Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE COM AERONAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Está excluída a cobertura de acidente com aeronave, se este tiver ocorrido fora do espaço geográfico definido no contrato de seguro. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum, C… demanda F.. – Companhia de Seguros, S A pedindo seja: – declarado e a Ré condenada a reconhecer que a aeronave do autor, identificada na petição inicial, à data do sinistro e/ou aterragem de emergência, se encontrava a navegar, sobrevoar e localizada sobre espaço aéreo europeu e que a Turquia faz parte do espaço aéreo europeu; – declarado e a Ré condenada a reconhecer que a cláusula inglesa LSW617F não exclui, e bem suporta e comtempla a Turquia como titular de espaço aéreo europeu; – a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 63.000,00, a título de danos patrimoniais e € 15.000,00 a título de danos morais e/ou não patrimoniais. Alega para tanto e em síntese que é legítimo possuidor e proprietário de uma aeronave, com reserva de propriedade a favor de uma entidade bancária que indica, o A. celebrou com a Ré um contrato de seguro, a 14.05.2015. o A. estava com a referida aeronave a sobrevoar espaço aéreo europeu, em Konya, Turquia, nessa data e local foi obrigado a uma aterragem de emergência, na sequência dessa aterragem a aeronave sofreu os danos que indica, bem como o valor da sua reparação, o A. participou o sinistro à A. que declinou a responsabilidade por o acidente ter ocorrido no local já referido, a Turquia situa-se no espaço aéreo europeu, localiza-se na Europa, aquando da contratação do seguro não foi informado que a Turquia não estava abrangida, a cláusula inglesa LSW617F não exclui a Turquia ou qualquer parte deste país como não estando abrangida pelo seguro, o A. despendeu € 12.500,00 no transporte da aeronave por helicóptero para uma oficina de reparação, pelo facto de Ré se recusar a assumir os danos ficou triste, sofreu amargura, ira, irritação. A Ré, citada, contestou, dizendo além do mais, que foi celebrado um contrato de seguro, do ramo aeronaves, relativo á aeronave dos autos, sendo o valor das alegadas reparações a efectuar superior ao valor do bem seguro, sempre se teria de considerar o sinistro como perda total, o seguro abrange o “casco – perda ou dano da aeronave em consequência de acidente em voo, rolagem ou solo”, o seguro ascende a € 40.000,00, existe uma franquia de € 2.500,00, caso a Ré venha a condenada em algum valor, nunca poderá ser superior a € 37.500,00, o âmbito territorial da apólice é a Europa e Marrocos de acordo com a cláusula inglesa LSW61F, o acidente alegadamente ocorreu em Konya, Turquia, capital da Anatólia Central, região conhecida como Ásia Menor, pelo que no momento do acidente a aeronave encontrava-se a sobrevoar o continente asiático, área geográfica excluída da cobertura da apólice, a cláusula LSW617F refere-se a áreas geográficas excluídas da apólice, não estava em causa o espaço aéreo europeu, do qual faz parte Marrocos, se assim fosse não haveria necessidade de incluir tal país na cobertura, sendo o A. comandante de voo de profissão, não pode deixar de ter conhecimento de geografia e dos limites entre a Europa e Ásia, a apólice não abrange danos morais. Os factos apurados 1– Autor e Ré celebraram contrato de seguro do ramo “Aéreo Cascos e responsabilidades”, titulado pela apólice nº …. relativo à aeronave “ULM Roko Aero NG-4 UL”, com a matrícula C… com capacidade para 1 tripulante e 1 passageiro, pelos seguintes interesses e limites: Casco: € 40.000,00; Responsabilidade Civil Passageiros: € 950.000,00 por acidente/ocorrência; Acidentes Pessoais: (…). Área Geográfica: Europa e Marrocos de acordo com a Cláusula Inglesa LSW617F. (…), conforme consta a fls. 22 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2– O autor é titular e possuidor da aeronave com a matrícula, junto do ANAC, CS-URK, e designada pelo modelo “U…”. 3– À data de 14.05.2015, o contrato de seguro identificado em 3.1.1.