-se violado o, ao tempo em vigor, artigo 253º do CPC; j)-o Tribunal tinha obrigação de notificar este despacho ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário; l)-esta falta de notificação constitui a omissão de um ato que a lei prevê, geradora de nulidade, que expressamente se invoca; m)-por força dessa nulidade deve ser considerado também nulo o depoimento prestado pelo filho do Apelante; n)-a nulidade ocorrida por omissão impediu o Oponente de fazer uso do direito consignado no, ao tempo em vigor, nº 2 do artigo 645º do CPC, requerendo a fixação de prazo para a inquirição; o)-sem prejuízo das nulidades invocadas, que afetam a validade do seu depoimento, a verdade é que o mesmo é de todo inútil e irrelevante, atenta a limitação da prova atendível para o caso presente tendo em conta o disposto no artigo 313º, nº1, do CC; p)-a sentença recorrida viola as seguintes normas jurídicas: artigos 313º, nº 1, 314º e 357º, nº 2, todos do CC e 253º e 645º do CPC; Conclui no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, sendo: a)-Deferida a nulidade invocada, ordenando-se a notificação ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, do despacho proferido nos autos, na audiência de 9 de Julho de 2013, que determinou a notificação do filho de Apelante para depor, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 645º do CPC, com as demais consequências. b)-revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, declarando verificada a exceção perentória extintiva da prescrição presuntiva, prevista na alínea b) do artigo 316º do CPC, absolva o Apelante do pedido, também neste caso com todas as demais consequências legais; * A recorrida apresentou contra-alegações, nos moldes constantes de fls.107 e sgs, concluindo no sentido de que a sentença recorrida não violou qualquer norma, consubstanciando uma correta decisão de facto e de direito, devendo ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * -QUESTÕES A DECIDIR: -Da existência da invocada nulidade. -Da procedência da exceção de prescrição presuntiva. * FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) A Requerente, no exercício da sua atividade comercial, prestou ao Requerido serviços de manutenção de elevadores; 2) Na sequência dos serviços prestados, foram emitidas as seguintes faturas: Fatura n.º 354184486, emitida a 18.09.2006 e com data de vencimento a 18.10.2006, no valor de €273,45, Fatura n.º 354184487, emitida a 18.09.2006 e com data de vencimento a 18.10.2006, no valor de €273,45, Fatura n.º 354184571, emitida a 20.09.2006 e com data de vencimento a 20.10.2006, no valor de €220,52, Fatura n.º 354189546, emitida a 01.10.2006 e com data de vencimento a 31.10.2006, no valor de €273,45, Fatura n.º 354202218, emitida a 11.01.2007 e com data de vencimento a 10.02.2007, no valor de €284,11, Fatura n.º 354212139, emitida a 01.04.2007 e com data de vencimento a 01.05.2007, no valor de €284,11, Fatura n.º 354226211, emitida a 01.07.2007 e com data de vencimento a 31.07.2007, no valor de €284,11, Fatura n.º 354235740, emitida a 01.10.2007 e com data de vencimento a 31.10.2007, no valor de €284,11, Fatura n.º 354250961, emitida a 18.01.2008 e com data de vencimento a 17.02.2008, no valor de €298,31, Fatura n.º 354261526, emitida a 02.04.2008 e com data de vencimento a 02.05.2008, no valor de €298,31, Fatura n.º 354278958, emitida a 01.07.2008 e com data de vencimento a 31.07.2008, no valor de €295,85, Fatura n.º 354296926, emitida a 01.10.2008 e com data de vencimento a 31.10.2008, no valor de €295,85, Fatura n.º 456070396, emitida a 28.11.2008 e com data de vencimento a 28.12.2008, no valor de €350,04, Fatura n.º 354318485, emitida a 02.02.2009 e com data de vencimento a 04.03.2009, no valor de €309,17, Fatura n.º 354333370, emitida a 01.04.2009 e com data de vencimento a 01.05.2009, no valor de €309,17, Fatura n.º 354376517, emitida a 02.07.2009 e com data de vencimento a 01.08.2009, no valor de €309,17 e Fatura n.º 354394765, emitida a 01.10.2009 e com data de vencimento a 31.10.2009, no valor de €309,17; 3) À exceção de €2,91 referentes à primeira fatura, as faturas não foram pagas. * DE DIREITO I-A primeira questão a decidir consiste em saber se deve ser deferida a nulidade invocada, ordenando-se a notificação ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, do despacho proferido nos autos, na audiência de 9 de Julho de 2013, que determinou a notificação do filho de Apelante para depor, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 645º do CPC, com as demais consequências. O art.645º, nº1 do CPC, na versão vigente à data da realização da audiência, determinava que: “Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor. E o nº2 determina que: O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição. No caso