Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078174
Nº Convencional: JTRL00006065
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO LABORAL
EMPRESA PÚBLICA
AMNISTIA
INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÕES TRANSITADAS
Nº do Documento: RL199209230078174
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 338/87-2
Data: 06/17/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
DL 165/91 DE 1991/05/07.
DL 282/90 DE 1990/09/13.
CONST76 ART13.
LCT69 ART11.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART30.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N3.
Sumário: I - A alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistia as infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, não é inconstitucional.
II - Para efeitos da mesma disposição, "decisão definitiva e transitada" é aquela que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico, dentro ou fora da empresa, e que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido impugnada em tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicialmente confirmada - decisão transitada.
III - São consideradas empresas públicas aquelas em que, embora já autorizada legislativamente a privatização, esta ainda não se consumara na data da entrada em vigor da Lei em referência.