- encontrava-se em vigor, tendo sido objeto de uma renovação por um segundo período anual, com início a 21.03.2015 e término a 21.03.2016, conforme fls. 53/57 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Risco coberto: Aeronaves-Casco. Capital: € 40.000,00. Em todo e qualquer sinistro é deduzida a franquia de e 2.500,00. (…)”. 4– A aeronave identificada em 3.1.2. tem a sua propriedade reservada a favor de “S… S.A.”. 5– O autor comunicou à ré um sinistro ocorrido no dia 14.05.2015 com a aeronave descrita em 3.1.2 6– Com data de 25.05.2015, a ré enviou ao autor, e este recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Analisada a participação do sinistro que nos apresentou ao abrigo da apólice acima identificada, constatámos que a queda da aeronave ocorreu perto de Konya, na Turquia. Nos termos acordados no Contrato de Seguro, o risco está limitado à Europa e Marrocos. Atendendo a que o voo no decurso do qual o sinistro ocorreu se encontra fora dos limites geográficos acima referidos, lamentamos informar de que não podemos assumir qualquer responsabilidade pelos danos, despesas ou prejuízos que tenham sido causados, Em face do exposto, vamos proceder ao encerramento do processo de sinistro. (…)”. 7– No dia 14.05.2015, o autor, juntamente com o piloto/aviador U…, encontravam-se a voar com a aeronave descrita em 3.1.2. a sudoeste de Konya, Turquia. 8– No dia referido em 3.2.1., pelas 12.30 UTC [Universal Time Coordinated] o autor foi obrigado a uma aterragem não programada e de emergência a sudoeste de Konya, Turquia, mais concretamente a N 37º 50’ 11’’ E 32º 13’ 22’’. 9– Ao proceder à aterragem, a aeronave sofreu danos no motor e hélice, no habitáculo, nas asas, na cauda, no trem de aterragem e no painel de instrumentos, cuja reparação tem um custo não concretamente apurado. 10– Em consequência foi necessário proceder ao transporte da aeronave acidentada para uma oficina de reparação, por forma e com um custo não concretamente apurados. 11– A Cláusula inglesa LSW617F tem o seguinte teor: 1.– Salvo disposição em contrário e sujeito ao disposto nas cláusulas 2 e 3 abaixo, a presente apólice exclui quaisquer prejuízos, danos ocorridos ou custos incorridos dentro dos limites geográficos de qualquer dos países e regiões abaixo: a)- Argélia, Cabinda, Burundi, república Centro africana, Congo, República Democrática do Congo, Eritreia, Etiópia, Costa do marfim, Libéria, Nigéria, Serra Leoa, Somália, Sudão; b)- Colômbia, Equador, Peru; c)- Afeganistão, Chechénia / Ingushétia, Nagorno-Karabakh, Paquistão, Iémen, Jammu e Caxemira, Nepal; d)- Sri Lanka; e)- Irão, Iraque; f)- Qualquer país no qual a operação da aeronave viole sanções impostas pelas Nações Unidas. 2.– Contudo, é assegurada a cobertura nos termos da presente apólice: a)- Em caso de sobrevoo de qualquer país excluído em que a aeronave se encontre num corredor aéreo internacionalmente reconhecido, navegando em conformidade com as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional ou ICAO; ou b)- Na circunstância de uma aeronave, coberta pelo seguro, tenha aterrado num país excluído como consequência directa e exclusiva de um caso de força maior, mediante aviso á Companhia de Seguros num prazo de 72 horas. 3.– Qualquer país excluído poderá ser coberto pela Companhia de Seguros, em termos acordados exclusivamente pelo segurador Principal ( Slip Leader) antes do início do voo A final foi proferida esta decisão: “….Termos em que se julga a presente acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolve-se a Ré de tudo o peticionado. Custas pelo A. – art.º 527º n.º 1 do CPC. O A. impugna esta decisão formulando estas conclusões: 1ª—Esteve mal e errou o Tribunal “ a quo” ao entender que, no âmbito da presente feito judicial a, aqui, ré/recorrida ficava absolvida 2ª—O Tribunal “ a quo” ao decidir, como decidiu, extravasou as suas competências ao decidir e a fundamentar a sua decisão com base no site http://aa.com.tr/en/turkey--three--foreigners--injurede--in--konya--plane--crasch/47292, que não foi, falado no presente feito judicial, nem pelo autor, nem pela ré. 3ª—Na ordem jurídica portuguesa, excepcionando a justiça laboral, inexistem pedidos que possam se satisfeitos/fundamentados oficiosamente e/ou depois do Tribunal ter esgotado o seu poder jurisdicional. 