dos autos, não estando presente o Ilustre Mandatário do Réu, para usar do mecanismo do nº2 do art.645º, foi determinada a inquirição de imediato do filho do Réu, ao abrigo deste mecanismo legal. O filho do Réu foi expressamente advertido de que podia escusar-se a depor e não o fez; A falta do Mandatário do Réu foi motivo de adiamento da audiência marcada para 15.4.2013, não podendo, mesmo no domínio da lei processual antiga (nº 3 do artigo 651º do Código de Processo Civil), haver outro adiamento pelo mesmo motivo. Daí que a audiência decorra como tem de decorrer, sem que haja lugar à sua interrupção para notificar o Mandatário ausente do que quer que seja. No fundo, a ausência do Mandatário do Réu à sessão de julgamento de 9.7.2013, que nem justificou, teve como consequência não poder inquirir testemunhas e não praticar uma série de atos em defesa do seu cliente que implicariam a sua presença. Assim também o exercício da faculdade prevista no nº 2 do artigo 645º do Código de Processo Civil então vigente, sendo certo que nenhum atropelo houve ao artigo 253º desse Código, nem se vê em que é o que o mesmo seria aplicável à audiência de julgamento. No mais, ainda que se entendesse por absurdo que o depoimento do filho do Réu deveria ser dado sem efeito, tal em nada afetaria a convicção formada pelo Tribunal a quo, baseada na confissão do Apelante, tendo servido os depoimentos testemunhais a esse Tribunal apenas para o situar no contexto e podendo também eles ser ignorados deste ponto de vista. Em razão do atrás exposto, não ocorreu a apontada nulidade, improcedendo o recurso com tal fundamento. * II- Saber se ocorreu a exceção perentória extintiva da prescrição presuntiva, prevista na alínea b) do artigo 316º do CPC. São válidas, no enquadramento da questão, as considerações teóricas referidas na sentença objeto de recurso. As partes, no gozo da liberdade contratual (artigo 405.º do CC) celebraram entre si um contrato mediante o qual a Requerente se obrigou a prestar ao Requerido serviços de manutenção de elevadores. Como contrapartida pela prestação do aludido serviço o Requerido pagaria à Requerente um preço. Trata-se de um contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do CC), atípico, por não se enquadrar em nenhuma das modalidades especificamente mencionadas no Código Civil (artigos 1155.º e seguintes). Os serviços prestados, bem como as faturas, não foram postas em causa pelo Requerido, limitando-se este a referir que pagou as mesmas e que a dívida se encontra prescrita. Dispõe o artigo 317.º, al. b) que « Prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio (…) ». As prescrições presuntivas são presunções de pagamento e fundam-se no facto de as obrigações a que respeitam serem de uma maneira geral pagas em prazo bastante curto e de cujo pagamento não é costume exigir-se quitação. Decorrido o prazo legal, a lei presume que o pagamento está efetuado, dispensando o devedor da prova deste, prova que poderia ser difícil, dada a ausência de quitação. Trata-se, por isso, de um regime específico no sentido de que findo o prazo prescricional o direito não se extingue, como é próprio das verdadeiras prescrições, constituindo-se unicamente em benefício do devedor uma presunção « iuris tantum » de ter efetuado a prestação a seu cargo. Os dois traços característicos das prescrições presuntivas - pagamento efetuado em curto prazo, por um lado, e a impossibilidade de o comprovar documentalmente, por outro - confluem no desenho de uma situação potenciadora de graves riscos para o devedor, uma vez que a carência de quitação o deixa desprovido de defesa eficaz contra eventual exigência do credor, com recurso à prova testemunhal, de uma dívida já paga. A finalidade das prescrições presuntivas é, justamente, a de obviar a estas dificuldades probatórias, protegendo o devedor contra o perigo de ter que satisfazer duas vezes a mesma dívida. E essa função, que constitui a razão de ser do instituto, demarca-lhe, do mesmo passo, os limites de atuação. De facto, se o que está na base da tutela prescricional é o cumprimento, é óbvio que ela deve ser denegada sempre que se demonstre que, não obstante as aparências suscitadas pelo próprio decurso do tempo, aquele ato ainda não teve lugar. Compreende-se, assim, que o credor seja admitido, em certos termos, a produzir essa prova, só se verificando a prescrição no caso de ele não conseguir ilidir a presunção (cf. A. Varela, RLJ 103, p. 236 e n.º 1). Acontece, no entanto, que as prescrições presuntivas que se baseiam numa presunção de pagamento, o credor não pode ilidir essa presunção com quaisquer meios de prova. Efetivamente, segundo o artigo 313, n.º 1 do CC « a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão». A lei admite a confissão tácita nos termos do artigo 314.