Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009560 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | JUROS LEGAIS TÍTULO DE CRÉDITO MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112190038536 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 N1. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. | ||
| Sumário: | I - O princípio consignado na regra "rebus sic stantibus" é reconhecido pelo direito internacional. II - Tal princípio permitirá contrariar, em certos casos, os efeitos perversos que resultariam da aplicação geral e abstracta da prevalência, sempre, do direito internacional sobre o direito interno de um Estado. III - O artigo 4 do Dec-Lei 262/83 de 16.06 dá ao portador de tais títulos de crédito o direito de, em caso de mora, exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais, que, presentemente, são da taxa normal variável em função da Portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e Plano, (art. 4 D. Lei 262/83 de 16.06 e artigo 559 n. 1 Código Civil). | ||