4ª—O Tribunal “ a quo” incorreu em violação do artigo 411º do C.P.Civil 5º—O Tribunal “ a quo” privilegiou a prolação de uma sentença nula e cometeu uma nulidade. A sentença, ora, recorrida é e enferma de nulidade. 6ª—O Tribunal “ a quo” materializa, igualmente, a nulidade da sentença ao incorrer numa incongruência entre o facto provado pelo número 3.2.4 e ao dizer que não foi produzida prova concreta nem do meio de transporte de aeronaves, nem do custo desse transporte. 7ª—A cláusula inglesa “LSW17F”, como deflui de 109 a 131 e 59 dos autos não exclui a Turquia do âmbito da cobertura territorial. 8ª—O Tribunal “a quo” praticou e produziu uma decisão surpresa ao fundamentar a sua decisão num simples site, sem previamente comunicar tal às partes. 9ª—A decisão do Tribunal “ a quo”, ora objecto de reacção recursiva, quer pela interpretação subjetiva, quer pela objetiva, referida pelo professor Carlos Alberto da Mota Pinto, impõe acolhimento à interpretação do recorrente. 10ª—A decisão absolutória do Tribunal “ a quo”, e por paralelismo, representa o seguinte: um contrato de seguro, em Portugal, no ramo automóvel ou da aviação, significa que tem cobertura e âmbito de aplicação, em Lisboa e, já, não em Setúbal e/ou em Lisboa e, já, não na Ilha da Madeira e/ou dos Açores. 11º—Tal entendimento, somente, seria válido se querido pelas partes contraentes. 12º—A decisão, ora, recorrida, um dia em conhecimento de autoridades turcas e/ou estrangeiras, pode implicar que esses países proíbam aeronaves, com seguro português, de sobrevoar o seu espaço aéreo. 13º—O acidente aéreo, constante dos autos, foi em circunstâncias não previstas, fortuitas e anormais, como decorre do facto 3.2.2 da sentença ora recorrida. 14º—A, aqui, recorrida obrigou-se, ante o contrato de seguro, com o recorrente a assumir qualquer ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um evento, fortuito e anormal. 15º—Os, aqui, recorrente e recorrida, no contrato de seguro utilizaram o determinativo ou pronome indefinido de “ qualquer ocorrência”. 16º—O Tribunal “ a quo” na sua fundamentação podia-se ter socorrido do disposto nos artigos 10º e 110º, nº 2 do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro. 17º—O Tribunal “ a quo” violou os artigos 217º, ns 1 e 2 do C.Civil e 411º e 615º, nº 1 alª c), todos do C.P.Civil. A R. contra-alegou,pugnando pela improcedência do recurso Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é a nulidade da decisão por violação do artº 411 do CPC e constituir uma decisão surpresa . Além do mais, entende o apelante existir incongruência contida no ponto nº10 dos factos apurados ao referir-se o transporte da aeronave ,sem que se apure a forma como tal foi executado e o custo, sendo certo que o contrato de seguro abrange o sinistro em causa. Vejamos a)- Constituirá a decisão impugnada uma decisão surpresa ,por ter considerado na sua motivação uma busca na internet acerca do acidente? Na verdade, no âmbito da motivação da decisão sobre a selecção da matéria apurada pode ler-se: “— ponto 3.2.3. – o tribunal teve em consideração as fotos juntas ao processo físico a fls. 17-21, conjugadas com o depoimento das testemunhas já referidas, nomeadamente P.., ex-colaborador da A. e que declarou que perante a documentação que foi fornecida e ao facto de ter sido objecto de notícias na imprensa, não tiveram dúvidas quanto ao facto de a aeronave dos autos ter sofrido o acidente e ter ficado danificada. De facto e numa consulta muito breve na internet encontra-se a notícia do acidente em http://aa.com.tr/en/turkey/turkey-three-foreigners-injured-in-konya-plane-crash/47292, com referência ao A. e ao outro ocupante (sem que seja possível afirmar que a foto que acompanha a noticia documenta efectivamente o acidente com a aeronave dos autos, já que não são visíveis os elementos de identificação da mesma). “ O CPC[1] posiciona o julgador não numa situação estática com respeito absoluto