º do CC, quando aí se estatui que « se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento ». Este regime em sede de prescrições presuntivas, justifica-se um regime especial da confissão tácita da parte porque, se não se admitisse a confissão tácita, como meio de contrariar a presunção de pagamento, o credor ficaria sem a possibilidade de compelir o devedor a declarar se pagou ou não a dívida, o que o colocaria numa situação desfavorável. Quanto à confissão tácita, deduzida da prática de atos incompatíveis com a presunção de pagamento, justifica-se que ela seja eficaz, para afastar tal presunção, pois esses atos representam da parte do devedor, o reconhecimento da dívida que não se encontra extinta (cf. Mário Brito ob. cit. Pág. 403 em anotação ao artigo 314.º do CC). Conforme resulta da fundamentação de facto, o Tribunal considerou que o comportamento processual do Requerido – em articulado alegar que pagou a dívida, para depois em depoimento de parte referir que foi o seu filho que pagou – configura um ato incompatível com a presunção do cumprimento, considerando-se, por isso, confessada tacitamente a dívida (artigo 314.º do CC). Discordamos de tal entendimento. Desde logo, a lei não levanta qualquer obstáculo a que o pagamento seja feito materialmente pelo próprio, ou através de terceiro. Portanto, não está confessado pelo Réu, que não pagou os valores em causa. O Recorrente prestou depoimento de parte na audiência de 9 de Julho de 2013, a que corresponde a ata de fls.76 tendo respondido “em suma” às questões que lhe foram suscitadas do seguinte modo: “o depoente diz ter conhecimento que as faturas objeto dos presentes autos foram pagas, porque o seu filho é que trata desses assuntos e lhe disse que pagou. Não sabe quando é que o seu filho pagou nem quanto pagou”. Ao contrário do que sustenta o Mmo. Juiz “a quo”, não existe qualquer contradição entre o que o Requerido alegou em sede de oposição, quando alega que pagou e o seu depoimento de parte em que esclareceu que esse pagamento foi feito pelo filho que trata desses assuntos. É importante ter em consideração que o depoente é uma pessoa com 80 anos de idade, como se pode ver na respetiva ata e que tinha 73 anos à data da emissão da primeira fatura. Tal circunstância é mais do que suficiente para, de acordo com a experiência comum, levar este tribunal a concluir pela normalidade a extrair do facto de o requerido se socorrer do auxílio do filho para lhe tratar dos assuntos de ordem financeira e de nem sequer se recordar das datas e formas de pagamento. Todo quanto vem referido não afasta em nosso entender a presunção de cumprimento, já que o requerido alega ter pago, embora por intermédio do filho. Não se vislumbra, nas circunstâncias referidas, a verificação de um ato incompatível com a presunção de cumprimento. O requerido não se recursou a depor, fê-lo do modo descrito, que não afasta, em nosso entender, a presunção de cumprimento. O citado artigo 314º considera como uma das modalidades de confissão tácita, a prática em juízo pelo devedor de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. São exemplos destes atos: o devedor negar a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela a compensação ou remissão, invocar a gratuidade dos serviços, entre outros exemplos. (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, vol. I, pág. 203). Os mesmos autores referem ainda que a solução consagrada neste preceito é contrária à orientação geral fixada no artigo 357º, nº2, que deixa à livre apreciação do julgador a determinação do valor probatório da conduta assumida pela parte no tribunal. O desvio à regra compreende-se em face da natureza do juízo em que assenta a prescrição presuntiva. Este entendimento é de resto pacífico na doutrina e na jurisprudência. Em consequência do exposto, discorda-se do entendimento constante da sentença objeto de recurso, ao considerar que o facto de o Apelante ter na oposição alegado que pagou as faturas e, na audiência de julgamento, em sede de depoimento de parte, ter referido que esse pagamento foi feito por intermédio do filho, praticou um ato incompatível com a presunção de cumprimento. Deve assim ser revogada a sentença objeto de recurso, considerando-se verificada a exceção perentória extintiva da prescrição presuntiva, prevista na alínea b) do artigo 316º do CPC, absolvendo o Apelante do pedido. Procede a Apelação. * DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a Apelação, julgando verificada a exceção perentória extintiva da prescrição presuntiva, prevista na alínea b) do artigo 316º do CPC, absolvendo o Apelante do pedido. Custas a cargo da Apelada. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 24 de abril de 2014 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida Silva Santos |