pelo principio do dispositivo, mas com um papel activo, onde cabe ,nomeadamente, o poder de cognição, a gestão processual, o principio da cooperação, o principio do contraditório e aquisição processual [2] No que respeita ao principio da aquisição processual, previsto no artº 413 do CPC , parte-se de um principio que existe um objectivo último a alcançar com a actividade probatória/ instrutória traduzido na busca da verdade material .Por isso, a partir do momento que as provas são produzidas estas pertencem ao processo, não obstante ter sido uma ou a outra parte que a produziu. Claro está que a “ aquisição processual “ não coloca em causa o ónus da prova tal como o prevê o artº 342 do CC, porquanto esta continua a ser a baliza da actividade instrutória A aquisição processual mais não é do que um meio processual que o legislador instituiu para que a busca da verdade material se torne mais consistente. Sendo este o quadro conceptual onde nos devemos mover, o que aqui sucedeu é que a Sr.ª Juíza ao consultar a internet nem sequer estava à procura de qualquer outra prova que não tivesse sido produzida no julgamento[3]; na verdade, o que sucedeu é que existiu uma testemunha que abordou o facto de terem existido notícias na imprensa, pelo que a Sr.ª Juíza achou necessário levar a cabo uma busca. Quer isto dizer que o elemento probatório que foi atendido foi a prova testemunhal, servindo a busca na internet como uma forma de credibilizar aquela e nada mais do que isso! Termos em que esta conclusão não nos permite aquilatar por qualquer decisão surpresa Com efeito, “….há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos….”Cf Ac STJ de 27-09-2011 ,in DGSI Ora , face ao já expendido , o que aqui sucedeu foi apenas uma mera diligência para credibilizar um testemunho produzido em julgamento e nunca qualquer decisão que não respeitasse os contornos processuais e substantivos conferidos pelas partes ao litígio. b)- Quanto á incongruência contida no facto 10 º. A motivação do Tribunal foi esta: “….o tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas S.., piloto de linha aérea e que fez parte da viagem com o avião, P.., irmão do A., E… esposa do A.. Não foi produzida prova concreta nem do meio de transporte da aeronave, nem do custo desse transporte. “ Não percebemos onde esteja a alegada incongruência, porquanto a prova da necessidade do transporte da aeronave acidentada para uma oficina de reparação não colide com a circunstância de não se ter apurado o modo e o custo do transporte ; são factos diversos com respostas também diferentes. O que o apelante pretendia formular era um juízo que invalidasse a convicção da Srª Juíza, mas para tanto deveria ter indicado, em concreto, o que lhe permitia tal,indicando as provas produzidas. Ora, nada foi alegado a esse respeito Termos em que improcede esta conclusão. c)- O contrato de seguro outorgado entre as partes abrangerá o sinistro? O Autor e Ré celebraram contrato de seguro do ramo “Aéreo Cascos e responsabilidades”, titulado pela apólice nº NA23895833 relativo à aeronave “U..”, com a matrícula C..com capacidade para 1 tripulante e 1 passageiro, pelos seguintes interesses e limites: Casco: € 40.000,00; Responsabilidade Civil Passageiros: € 950.000,00 por acidente/ocorrência; Acidentes Pessoais: (...). Área Geográfica: Europa e Marrocos de acordo com a Cláusula Inglesa LSW617F. (...), conforme consta a fls. 22 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (sublinhado nosso) A 14.05.2015, o referido contrato de seguro estava em vigor e tinha sido objeto de uma renovação por um segundo período anual, com início a 21.03.2015 e término a 21.03.2016, conforme fls. 53/57 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Risco coberto: Aeronaves-Casco. Capital: € 40.000,00. Em todo e qualquer sinistro é deduzida a franquia de e 2.500,00. (…)”. Damos aqui por reproduzidas as considerações teóricas acerca do contrato de seguro e da interpretação das declarações negociais, por com elas concordarmos. As conclusões do apelante pretendem deslocalizar a cobertura do sinistro da apreciação da cobertura territorial para o facto do sinistro ter ocorrido em circunstâncias não previstas, fortuitas e anormais, sendo certo que não deixam de salientar que o sinistro ocorreu no espaço geográfico tido em conta pelas partes, sob pena de se considerar que “…um contrato de seguro ,em Portugal , no ramo automóvel ou da aviação ,significa que tem cobertura e âmbito de aplicação em Lisboa e, já não em Setúbal ,ou em Lisboa e, já não na Ilha da Madeira ou dos Açores” É do conhecimento comum que espaço aéreo e espaço geográfico são realidades bem diversas . A ICAO (International Civil Aviation Organisation), de que Portugal é aderente, propôs um novo sistema de classificação de espaço aéreo, que definiria o controle do respectivo tráfego ,dividindo este em sete classes .Tal permite uma carta aérea que leva a uma maior segurança nos vôos civis ,por estabelecimento de regras e normas a observar. Assim, percebemos, de imediato, que ao falar espaço aéreo e sua regulamentação, falamos das regras e limitações a observar durante os voos , e não de limitações geográficas. Assim, não se entende como é que o A., titular e possuidor da aeronave, ao outorgar o contrato de seguro não tem em mente essa diferença ; atentas as mais elementares regras da experiência de vida, diremos que esse desconhecimento é pouco credível. Logo, a não se ter apurado, de forma expressa, qualquer outra circunstância [4], só podemos concluir que o que as partes quiseram outorgar foi um contrato centrado na delimitação do espaço geográfico e não aéreo. Por isso, também concordamos com este excerto da decisão : “….Do âmbito geográfico da cobertura – o local do sinistro Está provado – ponto 3.2.1. – que no dia 14.05.2015, o autor, juntamente com o piloto/aviador Ulrich Matternich, encontravam-se a voar com a aeronave descrita em 3.1.2. a sudoeste de Konya, Turquia e que - ponto 3.2.2. - no referido dia, pelas 12.30 UTC [Universal Time Coordinated] o autor foi obrigado a uma aterragem não programada e de emergência a sudoeste de Konya, Turquia, mais concretamente a N 37º 50’ 11’’ E 32º 13’ 22’’. Pesquisando as referidas coordenadas no Google Maps e compaginando-as com o mapa da Turquia (Wikipédia) verifica-se que as mesmas se situam na parte central da Turquia, numa região denominada Anatólia Central, a qual integra, entre outras, a província de Konya, situada a sueste da referida região. Sendo assim, impõe-se concluir que o sinistro ocorreu em local não abrangido pela área geográfica de cobertura…”. Aliás, o apelante não coloca em causa a localização concreta do sinistro naquele espaço geográfico, abalando o juízo conclusivo elaborado a partir das coordenadas, mas apenas que aquele , tal como foi definido na decisão , não esteja abrangido pelo clausulado. Termos em concluindo que o sinistro ocorreu fora do espaço geográfico tido em conta no contrato de seguro, ficam prejudicadas as demais conclusões. Na verdade, esta premissa traduzida na não ocorrência do sinistro no espaço geográfico da Europa, elimina qualquer outra consideração relativa às circunstâncias do acidente em si, por a responsabilização da apelada estar eliminada . Síntese: o contrato de seguro outorgado entre as partes previu que a cobertura dos sinistros só se daria se estes tivessem ocorrido no âmbito do espaço geográfico aí definido. Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada. Lisboa, 2/11/2017 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes [1]Redacção da Lei nº 41/2013 de 26-06. [2]Artigos 3º nº 3, artº 5 , artº 6 ,artº 7º nº2 ,artº 411 e 413 [3]Sublinhado nosso. [4]Daí concordarmos com este excerto da decisão: “…. Por outro lado, pese embora o A. seja piloto de aviões e pudesse pensar em termos de “ espaço aéreo europeu”, não foi alegado que com esse sentido que ele interpretou a expressão, como existem elementos objectivos que obstariam a tal desiderato, já que, seguindo um critério geográfico, realidade que o A. não podia desconhecer, não há coincidência entre a “Europa” e o “ espaço aéreo europeu”. | ||
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